• Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1° da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 54,75 58,01 61,06
    II 53,90 57,11 60,11
    I 53,06 56,22 59,18
    C VI 51,25 54,30 57,16
    V 50,46 53,46 56,27
    IV 49,68 52,64 55,41
    III 48,91 51,82 54,55
    II 48,16 51,03 53,71
    I 47,43 50,25 52,89
    B VI 45,83 48,56 51,12
    V 45,13 47,82 50,34
    IV 44,44 47,09 49,57
    III 43,77 46,38 48,82
    II 43,11 45,68 48,08
    I 42,46 44,99 47,36
    A V 41,05 43,49 45,78
    IV 40,44 42,85 45,10
    III 39,84 42,21 44,43
    II 39,25 41,59 43,78
    I 38,67 40,97 43,13

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
    II 34,68 36,45 38,27 40,15
    I 33,67 35,39 37,16 38,98
    C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
    III 31,44 33,04 34,70 36,40
    II 30,52 32,08 33,68 35,33
    I 29,63 31,14 32,70 34,30
    B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
    III 27,66 29,07 30,52 32,02
    II 26,85 28,22 29,63 31,08
    I 26,07 27,40 28,77 30,18
    A V 25,07 26,35 27,67 29,02
    IV 24,34 25,58 26,86 28,18
    III 23,63 24,84 26,08 27,35
    II 22,94 24,11 25,32 26,56
    I 22,27 23,41 24,58 25,78

    Redação original:
    c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 44,75
    II 43,90
    I 43,06
    C VI 41,25
    V 40,46
    IV 39,68
    III 38,91
    II 38,16
    I 37,43
    B VI 35,83
    V 35,13
    IV 34,44
    III 33,77
    II 33,11
    I 32,46
    A V 31,05
    IV 30,44
    III 29,84
    II 29,25
    I 28,6


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1° da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 49,75 52,71 55,48
    II 48,90 51,81 54,54
    I 48,06 50,92 53,60
    C VI 46,25 49,00 51,58
    V 45,46 48,17 50,70
    IV 44,68 47,34 49,83
    III 43,91 46,52 48,97
    II 43,16 45,73 48,14
    I 42,43 44,96 47,33
    B VI 40,83 43,26 45,54
    V 40,13 42,52 44,76
    IV 39,44 41,79 43,99
    III 38,77 41,08 43,24
    II 38,11 40,38 42,50
    I 37,46 39,69 41,78
    A V 36,05 38,20 40,21
    IV 35,44 37,55 39,53
    III 34,84 36,91 38,85
    II 34,25 36,29 38,20
    I 33,67 35,67 37,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
    II 34,68 36,45 38,27 40,15
    I 33,67 35,39 37,16 38,98
    C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
    III 31,44 33,04 34,70 36,40
    II 30,52 32,08 33,68 35,33
    I 29,63 31,14 32,70 34,30
    B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
    III 27,66 29,07 30,52 32,02
    II 26,85 28,22 29,63 31,08
    I 26,07 27,40 28,77 30,18
    A V 25,07 26,35 27,67 29,02
    IV 24,34 25,58 26,86 28,18
    III 23,63 24,84 26,08 27,35
    II 22,94 24,11 25,32 26,56
    I 22,27 23,41 24,58 25,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    ESPECIAL III 44,75 46,40 48,05 49,75
    II 43,90 45,55 47,20 48,90
    I 43,06 44,71 46,36 48,06
    C VI 41,25 42,90 44,55 46,25
    V 40,46 42,11 43,76 45,46
    IV 39,68 41,33 42,98 44,68
    III 38,91 40,56 42,21 43,91
    II 38,16 39,81 41,46 43,16
    I 37,43 39,08 40,73 42,43
    B VI 35,83 37,48 39,13 40,83
    V 35,13 36,78 38,43 40,13
    IV 34,44 36,09 37,74 39,44
    III 33,77 35,42 37,07 38,77
    II 33,11 34,76 36,41 38,11
    I 32,46 34,11 35,76 37,46
    A V 31,05 32,70 34,35 36,05
    IV 30,44 32,09 33,74 35,44
    III 29,84 31,49 33,14 34,84
    II 29,25 30,90 32,55 34,25
    I 28,67 30,32 31,97 33,67

