Lei Ordinária 14430/2022 Lei Ordinária 14367/2022 Medida Provisória 1100/2022 Medida Provisória 1069/2021 Medida Provisória 1063/2021 Lei Ordinária 13043/2014 Lei Ordinária 12973/2014 Lei Ordinária 12873/2013 Lei Ordinária 12844/2013 Lei Ordinária 12814/2013 Medida Provisória 627/2013 Medida Provisória 601/2012 Lei Ordinária 11945/2009 Lei Ordinária 11941/2009 Medida Provisória 472/2009 Lei Ordinária 11727/2008 Medida Provisória 451/2008 Lei Ordinária 11196/2005 Medida Provisória 252/2005 Lei Ordinária 11051/2004 Lei Ordinária 10865/2004 Medida Provisória 2158/2001 Medida Provisória 2158/2001 Medida Provisória 2158/2001 Medida Provisória 2113/2001 Medida Provisória 2113/2001 Medida Provisória 2113/2001 Medida Provisória 2113/2001 Medida Provisória 2113/2001 Medida Provisória 2113/2001 Lei Ordinária 9990/2000 Medida Provisória 2113/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 2037/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/2000 Medida Provisória 1991/1999 Medida Provisória 1991/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1858/1999 Medida Provisória 1807/1999 Medida Provisória 1807/1999 Medida Provisória 1807/1999 Medida Provisória 1807/1999 Medida Provisória 1807/1999 Medida Provisória 1807/1999
  • Art. 13

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.637/2002:
    Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

    Redação original:
    Art. 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

    Redação dada pela Medida Provisória 612/2013
    Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.637/2002:
    Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

    Redação original:
    Art. 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.


  • Art. 14

    I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    Redação dada pelo(a) Lei 12.249/2010
    VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

    Redação original:
    VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio." (NR) (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 472/2009)

    Redação dada pela Medida Provisória 612/2013
    I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.637/2002:
    I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

    Redação original:
    I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

  • Art. 3

    § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:(Redação dada pela MP1.807/99. e convalidada pela MP2.113- 30/2001

    § 3° Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

    Redação original:
    § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:(Redação dada pela MP1.807/99. e convalidada pela MP2.113-30/2001)

    Art 10º da Lei 10.833/2003

    Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

    Art 10º da Lei 10.833/2003

    Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

    Art 10º da Lei 10.833/2003

    Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

    Redação original:
    II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2037-25/2000)

    Redação original:
    III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

    Redação original:
    § 3° Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.991-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.113-30/2001
    § 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.991-14/2000
    § 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas de acordo com o disposto na legislação vigente.

    Redação original:
    § 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.991-13/2000)

    Redação original:
    II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.991-14/2000)

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 252/2005:
    III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.

    Redação original:
    § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

    Redação dada pelo(a) Lei 11945/2009
    V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

    Redação original:
    V - a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 451/2008)

    Redação original:
    § 10. As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.(Acrescentado pela Medida Provisória 601/2012)


    Redação original:
    § 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.(Acrescentado pela Medida Provisória 601/2012)


    Redação original:
    § 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.(Acrescentado pela Medida Provisória 601/2012)


    Redação original:
    Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

    Redação original:
    I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comucação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

    Redação original:
    II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    Redação original:
    Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

    Redação original:
    I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comucação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

    Redação original:
    II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014
    IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;

    Redação original:
    IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

    Redação original:
    § 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

    Redação original:
    I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

    Redação original:
    II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.196/2005
    III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.

    Redação original:
    III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.858-6/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

  • Art. 4

    Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro. (Redação original revogada pela Lei nº 9.990/2000 ) (O fator de multiplicação fica reduzido para três inteiros e trinta e três centésimos, a partir de 1º de fevereiro de 1999, de acordo com a MP2.158-35/2001)

    Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro. (Redação original revogada pela Lei nº 9.990/2000 ) (O fator de multiplicação fica reduzido para três inteiros e trinta e três centésimos, a partir de 1º de fevereiro de 1999, de acordo com a MP2.158-35/2001)

    II - dois inteiros e oito décimos por cento e treze por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;(Acrescentada pela MP 1.991- 15/2000 e convalidada pela MP 1.991- 17/2000 )

    III - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Acrescentada pela MP MP 1.991-15/2000 e convalidada pela MP 1.991-17/2000)

    Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro. (Redação original revogada pela Lei nº 9.990/2000 ) (O fator de multiplicação fica reduzido para três inteiros e trinta e três centésimos, a partir de 1º de fevereiro de 1999, de acordo com a MP2.158-35/2001)

    I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.990/2000
    ___________

    II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.990/2000
    ___________

    Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.990/2000
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 164/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 164/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.990/2000
    ___________

    III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.865/2004
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    Art 2º da Lei 10.833/2003

    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

    I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

    Art 2º da Lei 10.833/2003

    § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

    I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.990/2000:
    Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

    Redação original:
    Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 164/2004:
    I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

    Redação original:
    I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 164/2004:
    II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

    Redação original:
    II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

    Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004:
    III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

    Redação original:
    III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro. (Redação original revogada pela Lei nº 9.990/2000 ) (O fator de multiplicação fica reduzido para três inteiros e trinta e três centésimos, a partir de 1º de fevereiro de 1999, de acordo com a MP2.158-35/2001)

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 413/2008:
    Art. 5º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente.

