• Art. 11-A

    Redação original:
    § 2º Aos membros da Advocacia-Geral da União, no exercício da representação judicial de que trata este artigo, serão asseguradas as prerrogativas processuais previstas em lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984-17/2000)

    Redação original:
    § 4º Nos casos de que trata o § 3º, não se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984- 22/2000))

  • Art. 11-B

    Redação original:
    § 2º Até que sejam transferidos aos Órgãos próprios da Advocacia-Geral da União os processos judiciais em andamento, os Órgãos Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V continuarão, pelo prazo de noventa dias, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984- 17/2000)

    Redação original:
    § 3º O Advogado-Geral da União, no interesse do serviço e em casos específicos, poderá prorrogar o prazo estabelecido no § 2º objetivando assegurar a melhor defesa da União em juízo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984- 17/2000)

  • Art. 17

    Redação original:
    § 7º Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º

    Redação original:
    § 1º - A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.

    Redação original:
    Art. 17 - Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.

    Redação original:
    Art. 17 - Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.

  • Art. 17.2

    Redação original:
    § 2º - Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.

  • Art. 17.3

    Redação original:
    § 3º - A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

  • Art. 17.4

    Redação original:
    § 4º - A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.

  • Art. 19

    Redação original:
    § 3º - À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.

    Redação original:
    § 4º - Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado- Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.

    Redação original:
    § 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-12/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

  • Art. 19-A

    § 3º O Advogado-Geral da União, no interesse do serviço e em casos específicos, poderá prorrogar o prazo estabelecido no § 2º objetivando assegurar a melhor defesa da União em juízo. (Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidada pela MP1.984- 17/2000)

    § 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares. (Acrescentado pela MP1.798/99 e convalidado pela MP 1.984- 16/2000)

    § 2º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).

    § 3º Às transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999.

    § 4º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior.

    § 4º As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999. (Redação dada pela MP1.798-2/99 e convalidada pela MP1.906- 11/99)

    § 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União, à vista de requerimento formulado pelo interessado. (Redação dada pela MP 1.984-12/99 e convalidado pela e convalidada pela MP1.984- 17/2000)

    § 5º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

    § 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo anterior.(Redação dada pela MP1.984-25/2000 e convalidada pela MP2.102-30/2001)

    § 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior.(Redação dada pela MP1.798-2/99 e pela e convalidada pela MP1.984- 24/2000)

    § 6º O requerimento de que trata o § 3º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

    § 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. (Redação dada pela MP1.798- 5/99 e convalidada pela MP1.906- 11/99)

    § 7º O requerimento de que trata o § 4º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Redação dada pela MP1.798-2/99 e convalidada pela MP1.984- 17/2000)

    Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.984-12/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    I - estejam vagos; ou

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    Art. 19-A. Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam aquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

    I - estejam vagos; ou

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares.

    § 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

    § 2º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).

    § 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

    Art. 19-A. São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.798-5/99
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.984-12/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 1º São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.984-16/2000
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.984-17/2000 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.798/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.798-1/99
    Redação dada pelo(a) MP nº 1.798-2/99 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001


    ___________

  • Art. 21

    Art. 21 - Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    "§ 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

    § 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica."

    Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.(Redação dada pela MP1.498/1996)

    Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais. (Redação dada pela MP1.498-23/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.649/1998 )

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. (Acrescentado pela MP1549-26/1996)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 9.649/1998)

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizadas a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) MP2.123-27/2000 )

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do comprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Redação dada pela MP1.795/1999 e convalidado(a) pelo(a) MP2.123-27/2000 )

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pelo(a) MP2.123-28/2001)

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

    II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

    § 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Redação dada pelo(a) MP2.123-28/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP2.123-29/2001 )

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
    II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

    Redação original:
    Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    § 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

    § 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.

    Redação original:
    Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    § 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

    § 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica."

    Redação original:
    Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    Redação original:
    § 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

    Redação original:
    § 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.

