LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências. Regulamentação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 1ºA. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico Administrativo; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºA. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2ºC desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2ºD desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºB. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºC. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºD. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºE. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºF. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2ºD desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2ºG. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 6º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nº 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento." (Redação dada pelo(a) Lei 11.661/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.314/2006)
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 12. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 434/2008) e pelo(a) Lei11.776/2008
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 434/2008) e pelo(a) Lei11.776/2008
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 14. Os arts. 1º, 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................
............................................................................................. ..............
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
............................................................................................. .. (NR)
Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (NR)
Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
............................................................................................. .. (NR)
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art.1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
............................................................................................. .. (NR)
Art. 19. .....................................................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
............................................................................................. .. (NR)
Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
............................................................................................. .. (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 17. O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - IFE
Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. ...................................................................................
............................................................................................. ..............
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
............................................................................................. .. (NR)
Art. 20. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
CAPÍTULO IX
DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI
Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.
CAPÍTULO XI
DA CLÁUSULA REVOCATÓRIA
Art. 24. Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
III |
||
ESPECIAL |
II |
|
I |
||
VI |
||
V |
||
C |
IV |
|
III |
||
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, |
II |
|
Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos |
I |
|
da Cultura |
VI |
|
V |
||
B |
IV |
|
III |
||
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
___________
Nota: Anexo alterado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008
___________
ANEXO II (Alterado(a) pelo(a) Anexo alterado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Cargos de Provimento |
III |
III |
|||
Efetivo de Nível |
A |
II |
II |
ESPECIAL |
|
Superior, |
I |
I |
|||
Intermediário e |
VI |
VI |
|||
Auxiliar, regidos |
V |
V |
|||
pela Lei no |
B |
IV |
IV |
C |
Cargos de |
8.112, de 11 de |
III |
III |
Provimento |
||
dezembro de |
II |
II |
Efetivo de |
||
1990, que não |
I |
I |
Nível |
||
estejam |
VI |
VI |
Superior, |
||
organizados em |
V |
V |
Intermediário |
||
carreiras, |
C |
IV |
IV |
B |
e Auxiliar do |
pertencentes ao |
III |
III |
Plano |
||
Quadro de |
II |
II |
Especial de |
||
Pessoal do |
I |
I |
Cargos da |
||
Ministério da |
V |
V |
Cultura |
||
Cultura, do |
IV |
IV |
|||
IPHAN, da |
D |
III |
III |
A |
|
FUNARTE, da |
II |
II |
|||
FBN e da FCP |
I |
I |
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
Nome: | Cargo: | |
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
Cidade: | Estado: | |
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista | ||
Venho, nos termos da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3o, 4 o e 5o do seu art. 1o, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei. | ||
Local e Data: , de de . |
||
Assinatura: | ||
Recebido em / / . | ||
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Em R$
NÍVEL DO CARGO |
||||
CLASSE |
PADRÃO |
|||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
AUXILIAR |
||
III |
565,45 |
387,13 |
221,89 |
|
ESPECIAL |
II |
529,07 |
358,07 |
211,32 |
I |
494,41 |
343,15 |
201,27 |
|
VI |
487,08 |
328,84 |
191,75 |
|
V |
473,00 |
326,49 |
182,66 |
|
C |
IV |
459,39 |
312,93 |
174,04 |
III |
446,17 |
299,92 |
165,81 |
|
II |
433,34 |
287,44 |
158,00 |
|
I |
420,88 |
275,55 |
150,61 |
|
VI |
408,79 |
264,10 |
143,57 |
|
V |
397,05 |
253,20 |
136,86 |
|
B |
IV |
385,65 |
242,73 |
130,49 |
III |
374,58 |
232,72 |
124,46 |
|
II |
363,82 |
223,13 |
118,70 |
|
I |
353,41 |
213,96 |
113,22 |
|
V |
343,29 |
205,18 |
108,00 |
|
IV |
333,45 |
196,75 |
103,06 |
|
A |
III |
279,61 |
162,54 |
87,19 |
II |
271,59 |
155,87 |
83,20 |
|
I |
263,80 |
149,49 |
79,40 |
ANEXO IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.113,38 |
II | 4.001,34 | |
I | 3.892,36 | |
C | VI | 3.778,99 |
V | 3.676,07 | |
IV | 3.575,93 | |
III | 3.478,54 | |
II | 3.383,80 | |
I | 3.291,64 | |
B | VI | 3.195,76 |
V | 3.108,71 | |
IV | 3.024,04 | |
III | 2.941,67 | |
II | 2.861,54 | |
I | 2.783,61 | |
A | V | 2.702,54 |
IV | 2.628,93 | |
III | 2.557,31 | |
II | 2.487,66 | |
I | 2.419,90 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 2.338,30 |
II | 2.315,15 | |
I | 2.292,23 | |
C | VI | 2.258,35 |
V | 2.235,99 | |
IV | 2.213,86 | |
III | 2.191,94 | |
II | 2.170,22 | |
I | 2.148,74 |
B | VI | 2.116,99 |
V | 2.096,02 | |
IV | 2.075,26 | |
III | 2.054,72 | |
II | 2.034,38 | |
I | 2.014,22 | |
A | V | 1.984,46 |
IV | 1.964,81 | |
III | 1.945,36 | |
II | 1.926,10 | |
I | 1.907,03 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 1.409,90 |
II | 1.408,56 | |
I | 1.407,23 |
ANEXO V (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
(Revogado(a) a partir de 1º de janeiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008)_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO V-B (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA ¿ GEAAC
Redações Anteriores
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GEAAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 867,26 |
II | 790,18 | |
I | 715,86 |
ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 56,15 |
II | 55,13 | |
I | 54,14 | |
C | VI | 52,15 |
V | 51,23 | |
IV | 50,33 | |
III | 49,45 | |
II | 48,60 | |
I | 47,76 | |
B | VI | 46,06 |
V | 45,29 | |
IV | 44,53 | |
III | 43,79 | |
II | 43,06 | |
I | 42,35 | |
A | V | 40,92 |
IV | 40,26 | |
III | 39,62 | |
II | 38,98 | |
I | 38,36 |
b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 25,82 |
II | 25,65 | |
I | 25,47 | |
C | VI | 25,24 |
V | 25,07 | |
IV | 24,90 | |
III | 24,75 | |
II | 24,59 | |
I | 24,43 |
B | VI | 24,22 |
V | 24,06 | |
IV | 23,91 | |
III | 23,77 | |
II | 23,62 | |
I | 23,48 | |
