• Art. 1

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

    Redação original:
    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pela Medida Provisória 915/2019
    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007
    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

    Redação original:
    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

  • Art. 10-4

    Redação original:
    Art. 10-A. A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

  • Art. 11.9

    Redação original:
    Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 1º As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 2º Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 915/2019
    Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:

    Redação original:
    Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com: (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    I -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou

    Redação original:
    I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    § 1º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    § 1º Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica.

    Redação original:
    § 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    § 2º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    § 2º Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

    Redação original:
    § 2º Caso o Município, o Distrito Federal ou o Incra não disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualização anual do valor do domínio pleno se dará pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 915/2019
    Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas, permitida a contratação para isso de bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação ou de empresa especializada:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela unidade gestora responsável, podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação, ou empresa especializada.

    Redação original:
    Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira contratada para tal por ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou pela unidade gestora responsável. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017
    § 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.

    Redação original:
    § 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com validade de doze meses. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 2º Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, a avaliação poderá ser realizada por trecho ou região com base em pesquisa mercadológica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação dada pela Medida Provisória 915/2019
    § 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

    Redação original:
    § 4º Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

    Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020
    II -

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    II -

    Redação original:
    II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

    Redação original:
    § 3º Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

    Redação original:
    § 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 8º O lançamento dos débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias: (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    II - observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.

    Redação original:
    II - observará o percentual de atualização de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior, aplicado sobre a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do exercício imediatamente anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    § 4º Nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, ou de imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será admitida a avaliação por planta de valores.

    Redação original:
    § 4º Nas hipóteses de venda de terrenos em área urbana, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ou de imóveis rurais, de até cinquenta hectares, será admitida a avaliação por planta de valores. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    § 5º A avaliação de que trata o § 4º deste artigo será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:

    Redação original:
    § 5º A avaliação de que trata o § 4º será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:(Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;

    Redação original:
    I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e

    Redação original:
    II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.

    Redação original:
    III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 6º As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 7º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 8º É dispensada a homologação de que trata o § 7º dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou empresas públicas. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 9º O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 10. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 11. É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 12. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre os critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    Art. 11-D. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º O profissional que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo. (Acrescentado pela Medida Provisória 1127/2022)

  • Art. 12.3

    Redação original:
    § 3° Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.

  • Art. 13.5

    Redação original:
    § 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

    Redação original:
    § 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 32, poderá ser pago:

  • Art. 14.1

    Redação original:
    I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;

  • Art. 14.3

    Redação original:
    Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.

  • Art. 15.2

    Redação original:
    § 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.

  • Art. 16.1

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017
    Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16- A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.

    Redação original:
    I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C; e (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    Art. 16-I. Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico, com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e em dia com suas obrigações. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado no que couber o art. 11-C. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º Os imóveis sujeitos à alienação nos termos do disposto neste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edição de portaria específica. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º Os imóveis com valor do domínio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poderão ser alienados nos termos do disposto no art. 16-A. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 4º A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

  • Art. 18

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006
    § 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.

    Redação original:
    § 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação original:
    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.

    Redação original:
    I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;

    Redação original:
    § 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput relativa a bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

  • Art. 18.10

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    § 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B.

    Redação original:
    § 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

  • Art. 18.14

    Redação original:
    § 8º A cessão que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 9º Na hipótese de instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante além daqueles a que se refere § 8º, a cessão se dará nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requereram a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de cinquenta por cento no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 1º O desconto de que trata o caput fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

    Redação original:
    § 10. A cessão poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da segurança nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 13. A cessão que tenha como beneficiários as autorizatárias de serviços de transportes ferroviários, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito ou especial. (Acrescentado pela Medida Provisória 1065/2021)

  • Art. 18.15

    Redação original:
    Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório, observadas as seguintes condições: (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    I - exclusivamente para ocupações anteriores a 5 de outubro de 1988; e (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    II - pelo prazo máximo de 30 anos, admitidas prorrogações por iguais períodos. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    § 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    § 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    § 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de cinquenta por cento sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de formalização do termo ou do contrato. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    § 4º O desconto de que trata o § 3º somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e fica condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 19

    Redação original:
    VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária, para famílias carentes ou de baixa renda.

