Lei Ordinária 8242/1991 

LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

§ 1º - Este Conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

§ 2º - O Presidente da República pode delegar o órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA.

Art. 2º - Compete ao CONANDA:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - (Vetado);

VI - (Vetado);

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente.

Art. 3º - O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

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Nota:

Regulamentado pelo Decreto nº 408/91

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§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Art. 4º - (Vetado).

Parágrafo único. As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

Art. 5º - O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.

Art. 6º - Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

Art. 9º - O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.

Art. 10 - Os artigos 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo um Concelho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

........................................................................

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

........................................................................

A rt. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

§ 1º .....................................................................

§ 2º .....................................................................

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste

artigo."

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

D.O.U. 16/10/1991

Este texto não substitui a Publicação Oficial.