A | V | 23,29 |
IV | 23,16 | |
III | 23,03 | |
II | 22,89 | |
I | 22,7 |
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 11,27 |
II | 11,19 | |
I | 11,14 |
ANEXO VI
CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CARGO |
QUANTIDADE |
Administrador |
300 |
Estatístico |
20 |
Contador |
100 |
Economista |
60 |
Engenheiro |
20 |
ANEXO VII
(ANEXO I DA LEI No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
III |
||
ESPECIAL | II |
|
- Especialista em Recursos Minerais | I |
|
V |
||
- Analista Administrativo | IV |
|
B |
III |
|
II |
||
- Técnico em Atividades de Mineração | I |
|
V |
||
IV |
||
- Técnico Administrativo | A |
III |
II |
||
I |
ANEXO VIII
(ANEXO IV DA LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
III |
985,17 |
|
A |
II |
944,03 |
I |
904,62 |
|
VI |
866,97 |
|
V |
830,86 |
|
B |
IV |
796,33 |
III |
763,23 |
|
II |
731,56 |
|
I |
701,22 |
|
VI |
687,20 |
|
V |
673,45 |
|
C |
IV |
659,98 |
III |
646,78 |
|
II |
633,85 |
|
I |
621,17 |
|
V |
608,75 |
|
IV |
596,57 |
|
D |
III |
584,64 |
II |
572,95 |
|
I |
561,49 |
ANEXO IX
(ANEXO V DA LEI No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$
NÍVEL DO CARGO |
||||
CLASSE |
PADRÃO |
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
AUXILIAR |
III |
565,45 |
387,13 |
221,89 |
|
ESPECIAL |
II |
529,07 |
358,07 |
211,32 |
I |
494,41 |
343,15 |
201,27 |
|
VI |
487,08 |
328,84 |
191,75 |
|
V |
473,00 |
326,49 |
182,66 |
|
C |
IV |
459,39 |
312,93 |
174,04 |
III |
446,17 |
299,92 |
165,81 |
|
II |
433,34 |
287,44 |
158,00 |
|
I |
420,88 |
275,55 |
150,61 |
|
VI |
408,79 |
264,10 |
143,57 |
|
V |
397,05 |
253,20 |
136,86 |
|
B |
IV |
385,65 |
242,73 |
130,49 |
III |
374,58 |
232,72 |
124,46 |
|
II |
363,82 |
223,13 |
118,70 |
|
I |
353,41 |
213,96 |
113,22 |
|
V |
343,29 |
205,18 |
108,00 |
|
IV |
333,45 |
196,75 |
103,06 |
|
A |
III |
279,61 |
162,54 |
87,19 |
II |
271,59 |
155,87 |
83,20 |
|
I |
263,80 |
149,49 |
79,40 |
ANEXO X
(ANEXO II DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO |
|||
NÍVEL DE |
DENOMINAÇÃO DO |
REQUISITOS PARA INGRESSO |
|
CLASSIFICAÇÃO |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
OUTROS |
A |
Assistente de Estúdio | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Alfaiate | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Carpintaria | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Dobrador | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Encanador | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Estofador | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Forjador de Metais | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Fundição de Metais | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Limpeza | Alfabetizado | |
A |
Auxiliar de Marcenaria | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Padeiro | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Sapateiro | Alfabetizado | |
A |
Auxiliar de Serralheria | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar de Soldador | Fundamental Incompleto | |
A |
Auxiliar Operacional | Alfabetizado | |
A |
Auxiliar Rural | Fundamental Incompleto | |
A |
Carvoejador | Fundamental Incompleto | |
A |
Chaveiro | Fundamental Incompleto | |
A |
Lavadeiro | Alfabetizado | |
A |
Oleiro | Fundamental Incompleto | |
A |
Operador de Máquinas de Lavanderia | Alfabetizado | |
A |
Pescador Profissional | Fundamental Incompleto | |
A |
Redeiro | Fundamental Incompleto | |
A |
Servente de Limpeza | Alfabetizado | |
A |
Servente de Obras | Alfabetizado | |
A |
Taifeiro Fluvial | Fundamental Incompleto | |
A |
Taifeiro Marítimo | Fundamental Incompleto | |
A |
Vestiarista | Fundamental Incompleto | |
B |
Açougueiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 6 meses |
B |
Ajustador Mecânico | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Apontador | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Armador | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Armazenista | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Arrais | Fundamental Completo + Habilitação | |
B |
Assistente de Câmera | Fundamental Completo | Experiência de 6 meses |
B |
Assistente de Montagem | Fundamental Completo | Experiência de 6 meses |
B |
Assistente de Som | Fundamental Completo | Experiência de 6 meses |
B |
Atendente de Consultório/área | Fundamental Completo | |
B |
Atendente de Enfermagem | Fundamental Completo | |
B |
Auxiliar de Agropecuária | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Anatomia e Necropsia | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Artes Gráficas | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Cenografia | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
B |
Auxiliar de Cozinha | Alfabetizado | |
B |
Auxiliar de Curtume e Tanantes | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Eletricista | Fundamental Incompleto | Experiência de 6 meses |
B |
Auxiliar de Farmácia | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Figurino | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
B |
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Laboratório | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Mecânica | Fundamental Incompleto | Experiência de 6 meses |
B |
Auxiliar de Meteorologia | Fundamental Completo | Experiência de 6 meses |
B |
Auxiliar de Microfilmagem | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Nutrição e Dietética | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Auxiliar de Processamento de Dados | Fundamental Completo | |
B |
Barbeiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Barqueiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Bombeiro Hidráulico | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Carpinteiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Compositor Gráfico | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Conservador de Pescado | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Contramestre Fluvial/ Marítimo | Fundamental Completo | |
B |
Copeiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Costureiro | Fundamental Completo | |
B |
Desenhista Copista | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Eletricista de Embarcação | Fundamental Completo | Experiência de 6 meses |
B |
Estofador | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Garçom | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Jardineiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Lancheiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Marceneiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Marinheiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Marinheiro Fluvial | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Massagista | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Mestre de Rede | Fundamental Incompleto | |
B |
Montador/Soldador | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Motociclista | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Operador de Tele-impressora | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
B |
Padeiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Pedreiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Pintor de Construção Cênica e Painéis | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Pintor/área | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
B |
Sapateiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Seleiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Tratorista | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
B |
Vidraceiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
C |
Aderecista | Médio completo | Experiência 24 meses |
C |
Administrador de Edifícios | Médio completo | |
C |
Afinador de Instrumentos Musicais | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Almoxarife | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Ascensorista | Médio completo | Experiência 12 meses |
