Lei Ordinária 14811/2024 Lei Ordinária 14562/2023 Lei Ordinária 14532/2023 Lei Ordinária 14478/2022 Lei Ordinária 14344/2022 Lei Ordinária 14245/2021 Lei Ordinária 14197/2021 Lei Ordinária 14188/2021 Lei Ordinária 14155/2021 Lei Ordinária 14132/2021 Lei Ordinária 13968/2019 Lei Ordinária 13964/2019 Lei Ordinária 13869/2019 Lei Ordinária 13772/2018 Lei Ordinária 13771/2018 Lei Ordinária 13718/2018 Lei Ordinária 13654/2018 Lei Ordinária 13606/2018 Lei Ordinária 13531/2017 Lei Ordinária 13445/2017 Lei Ordinária 13344/2016 Lei Ordinária 13330/2016 Lei Ordinária 13228/2015 Lei Ordinária 13188/2015 Lei Ordinária 13142/2015 Lei Ordinária 13104/2015 Lei Ordinária 13008/2014 Lei Ordinária 12978/2014 Lei Ordinária 12850/2013 Lei Ordinária 12737/2012 Lei Ordinária 12720/2012 Lei Ordinária 12694/2012 Lei Ordinária 12653/2012 Lei Ordinária 12650/2012 Lei Ordinária 12550/2011 Lei Ordinária 12234/2010 Lei Ordinária 12033/2009 Lei Ordinária 12015/2009 Lei Ordinária 12012/2009 Lei Ordinária 11923/2009 Lei Ordinária 11596/2007 Lei Ordinária 11466/2007 Lei Ordinária 11340/2006 Lei Ordinária 11106/2005 Lei Ordinária 11035/2004 Lei Ordinária 10886/2004 Lei Ordinária 10763/2003 Lei Ordinária 10695/2003 Lei Ordinária 10467/2002 Lei Ordinária 10268/2001 Lei Ordinária 10224/2001 Lei Ordinária 9983/2000 Lei Ordinária 9777/1998 Lei Ordinária 9677/1998 Lei Ordinária 9459/1997 Lei Ordinária 9426/1996 Lei Ordinária 9318/1996 Lei Ordinária 9281/1996 Lei Ordinária 9279/1996 Lei Ordinária 9269/1996 Lei Ordinária 9268/1996 Lei Ordinária 9127/1995 Lei Ordinária 8137/1990 Lei Ordinária 8072/1990 Lei Ordinária 8069/1990 Lei Ordinária 7251/1984 Lei Ordinária 7209/1984 Lei Ordinária 6910/1981 Lei Ordinária 6898/1981 Lei Ordinária 6895/1980 Lei Ordinária 6799/1980 Lei Ordinária 6416/1977 Decreto-Lei 385/1968 Lei Ordinária 5478/1968 Lei Ordinária 5474/1968 Lei Ordinária 5467/1968 Lei Ordinária 5346/1967 Lei Ordinária 4729/1965 Lei Ordinária 4611/1965 Lei Ordinária 4451/1964 Lei Ordinária 2505/1955 Lei Ordinária 2505/1951
  • Art. 1

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Redação original:
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Redação original:

    Redação original:
    TÍTULO I - Da aplicação da lei penal

    Anterioridade da lei

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.

    Redação original:
    Legislação especial

  • Art. 100

    Redação original:
    Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.

    Redação original:
    Confisco

  • Art. 101

    Redação original:
    Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.

    Redação original:
    A medida de segurança e a expulsão de estrangeiro

  • Art. 102

    Redação original:
    Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Redação original:
    TÍTULO VII - Da Ação Penal

    Ação pública e ação privada

    Redação original:
    § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça

    Redação original:
    § 2º A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Redação original:
    § 3º A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    Redação original:
    § 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Art. 103

    Redação original:,
    Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Redação original:
    A ação penal no crime complexo

  • Art. 104

    Redação original:
    Art. 104. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.

    Redação original:
    Irretratabilidade da representação

  • Art. 105

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Redação original:
    Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou , no caso do § 3º do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Redação original:
    Decadência do direito de queixa ou de representação

  • Art. 106

    Redação original:
    Renúncia, expressa ou tácita, do direito de queixa
    Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Redação original:
    Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Redação original:
    Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

  • Art. 107

    Redação original:
    Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Redação original:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    Perdão do ofendido

    Redação original:
    § 1º O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:

    Redação original:
    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    Redação original:
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    Redação original:
    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Redação original:
    § 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.

    Redação original:
    § 3º Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Art. 108

    TÍTULO VIII - Da Extinção da Punibilidade

    Da extinção da punibilidade

    Redação original:
    Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

    Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela rehabilitação;

    VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

    IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;

    X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Redação original:
    I - pela morte do agente;

    Redação original:
    II - pela anistia, graça ou indulto;

    Redação original:
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Redação original:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Redação original:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Redação original:
    VI - pela rehabilitação;

    Redação original:
    VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Redação original:
    VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

    Redação dada pela Lei 6416/77
    IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;

    Redação original:
    IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

    Redação original:
    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art. 109

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Redação original:
    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Redação original:
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    Redação original:
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    Redação original:
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Redação original:
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Redação original:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84:
    VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Redação original:
    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Redação original:
    Prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final

  • Art. 11
    Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Redação original:
    Art. 11 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Redação original:
    Superveniência de causa independente

    Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Redação original:
    TÍTULO II - Do crime

    Relação de causalidade

  • Art. 110

    Redação dada pela Lei 7.209/84:
    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

    Renumerado pela Lei 6416/77

    §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos.

    Redação original:
    Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido

    Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

    Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

    Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos.

    § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.

    Redação original:
    Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

    Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84:
    § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Redação original:
    § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77)

    Redação original:
    Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

  • Art. 111

    Redação original:
    Art.111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    Redação original:
    a) do dia em que o crime se consumou;

    Redação original:
    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    Redação original:
    c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

    Redação original:
    d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Redação original:

    Redação original:
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Redação original:
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12650/2012)

  • Art. 112

    Redação original:
    Art. 112 No caso do art.110, a prescrição começa a correr:

    Redação original:
    a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Redação original:
    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Redação original:

  • Art. 113

    Redação original:
    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art.113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Redação original:

  • Art. 114

    Redação dada pelo(a) Lei 7209/84
    Art. 114 - A prescrição opera-se em 2 (dois) anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.

    Redação original:
    Art. 114 A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.

    Art. 114 - A prescrição opera-se em 2 (dois) anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.

    Redação original:
    Prescrição no caso de multa

    Redação original:

  • Art. 115

    Redação original:
    Redução dos prazos da prescrição

    Art. 115 São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos.

    Redação original:

  • Art. 116

    Redação original:
    Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    Redação original:
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Redação dada pela Lei 7.209/84
    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Redação original:
    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Redação original:
    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Art. 117

    Redação original:
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    Redação original:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Redação original:
    II - pela pronúncia;

    Redação original:
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    IV - pela sentença condenatória recorrível;

    Redação original:
    IV - pela sentença condenatória recorrível;

    Redação dada pelo(a) Lei 7209/1984
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    Redação original:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    Redação dada pelo(a) lei 7209/84
    VI - pela reincidência.

    Redação original:
    VI - pela reincidência.

    VI - pela reincidência.

    Redação original:
    § 1º Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    Redação original:
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Redação original:
    Causas interruptivas da prescrição

    Redação original:

  • Art. 118

    Redação original:
    Absorpção das penas mais leves

    Art. 118 As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.

    Imprescritibilidade da pena acessória

    Redação original:
    Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

    Redação original:
    Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

  • Art. 119

    Redação original:
    Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:

    Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida.

    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

    a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário;

    b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

    § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.

    Redação original:
    I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;

    Redação original:
    II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

    Redação dada pela Lei 5467/68
    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    Redação original:
    § 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.

    Redação dada pela Lei 5467/68
    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

    Redação original:
    Penas que a rehabilitação não extingue

    § 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.

    Redação original:
    Prazo para renovação do pedido

    § 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    Redação dada pela Lei 5467/68
    § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.

    Redação original:
    Prazo para renovação do pedido
    § 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    Redação original:
    a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Acrescentada pela Lei 5467/68)

    Redação original:
    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Acrescentada pela Lei 5467/68)

    Redação original:
    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. (Acrescentada pela Lei 5467/68)

    Redação original:
    a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Acrescentada pela Lei 5467/68)

    Redação original:
    b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.(Acrescentada pela Lei 5467/68)

  • Art. 12

    Redação original:
    Art. 12 Diz-se o crime:

    Crime consumado

    Redação original:
    Crime consumado
    I) consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;

    Redação original:
    Tentativa
    II) tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Redação original:
    Pena da tentativa
    Parágrado único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

  • Art. 120

    Redação dada pelo(a) Lei 5467/68
    Art. 120. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    Redação original:
    Art. 120 A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o rehabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.

    Art. 120. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    Parágrafo único. Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de reincidência.

    Redação original:
    Revogação da rehabilitação

    Redação original:
    Parágrafo único. Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de reincidência. (Acrescentado pela Lei 5467/68)

  • Art. 121

    TÍTULO I

    Dos crimes contra a pessoa

    CAPÍTULO I

    Dos crimes contra a vida

    Homicídio simples

    Art. 121 - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio culposo

    § 3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    TÍTULO I

    Dos crimes contra a pessoa

    CAPÍTULO I

    Dos crimes contra a vida

    Homicídio simples

    Art. 121 - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Homicídio culposo

    § 3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 6.416/77
    ___________

    § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.069/1990
    4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

    Redação original:
    § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

    nnn

    Redação dada pela Lei Ordinária 13771/2018
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    Redação original:
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

    Redação original:
    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

  • Art. 122

    Redação original:
    Induzimento, instigação ou auxílio a suícidio

    Redação original:
    Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Redação original:
    Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Redação original:
    Parágrafo único. A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    Redação original:
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    Redação original:
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Redação original:
    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

  • Art. 129

    CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    - Diminuição de pena

    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6º - Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    - Diminuição de pena

    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6º - Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 6.416/77
    ___________

    § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.069/1990:
    § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    Redação original:
    § 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    Redação original:
    § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.886/2004)

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.886/2004)

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Redação original:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

  • Art. 132

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. Expôr a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitue crime mais grave.

