Resolução 6008/2023 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.008, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Programa de Cooperações Institucionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Coopera.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 001, de 23 de janeiro de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.201846/2022-16, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Cooperações Institucionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Coopera, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Designar a Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais - AESPI para coordenar o ANTT Coopera.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

PROGRAMA DE COOPERAÇÕES INSTITUCIONAIS DA ANTT

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE COOPERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cooperações Institucionais - ANTT Coopera, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que disciplina ações de cooperação que não envolvam a transferência de recursos entre a Agência e seus partícipes.

Parágrafo único. O programa destina-se a promover a articulação e o relacionamento institucional da ANTT com entidades públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos do Programa ANTT Coopera:

I - estabelecer cooperações técnicas visando o alcance dos resultados estabelecidos no mapa estratégico da ANTT para o período de 2020 a 2030;

II - fortalecer as relações institucionais entre a ANTT e as entidades públicas e privadas em assuntos relacionados aos transportes terrestres;

III - valorizar o conhecimento e a experiência dos servidores da ANTT;

IV - racionalizar recursos humanos e financeiros;

V - desburocratizar procedimentos administrativos; e

VI - contribuir com o desenvolvimento técnico-científico e o intercâmbio de informações e experiências no setor de transportes terrestres brasileiro.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - acordo de cooperação: instrumento formal para se estabelecer vínculo cooperativo ou de parceria com outros entes públicos ou com organizações da sociedade civil, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, sem repasse de recursos entre os partícipes, no qual as partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, nos termos previstos no art. 116, caput e § 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - coordenador proponente: servidor ou funcionário da entidade proponente responsável pela proposta de cooperação e pela coordenação da execução das ações previstas no plano de trabalho simplificado;

III - entidades privadas: associações de classe e de usuários, mercado regulado, investidores, instituições de ensino privado, instituições sem fins lucrativos e outras instituições privadas com interesse nas áreas de atuação da ANTT;

IV - entidades públicas: órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos consórcios de municípios;

V - evento técnico: instrumento de cooperação que promove o intercâmbio aprofundado de informações por meio da realização de palestras, seminários, workshops, mesas-redondas e outros eventos congêneres entre os partícipes, destinado à disseminação da informação para público alvo previamente definido, visando contribuir com o desenvolvimento técnico-científico e com a troca de experiências e boas práticas;

VI - gestor proponente: autoridade responsável sob os aspectos institucionais da entidade proponente;

VII - orientação técnica: instrumento de cooperação que promove o intercâmbio específico de informações ou de documentos, podendo haver reuniões entre as partes, visando contribuir com o desenvolvimento técnico-científico e com a troca de experiências e boas práticas;

VIII - partícipes: partes institucionais envolvidas na cooperação, no qual de um lado consta a ANTT e de outro lado a(s) entidade(s) pública(s) e privada(s);

IX - plano de trabalho simplificado: documento base da cooperação acertada entre a ANTT e entidades públicas e privadas no qual constam as informações e orientações necessárias para a execução das atividades no âmbito dos instrumentos de cooperação relacionados nesta Resolução;

X - plano de trabalho: instrumento que integra obrigatoriamente a proposta de celebração do acordo de cooperação, contendo identificação do objeto a ser executado, detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

XI - proponente: entidade pública ou privada que possui/manifesta interesse na cooperação com a ANTT;

XII - proposta de cooperação: formulário de preenchimento do proponente para participar do Programa ANTT Coopera;

XIII - protocolo de intenções: instrumento de cooperação formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, sem repasse de recursos entre os partícipes, sendo caracterizado por ajuste genérico e sem obrigações imediatas;

XIV - termo final: documento constante do processo instaurado para a cooperação, que relata as atividades executadas e finaliza a cooperação realizada; e

XV - visita técnica: instrumento de cooperação que promove o intercâmbio de informações e experiências por meio da atuação in loco de servidores da ANTT em infraestruturas de transportes terrestres.

Seção III

Dos Instrumentos de Cooperação

Art. 4º São instrumentos de cooperação do Programa ANTT Coopera:

I - orientação técnica;

II - evento técnico;

III - visita técnica; e

IV - protocolo de intenções.