C |
Assistente de Alunos | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Auxiliar de Creche | Fundamental Completo | Experiência de 12 meses |
C |
Assistente de Laboratório | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Assistente de Tecnologia da Informação | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Auxiliar de Biblioteca | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Auxiliar de Enfermagem | Médio completo + Profissionalizante (COREN) | |
C |
Auxiliar de Saúde | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Auxiliar de Topografia | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
C |
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Auxiliar em Administração | Fundamental Completo | Experiência de 12 meses |
C |
Auxiliar em Assuntos Educacionais | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Brigadista de Incêndio | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Camareiro de Espetáculo | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Cenotécnico | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Condutor/Motorista Fluvial | Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial | |
C |
Contínuo | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Contra-Mestre/Ofício | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Contra-regra | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Costureiro de Espetáculo/Cenário | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Cozinheiro | Fundamental Incompleto até a 4a série | Experiência 12 meses |
C |
Cozinheiro de Embarcações | Fundamental Incompleto | Experiência de 18 meses |
C |
Datilógrafo de Textos Gráficos | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Detonador | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
C |
Discotecário | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Eletricista | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Eletricista de Espetáculo | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Encadernador | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses ou profissionalizante |
C |
Encanador/Bombeiro | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Fotógrafo | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Fotogravador | Fundamental Completo | Experiência de 12 meses |
C |
Impositor | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
C |
Guarda Florestal | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Hialotécnico | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
C |
Impressor | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Linotipista | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Locutor | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Marinheiro de Máquinas | Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas | |
C |
Marinheiro Fluvial de Máquinas | Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas | |
C |
Maquinista de Artes Cênicas | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Mateiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 18 meses |
C |
Mecânico | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Mecânico de Montagem e Manutenção | Fundamental Completo | Experiência 12 meses ou profissionalizante |
C |
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte | Fundamental Incompleto | |
C |
Motorista | Fundamental Completo | Experiência 6 meses |
C |
Operador de Caldeira | Fundamental Completo | Experiência 12 meses ou profissionalizante |
C |
Operador de Central Hidroelétrica | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Operador de Destilaria | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Operador de Estação de Tratamento Dágua e Esgoto | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Operador de Luz | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Operador de Máquinas de Construção Civil | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
C |
Operador de Máquina de Fotocompositora | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Operador de Máquinas de Terraplanagem | Fundamental Incompleto | Experiência de 12 meses |
C |
Operador de Máquina Copiadora | Médio completo | Experiência 12 meses |
C |
Operador de Máquinas Agrícolas | Fundamental Completo + curso profissionalizante | |
C |
Operador de Rádio-Telecomunicações | Médio completo | Experiência 24 meses |
C |
Mecânico de Montagem e Manutenção | Fundamental Completo | Experiência 12 meses ou profissionalizante |
C |
Porteiro | Médio completo | |
C |
Programador de Rádio e Televisão | Médio completo | Experiência 24 meses |
C |
Recepcionista | Médio completo | |
C |
Revisor de Provas Tipográficas | Fundamental Completo | Experiência 12 meses ou profissionalizante |
C |
Salva-vidas | Fundamental Incompleto | Experiência de 18 meses |
C |
Segundo Condutor | Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor | |
C |
Seringueiro | Fundamental Incompleto | Experiência de 18 meses |
C |
Sonoplasta | Médio completo | Experiência 6 meses |
C |
Telefonista | Fundamental Completo | Experiência de 12 meses |
C |
Tipógrafo | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Torneiro Mecânico | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
C |
Vidreiro | Fundamental Completo | Experiência 12 meses |
D |
Assistente de Direção e Produção | Médio completo | Experiência 12 meses |
D |
Assistente em Administração | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Confeccionador de Instrumentos Musicais | Médio completo | Experiência 12 meses |
D |
Desenhista Técnico/ Especialidade | Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho | |
D |
Desenhista Projetista | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 6 meses |
D |
Diagramador | Médio Profissionalizante | |
ou Médio completo + curso | |||
de editoração eletrônica | |||
D |
Editor de Imagem | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Instrumentador Cirúrgico | Médio completo | Experiência 6 meses |
D |
Mecânico (apoio marítimo) | Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico | |
D |
Mestre de Edificações e Infra-estrutura | Médio completo | Experiência 24 meses |
D |
Montador Cinematográfico | Médio completo | Experiência 12 meses |
D |
Operador de Câmera de Cinema e TV | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 6 meses |
D |
Recreacionista | Médio completo | Experiência 24 meses |
D |
Revisor de Texto Braille | Médio completo + habilitação específica | Experiência 24 meses |
D |
Taxidermista | Médio completo | Experiência 12 meses |
D |
Técnico de Aerofotogrametria | Médio completo + habilitação | |
D |
Técnico de Laboratório/área | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico de Tecnologia da Informação | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais | |
D |
Técnico em Agrimensura | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Agropecuária | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Alimentos e Laticínios | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnicos em Anatomia e Necropsia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Arquivo | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Artes Gráficas | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Audiovisual | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Cartografia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Cinematografia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Contabilidade | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Curtume e Tanagem | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Economia Doméstica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Edificações | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Educação Física | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Eletricidade | Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização | |
D |
Técnico em Eletrônica | Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico | |
D |
Técnico em Eletroeletrônica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Eletromecânica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Eletrotécnica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Enfermagem | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Enfermagem do Trabalho | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Enologia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Estatística | Médio Completo + Conhecimento específico | |
D |
Técnico em Estrada | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Farmácia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Geologia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Herbário | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Hidrologia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Higiene Dental | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Instrumentação | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo | Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico | |
D |
Técnico em Mecânica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Metalurgia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Meteorologia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Microfilmagem | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Mineração | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Móveis e Esquadrias | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Música | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Nutrição e Dietética | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Ortóptica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Ótica | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Prótese Dentária | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Química | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Radiologia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Refrigeração | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Restauração | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Saneamento | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Secretariado | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Segurança do Trabalho | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Som | Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Técnico em Telecomunicações | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
D |
Técnico em Telefonia | Médio Profissional ou Médio completo + experiência | Experiência 12 meses |
D |
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais | Médio completo + proficiência em LIBRAS | |
D |
Transcritor de Sistema Braille | Médio completo | Experiência 24 meses |
D |
Vigilante | Fundamental Completo e curso de formação | Experiência 12 meses |
D |
Visitador Sanitário | Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico | |
E |
Administrador | Curso Superior em Administração | |
E |
Analista de Tecnologia da Informação | Curso Superior na área | |
E |
Antropólogo | Curso Superior em Antropologia | |
E |
Arqueólogo | Curso Superior em Arqueologia | |
E |
Arquiteto e Urbanista | Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo | |
E |
Arquivista | Curso Superior em Arquivologia | |
E |
Assistente Social | Curso Superior em Serviço Social | |
E |
Assistente Técnico em Embarcações | Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas | |
E |
Astrônomo | Curso Superior em Astronomia | |
E |
Auditor | Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis | |
E |
Bibliotecário-Documentalista | Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação | |
E |
Biólogo | Curso Superior em Ciências Biológicas | |
E |
Biomédico | Curso Superior em Biomedicina | |
E |
Cenógrafo | Curso Superior na área | |
E |
Comandante de Lancha | Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca | |
E |
Comandante de Navio | Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar | |
E |
Contador | Curso Superior em Ciências Contábeis | |
E |
Coreógrafo | Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física | |
E |
Decorador | Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo | |
E |
Desenhista Industrial | Curso Superior em Desenho Industrial | |
E |
Diretor de Artes Cênicas | Curso Superior em Artes | |
Cênicas | |||
E |
Diretor de Fotografia | Curso Superior em Comunicação Social | |
E |
Diretor de Iluminação | Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas | |
E |
Diretor de Imagem | Curso Superior em Comunicação Social | |
E |
Diretor de Produção | Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação | |
E |
Diretor de Programa | Curso Superior em Comunicação Social | |
E |
Diretor de Som | Curso Superior em Comunicação Social | |
E |
Economista | Curso Superior em Economia | |
E |
Economista Doméstico | Curso Superior em Economia Doméstica | |
E |
Editor de Publicações | Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras | |
E |
Enfermeiro do Trabalho | Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho | |
E |
Enfermeiro/área | Curso Superior em Enfermagem | |
E |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho | |
E |
Engenheiro/área | Curso Superior na área | |
E |
Engenheiro Agrônomo | Curso Superior na área | |
E |
Estatístico | Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais | |
E |
Farmacêutico | Curso Superior na área | |
E |
Farmacêutico Bioquímico | Curso Superior na área | |
E |
Figurinista | Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária | |
E |
Filósofo | Curso Superior em Filosofia | |
E |
Físico | Curso Superior na área | |
E |
Fisioterapeuta | Curso Superior em Fisioterapia | |
E |
Fonoaudiólogo | Curso Superior em Fonoaudiologia | |
E |
Geógrafo | Curso Superior em Geografia | |
E |
Geólogo | Curso Superior em Geologia | |
E |
Historiador | Curso Superior em História | |
E |
Imediato | Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca | |
E |
Jornalista | Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo | |
E |
Matemático | Curso Superior em Matemática | |
E |
Médico Veterinário | Curso Superior em Medicina Veterinária | |
E |
Médico/área | Curso Superior em Medicina | |
E |
Mestre Fluvial | Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial | |
E |
Mestre Regional | Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional | |
E |
Meteorologista | Curso Superior na área | |
E |
Museólogo | Curso Superior em Museologia | |
E |
Músico | Curso Superior em Música | |
E |
Musicoterapeuta | Curso Superior em Musicoterapia | |
E |
Nutricionista/habilitação | Curso Superior em Nutrição | |
E |
Oceanólogo | Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia | |
E |
Odontólogo | Curso Superior em Odontologia | |
E |
Ortoptista | Curso Superior em Ortóptica | |
E |
Pedagogo/área | Curso Superior em Pedagogia | |
E |
Primeiro Condutor | Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização | |
E |
Produtor Cultural | Curso Superior em Comunicação Social | |
E |
Programador Visual | Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual | |
E |
Psicólogo/área | Curso Superior em Psicologia | |
E |
Publicitário | Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda | |
E |
Químico | Curso Superior na área | |
E |
Redator | Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras | |
E |
Regente | Curso Superior em Música + Especialização em Regência | |
E |
Relações Públicas | Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas | |
E |
Restaurador/área | Curso Superior na Área | |
E |
Revisor de Texto | Curso Superior em Comunicação Social ou Letras | |
E |
Roteirista | Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras | |
E |
Sanitarista | Curso Superior com Especialização na Área | |
E |