    Redação original:

    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 44,75
    II 43,90
    I 43,06
    C VI 41,25
    V 40,46
    IV 39,68
    III 38,91
    II 38,16
    I 37,43
    B VI 35,83
    V 35,13
    IV 34,44
    III 33,77
    II 33,11
    I 32,46
    A V 31,05
    IV 30,44
    III 29,84
    II 29,25
    I 28,6


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 32,67 34,62 36,44
    II 32,23 34,15 35,95
    I 31,79 33,69 35,46
    C VI 31,40 33,28 35,03
    V 30,98 32,83 34,56
    IV 30,57 32,40 34,11
    III 30,17 31,97 33,65
    II 29,77 31,55 33,21
    I 29,38 31,13 32,77
    B VI 28,91 30,64 32,25
    V 28,54 30,24 31,83
    IV 28,18 29,86 31,43
    III 27,82 29,48 31,03
    II 27,47 29,11 30,64
    I 27,13 28,75 30,26
    A V 26,71 28,31 29,80
    IV 26,38 27,96 29,43
    III 26,06 27,62 29,07
    II 25,75 27,29 28,73
    I 25,44 26,96 28,38

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico-Profissional Técnico Superior

    ESPECIAL III 22,67 25,97 29,27 32,67
    II 22,23 25,53 28,83 32,23
    I 21,79 25,09 28,39 31,79
    C VI 21,40 24,70 28,00 31,40
    V 20,98 24,28 27,58 30,98
    IV 20,57 23,87 27,17 30,57
    III 20,17 23,47 26,77 30,17
    II 19,77 23,07 26,37 29,77
    I 19,38 22,68 25,98 29,38
    B VI 18,91 22,21 25,51 28,91
    V 18,54 21,84 25,14 28,54
    IV 18,18 21,48 24,78 28,18
    III 17,82 21,12 24,42 27,82
    II 17,47 20,77 24,07 27,47
    I 17,13 20,43 23,73 27,13
    A V 16,71 20,01 23,31 26,71
    IV 16,38 19,68 22,98 26,38
    III 16,06 19,36 22,66 26,06
    II 15,75 19,05 22,35 25,75
    I 15,44 18,74 22,04 25,44

    Redação original:
    c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico-Profissional
    Técnico Superior
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    VI 21,40
    V 20,98
    C IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    VI 18,91
    V 18,54
    B IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I81%2td width=/tr width=/tr 17,13
    V 16,71
    IV 16,38
    A III 16,06
    II 15,75
    I 15,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 27,67 29,32 30,86
    II 27,23 28,86 30,38
    I 26,79 28,39 29,88
    C VI 26,40 27,98 29,45
    V 25,98 27,53 28,98
    IV 25,57 27,10 28,53
    III 25,17 26,67 28,07
    II 24,77 26,25 27,63
    I 24,38 25,84 27,20
    B VI 23,91 25,34 26,67
    V 23,54 24,95 26,26
    IV 23,18 24,56 25,85
    III 22,82 24,18 25,45
    II 22,47 23,81 25,06
    I 22,13 23,45 24,68
    A V 21,71 23,01 24,22
    IV 21,38 22,66 23,85
    III 21,06 22,32 23,49
    II 20,75 21,99 23,15
    I 20,44 21,66 22,80

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico-Profissional Técnico Superior

    ESPECIAL III 22,67 24,32 25,97 27,67
    II 22,23 23,88 25,53 27,23
    I 21,79 23,44 25,09 26,79
    C VI 21,40 23,05 24,70 26,40
    V 20,98 22,63 24,28 25,98
    IV 20,57 22,22 23,87 25,57
    III 20,17 21,82 23,47 25,17
    II 19,77 21,42 23,07 24,77
    I 19,38 21,03 22,68 24,38
    B VI 18,91 20,56 22,21 23,91
    V 18,54 20,19 21,84 23,54
    IV 18,18 19,83 21,48 23,18
    III 17,82 19,47 21,12 22,82
    II 17,47 19,12 20,77 22,47
    I 17,13 18,78 20,43 22,13
    A V 16,71 18,36 20,01 21,71
    IV 16,38 18,03 19,68 21,38
    III 16,06 17,71 19,36 21,06
    II 15,75 17,40 19,05 20,75
    I 15,44 17,09 18,74 20,44