    Redação original:
    I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.649/1998 )

  • Art. 24-A

    Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações públicas são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, em quaisquer foros e instâncias. (Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidada pela MP1.984- 17/2000)

    Redação original:
    Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações públicas são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, em quaisquer foros e instâncias. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 1.984-17/2000)

  • Art. 3

    Art. 3º - Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

    Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.

    § 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.
    § 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.
    § 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.
    § 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo.(Redação dada pela MP1.984-18/2000 e convalidada pela MP2.102-30/2001)

    Redação original:
    Art. 3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

    Redação original:
    Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.

    Redação original:
    § 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.102-30/2001)

  • Art. 6

    § 3º Aplicam-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo.

    Redação original:
    § 3º Aplicam-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/99 e convalidada pela Medida Provisóra 2.180-35/2001)

  • Art. 8-A

    Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.(Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001
    § 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral da União.

    Redação original:
    § 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-34/2001)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001
    § 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União.

    Redação original:
    § 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo.(Acrescentado pela MP1.984-16/2000 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001
    Art. 8º-A. É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos Ministérios.

    Redação original:
    Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-34/2001))

  • Art. 8-B

    Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.(Acrescentado pela MP1.984-18/2000 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em ato deste. (Acrescentado pela MP1.984-18/2000 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em ato deste. (Acrescentado pela MP1.984-18/2000 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.

    Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União.

    Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.

    Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em ato deste.

    Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

    Redação dada pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    § 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    § 3º Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    § 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    § 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    § 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 71/2002
    ___________

    Redação original:
    Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

    Redação original:
    Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-12/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

  • Art. 8-D

    Redação original:
    Art. 8º-D. É criada, como órgão auxiliar da Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Cálculos e Perícias, com a finalidade de executar, conferir e coordenar os cálculos e perícias judiciais referentes a feitos de interesse da União e de suas autarquias e fundações. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.984-22/2000 e convalidado pela MP2.102-30/2001)

    Redação original:
    § 1º A Coordenadoria de que trata este artigo poderá contar com unidades descentralizadas, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) MP1.984-22/2000 e convalidado pela MP2.102-30/2001)

    Redação original:
    § 2º Os órgãos e as entidades da Administração Federal darão o apoio necessário à Coordenadoria de Cálculos e Perícias para o desempenho de suas atribuições, inclusive colocando pessoal especializado à sua disposição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-23/2000 e convalidada pela Medida Pprovisória 2.102-30/2001)

    Redação original:
    § 3º A Coordenadoria de Cálculos e Perícias disporá de unidade específica incumbida da revisão dos cálculos dos valores de precatórios de responsabilidade da União e de autarquias e fundações federais cuja representação judicial esteja a cargo da Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 11-A e 11-B desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-26/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.102-30/2001)

    Redação original:
    § 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-34/2001)

  • Art. 8-F

    § 3° O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades e os de exercício temporário em órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.(Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.102-31/2001 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    § 5° A coordenação geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.(Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.102-31/2001 e convalidado pela MP2.180-34/2001)

    Art. 8° F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

    § 1° Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

    § 2° As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

    § 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

    § 3° O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades e os de exercício temporário em órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993.

    § 4° Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.

    § 5° A coordenação geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.

    § 5º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.

    § 6° Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

    § 7° O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo.

    Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 1º Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    Art. 8° F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

    § 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MPnº 2.180-35/2001

    ___________

    § 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MPnº 2.180-34/2001
    Redação dada pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 4º O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 5º As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-34/2001
    Redação dada pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    § 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001

    ___________

    § 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002
    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002
    Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

    Redação(ões) anterior(es):
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002
    § 1º Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 2.180-35/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002
    § 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MPnº 2.180-35/2001
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002
    § 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) MPnº 2.180-34/2001
    ___________

  • Anexo 3

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO III

    Redação original:
    ANEXO III

    Advocacia-Geral da União (AGU)

    Nível Fator
    GT-I

    GT-II

    GT-III

    GT-IV

    0,90

    0,65

    0,40

    0,30

    Base de Cálculo: Vencimento básico do Cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.

