Lei Ordinária 14286/2021 Medida Provisória 1072/2021 Lei Ordinária 13755/2018 Lei Ordinária 11933/2009 Lei Ordinária 11774/2008 Medida Provisória 449/2008 Medida Provisória 447/2008 Medida Provisória 428/2008 Lei Ordinária 11033/2004 Medida Provisória 206/2004 Medida Provisória 2176/2001 Medida Provisória 2176/2001 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1997 Medida Provisória 1540/1997 Lei Ordinária 9430/1996 Lei Ordinária 9317/1996 Medida Provisória 1540/1996 Medida Provisória 1506/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1459/1996 Medida Provisória 1440/1996 Medida Provisória 1398/1996 Lei Ordinária 9069/1995 Lei Ordinária 9028/1995 Lei Ordinária 9001/1995 Lei Ordinária 8981/1995 Medida Provisória 1205/1995 Medida Provisória 1171/1995 Medida Provisória 1138/1995 Medida Provisória 1106/1995 Medida Provisória 1079/1995 Medida Provisória 1053/1995 Medida Provisória 1027/1995 Medida Provisória 1004/1995 Medida Provisória 978/1995 Medida Provisória 953/1995 Medida Provisória 941/1995 Medida Provisória 911/1995 Medida Provisória 903/1995 Medida Provisória 894/1995 Medida Provisória 851/1995 Medida Provisória 843/1995 Medida Provisória 833/1995 Decreto 1259/1994 Lei Ordinária 8894/1994 Lei Ordinária 8880/1994 Lei Ordinária 8850/1994 Lei Ordinária 8849/1994 Lei Ordinária 8848/1994 Medida Provisória 812/1994 Medida Provisória 785/1994 Medida Provisória 776/1994 Medida Provisória 773/1994 Medida Provisória 731/1994 Medida Provisória 722/1994 Medida Provisória 719/1994 Medida Provisória 681/1994 Medida Provisória 671/1994 Medida Provisória 635/1994 Medida Provisória 596/1994 Medida Provisória 593/1994 Medida Provisória 566/1994 Medida Provisória 562/1994 Medida Provisória 542/1994 Medida Provisória 537/1994 Medida Provisória 513/1994 Medida Provisória 511/1994 Medida Provisória 487/1994 Medida Provisória 485/1994 Medida Provisória 482/1994 Medida Provisória 462/1994 Medida Provisória 460/1994 Medida Provisória 457/1994 Medida Provisória 438/1994 Medida Provisória 436/1994 Medida Provisória 434/1994 Medida Provisória 419/1994 Medida Provisória 417/1994 Decreto 982/1993 Decreto 974/1993 Decreto 949/1993 Lei Ordinária 8696/1993 Lei Ordinária 8643/1993 Medida Provisória 406/1993 Medida Provisória 402/1993 Medida Provisória 401/1993 Medida Provisória 400/1993 Medida Provisória 397/1993 Medida Provisória 380/1993 Medida Provisória 377/1993 Medida Provisória 368/1993 Medida Provisória 365/1993 Medida Provisória 357/1993 Medida Provisória 348/1993 Medida Provisória 339/1993 Medida Provisória 335/1993 Medida Provisória 330/1993 Lei Ordinária 8541/1992
  • Art. 10

    Redação original:
    III - a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente;

  • Art. 16

    Redação dada pelo(a) MP400/93

    Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da de Cálculo (em Ufir) Alíquota
    até 12.000 - isento
    Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0 %
    Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6 %
    Acima de 216.000 64.740 35,0 %

    Redação original:

    Base de Cálculo
    (em UFIR)
    Parcela a Deduzier
    da Base de Cálculo (em UFIR)
    Alíquota
    Até 12.000 - Isento
    Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15%
    Acima de 23.400 16.560 25%
  • Art. 2

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.004/95
    § 5º -

    Redação original:
    § 5º - O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão monetária da Ufir diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2° deste artigo.

  • Art. 20

    Redação original:
    I - operação iniciada e encerrada no mesmo dia ( day trade ): quarenta por cento;

  • Art. 20.10

    Revogado pela Medida Provisória 1072/2021
    § 6º -

    Redação original:
    § 6º - Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários.