    Redação original:
    VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária de interesse social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006).

  • Art. 2.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

    Redação original:
    Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

  • Art. 21

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 283/2006
    Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.

    Redação original:
    Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.

  • Art. 22-A

    Redação original:
    Seção VIII

    Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

    Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia se aplica às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    § 1º Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais.

    Redação original:

    Parágrafo único. Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

    Redação original:
    Seção VIII

    Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006)

  • Art. 23.5

    Redação original:
    Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º O requerimento de que trata o caput não gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do disposto nos § 1º, § 7º e § 7º 8º do art. 11-C. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    § 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.

    Redação original:
    § 5º A homologação da avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da alienação. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 7º As propostas apresentadas nos termos do disposto neste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em seu endereço eletrônico, exceto as propostas de que trata o § 6º. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

  • Art. 24.10

    Redação original:
    § 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

  • Art. 24.11

    Redação original:
    § 3º-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. (Acrescentado pela Medida Provisória 759/2016)

  • Art. 24.12

    Redação dada pela Medida Provisória 759/2016
    § 4º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

    Redação original:
    § 4º A venda em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.

    Redação original:
    § 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e § 3º-A. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

  • Art. 24.13

    Redação original:
    § 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999)

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017
    Art. 24-A. Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    Parágrafo único.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019
    Parágrafo único. É a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    Parágrafo único. Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até dez por cento sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

    Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017
    Parágrafo único. Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente.

    Redação original:
    Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020
    § 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.

    Redação original:
    § 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 5º Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do disposto no § 8º do art. 24, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    Art. 24-B. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    I - maior valorização dos bens; (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    Art. 24-C. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação ou bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais para: (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    I - a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União; (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    II - a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    III - a execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas e nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º A desestatização poderá ocorrer por meio de: (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso; (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou III - qualquer outro meio admitido em lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

  • Art. 24.3

    Revogado pela Medida Provisória 691/2015
    III -

    Redação original:
    III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;

  • Art. 24.7

    Redação dada pela Medida Provisória 915/2019
    VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015
    VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;

    Redação original:
    VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;

  • Art. 24.9

    Revogado pela Medida Provisória 915/2019
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    Paragrafo único. Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.

    Redação original:
    § 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 41.

    § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 2º As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

    § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 3º Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.

  • Art. 26.6

    Redação original:
    § 3º Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 27

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 27.

    Redação original:
    Art. 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

  • Art. 27.1

    Redação original:
    I - garantia mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;

  • Art. 27.2

    Revogado pela Medida Provisória 691/2015
    II -

    Redação original:
    II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;

  • Art. 27.3

    Redação original:
    III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;

  • Art. 27.4

    Redação original:
    IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;

  • Art. 27.5

    Redação original:
    V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;

  • Art. 27.6

    Redação original:
    VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;

  • Art. 27.7

    Redação original:
    VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;

  • Art. 27.8

    Redação original:
    VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.

  • Art. 27.9

    Redação original:
    Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época existente.

  • Art. 28

    Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

    Revogado pela Medida Provisória 759/2016
    Art. 28.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999
    Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.

    Redação original:
    Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

  • Art. 29

    Redação original:
    Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.

