Ato: Resolução DG/ANTT/MT 6020/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras providências. 
 


Nota: O § 2º do art. 24 desta Resolução entra em vigor em 9 de junho de 2024
 


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 032, de 20 de julho de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.088765/2021-33 e 50500.014642/2022-47, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social (PPCS), no âmbito da ANTT.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de participação e controle social, na forma da Lei.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 2º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto no § 2º do art. 11 desta Resolução.

§ 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 4º A Consulta Interna é o meio que possibilita contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência para construção do conhecimento ou sobre minuta preliminar de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, antes da submissão da proposta final ao processo de participação social.

Parágrafo único. A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intra-institucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social.

Art. 5º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT, motivadamente, a aplicação dos meios de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O não atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado, e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico.

Art. 6º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas, as Tomadas de Subsídios e as Consultas Internas poderão, a critério da ANTT, ter por objeto a mesma matéria.

Art. 7º A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros:

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; e

IV - no caso de urgência justificada.

§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos do Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos.

§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

Art. 8º A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DOS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Das Consultas Internas

Art. 9º A Consulta Interna pode ser utilizada para receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre:

I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência;

II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública;

III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória;

IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou

V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada.

§ 1º A unidade organizacional condutora do processo definirá o público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna.

§ 2º A forma de recebimento de contribuições será preferencialmente pelo Sistema ParticipANTT, no caso das Consultas Internas direcionadas a todos os servidores e/ou colaboradores, e definida pela unidade organizacional condutora do processo, no caso de consulta a outras unidades organizacionais.

§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna, na forma dada pelos arts. 27 e 28 desta Resolução.

§ 4º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

§ 5º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 4º deste artigo deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR.

§ 6º A unidade organizacional que propuser a realização da Consulta Interna dará conhecimento de sua abertura ou da sua não realização à Diretoria Colegiada.

Seção II

Das Tomadas de Subsídios

Art. 10. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidados, a critério da unidade organizacional condutora do processo, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT.

§1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.

Seção III

Das Reuniões Participativas

Art. 11. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões abertas ao público ou, a critério da unidade organizacional condutora do processo, restritas a convidados ou abertas com restrição, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão na ANTT.

§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º Nas Reuniões Participativas abertas com restrição, as sessões serão abertas ao público para comparecimento e manifestação por escrito, e restritas a convidados para manifestação oral.

§ 3º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.

§ 4º A seleção de convidados para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição será realizada motivadamente, a critério da unidade organizacional condutora do processo, conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT.

§ 5º Qualquer parte não relacionada na lista de convidados a que se refere o § 4º deste artigo poderá pleitear a manifestação oral, até 2 (dois) dias úteis antes da abertura da Reunião Participativa.

§ 6º A unidade organizacional condutora do processo analisará os pedidos para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT, motivando sua análise dos pleitos e, em caso de deferimento, providenciará o envio dos convites.

§ 7º Além das manifestações realizadas durante a sessão, pode ser definido, a critério da unidade organizacional condutora do processo, um período para recebimento de contribuições por escrito.

Seção IV

Das Consultas Públicas

Art. 12. A ANTT deverá realizar Consulta Pública quando a matéria não ensejar a realização obrigatória de Audiência Pública e envolver assunto de interesse geral que necessite de contribuição das partes interessadas e da sociedade, nos seguintes casos:

I - minutas de ato normativo; e

II - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.

Parágrafo único. A critério da ANTT, poderá ser realizada Audiência Pública, no lugar de Consulta Pública, para os casos elencados no caput deste artigo.

Art. 13. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Consulta Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.

Seção V

Das Audiências Públicas

Art. 14. A ANTT deverá realizar Audiência Pública quando as matérias afetarem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos seguintes casos:

I - minutas de ato normativo;

II - minutas de editais de licitação de outorgas, minutas de contratos de concessão ou permissão;

III - iniciativas de anteprojetos de lei; e

IV - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.

Parágrafo único. São matérias que afetam os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos termos do caput deste artigo, tanto os atos normativos que restringem, quanto os que ampliam direitos e obrigações desses agentes econômicos ou usuários.

Art. 15. As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.

§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Audiência Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 4º No caso de iniciativa de anteprojeto de lei, a Audiência Pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

Seção VI

Da Divulgação dos Eventos

Art. 16. As Consultas Públicas, as Audiências Públicas, as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Tomadas de Subsídios abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT.

§ 2º Um resumo do aviso contendo a matéria objeto, datas e endereço eletrônico com as informações do evento, deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, os avisos de que trata o caput deste artigo também podem ser divulgados, a critério da ANTT, em jornais, por correspondências, em canais digitais, por mensagens eletrônicas ou outros meios necessários.

