LEI N° 8.177, DE 1° DE MARÇO DE 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Desindexação da Economia
Nota: Conversão da Medida Provisória 294/1991
__ Veja Também
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partirda remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captadosnos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercialou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais emunicipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, noprazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.660/1993)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentreelas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos aprazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundonormas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição eseus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidasno art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, oBanco Central do Brasil fixará a TR.
Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa ReferencialDiária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TRfixada para o mês corrente.
___________
Fica extinta, a partir de 1° de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata este artigo pela Lei nº 8.660/1993
___________
§ 1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD seráfixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2° Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve serrealizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1° dia útildo mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.
Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.777, de 19de junho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seusrespectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas quesão atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão paracruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deuorigem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$126,8621.
Art. 4° A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, aFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índicede Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido ocálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do TesouroNacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6° do Decreto-Lein° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até adata de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do TesouroNacional, de Série Especial (§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 denovembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeirodia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente àvigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção,ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base navariação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9° da Lein° 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° de fevereirode 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidospara desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação dada pelo(a) MP nº 2.027-38/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setentamódulos fiscais; (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.027-38/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta eaté cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.027-38/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento ecinqüenta módulos fiscais. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.027-38/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisiçãopor compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantesdo Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nº s 4.504, de 30 denovembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, medianteconvênio, serão remunerados a seis por cento ao ano. (Redação dada pelo(a) MP nº 2.027-45/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fraçãopro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, apartir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estataisincluídas no Programa Nacional de Desestatização. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.027-38/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.183-56/2001)
Art. 6° Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pelavariação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índicesmencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo objeto seja avenda de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e arealização de obras, firmados anteriormente à medida provisória que deu origem a estalei, deverá ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice,exceto nos casos em que esta lei dispuser em contrário;
II - nos contratos em que não houver previsão de índice substitutivo, seráutilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigidamensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidasdiariamente.
Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratosreferentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços,deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata, noperíodo decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e odia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia deaniversário do contrato no mês de fevereiro.
Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na formada Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1° de fevereirode 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento aoano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na formada Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 8° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que serefere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cadadecênio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da Uniãoexistentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serãoremunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de característicasoperacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do TesouroNacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente,ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRDsobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a SeguridadeSocial, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e deinstituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administraçãoespecial temporária. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.218/1991)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Vetado).
§ 2° A base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidospor títulos e aplicações de renda fixa será determinada mediante a exclusão, dorendimento bruto, da parcela correspondente à remuneração pela TRD, verificada noperíodo da aplicação.
Art. 10. A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, évedado estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de correção monetáriacom base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuaçãoinferior a um ano.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.069/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneraçãode contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a3 (três) meses. (Redação dada pelo(a) MP nº 319/1993 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 8.660/1993)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado nesteartigo, respeitados os contratos firmados.
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de:(Redação dada pela Lei Ordinária 12703/2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12703/2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12703/2012)
§ 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12703/2012)
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado apartir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereirode 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetastrimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observadoentre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos,exclusive.
Art. 14. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.192/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilizaçãoda Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a seratualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos depoupança com data de aniversário no dia 1°.
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a serrealizada em 1° de abril de 1991.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia porTempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneraçãobásica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada aperiodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS sãomantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 denovembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e doSaneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC,da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir defevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dosDepósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e astaxas de juros estabelecidas contratualmente.
§ 1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a seratualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos dePoupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.
§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivasdos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas eaos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos dePoupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; eàs obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
§ 5º As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliárioficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneraçãobásica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988: (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
I - Índice de Remuneração da Poupança; (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação GetúlioVargas; (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela FundaçãoInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pelaFundação Getúlio Vargas. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
§ 6º As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazomínimo de sessenta meses. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
§ 7º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar noato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedadacláusula de opção. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.985-35/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.181-45/2001)
Art. 18-A. (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 13137/2015)
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991, relativos aoperações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes deimóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de remuneração pela taxabásica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento juntoa instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualizaçãodas operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de Poupançae da atualização desses depósitos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 13desta lei, será incorporado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de janeirode 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural, serão atualizados, nomês de fevereiro de 1991, por índice composto:
I - da variação do BTN Fiscal observado entre a data de aniversário ou de assinaturado contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991; e
II - da TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário docontrato no mês de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A partir do mês de março de 1991, os saldos dos contratosmencionados neste artigo serão atualizados pela remuneração básica aplicada aosdepósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivoscontratos.