    Redação original:
    d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico-Profissional
    Técnico Superior
    E SPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais
    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 32,67 34,62 36,44
    II 32,23 34,15 35,95
    I 31,79 33,69 35,46
    C VI 31,40 33,28 35,03
    V 30,98 32,83 34,56
    IV 30,57 32,40 34,11
    III 30,17 31,97 33,65
    II 29,77 31,55 33,21
    I 29,38 31,13 32,77
    B VI 28,91 30,64 32,25
    V 28,54 30,24 31,83
    IV 28,18 29,86 31,43
    III 27,82 29,48 31,03
    II 27,47 29,11 30,64
    I 27,13 28,75 30,26
    A V 26,71 28,31 29,80
    IV 26,38 27,96 29,43
    III 26,06 27,62 29,07
    II 25,75 27,29 28,73
    I 25,44 26,96 28,38

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 22,67 25,97 29,27 32,67
    II 22,23 25,53 28,83 32,23
    I 21,79 25,09 28,39 31,79
    C VI 21,40 24,70 28,00 31,40
    V 20,98 24,28 27,58 30,98
    IV 20,57 23,87 27,17 30,57
    III 20,17 23,47 26,77 30,17
    II 19,77 23,07 26,37 29,77
    I 19,38 22,68 25,98 29,38
    B VI 18,91 22,21 25,51 28,91
    V 18,54 21,84 25,14 28,54
    IV 18,18 21,48 24,78 28,18
    III 17,82 21,12 24,42 27,82
    II 17,47 20,77 24,07 27,47
    I 17,13 20,43 23,73 27,13
    A V 16,71 20,01 23,31 26,71
    IV 16,38 19,68 22,98 26,38
    III 16,06 19,36 22,66 26,06
    II 15,75 19,05 22,35 25,75
    I 15,44 18,74 22,04 25,44

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 27,67 29,32 30,86
    II 27,23 28,86 30,38
    I 26,79 28,39 29,88
    C VI 26,40 27,98 29,45
    V 25,98 27,53 28,98
    IV 25,57 27,10 28,53
    III 25,17 26,67 28,07
    II 24,77 26,25 27,63
    I 24,38 25,84 27,20
    B VI 23,91 25,34 26,67
    V 23,54 24,95 26,26
    IV 23,18 24,56 25,85
    III 22,82 24,18 25,45
    II 22,47 23,81 25,06
    I 22,13 23,45 24,68
    A V 21,71 23,01 24,22
    IV 21,38 22,66 23,85
    III 21,06 22,32 23,49
    II 20,75 21,99 23,15
    I 20,44 21,66 22,80

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 22,67 24,32 25,97 27,67
    II 22,23 23,88 25,53 27,23
    I 21,79 23,44 25,09 26,79
    C VI 21,40 23,05 24,70 26,40
    V 20,98 22,63 24,28 25,98
    IV 20,57 22,22 23,87 25,57
    III 20,17 21,82 23,47 25,17
    II 19,77 21,42 23,07 24,77
    I 19,38 21,03 22,68 24,38
    B VI 18,91 20,56 22,21 23,91
    V 18,54 20,19 21,84 23,54
    IV 18,18 19,83 21,48 23,18
    III 17,82 19,47 21,12 22,82
    II 17,47 19,12 20,77 22,47
    I 17,13 18,78 20,43 22,13
    A V 16,71 18,36 20,01 21,71
    IV 16,38 18,03 19,68 21,38
    III 16,06 17,71 19,36 21,06
    II 15,75 17,40 19,05 20,75