  • Art. 29.1

    Redação original:
    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6º do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 29.2

    Redação original:
    § 2º A preferência de que trata o § 1º deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 29.3

    Redação original:
    I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 29.4

    Redação original:
    II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 31

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006
    Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a:

    Redação original:
    Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    § 1º - (Suprimido)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    § 2º - (Suprimido)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    I - (Suprimido)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    II - (Suprimido)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    III - (Suprimido)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    § 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006.
    § 3º (Suprimido)

    Redação original:
    § 3º É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação original:
    I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

    Redação original:

    II - empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007:
    III - fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

    Redação original:
    III - fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pela Lei 11.481/2007
    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou

    Redação original:
    IV - beneficiários de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 4º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, desde que o beneficiário resida pelo menos cinco anos no imóvel objeto do programa de provisão habitacional ou de regularização fundiária. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, o beneficiário final deve atender aos seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

  • Art. 31.10

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007
    V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

    Redação original:
    VI - instituições filantrópicas, devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 31.30

    Redação original:
    § 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 31.8

    Redação original:
    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 32.23

    Redação original:
    Art. 32-A. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 1º É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

    Redação original:
    § 3º As demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Acrescentado pela Medida Provisória 915/2019)

  • Art. 34

    Redação original:
    Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.

  • Art. 34.1

    Redação original:
    § 1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.

  • Art. 34.2

    Redação original:
    § 2º Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela SPU.

  • Art. 34.3

    Redação original:
    § 3º O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. A Caixa Econômica Federal fará jus à parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.

  • Art. 36.1

    Redação dada pela Medida Provisória 691/2015
    Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

    Redação original:
    Art 37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    b) sustentabilidade;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    c) baixo impacto ambiental;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    d) eficiência energética;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    e) redução de gastos com manutenção; e

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    f) qualidade e eficiência das edificações;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015
    IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015
    V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015
    VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015
    VII - à regularização fundiária.

    Acrescentado pela Medida Provisória 691/2015
    VII - à regularização fundiária.

  • Art. 37

    II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no ano:

    a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;

    b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;
    c) 10% (dez por cento), no ano 2000;
    d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.

    Redação original:
    II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no ano:

    Redação original:
    a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;

    Redação original:
    b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;

    Redação original:
    c) 10% (dez por cento), no ano 2000;

    Redação original:
    d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.

  • Art. 39
    Art 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federei indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.

  • Art. 4.2

    Redação original:
    § 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:

  • Art. 4.3

    Redação original:
    I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

  • Art. 4.4

    Redação original:
    II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.

  • Art. 42.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do disposto no art. 18, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental, que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

    Redação original:
    § 2º A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 852/2018)

  • Art. 45

    Redação original:
    Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37.

    Redação original:
    Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 47
    Art 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

    Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999
    Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

    Redação original:
    Art 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

  • Art. 6

    Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006
    SEÇÃO II

    Do Cadastramento das Ocupações

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006

    Seção II

    Do Cadastramento

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    § 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do MINISTÉRIO DA DEFESA e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    § 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instituto que garanta a função social da área.

    Redação original:
    § 1° Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    § 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    § 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual.

    Redação original:
    § 4° É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata este artigo. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação original:
    § 2° As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.

    Redação original:
    Art. 6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.

    Redação original:
    § 3° Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.

  • Art. 6-A

    Redação original:
    Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, e 22-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 292/2006, com vigência até 24 de agosto de 2006)

  • Art. 7

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    Art. 7º A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

    Redação original:
    Art. 7° Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1° e 3° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006
    § 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6º.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    Parágrafo único. É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6º

    Redação original:
    Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6° do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação original:
    § 2º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União, em processo administrativo específico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 3º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 4º As ocupações anteriores à inscrita, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 3º, para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

    Redação original:
    § 5º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

  • Art. 7.10

    Redação original:
    § 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Art. 7.13

    Redação dada pela Medida Provisória 852/2018
    § 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007
    § 7º Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.

  • Art. 9

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 2006;

    Redação original:
    I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997; (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 292/2006 com vigência até 24 de agosto de 2006

    II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

    Redação original:
    II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

  • Art. 9.1

    Redação original:
    I - ocorreram após 27 de abril de 2006; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

  • Preambulo 2
Lei Ordinária 9636/1998 

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos- Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.


