LEI Nº 7.894, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre as Contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP.
Nota: Conversão da Medida Provisória 99/1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
D.O.U. 27/11/1989
Este texto não substitui a Publicação Oficial.