• Art. 6

    Redação original:
    I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;

    Redação original:
    III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Art. 7

    Art. 7º É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    Art. 7º É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    Art. 7° É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    ___________
    Nota:
    Regulamentado pelo Decreto nº 1.030/1993
    ___________

    Redação original:
    Art. 7° É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

    ___________
    Nota: Regulamentado pelo Decreto nº 1.030/1993
    ___________

Lei Complementar 70/1991 

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, eleva a Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro das Instituições Financeiras e dá outras Providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de COFINS.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fica instituída Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195, da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Art. 3º A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.

Art. 4º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 5º A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.

Art. 6º São isentas da contribuição:

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-11/1999 e pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-11/1999 e pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13353/2016)

Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente peloexportador; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ouentidades semelhantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

III - de vendas realizadas pelo produtor- vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas aofim específico de exportação para o exterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

IV - de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresasexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

V - de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo emembarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado emmoeda conversível; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condiçõesestabelecidas pelo Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar nº 85/1996)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º A Contribuição Social sobre o faturamento de que trata esta Lei Complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.

Art. 10. O produto da arrecadação da Contribuição Social sobre o faturamento, instituída por esta Lei Complementar, observado o disposto na segunda parte do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. À contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao Imposto sobre a Renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1º do artigo 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.

§ 3º A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5º desta Lei Complementar, por usuário omitido.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei nº 8.114, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 14.Revoga-se o art. 2º do Decreto-Lei nº 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho.
Marcílio Marques Moreira.
Antônio Magri.

D.O.U., 31/12/91

Este texto não substitui a Publicação Oficial.