Secretário Executivo | Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe | |
E |
Sociólogo | Curso Superior em Sociologia | |
E |
Técnico Desportivo | Curso Superior em Educação Física | |
E |
Técnico em Assuntos Educacionais | Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas | |
E |
Tecnólogo em Cooperativismo | Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas | |
E |
Tecnólogo/formação | Curso Superior na área | |
E |
Teólogo | Curso Superior em Teologia | |
E |
Terapeuta Ocupacional | Curso Superior em Terapia Ocupacional | |
E |
Tradutor Intérprete | Curso Superior em Letras | |
E |
Zootecnista | Curso Superior em Zootecnia |
ANEXO XI
(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE |
NÍVEL DE |
CARGA HORÁRIA DE |
CLASSIFICAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
A |
II |
20 horas |
III |
40 horas |
|
IV |
60 horas |
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
B |
II |
40 horas |
III |
60 horas |
|
IV |
90 horas |
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
C |
II |
60 horas |
III |
90 horas |
|
IV |
120 horas |
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
D |
II |
90 horas |
III |
120 horas |
|
IV |
150 horas |
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
E |
II |
120 horas |
III |
150 horas |
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas |
ANEXO XII
(ANEXO VI DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO |
|||
Nome: | Cargo: | ||
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
Cidade: | Estado: | ||
Venho, nos termos da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência. |
|||
_______________________________, _________/_________/_________ | |||
Local e data | |||
|
|||
Assinatura | |||
Recebido em:___________/_________/_________. | |||
____________________________________________________________________ | |||
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC |
ANEXO XIII
(ANEXO VII DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE |
||||
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
EMPREGOS |
||||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
||
NÍVEL |
SUBGRUPO |
DO |
DE |
DO |
CARGO |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGO |
||
APOIO |
1 |
Auxiliar de Cozinha | B |
Auxiliar de Cozinha |
APOIO |
1 |
Auxiliar de limpeza | A |
Auxiliar de Limpeza |
APOIO |
1 |
Auxiliar de Sapateiro | A |
Auxiliar de Sapateiro |
APOIO |
1 |
Auxiliar Operacional | A |
Auxiliar Operacional |
APOIO |
1 |
Auxiliar Rural | A |
Auxiliar Rural |
APOIO |
1 |
Lavadeiro | A |
Lavadeiro |
APOIO |
1 |
Operador de Máquinas de Lavanderia | A |
Operador de Máquinas de Lavanderia |
APOIO |
1 |
Servente de Limpeza | A |
Servente de Limpeza |
APOIO |
1 |
Servente de Obras | A |
Servente de Obras |
APOIO |
2 |
Assistente de Estúdio | A |
Assistente de Estúdio |
APOIO |
2 |
Auxiliar de alfaiate | A |
Auxiliar de alfaiate |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Carpintaria | A |
Auxiliar de Carpintaria |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Dobrador | A |
Auxiliar de Dobrador |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Encanador | A |
Auxiliar de Encanador |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Estofador | A |
Auxiliar de Estofador |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Forjador de Metais | A |
Auxiliar de Forjador de Metais |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Fundição de Metais | A |
Auxiliar de Fundição de Metais |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Marcenaria | A |
Auxiliar de Marcenaria |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais | A |
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Padeiro | A |
Auxiliar de Padeiro |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Serralheria | A |
Auxiliar de Serralheria |
APOIO |
2 |
Auxiliar de Soldador | A |
Auxiliar de Soldador |
APOIO |
2 |
Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro | A |
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área |
APOIO |
2 |
Carvoejador | A |
Carvoejador |
APOIO |
2 |
Chaveiro | A |
Chaveiro |
APOIO |
2 |
Copeiro | B |
Copeiro |
APOIO |
2 |
Lancheiro | B |
Lancheiro |
APOIO |
2 |
Oleiro | A |
Oleiro |
APOIO |
2 |
Vestiarista | A |
Vestiarista |
APOIO |
3 |
Açougueiro | B |
Açougueiro |
APOIO |
3 |
Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape | B |
Assistente de Som |
APOIO |
3 |
Assistente de Câmera | B |
Assistente de Câmera |
APOIO |
3 |
Assistente de Montagem | B |
Assistente de Montagem |
APOIO |
3 |
Atendente de Consultório/área | B |
Atendente de Consultório/área |
APOIO |
3 |
Atendente de Enfermagem | B |
Atendente de Enfermagem |
APOIO |
3 |
Auxiliar de Eletricista | B |
Auxiliar de Eletricista |
APOIO |
3 |
Auxiliar de Lactário | B |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
APOIO |
3 |
Auxiliar de Mecânica | B |
Auxiliar de Mecânica |
APOIO |
3 |
Auxiliar de Microfilmagem | B |
Auxiliar de Microfilmagem |
APOIO |
3 |
Vidraceiro | B |
Vidraceiro |
APOIO |
4 |
Ajustador Mecânico | B |
Ajustador Mecânico |
APOIO |
4 |
Alfaiate | B |
Costureiro |
APOIO |
4 |
Apontador | B |
Apontador |
APOIO |
4 |
Armador | B |
Armador |
APOIO |
4 |
Armazenista | B |
Armazenista |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Agropecuária | B |
Auxiliar de Agropecuária |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Anatomia e Necropsia | B |
Auxiliar de Anatomia e Necropsia |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Artes Gráficas | B |
Auxiliar de Artes Gráficas |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Biblioteca | C |
Auxiliar de Biblioteca |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Creche | C |
Auxiliar de Creche |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Curtume e Tanantes | B |
Auxiliar de Curtume e Tanantes |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Farmácia | B |
Auxiliar de Farmácia |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos | B |
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Laboratório | B |
Auxiliar de Laboratório |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Meteorologia | B |
Auxiliar de Meteorologia |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Nutrição | B |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
APOIO |
4 |
Auxiliar de Processamento de Dados | B |
Auxiliar de Processamento de Dados |
APOIO |
4 |
Barbeiro | B |
Barbeiro |
APOIO |
4 |
Barqueiro | B |
Barqueiro |
APOIO |
4 |
Carpinteiro | B |
Carpinteiro |
APOIO |
4 |
Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Compositor Gráfico | B |
Compositor Gráfico |
APOIO |
4 |
Costureiro | B |
Costureiro |
APOIO |
4 |
Cozinheiro | C |
Cozinheiro |
APOIO |
4 |
Desenhista Copista | B |
Desenhista Copista |
APOIO |
4 |
Dobrador | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Encanador/área | B |
Bombeiro Hidráulico |
APOIO |
4 |
Estofador | B |
Estofador |
APOIO |
4 |
Forjador de Metais | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Fundidor de Metais | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Garçom | B |
Garçom |
APOIO |
4 |
Jardineiro | B |
Jardineiro |
APOIO |
4 |
Marceneiro | B |
Marceneiro |
APOIO |
4 |
Massagista | B |
Massagista |
APOIO |
4 |
Mateiro | C |
Mateiro |
APOIO |
4 |
Motociclista | B |
Motociclista |
APOIO |
4 |
Operador de Caixa | C |
Auxiliar em Administração |
APOIO |
4 |
Operador de Máquinas Agrícolas | C |
Operador de Máquinas Agrícolas |
APOIO |
4 |
Operador de Máquinas de Construção Civil | C |
Operador de Máquinas de Construção Civil |
APOIO |
4 |
Operador de Máquinas de Terraplanagem | C |
Operador de Máquinas de Terraplanagem |
APOIO |
4 |
Padeiro | B |
Padeiro |
APOIO |
4 |
Paginador | C |
Encadernador |
APOIO |
4 |
Pedreiro | B |
Pedreiro |
APOIO |
4 |
Pintor de Construção Cênica e Painéis | B |
