Resolução 5860/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.860, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, regulamentada pelo Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019, e no Voto DDB - 100, de 3 de dezembro de 2019, e no que consta dos Processos nos 50500.159659/2016-84 e 50500.594155/2017-98, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, devidos à Concessionária em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de rodovias federais.

§ 1º Estarão depreciados ou amortizados os bens reversíveis na situação de extinção do contrato de concessão pelo advento do seu termo, não sendo devida indenização pelo Poder Concedente.

§ 2º O disposto nesta Resolução somente se aplica para fins de cálculo dos valores de indenização previstos no 'caput', não tendo por objetivo regulamentar procedimentos para outras obrigações previstas no contrato ou em regulamentações específicas.

CAPÍTULO II

DOS BENS REVERSÍVEIS

Seção I

Da definição

Art. 2º Serão considerados reversíveis, para a finalidade desta Resolução, os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, tais quais:

I - edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário;

II - máquinas, veículos e equipamentos;

III - móveis e utensílios;

IV - equipamentos de informática;

V - sistemas, seus softwares e direitos associados, passíveis de transferência imediata, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor ou gravames de qualquer natureza;

VI - projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, aprovados pela ANTT, conforme disposição contratual e regulatória;

VII - licenças ambientais válidas;

VIII - despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências;

IX - investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato.

§ 1º Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis:

I - se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e,

II - quanto aos bens contemplados pelos incisos II a IV do 'caput' deste artigo, se forem de propriedade da concessionária e possuírem prazo de vida útil remanescente, conforme disposto no anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores.

§ 2º Não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.

§ 3º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão.

§ 4º Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis somente quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente.

§ 5º Os bens considerados não reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária que deles poderá dispor livremente, imediatamente após a extinção antecipada do contrato de concessão.

Seção II

Das informações necessárias

Art. 3º Para fins de apurar os valores de indenização eventualmente devidos pelo Poder Concedente, a concessionária deverá apresentar informações sobre os bens reversíveis da concessão, contendo dados referentes:

I - à descrição de cada bem, com indicação do código patrimonial que lhe tenha sido atribuído individualmente, bem como sua alocação por centro de custo;

II - a localização física do bem, com relação aos bens corpóreos;

III - a fundamentação de sua natureza reversível;

IV - a data em que o bem se tornou disponível para uso, ou seja, o momento em que se encontrava no local e nas condições necessárias para funcionar;

V - o documento fiscal e os contratos relacionados com a aquisição de mercadorias ou prestação de serviços; e

VI - a identificação do projeto de engenharia em que o bem foi ativado.

§ 1º No caso das edificações e obras civis, as informações devem ser segregadas, no mínimo em:

I - praças de pedágio;

II - Sistemas de Atendimento ao Usuário (SAUs);

III - delegacias e postos da Polícia Rodoviária Federal;

IV - infraestrutura de trechos e dispositivos rodoviários com todos os sistemas viários associados;

V - bases de suporte operacional;

VI - postos de pesagem veicular; ou VII - postos de fiscalização da ANTT.

§ 2º A concessionária disponibilizará à ANTT o detalhamento do valor contábil de cada ativo, composto pelo valor de aquisição somado aos custos necessários para início de operação, e apresentará cópia das respectivas notas fiscais ou comprovantes de pagamento, que deverão discriminar, no mínimo, no que couber:

I - nome e CNPJ do fornecedor/empresa contratada;

II - número da fatura;

III - data dos eventos; e

IV - valores dos dispêndios.

§ 3º O prazo para a entrega das informações de que trata o 'caput' é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da ANTT, contados a partir da data de notificação da Agência.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Seção I

Da metodologia

Art. 4º Os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes constante da Seção II deste Capítulo.

Art. 5º O mês final utilizado para aplicação das taxas de depreciação ou amortização utilizadas nos cálculos dos valores dos investimentos não depreciados ou amortizados será o mês de extinção antecipada do contrato de concessão.

Seção II

Do custo histórico

Art. 6º O valor indenizável dos bens reversíveis será apurado considerando o seu custo histórico, aferido com base em registro de ativos contábeis, passível de ajustes por verificação independente, descontados os tributos que tenham sido recuperados, despesas financeiras, e depreciação e amortização ajustadas segundo o Art. 11.

Art. 7º Não serão indenizados valores registrados no ativo referentes a:

I - margem de receita de construção;

II - adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados;

III - bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão;

IV - despesas sem relação com a construção de ativos do sistema rodoviário ou aquisição de bens elencados no artigo 2º;

V - custos pré-operacionais, salvo aqueles que comprovadamente representem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário;

VI - investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado.

Art. 8º Os valores referentes a obras em andamento serão indenizados somente se os bens proverem serviços futuros à infraestrutura rodoviária.

Parágrafo único. Eventual custo para reparar deterioração a obras em andamento será descontado do valor indenizável.

Art. 9º Os custos de empréstimos relativos a investimentos indenizáveis serão capitalizados, para fins de indenização, até a data prevista contratualmente para disponibilização da infraestrutura à operação.

Parágrafo único. Os custos tratados no 'caput' serão capitalizados até o limite da taxa Selic vigente à época do investimento.

Art. 10 No caso de bens indenizáveis decorrentes de contratos com partes relacionadas, será realizada avaliação dos termos e condições dos contratos, seus aditivos e de sua execução.

Parágrafo único. Caso seja caracterizado que houve transferência de recursos em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de mercado não serão considerados para indenização, sem prejuízo de outras providências cabíveis, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa para a parte controversa - de forma apartada.

Art. 11 As taxas de depreciação ou amortização utilizadas serão lineares, considerando o prazo entre o momento em que o ativo estiver disponível para uso e a sua vida útil.

Parágrafo único. No caso da infraestrutura física do trecho rodoviário, a vida útil prevista no 'caput' considerará o prazo final da concessão pelo advento do seu termo definido em contrato.

Art. 12 Os valores dos bens indenizáveis serão reajustados pelo IPCA, a partir da data em que o ativo estiver disponível para uso, até a data da extinção antecipada do contrato de concessão.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 13 A ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises objeto do trabalho de verificação independente.

Art. 14 As informações apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo da indenização, deverão ser certificadas por empresa de verificação independente.

Parágrafo único. Os serviços a serem prestados pelo verificador independente serão executados atendendo ao disposto nesta Resolução e nas normas contábeis e de auditoria brasileiras.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Definido o valor indenizável dos bens reversíveis, para fins de pagamento da indenização, serão deduzidos ainda eventuais desequilíbrios econômicofinanceiros existentes e demais disposições contratuais e legais, conforme a modalidade de extinção contratual incidente.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 05/12/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.