  • Art. 21

    Redação original:
    § 2º - Os rendimentos auferidos pelo fundos de renda fixa e as alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos, respectivamente, da incidência do Imposto de Renda na Fonte e do IOF.

  • Art. 21.2
  • Art. 22
  • Art. 24

    Redação original:
    Art. 24 -Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições em relação à operação:

    Redação original:
    I - tenha por objeto a aquisição de título ou realização de aplicação exclusivamente sob a forma nominativa, intransferível por endosso;

    Redação original:
    II - o pagamento ou resgate seja efetuado por cheque cruzado nominativo, não endossável, para depósito em conta do beneficiário ou mediante crédito em conta corrente por ele mantida junto à entidade, dentre as nomeadas no art. 20, § 2°;

    Redação original:
    III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título ou à realização da aplicação;

    Redação original:
    IV - seja comprovado à fonte pagadora, por escrito, pelo beneficiário, o enquadramento no disposto no caput deste artigo ou a condição de entidade imune.

    Redação original:
    Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica em relação aos rendimentos auferidos nas operações:

    Redação original:
    a) iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto no caso previsto no art. 20, § 2°;

    Redação original:
    b) de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas não ligadas, exceto se, pelo menos uma das partes, for qualquer das pessoas jurídicas mencionadas no art. 20, § 2°;

    Redação original:
    c) de que trata o § 4° do art. 21.

  • Art. 29

    Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

    I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

    II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável.

    Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

    Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93
    Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

    Redação original:
    Art. 29 - Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

    Redação original:
    I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa:

    Redação original:
    II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    Redação original:
    III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável.

    Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93
    Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

    Redação original:
    Parágrafo Único - Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganho de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimentos e carteira de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

  • Art. 30

    Art. 30. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

    1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.

    2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

    Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93
    Art. 30. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

    Redação original:
    Art. 30 - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

    Redação original:
    § 1º - O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro.

    Redação original:
    § 2º - O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

  • Art. 31

    Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

    1° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.

    2° Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

    Redação original:
    Art. 31 - Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

    Redação original:
    §1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da UFIR diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.

    Redação original:
    §2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.

  • Art. 32

    Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4°, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:

    I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986. II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;

    III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações mantidas por investidores estrangeiros.

    1° Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

    2° Para os efeitos deste artigo, consideram-se: a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25.

    b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

    b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    3° A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:

    a) de acordo com os critérios previstos no § 3° do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;

    b) de acordo com o tratamento previsto no § 4° do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;

    c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.

    4° Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.

    5° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4°, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:

    Redação original:
    Art. 32 -Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira- FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto na art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos auferidos:

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986.

    Redação original:
    I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;

    Redação original:
    II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações mantidas por investidores estrangeiros.

    Redação original:
    III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculados à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações mantidas por investidores estrangeiros.

    Redação original:
    III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculados à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    § 1° Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

    Redação original:
    § 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no "caput" deste artigo.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    § 2° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

    Redação original:
    § 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25.

    Redação original:
    a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros; bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes ed investimento de que trata o art. 25.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

    Redação original:
    b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    Redação original:
    b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Redação original:
    b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    § 3° A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:

    Redação original:
    § 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    a) de acordo com os critérios previstos no § 3° do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;

    Redação original:
    a) de acordo com os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    b) de acordo com o tratamento previsto no § 4° do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;

    Redação original:
    b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.

    Redação original:
    c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    § 4° Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.

    Redação original:
    §4º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    § 5° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31.

    Redação original:
    § 5º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 31 desta Lei.

  • Art. 33

    Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.

    1° Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados, representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

    2° No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1° de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.

    3° Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.

    4° Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.

    5° O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.

    Redação dada pelo(a) MP 402/93
    Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.

    Redação original:
    Art. 33 - O imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32 será devido, por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.

    Redação original:
    § 1º - Com exeção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

    Redação original:
    § 2º - No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de 15% (quinze por cento) e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.

    Redação original:
    § 3º - Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex- dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.

    Redação original:
    § 4º - Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.

