Ato: Portaria SUFIS/ANTT/MI 22/2021
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 22, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39, da Resolução ANTT nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e tendo em vista a publicação da Súmula ANTT n. 11/2021, e o que consta do Processo nº 50500.090221/2021-31, resolve: Art. 1º (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores I - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores II - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores Art. 2º (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores II - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores III - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores Art. 3º (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores Art. 4º (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores I - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores II - (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores Art. 5º (Revogado pela Portaria 27/2022/SUFIS/ANTT/MI) Redações Anteriores Art. 7º Ao ser constatada a prática recorrente do transporte não autorizado, as Coordenações de Fiscalização têm o dever de promover a instrução processual visando a abertura de processo administrativo ordinário para aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021, no que couber. Art. 8º Entende-se por prática recorrente, para fins do Art. 7º, o flagrante, em menos de 90 (noventa) dias, de: I - duas ou mais atividades de transporte não autorizado; II - oferta pública, seja por sítios na internet, mídias sociais, aplicativos próprios ou de terceiros, ou outros meios tecnológicos de duas ou mais atividades de transporte não autorizado; III - oferta em pontos de venda físicos ou captação de passageiros para duas ou mais atividades de transporte não autorizado; IV - Combinações, mesmo que em ocorrências unitárias, dos incisos I, II e III; e V - outros meios que indiquem a prática do transporte não autorizado. Art. 9º Tornar sem efeito a Instrução de Serviço: IS nº 2.1/2019/SUFIS e disposições em contrário que tratam da definição de Transporte Clandestino de Passageiros. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NAUBER NUNES DO NASCIMENTO D.O.U., 10/12/2021 - Seção 1 |