• Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo.

    VIII - a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.

    Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.

    Redação original:
    Art. 3º-C. A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    § 2º A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte": (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    III - quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    V - evite fumar na presença de crianças; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    VI - fumar provoca diversos males à sua saúde; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    VII - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    Redação original:
    VIII - fumar causa infarto do coração; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    § 3º Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

    § 5º (VETADO)

    Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000
    § 3º A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.

    Redação original:
    § 3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.

    Redação original:
    Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:

    Redação original:
    V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.

    Redação original:
    § 3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000
    § 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

    Redação dada pelo(a) Medida Privisória 1.912-7/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.912-8/1999

    § 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte área destinada exclusivamente aos fumantes, devidamente isolada.

    Redação original:
    § 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

    Redação original:
    Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000
    Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.

    Redação original:
    IV - não associar o uso do produto à pratica de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;

    Redação original:
    VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

    Redação original:
    § 2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta ultima hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte:

    Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000
    § 5° Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.

    Redação original:
    § 5º A advertência a que se refere o § 2º deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 118/2003

    Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.


  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda. (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

    Redação original:

    § 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para impedir a veiculação de propaganda enganosa de produtos e serviços submetidos ao seu controle, poderá exigir apresentação prévia de cópias das peças publicitárias referentes a esses produtos e serviços, conforme regulamento aprovado pela sua Diretoria Colegiada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.912-9/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.039- 23/2000)


  • Art. 3-D

    Redação original:
    Art. 3º D - É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3º-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003)

Lei Ordinária 9294/1996 

LEI N° 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei Anti-fumo

 

 


Nota: Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 2.018/1996

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.(Redação dada pela Lei Ordinária 12546/2011)

Redações Anteriores

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.912-9/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.190-34/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12546/2011)


Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Ordinária 12546/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:

I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;

II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;

III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;

IV - não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI - não incluir a participação de crianças ou adolescentes. (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.814/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.190-34/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V - evite fumar na presença de crianças;

VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.


§ 3º As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Redação dada pelo (a) Medida Provisória 2.134-30/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.190-34/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma dos laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.

§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.(Redação dada pela Lei Ordinária 12546/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.(Redação dada pela Lei Ordinária 12546/2011)

Redações Anteriores

Art. 3º -A Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

I - a venda por via postal; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Acrescentado (a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

VII - a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário; (Acrescentado(a) pelo (a) Lei 10.167/2000)

VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.702/2003)

IX - a venda a menores de dezoito anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.702/2003)

§ 1º Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras. (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º , propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3º C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.702/2003)

Art. 3º-B Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

Art. 3º C - A aplicação do disposto no § 1º do art. 3º A, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo. (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 118/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.702/2003)

§ 2º A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte": (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca"; (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - "fumar causa câncer de pulmão"; (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - "fumar causa infarto do coração"; (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - "fumar na gravidez prejudica o bebê"; (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma"; (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando"; (Redação dada pelo (a) Lei 10.702/2003 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - "a nicotina é droga e causa dependência"; e (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - "fumar causa impotência sexual". (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos. (Redação dada pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º D - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 10.702/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.

§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".

Art. 4°-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.705/2008)

Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4°, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.

§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.

§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.

Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

§ 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.

§ 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.

§ 4º É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2039- 22/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.190-34/2001)

§ 5° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.134- 27/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.190-34/2001)

Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções: (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - advertência;

II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;

III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;

IV - apreensão do produto;

V - multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

VII - no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3º A, as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.702/2003 )

§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.

§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.

§ 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. (Redação dada pelo(a) Lei 10.167/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

I - do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

II - do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

III - do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

IV - do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.167/2000)

§ 5º O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo. (Acrescentado(a) pelo (a) Lei 10.702/2003 )

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene

D.O.U., 16/07/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.