    Redação original:
    § 5º - O imposto deverá ser convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.

  • Art. 40

    Redação original:
    Art. 40 - Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1°.

    Redação original:
    1° Não poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

    Redação original:
    2° A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada no mês de janeiro ou no mês de início das atividades da pessoa jurídica e só poderá ser alterada a partir de janeiro do ano seguinte.

    Redação original:
    3° Os eventuais excessos de receita bruta verificados em meses subseqüentes àquele em que houver sido exercida a opção não implicará modificação do regime de tributação dentro do mesmo ano.

    Redação original:
    4° O limite de receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir nos meses correspondentes.

    Redação original:
    5° Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta superior a três milhões e seiscentas mil Ufir, a pessoa jurídica passará, no ano subseqüente, a ser tributada com base no lucro real.

    Redação original:
    6° O limite de que trata o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses de funcionamento da pessoa jurídica durante o ano em que iniciar suas atividades.

    Redação original:
    7° O lucro presumido será determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

    Redação original:
    a) trinta por cento da receita bruta da prestação de serviços; e

    Redação original:
    b) três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta das demais atividades.

    Redação original:
    8° O lucro presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor diário desta no último dia do mês a que corresponder.

    Redação original:
    9° O imposto será calculado sobre o valor mensal do lucro presumido expresso em quantidade de Ufir.

    Redação original:
    10. O imposto e a contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988), apurados em cada mês, serão pagos até o último dia útil do mês subseqüente.

    Redação original:
    11. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou titular das pessoas jurídicas, tributadas na forma deste artigo, serão equivalentes a seis por cento, no mínimo, da receita mensal total, expressa em quantidade de Ufir, diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

    Redação original:
    12. No caso de sociedade, a parcela de rendimentos considerada automaticamente distribuída, correspondente a cada sócio, será fixada a critério da pessoa jurídica.

    Redação original:
    13. O imposto incidente sobre o rendimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente .

  • Art. 42

    Redação original:
    Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto para a isenção das microempresas ( Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984) passa a ser de noventa e seis mil UFIR.

    Redação original:
    § 1º - O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR vigente nos meses correspondentes.

    Redação original:
    § 2º - Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

    Redação original:
    § 3º - Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, calculado com base na tabela de que trata o art. 5º.

    Redação original:
    § 4º - O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá ser compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.

  • Art. 44

    Redação original:
    Parágrafo único. Tratando-se da base de cálculo da contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo de mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

  • Art. 46

    Art. 46. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados em processo industrial da adquirente.

    Redação original:
    Art. 46 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.

  • Art. 47

    Redação original:
    Art. 47. Desde que autorizada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública.

  • Art. 50

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

    Redação original:
    Art. 50 - As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

    Redação original:
    Parágrafo único - A vedação contida no art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.

    Revogado pela Medida Provisória 1152/2022
    Art. 50.

    Redação dada pela Lei Ordinária 14286/2021
    Art. 50. As despesas referidas na alínea "b" do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea "e" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.

    Redação original:
    Art. 50 - As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

    Revogado pela Medida Provisória 1152/2022
    Parágrafo único -

    Redação original:
    Parágrafo único - A vedação contida no art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.

  • Art. 51

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 52

    I - imposto sobre produtos industrializados - IPI:
    ____________
    Nota:
    Redação dada pela Lei nº 8.850/94

    ____________

    a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI; ( Lei nº 8.850/94 )

    b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos; ( Lei nº 8.850/94)

    1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

    ___________
    Nota:
    Acrescentado pela MP nº 135/2003 e Convalidada pela Lei nº 10.833/2003
    ___________

    2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

    ___________
    Nota:
    Acrescentado pela MP nº 135/2003 e Convalidada pela Lei nº 10.833/2003
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 206/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.033/2004:
    1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

    Redação original:
    1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 206/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.033/2004:
    2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação original:
    2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003:
    I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

    Redação dada pelo(a) Lei 8.850/1994:
    I - imposto sobre produtos industrializados - IPI:

    Redação original:
    I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    Redação dada pelo(a) Medida Prvisória 428/2008:
    b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003:
    b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94:
    b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos;

    Redação original:
    b) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tipi;

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I...............................................