  • Art. 14

    Redação original:
    Crime impossível

    Art. 14 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).

  • Art. 140
    §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

    __________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.459/97
    __________

    Redação dada pela Lei 10.741/2003
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Redação original:
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.459/1997)

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Acrescentado pela Lei 9.459/1997)

  • Art. 141

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Redação original:
    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela Lei 10.741/2003)

    Redação original:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

  • Art. 145

    Redação original:
    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do número I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do número II do mesmo artigo.

  • Art. 148

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.741/2003
    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Redação original:

    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

  • Art. 149

    Redação original:
    Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Diz-se o crime:

    Redação original:
    I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

    Redação original:
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Redação original:
    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.c

    Redação original:
    Crime doloso e crime culposo

  • Art. 150

    Redação original:
    § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  • Art. 153

    Redação original:
    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

  • Art. 154-A

    Redação original:
    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

    Redação original:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

    Redação original:
    § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

  • Art. 157

    Redação dada pela Lei 9.426/96
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.072/1990
    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Redação original:
    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - latrocínio (art. 157, § 3º, "in fine");

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - latrocínio (art. 157, § 3º, "in fine");

    Redação original:
    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    Redação original:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Art. 158

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

  • Art. 159

    Redação original:
    Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa, de dez contos a vinte contos de réis.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinquenta contos de réis.

    § 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º);

    Redação original:
    § 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

    Redação original:
    § 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.072/1990)

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.

    Redação original:
    Ignorância ou erro de direito

  • Art. 162

    ___________

    Nota: A Lei nº 8.137/1990 acrescentou ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

    "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput."
    ___________

    Redações Anteriores

    ___________

    Nota: A Lei nº 8.137/1990 acrescentou ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

    "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput."
    ___________

    Redações Anteriores

    ___________

    Nota: A Lei nº 8.137/1990 acrescentou ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

    "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput."
    ___________

  • Art. 163

    Redação dada pela Lei 5.346/67
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Redação original:
    III - contra o patrimônio da União, Estado ou de Município;

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Redação original:
    Erro de fato

    Redação original:
    Erro culposo
    § 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Redação original:
    Erro determinado por terceiro
    § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Redação original:
    Erro sobre a pessoa
    § 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Art. 171

    Redação original:
    Estelionato contra idoso (Acrescentado pela Lei Ordinária 13228/2015)

    Redação original:
    § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13228/2015)

  • Art. 172

    Art. 172 Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

    Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

    Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.

    Redação dada pelo(a) Lei 5474/68
    Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

    Redação original:
    Art. 172 Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:

    Redação dada pelo(a) Lei 5474/68
    Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.

    Redação original:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

    Redação original:

  • Art. 18
    Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Redação original:
    Coação irresistivel e obediência hierárquica

    Art. 18 Se o crime é cometido sob coação irresistivel ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Art. 180

    Redação dada pelo(a) Lei 2505/55
    Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

    Redação original:
    Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

    Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

    Redação dada pelo(a) Lei 2505/55
    § 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.

    Redação original:
    § 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.

    Redação original:
    § 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5346/67)

    Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5346/67)

    § 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de trezentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.

    Redação original:
    § 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Redação dada pelo(a) Lei 2505/55
    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

    Redação original:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Redação original:
    § 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Redação original:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de trezentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.

    Redação original:

    Redação original:
    § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedades de economia mista, a pena prevista no caput desta artigo aplica-se em dobro. (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

  • Art. 184

    Art. 184 Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística:

    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de réis.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

    Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00.

    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral.

    Art. 184 Violar direito autoral:

    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.

    1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

    2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

    3º Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.

    Redação dada pelo(a) Lei 6895/80
    Art. 184 Violar direito autoral:

    Redação original:
    Art. 184 Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística:

    Redação dada pelo(a) Lei 6.895/1980
    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00.

    Redação original:
    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de réis.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.635/1993
    1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente:

    Redação dada pelo(a) Lei 6.895/1980
    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

    Redação original:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.635/1993
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

    Redação original:
    Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.895/1980)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.635/1993
    2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

    Redação original:
    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6.895/1980)

    Redação original:
    § 3º Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.635/1993)

    Redação original:

  • Art. 185

    Redação original:
    Art. 185 Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 186

    Redação dada pelo(a) Lei 6.895/1980
    Art. 186 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, e nos casos previstos nos parágrafos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.

    Redação original:
    Art. 186. Nos crimes previstos neste capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público.

    Art. 186 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, e nos casos previstos nos parágrafos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.

  • Art. 187

    Redação original:
    Art. 187 Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:

    Redação original:
    I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

    Redação original:
    II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

    Redação original:
    III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Redação original:
    Aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:

    Redação original:
    I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;

    Redação original:
    II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.

    Redação original:
    CAPÍTULO II
    Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção

    Violação de privilégio de invenção

  • Art. 188

    Redação original:
    Falsa atribuição de privilégio

    Art. 188 Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Redação original:
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.

  • Art. 189

    Redação original:
    Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

    Art. 189 Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Art. 19

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Redação original:
    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    Redação original:
    Exclusão de criminalidade

    Redação original:
    I - em caso de necessidade;

    Redação original:
    II - em legítima defesa;

    Redação original:
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Art. 190

    Redação original:
    Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

    Art. 190 Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  • Art. 191

    Redação original:
    Art. 191 Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos artigos 188, e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.

  • Art. 192

    Redação original:
    Art. 192 Violar direito de marca de indústria ou de comércio:

    Redação original:
    I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando- a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;

    Redação original:
    II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do número I;

    Redação original:
    III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

    Redação original:
    IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

    Redação original:
    a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;

    Redação original:
    b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Redação original:
    Violação do direito de marca

  • Art. 193

    Redação original:
    Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

    Art. 193 Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Redação original:
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.

  • Art. 194

    Redação original:
    Marca com falsa indicação de procedência

    Art. 194 Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Art. 195

    Redação original:
    Art. 195 Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos artigos 193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.

  • Art. 196

    Redação original:
    Art. 196 Fazer concorrência desleal:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Redação original:
    § 1º Comete crime de concorrência desleal quem:

    Redação original:
    Propaganda desleal

    I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

    Redação original:
    II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

    Redação original:
    Desvio de clientela

    III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

    Redação original:
    Falsa indicação de procedência de produto

    IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

    Redação original:
    Uso indevido de termos retificativos

    V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;

    Redação original:
    Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor

    VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;

    Redação original:
    Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento

    VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;

    Redação original:
    Falsa atribuição de distinção ou recompensa

    VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

    Redação original:
    Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor

    IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

    Redação original:
    Corrupção de preposto

    X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

    Redação original:
    XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

    Redação original:
    Violação de segredo de fábrica ou negócio

    XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.

    Redação original:
    § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.

    Redação original:
    CAPÍTULO IV
    Dos Crimes de Concorrência Desleal

    Concorrência desleal

    Redação original:
    CAPÍTULO IV
    Dos Crimes de Concorrência Desleal

    Concorrência desleal

  • Art. 2

    Redação original:
    Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

    Redação original:
    Art. 2º Ninguem pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Redação original:

  • Art. 20

    Estado de necessidade

    Art. 20 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.

    Redação original:
    Art. 20 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Redação original:
    § 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Redação original:
    § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.

    Redação original:
    Estado de necessidade

  • Art. 203

    Redação original:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 206

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:

    Redação original:
    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

  • Art. 207

    Redação original:
    Pena - detenção, de dois a meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • Art. 21

    Redação original:
    Art. 21 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Redação original:
    Excesso culposo

    Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.

    Redação original:
    Legítima defesa

  • Art. 213

    Redação dada pelo(a) Lei 8.072/1990:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único);

    Redação original:
    Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.069/1990

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.069/1990

    Redação original:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.069/1990)

    Redação original:
    TÍTULO VI
    Dos Crimes Contra os Costumes

    Redação original:
    CAPÍTULO I
    Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

    Redação original:
    Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

  • Art. 214

    Redação dada pelo(a) Lei 8.072/1990
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 7 (sete) anos.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, "caput" e parágrafo único);

    Revogado(a) pelo(a) Lei 9.281/1996
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.069/1990)

    Revogado(a) pelo(a) Lei 9.281/1996
    Pena -

    Redação original:
    Pena - reclusão, de três a nove anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.069/1990)

    Redação original:
    Art. 214 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Redação original:
    Atentado violento ao pudor

  • Art. 215

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

    Redação original:
    Art. 215 Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Redação original:
    Posse sexual mediante fraude

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

  • Art. 216

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Redação original:
    Art. 216 Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Redação original:
    Atentado ao pudor mediante fraude

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005)
    Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

    Redação original:
    Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

    Redação original:
    Atentado ao pudor mediante fraude

  • Art. 217

    Redação original:
    Sedução

    Art. 217 Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Redação original:
    CAPÍTULO II

    Da Sedução e da Corrupção de Menores

  • Art. 218

    Redação original:
    Art. 218 Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 218-B

    Redação original:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.015/2009)

  • Art. 219

    Redação original:
    Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Redação original:
    CAPÍTULO III
    Do Rapto

    Rapto violento ou mediante fraude

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redação original:
    Redução facultativa da pena
    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redação original:
    TÍTULO III - Da responsabilidade

    Irresponsaveis

  • Art. 220

    Redação original:
    Rapto consensual

    Art. 220 Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Art. 221

    Redação original:
    Diminuição de pena

    Art. 221 É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

  • Art. 222

    Redação original:
    Concurso de rapto e outro crime

    Art. 222 Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

  • Art. 223

    Redação dada pelo(a) Lei 8.072/1990
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.072/1990
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

    Redação original:
    CAPÍTULO IV

    Redação original:
    Disposições Gerais

    Redação original:
    Formas qualificadas

    Redação original:
    Art. 223 Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

    Redação original:
    Parágrafo único. Se do fato resulta a morte:

  • Art. 224

    Redação original:
    Presunção de violência

    Redação original:
    Art. 224 Presume-se a violência, se a vítima:

    Redação original:
    a) não é maior de 14 (catorze) anos;

    Redação original:
    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

    Redação original:
    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

  • Art. 225

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Redação original:
    Ação penal

    Art. 225 Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

    Redação original:
    § 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    Redação original:
    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    Redação original:
    II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    Redação original:
    § 2º No caso do número I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

    Redação original:
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

  • Art. 226

    Redação original:
    Aumento de pena

    Art. 226 A pena é aumentada de quarta parte:

    Redação original:
    I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

    Redação dada pela Lei 11.106/2005
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Redação original:
    II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Redação original:
    III - se o agente é casado.