§ 4º A unidade organizacional competente deve formalizar nos autos a justificativa quanto à escolha dos meios de divulgação tratados no § 3º deste artigo, visando garantir a efetiva participação da sociedade.

§ 5º Os avisos de Audiências Públicas e de Consultas Públicas, e seu resumo, devem ser divulgados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

§ 6º Os avisos de Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição e de Tomadas de Subsídios abertas ao público, e seu resumo, devem ser divulgados até a data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

Art. 17. Salvo casos em que a lei proíba sua divulgação, a ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, em até 5 (cinco) dias úteis da data do início do período de recebimento de contribuições da Audiência Pública ou Consulta Pública, em linguagem simples e objetiva, de fácil entendimento e acessível ao público leitor, no mínimo os seguintes documentos:

I - para as propostas de ato normativo submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, o Relatório de AIR e/ou Relatório de ARR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, bem como a manifestação da Diretoria Colegiada sobre o Relatório de AIR, na forma do voto do Diretor-Relator quando da abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

II - para outras propostas submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

Art. 18. As Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídios, quando restritas a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas selecionadas, motivadamente e a seu critério, pela unidade organizacional condutora do processo.

Parágrafo único. A ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da primeira sessão da Reunião Participativa aberta com restrição, a lista dos convidados selecionados para manifestação oral durante a sessão.

Art. 19. A matéria objeto do evento, os locais de realização quando presenciais, bem como as datas e prazos referentes aos meios de Participação e Controle Social de que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo escolhido.

Parágrafo único. As orientações detalhadas sobre as formas de acesso às plataformas e canais utilizados, no caso das sessões virtuais ou híbridas, bem como a forma como dar-se-ão as manifestações dos interessados, serão publicadas na página da respectiva Audiência Pública e Reunião Participativa pela unidade organizacional responsável pelo processo.

Seção VII

Das Sessões

Art. 20. Para as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Audiências Públicas, serão realizadas sessões públicas; enquanto, para as Reuniões Participativas restritas, serão realizadas sessões restritas a convidados.

§ 1º As sessões públicas e restritas a convidados podem ser presenciais, virtuais ou híbridas.

§ 2º Sessão virtual, para fins desta Resolução, trata-se de sessão realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico, e sessão híbrida é aquela em que há participação presencial de modo concomitante com uma sessão virtual.

§ 3º As manifestações nas sessões presenciais poderão ocorrer de forma oral ou escrita, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 4º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de uma sessão.

§ 5º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada aos interessados que apresentarem documento de identificação válido, oficial e com foto e à lotação máxima do local de sua realização.

§ 6º A participação virtual nas sessões virtuais e híbridas requer prévio cadastramento do interessado, na forma definida pela unidade organizacional condutora do processo e divulgada no Sistema ParticipANTT.

§ 7º As propostas de realização de eventos por meio eletrônico contarão com o suporte técnico das áreas de tecnologia da informação e de comunicação da ANTT, sem prejuízo da articulação entre as demais unidades organizacionais envolvidas na organização e condução dos eventos de participação social.

Art. 21. A ANTT, a seu critério, definirá as datas das sessões presenciais, virtuais ou híbridas e, no caso das sessões presenciais, também os locais de sua realização, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art.16 desta Resolução.

§ 1º Sempre que possível, e desde que viável, as sessões presenciais da Audiência Pública devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação dos interessados.

§ 2º A unidade organizacional competente deve formalizar no processo a justificativa quanto à escolha dos locais de realização das sessões presenciais das Audiências Públicas.

§ 3º As sessões públicas das Audiências Públicas devem ocorrer antes do fim do prazo determinado para recebimento de contribuições por escrito de que trata o art. 24 desta Resolução, preferencialmente, em datas próximas à metade desse período.

Art. 22. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas:

I - as decisões relativas às questões de ordem para participação oral dos interessados competem ao presidente da sessão;

II - o tempo de cada orador será fixado considerando-se a quantidade de inscritos e o tempo disponível para realização da sessão, garantindo-se tempo equivalente para cada orador;

III - não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação;

IV - as regras para manifestação oral em cada evento serão informadas aos interessados no início da sessão;

V - a critério do presidente da sessão, as regras para participação oral podem ser alteradas no curso do evento, tendo em vista a melhor dinâmica dos trabalhos e/ou para viabilizar a manifestação de todos os interessados inscritos, desde que garantido tratamento isonômico a todos os oradores; e

VI - cabe ao presidente da sessão manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem, podendo inclusive suspender ou determinar o encerramento da sessão.

Parágrafo único. A critério da ANTT e na forma por ela estabelecida, as gravações das sessões poderão ser colocadas à disposição dos interessados.

Seção VIII

Das Contribuições por Escrito

Art. 23. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas, nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídios e, a critério da ANTT, nas Reuniões Participativas.