Nota: Conversão da Medida Provisória nº 1.647-15/1998
 

  Regulamentação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação edemarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, comforça de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio daUnião.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 14474/2022) 

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Veja Também

§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Art. 3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãosmunicipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pelaProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, daCaixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e osCartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços deregularização de que trata este artigo.

Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado deinformações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outrasinformações relativas a cada imóvel:: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

I - a localização e a área; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

III - o tipo de uso; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

IV - a indicação da pessoa física ou jurídica, a qual, por qualquer instrumento, oimóvel tenha sido destinado; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

V - o valor atualizado, se disponível. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deverão serdisponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

SEÇÃO I

Da Celebração de Convênios e Contratos

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serãosempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais elacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos, observado que: (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

III - os contratos e convênios firmados em conformidade com o disposto no caput deste artigo deverão ser registrados nas matrículas dos imóveis; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

IV - o interessado que optar pela aquisição da área por ele ocupada poderá desmembrar parte de seu imóvel para fins de pagamento dos custos da regularização, respeitado o limite mínimo de parcelamento definido no plano diretor do Município em que se encontre; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

V - a partir da assinatura dos contratos ou convênios, as taxas de ocupação poderão ser revertidas para amortizar os custos da regularização no momento da alienação, desde que o ocupante esteja adimplente e seja comprovada a sua participação no financiamento dos custos para regularização do parcelamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

VI - o domínio útil ou pleno dos lotes resultantes de projetos urbanísticos poderá ser vendido para o ressarcimento dos projetos de parcelamento referidos no caput deste parágrafo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

VII - os custos para a elaboração das peças técnicas necessárias à regularização de imóvel da União, para fins de alienação, poderão ser abatidos do valor do pagamento do imóvel no momento da sua aquisição. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustadanos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento eas instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão acomplexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação,cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como deelaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valorde mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.

§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os incisosI e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração eexecução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados osprocedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados envolverem,também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitidaa dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Art. 5º A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados combase no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU.

Seção II

Do Cadastramento (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º-A. Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei,as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixarenda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá serfeita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, paraposterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujoocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º doDecreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder àregularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstosno art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Seção II-A

Da Inscrição da Ocupação (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

Art. 7º A inscrição de ocupação, acargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvela qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nostermos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniênciae oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivoaproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos deassentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interessesocial, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a funçãosocial da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejamsob a administração do MINISTÉRIO DA DEFESA e dos Comandos da Marinha, do Exército eda Aeronáutica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou deofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria doPatrimônio da União em processo administrativo específico. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável nocadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança dereceitas patrimoniais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação deimóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativocorrespondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 destaLei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)

Redações Anteriores

Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serãoobservados os procedimentos previstos no art. 128 doDecreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.

Art. 9° É vedada a inscrição de ocupações que:

I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreasde uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessáriasà preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações deregularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas,das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais decomunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres,ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o dispostonesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se asinscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenizaçãopela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valoratualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenhaficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sançõescabíveis.

SEÇÃO III

Da Fiscalização e Conservação

Art. 10-A. A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas adestinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveispertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seustécnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sançõesprevistas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessárioauxílio de força pública estadual.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na formado regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e79, § 2º,do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ouindiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio daUnião.

§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas,no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.

§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observadaa legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservaçãoambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum dopovo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

SEÇÃO IV

Do Aforamento

Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 2º Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

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II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.  (Redação dada pela Medida Provisória 1127/2022)

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§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 5º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 6º Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 8º O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias: (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022)

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§ 8º-A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituílo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022) 

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§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 10. (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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II - (Suprimido pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022)

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§ 2º Para as áreas públicas da União objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 3º Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 4º Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022)

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I - terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

II - imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, independentemente da extensão da área; ou III - imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14474/2022)

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14474/2022)

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II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14474/2022)

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III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14474/2022)

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§ 6º As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 7º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 8º É dispensada a homologação de que trata o § 7º deste artigo dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 9º O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 10. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 11. É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 12. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 13. Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

§ 14. As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Art. 11-D. Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 3º O profissional ou empresa que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas assituações previstas no inciso I doart. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situadosem zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ouconcorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivodomínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente paraesse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validadede seis meses a contar da data de sua publicação.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação deprecisão, será admitida a avaliação expedita.

