• Art. 1

    Redação original:
    § 3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 3 de junho de 2011 , compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação - SFV.

  • Art. 10

    Redação original:
    Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o aviso do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.

  • Art. 3

    Redação original:
    § 6º O requerente poderá, a seu exclusivo critério, consignar no contrato de adesão o compromisso de compartilhar a infraestrutura ferroviária e os recursos operacionais com terceiros.

    Redação original:
    § 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais, acordado entre as partes, deve ser estabelecido de forma a não prejudicar a integração e a interoperabilidade da malha.

  • Art. 5

    Redação original:
    Caso a requerente decida por aderir ao compromisso de compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais de que trata o § 6º do art. 3º, deverá consignar essa decisão na minuta de contrato de adesão por meio da inclusão de cláusula específica sobre a matéria, conforme minuta disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT.

    Redação original:
    c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; e

    Redação original:
    d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo datalimite para início das operações ferroviárias;

  • Art. 6

    Redação original:
    I - publicar o aviso de requerimento em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias;

    Redação original:
    III - avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário; e

    Redação original:
    IV - avaliar os aspectos técnico-operacionais.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, serão adotados os seguintes passos:

RESOLUÇÃO Nº 5.987, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.987, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11, incisos II e VIII, e no art. 105, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no Voto DLL - 023, de 1º de setembro de 2022, e no que consta dos Processos nº 50500.018372/2022- 43 e nº 50500.060867/2022-75, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

§ 1º Somente serão objeto de análise e outorga por esta Agência requerimentos de autorização para exploração de ferrovias que liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, que transponham os limites de Estado ou Território, que componham o Subsistema Ferroviário Federal - SFF ou cujos projetos contemplem conexão com outras ferrovias sob jurisdição da União.

§ 2º A autorização para a exploração de ferrovias ociosas integrantes de malhas com contrato de outorga em vigor ou que estejam em processo de devolução ou de desativação dependem de chamamento público, conforme art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, e da regulamentação específica sobre a matéria.

§3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação - SFV.  (Redação dada pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - áreas adjacentes: áreas contíguas à faixa de domínio necessárias ao desenvolvimento da obra da ferrovia objeto do requerimento de autorização e das instalações adjacentes;

II - aspectos urbanísticos relevantes: descrição dos conflitos urbanos previstos e soluções propostas para harmonização da ferrovia e o tecido urbano;

III - características da ferrovia: descrição das principais características técnicas do empreendimento, a exemplo da extensão da ferrovia e respectivos segmentos, bitola, rampas máximas de exportação e importação, raio mínimo de curva, velocidade operacional prevista e capacidade de suporte da via permanente, em toneladas por eixo;

IV - configuração logística: esquema preliminar dos locais onde os pátios ferroviários de carga ou estações de passageiros estarão situados, os tipos de cargas previstas a serem transportadas e a indicação das áreas de contribuições por produto, além da influência advinda pela adição de cargas de outras ferrovias, caso prevista;

V - estudo de traçado: documento que contém o delineamento de, no mínimo, 03 (três) alternativas de traçado, obtidas a partir de uma origem e um destino préestabelecidos, e definição da opção que melhor se encaixe horizontal e verticalmente ao terreno com base em diretrizes viáveis para implantação da ferrovia, considerando aspectos operacionais, ambientais, econômicos, financeiros, prazos de execução e outros que forem necessários;

VI - instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados; e

VII - viabilidade locacional ou compatibilidade locacional: possibilidade técnica de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária requerida por meio de autorização considerando a distância entre o eixo do seu traçado diretriz e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas, bem como eventuais cruzamentos entre essas ferrovias.

Art. 3º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por intermédio da celebração de contrato de adesão, com prazo determinado, entre pessoa jurídica requerente e a União, por meio da ANTT.

§ 1º O prazo do contrato de adesão de que trata o caput deverá ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por períodos sucessivos.

§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será estipulado pela ANTT a partir de proposta da requerente, observados os limites de que trata o § 1º.

§ 3º A ANTT poderá solicitar informações e esclarecimentos adicionais à requerente previamente à estipulação do prazo da autorização.

§ 4º Na hipótese de ser estipulado prazo diferente daquele requerido, a ANTT deverá motivar a sua decisão e notificar a requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse em continuar com o pedido de autorização.

§ 5º A ausência de manifestação da requerente no prazo de que trata o § 4º ensejará o arquivamento do pedido.