  • Anexo 5

    Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:

    Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"

    Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

    Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

    Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

    Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

    Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

    Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira

    Escola Agrotécnica Federal de Alegre

    Escola Agrotécnica Federal de Alegrete

    Escola Agrotécnica Federal de Araguatins

    Escola Agrotécnica Federal de Bambui

    Escola Agrotécnica Federal de Barbacena

    Escola Agrotécnica Federal de Barreiros

    Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim

    Escola Agrotécnica Federal de Cáceres

    Escola Agrotécnica Federal de Castanhal

    Escola Agrotécnica Federal de Catu

    Escola Agrotécnica Federal de Ceres

    Escola Agrotécnica Federal de Codó

    Escola Agrotécnica Federal de Colatina

    Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste

    Escola Agrotécnica Federal de Concórdia

    Escola Agrotécnica Federal de Crato

    Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

    Escola Agrotécnica Federal de Iguatu

    Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

    Escola Agrotécnica Federal de Januária

    Escola Agrotécnica Federal de Machado

    Escola Agrotécnica Federal de Manaus

    Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho

    Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul

    Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba

    Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde

    Escola Agrotécnica Federal de Salinas

    Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês

    Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa

    Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão

    Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira

    Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista

    Escola Agrotécnica Federal de São Luís

    Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul

    Escola Agrotécnica Federal de Satuba

    Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim

    Escola Agrotécnica Federal de Sertão

    Escola Agrotécnica Federal de Sombrio

    Escola Agrotécnica Federal de Sousa

    Escola Agrotécnica Federal de Uberaba

    Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia

    Escola Agrotécnica Federal de Urutai

    Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão

    Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

    Escola Técnica Federal de Mato Grosso

    Escola Técnica Federal de Ouro Preto

    Escola Técnica Federal de Palmas

    Escola Técnica Federal de Porto Velho

    Escola Técnica Federal de Rolim de Moura

    Escola Técnica Federal de Roraima

    Escola Técnica Federal de Santa Catarina

    Escola Técnica Federal de Santarém

    Escola Técnica Federal de Sergipe

    Colégio Pedro II

    Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

    Escola Federal de Engenharia de Itajubá

    Escola Superior de Agricultura de Mossoró

    Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

    Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

    Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

    Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

    Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

    Fundação Joaquim Nabuco

    Universidade Federal de Pelotas

    Universidade Federal do Piauí

    Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:

    87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

    Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

    89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

    Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:

    90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

    Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:

    91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

    Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

    92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

    Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

    93. Fundação Nacional de Saúde

    94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

    Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:

    95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

Lei Ordinária 9028/1995 

LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre o Exercício das Atribuições Institucionais da Advocacia-Geral da União, em Caráter Emergencial e Provisório, e dá outras Providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Advocacia-Geral da União

 

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 941/1995

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos e condições previstos nesta Lei.

Art. 2º - O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º - Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, "habeas data" e "habeas corpus" impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 5º - Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

Art. 6º - A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/99 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/99 e convalidada pela Medida Provisóra 2.180-35/2001)

§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.798-2/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.102-30/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Obs.: Não consta da Medida Provisória 2.102-27/2001 e edições posteriores.

Art. 7º - O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º - São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 8º-A. (Revogado pela Lei 10.480/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001 )

Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-22/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.102-30/2001)

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-22/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.102-30/2001)

§ 2º O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º -E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extra judicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-28/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-28/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 8° F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 1° Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2° As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 3° O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades e os de exercício temporário em órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 4° Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 5° A coordenação geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 6° Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 7° O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2º Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 4º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.

Art. 10 - As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 11 - A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.

Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

I - ausência de procurador ou advogado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, e naqueles de cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções jurídicas no Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-23/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-34/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Obs.: Não consta da MP2.180-35/2001

Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 7º Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 12 - O disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

Art. 13 - O Anexo II à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 14 - O preenchimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 15 - Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria- Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 16 - A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.

Art. 17 - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  (Produção de Efeitos) Redações Anteriores

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.

§ 3º - A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

§ 4º - A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.

§ 5º - O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da Lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 6º - A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18 - Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior.