§ 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser:

I - encaminhadas prioritariamente pelo Sistema ParticipANTT;

II - encaminhadas pelos Correios, para o endereço da sede da ANTT;

III - encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à ANTT;

IV - protocoladas pessoalmente durante a sessão presencial; ou

V - outro meio disponível, a critério da ANTT.

§ 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas, no mínimo, por:

I - nome, e-mail, e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se tratando de pessoa física; ou

II - nome da empresa, e-mail, e número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento das contribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão consideradas:

I - data e hora do registro da contribuição encaminhada por meio do SEI ou do Sistema ParticipANTT ou outro meio disponível; ou

II - data e hora de postagem, nos casos de contribuições via correios.

§ 4º Não serão aceitas contribuições ilegíveis, incompreensíveis ou em idioma estrangeiro.

§ 5º As contribuições recebidas deverão constar no processo que trata do tema do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo os casos previstos no art. 26 desta Resolução.

§ 6º O envio de contribuições por escrito por meio do Sistema ParticipANTT ou por outros canais digitais requer prévio cadastramento do usuário.

§ 7º As contribuições recebidas por meios distintos dos previstos ou recebidas em duplicidade serão descartadas.

§ 8º A escolha de outros meios de recebimento de contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos quanto aos benefícios esperados de sua utilização para ampliar a possibilidade de participação dos interessados.

§ 9º A justificativa mencionada no § 8º deste artigo deverá obedecer ao disposto no manual de procedimentos de que trata o art. 33 desta Resolução.

Art. 24. A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento de contribuições por escrito das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios.

§ 1º No caso de Audiências Públicas e Consultas Públicas, o prazo de que trata o caput terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado e aprovado pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Quando o objeto da Audiência Pública ou Consulta Pública impactar significativamente o comércio internacional, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de no mínimo 60 (sessenta) dias.

Art. 25. A critério da unidade organizacional condutora do processo, o prazo de que trata o art. 24 desta Resolução poderá ser prorrogado ou reaberto por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema, a garantia da efetiva participação da sociedade ou pela ocorrência de fato superveniente.

§ 1º As prorrogações de prazo e as reaberturas das Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios, bem como as prorrogações de prazo de até 15 (quinze) dias das Audiências Públicas e Consultas Públicas, poderão ser feitas pela unidade organizacional condutora do processo, sem necessidade de aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 2º Nas prorrogações ou reaberturas de que trata o § 1º deste artigo, a unidade organizacional deverá comunicar previamente a Diretoria Colegiada acerca do novo prazo.

§ 3º A unidade organizacional dará ampla publicidade ao novo prazo no endereço eletrônico da ANTT, no Sistema ParticipANTT e no Diário Oficial da União, sendo que a publicação nos demais meios de comunicação deve seguir a mesma amplitude da divulgação inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Resolução.

§ 4º O não atendimento dos pedidos de prorrogação ou de reabertura realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico e no Sistema ParticipANTT.

§ 5º No caso de Reuniões Participativas ou Tomadas de Subsídios restritas a convidados não é necessária a publicidade de que trata o §3º deste artigo, desde que assegurada a informação acerca do novo prazo de forma isonômica a todos os convidados.

Seção IX

Do Registro e Divulgação das Contribuições

Art. 26. As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo casos de informações em que a lei proíba sua divulgação.

§ 1º Além dos casos previstos em lei, poderão não ser divulgados:

I - contribuições repetidas de um mesmo manifestante;

II - informações com linguagem vulgar, insultuosa, discriminatória, de ódio, xenófoba, ameaçadora ou obscena;

III - spam, publicidade de um endereço eletrônico, produto ou serviço;

IV - links para software ilegal ou pirata; e

V - trechos de contribuições que contenham dados de acesso restrito, desde que o responsável pela contribuição assim o requeira motivadamente, identificando-os de forma clara.

§ 2º As contribuições encaminhadas deverão ser disponibilizadas no Sistema ParticipANTT em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

§ 3º Os documentos físicos recebidos pela ANTT durante o Processo de Participação e Controle Social - PPCS devem ser digitalizados e incluídos no SEI, no nível de acesso e formato adequados, de forma a proteger os dados pessoais do interessado a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 4º As contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão consideradas, na íntegra, na análise apresentada no Relatório Final de que trata os arts. 29 e 30 desta Resolução.

§ 5º Cabe à unidade organizacional condutora do processo adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias à proteção dos dados pessoais dos interessados a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo.

Art. 27. O registro das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas será feito por meio de Relatório Simplificado e, no caso das Audiências Públicas e Consultas Públicas, também por meio de Relatório Final.

Art. 28. O Relatório Simplificado das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas deverá ser publicado após 10 (dez) dias úteis do término do prazo do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto, datas e prazos;

II - nome do responsável pela condução;

III - documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;

IV - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise;

V - descrição dos procedimentos realizados;

VI - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e

VII - indicação dos próximos passos a serem adotados.