    II..............................................

    III - ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I...........................

    .............................................

    III - ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;

    Redação original:
    Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008

    a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003:
    a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação original:
    a) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI-Tipi;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008

    c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008:
    c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 135/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.833/2003:
    c) no caso dos demais produtos:

    Redação original:
    c) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

    Redação original:
    II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF):

    Redação original:
    a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

    Redação original:
    b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

    Redação original:
    c) até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 1987;

    Redação original:
    d) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    Redação original:
    III - IOF;

    Redação original:
    a) até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II e IV art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;

    Redação original:
    b) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;

    Redação original:
    IV - contribuições para o Finsocial, o PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação original:
    V - contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência.

    Redação original:
    § 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.

    Redação original:
    § 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 26, será pago até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que os ganhos foram apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento.

    Redação original:
    § 3º O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 428/2008)

    Redação original e acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008

    § 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
  • Art. 53

    Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:

    I - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

    II - IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

    III - IOF;

    a) no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;

    b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

    IV - contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

    V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;

    VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;

    VII - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.

    § 1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.

    § 2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento.

    I - IPI, no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores;

    ___________
    Nota:

    Redação dada pela Lei nº 8.850/94
    ___________

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

    Redação original:
    Art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:

    Redação original:
    I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

    Redação original:
    II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;

    Redação original:
    III - IOF:

    Redação original:
    a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;

    Redação original:
    b) no último dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;

    Redação original:
    IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (CONFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;

    Redação original:
    V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;

    Redação original:
    VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;

    Redação original:
    Parágrafo Único - O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.

  • Art. 54

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 55

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 56

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 57

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 58

    Art 93º da Lei 10.833/2003

    Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

    I.................

    ...................................................

    IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

  • Art. 60

    Redação original:
    Art. 60 - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

    Redação original:
    § 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

    Redação original:
    § 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

  • Art. 63

    Art. 63 - O tratamento tributário previsto no art. 6º do Decreto- lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e desde que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas.

    Redação original:
    Art. 63 - O tratamento tributário previsto no art. 6º do Decreto- lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e desde que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas.

  • Art. 66

    3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

    Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenaria, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 681/1994/NI
    Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenaria, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

    Redação original:
    Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

    1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

    2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

    3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

    4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 681/1994/NI
    Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenaria, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

    Redação original:
    Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

    1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

    2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

    3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

    4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

  • Art. 72

    Redação original:
    Art. 72 - Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

  • Art. 86

    Redação original:
    III- o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de abril, observado o seguinte:

    Redação original:
    § 3º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:

    Redação original:
    a) nos meses de abril e maio de 1993, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1992;

    Redação original:
    b) nos meses de junho a setembro de 1993, no último dia útil de cada um, um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual levantando em 31 de dezembro de 1992;

    Redação original:
    c) nos meses de outubro de 1993 a janeiro de 1994, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1993.

    Redação original:
    § 4º - As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 39.

    Redação original:
    § 5º - As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do Imposto de Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano- calendário de 1992;

    Redação original:
    § 8º - A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.

  • Art. 87

    Redação original:
    III- o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o seguinte:

    Redação original:
    a) em abril de 1993, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;

    Redação original:
    b) em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março e abril;

    Redação original:
    c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.

    Redação original:
    II -o relativo ao ano-calendário de 1993, na forma do § 3° do art. 85.

  • Art. 88

    Redação original:
    Art. 88 -O disposto no art. 39 aplica-se, no que couber, ao pagamento do imposto calculado por estimativa prevista nos arts. 85 e 86.

  • Art. 94

    Redação original:
    Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica autorizado, inclusive a permitir a substituição da consolidação dos resultados mensais da pessoa jurídica pelo cálculo do imposto mediante levantamento direto do balanço trimestral, semestral ou anual.

Lei Ordinária 8383/1991 

LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a Legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Ufir Unidade Fiscal de Referência.