Art. 19 - São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:

I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição;

II - estejam vagos.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º - A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19-A. Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam aquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

I - estejam vagos; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 2º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 3º As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 4º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 5º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 6º O requerimento de que trata o § 3º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798-2/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 20 - Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos artigos 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
___________

Nota: Prazo prorrogado , por mais vinte e quatro meses, pela Lei 9.366/1996
___________

Art. 21 Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-15/2000 pela e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos- Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação dada pela Lei Ordinária 12767/2012)

______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.649/1998)

§ 2° O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23 - O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ANEXO I

Advocacia-Geral da União (AGU)

Denominação Vencimento (R$) Artigo 7º  (R$)
Advogado da União de Categoria Especial

Advogado da União de 1ª Categoria

Advogado da União de 2ª Categoria

524,30

490,57

458,43

208,64

199,43

190,63

ANEXO II

Advocacia-Geral da União (AGU)

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
Denominação Classe Quantidade
Procurador da Fazenda Nacional Subprocurador-Geral

1ª Categoria

2ª Categoria

40

155

405

ANEXO III (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO IV

Advocacia-Geral da União (AGU)

- Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional

- Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria

- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria

- Assistente Jurídico, Classe A

- Assistente Jurídico, Classe B

- Assistente Jurídico, Classe C e D

- Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial

- Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria

- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria

- Assistente Jurídico de Categoria Especial

- Assistente Jurídico de 1ª Categoria

- Assistente Jurídico de 2ª Categoria

ANEXO V
___________

Nota: Redação dada pela MP2.180-35/2001
Redação anterior:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.180-34/2001
___________

Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:

Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"

Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira

Escola Agrotécnica Federal de Alegre

Escola Agrotécnica Federal de Alegrete

Escola Agrotécnica Federal de Araguatins

Escola Agrotécnica Federal de Bambui

Escola Agrotécnica Federal de Barbacena

Escola Agrotécnica Federal de Barreiros

Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim

Escola Agrotécnica Federal de Cáceres

Escola Agrotécnica Federal de Castanhal

Escola Agrotécnica Federal de Catu

Escola Agrotécnica Federal de Ceres

Escola Agrotécnica Federal de Codó

Escola Agrotécnica Federal de Colatina

Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste

Escola Agrotécnica Federal de Concórdia

Escola Agrotécnica Federal de Crato

Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

Escola Agrotécnica Federal de Iguatu

Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

Escola Agrotécnica Federal de Januária

Escola Agrotécnica Federal de Machado

Escola Agrotécnica Federal de Manaus

Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho

Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul

Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba

Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde

Escola Agrotécnica Federal de Salinas

Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês

Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa

Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão

Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira

Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista

Escola Agrotécnica Federal de São Luís

Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul

Escola Agrotécnica Federal de Satuba

Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim

Escola Agrotécnica Federal de Sertão

Escola Agrotécnica Federal de Sombrio

Escola Agrotécnica Federal de Sousa

Escola Agrotécnica Federal de Uberaba

Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia

Escola Agrotécnica Federal de Urutai

Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão

Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

Escola Técnica Federal de Mato Grosso

Escola Técnica Federal de Ouro Preto

Escola Técnica Federal de Palmas

Escola Técnica Federal de Porto Velho

Escola Técnica Federal de Rolim de Moura

Escola Técnica Federal de Roraima

Escola Técnica Federal de Santa Catarina

Escola Técnica Federal de Santarém

Escola Técnica Federal de Sergipe

Colégio Pedro II

Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

Escola Federal de Engenharia de Itajubá

Escola Superior de Agricultura de Mossoró

Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

Fundação Joaquim Nabuco

Universidade Federal de Pelotas

Universidade Federal do Piauí

Fundação Universidade Federal de Rondônia

Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:

87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:

90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:

91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

93. Fundação Nacional de Saúde

94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:

95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

D.O.U., 13/04/1995

RET., 17/04/1995 e 19/04/1995

Este texto não substitui a Publicação Oficial.