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com recursos dosdepósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneraçãobásica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinaturados respectivos contratos.
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos definanciamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarialpor Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para arespectiva revisão salarial, mediante a aplicação:
I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos depoupança livre no período, observado que:
a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizadocorresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no dia1° de cada mês;
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizadocorresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data deaniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, apartir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações,observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido opercentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuaisprevistos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoriaprofissional, quando conhecido.
Art. 24. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo,é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestaçãomensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data daassinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devidacomprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquertempo.
§ 1° Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestaçãomensal deverá corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado àtaxa convencionada no contrato.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda pormudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrênciada exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos o direitoà renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer ocomprometimento inicial da renda.
§ 3° Sempre que, em virtude da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustada empercentagem inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença será incorporadaem futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.365/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.365/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituiçõesfinanceiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualizaçãopelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado odisposto no art. 6° desta lei.
Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito,inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1° de setembro de 1990a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correçãomonetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montanteexpresso em cruzeiros pelo fator de deflação a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 1° O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativade 1,0116 para cada dia útil, a partir de 1° de fevereiro de 1991.
§ 2° O Banco Central do Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornarconstante o fator de deflação de que trata este artigo, desde que, neste caso, sejaobservado o intervalo mínimo de trinta dias entre a divulgação da alteração e suaefetiva vigência.
§ 3° Não estão sujeitas ao regime de deflação de que trata este artigo asobrigações tributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associações eentidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra aprestação de serviços de telefonia, esgoto, fornecimento de água, energia elétrica egás.
Art. 28. As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas devalores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto noartigo anterior, nas seguintes condições:
I - nos contratos a termo, o fator de deflação incidirá na data de vencimento,inclusive no caso de encerramento antecipado;
II - nas operações com opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço deexercício na data em que o direito for exercido.
§ 1° O fator de deflação não incide sobre os preços das operações realizadas nomercado à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
§ 2° Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros deverãoser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após a publicação damedida provisória que deu origem a esta lei.
Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as decapitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições dosistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suasoperações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente,inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacionalquanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e daComissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributáriodefinido em lei nem a competência específica, relativamente àquelas entidades, doMinistério do Trabalho e da Previdência Social e da Superintendência de SegurosPrivados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades constatadas peloBanco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.179/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos e ascaixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.
§ 1° Os TDE terão as seguintes características:
I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remuneração: TR;
III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais,junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo.
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados noâmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), bem como para o Finsocial.
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Declarada ineficaz a sanção deste artigo pelo Decreto de 7 de maio de 1991
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Art. 33 (Revogado(a) pelo(a) Lei n11.795/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei n11.795/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. É, também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidosao Banco Central do Brasil na forma do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de aquisição, exclusivamente por seus beneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de fundações que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança de titularidade do adquirente.
Parágrafo único. As fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentarese da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da CompanhiaNacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoquesde produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposiçõescontidas no Decreto-Lein° 2.300 de 21 de novembro de 1986, do
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federaldemonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa deFomento à Competitividade Industrial (PFCI).
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/PASEP e as obrigaçõesemitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nasépocas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos peloempregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRDacumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seuefetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalhoou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nascondições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nosjuros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento dareclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou notermo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigoser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pelacomposição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre adata de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° defevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis doTrabalho fica limitado a Cr$20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzeiros), nos casos deinterposição de recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões decruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursosextraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (Redação dada pelo(a)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósitorecursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor deCr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo(a)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e aqualquer recurso subseqüente do devedor. (Redação dada pelo(a)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, seráequivalente ao quádruplo do previsto no "caput" deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a)
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pelavariação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores. (Acrescentado(a) pelo(a)
Art. 41. (Revogado(a) pelo(a)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991,projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoasjurídicas de que trata a
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se o
Brasília, 1° de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
D.O.U., 04/03/1991
RET., 20/03/1991
Este texto não substitui a Publicação Oficial.