§1º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva, e será assinado, no mínimo, pelos responsáveis pela Audiência Pública, Consulta Pública, Tomada de Subsídios, Reunião Participativa ou Consulta Interna e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo.

§ 2º O documento tratado no caput poderá ser substituído pelo relatório gerado por meio do Sistema ParticipANTT, desde que o despacho que o inclua no respectivo processo complemente as informações mínimas previstas no caput.

Art. 29. O Relatório Final das Audiências Públicas e Consultas Públicas conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto, datas e prazos;

II - indicação da deliberação que autorizou a Audiência Pública ou Consulta Pública;

III - nome dos componentes da mesa, no caso de Audiência Pública;

IV - indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;

V - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas na Audiência Pública ou Consulta Pública, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise;

VI - descrição dos procedimentos realizados;

VII - indicação dos meios utilizados para divulgação do evento;

VIII - indicação dos locais de realização das sessões, no caso de audiências públicas presenciais ou híbridas;

IX - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e

X - análises técnicas e razões para o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas, realizadas de forma individual, consolidadas em blocos quando as contribuições forem repetidas ou tiverem o mesmo objeto, ou ainda analisadas de forma agregada por tema ou por dispositivos relacionados quando o volume de contribuições assim o justificar.

§ 1º Para os casos de contribuições com trechos contendo dados de acesso restrito de que trata o inciso V do § 1º do art. 26 desta Resolução, o documento tratado no caput deste artigo deverá conter as respectivas respostas divulgadas na forma de extrato, com a omissão da informação de acesso restrito, ou divulgados de forma integral com a ocultação dos trechos de acesso restrito.

§ 2º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência Pública ou à Consulta Pública não serão analisadas no documento de que trata este artigo.

§ 3º As atas das sessões públicas podem ser substituídas pela transcrição das gravações de áudio e inclusão das análises das contribuições no respectivo documento tratado no caput deste artigo.

§ 4º A análise técnica de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá apresentar justificativas fundamentadas que deixem claras as razões técnicas e, sempre que possível, evidências que embasem o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas.

§ 5º Durante a análise das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Consultas Públicas, a unidade organizacional condutora do processo poderá contatar os respectivos responsáveis pela contribuição para obter esclarecimentos.

§ 6º Todas as comunicações de que trata o § 5º deste artigo deverão constar dos autos.

§ 7º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva e será assinado, no mínimo, pelo presidente e secretário da Audiência Pública ou Consulta Pública e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo.

Art. 30. O Relatório Final da Audiência Pública ou Consulta Pública será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 1º Antes da deliberação da Diretoria Colegiada, tratada no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico dos atos propostos.

§ 2º O documento tratado no caput deste artigo, após aprovação pela Diretoria Colegiada, consubstancia o posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas.

§ 3º O Relatório Final aprovado pela Diretoria Colegiada, com análise de todas as contribuições, deve ser disponibilizado no processo que trata da matéria do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS e no Sistema ParticipANTT em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final.

§ 4º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Quando a proposta submetida à Consulta Pública ou Audiência Pública for consideravelmente alterada em decorrência do processo de participação, a unidade organizacional condutora do processo poderá, a seu critério, realizar novo processo de participação social, observando o disposto nesta Resolução.

Art. 32. A ANTT poderá realizar os eventos de participação social, inclusive sessões presenciais de Audiências Públicas e Reuniões Participativas, com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta redução dos custos e o aumento da participação de interessados.

Art. 33. Os servidores responsáveis pela condução dos Processos de Participação e Controle Social deverão observar as disposições do manual de procedimentos sobre o assunto.

Art. 34. Os documentos produzidos pela ANTT e disponibilizados ao público no curso do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, inclusive, mas não se limitando aos referidos nos arts. 17, 28 e 29 desta Resolução, deverão estar, sempre que possível, em linguagem simples, com redação de fácil entendimento e acessível ao público leitor, de forma a facilitar a participação popular.

Art. 35. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos.

Art. 36. No decorrer de um processo de Audiência Pública ou Consulta Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimentos de aspectos atinentes à matéria objeto do evento.

Art. 37. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 38. Os processos de Participação e Controle Social e Consultas Internas iniciados antes da vigência desta Resolução, obedecerão ao disposto na Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 40. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;

II - Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020;

III - Resolução nº 5.887, de 5 de maio de 2020;

IV- Resolução nº 5.891, de 26 de maio de 2020;

V - Resolução nº 5.907, de 8 de setembro de 2020; e

VI - Resolução nº 5.958, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 9 de junho de 2024 quanto ao § 2º do art. 24; e

II - em 7 de agosto de 2023, quanto aos demais dispositivos.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 21/07/2023 - Seção 1