Medida Provisória 1475/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.


Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de
acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos
daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de
desenvolvimento econômico do BNDES."

"Art. 9º



§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput
deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades
por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas
instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere
o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à
expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a
apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais
a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos
conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."

Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações
de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-21, de 22 de novembro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Pedro Malan



Reinhold Stephanes



Carlos César de Albuquerque



Antonio Kandir

Este texto não substitui a Publicação Oficial.