12 - Resolução 5846/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N° 5.846, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014, que "dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 130, de 10 de maio de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.302825/2019-11, resolve:

Art. 1º O Art. 5º da Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:

I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);

II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada:

a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;

b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. " (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 23/05/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.