  • Art. 227

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

    Redação original:
    CAPÍTULO V

    Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres

    Redação original:
    § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

  • Art. 228

    Redação original:
    Favorecimento da prostituição

    Redação original:
    Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Redação original:
    § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1 do artigo anterior:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

  • Art. 229

    Redação original:
    Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

  • Art. 23

    Redação original:
    Art. 23 Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Redação original:
    Menores de 18 anos

  • Art. 230

    Redação original:
    § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do Art. 227:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

    Redação original:
    § 2º Se há emprego de violência ou grave ameaça:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

  • Art. 231

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    Tráfico internacional de pessoas

    Redação original:
    Tráfico de mulheres

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

    Redação original:
    Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    Redação dada pela Lei 11.106/2005
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    § 2º A pena é aumentada da metade se:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.106/2005
    § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Redação original:
    § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

    Revogado(a) pelo(a) Lei 11.106/2005:
    § 3º -

    Redação original:
    § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Redação original:
    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

  • Art. 231-A

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Redação original:
    Tráfico interno de pessoas (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.106/2005)

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Redação original:
    Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.106/2005)

    Redação dada pela Lei 12.015/2009
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.106/2005)

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.¿ (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.106/2005)

    Redação original:
    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

  • Art. 232

    Redação original:
    Art. 232 Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos artigos 223 e 224.

  • Art. 234-A

    Redação original:
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

    Redação original:
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

  • Art. 24

    Emoção e paixão, Embriaguez

    Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redação original:
    Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:

    Redação original:
    § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redação original:
    § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redação original:

    Redação original:
    Emoção e paixão, Embriaguez

    Redação original:
    I - a emoção ou a paixão;

    Redação original:
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.

  • Art. 240

    Redação original:
    Adultério

    Art. 240 Cometer adultério:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.

    Redação original:
    § 1º Incorre na mesma pena o co-réu.

    Redação original:
    § 2º A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.

    Redação original:
    § 3º A ação penal não pode ser intentada:

    Redação original:
    I - pelo cônjuge desquitado;

    Redação original:
    II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

    Redação original:
    § 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    Redação original:
    I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

    Redação original:
    II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.

  • Art. 242

    Redação original:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Redação original:
    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Redação original:
    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; ocultar recem-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Art. 244

    CAPÍTULO III - Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

    - Abandono material

    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    Art. 244 Deixar, sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo:

    Redação dada pelo(a) Lei 5478/1968
    Art. 244 Deixar, sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo:

    Redação original:
    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Redação original:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

  • Art. 245

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Redação original:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de réis, se o agente é movido por fim de lucro.

    Redação original:
    Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

    Redação original:
    Pena - detenção, de um a seis meses.

  • Art. 25

    Redação original:
    TÍTULO IV - Da co-autoria

    Pena da co-autoria

    Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Redação original:
    Circunstâncias incomunicáveis

  • Art. 266

    Redação original:
    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

    Redação original:
    Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

  • Art. 267

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no

    Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

  • Art. 27
    Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).

    Redação original:
    Art. 27 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).

    Redação original:
    Casos de impunibilidade

  • Art. 270

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

  • Art. 272

    - Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.

    Redação original:
    § 1º Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou alterada.

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

    Redação original:
    Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

    Redação original:
    Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.

  • Art. 273

    Alteração de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:

    I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;

    II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Redação original:
    § 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.695/98)

    Redação original:
    Alteração de substância alimentícia ou medicinal

    Redação original:
    Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, de um a cinco contos de réis.

    Redação original:
    I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;

    Redação original:
    II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:

  • Art. 274

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

  • Art. 275

    Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Redação original:
    Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • Art. 276

    Redação original:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • Art. 277

    Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Redação original:
    Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • Art. 279

    Redação original:
    Substância avariada

    Art. 279 Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.

  • Art. 28

    TÍTULO V - Das penas

    CAPÍTULO I

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Art. 28. As penas principais são:

    I - reclusão;

    II - detenção;

    III - multa.

    Redação original:
    TÍTULO V - Das penas

    CAPÍTULO I

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Art. 28. As penas principais são:

    Redação original:
    I - reclusão;

    Redação original:
    II - detenção;

    Redação original:
    III - multa.

  • Art. 281

    Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

    Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    § 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.

    § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.

    § 3° As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

    I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;

    II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

    III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

    § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

    § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.

    § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.

    § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:

    I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;

    II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

    III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

    § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 4.451/1964, publicada no D.O.U., 04/11/1964 e retificada no D.O.U., 06/11/1964.
    ___________

    Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.

    Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

    Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:

    I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;

    II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

    III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    Forma qualificada

    § 2º Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

    Receita legal

    § 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

    Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    § 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

    I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

    Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    Aumento da pena

    § 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Comércio, Posse ou Uso de Entorpecente ou Substância que Determine Dependência Física ou Psíquica

    Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 385/1968
    Art. 281 - Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

    Redação original:
    Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/71
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 385/1968
    Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vidente no País.

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 385/1968
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, ilegalmente:

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.

    Redação original:
    § 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Matérias-Primas ou Plantas Destinadas à Preparação de Entorpecentes ou de Substâncias que Determinem Dependência Física ou Psíquica

    I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

    Redação original:
    I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto lei 385/1968)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.726/1971
    Porte de Substância Entorpecente ou que determine dependência Física ou Psíquica.

    III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    Redação original:
    III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou Psíquica. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto lei 385/1968)

    Redação original:
    Aquisição de Substância Entorpecente ou que Determine Dependência Física ou Psíquica

    IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5726/1971)

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Prescrição Indevida de Substância Entorpecente ou que Determine Dependência Física ou Psíquica

    § 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:

    Redação dada pelo(a) Decreto lei 385/1968
    § 2º - Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.

    Redação original:
    § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Redação original:
    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 385/1968)

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    § 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem:

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 385/1968
    § 3º - Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
    Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:

    Redação original:
    § 3° As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Induzimento ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência Física ou Psíquica.

    I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;

    Redação original:
    I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Local Destinado ao Uso de Entorpecente ou de Substância que Determine Dependência Física ou Psíquica

    II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

    Redação original:
    II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Incentivo ou Difusão do Uso de Entorpecente ou Substância que Determine Dependência Física ou Psíquica

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964
    III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

    Redação original:
    III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971

    § 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.

    Redação dada pelo(a) Decreto Lei 385/1968
    § 4º - As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

    Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

    Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

    Redação dada pelo(a) Lei 4451/1964

    § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    Redação original:
    § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    Redação dada pelo(a) Lei 5726/1971
    Bando ou Quadrilha

    § 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.

    Redação original:
    § 5º - As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto Lei 385/1968)

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5726/1971)

    Redação original:
    Forma Qualificada

    § 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um têrço). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5726/1971)

    Redação original:
    Forma Qualificada

    § 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 5726/1971)

    Redação dada pelo(a) Lei 5.726/1971
    Forma Qualificada

    § 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.

    Redação dada pelo(a) Decreto - Lei 385/1968
    § 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

    Redação dada pelo(a) Lei 4.451/1964
    § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    Redação original:
    § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.726/1971
    I -

    Redação original:
    I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 385/1968 )

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.726/1971
    II -

    Redação original:
    II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 385/1968 )

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 5.726/1971
    III -

    Redação original:
    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto - Lei 385/1968 )

  • Art. 288

    Lei 8.072/1990

    Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Redação original:
    Art. 288 Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


    Redação original:
    Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


  • Art. 29

    SECÇÃO I

    DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.

    § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

    § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

    § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

    SECÇÃO I

    DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.

    § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.

    § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

    Redação original:
    Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.

    Redação original:
    § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.

    Redação original:
    § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

    Redação original:
    § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

    Redação original:

    SECÇÃO I

    DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Redação original:
    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Redação original:
    Regras comuns às penas privativas de liberdade

  • Art. 290
  • Art. 293

    Redação original:
    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    Redação original:
    § 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    V - falsificação de papéis públicos ( art. 293 do Código Penal);

  • Art. 294

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    VI - petrechos de falsificação ( art. 294 do Código Penal);

  • Art. 297

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    VII - falsificação de documento público ( art. 297 do Código Penal);

  • Art. 298

    Redação original:
    Falsificação de documento particular

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica se ao fato praticado durante sua vigência.

    Redação original:

  • Art. 30

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

    Redação original:
    Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.

    Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

    § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

    § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

    § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

    a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) na assistência à família, segundo a lei civil;

    c) em pequenas despesas pessoais;

    d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

    § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

    § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

    I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

    a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

    b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.

    II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.

    § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:

    I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;

    II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;

    III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;

    IV - trabalho externo;

    V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

    VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

    VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

    § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:

    I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;

    II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;

    III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;

    IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;

    V - a competência judicial;

    VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.

    Redação original:
    Reclusão

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

    Redação original:
    § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    b) na assistência à família, segundo a lei civil;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    c) em pequenas despesas pessoais;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.


    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.


    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    IV - trabalho externo;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:


    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    V - a competência judicial;

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

    Redação original:
    § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.

    Redação original:
    I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;

    Redação original:
    II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

    Redação original:
    Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.

    Redação original:
    § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário.