§ 1º O instrumento que trata o inciso I do caput se destina a atender ao intercâmbio de informações e de documentos sobre assunto específico, ensejando ou não tratamento personalizado ao proponente, podendo contemplar a realização de reuniões presenciais ou virtuais com especialistas e autoridades.

§ 2º O instrumento que trata o inciso II do caput se destina a atender ao intercâmbio aprofundado de informações, conhecimentos e experiências, ensejando um tratamento personalizado e dedicado aos partícipes, sendo realizados por meio de palestras, fóruns, painéis, seminários, workshop e outros meios similares.

§ 3º O instrumento que trata o inciso III do caput se destina a atender ao intercâmbio aprofundado de informações, conhecimentos e experiências, ensejando um tratamento personalizado e dedicado aos partícipes, no qual se diferencia do disposto nos incisos I e II por envolver atuação prática in loco de servidores da ANTT em rodovias, ferrovias, estações e terminais rodoviários e ferroviários.

§ 4º O instrumento que trata o inciso IV do caput se destina a atender demandas que se caracterizam por haver mútuo interesse e condições recíprocas ou equivalentes entre a ANTT e a entidade, sendo necessário firmar ato formal de vínculo cooperativo via ajuste genérico e sem necessariamente conter obrigações imediatas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS DA ANTT

Seção I

Compete à Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais

Art. 5º Compete à Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais - AESPI:

I - coordenar as ações necessárias para a execução do Programa ANTT Coopera;

II - apresentar regularmente à Diretoria Colegiada da ANTT os resumos das propostas de cooperação e dos planos de trabalho de cooperação;

III - adotar medidas de desburocratização e racionalização em ações de cooperação institucional, primando pelo zelo institucional da ANTT;

IV - articular com as entidades públicas e privadas e com as Unidades Organizacionais da ANTT a definição do plano de trabalho simplificado;

V - propor à AESCOM estratégias de divulgação das ações do Programa ANTT Coopera;

VI - organizar e disseminar informações oriundas do Programa ANTT Coopera; e

VII - apresentar avaliações periódicas das ações do Programa ANTT Coopera correlacionando com o Mapa Estratégico da ANTT.

Seção II

Compete à Assessoria Especial de Comunicação

Art. 6º Compete à Assessoria Especial de Comunicação - AESCOM:

I - auxiliar a AESPI na execução do Programa ANTT Coopera, incluindo o apoio na realização dos eventos técnicos e disponibilização e preparo das dependências e instalações da ANTT, ou estrutura online, respeitando-se os prazos predefinidos;

II - elaborar identidade visual, papelaria, realizar cobertura de eventos e zelar pela imagem do Programa ANTT Coopera; e

III - divulgar as ações do Programa ANTT Coopera.

Seção III

Das Competências das Superintendências e Demais Unidades Organizacionais

Art. 7º Compete às Superintendências interessadas ou envolvidas nas propostas de cooperação no âmbito do ANTT Coopera, conforme suas atribuições:

I - Avaliar proposta de cooperação encaminhada pela AESPI;

II - Indicar representantes para atuarem nas ações previstas na proposta de cooperação;

III - Prestar as informações e elaborar os documentos técnicos necessários ao atendimento do plano de trabalho;

IV - Prestar subsídios de informações e colaborar com demandas provenientes da AESPI; e

V - Elaborar o plano de trabalho do protocolo de intenções ou de acordos de cooperação técnica.

CAPÍTULO III

DOS PROPONENTES E DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A COOPERAÇÃO

Seção I

Dos Proponentes

Art. 8º Constituem-se proponentes do Programa:

I - Entidades públicas:

a) da União;

b) dos Estados;

c) do Distrito Federal;

d) dos municípios; e

e) dos consórcios de municípios.

II - Entidades privadas:

a) associações de classe;

b) associações de usuários;

c) mercado regulado;

d) investidores;

e) instituições de ensino; e

f) empresas.

Seção II

Das Condições

Art. 9º O Programa ANTT Coopera não prevê repasse de recursos entre os partícipes em nenhuma hipótese.