    Redação original:
    Art. 5º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

    Redação original:
    I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008
    II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

    Redação original:
    II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

    Redação original:
    § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 2º O produtor e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 1063/2021
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008
    § 3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

    Redação original:
    § 3º A opção prevista no § 2º será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada anocalendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 4º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 2º e 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 5º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário subseqüente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no § 2º, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 7º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 8º Em relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 9º Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 10. Para os efeitos do § 9º, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Redação original:
    § 11. As disposições dos §§ 9º e 10 não se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010
    § 17.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 497/2010
    § 18.

    Redação dada pela Medida Provisória 613/2013:
    § 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.

    Redação original:
    § 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 1063/2021
    I -

    Redação original:
    I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 1063/2021
    § 19.

    Redação original:
    § 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

    Redação dada pela Medida Provisória 1100/2022
    § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

    Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022
    § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

    Redação dada pela Medida Provisória 1069/2021
    § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

    Redação original:
    § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021) (Produção de Efeitos)

    Redação original:
    II - por comerciante varejista, em qualquer caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

    Redação original:
    I - nos incisos I e II do caput; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º. (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    § 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    I - de o importador exercer também a função de distribuidor; (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação dada pela Medida Provisória 1100/2022
    II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022
    II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando elas efetuarem a importação; e

    Redação original:
    II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021) (Produção de Efeitos)

    Redação original:
    I - no inciso I do caput; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º. (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Acrescentado pela Medida Provisória 1063/2021)

    Redação original:
    § 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

    Redação original:
    § 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

    Redação original:
    § 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Acrescentado pela Medida Provisória 1069/2021)

    Redação original:
    § 4º-D Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Acrescentado pela Medida Provisória 1100/2022)

    Redação original:
    I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: (Acrescentado pela Medida Provisória 1100/2022)

    Redação original:
    a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Acrescentada pela Medida Provisória 1100/2022)

    Redação original:
    b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Acrescentada pela Medida Provisória 1100/2022)

    Redação original:
    II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A. (Acrescentado pela Medida Provisória 1100/2022)

    Redação original:
    § 21. Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Acrescentado pela Medida Provisória 1069/2021)

  • Art. 6

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:

    Redação original:
    I - quando realizada por distribuidora do produto;

    Redação original:
    II - nos demais casos.

  • Art. 7

    Art 10º da Lei 10.833/2003

    Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

  • Art. 8

    Redação original:
    § 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, ate um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

    Redação original:
    § 2° A compensação referida no § 1°:

    Redação original:
    I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;

    Redação original:
    II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Redação original:
    § 3º Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.

    Redação original:
    § 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

Lei Ordinária 9718/1998 

LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera a Legislação Tributária Federal.

 

Nota: Esta lei será alterada apartir de 01/01/2015, pela Lei Ordinária 12973/2014 e pela Medida Provisória 627/2013

 

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1724/1998

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)

Redações Anteriores

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)

Redações Anteriores

III - (Revogado(a) pelo(a) Medidda Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014)

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 12973/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12973/2014)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.051/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.113-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

c) deságio na colocação de títulos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indezações correspondentes aos sistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.991-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.113-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022) 

Redações Anteriores

Veja Também

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

 Redações Anteriores

III -   (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022) 

Redações Anteriores
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

Veja Também

I - co-responsabilidades cedidas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

II - a parcela das contraprestações pecuárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)

§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12995/2014)

§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)

Redações Anteriores

§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)

Redações Anteriores

§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)

Redações Anteriores

§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12973/2014)

§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13043/2014)

Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pelo(a) Lei 11.051/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.990/2000)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.990/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e  (Redação dada pela Medida Provisória 1063/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022) 

Redações Anteriores
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º- B deste artigo; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores
III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)

Redações Anteriores
I - nos incisos I e II do caput deste artigo; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)

Redações Anteriores

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

I - no inciso I do caput deste artigo; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores

a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores

§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário subseqüente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.(Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)

Redações Anteriores

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores

§ 15. (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022)  Redações Anteriores

§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 19. (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022) 

Redações Anteriores

§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dosarts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022)   Redações Anteriores
§ 21. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)   Redações Anteriores
§ 22. Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 6º O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

__________

Nota:

Redação dada pela MP 1.991-18/2000 e convalidada pela Lei nº 9.990/2000

Redações anteriores:

Art. 6º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2° sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.(Redação original)

Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei aplica-se, também, às unidades de processamento de condensado e de gás natural e aos importadores de combustíveis derivados de petróleo.(Redação dada pela MP1.991-15/2000 e convalidada pela MP1.991- 17/2000)

__________

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2° desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

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Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§ 1º  (Revogado pela MP2.158-35/2001)

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela MP2.158-35/2001)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela MP2.158-35/2001)

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II - (Revogado pela MP2.158-35/2001)

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§ 3º (Revogado pela MP2.158-35/2001)

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela MP2.158-35/2001)

Redações Anteriores

Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13043/2014)

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração:

...................................."(NR)

"Art. 12 .................................

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

I - com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;

II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação dada pela Lei Ordinária 12814/2013)

Redações Anteriores

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;(Redação dada pela Lei Ordinária 12814/2013)

Redações Anteriores

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

I - o § 2º do art. 1° do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;

II - o § 2º do art. 4° do Decreto-lei n° 1.506, de 23 de dezembro de 1976;

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;

IV - o § 4º do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

D.O.U., 28/11/98.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.