    Redação original:
    § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:

    Redação original:
    I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;

    Redação original:
    II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

    Redação original:
    § 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.

    Redação original:
    Reclusão

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;


    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    b) na assistência à família, segundo a lei civil;

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    c) em pequenas despesas pessoais;

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

    Redação original:
    a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)


    Redação original:
    § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    IV - trabalho externo; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    V - a competência judicial; (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

    Redação original:
    VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Acrescentado pela Lei 6.416/1977)

  • Art. 301

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso ( art. 301 do Código Penal);

  • Art. 31

    Redação original:
    Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.

    Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.

    Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

    Redação original:
    Detenção

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

    Redação original:
    Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.

  • Art. 310

    Art. 310 Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

    Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Redação original:
    Art. 310 Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

    Redação original:
    Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Redação original:

  • Art. 311

    Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

    Art. 311 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Redação dada pela Lei 9.426/1996
    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Redação original:
    Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

    Redação dada pela Lei 9.426/1996
    Art. 311 Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Redação original:
    Art. 311 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Redação original:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Redação original:
    § 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

  • Art. 316

    Redação original:
    § 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Redação original:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Art. 317

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Art. 318

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

  • Art. 32

    Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.

    Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.

    Redação original:
    Regulamentos das prisões

    Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.

    Redação original:
    Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.

  • Art. 327

    Renumerado(a) pelo(a) Lei 6.799/1980
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    Redação original:
    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    ___________
    Nota:
    Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 6.799/80
    ___________

  • Art. 329

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    IX - resistência ( art. 329 do Código Penal);

  • Art. 33

    Redação original:
    Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.

    Redação original:
    Superveniência de doença mental

  • Art. 330

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    X - desobediência a ordem legal de funcionário público ( art. 330 do Código Penal);

  • Art. 332

    Exploração de prestígio

    Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.

    Redação original:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XII - exploração de prestígio ( art. 332 do Código Penal);

    Redação original:
    Exploração de prestígio

    Redação original:
    Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.

  • Art. 333

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XIII - corrupção ativa ( art. 333 do Código Penal);

  • Art. 334

    § 1º incorre na mesma pena quem pratica:

    a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.729/65:
    § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    Redação original:
    § 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

    Redação dada pelo(a) Lei 4.729/65:
    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    Redação original:
    § 1º incorre na mesma pena quem pratica:

    Redação dada pelo(a) Lei 4.729/65:
    a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    Redação original:
    a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    Redação dada pelo(a) Lei 4.729/65:
    b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

    Redação original:
    b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    IV - contrabando ou descaminho ( art. 334 do Código Penal);

    Redação original:
    Contrabando ou descaminho

    Redação original:
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Redação original:
    c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.729/65)

    Redação original:
    d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.729/65)

    Redação original:
    § 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 4.729/65)

  • Art. 339

    Redação dada pela Lei 10.028/2000
    Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Redação original:
    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Art. 34

    Redação original:
    Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Redação original:
    Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital

  • Art. 340

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XIV - comunicação falsa de crime ( art. 340 do Código Penal);

  • Art. 341

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XV - auto-acusação falsa ( art. 341 do Código Penal);

  • Art. 342

    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Redação original:
    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    Redação original:
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Redação original:
    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XVI - falso testemunho e falsa perícia ( art. 342 do Código Penal);

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, de dois contos de réis.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


  • Art. 343

    Redação original:
    Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:

    Redação original:
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

    Redação original:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Art. 344

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XVII - coação no curso do processo ( art. 344 do Código Penal);

  • Art. 347

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XVIII - fraude processual ( art. 347 do Código Penal);

  • Art. 348

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XIX - favorecimento pessoal ( art. 348 do Código Penal);

  • Art. 349

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XX - favorecimento real ( art. 349 do Código Penal);

  • Art. 35
    Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.

    SECÇÃO II - Da multa

    Pena de multa

    Art. 35. a pena de multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as cirucnstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.

    Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogavel por seis messes, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

    Redação original:
    Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.

    Redação original:
    SECÇÃO II - Da multa
    Pena de multa

  • Art. 350

    Redação original:
    Art. 350 Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

    Redação original:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

    Redação original:
    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    Redação original:
    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    Redação original:
    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Redação original:
    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Art. 356

    Decreto 982/1993

    Art. 1° Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

    XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório ( art. 356 do Código Penal);

  • Art. 36

    Pagamento da multa

    Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.

    Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

    Redação original:
    Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.

    Redação original:
    Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

    Redação original:
    Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

    Redação original:
    Pagamento da multa

  • Art. 37

    Redação original:
    Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).

    Redação original:
    Insolvência do condenado

    Redação original:
    Desconto em vencimento ou em salário

    § 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.

    Redação original:
    § 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.

    Redação original:
    Limite do desconto

    § 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).

  • Art. 38

    Redação original:
    Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.,]Modo de conversão

    Redação original:
    Conversão em detenção

    Redação original:
    Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.

  • Art. 39

    Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.

    Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.

    Redação original:
    Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.

    Redação original:
    Insolvência absoluta

    Redação original:
    Parágrafo único. Se, entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.

  • Art. 4

    Redação original:
    Lugar do crime

    Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.

  • Art. 40
    Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

    Redação original:
    Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

    Redação original:
    Revogação da conversão

  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    Redação original:
    Suspensão da execução da multa

  • Art. 42

    Redação original:
    Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:

    Redação original:
    I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;

    Redação original:
    II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.

    Redação original:
    II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.

    Redação original:
    CAPÍTULO II - Da Aplicação da Pena

    Fixação da pena

  • Art. 43

    Redação original:
    Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    SEÇÃO II - Das Penas Restritivas de Direitos

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação de serviços a comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - limitação de fim de semana.

    Redação original:
    I - prestação de serviços a comunidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    II - interdição temporária de direitos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    III - limitação de fim de semana.

    Redação dada pela Lei 7.209/84
    Penas restritivas de direitos

    Redação original:
    Critério especial na fixação da multa

    Redação original:
    III - limitação de fim de semana. (Acrescentado pela Lei 7.209/84 )

    Redação original:
    Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • Art. 44

    Circunstâncias agravantes

    Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo futil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;

    e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;

    h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    i) contra criança, velho ou enfermo;

    j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

    Redação original:
    I - a reincidência;

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    II - o réu não for reincidente;

    Redação original:
    II - ter o agente cometido o crime:

    Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

    Redação dada pelo(a) Lei 7209/1984
    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    Redação original:
    Circunstâncias agravantes

    Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Redação original:
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Acrescentado pela Lei 7209/84)

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    a) por motivo futil ou torpe;

    Redação original:
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    Redação original:
    c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;

    Redação original:
    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;

    Redação original:
    e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    Redação original:
    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Redação original:
    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;

    Redação original:
    h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    Redação original:
    j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    Redação original:
    k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    i) contra criança, velho ou enfermo;

  • Art. 45

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

    I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

    II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84

    Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

    Redação original:,
    Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    Conversão das penas restritivas de direitos

    Redação original:
    Agravantes no caso de concurso de agentes

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

    Redação original:
    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Redação original:
    II - coage outrem à execução material do crime;

    Redação original:
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    Redação original:
    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Art. 46

    Redação dada pela Lei 7.209/84
    Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    Redação original:

    Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Reincidência

    Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

    Art. 46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    Prestação de serviços à comunidade

    Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77 )

    Redação original:
    Reincidência

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77 )

  • Art. 47

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.

    Redação original:
    Art. 47. A reincidência específica importa:

    Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.

    Suprimido pela Lei 6.416/77
    I -

    Redação original:
    I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;

    Suprimido pela Lei 6.416/77
    II -

    Redação original:
    II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.

    Redação original:
    Efeitos da reincidência especifica

  • Art. 48

    Redação original:
    Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    Redação original:
    Atenuação especial da pena

    Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

    Redação original:
    Circunstancias atenuantes

    Redação original:
    I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

    Redação original:
    II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;

    Redação original:
    IV - ter o agente:

    Redação original:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    Redação original:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Redação original:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

    Redação original:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    Redação original:
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.

  • Art. 49

    Redação original:
    Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agentes e da reincidência.

    Redação original:
    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

  • Art. 5

    Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;

    c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;

    d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro.

    § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Redação original:
    Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    Redação original:
    § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Redação original:
    § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    Redação original:
    § 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    Redação original:
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    Redação original:
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Redação original:
    I- os crimes:

    Redação original:
    a)contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    Redação original:
    b)contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;

    Redação original:
    c)contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;

    Redação original:
    d)contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    Redação original:
    II - os crimes:

    Redação original:
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    Redação original:
    b) praticados por brasileiro.

    Redação original:
    a) entrar o agente no território nacional;

    Redação original:
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    Redação original:
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    Redação original:
    c) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    Redação original:
    d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Redação original:
    Extraterritorialidade

  • Art. 50

    Redação original:
    Art. 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

    Redação original:
    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a um a só diminuição, prevalecendo, todavia, a cusa que mais aumente ou diminua.

    Redação original:
    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a um a só diminuição, prevalecendo, todavia, a cusa que mais aumente ou diminua.

    Redação original:
    Aumento ou diminuição de pena

  • Art. 51

    Conversão da Multa e revogação

    Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.

    Redação dada pela Lei 9.268/1996
    Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.

    Redação original:
    Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Redação original:
    Modo de conversão
    §1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/1984 )

    Redação original:
    Revogação da conversão
    § 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/1984)

    Redação original:
    Concurso material

  • Art. 52

    Redação original:
    Art. 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

    Redação original:
    Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes

  • Art. 53

    Redação original:
    Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, §3º, 2ª parte. No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do §1º do art. 51.

    Redação original:
    Erro na execução

  • Art. 54

    Redação original:
    Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre tambem o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 51.

    Redação original:
    Resultado diverso do pretendido

  • Art. 55

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/1984
    Art. 55 As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Redação original:
    Limite das penas

    Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.

    Art. 55 As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Redação original:

  • Art. 56

    Redação original:
    Concurso de crime e contravenção

    Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.