Art. 10. O proponente deverá arcar com seus recursos próprios, de forma tempestiva, os meios necessários para a plena execução do plano de trabalho simplificado.

Art. 11. O plano de trabalho simplificado é o documento que ratifica o acerto realizado entre a ANTT e a entidade pública ou privada, o qual deve ser assinado e cumprido pelos gestores responsáveis relacionados.

Parágrafo único. É permitida a realização de ajustes pontuais no plano de trabalho simplificado após sua assinatura, desde que não comprometa o objeto da cooperação.

Art. 12. O gestor proponente e o coordenador proponente responsáveis pela entidade serão indicados na proposta de cooperação e deverão observar em suas condutas os dispostos neste ato regulamentar e no plano de trabalho simplificado acertado com a ANTT.

Art. 13. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao plano de trabalho simplificado, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe, salvo para o pagamento de GECC, se devido.

Art. 14. O plano de trabalho simplificado será descontinuado:

I - por advento do termo final;

II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da cooperação, notificando o parceiro com antecedência mínima de 48 horas; e

III - por consenso dos partícipes, antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente registrado.

Seção III

Da Proposta de Cooperação

Art. 15. O proponente interessado no Programa ANTT Coopera deverá preencher e enviar proposta de cooperação dentro do modelo disponível no sítio eletrônico da ANTT.

Parágrafo único. As solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais da ANTT, por meio do endereço eletrônico institucional@antt.gov.br.

Art. 16. Compete à AESPI a análise da proposta de cooperação enviada pelo proponente.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a AESPI poderá requerer do proponente informações complementares, ajustes, esclarecimentos e revisão da proposta de cooperação.

Art. 17. A proposta de cooperação deverá conter minimamente as seguintes informações:

I - dados cadastrais da entidade, do gestor proponente e do coordenador proponente;

II - identificação do título e do objeto da cooperação;

III - breve diagnóstico, contendo a necessidade e a oportunidade de avanço com a cooperação;

IV - público alvo;

V - justificativa;

VI - objetivos e resultados esperados;

VII - relação de ações que se pretende com a cooperação; e

VIII - indicação do gestor proponente responsável pela instituição e do coordenador proponente responsável pela proposta de cooperação e pelo plano de trabalho simplificado.

§ 1º A minuta do modelo de proposta de cooperação deverá ser apreciada pela Procuradoria Federal da ANTT, que, após aprovada, dispensará nova consulta, desde que obedecidos os requisitos definidos pela citada Procuradoria.

§ 2º No caso de proponentes oriundos de entidades privadas deverão ser juntadas certidões de regularidade fiscal do âmbito federal, estadual e municipal, bem como da esfera trabalhista e apresentar qualificação financeira, conforme disposições e legislações pertinentes do SICAF.

§ 3º A entidade privada que venha a celebrar acordo de cooperação, sem prejuízo do atendimento de outros requisitos legais, deverá comprovar que possui:

a) experiência prévia de, no mínimo, um ano na realização do objeto ou de natureza semelhante; e

b) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando que possui condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico.

§ 4º É vedada a celebração de acordos de cooperação com entidades privadas que se enquadrem em alguma situação de impedimento, prevista na legislação aplicável à espécie ou não atendam aos requisitos ali estabelecidos.

§ 5º Nas situações em que se verifique a possibilidade de que mais de uma entidade privada possa executar o objeto do acordo de cooperação que a Administração pretenda celebrar, é recomendável que seja realizado prévio chamamento público ou credenciamento.

Seção IV

Do Enquadramento e do Plano de Trabalho Simplificado

Art. 18. A AESPI articulará e negociará com as Unidades Organizacionais da ANTT e com o proponente visando apresentar plano de trabalho simplificado, organizando as ações descritas na proposta de cooperação nos instrumentos de cooperação previstos no art. 4º.

§ 1º Durante o processo de elaboração do plano de trabalho simplificado, as ações inicialmente constantes na proposta de cooperação poderão ser aceitas, alteradas ou excluídas pela AESPI.