§ 6º Constará do contrato de adesão a obrigação do requerente de compartilhar a infraestrutura ferroviári.a e os recursos operacionais com terceiros.   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

Redações Anteriores

§ 7º O compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais, acordado entre as partes, deve ser estabelecido de forma a não prejudicar a integração e a interoperabilidade da malha.   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

Redações Anteriores

Art. 4º A ferrovia cuja construção for autorizada com fundamento nesta Resolução deverá utilizar tecnologia que permita a interoperabilidade com ferrovias adjacentes, exploradas por operadoras que atuam em regime público ou em regime privado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º O interessado em obter a autorização ferroviária pode encaminhar requerimento à ANTT a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, memorial com a descrição técnica do empreendimento e indicação de fontes de financiamento pretendidas;

II - relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, em arquivo eletrônico compatível com CAD (Computer-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) ou GIS (Geographic Information System), além de apresentação de arquivo em formato KMZ ou KML (Keyhole Markup Language);

b) o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;

c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso;   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

Redações Anteriores

d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias; e   (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

Redações Anteriores

e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

III - certidões de regularidade fiscal da requerente, dentro do período de validade, com, no mínimo:

a) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Federal;

b) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;

c) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;

d) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

e) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e

V - comprovante de existência jurídica da pessoa.

§ 1º (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 6.050, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024) 

Redações Anteriores

§ 2º O memorial de que trata o inciso I do caput deve ser apresentado com as seguintes informações:

I - descrição do objeto do requerimento;

II - a extensão total e todos os municípios e estados onde se localizará o empreendimento;

III - o perfil de carga a ser movimentado, explicitando, inclusive, se a carga será de sua propriedade, de terceiros, ou de ambos, bem como se pretende realizar transporte de passageiros;

IV - justificativa do empreendimento;

V - valor do investimento global previsto, com respectiva data-base;

VI - indicação de fontes de financiamento pretendidas; e

VII - declaração de que a concepção do projeto observa as normas técnicas aplicáveis e as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.

§ 3º Na indicação das fontes de financiamento pretendidas de que trata o § 2º, inciso VI, deverá constar se os recursos financeiros necessários ao empreendimento serão próprios ou de terceiros e se a sua natureza será pública ou privada.

§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade fiscal do interessado.

§ 5º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposta no caput, o interessado poderá apresentar a documentação faltante, no prazo assinalado pela ANTT, sob pena de não conhecimento do pedido de requerimento.

§ 6º O prazo de que trata o §5º poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante pedido fundamento da requerente.

§ 7º A não apresentação dos documentos constantes das alíneas "a", "d" e "e" do inciso III do caput não prejudica a análise do requerimento, devendo a ANTT fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.

Art. 6º Verificada a apresentação de todos os documentos elencados no art. 5º, a ANTT deve:

I - publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União - DOU e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias;  (Redação dada pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II - avaliar a viabilidade locacional da ferrovia requerida;

III - avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

IV - avaliar os aspectos técnico-operacionais; e  (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

V - verificar, para os requerimentos apresentados até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, se a ferrovia requerida estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II verificará a existência de conflito entre o traçado da ferrovia requerida e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas.

§ 2º A ANTT poderá solicitar apoio ao Ministério da Infraestrutura para dirimir dúvidas acerca da política pública do setor ferroviário, de modo a subsidiar a deliberação sobre a outorga de autorização.

§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV verificará a existência de conflito entre as informações dispostas no art. 5º apresentadas pela requerente e os padrões técnicooperacionais relevantes, tais como:

I - medidas de bitola compatíveis com as adotadas no Subsistema Ferroviário Federal e com a malha ferroviária com a qual se pretenda integrar; e

II - rampas máximas de exportação e importação.

§ 4º A verificação de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses dos arts. 7º e 8º desta Resolução, ocorrerá somente quando essas etapas forem superadas.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Art. 7º Verificada incompatibilidade locacional ou motivo técnico-operacional relevante que justifique óbice à autorização, a requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado em até 60 (sessenta) dias do recebimento de notificação da ANTT, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia autorizada ou concedida, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.

Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos:  (Redação dada pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

I - será solicitada a apresentação, pelas requerentes mais recentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação de ambos os empreendimentos;

II - não havendo resposta no prazo previsto no caput ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pela requerente mais antiga, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação dos empreendimentos;

III - não havendo resposta no prazo previsto no inciso II ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, dos estudos de traçado;

IV - a requerente que não tiver apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, terá o processo de requerimento de autorização arquivado, caso outra requerente tenha apresentado;

V - caso mais de uma ou nenhuma requerente tenha apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, mantida a sobreposição, a ANTT decidirá qual delas terá preferência na outorga de autorização, utilizando-se como critério de seleção a maior oferta de pagamento pela outorga;

VI - para os fins do inciso V, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, da oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT; e

VII - caso nenhuma requerente apresente oferta de pagamento pela outorga nos termos do inciso VI, os processos de requerimento serão arquivados.

