12 - Resolução 5979/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.979, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Altera as Resoluções nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 15, inciso VIII, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DDB - 052, de 28 de abril de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.017398/2021-93, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As empresas operadoras de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros deverão observar as seguintes medidas:" (NR)

...

"Art. 8-A. Esta Resolução não se aplica aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros geridos por entes públicos locais que celebraram convênio de delegação de competências com a ANTT." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 5.955, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 670, de 1º de abril de 2022, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e desde que acordadas em reuniões bilaterais com os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, poderão ser editadas orientações complementares àquela Portaria, desde que observadas as competências e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 7º-A e 7°-B da Resolução nº 5.917, de 2020.

§1º As autorizatárias deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução:

I - atualizar os quadros de horários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

II - indicar os horários em que serão oferecidos os descontos e as gratuidades previstos em Lei, observado o disposto no art. 55 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

III - observar, em todos os mercados autorizados pela ANTT, frequência mínima semanal de, ao menos, 1 (uma) viagem semanal por sentido, por empresa.

§2º As autorizatárias deverão, no prazo até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, retomar o cumprimento integral do disposto nos artigos 33 e 34 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em todos os mercados autorizados pela ANTT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 29/04/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.