  • Art. 57

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.

    Redação original:
    CAPÍTULO III

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;

    II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

    Penas a que não se estende a suspensão

    Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.

    Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/77
    I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.

    Redação original:
    I - o sentenciado não haja

    Redação original:
    II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

    Penas a que não se estende a suspensão

    Redação original:
    Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.

  • Art. 58

    Redação original:
    Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Redação original:
    Especificação das condições

  • Art. 59

    Revogação da suspensão

    Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

    II - frusta, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    § 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Prorrogação do período de prova

    § 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    § 4º Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.

    Revogação da suspensão

    Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

    II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    Redação original:
    Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

    Redação original:
    I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Redação original:
    II - frusta, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    Revogação da suspensão

    Redação original:
    Revogação da suspensão

    Redação dada pela Lei 6.116/1977
    § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

    Redação original:
    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Redação original:
    §2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Redação original:
    Prorrogação do período de prova
    § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Redação original:
    Cumprimento das condições
    § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.

  • Art. 6

    Redação original:
    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Redação original:
    Pena cumprida - no estrangeiro

  • Art. 60

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77

    Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77

    Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

    I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;

    II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

    Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;

    Redação original:
    I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Redação original:
    II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

    Redação original:
    III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

    Redação original:
    Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Redação original:
    CAPÍTULO IV

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

  • Art. 61

    Redação original:
    Art. 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.318/96
    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;

    Redação original:
    h) contra criança, velho ou enfermo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;

    Redação original:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 7.209/84)

    Redação original:
    Especificação das condições

  • Art. 62

    Redação original:
    Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.

    Redação original:
    Preliminares da concessão

  • Art. 63

    Redação dada pelo(a) Lei 6.416/1977
    Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.

    Redação dada pelo(a) Lei 1.431/1951
    Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica ob a vigilância da autoridade policial.

    Redação original:
    Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

    Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica ob a vigilância da autoridade policial.

    Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.

    Redação original:
    Vigilância do liberado

  • Art. 64

    Revogação do livramento

    Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;

    III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;

    III - por motivo de contravenção.

    Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.

    Redação dada pelo(a) lei 6416/77
    Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:

    Redação original:
    Revogação do livramento
    Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

    Redação original:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    Redação original:
    II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    III - por motivo de contravenção.

    Redação original:
    III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

    Redação dada pela Lei 6.416/1977
    Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.

    Redação original:
    Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Art. 65

    Redação original:
    Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Redação original:
    Efeitos da revogação

  • Art. 66

    Redação original:
    Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.

    Redação original:
    Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.

  • Art. 67

    Redação original:
    Art. 67. São penas acessórias:

    Redação original:
    CAPÍTULO V - Das Penas Acessórias

    Penas acessórias

    Redação original:
    I - A perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

    Redação original:
    I - A perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

    Redação original:
    II - as interdições de direitos;

    Redação original:
    III - a publicação da sentença.

  • Art. 68

    Redação original:
    Art. 68. Incorre na perda de função pública:

    Redação original:
    Perda de função pública

    Redação original:
    I - o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;

    Redação original:
    II - o condenado por outr crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

  • Art. 69

    Interdições de direitos

    Art. 69. São interdições de direitos:

    I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

    II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

    IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

    V - a suspensão dos direitos políticos.

    Incidência em interdição de direito

    Parágrafo único. Incorrem:

    I - na interdição sob o n. I:

    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuízo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena;

    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

    II - na interdição sob o n. II:

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

    c)nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

    III - na interdição sob o n. III:

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

    b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

    c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

    IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

    V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

    Interdições de direitos

    Art. 69. São interdições de direitos:

    I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

    II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

    IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

    V - a suspensão dos direitos políticos.

    Incidência em interdição de direito

    Parágrafo único. Incorrem:

    I - na interdição sob o n. I:

    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuízo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena;

    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

    II - na interdição sob o n. II:

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

    c)nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

    III - na interdição sob o n. III:

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

    b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

    c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

    IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

    V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

    Redação original:
    Art. 69. São interdições de direitos:

    Redação original:
    Parágrafo único. Incorrem:

    Redação original:
    Interdições de direitos

    Redação original:
    I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

    Redação original:
    II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    Redação original:
    III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

    Redação original:
    IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

    Redação original:
    V - a suspensão dos direitos políticos.

    Redação original:
    Incidência em interdição de direito

    Parágrafo único. Incorrem:

    Redação original:
    I - na interdição sob o n. I:

    Redação original:
    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuízo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena;

    Redação original:
    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

    Redação original:
    II - na interdição sob o n. II:

    Redação original:,
    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

    Redação original:
    b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

    Redação original:
    c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

    Redação original:
    III - na interdição sob o n. III:

    Redação original:
    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

    Redação original:
    b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

    Redação original:
    c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

    Redação original:
    IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

    Redação dada pelo(a) Lei 6416/77
    V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

    Redação dada pelo(a) Lei 6416/77
    V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

    Redação original:
    V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

  • Art. 7

    Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

    II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Redação original:
    Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    Redação original:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

    Redação original:
    II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

    Redação original:
    Parágrafo único. A homologação depende:

    Redação original:
    a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

    Redação original:
    b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Redação original:
    Eficácia de sentença estrangeira

  • Art. 70

    Redação original:
    Art. 70. A sentença deve declarar:

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.

    Redação original:
    I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;

    Redação original:
    II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.c

  • Art. 71

    Redação original:,
    Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.

    Redação original:
    Interdição provisória

  • Art. 72

    Redação original:
    Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:

    Redação original:
    Termo inicial das interdições

    Redação original:
    a) termina a execu,ção da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

    Redação original:
    b) finda a execução da medida de segurança detentiva.

    Redação original:,
    Parágrafo único. Computam-se no prazo:

    Redação original:
    I - o tempo da suspensão provisória;

    Redação original:
    II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.

  • Art. 73

    Redação original:
    Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.

    Redação original:
    Publicação da sentença

    Redação original:
    § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.

    Redação original:
    § 2º A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.

  • Art. 74

    Redação original:
    Art. 74. São efeitos da condenação:

    Redação original:
    CAPÍTULO VI - Dos Efeitos da Condenação

    Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

    Redação original:
    I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

    Redação original:
    II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

    Redação original:
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Redação original:
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Art. 75

    Redação dada pela Lei 7.209/84
    Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

    Redação original:
    Art. 75. As medidas de segunrança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Redação original:
    TÍTULO VI - Das Medidas de Segurança

    CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL

    Lei aplicável

    Redação original:
    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

  • Art. 76

    Redação original:
    Art. 76. A aplicação da medida de segurança pressupõe:

    Redação original:
    Condições de aplicabilidade

    Redação original:
    I - a prática de fato previsto como crime;

    Redação original:
    II - a periculosidade do agente.

    Redação original:
    Parágrafo único. A medida de segurança é tambem aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.

  • Art. 77

    Redação dada pelo(a) Lei 6416/1977
    Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:

    Redação original:
    Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecendentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.

    Verificação da periculosidade

    Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:

    Redação original:
    I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77)

    Redação original:
    II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77)

    Redação original:
    § 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/1977)

    Redação dada pelo(a) Lei 7.209/84
    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.

    Redação original:
    § 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 6416/77)

    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.

    Redação dada pelo(a) Lei 6416/1977
    Verificação da periculosidade

    Redação original:
    Verificação da periculosidade

  • Art. 78

    Presunção de periculosidade

    Art. 78. Presumem-se perigosos:

    I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

    II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

    III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

    IV - os reincidentes em crime doloso;

    V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

    Casos em que não prevalece a presunção

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

    § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

    § 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.

    Presunção de periculosidade

    Art. 78. Presumem-se perigosos:

    I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

    II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

    III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

    IV - os reincidentes em crime doloso;

    V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

    Casos em que não prevalece a presunção

    1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 6.416/1977
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

    § 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

    Redação original:
    Presunção de periculosidade

    Art. 78. Presumem-se perigosos:

    Redação dada pelo(a) Lei 6416/1977
    Casos em que não prevalece a presunção

    1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.

    Redação original:
    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

    Casos em que não prevalece a presunção

    1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.

    Redação dada pelo(a) Lei 7209/84
    §2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:

    Redação original:
    § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

    §2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:

    Redação original:
    I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

    Redação original:
    II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

    Redação original:
    III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

    Redação original:
    IV - os reincidentes em crime doloso;

    Redação original:
    V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

  • Art. 79

    Redação original:
    Pronunciamento judicial

    Art. 79. a medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

    Redação original:
    Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

    Redação original:
    I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

    Redação original:
    II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, o indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

    Redação original:
    III - nos outros casos expressos em lei.

  • Art. 8

    Redação original:,
    Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.

    Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Redação original:
    Contagem de prazo

  • Art. 80

    Redação original:
    Aplicação provisória de medidas de segurança

    Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.

    Redação original:
    Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.

  • Art. 81

    Revogação de medida de segurança

    Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.

    § 1º Procede-se ao exame:

    I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;

    II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

    III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

    § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

    Redação original:
    Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.

    Redação original:
    § 1º Procede-se ao exame:

    Redação original:
    § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

    Redação original:
    Revogação de medida de segurança

    Redação original:
    I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;

    Redação original:
    II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

    Redação original:
    III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

  • Art. 82

    Redação original:
    Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:

    Redação original:,
    Execução das medidas de segurança

    Redação original:
    I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;

    Redação original:
    II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.

    Redação original:
    § 1º A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

    Redação original:
    § 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.

  • Art. 83

    Superveniência de doença mental

    Art. 83 O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.

    Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.

    Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

    I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

    II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

    III - a substituição da medida da detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.

    Redação original:
    Art. 83 O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.

    Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.

    Redação original:
    Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

    I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

    II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

    III - a substituição da medida da detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.

    Redação original:
    Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

    Redação original:
    I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

    Redação original:
    II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

    Redação original:
    III - a substituição da medida da detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada

    Redação original:
    Superveniência de doenças mental

    Redação original:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Acrescentado pela Lei Ordinária 8072/1990)

    Redação original:
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

  • Art. 84

    Redação original:
    Art. 84 Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.

