Medida Provisória 1473/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-26, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido
por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou
organizações credenciadas para este fim específico, na forma
estabelecida em regulamento."

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir
da aprovação do respectivo requerimento:

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de
noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia
a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40.

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para
a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de
requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de
1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991."

Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-25, de 22 de novembro de 1996.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Reinhold Stephanes

Este texto não substitui a Publicação Oficial.