Pintor de Construção Cênica e Painéis |
APOIO |
4 |
Pintor/área | B |
Pintor/área |
APOIO |
4 |
Salva-vidas | C |
Salva-vidas |
APOIO |
4 |
Sapateiro | B |
Sapateiro |
APOIO |
4 |
Seleiro | B |
Seleiro |
APOIO |
4 |
Seringueiro | C |
Seringueiro |
APOIO |
4 |
Serralheiro | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Soldador | B |
Montador/Soldador |
APOIO |
4 |
Telefonista | C |
Telefonista |
APOIO |
4 |
Tratorista | B |
Tratorista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Afinador de Instrumentos Musicais | C |
Afinador de Instrumentos Musicais |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Ascensorista | C |
Ascensorista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar Administrativo | C |
Auxiliar em Administração |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Biblioteca | C |
Auxiliar de Biblioteca |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Cenografia | B |
Auxiliar de Cenografia |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Figurino | B |
Auxiliar de Figurino |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Saúde | C |
Auxiliar de Saúde |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Topografia | C |
Auxiliar de Topografia |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia | C |
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Bombeiro | C |
Brigadista de Incêndio |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Contínuo | C |
Contínuo |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Contra-Mestre/Ofício | C |
Contra-Mestre/Ofício |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Cozinheiro | C |
Cozinheiro |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico) | C |
Hialotécnico |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Datilógrafo | C |
Auxiliar em Administração |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Detonador | C |
Detonador |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Digitador | C |
Auxiliar em Administração |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Discotecário | C |
Discotecário |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Eletricista/área | C |
Eletricista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Encadernador | C |
Encadernador |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Encanador/Bombeiro | C |
Encanador/Bombeiro |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Fotógrafo | C |
Fotógrafo |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Fotogravador | C |
Fotogravador |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Fresador | C |
Mecânico de Montagem e Manutenção |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Guarda Florestal | C |
Guarda Florestal |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Impositor | C |
Impositor |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Impressor | C |
Impressor |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Laboratorista/área | C |
Assistente de Laboratório |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Linotipista | C |
Linotipista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Mandrilador | C |
Mecânico de Montagem e Manutenção |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Mecânico/área | C |
Mecânico |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Motorista | C |
Motorista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Caldeira | C |
Operador de Caldeira |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Central Hidroelétrica | C |
Operador de Central Hidroelétrica |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Destilaria | C |
Operador de Destilaria |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Estação de Tratamento Dágua | C |
Operador de Estação de Tratamento Dágua e Esgoto |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Máquina Copiadora | C |
Operador de Máquina Copiadora |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Máquina Fotocompositora | C |
Operador de Máquina Fotocompositora |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Máquinas Agrícolas | C |
Operador de Máquinas Agrícolas |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Operador de Teleimpressora | B |
Operador de Teleimpressora |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Plainador de Metais | C |
Mecânico de Montagem e Manutenção |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Porteiro | C |
Porteiro |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Recepcionista | C |
Recepcionista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Revisor de Provas Tipográficas | C |
Revisor de Provas Tipográficas |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Telefonista | C |
Telefonista |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Tipógrafo | C |
Tipógrafo |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Torneiro Mecânico | C |
Torneiro Mecânico |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Vidreiro | C |
Vidreiro |
INTERMEDIÁRIO |
1 |
Vigilante | D |
Vigilante |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Aderecista | C |
Aderecista |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Administrador de Edifícios | C |
Administrador de Edifícios |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Assistente de Alunos | C |
Assistente de Alunos |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Assistente de Direção de Artes Cênicas | D |
Assistente de Direção e Produção |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Assistente de Produção de Artes Cênicas | D |
Assistente de Direção e Produção |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Camareiro de Espetáculo | C |
Camareiro de Espetáculo |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Cenotécnico | C |
Cenotécnico |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Confeccionador de Instrumentos Musicais | D |
Confeccionador de Instrumentos Musicais |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Contra-regra | C |
Contra-regra |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Costureiro de Espetáculo/Cenário | C |
Costureiro de Espetáculo/Cenário |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Datilógrafo de Textos Gráficos | C |
Datilógrafo de Textos Gráficos |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Eletricista de Espetáculo | C |
Eletricista de Espetáculo |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Locutor | C |
Locutor |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Maquinista de Artes Cênicas | C |
Maquinista de Artes Cênicas |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Mestre/Ofício | D |
Mestre de Edificações e Infra-estrutura |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Operador de Gerador de Caracteres | D |
Editor de Imagens |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Operador de Luz | C |
Operador de Luz |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Operador de Rádio-Telecomunicações | C |
Operador de Rádio-Telecomunicações |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Programador de Rádio e Televisão | C |
Programador de Rádio e Televisão |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Recreacionista | D |
Recreacionista |
INTERMEDIÁRIO |
2 |
Sonoplasta | C |
Sonoplasta |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Almoxarife | C |
Almoxarife |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Auxiliar de Enfermagem | C |
Auxiliar de Enfermagem |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Auxiliar em Assuntos Educacionais | C |
Auxiliar em Assuntos Educacionais |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Auxiliar Técnico de Processamento de Dados | C |
Assistente de Tecnologia da Informação |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Instrumentador Cirúrgico | D |
