Resolução 6021/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.021, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária, previstos nos contratos de concessão e subconcessão de ferrovias. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 20 de julho de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.105648/2020-61 e nº 50500.129591/2020-95, tendo em vista o disposto no art. 25, VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 18 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no Regimento Interno, anexo à Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT e dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária - RPMF, previstos nos contratos de concessão para a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substitui-la.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados na forma deste artigo.

§ 1º Os RDT deverão ser utilizados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, com possibilidade de parceria com:

I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;

III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;

IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo Federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou

V - entidades de autorregulação ferroviária.

§ 2º Os RPMF deverão ser utilizados em projetos para a preservação da memória e do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 3º Entende-se por projeto o conjunto de ações temporárias, com início e fim determinados, voltadas à consecução de um objetivo específico e empreendidas para criar produtos, serviços e estudos.

§ 4º Caso os produtos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, esses bens devem ser públicos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I

Dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico

Art. 3º Os RDT serão destinados a projetos que atendam às seguintes diretrizes:

I - modernização da infraestrutura integrante do Subsistema Ferroviário Federal;

II - melhoria da qualidade dos serviços objeto de concessão ferroviária federal, inclusive relacionada aos atributos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

III - fomento ao transporte ferroviário de passageiros;

IV - desenvolvimento de novos centros de pesquisas tecnológicos na área ferroviária;

V - melhoria da infraestrutura laboratorial das instituições de ensino técnico e superior, com foco ferroviário, cujo laboratório esteja vinculado a projetos de pesquisa em ferrovias;

VI - desenvolvimento de cursos de formação em diversos níveis acadêmicos, a serem oferecidos para o setor público e privado, com vistas ao aperfeiçoamento de pessoal;

VII - aquisição de equipamentos relacionados a tecnologias que aprimorem a fiscalização por parte do Poder Público; ou

VIII - desenvolvimento e estabelecimento de centros de controle operacionais, de monitoramento e acompanhamento de atividades ferroviárias em tempo real pela ANTT e demais vinculadas ao Ministério dos Transportes.

Art. 4º Os RDT deverão ser destinados a projetos que possuam como objetivo a inovação no desenvolvimento de:

I - métodos e técnicas construtivas;

II - tecnologia básica e aplicada;

III - soluções técnicas para problemas específicos;

IV - soluções de acompanhamento e monitoramento de atividades ferroviárias em tempo real, bem como de aprimoramento da fiscalização pública;

V - soluções de integração com o meio ambiente e utilização de energias alternativas aos derivados de petróleo;

VI - soluções operacionais e de integração com o transporte ferroviário de passageiros;

VII - estruturação de centros de pesquisas tecnológicos na área ferroviária; ou

VIII - formação e aperfeiçoamento profissional.

Seção II

Dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária

Art. 5º Os RPMF serão destinados a projetos que possuam como objetivo a preservação da memória e do patrimônio das ferrovias, por meio de ações, instrumentos e práticas de identificação, documentação, investigação, proteção, promoção, valorização, transmissão e revitalização, tais como:

I - construção, conservação, restauração, modernização, formação, organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

II - conservação, restauração e requalificação de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços da ferrovia, bem como de locomotivas, carros de passageiros, vagões e demais veículos e equipamentos especiais ferroviários;

III - operação de trens turísticos, histórico-culturais e comemorativos; ou

IV - projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário.

§ 1º Os projetos que envolvam bens móveis poderão incluir o transporte do bem até o local onde serão utilizados ou submetidos a intervenções.

§ 2º No caso do inciso III, os RPMF poderão ser aplicados em quaisquer projetos relacionados à viabilização da operação dos trens, inclusive para compra, restauração e conservação de material rodante e para melhoria da infraestrutura, desde que esta não integre a malha da concessionária ou não seja objeto de delegação à iniciativa privada.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, os projetos de RPMF deverão priorizar bens tombados ou valorados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DOS TEMAS PRIORITÁRIOS

Art. 6º A ANTT estabelecerá, a cada 4 (quatro) anos, os temas prioritários para destinação dos RDT e dos RPMF, os quais deverão observar as diretrizes e objetivos a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º.

§ 1º Para o estabelecimento dos temas prioritários a que se refere o caput, a ANTT poderá realizar Processo de Participação e Controle Social.

§ 2º O conjunto de temas prioritários a que se refere o caput poderá ser acrescido, de forma extraordinária, mediante solicitação das concessionárias, devidamente fundamentada, e após anuência da ANTT.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS

Seção I

Da Elaboração e do Encaminhamento dos Projetos

Art. 7º A concessionária deverá comunicar à ANTT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o início de cada projeto, observadas as seguintes condições:

I - forma de apresentação a ser definida pela ANTT;

II - objeto aderente aos temas prioritários de que trata o art. 6º e às diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 3º a 5º;

III - duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, mediante solicitação justificada da concessionária;

IV - descrição clara dos bens a serem adquiridos, dos produtos e resultados esperados, das atividades desenvolvidas e das respectivas entregas de cada exercício anual da concessão, atreladas ao seu cronograma de execução físico-financeiro; e

V - anuência prévia da ANTT relativa à transferência dos bens, produtos e estudos de que trata o § 2º do art. 12.

