LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera a Legislação Tributária Federal.
Nota: Esta lei será alterada apartir de 01/01/2015, pela Lei Ordinária 12973/2014 e pela Medida Provisória 627/2013
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei Ordinária 12973/2014)
III - (Revogado(a) pelo(a) Medidda Provisória 2.158-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13043/2014)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 12973/2014)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12973/2014)
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.051/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.113-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
c) deságio na colocação de títulos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indezações correspondentes aos sistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.991-15/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.807/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.113-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos. (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14430/2022)
Redações Anteriores
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
I - co-responsabilidades cedidas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
II - a parcela das contraprestações pecuárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.158-35/2001)
§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12995/2014)
§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Redação dada pela Lei Ordinária 12844/2013)
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12973/2014)
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13043/2014)
Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo(a) Lei 10.865/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pelo(a) Lei 11.051/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.990/2000)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.990/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e (Redação dada pela Medida Provisória 1063/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022)
Redações Anteriores
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º- B deste artigo; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)
Redações Anteriores
I - nos incisos I e II do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
I - de o importador exercer também a função de distribuidor; (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022)
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
I - no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário subseqüente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.(Redação dada pela Lei Ordinária 12859/2013)
§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 15. (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.727/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 19. (Revogado pela Lei Ordinária 14292/2022)
§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dosarts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei Ordinária 14292/2022) Redações Anteriores
§ 21. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista. (Redação dada pela Lei Ordinária 14367/2022) Redações Anteriores
§ 22. Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 413/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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Nota:
Redação dada pela MP 1.991-18/2000 e convalidada pela Lei nº 9.990/2000
Redações anteriores:
Art. 6º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2° sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado. (Cessam seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000, de acordo com a MP2.037-22/2000)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.(Redação original)
Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei aplica-se, também, às unidades de processamento de condensado e de gás natural e aos importadores de combustíveis derivados de petróleo.(Redação dada pela MP1.991-15/2000 e convalidada pela MP1.991- 17/2000)
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Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2° desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º (Revogado pela MP2.158-35/2001)
§ 2° (Revogado pela MP2.158-35/2001)
I - (Revogado pela MP2.158-35/2001)
II - (Revogado pela MP2.158-35/2001)
§ 3º (Revogado pela MP2.158-35/2001)
§ 4º (Revogado pela MP2.158-35/2001)
Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13043/2014)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração:
...................................."(NR)
"Art. 12 .................................
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação dada pela Lei Ordinária 12814/2013)
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;(Redação dada pela Lei Ordinária 12814/2013)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito. (Redação dada pela Lei Ordinária 14430/2022)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:
I - o § 2º do art. 1° do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2º do art. 4° do Decreto-lei n° 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O.U., 28/11/98.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.