    Redação original:
    Pessoa julgada por vários fatos

    Redação original:
    § 1º Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicável em caso de periculosidade presumida.

    Redação original:
    § 2º Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juízo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.

  • Art. 85

    Redação original:
    Art. 85 Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

    Redação original:
    Inobservância da medida de segurança detentiva

  • Art. 86

    Redação original:
    Art. 86 Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Redação original:
    Efeitos da extinção de punibilidade

  • Art. 87

    Redação original:
    Art. 87 Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.

    Redação original:
    Extinção pelo decurso do tempo

    Redação original:,
    Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrível a sentença.

  • Art. 88

    Redação original:
    Art. 88 As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.

    Redação original:
    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

    Divisão das medidas de segurança

    Redação original:,
    Medidas de segurança detentivas

    § 1º São medidas detentivas:

    Redação original:
    I - a internação em manicômio judiciário;

    Redação original:
    II - a internação em casa de custódia e tratamento;

    Redação original:
    III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

    Redação original:,
    Medidas de segurança não detentivas

    § 2º São medidas não detentivas:

    Redação original:
    I - a liberdade vigiada;

    Redação original:
    II - a proibição de frequentar determinados lugares;

    Redação original:
    III - o exílio local.

  • Art. 89

    Redação original:,
    Art. 89 Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento

    Redação original:
    Falta de estabelecimento adequado

    Redação original:
    Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta

    Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3º.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.

    Redação original:
    Frações não computáveis na pena

  • Art. 90

    Redação original:
    Regime dos estabelecimentos de internação

    Art. 90 O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

    Redação original:
    Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.

  • Art. 91

    Redação original:
    Art. 91 O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicômio judiciário.

    Redação original:
    Internação em manicômio judiciário

    Suprimido Lei 7.209/84
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A duração da internação é, no mínimo:

    Redação original:
    I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

    Redação original:
    II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

    Redação original:
    III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;

    Redação original:
    IV - de um ano, nos outros casos.

    Suprimido pela Lei 7.209/84
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.

    Redação original:
    Substituição facultativa

    Redação original:
    § 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

    Redação original:
    Cessação da internação

    § 4º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

    Redação original:
    Período de prova

    § 5º Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.

  • Art. 92

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos;

    Redação original:
    Internação em casa de custódia e tratamento

    Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:

    Redação dada pelo(a) Lei 7209/84
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos;

    Redação original:
    I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;

    Redação dada pela Lei 7.209/84
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Redação original:
    II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22,

    Redação original:
    III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;

    Redação original:
    Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.

    Redação original:
    IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.

  • Art. 93

    Redação original:
    Art. 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º , n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

    Redação original:
    Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

    Redação original:
    I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

    Redação original:
    II - durante um ano, pelo menos:

    Redação original:
    a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;

    Redação original:
    b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.

  • Art. 94

    Redação original:
    Liberdade vigiada

    Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:

    Redação original:
    I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, ns. II e III;

    Redação original:
    II - ao liberado condicional;

    Redação original:
    III - nos casos dos arts. 14 e 27;

    Redação original:
    IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;

    Redação original:
    V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;

    Redação original:
    VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.

  • Art. 95

    Redação original:
    Normas da liberdade vigiada

    Art. 95 Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.

    Redação original:
    Parágrafo único. A vigilância, na falta de órgão especial, incumbe à autoridade policial.

  • Art. 96

    Redação original:
    Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, ns. II e III.

    Redação original:
    Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada

  • Art. 97

    Redação original:
    Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

    Redação original:
    Exilio local

  • Art. 98

    Redação original:
    Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:

    Redação original:
    Proibição de frequentar determinados lugares

    Redação original:
    I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;

    Redação original:
    II - de três meses, nos outros casos.

  • Art. 99

    Redação original:
    Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    Redação original:
    Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

    Redação original:
    § 1º A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

    Redação original:
    § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

  • Lei 8.072/1990:
    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 6.416/1977:
    Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.

    ___________________________________________________________________

    Decreto-Lei 3.688/1941
    Lei das Contravenções Penais

Decreto-Lei 2848/1940 

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

__________________________________________________ Veja Também

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

TÍTULO I

Da Aplicação da Lei Penal

Anterioridade da lei

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela  Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Lei excepcional ou temporária (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Tempo do crime

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Territorialidade (Redação dada  pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

_______________________________________________ Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

d) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

 

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

d) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

e) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

 

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Lugar do crime (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores


Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) praticados por brasileiro; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84 )

 

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) entrar o agente no território nacional; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - sujeitá-lo à medida de segurança. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. A homologação depende: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

Legislação especial (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

TÍTULO II

Do Crime

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Superveniência de causa independente  (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Relevância da omissão (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Art. 14 Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Crime consumado (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Tentativa (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Pena de tentativa (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Parágrafo único.(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Arrependimento posterior  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Crime impossíve(Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

_______________________________________________ Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 18 Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Crime doloso (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Crime culposo (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Descriminantes putativas

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei 7.209/84)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

_______________________________________________ Redações Anteriores


Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - em estado de necessidade; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - em legítima defesa; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Excesso punível (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Estado de necessidade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 24 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Legítima defesa (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

TÍTULO III

Da Imputabilidade Penal

Inimputáveis (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Redução de pena (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Menores de dezoito anos (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 27 Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Emoção e paixão (Acrescentado pela Lei 7.209/84 )

Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Embriaguez (Acrescentado pela Lei 7.209/84 )

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Regras comuns às penas privativas de liberdade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Circunstâncias incomunicáveis (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 6.416/1977)

I -  (Suprimido pela Lei 6.416/1977)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

II - (Suprimido pela Lei 6.416/1977)

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

a) (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimido pela Lei 7.209/1984) 

Redações Anteriores

c) (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

d) (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 4º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 5º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

a) (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 6º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

VI - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

____________________________________________________________________  Redações Anteriores

VII - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 7º (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

VI - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Casos de impunibilidade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores



TÍTULO V
Das Penas

CAPÍTULO I
Das espécies de Pena

Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - privativas de liberdade; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - restritivas de direitos; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - de multa. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

SEÇÃO I

Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e detenção (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º Considera-se: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.(Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.(Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Regras do regime fechado (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Regras do regime semi-aberto (Redação dada pela Lei 7.209/84) 

Redações Anteriores

Art. 35 Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Regras do regime aberto (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Regime especial (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1° (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2° (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 3°(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Direitos do preso (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Trabalho do preso  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Legislação especial (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Superveniência de doença mental (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Detração (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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SEÇÃO II
Das Penas Restritivas de Direitos

Penas restritivas de direitos (Redação dada pela Lei 9.714/98)

Redações Anteriores

Art. 43 As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

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I - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

  Redações Anteriores

II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

  Redações Anteriores

III - (VETADO) (Redação dada pela Lei 9.714/98)

Redações Anteriores

IV - prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas; (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

V - interdição temporária de direitos. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

VI - limitação de fim de semana. (Acrescentada pela Lei 9.714/98)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei 9.714/98)

Redações Anteriores

Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

Redações Anteriores

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

Redações Anteriores

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

Redações Anteriores

a)  (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

d) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

e) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

f) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

g) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

h) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

i) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

j) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

k) (Suprimida pela Lei 7209/1984)

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III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7209/1984)

Redações Anteriores

§ 1º (VETADO) (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

Conversão das penas restritivas de direitos (Redação dada pela Lei 9.714/98)

Redações Anteriores

Art. 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 9.714/98

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 9.714/98

Redações Anteriores

III -   (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1(um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se- á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 4o (VETADO) (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 46 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável as condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Acrescentado pela Lei 9.714/98)

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.714/98)

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Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela (Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Acrescentada pela Lei 9.714/98)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)


Limitação de fim de semana  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 48 A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

d) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

e) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

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Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei 7.209/84

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SEÇÃO III
Da Pena de Multa

Multa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Pagamento da multa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 50 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

a) aplicada isoladamente; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

c) concedida a suspensão condicional da pena. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Conversão da multa e revogação (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 

Redações Anteriores

§1º (Revogado pela  Lei 9.268/96)

 

Redações Anteriores

§2º (Revogado pela Lei 9.268/96)

 

Redações Anteriores

Suspensão da execução da multa (Redação dada pela  Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 52 É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela  Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO II
Da Cominação das Penas

Penas privativas de liberdade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 53 As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Penas restritivas de direitos (Redação dada pela  Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 54 As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela  Lei 7.209/84)

 

  RedaçõesAnteriores

Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

  Redações Anteriores

Art. 56 As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art.47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)  

Redações Anteriores


Pena de multa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

CAPÍTULO III
Da Aplicação da Pena

Fixação da pena (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

II - a quantidade de pena'os limites previstos; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 1º  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§2° (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 3°(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 4° (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Critérios especiais da pena de multa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Circunstâncias agravantes (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - a reincidência; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - ter o agente cometido o crime: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) por motivo fútil ou torpe; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei 11.340/2006)

 

Redações Anteriores

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

 

  Redaçãoões Anteriores

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

l) em estado de embriaguez preordenada. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Agravantes no caso de concurso de pessoas  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Reincidência (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

Art. 64 Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

III -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Circunstâncias atenuantes (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - o desconhecimento da lei; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - ter o agente: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 67 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III -(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Cálculo da pena  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)


Concurso material  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II -(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84 )

Redações Anteriores

II -(Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/84)   

Redações Anteriores

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.  (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Concurso formal  (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Crime continuado (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 71 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art.75 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Multas no concurso de crimes (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único.(Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Erro na execução (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 73 Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Resultado diverso do pretendido (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 74 Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Limite das penas (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

_______________________________________________ Redações Anteriores

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Redações Anteriores

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Acrescentado pelo Lei 7.209/84)

Concurso de infrações  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

CAPÍTULO IV

Da Suspensão Condicional da Pena

Requisitos da suspensão da pena (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

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  Redações Anteriores

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja a maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei 9.714/98)

 

  Redações Anteriores

Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/1984)

Redações Anteriores

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

 

  Redações Anteriores

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei 9.268/1996)

 

  Redações Anteriores

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Acrescentado pela Lei 7.209/1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Acrescentado pela Lei 7.209/1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Acrescentado pela Lei 7.209/1984)

Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 80 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Revogação obrigatória (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Revogação facultativa (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Prorrogação do período de prova (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Cumprimento das condições (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2° (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

CAPÍTULO V
Do Livramento Condicional

Requisitos do livramento condicional (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

 

  Redações Anteriores

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Redações Anteriores

a) bom comportamento durante a execução da pena;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13964/2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13344/2016)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

.

