• Art. 5

    Redação dada pela Medida Provisória 1080/2021
    Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, trinta por cento da receita total para custeio das seguintes despesas:

    Redação original:
    Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal.

    Redação original:
    I - com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1080/2021)

    Redação original:
    II - com saúde dos servidores da Polícia Federal. (Acrescentado pela Medida Provisória 1080/2021)

    Redação original:
    Parágrafo único. Além das despesas de que trata o caput, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1080/2021)

Lei Complementar 89/1997 

LEI COMPLEMENTAR Nº 89 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da PolíciaFederal - FUNAPOL, e dá outras providências.

Regulamentação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo paraAparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de umConselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que opresidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim doDepartamento de Polícia Federal.

Art. 2º Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas,fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:ALÍQUOTA ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ESPECÍFICA (UFIR)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte1.000 marítimo internacional
VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte1.000 aéreo internacional
IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte 1.000terrestre internacional
X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras 200que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes

Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas quedemandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3º Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo DepartamentoPolícia Federal, assim discriminados:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decretonº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 daLei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964,de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;

c) multas previstas no art. 125 daLei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17,caput, e anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo Patrimonialdo FUNAPOL;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso naCarreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII- taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;

IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 4º As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situaçõesdiscriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 eAnexo da Leinº 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos responsáveis pelasirregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14369/2022) 
  Redações Anteriores

I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14369/2022)    Redações Anteriores

II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14369/2022)   Redações Anteriores

III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14369/2022)   Redações Anteriores

§ 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

§ 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

§ 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

§ 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

Art. 5º-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

Art. 5º-B. A indenização por disponibilidade do servidor:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

II - não será incorporada à remuneração do servidor; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

Art. 5º-C. As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14369/2022) 

Art. 6º As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seusvalores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A.,em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamentoe Operacionalização dasAtividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento dePolícia Federal.

§ 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulosfederais.

§ 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FLTNAPOL serãotransferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trintadias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui a Publicação Oficial.