LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre o Exercício das Atribuições Institucionais da Advocacia-Geral da União, em Caráter Emergencial e Provisório, e dá outras Providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Advocacia-Geral da União
Nota: Conversão da Medida Provisória 941/1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º - O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º - Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, "habeas data" e "habeas corpus" impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.
§ 1º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 2º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 5º - Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.
Art. 6º - A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/99 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/99 e convalidada pela Medida Provisóra 2.180-35/2001)
§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.798-2/99 e convalidada pela Medida Provisória 2.102-30/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Obs.: Não consta da Medida Provisória 2.102-27/2001 e edições posteriores.
Art. 7º - O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 8º - São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Art. 8º-A. (Revogado pela Lei 10.480/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002)_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-12/99 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001 )
Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-22/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.102-30/2001)
II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-22/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.102-30/2001)
§ 2º O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º -E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extra judicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-28/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-28/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 8° F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 1° Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2° As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 3° O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades e os de exercício temporário em órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 1993. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 4° Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 5° A coordenação geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 6° Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 7° O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.102-31/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2º Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 4º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.
Art. 10 - As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Art. 11 - A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.
Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
I - ausência de procurador ou advogado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, e naqueles de cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções jurídicas no Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-23/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-34/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Obs.: Não consta da MP2.180-35/2001
Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 7º Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 12 - O disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.
Art. 13 - O Anexo II à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 14 - O preenchimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art. 15 - Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria- Geral da União, em todo o território nacional.
Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 16 - A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.
Art. 17 - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos) Redações Anteriores
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
§ 3º - A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 4º - A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§ 5º - O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da Lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 6º - A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.480/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 18 - Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior.
Art. 19 - São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:
I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição;
II - estejam vagos.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º - A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 71/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 19-A. Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam aquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
I - estejam vagos; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 2º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 3º As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 4º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 5º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 6º O requerimento de que trata o § 3º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.798-2/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 20 - Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos artigos 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
___________
Nota: Prazo prorrogado , por mais vinte e quatro meses, pela Lei 9.366/1996
___________
Art. 21 Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-15/2000 pela e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos- Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação dada pela Lei Ordinária 12767/2012)
______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.649/1998)
§ 2° O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.649/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 23 - O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-18/2000 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ANEXO I
Advocacia-Geral da União (AGU)
Denominação | Vencimento (R$) | Artigo 7º (R$) |
Advogado da União de Categoria Especial Advogado da União de 1ª Categoria Advogado da União de 2ª Categoria | 524,30 490,57 458,43 | 208,64 199,43 190,63 |
ANEXO II
Advocacia-Geral da União (AGU)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional | ||
Denominação | Classe | Quantidade |
Procurador da Fazenda Nacional | Subprocurador-Geral 1ª Categoria 2ª Categoria | 40 155 405 |
ANEXO III (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO IV
Advocacia-Geral da União (AGU)
- Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional - Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria - Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria - Assistente Jurídico, Classe A - Assistente Jurídico, Classe B - Assistente Jurídico, Classe C e D | - Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial - Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria - Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria - Assistente Jurídico de Categoria Especial - Assistente Jurídico de 1ª Categoria - Assistente Jurídico de 2ª Categoria |
ANEXO V
___________
Nota: Redação dada pela MP2.180-35/2001
Redação anterior:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória nº 2.180-34/2001
___________
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
Escola Agrotécnica Federal de Alegre
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
Escola Agrotécnica Federal de Bambui
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
Escola Agrotécnica Federal de Catu
Escola Agrotécnica Federal de Ceres
Escola Agrotécnica Federal de Codó
Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
Escola Agrotécnica Federal de Crato
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
Escola Agrotécnica Federal de Januária
Escola Agrotécnica Federal de Machado
Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
Escola Agrotécnica Federal de Salinas
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
Escola Agrotécnica Federal de São Luís
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Satuba
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
Escola Agrotécnica Federal de Sertão
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
Escola Agrotécnica Federal de Sousa
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Escola Agrotécnica Federal de Urutai
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
Escola Técnica Federal de Mato Grosso
Escola Técnica Federal de Ouro Preto
Escola Técnica Federal de Palmas
Escola Técnica Federal de Porto Velho
Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
Escola Técnica Federal de Roraima
Escola Técnica Federal de Santa Catarina
Escola Técnica Federal de Santarém
Escola Técnica Federal de Sergipe
Colégio Pedro II
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
Escola Federal de Engenharia de Itajubá
Escola Superior de Agricultura de Mossoró
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Joaquim Nabuco
Universidade Federal de Pelotas
Universidade Federal do Piauí
Fundação Universidade Federal de Rondônia
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM
D.O.U., 13/04/1995
RET., 17/04/1995 e 19/04/1995
Este texto não substitui a Publicação Oficial.