Soma de penas (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 84 As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Especificações das condições (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Revogação do livramento (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Revogação facultativa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 87 O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Efeitos da revogação (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 88 Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Extinção (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores



Art. 90 Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores



CAPÍTULO VI
Dos Efeitos da Condenação

Efeitos genéricos e específicos (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 91 São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé: (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Redação dada pela Lei Ordinária 12694/2012)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores]

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Redação dada pela Lei Ordinária 12694/2012)

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 4º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 5º (Suprimido pela Lei 7.209/84)  

Redações Anteriores


Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

Art. 92 São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei 9.268/96)

 

  Redações Anteriores

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Acrescentada pela Lei 9.268/96)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Acrescentada pela Lei 9.268/96)

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13715/2018)

 

  Redações Anteriores

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

IV -  (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO VII

Da reabilitação

Reabilitação (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Art. 94 A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anterioreas

IV - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

VI - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

TÍTULO VI
Das Medidas de Segurança

Espécies de medidas de segurança (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 96 As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Acrescentada pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Imposição da medida de segurança para inimputável (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Prazo

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 98 Na hipótese do parágrafo único do art.26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§1º . a 4º. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Direitos do internado (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84) 

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


TÍTULO VII
Da Ação Penal

Ação pública e de iniciativa privada (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 Redações Anteriores

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

A ação penal no crime complexo (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Irretratabilidade da representação (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 102 A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 4º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores


Decadência do direito de queixa ou de representação  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 103 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pelo Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Perdão do ofendido (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.(Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

TÍTULO VIII

Da Extinção da Punibilidade

Extinção da punibilidade (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 107 Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - pela morte do agente; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

II - pela anistia, graça ou indulto;(Acrescentado pela Lei 7.209/84)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

VII - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

  Redações Anteriores

IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei. (Acrescentado pela Lei 7.209/84)

§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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I - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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II - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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III - (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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Art. 108 A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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II - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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III - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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IV - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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V - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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VI - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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VII - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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VIII - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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IX - (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 7.209/84 )

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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei 12234/2010)

 

  Redações Anteriores

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

  Redações Anteriores

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei 12234/2010)

 

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (Redação dada pela Lei 7.209/84)

Redações Anteriores

Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pelo Lei 12.234/2010)

 

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§ 2º (Revogado pela Lei 12.234/2010)

 

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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Art. 111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14344/2022) 

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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 No caso do Art.110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Prescrição da multa  (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Art. 114 A prescrição de pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei 9.268/96)

 

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I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Acrescentado pela Lei 9.268/96)

II - no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Acrescentado pela Lei 9.268/96)

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

 

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III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Causas interruptivas da prescrição 

Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei 11.596/2007)

 

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V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei 9.268/96)

 

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VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

Redações Anteriores

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Art. 118 As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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Art. 119 No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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I -  (Suprimido pela Lei 5467/68)

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II - (Suprimido pela Lei 5467/68)

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§ 1º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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a) (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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b) (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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c) (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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§ 2º (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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a) (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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b) (Suprimido pela Lei 7.209/84)

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§ 3º (Suprimido pela Lei 7.209/84

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Perdão Judicial (Redação dada pela Lei 7.209/84)

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Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

 

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Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 7.209/84 )

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TÍTULO I
Dos crimes contra a pessoa

CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida

Homicídio simples

 

  Veja Também

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Feminicídio (Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13142/2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Partes vetadas

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos   (Acrescentado pela Lei Ordinária 14344/2022) 

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14344/2022) 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

I - violência doméstica e familiar;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14344/2022) 

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14344/2022) 

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela  Lei 10.741/2003)

 

  Redações Anteriores

5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Acrescentado pela Lei 6.416/77)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12720/2012)

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13104/2015)

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14344/2022)

Redações Anteriores

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13771/2018)

Redações Anteriores

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13771/2018)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei Ordinária 13968/2019)  Redações Anteriores

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13968/2019)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13968/2019)

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I - (Suprimido pela Lei Ordinária 13968/2019)

 Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei Ordinária 13968/2019)

 Redações Anteriores

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14811/2024) 

 Redações Anteriores

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13968/2019)

Infanticídio

Art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei Ordinária 12720/2012)

 

  Redações Anteriores

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei 8.069/1990)

 

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Violência Doméstica (Acrescentado pela Lei 10.886/2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei 11.340/2006)

 

  Redações Anteriores

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 11.340/2006)

 

  Redações Anteriores

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado pela Lei 10.886/2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pelo Lei 11.340/2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13142/2015)

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14188/2021) 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14188/2021) 

CAPÍTULO III
Da Periclitação da Vida e da Saúde

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Acrescentado pela  Lei 9.777/98)

Abandono de incapaz

Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender- se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Acrescentado pela Lei 10.741/2003)

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Omissão de socorro

Art. 135 Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Acrescentado pela Lei Ordinária 12653/2012)

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12653/2012)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12653/2012)

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12653/2012)

 

Maus-tratos

Art. 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Acrescentado pela Lei 8.069/1990)

CAPÍTULO IV
Da Rixa

Rixa

Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra

Calúnia

Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do Art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14532/2023)

 

  Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14532/2023) 

 Redações Anteriores

Disposições comuns

Art. 141 As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

 Redações Anteriores

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14344/2022) 

Redações Anteriores
§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

 Redações Anteriores

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

 Partes Vetadas

Exclusão do crime

Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei 12.033/2009)

 

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CAPÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal

Constrangimento ilegal

Art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14811/2024) 

Ameaça

Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçandolhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

I - contra criança, adolescente ou idoso;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14132/2021)

Violência psicológica contra a mulher  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14188/2021) 

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14188/2021) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14188/2021) 

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei 11.106/2005)

 

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II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Acrescentado pela Lei 11.106/2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Acrescentado pela Lei 11.106/2005)

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

 

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Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

 

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§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

I - contra criança ou adolescente; (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Acrescentado pela Lei 10.803/2003)

Tráfico de Pessoas  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

IV - adoção ilegal; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

V - exploração sexual. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)
 
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13344/2016)

SEÇÃO II
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

Violação de domicílio

Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do número II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência

Violação de correspondência

Art. 151 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

Divulgação de segredo

Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Renumerado pela Lei 9.983/2000 )

 

  Redações Anteriores

§ 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Acrescentada pela Lei 9.983/2000)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Acrescentada pela Lei 9.983/2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara  Municipal; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Ação penal (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio

CAPÍTULO I
Do Furto

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

§5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela Lei 9.426/96)

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13330/2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

Furto de coisa comum

Art. 156 Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13654/2018)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13654/2018)

Redações Anteriores

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela Lei 9.426/96)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela Lei 9.426/96)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

§ 3º Se da violência resulta:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13654/2018)

 

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I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13654/2018)

 

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Extorsão

Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

 

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§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Acrescentado pela Lei 11.923/2009)

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

 

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Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pelo  Lei 8.072/1990)

 

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§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Redação dada pela Lei 10.741/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

 

Redações Anteriores

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

 

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§ 3º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

 

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§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 9.269/1996)

 

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Extorsão indireta

Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

CAPÍTULO III
Da Usurpação

Alteração de limites

Art. 161 Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
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Nota: A Lei nº 8.176/1991 revogou, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.
___________

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CAPÍTULO IV
Do Dano

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13531/2017)

 

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IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Ação penal

Art. 167 Nos casos do Art.163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V
Da Apropriação Indébita

Apropriação indébita

Art. 168 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:(Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13606/2018)

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170 Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

CAPÍTULO VI

Do Estelionato e outras Fraudes

Estelionato

Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14155/2021)

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável  (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14155/2021)

 Redações Anteriores

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

II - criança ou adolescente;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13964/2019)

Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14478/2022) 

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14478/2022) 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14478/2022) 

Duplicata simulada

Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei 8.137/1990)

 

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Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 8.137/1990)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Acrescentado pela Lei 5.474/68)

Abuso de incapazes

Art. 173 Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175 Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º É aplicável o disposto no Art. 155, § 2º.