 

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA UNIDADE DE PREFERÊNCIA-UFIR

Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

___________
Nota:
Fica extinta a UFIR instituída por este artigo, de acordo com a Lei nº 10.522/2002
___________

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

§ 2º - É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal será fixada em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês.

§ 1º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal:

a) até o dia 1º de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado deste fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 1992, com base no IPCA.

§ 2º - O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.

§ 3º - Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da UFIR.

§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.069/95 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º - A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial - FAP, instituído em decorrência da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês do dezembro de 1991, à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea a do § 1º deste artigo.

§ 7º - A expressão monetária do coeficiente atualizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR mensal.

Art. 3º - Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando- se como divisores:

I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

CAPÍTULO II-DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 4º - A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, recebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 5º - A partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 1992, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo (em UFIR) Parcela a Deduzier da Base de Cálculo (em UFIR) Alíquota
Até 1.000 - Isento
Acima de 1.000 até 1950 1.000 15%
Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo Único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 6º - O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:

I - será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo Único - A quantidade de UFIR de que o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

Art. 7º - Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.

Art. 8º - O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:

a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de Imposto Retido na Fonte;

b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.

Art. 9º - As receitas e despesas a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.

Art. 10 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990:

II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.004/1995 e convalidada pela Lei 9.069/1995 - D.O.U. 30.06.95)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Art. 11 - Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão ser deduzidos:

I - os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;

II - as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma Lei;

III - as doações de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta Lei;

V - as despesas feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de seiscentos e cinqüenta UFIR.

§ 1º - O disposto no inciso I:

a) aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com capitalização e cuidados médicos e dentários, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;

b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;

c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

§ 2º - Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.

§ 3º - A soma das deduções previstas nos incisos II e III está limitada a de por cento da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.

§ 4º - As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto.

Art. 12 - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.

§ 1º - Os ganhos a que se referem o art. 26 desta Lei e o inciso I do art. 18 da Lei nº 8.134, de 1990, serão apurados e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.

§ 2º - A declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:

a) as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescido dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR;

b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pensões no ano- calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR;

c) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

Art. 13 - Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.

Parágrafo Único - A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade de UFIR:

a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e

b) das deduções de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 14 - O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

§ 1º - O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de UFIR.

§ 2º - As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.

Art. 15 - O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:

I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);

II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base do cálculo;

III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de UFIR, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

Art. 16 - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto de Renda Progressivo será calculado com a seguinte tabela: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.848/94)

BASE DE CÁLCULO (EM UFIR) PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO (Em UFIR) ALÍQUOTA
Até 12.000   isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17 - O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;

II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo Único - A quantidade de UFIR será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.

Art. 18 - Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:

I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda Retido no ano anterior.

§ 1º - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante deverá ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

§ 2º - No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos, deverão ser informados por seus valores em cruzeiros e em quantidade de UFIR, convertidos segundo o disposto na alínea a do parágrafo único do art. 8º, no § 4º do art. 11 e no art. 13 desta Lei.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere sete artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco UFIR por documento.

§ 4º - A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou Imposto Retido na Fonte, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

§ 5º - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

CAPÍTULO III-DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 20 - O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1º de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes:

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - demais operações: trinta por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte em relação à operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de título e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 3º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF (art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da UFIR diária, desde a data inicial da operação até a da alienação.

§ 4º - Serão adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, atualizados com base na variação acumulada da UFIR diária, desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação.

§ 5º - Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação do título ou aplicação.

§ 6º -  (Revogado pela Lei Ordinária 14317/2022) 

Redações Anteriores

Art. 21 - Nas aplicações em fundos de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da UFIR diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a da reconversão das quotas em cruzeiros.

§ 1º - Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.

§ 2º - Os rendimentos auferidos pelo fundos de renda fixa e as alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos, respectivamente, da incidência do Imposto de Renda na Fonte e do IOF.

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§ 3º - O Imposto de Renda na Fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.

§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, que continuam sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte à alíquota de cinco por cento o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.

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§ 5º - Na determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991, adotar- se-á, a título de custo de aquisição, o valor da quota na mesma data.