§ 2º No processo de enquadramento serão observados os objetivos do Programa ANTT Coopera, à aderência da ação às características dos instrumentos de cooperação, além de aspectos de conveniência e oportunidade.

§ 3º Objetos ou ações que não sejam ou que não possuam similaridade na área de atuação da ANTT, bem como propostas que impliquem em risco ou são contrárias às legislações, regulamentos, normas, código de ética da ANTT ou qualquer ato ilegal que ferem a democracia brasileira não serão aceitas no Programa ANTT Coopera.

§ 4º A sistematização do processo de enquadramento é o meio para qual a ANTT utilizará os instrumentos de cooperação que dispõe para cooperar com as entidades públicas e privadas, em assuntos no âmbito de sua atuação.

§ 5º Na hipótese de enquadramento no instrumento de cooperação que trata o inciso IV do art. 4º, adotar-se-ão as minutas de protocolo de intenções e plano de trabalho recomendadas pela Advocacia-Geral da União, sendo ainda necessária a instrução processual e a submissão à Procuradoria Federal da ANTT e à Diretoria Colegiada da ANTT.

§ 6º Nos casos em que houver ações de mútuo interesse e condições recíprocas ou equivalentes entre a ANTT e a entidade no qual não possam ser enquadradas nos instrumentos de cooperação de que trata o Art. 4º, a AESPI indicará outro meio para a efetivação da cooperação técnica, sendo o procedimento passível de apreciação pela Procuradoria Federal da ANTT.

§ 7º Sempre em que houver dúvidas de ordem jurídica, o processo deverá ser apreciado pela Procuradoria Federal da ANTT.

Art. 19. Com o objetivo de promover a racionalização de recursos públicos e esforços das equipes de trabalho, conforme oportunidade e conveniência, a AESPI poderá propor, em um mesmo plano de trabalho de cooperação, a participação de diferentes entidades públicas e privadas que possuem ações de interesse similares.

Art. 20. O plano de trabalho de cooperação deverá conter minimamente, além dos dados constantes na proposta de cooperação, as seguintes informações:

I - identificação do atingimento dos objetivos do Programa e a conexão com o mapa estratégico;

II - relação das ações, por instrumento de cooperação, com nomes dos responsáveis e com as previsões de datas, horários e locais;

III - disposições entre as obrigações dos partícipes; e

IV - estimativa de custos envolvidos na cooperação.

§ 1º A minuta do modelo de plano de trabalho de cooperação deverá ser apreciada pela Procuradoria Federal da ANTT, que, após aprovada, dispensará nova consulta, desde que obedecidos os requisitos definidos pela citada Procuradoria.

§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais é o gestor responsável institucionalmente pela ANTT no âmbito do Programa ANTT Coopera.

§ 3º O Coordenador-Geral de Relações Institucionais da AESPI é o coordenador responsável pelo plano de trabalho de cooperação por parte da ANTT.

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES DE COOPERAÇÃOES DE INICIATIVA DA ANTT DO MAPEAMENTO DE NECESSIDADES E DAS ESTRATÉGIAS DE COOPERAÇÕES

Art. 21. A AESPI articulará com as Unidades Organizacionais da ANTT com o objetivo de mapear necessidades de ações que possam ser tratadas por meio de cooperações institucionais.

Parágrafo único. Com base no mapeamento que trata o caput, a AESPI apresentará às Unidades Organizacionais estratégias de cooperações com potenciais entidades públicas ou privadas, contemplando os instrumentos de cooperação previstos no art. 4º ou outros instrumentos previstos em Lei.

Art. 22. As Unidades Organizacionais que ensejarem a utilização do Programa ANTT Coopera deverão utilizar os modelos de minutas de plano de trabalho de cooperação, observando os instrumentos de cooperação e, no que couber, as disposições desta Resolução, e realizar as ações diretamente com os proponentes.

Parágrafo único. A AESPI deverá ser notificada da iniciativa para fins de monitoramento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DOS CASOS OMISSOS

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pela Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais - AESPI e, caso necessário, sob a orientação da Procuradoria Federal junto à ANTT.

D.O.U., 24/01/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.