§ 2° Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEFpoderão contratar serviços especializados de terceiros devendo os respectivos laudos,para os fins previstos nesta lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto àobservância das normas técnicas pertinentes.

§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que: (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

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I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13139/2015)

II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13139/2015)


Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

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§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento dopreço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata esteartigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena dedecadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentaçãoexigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar ocontrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data danotificação.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderáser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas emregulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa nomercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de suarealização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado noDiário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada aoocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.

§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e arespectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aosinteressados.

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13139/2015)

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§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I - à vista;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, deentrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio depagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas,devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento nãopoderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 15. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico que estiverem vagos ou ocupados há até 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

Redações Anteriores

§ 1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente dequem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

§ 2º Os ocupantes com até 1 (um) ano de ocupação em 10 de junho de 2014 que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data da realização da licitação poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência. (Redação dada pela Lei Ordinária 13139/2015) 

Redações Anteriores

§ 3º O edital de licitação especificará, com base na proporção existente entreos valores aparados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta oudo lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso esteexerça a preferência de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel aterceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondenteàs benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma doparágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo quesemelhantes.

§ 5º O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas mesmascondições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.

§ 6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serãopromovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novaslicitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.

§ 7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que tratamos arts. 13 e 15, § 2°, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e condiçõesprevistos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de sessenta dias para desocupar oimóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupaçãoilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno doterreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse doimóvel.

Art. 16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaramdeclaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de quetratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I doart. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamentoserão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente oimóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aospagamentos eventualmente já efetuados.

Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 1º Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 2º A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 3º As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 4º O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 5º A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 7º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-B. Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-C. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - não incluirão:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

a) drenagem de águas pluviais;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

b) esgotamento sanitário;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

c) abastecimento de água potável;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

d) distribuição de energia elétrica; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)

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I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente. (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

I - à vista;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-G. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-H. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela Secretaria.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 1º O foreiro deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 2º Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 3º O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

§ 4º A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Art. 16-I. Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada, e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e que estejam em dia com suas obrigações.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput deste artigo será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado, no que couber, o disposto no art. 11-C desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 2º Os imóveis sujeitos à alienação nos termos deste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edição de portaria específica.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 3º Os imóveis com valor do domínio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poderão ser alienados nos termos do art. 16-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 4º A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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SEÇÃO V

Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988

Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que nãoexercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigaçõesassegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazoindeterminado.

§ 1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigodeverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmosprazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.

§ 2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo,revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso doprazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cadacaso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou aindenização por benfeitorias realizadas.

§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá ocessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese dehaver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5° doDecreto- Lei nº 2.398, de 1987.

SEÇÃO VI

Da Cessão

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou emcondições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreasde educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social oude aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime deconcessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271,de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos,dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que seenquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, asáreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataformacontinental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência dedireitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos desteartigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizarámediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas,entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, etornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte,vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termoou contrato.

§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá serdelegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)

Redações Anteriores

§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativaa: (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados noâmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária deinteresse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

III - espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.058/2009)

§ 8º A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14273/2021)   Redações Anteriores
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Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

I - que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

II - que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 4º O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019) Redações Anteriores

Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:

I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de fraçõesdo terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos paraexecução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações quepertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;

II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações doterreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, comas finalidades referidas no inciso anterior;

III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitoriaseventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;

IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terrenofizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil deque trata este artigo;

V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas,quando:

a) for necessária à viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Paísou em alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações depequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem serincrementados.

VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações deterrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacionalpara famílias carentes ou de baixa renda. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo deentrega, a que se refere o § 2º do art.79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuitoou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento,necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe darepartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue oimóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência daRepública, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalentenos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas ascondições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.314/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO VII

Da Permissão de Uso

Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para arealização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime depermissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no DiárioOficial da União.

§ 1° A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigopoderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

§ 2° Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizara permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para talfim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma doart. 18.

Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas depropriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferidaaos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na MedidaProvisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveisfuncionais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os imóveis sob administração do MINISTÉRIO DA DEFESA ou dos Comandos daMarinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacionalpara efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º desteartigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO

Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, medianteato do Presidente da República e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à suaoportunidade e conveniência.

§ 1ºA alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ousocial em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto àpreservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo depropriedade.

§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda permitida a subdelegação.

SEÇÃO I

Da Venda

Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União limitar-se-á à verificação quanto à aplicação das normas técnicas de avaliação de ativos e à assinatura do documento por profissional habilitado para o trabalho de avaliação e não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022)

 Redações Anteriores

§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 7º As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ouleilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmasdisposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinalcorrespondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena deperder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, sefor o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidorespecialmente designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectivacomissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor daarrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

Redações Anteriores

VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

§ 3° Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

§ 3º-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

§ 4º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14011/2020)

Redações Anteriores

§ 1º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14474/2022)

 Redações Anteriores

§ 3º A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 5º Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do § 8º do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

Art. 24-B A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

I - maior valorização dos bens;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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III -  (Suprimido pela Lei Ordinária 14011/2020)

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Parágrafo único. A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

Art. 24-C. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais, bem como empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com os demais entes da Federação e seus órgãos para (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

I - elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

II - execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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III - execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 1º Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos deste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, bem como nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 2º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores


Regulamentação

§ 1º A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

III - qualquer outro meio admitido em lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14011/2020)

§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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Art. 25. A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveissujeitos aos regimes dos arts. 80 a85 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946, e da Lei nº 8.025,de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, naaquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União,que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já osocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação,observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes.

Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, serestendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, estejaregularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de contratolocativo.

Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, avenda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e rendafamiliar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de,no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento ematé 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais econsecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta porcento) do valor do salário mínimo vigente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 27.(Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13240/2015)

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III -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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V -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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VIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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Art. 28.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 29.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

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§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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SEÇÃO II

Da Permuta

Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquernatureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificaçõesa construir.

§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados parafins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório,de que tratam os arts. 80 a85 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946.

§ 2° Na permuta sempre que houver condições de competitividade, deverão serobservados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

SEÇÃO III

Da Doação

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23, a: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;(Redação dada pela Lei Ordinária 12693/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)

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VI - instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se: (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. (Restabelecido(a) pelo término da vigência da Medida Provisória 292/2006, em 24 de agosto de 2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Lei 11.481/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 335/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.481/2007)

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

CAPÍTULO III

Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14474/2022) 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei nº9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal diretacompete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

§ 3° Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da AdministraçãoPública Federal indireta a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."

"Art. 81......................................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 5° A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a serregida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares,resguardado o disposto no § 3° em se tratando de residência em alojamentos militares ouem instalações semelhantes."

"Art. 82.................................................................................................................

Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares edestinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serãoconsiderados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos nesteartigo."

"Art. 101..................................................................................................................

Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatroanos intercalados, importará a caducidade do aforamento."

"Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual,por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República por proposta doMinistério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam osmotivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.

§ 1° Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do forodurante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, semprejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lheforem impostas.

§ 2° Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido emaforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17%(dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."

"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidosem determinada zona a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nostermos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias,sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.

Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartiçãoarrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado noDiário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período deconvocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houverinteressados conhecidos, por carta registrada."

"Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse doserviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoveráa venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse dequem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendorequerido não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão doaforamento."

"Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, oórgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por cartaregistrada marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ousolicitar a revigoração do aforamento.

.....................................................................................................................................................

"Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondentea 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno."

"Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, exofficio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro doprazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento."