Instrumentador Cirúrgico |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Operador de Computador | D |
Técnico de Tecnologia da Informação |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Taxidermista | D |
Taxidermista |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Anatomia e Necropsia | D |
Técnico em Anatomia e Necropsia |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Aqüicultura | D |
Técnico em Agropecuária |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Audiovisual | D |
Técnico em Audiovisual |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico | D |
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Estatística | D |
Técnico em Estatística |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Herbário | D |
Técnico em Herbário |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Microfilmagem | D |
Técnico em Microfilmagem |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Ótica | D |
Técnico em Ótica |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Piscicultura | D |
Técnico em Agropecuária |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Restauração | D |
Técnico em Restauração |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Som | D |
Técnico em Som |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Técnico em Telefonia | D |
Técnico em Telefonia |
INTERMEDIÁRIO |
3 |
Transcritor de Sistema Braille | D |
Transcritor de Sistema Braille |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Programador de Computador | D |
Técnico de Tecnologia da Informação |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Assistente em Administração | D |
Assistente em Administração |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Cinegrafista | D |
Operador de Câmera de Cinema e TV |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Desenhista Projetista | D |
Desenhista Projetista |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Desenhista Técnico/ Especialidade | D |
Desenhista Técnico/ Especialidade |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Editor de Vídeo-Tape | D |
Editor de Imagem |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Jornalista Diagramador | D |
Diagramador |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Montador de Filme | D |
Montador Cinematográfico |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Operador de Câmera de Televisão | D |
Operador de Câmera de Cinema e TV |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Operador de Mesa de Corte | D |
Editor de Imagem |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Revisor de Texto Braille | D |
Revisor de Texto Braille |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico de Aerofotogrametria | D |
Técnico de Aerofotogrametria |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico de Laboratório/área | D |
Técnico de Laboratório/área |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Agrimensura | D |
Técnico em Agrimensura |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Agropecuária | D |
Técnico em Agropecuária |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Alimentos e Laticínios | D |
Técnico em Alimentos e Laticínios |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Arquivo | D |
Técnico em Arquivo |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Artes Gráficas | D |
Técnico em Artes Gráficas |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Cartografia | D |
Técnico em Cartografia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Cinematografia | D |
Técnico em Cinematografia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Contabilidade | D |
Técnico em Contabilidade |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Curtume e Tanagem | D |
Técnico em Curtume e Tanagem |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Economia Doméstica | D |
Técnico em Economia Doméstica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Edificações | D |
Técnico em Edificações |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Educação Física | D |
Técnico em Educação Física |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Eletricidade | D |
Técnico em Eletricidade |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Eletromecânica | D |
Técnico em Eletromecânica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Eletrônica | D |
Técnico em Eletrônica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Eletrotécnica | D |
Técnico em Eletrotécnica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Enfermagem | D |
Técnico em Enfermagem |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Enfermagem do Trabalho | D |
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Enologia | D |
Técnico em Enologia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Estrada | D |
Técnico em Estrada |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Farmácia | D |
Técnico em Farmácia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Geologia | D |
Técnico em Geologia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Hidrologia | D |
Técnico em Hidrologia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Higiene Dental | D |
Técnico em Higiene Dental |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Instrumentação | D |
Técnico em Instrumentação |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo | D |
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Mecânica | D |
Técnico em Mecânica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Metalurgia | D |
Técnico em Metalurgia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Meteorologia | D |
Técnico em Meteorologia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Mineração | D |
Técnico em Mineração |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Móveis e Esquadrias | D |
Técnico em Móveis e Esquadrias |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Música | D |
Técnico em Música |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Nutrição e Dietética | D |
Técnico em Nutrição e Dietética |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Ortóptica | D |
Técnico em Ortóptica |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Prótese Dentária | D |
Técnico em Prótese Dentária |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Química | D |
Técnico em Química |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Radiologia | D |
Técnico em Radiologia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia | D |
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado | D |
Técnico em Refrigeração |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Saneamento | D |
Técnico em Saneamento |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Secretariado | D |
Técnico em Secretariado |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Segurança do Trabalho | D |
Técnico em Segurança do Trabalho |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais | D |
Técnico de Tecnologia da Informação |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Técnico em Telecomunicações | D |
Técnico em Telecomunicações |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais | D |
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais |
INTERMEDIÁRIO |
4 |
Visitador Sanitário | D |
Visitador Sanitário |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Arrais | B |
Arrais | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Assistente Técnico em Embarcações | E |
Assistente Técnico em Embarcações | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Condutor/Motorista Fluvial | C |
Condutor/Motorista Fluvial | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Conservador de Pescado 1o Gelador | B |
Conservador de Pescado | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Conservador de Pescado 2o Gelador | B |