Outras fraudes

Art. 176 Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos números I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178 Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179 Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII
Da Receptação

Receptação

Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

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Receptação culposa

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

  Redações Anteriores

Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

  Redações Anteriores

Receptação qualificada

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

_______________________________________________ Redações Anteriores

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

_______________________________________________ Redações Anteriores

§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art.155.  (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13531/2017)

Redações Anteriores

Receptação de animal (Acrescentado pela Lei Ordinária 13330/2016)

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13330/2016)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13330/2016)

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Acrescentado pela Lei 10.741/2003)


TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

§ 4º O disposto nos §§ 1º , 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185 (Revogado pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 10.695/2003)

 

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Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei 10.695/2003)

 

Redações Anteriores

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (Acrescentado pela Lei 10.695/2003)

CAPÍTULO II (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Art. 187 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redaçõrd Anteriores

I - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Falsa atribuição de privilégio

Art. 188 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Art. 190 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Art. 191 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio

Violação do direito de marca (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Art. 192 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogada pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Art. 193 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Marca com falsa indicação de procedência

Art. 194 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Art. 195 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO IV (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Concorrência desleal

Art. 196 (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

IX - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

X - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

XI - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

XII - (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei 9.279/96)

 

Redações Anteriores

TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art.198 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.Sabotagem

Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 9.777/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

Frustação de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei 8.683/1993)

 

Redações Anteriores

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 8.683/1993)

 

Redações Anteriores

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.777/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela Lei 9.777/98)

TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL  (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

   Redações Anteriores

Estupro

 

Veja Também

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.281/1996)

 

Redações Anteriores

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

 

Veja Também

Art. 214 (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Importunação sexual  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pelo Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

Art. 216. (Revogado pelo Lei 12.015/2009)

 

_ Redações Anteriores

Pena - reclusão (Revogado pelo Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pelo Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pelo Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Assédio sexual (Acrescentado pela Lei 10.224/2001)

Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela Lei 10.224/2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei 10.224/2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Acrescentado pela Lei 10.224/2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO I-A

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13772/2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13772/2018)

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13772/2018)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela\ Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

Estupro de vulnerável (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 2º (VETADO) (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (VETADO). (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Acrescentado pela Lei 12.015/2009),

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Redação dada pela Lei Ordinária 12978/2014)

Redações Anteriores

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

CAPÍTULO III (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

Rapto consensual

Art. 220 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

Diminuição de pena

Art. 221 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redaçõs Anteriores

CAPÍTULO IV (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Disposições Gerais (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Formas qualificadas (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 223 (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Presunção de violência (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 224 (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13718/2018)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Suprimido pela Lei 12.015/2009)

 

 Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Lei 12.015/2009)

,

 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Redações Anteriores

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei Ordinária 13718/2018)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13718/2018)

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Acrescentada pela Lei Ordinária 13718/2018)

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Acrescentada pela Lei Ordinária 13718/2018)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

  Redações Anteriores

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redação Anteriores

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

 Redações Anteriores

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual  (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016) 

 

Redações Anteriores

Art. 231.  (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

Redações Anteriores

Pena - reclusão (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)  

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

 

Redações Anteriores

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual  (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016) 

____________________________________________________________________ Redações Anteriores

Art. 231-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)  

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)   

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13344/2016)  

Redações Anteriores

Art. 232 (Revogado pela Lei 12.015/2009)

 

Redações Anteriores

Promoção de migração ilegal  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

I - o crime é cometido com violência; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13445/2017)

CAPÍTULO VI
Do Ultraje Público ao Pudor

Ato obsceno

Art. 233 Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Aumento de pena (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

I - (VETADO); (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

II - (VETADO); (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13718/2018)

Redações Anteriores

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13718/2018)

Redações Anteriores

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

Art. 234-C. (VETADO). (Acrescentado pela Lei 12.015/2009)

TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Família

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra o Casamento

Bigamia

Art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239 Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 240 - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 11.106/2005)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Estado de Filiação

Registro de nascimento inexistente

Art. 241 Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parto suposto. Suspensão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei 6.898/81)

 

Redações Anteriores

Pena- reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei 6.898/81)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei 6.898/81)

 

Redações Anteriores

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei 6.898/81)

 

Redações Anteriores

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei 10.741/2003)

 

Redações Anteriores

Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei 5478/1968)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Acrescentado pela Lei 5.478/68)

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei 7.251/84)

 

Redações Anteriores

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 7.251/84)

 

Redações Anteriores

§1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Redação dada pela Lei 7.251/84)

 

Redações Anteriores

§2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Acrescentado pela Lei 7.251/84)

Abandono intelectual

Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Art. 247 Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração de incapazes

Art. 249 Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

CAPÍTULO I
Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio

Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explosão

Art. 251 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art.253 Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inundação

Art. 254 Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255 Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Forma qualificada

Art. 263 Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no Art. 258.

Arremesso de projétil

Art. 264 Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Acrescentado pela Lei 5.346/67)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei Ordinária 12737/2012)

Redações Anteriores

Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 12737/2012)

Redações Anteriores

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Epidemia

Art. 267 Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

 

Redações Anteriores

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

 

Veja Também

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Envenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

 

Redações Anteriores

§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º-A Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Acrescentado pela Lei 9.677/98)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei 9.677/98 )

 

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei 9.677/98 )

 

Redações Anteriores

 

Veja Também

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei 9.677/98)

 

Redações Anteriores

§ 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

V - de procedência ignorada; (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

Modalidade culposa (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

§ 2º Se o crime é culposo: (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.677/1998)

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artigos 274 e 275:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Substância destinada à falsificação

Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998)

 

Redações Anteriores

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Substância avariada

Art. 279 (Revogado pela Lei 8.137/1990)

 

Redações Anteriores

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 281. (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

Pena - (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

§ 7º (Revogado pela Lei 6.368/1976)

 

Redações Anteriores

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se também multa.

Charlatanismo

Art. 283 Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284 Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285 Aplica-se o disposto no Art.258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no Art. 267.

TÍTULO IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública

Incitação ao crime

Art. 286 Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Quadrilha ou bando

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei Ordinária 12850/2013)

Redações Anteriores

Veja Também

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Ordinária 12850/2013)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei Ordinária 12850/2013)

Redações Anteriores

Constituição de milícia privada (Acrescentado pela Lei Ordinária 12720/2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12720/2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12720/2012)

 

TÍTULO X
Dos Crimes Contra a Fé Pública

CAPÍTULO I
Da Moeda Falsa

Moeda falsa

Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Veja Também

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO II
Da Falsidade de Documentos e Outros Papéis Públicos

Falsificação de papéis públicos

 

Veja Também

Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei 11.035/2004)

 

Redações Anteriores

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 11.035/2004)

 

Redações Anteriores

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Acrescentado pela Lei 11.035/2004)

Petrechos de falsificação

Veja Também

Art. 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III
Da Falsidade Documental

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta- se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

 

Veja Também

Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta- se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Acrescentado pela Lei9.983/2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei Ordinária 12737/2012)

Redações Anteriores

Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsificação de cartão (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12737/2012)

Falsidade ideológica

Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Veja Também

Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV
De Outras Falsidades

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Falsa identidade

Art. 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

Art. 310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor, pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

Redações Anteriores

Pena- detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

Redações Anteriores

Adulteração de sinal identificador de veículo  (Redação dada pela Lei Ordinária 14562/2023)

 

  Redações Anteriores

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14562/2023)

 

Redações Anteriores

Pena-reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.426/1996)

 

Redações Anteriores

§ 1º Se o agente comete crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço). (Acrescentado pela Lei 9.426/1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14562/2023) 

 Redações Anteriores

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14562/2023) 

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

I - concurso público; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

II - avaliação ou exame públicos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12550/2011)

TÍTULO XI

Dos Crimes Contra a Administração Pública

CAPÍTULO I

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

Peculato

Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Acrescentado pela Lei 9983/2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9983/2000)

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Acrescentado pelo Lei 9.983/2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13964/2019)

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Excesso de exação

§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei 8.137/1990)

 

  Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 8.137/1990)

 

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§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.763/2003)

 

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§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 8.137/1990)

 

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Prevaricação

Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Acrescentado pela Lei 11.466/2007)

Condescendência criminosa

Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Acrescentada pela Lei 9.983/2000)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Redação dada pela Lei 9.983/2000)

 

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§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela Lei 6.799/80)

CAPÍTULO II
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

Usurpação de função pública

Art. 328 Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Resistência

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Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

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Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência (Redação dada pela Lei 9.127/1995)

 

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  Veja Também

Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (Redação dada pela Lei 9.127/1995)

 

Redações Anteriores

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.127/1995)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei 9.127/1995)

 

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Corrupção ativa

 

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Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.763/2003)

 

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Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Descaminho (Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

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Veja Também

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:(Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

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§ 1º Incorre na mesma pena quem:(Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

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a) - (Suprimida pela Lei 13008/2014)

 

Redações Anteriores

b) - (Suprimida pela Lei 13008/2014)

 

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c) - (Suprimida pela Lei 13008/2014)

 

  Redações Anteriores

d) - (Suprimida pela Lei 13008/2014)

 

  Redações Anteriores

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.(Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

Redações Anteriores

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.(Redação dada pela Lei 13008/2014)

 

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Contrabando (Acrescentado pela Lei 13008/2014)

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem:(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.(Acrescentado pela Lei 13008/2014)

 

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

I - (VETADO) (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Acrescentado pela Lei 9.983/2000)

CAPÍTULO II-A (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Corrupção ativa em transação comercial internacional (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Tráfico de influência em transação comercial internacional (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Funcionário público estrangeiro (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.(Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Acrescentado pela Lei 10.467/2002)

CAPÍTULO II-B  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: V

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Patrocínio de contratação indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

III - entrega de uma mercadoria por outra; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Impedimento indevido

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14133/2021)

CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14110/2020)

 

  Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

 

Veja Também

Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

 

Veja Também

Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

 

Veja Também

Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei Ordinária 12850/2013

Redações Anteriores

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Pena - (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei 10.268/2001)

 

Redações Anteriores

Coação no curso do processo

 

Veja Também

Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14245/2021) 

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fraude processual

 

Veja Também

Art. 347 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

 

Veja Também

Art. 348 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

 

Veja Também

Art. 349 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Acrescentado pela Lei 12.012/2009)

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Acrescentado pela Lei 12.012/2009)

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350  (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 13869/2019)

 Redações Anteriores

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353 Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de presos

Art. 354 Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Patrocínio infiel

Art. 355 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

 

Veja Também

Art. 356 Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Contratação de operação de crédito (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-A Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Ordenação de despesa não autorizada (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Prestação de garantia graciosa (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-E Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Não cancelamento de restos a pagar (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Art. 359-H Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Acrescentado pela Lei 10.028/2000)

TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:(Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

CAPÍTULO II (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

CAPÍTULO III (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO) (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

CAPÍTULO IV (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14197/2021) 

CAPÍTULO V (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

(VETADO)

CAPÍTULO VI (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

(VETADO)

Art. 359-U.(VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14197/2021) 

Art. 360 Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 361 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

D.O.U., 31/12/1940

Este texto não substitui a Publicação Oficial.