§ 1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento dataxa devida desde o início da ocupação.

§ 2° A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado narepartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, emediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornaisde maior veiculação local.

§ 3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na possedo imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenhapreenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dastaxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valoratualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."

Art. 32-A. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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§ 1º É obrigação dos órgãos e das entidades da administração pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados, e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º As demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 14011/2020)

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Art. 33. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorarcom as seguintes alterações:

"Art.3º............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dosseus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bensimóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seudomínio:

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entrevivos;

b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio daUnião; e

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar emárea de interesse do serviço público;

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação dointeressado.

§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local daSPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registroscadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 doDecreto-Lei n° 9.760, de 1946.

§ 5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente àmulta de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor doterreno e benfeitorias nele existentes.

§ 6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sempreferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105e 215 doDecreto-Lei nº 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoriasuficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivoe independente da parcela a ser desmembrada."

"Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo,venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:

I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil,nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946;

II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 doDecreto-Lei n° 9.760, de 1946.

Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.

Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:

I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados,inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e

II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trintareais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria doMinistério da Fazenda para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ouem que foram realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro apóstrinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator nãotiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."

Art. 34.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

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§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

Art. 35.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, osadquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista dodomínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados outítulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de: (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

b) sustentabilidade; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

c) baixo impacto ambiental; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

d) eficiência energética; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

e) redução de gastos com manutenção; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

____________________________________________________________________  Redações Anteriores

f) qualidade e eficiência das edificações; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis; (Redação dada pela Lei Ordinária 13240/2015)

Redações Anteriores

IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VII - à regularização fundiária; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13465/2017)

Redações Anteriores

VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13465/2017)

Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender à despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I - multas; e

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.821/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.821/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) quinze por cento, no ano 2000; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.821/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) dez por cento, no ano 2001; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.821/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.821/99)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido dedesobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execuçãoindireta mediante convênio com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipaise contrato com a iniciativa privada ressalvadas as atividades típicas de Estado eresguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.

Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidadesda Administração Pública Federal indireta inclusive às autarquias e fundaçõespúblicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto nesteartigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgãocolegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistênciadestes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem,dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999)

Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e semprejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei n°147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direitoreal de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, deimóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:

I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos deentrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;

IV - cessões de que trata o art. 20; e

V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

Art. 41. Serão observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento,cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo deprocessamento da respectiva cobrança.

Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestãoambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursosnaturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais,relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexosnáuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, daexploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamentode energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 852/2018)   

Redações Anteriores

§ 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes. (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

§ 2º A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13813/2019)  Redações Anteriores

Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem préviaautorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e IIdo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei,será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessadosolicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista dodomínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multasaté então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventualindeferimento.

Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dosórgãos técnicos envolvidos.

Art. 44. As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentesnas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA daBacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis deregularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262,de 12 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nasVilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto ResidencialSalgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila PortuáriaPresidente Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio deJaneiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.

Art. 45.  (Revogado pela Lei Ordinária 13465/2017) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou plenodos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras deque trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que serádisciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a serdesafetados.

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 152/2003 e Convalidado pela Lei 10.852/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 152/2003 e Convalidado pela Lei 10.852/2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 152/2003 e Convalidado pela Lei 10.852/2004)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que orespectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa daUnião ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam ahipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrançade créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999)

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.787/1998 e convalidado pela Lei 9.821/1999)

Art. 48. (VETADO)

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado dasua publicação.

Art. 50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo denoventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº9.760, de 1946, e legislação superveniente.

Art. 51. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.647-14, de 24 de março de 1998.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 53. São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8°, 9º e 10do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178, de16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, oart. 4° do Decreto-Lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei n° 6.609, de 7 dedezembro de 1978, o art. 90 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4° doDecreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei n° 9.253, de 28 de dezembro de1995.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177°da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

D.O.U., 18/05/1998

Este texto não substitui a Publicação Oficial.