Conservador de Pescado | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Contramestre Fluvial/ Marítimo | B |
Contramestre Fluvial/ Marítimo | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Cozinheiro Fluvial | C |
Cozinheiro de Embarcações | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Cozinheiro Marítimo | C |
Cozinheiro de Embarcações | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Eletricista de Embarcação | B |
Eletricista de Embarcação | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Marinheiro | B |
Marinheiro | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Marinheiro Fluvial | B |
Marinheiro Fluvial | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Marinheiro de Máquinas | C |
Marinheiro de Máquinas | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Marinheiro Fluvial de Máquinas | C |
Marinheiro Fluvial de Máquinas | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Mecânico (apoio marítimo) | D |
Mecânico (apoio marítimo) | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte | C |
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Mestre de Rede | B |
Mestre de Rede | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Pescador Profissional | A |
Pescador Profissional | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Redeiro | A |
Redeiro | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Segundo Condutor | C |
Segundo Condutor | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Taifeiro Fluvial | A |
Taifeiro Fluvial | |
TÉCNICO-MARÍTIMO |
Taifeiro Marítimo | A |
Taifeiro Marítimo | |
SUPERIOR |
1 |
Engenheiro Operacional | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
1 |
Tecnólogo/formação | E |
Tecnólogo/formação |
SUPERIOR |
1 |
Tecnólogo em Cooperativismo | E |
Tecnólogo em Cooperativismo |
SUPERIOR |
2 |
Administrador | E |
Administrador |
SUPERIOR |
2 |
Analista de Sistemas | E |
Analista de Tecnologia da Informação |
SUPERIOR |
2 |
Antropólogo | E |
Antropólogo |
SUPERIOR |
2 |
Arqueólogo | E |
Arqueólogo |
SUPERIOR |
2 |
Arquiteto | E |
Arquiteto e Urbanista |
SUPERIOR |
2 |
Arquivista | E |
Arquivista |
SUPERIOR |
2 |
Assistente Social | E |
Assistente Social |
SUPERIOR |
2 |
Astrônomo | E |
Astrônomo |
SUPERIOR |
2 |
Auditor | E |
Auditor |
SUPERIOR |
2 |
Bibliotecário | E |
Bibliotecário-Documentalista |
SUPERIOR |
2 |
Bibliotecário-Documentalista | E |
Bibliotecário-Documentalista |
SUPERIOR |
2 |
Biólogo | E |
Biólogo |
SUPERIOR |
2 |
Biomédico | E |
Biomédico |
SUPERIOR |
2 |
Cirurgião Dentista | E |
Odontólogo |
SUPERIOR |
2 |
Comandante de Lancha | E |
Comandante de Lancha |
SUPERIOR |
2 |
Comandante de Navio | E |
Comandante de Navio |
SUPERIOR |
2 |
Comunicólogo | E |
Produtor Cultural |
SUPERIOR |
2 |
Contador | E |
Contador |
SUPERIOR |
2 |
Coreógrafo | E |
Coreógrafo |
SUPERIOR |
2 |
Decorador | E |
Decorador |
SUPERIOR |
2 |
Desenhista Industrial | E |
Desenhista Industrial |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Espetáculos | E |
Diretor de Artes Cênicas |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Fotografia | E |
Diretor de Fotografia |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Iluminação | E |
Diretor de Iluminação |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Imagem | E |
Diretor de Imagem |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Produção | E |
Diretor de Produção |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Programa | E |
Diretor de Programa |
SUPERIOR |
2 |
Diretor de Som | E |
Diretor de Som |
SUPERIOR |
2 |
Economista | E |
Economista |
SUPERIOR |
2 |
Economista Doméstico | E |
Economista Doméstico |
SUPERIOR |
2 |
Editor | E |
Editor de Publicações |
SUPERIOR |
2 |
Enfermeiro do Trabalho | E |
Enfermeiro do Trabalho |
SUPERIOR |
2 |
Enfermeiro/área | E |
Enfermeiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro de Pesca | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro de Segurança do trabalho | E |
Engenheiro de Segurança do trabalho |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Agrimensor | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Agrônomo | E |
Engenheiro Agrônomo |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Civil/ Especialidade | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro de Controle de Qualidade | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro de Produção | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Eletricista | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Eletrônico | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Florestal | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Mecânico/ Especialidade | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Metalúrgico/ Especialidade |
E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro de Minas/ Especialidade | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Engenheiro Químico/ Especialidade | E |
Engenheiro/área |
SUPERIOR |
2 |
Estatístico | E |
Estatístico |
SUPERIOR |
2 |
Farmacêutico | E |
Farmacêutico |
SUPERIOR |
2 |
Farmacêutico Bioquímico | E |
Farmacêutico Bioquímico |
SUPERIOR |
2 |
Figurinista | E |
Figurinista |
SUPERIOR |
2 |
Filósofo | E |
Filósofo |
SUPERIOR |
2 |
Físico | E |
Físico |
SUPERIOR |
2 |
Fisioterapeuta | E |
Fisioterapeuta |
SUPERIOR |
2 |
Fonoaudiólogo | E |
Fonoaudiólogo |
SUPERIOR |
2 |
Geógrafo | E |
Geógrafo |
SUPERIOR |
2 |
Geólogo | E |
Geólogo |
SUPERIOR |
2 |
Historiador | E |
Historiador |
SUPERIOR |
2 |
Imediato | E |
Imediato |
SUPERIOR |
2 |
Jornalista | E |
Jornalista |
SUPERIOR |
2 |
Matemático | E |
Matemático |
SUPERIOR |
2 |
Médico Veterinário | E |
Médico Veterinário |
SUPERIOR |
2 |
Médico/área | E |
Médico/área |
SUPERIOR |
2 |
Mestre Fluvial | E |
Mestre Fluvial |
SUPERIOR |
2 |
Mestre Regional | E |
Mestre Regional |
SUPERIOR |
2 |
Meteorologista | E |
Meteorologista |
SUPERIOR |
2 |
Museólogo | E |
Museólogo |
SUPERIOR |
2 |
Músico | E |
Músico |
SUPERIOR |
2 |
Musicoterapeuta | E |
Musicoterapeuta |
SUPERIOR |
2 |
Nutricionista/ habilitação |
E |
Nutricionista/ habilitação |
SUPERIOR |
2 |
Oceanólogo | E |
Oceanólogo |
SUPERIOR |
2 |
Odontólogo | E |
Odontólogo |
SUPERIOR |
2 |
Ortoptista | E |
Ortoptista |
SUPERIOR |
2 |
Pedagogo/ habilitação |
E |
Pedagogo/área |
SUPERIOR |
2 |
Pedagogo/Supervisor Pedagógico | E |
Pedagogo/área |
SUPERIOR |
2 |
Pedagogo/Supervisão Educacional | E |
Pedagogo/área |
SUPERIOR |
2 |
Pedagogo/Orientação Educacional | E |
Pedagogo/área |
SUPERIOR |
2 |
Primeiro Condutor | E |
Primeiro Condutor |
SUPERIOR |
2 |
Produtor Artístico | E |
Produtor Cultural |
SUPERIOR |
2 |
Programador Cultural | E |
Produtor Cultural |
SUPERIOR |
2 |
Programador Visual | E |
Programador Visual |
SUPERIOR |
2 |
Psicólogo/área | E |
Psicólogo/área |
SUPERIOR |
2 |
Publicitário | E |
Publicitário |
SUPERIOR |
2 |
Químico | E |
Químico |
SUPERIOR |
2 |
Redator | E |
Redator |
SUPERIOR |
2 |
Regente | E |
Regente |
SUPERIOR |
2 |
Relações Públicas | E |
Relações Públicas |
SUPERIOR |
2 |
Restaurador/especiali- dade |
E |
Restaurador/área |
SUPERIOR |
2 |
Revisor de Texto | E |
Revisor de Texto |
SUPERIOR |
2 |
Roteirista | E |
Roteirista |
SUPERIOR |
2 |
Sanitarista | E |
Sanitarista |
SUPERIOR |
2 |
Secretário Executivo | E |
Secretário Executivo |
SUPERIOR |
2 |
Sociólogo | E |
Sociólogo |
SUPERIOR |
2 |
Técnico Desportivo | E |
Técnico Desportivo |
SUPERIOR |
2 |
Técnico em Artes Cênicas | E |
Cenógrafo |
SUPERIOR |
2 |
Técnico em Assuntos Educacionais | E |
Técnico em Assuntos Educacionais |
SUPERIOR |
2 |
Teólogo | E |
Teólogo |
SUPERIOR |
2 |
Terapeuta Ocupacional | E |
Terapeuta Ocupacional |
SUPERIOR |
2 |
Tradutor Intérprete | E |
Tradutor Intérprete |
SUPERIOR |
2 |
Veterinário | E |
Médico Veterinário |
SUPERIOR |
2 |
Zootecnista | E |
Zootecnista |
D.O.U., 23/12/2005
Este texto não substitui a Publicação Oficial.