§ 1º No desenvolvimento do projeto, eventual alteração do seu objeto somente poderá ser realizada, após autorização pela ANTT, em caso de superveniência de situação extraordinária capaz de frustrar sua execução.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, eventuais modificações ou correções do projeto deverão ser comunicadas à ANTT com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Juntamente com a comunicação de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser apresentadas justificativa para a mudança, informação sobre os impactos nas entregas e novo cronograma físico-financeiro, observado o inciso III, o § 1º deste artigo e a destinação da totalidade dos RDT e dos RPMF previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual.

Art. 8º Não serão considerados projetos de destinação dos RDT ou dos RPMF, dentre outros:

I - aqueles relacionados a obrigações regulares do contrato; e

II - aqueles cujo resultado seja um Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica e Ambiental - EVTEA.

Art. 9º A ANTT poderá estabelecer projetos que serão objeto de destinação dos RDT e dos RMPF, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores anuais previstos, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 1º Para o estabelecimento dos projetos a que se refere o caput, a ANTT poderá realizar Processo de Participação e Controle Social ou promover processo seletivo público.

§ 2º Caso a concessionária não utilize pelo menos 80% (oitenta por cento) dos valores anuais previstos no contrato para os RDT ou para os RPMF, o percentual de que trata o caput será acrescido em 5% (cinco por cento) para cada ano de não utilização, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Caso a concessionária utilize pelo menos 80% (oitenta por cento) dos valores anuais previstos no contrato para os RDT ou para os RPMF, o percentual de que trata o caput será reduzido em 5% (cinco por cento), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º As disposições de que tratam os §§2º e 3º deste artigo serão aplicadas separadamente para os RDT e para o os RPMF, sendo as alterações implementadas no ano seguinte ao de aferição do percentual executado.

§ 5º A ANTT poderá determinar a aplicação dos RDT e dos RPMF em quaisquer projetos, inclusive aqueles apresentados pela concessionária, previstos ou em execução, para evitar prejuízos e descontinuidades.

Seção II

Do Desenvolvimento dos Projetos

Art. 10. Observado o disposto no art. 2º, os projetos poderão ser executados, de forma individualizada ou conjunta, pela concessionária e por entidades contratadas.

§ 1º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais, tanto dos RDT quanto dos RPMF, poderão ser aplicados em projetos com participação das concessionárias.

§ 2º Considera-se projeto com participação da concessionária aquele executado:

I - pela concessionária;

II - por entidades contratadas em cuja composição figure parte relacionada à concessionária; ou

III - de forma conjunta pela concessionária e por quaisquer entidades contratadas.

§ 3º Entende-se por parte relacionada à concessionária:

I - a sociedade controladora, coligada ou controlada, conforme os contratos de concessão, as normas da ANTT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis; e

II - a entidade sem fins lucrativos e outros, quando em situação que configure parte relacionada, conforme o direito empresarial e as normas contábeis.

§ 4º As entidades contratadas deverão possuir experiência em projetos de desenvolvimento tecnológico e preservação do patrimônio cultural, conforme o caso, e corpo técnico especializado e compatível com o desenvolvimento dos trabalhos, incluindo pessoal com experiência comprovada na área de transporte ferroviário.

§ 5º A concessionária poderá destinar até 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) do valor despendido no projeto para cobertura de custos administrativos da contratação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Independentemente da participação de entidades públicas ou privadas na execução do projeto, a concessionária é responsável perante a ANTT pelos produtos desenvolvidos, aplicação dos recursos e demais disposições estabelecidas no projeto.

§ 7º Os contratos celebrados entre a concessionária e as entidades públicas e privadas não constituirão qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DOS BENS, ESTUDOS E PRODUTOS DECORRENTES DOS PROJETOS

Art. 11. As concessionárias deverão observar a pertinência e a razoabilidade dos recursos empregados nos projetos.

Parágrafo único. Os valores gastos nos projetos e sua comprovação deverão observar os sistemas de custos referenciais oficiais ou a demonstração de compatibilidade com os valores de mercado, conforme definido pela Superintendência Organizacional competente.

Art. 12. Os bens adquiridos, assim como os produtos e estudos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF que não estejam relacionados a bens móveis ou imóveis serão públicos, de propriedade da União.

§ 1º Os produtos gerados ou adquiridos com o objetivo de melhorar, facilitar ou de qualquer forma contribuir com a atuação da ANTT serão de sua propriedade.