§ 1º A ANTT avaliará se os estudos de traçado foram elaborados em harmonia com as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º Os estudos de traçado que estiverem em desacordo com as normas de que trata o § 1º serão indeferidos.

§ 3º O pagamento pela outorga deverá ser realizado, de forma integral, no ato de assinatura do contrato de adesão a ser firmado com a ANTT.

§4º Os requerimentos que se sobreponham à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, encaminhados à ANTT após o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo não serão considerados no âmbito do procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição.  (Acrescentado pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

§5º Os requerimentos de que trata o §4º deste artigo, encaminhados após o prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta Resolução, especialmente os arts. 6º e 7º.  (Acrescentado pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 8º-A Para os fins desta Resolução, considera-se a ferrovia a ser outorgada como situada na área influência de uma concessão ferroviária já existente, quando adentrar na área compreendida em um raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de:  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

I - 100 km (cem quilômetros), para segmentos ferroviários com distância de até 300 km (trezentos quilômetros) do porto de destino mais próximo; ou  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

II - 200 km (duzentos quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 300 km (trezentos quilômetros) e de até 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo; ou  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

III - 450 km (quatrocentos e cinquenta quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

§ 1º Para os fins incisos I a III do caput, considera-se:  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

I - segmento ferroviário: extensão de linha férrea delimitada por estações ou pátios consecutivos:  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

a) de cruzamento;  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

b) limítrofes da ferrovia;  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

c) que permitem a mudança de direção; ou  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

d) que permitem a interconexão com outras malhas.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

II - distância: a menor distância linear aproximada entre o ponto médio do segmento ferroviário e o porto de destino mais próximo; e  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

III - porto de destino mais próximo: o porto de menor distância em relação ao ponto médio do segmento ferroviário, e que seja objeto de originação ou destinação de cargas pela concessão ferroviária já existente.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

§ 2º Caso a ferrovia requerida esteja situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a concessionária poderá exercer o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, 23 de dezembro de 2021, exceto quando a concessão já existente estiver em processo de devolução ou relicitação.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Art. 8º-B. A definição da área de influência contida nesta Resolução não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Parágrafo único. Em todos os casos, o reequilíbrio econômico-financeiro estará condicionado à comprovação do desequilíbrio decorrente da outorga da autorização mediante o requerimento de autorização, nos termos da legislação e do contrato de concessão. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)

Art. 8º-C. A concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 8º-A, caput, incisos I a III, desta Resolução, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de adesão, em condições idênticas às constantes do requerimento atualizado após as etapas dispostas nos arts. 7º e 8º desta Resolução. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 1º Manifestado o interesse em celebrar o contrato de adesão, a ANTT solicitará que a concessionária apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, a indicação de fontes de financiamento pretendidas e os documentos de que tratam o art. 5º, incisos III a V, desta Resolução. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 2º A ausência de manifestação, a manifestação de desinteresse, ou a não apresentação da documentação necessária, nos prazos definidos nesta Resolução, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 3º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de adesão, ambas serão notificadas para apresentar, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT, e, caso nenhuma delas a apresente, ocorrerá a decadência do direito de preferência. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 4º Como condição prévia à assinatura do contrato de adesão, a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, na forma e prazo estabelecidos pela ANTT, prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE sob forma de sociedade por ações, em conformidade com a legislação brasileira, com finalidade exclusiva de explorar o objeto da autorização.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

§ 5º A SPE de que trata o § 4º deverá ser uma subsidiária integral ou entidade coligada, desde que a composição acionária seja a mesma da concessionária, com patrimônio apartado, destinado exclusivamente a explorar o objeto da autorização.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Art. 8º-D. Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o art. 8º-C desta Resolução, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 8º-C.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Parágrafo único. Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o caput, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de requerimento de autorização, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Art. 8º-E. A não apresentação da documentação a que se refere o art. 8º-C desta Resolução, ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 8º-C, poderá acarretar, adicionalmente, a vedação à obtenção de nova outorga de autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 14.273, de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.  (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024) 

Art. 9º Após análise da viabilidade locacional, da convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário e dos aspectos técnicooperacionais, a ANTT deliberará sobre a outorga de autorização ferroviária e publicará o resultado da deliberação, bem como, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na hipótese de o requerimento ser originário de pedido realizado no âmbito da vigência da Medida Provisória - MP nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, e enviado pelo Ministério da Infraestrutura à ANTT, serão solicitadas à requerente as complementações estritamente necessárias à conformação da documentação ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, juntamente com nova minuta de contrato de adesão a ser firmado com a ANTT, elaborada nos termos da referida Lei.

Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 6014/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 11. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais competente, sempre que necessário, expedir ato administrativo contendo instruções complementares referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral Substituto

D.O.U., 02/09/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.