Medida Provisória 1525/1996 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.525-1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.


Altera a redação dos arts. 14, 18, 34 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...............................................................

......................................................................
..

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."

"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica e as repartições de receitas
tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da
unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento
original que:

...................................................................."

"Art. 34.
..............................................................

......................................................................
.

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios,
na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis
do Poder Executivo.

......................................................................
"

"Art. 44.
............................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica
a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de
créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede
Ferroviária Federal S. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira
de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

"Art. 49.
..............................................................

......................................................................
.

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995,
financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento
à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério
da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."

Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
...............................................................

......................................................................
..

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996.

......................................................................
."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.525, de 30 de outubro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



Antonio Kandir

Este texto não substitui a Publicação Oficial.