Art. 22 - São isentos do Imposto de Renda na Fonte:

I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

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II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

Art. 23 - A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1992, ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte.

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída:

a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquidação do contrato; ou

b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquidação do contrato.

§ 3º - A base de cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da UFIR diária, entre a data de início e de encerramento da operação.

§ 4º - O valor da operação de que trata a alínea a do § 2º será atualizada com base na UFIR diária.

§ 5º - O Imposto de Renda na Fonte será calculado aplicando-se alíquotas no art. 20, de acordo com o prazo de operação.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vista a definir as características da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparação às operações de que trata este artigo outras que, pelas suas características, produzam os mesmos efeitos das operações indicadas.

§ 7º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as operações de que trata este artigo.

Art. 24 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 25 - O rendimento auferido no resgate, a partir de 1º de janeiro de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da espécie, inclusive Plano de Poupança e Investimentos - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, constituídos segundo a legislação aplicável, quando o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da UFIR diária da data da conversão em quotas até a de conversão das quotas em cruzeiros.

§ 2º - Os ganhos líquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

§ 3º - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em aplicações de que trata este artigo.

Art. 26 - Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1º de janeiro de 1992.

§ 1º - Os custos de aquisição, os preços de exercícios e os prêmios serão considerados pelos valores médios pagos, atualizados com base na variação acumulada da UFIR diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.

§ 2º - O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 4º - O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.

Art. 27 - As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2º do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 28 - Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie ou em operações de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - O ganho líquido mensal correspondente às operações day- trade, quando auferido por beneficiário dentre os referidos art. 26, integra a base de cálculo do Imposto de Renda de que trata o mesmo artigo.

§ 2º - Os prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público, não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda e da apuração do ganho líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser compensados com ganhos auferidos em operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.

Art. 29- Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; (Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável. (Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único - Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganho de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimentos e carteira de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 30 - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro. (Redação dada pelo(a) Redação dada pela MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31 - Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 32 -Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira- FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto na art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos auferidos: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculados à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações mantidas por investidores estrangeiros. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros; bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes ed investimento de que trata o art. 25. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) de acordo com os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§4º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 31 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 33 - O imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32 será devido, por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.849/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados, representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1° de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d. (Redação dada pelo(a) MP 402/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º - Com vista à apuração da diferença a que se refere o § 3º deste artigo, o contravalor em moedas nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando- se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.

Art. 34 - As disposições dos arts. 31 a 33 desta Lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de julho de 1989, inclusive, e 1º de janeiro de 1992, exceto do que trata o art. 32 do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.

Art. 35 - Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na operação.

§ 1º - Quando não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º - Não comprovado o valor a que se refere o § 1º, a base de cálculo do Imposto de Renda será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.

§ 3º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural.

Art. 36 - O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:

I - se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;

II - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.

Art. 37 - A alíquota do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21 desta Lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem correção monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da aplicação.

CAPÍTULO IV-DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 38 - A partir do mês de janeiro de 1992, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, á medida em que os lucros forem auferidos.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.

§ 2º - A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

§ 3º - O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de calculo expressa em UFIR.

§ 4º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:

a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

c) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 5º - Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

§ 6º - O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 7º - O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüente.

§ 8º - Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária.

§ 9º - Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei nº 8.200, de 1991).

Art. 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:

I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;

II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;

III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurado em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.

§ 1º - A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.

§ 2º - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso.

§ 3º - O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.

§ 4º - O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.

§ 5º - A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será:

a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.

Art. 40 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

10. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

11. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

12. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

13. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41 - A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1º - O lucro arbitrado e a contribuição social serão apurados mensalmente.

§ 2º - O lucro arbitrado, diminuído do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 3º - A contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será devida mensalmente.

Art. 42. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.317/1996 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.317/1996 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.317/1996 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.317/1996 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.317/1996 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidado os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;

II - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;

III - até o último dia útil do mês de junho, as demais.

Parágrafo Único - Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.

Art. 44. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.981/95 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45 - O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade de UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.

Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.643/93 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - A parcela da depreciação acelerada que exceder à depreciação normal constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluída a normal e a parcela excedente, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conta de depreciação excedente à normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será corrigida monetariamente.

§ 5º - As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 47. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.981/95 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48 - A partir de 1º de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR diária.

Art. 49 - A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil UFIR.

Parágrafo Único - A alíquota será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliários, sociedades corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Art. 50.  (Revogado pela Lei Ordinária 14596/2023)

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14286/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 51 - Os balanços ou balancetes referidos nesta Lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 52 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionadas a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008 e pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008 e pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Imposto de Renda na Fonte - IRF: (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto - Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF: (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social (CONFINS), instituída pela Lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pelo(a) Lei 8.850/94)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Redação dada pelo(a) Lei 11.774/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - IPI, no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e

c) no caso dos demais produtos:

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - IOF: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) no último dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único - O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.850/94 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VI-DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 54 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.

§ 1º - O juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício.

§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.

Art. 55 - Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados da data da concessão e expressos em quantidade de UFIR diária.

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia do pagamento.

Art. 56 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992 será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo Único - O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário desta data do pagamento.

Art. 57 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscrito com Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de UFIR.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de UFIR.

§ 2º - O encargo referido no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

Art. 58 - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em UFIR diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou contribuição.

Parágrafo Único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no imposto ou contribuição expresso em quantidade de UFIR.

CAPÍTULO VII-DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 59 - Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficaram sujeitas à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 60 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) Lei 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) Lei 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) Lei 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61 - As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituo Nacional de Seguro Social - INSS ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:

I - de por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quine dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;

IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.

Parágrafo Único - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para apresentação de defesa.

CAPÍTULO VIII-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - O § 2º do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei nº 8.218/91, passam a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados."

"Art. 13.- A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior."

"Art. 14.- A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação."

Art. 63 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 206/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.033/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 64 - Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo Único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 65 - Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 1º - Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.

§ 4º - Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência do patrimônio adquirido, em cota própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a qualquer título.

Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Redação dada pelo(a) Lei 9.069/95 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

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Nota:
Redação dada pela Lei 9.069/95

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§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

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Nota:
Redação dada pela Lei 9.069/95

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§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

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Nota:
Redação dada pela Lei 9.069/95
Redações anteriores:
Redação dada pela MP 596/94

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§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

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Nota:
Redação dada pela Lei 9.069/95

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Art. 67 - A competência de que trata o art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 68 - O Anexo I do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do anexo I a esta Lei.

Parágrafo Único - Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta Lei, que altera a composição prevista no Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984.

Art. 69 - O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 70 - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.

§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.

§ 2º - É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 71 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º do Decreto- lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo Único - Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei Ordinária 13755/2018)

 Redações Anteriores

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (taxi);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (taxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (taxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), desde que tais veículos se destinem à atualização nessa atividade;

IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptação especiais, descritas no referido laudo;

V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinados à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

a) poderá ser utilizado uma única vês;

b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.

§ 3º - A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Art. 73 - O art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2° .................................................................

VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:

a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;

b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;

c) transferência das ações para sociedade controlada.

........................................................................

§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".

Art. 74 - Integrarão a remuneração dos beneficiários:

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.

§ 3° O disposto no inciso II do caput deste artigo: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

I - aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

Art. 75 - Sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 não incidirá o Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoa física ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Parágrafo Único - (VETADO).

Art. 76 - Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43. da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.073, de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios e encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Art. 77 - A partir de 1º de janeiro de 1993, a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.

Art. 78 - Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei nº 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1º - O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições na legislação vigente.

§ 2º - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor no mês de pagamento.

Art. 79 - O valor do Imposto de Renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), relativos ao exercício financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de UFIR diária, segundo o valor desta no dia 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo Único - Os impostos e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota destes, serão convertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária pelo valor dela na data do pagamento.

Art. 80 - Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.

Art. 81 - A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:

I - os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada do Imposto de Renda;

II - os valores referentes à TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições da mesma espécie;

III - os valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI e os pagos em relação às parcelas dos demais tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.