§ 2º Os produtos e estudos gerados a partir dos RDT e dos RMPF serão considerados de domínio público após a sua divulgação, sendo garantida a sua utilização pela concessionária, pelo parceiro ou por qualquer outra empresa que atue no setor ferroviário, sempre que sua característica ou finalidade permitir.

§ 3º Nos casos justificados pelo interesse social, os bens, produtos e estudos decorrentes da aplicação dos RDT e dos RPMF poderão ser transferidos a órgãos e entidades públicas, nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal.

§ 4º A responsabilidade das concessionárias em relação aos bens, produtos e estudos de que trata o caput se estende até o efetivo recebimento pela União ou a transferência aos órgãos ou entidades públicas de que trata o §3º deste artigo.

Art. 13. Os produtos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF, que estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, serão públicos.

Parágrafo único. Os bens móveis ou imóveis não terão sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos no caput.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. Os resultados do projeto e os gastos anuais relativos à destinação dos RDT e dos RPMF deverão ser encaminhados à ANTT por meio do Relatório de Acompanhamento de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RADT e do Relatório de Acompanhamento dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária - RAMF, integrantes do Relatório de Acompanhamento Anual - RAA, na data estabelecida nos contratos de concessão, e nos termos do projeto comunicado à ANTT, inclusive seu cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único. O RADT e o RAMF, integrantes do RAA, deverão incluir a análise da conformidade de destinação, respectivamente, dos RDT e dos RPMF, separadamente por projeto comunicado à ANTT.

Art. 15. O ateste, pela ANTT, acerca do cumprimento da obrigação relativa à aplicação dos RDT e dos RPMF dependerá da comprovação da conformidade dos produtos entregues com o projeto comunicado à ANTT e dos gastos realizados.

§ 1º A avaliação de conformidade de que trata o caput considerará, minimamente, o cumprimento do projeto e a qualidade dos produtos, serviços e estudos realizados.

§ 2º Não será considerado como custo de projeto, para fins da prestação de contas, o uso de recursos referentes a atividades contratadas com parte relacionada, ressalvados os casos previstos no art. 10, ou a qualquer outra obrigação da concessão, exceto o estrito cumprimento das cláusulas referentes aos RDT e aos RPMF.

§ 3º Na prestação de contas, não serão considerados gastos realizados antes da data de início e depois da data final do projeto, observados ainda os prazos mínimos de comunicação de início e alteração do projeto estabelecidos no art. 7º.

Art. 16. Os valores gastos acima do limite anual dos RDT e dos RPMF previstos nos contratos de concessão não poderão ser descontados de valores futuros, nem serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 17. Os recursos não utilizados em projetos comunicados à ANTT ou não aprovados na prestação de contas, relativos ao exercício anual anterior de concessão, serão acrescidos ao valor de outorga por ocasião da revisão ordinária contratual.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa de até 10 (dez) vezes a Unidade Referencial de Sanção - URS a prática das seguintes condutas:

I - não destinar a totalidade dos RDT previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual;

II - não destinar a totalidade dos RPMF previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual;

III - não apresentar o RADT na data estabelecida;

IV - não apresentar o RAMF na data estabelecida;

V - omitir informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos a esta Resolução; e

VI - não executar projeto definido pela ANTT, nos termos do art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 19. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.

§ 1º Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.

§ 2º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a multa de até 10 (dez) vezes a URS.

§ 3º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de multa, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 20. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para cada concessão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para os exercícios anuais da concessão, corrente e anteriores à data de início da vigência desta Resolução, não serão aplicadas as penalidades referentes ao descumprimento da obrigação de destinação dos RDT e dos RPMF.

Art. 22. A ANTT poderá determinar, fundamentadamente e a qualquer momento, a retificação de projeto de aplicação dos RDT e dos RPMF.

Art. 23. A Superintendência Organizacional competente poderá solicitar à concessionária, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares.

Art. 24. Caberá a Superintendência Organizacional competente expedir ato administrativo específico com procedimentos e instruções complementares que se fizerem necessários, referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 25. Considera-se, para fins desta Resolução, exercício anual da concessão o período de 12 (doze) meses anteriores à data-base do reajuste da tabela tarifária constante dos contratos de concessão.

Art. 26. A ANTT dará publicidade aos produtos, serviços e estudos desenvolvidos a partir da destinação dos RDT e dos RPMF.

Art. 27. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.7º (...)

(...)

XXIV- estabelecer os temas prioritários para a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos nos contratos de concessão de ferrovias, bem como anuir a transferência de bens, produtos e estudos decorrentes da aplicação dos RDT e dos RPMF para órgãos e entidades públicas, nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal, nos casos justificados pelo interesse social." (NR)

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 21/07/2023 - Seção 1

RET., 09/08/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.