Art. 82 - Fica a pessoa física autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de Imposto de Renda por ela devidas, relacionadas a seguir:

I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

II - parcelas devidas a título de "carnê-leão";

III - Imposto de Renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;

IV - Imposto de Renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.

Art. 83 - Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de Imposto de Renda, que poderá ser compensado com o imposto apurados na declaração de ajuste anual da pessoa jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.

Art. 84 - Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído.

Art. 85 - Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referente à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta Lei, desde que tenham sido observadas as normas e condições da mesma.

Art. 86 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 3º do Decreto- lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987,deverão pagar o Imposto de Renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:

a) nos meses de janeiro a março, em duodécimo mensais, na forma do referido Decreto-lei;

b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;

II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:

a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;

b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;

c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;

d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;

e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;

f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;

g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;

h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,

i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.

III- (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente ao meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:

a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;

b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto, exceto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancetes semestral levantado em 30 de junho de 1992.

§ 2º - No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 39.

§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do Imposto de Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano- calendário de 1992;

§ 6º - O Imposto de Renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

§ 7º - É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

§ 8º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 87 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o Imposto de Renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:

I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;

II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:

a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;

b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;

c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;

d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;

e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;

f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro;

III- (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:

I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, entendendo-se o mesmo regime aos imposto sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar.

§ 3º - O Imposto de Renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

§ 4º - É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.

§ 5º - A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.

Art. 88 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 89 - As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988):

I - relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor, sem as modificações introduzidas por esta Lei;

II - a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.

Art. 90 - A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no ano-calendário de 1992.

Art. 91 - As parcelas de antecipação do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas monetariamente com base na variação acumulada no ano INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.

Parágrafo Único - A contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.

Art. 92. Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de renda na fonte sobre valores remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas domiciliadas no Brasil.

________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.430/96

________

Art. 93 - O art. 1º e o art. 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º.......................................................

§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valores até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente entre outras moedas.

..............................................................

Art.2º........................................................

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valores até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

............................................................."

Art. 94 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos.

Parágrafo Único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.541/1992 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 95 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.

Art. 96 - No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1º - A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.

§ 2º - A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.

§ 3º - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 4º - Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em UFIR, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição.

§ 5º - Na apuração de ganhos de capital na alienação dos bens e direitos de que trata este artigo será considerado custo de aquisição o valor em UFIR:

a) constante de declaração relativa ao exercício financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991;

b) determinado na forma do parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992.

§ 6º - A conversão, em quantidade de UFIR, das aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados respectivos de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores:

a) de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

b) de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto Plano de Poupança e Investimento - PAIT, em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços médios ponderados.

§ 7º - Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.

§ 8º - A isenção de que trata o § 1º não alcança:

a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;

b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.

§ 9º - Os bens adquiridos no ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de aquisição, e em UFIR, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991.

§ 10. - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo, bem como a estabelecer critério alternativo para determinação do valor de mercado de título e valores mobiliários, se não ocorrerem negociações nos termos do § 6º.

Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 98 - Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts, 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

ANEXO I

Artigo 68:

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Denominação

Classe

Padrão

Quantidade

Auditor - Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) Especial I a III 1.500
I a IV 3.000
I a IV 4.500
I a IV 6.000
Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) Especial I a III 1.800
I a IV 3.600
I a IV 5.400
I a IV 7.200

 

Art. 68. Parágrafo Único :

Carreira Procurador da Fazenda Nacional

Denominação

Classe

Quantidade

Subprocurador - Geral da Fazenda Nacional - 40
Procurador da Fazenda Nacional 1ª Categoria 255
Procurador da Fazenda Nacional 2ª Categoria 305

 

ANEXO II

Advocacia-Geral da União (AGU)

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Carreira de Procurador da Fazenda Nacional

Denominação

Classe Quantidade

Procurador da Fazenda Nacional

Subprocurador-Geral 40
1ª Categoria 155
2ª Categoria 405

_________
Nota:
Alterado pela MP 330/93, pela MP 485/94 e pela MP nº 833/95
Redação dada pela Lei nº 9.028/95

_________

D.O.U., 31/12/1991.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.