    I

    15,44 17,09 18,74 20,44

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,44


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    A III 63,07 66,84 70,36
    II 62,19 65,90 69,37
    I 61,33 64,99 68,41
    B VI 59,76 63,33 66,66
    V 58,93 62,45 65,74
    IV 58,12 61,59 64,83
    III 57,31 60,73 63,93
    II 56,52 59,90 63,05
    I 55,75 59,08 62,19
    C VI 54,35 57,60 60,63
    V 53,61 56,81 59,80
    IV 52,88 56,04 58,99
    III 52,17 55,29 58,20
    II 51,47 54,54 57,41
    I 50,77 53,80 56,63
    D V 49,52 52,48 55,24
    IV 48,86 51,78 54,51
    III 48,20 51,08 53,77
    II 47,56 50,40 53,05
    I 46,94 49,74 52,36

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico
    Veterinário

    A III 53,07 56,37 59,67 63,07
    II 52,19 55,49 58,79 62,19
    I 51,33 54,63 57,93 61,33
    B VI 49,76 53,06 56,36 59,76
    V 48,93 52,23 55,53 58,93
    IV 48,12 51,42 54,72 58,12
    III 47,31 50,61 53,91 57,31
    II 46,52 49,82 53,12 56,52
    I 45,75 49,05 52,35 55,75
    C VI 44,35 47,65 50,95 54,35
    V 43,61 46,91 50,21 53,61
    IV 42,88 46,18 49,48 52,88
    III 42,17 45,47 48,77 52,17
    II 41,47 44,77 48,07 51,47
    I 40,77 44,07 47,37 50,77
    D V 39,52 42,82 46,12 49,52
    IV 38,86 42,16 45,46 48,86
    III 38,20 41,50 44,80 48,20
    II 37,56 40,86 44,16 47,56
    I 36,94 40,24 43,54 46,94

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico do
    Trabalho
    Médico
    Veterinário
    A III 53,07
    II 52,19
    I 51,33
    B VI 49,76
    V 48,93
    IV 48,12
    III 47,31
    II 46,52
    I 45,75
    C VI 44,35
    V 43,61
    IV 42,88
    III 42,17
    II 41,47
    I 40,77
    D V 39,52
    IV 38,86
    III 38,20
    II 37,56
    I 36,9


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    A III 58,07 61,54 64,78
    II 57,19 60,61 63,80
    I 56,33 59,69 62,83
    B VI 54,76 58,03 61,08
    V 53,93 57,15 60,16
    IV 53,12 56,29 59,25
    III 52,31 55,43 58,35
    II 51,52 54,60 57,47
    I 50,75 53,78 56,61
    C VI 49,35 52,30 55,05
    V 48,61 51,51 54,22
    IV 47,88 50,74 53,41
    III 47,17 49,99 52,62
    II 46,47 49,25 51,84
    I 45,77 48,50 51,05
    D V 44,52 47,18 49,66
    IV 43,86 46,48 48,93
    III 43,20 45,78 48,19
    II 42,56 45,10 47,47
    I 41,94 44,44 46,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico
    Veterinário

    A III 53,07 54,72 56,37 58,07
    II 52,19 53,84 55,49 57,19
    I 51,33 52,98 54,63 56,33
    B VI 49,76 51,41 53,06 54,76
    V 48,93 50,58 52,23 53,93
    IV 48,12 49,77 51,42 53,12
    III 47,31 48,96 50,61 52,31
    II 46,52 48,17 49,82 51,52
    I 45,75 47,40 49,05 50,75
    C VI 44,35 46,00 47,65 49,35
    V 43,61 45,26 46,91 48,61
    IV 42,88 44,53 46,18 47,88
    III 42,17 43,82 45,47 47,17
    II 41,47 43,12 44,77 46,47
    I 40,77 42,42 44,07 45,77
    D V 39,52 41,17 42,82 44,52
    IV 38,86 40,51 42,16 43,86
    III 38,20 39,85 41,50 43,20
    II 37,56 39,21 40,86 42,56
    I 36,94 38,59 40,24 41,94

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    A III 53,07
    II 52,19
    I 51,33
    B VI 49,76
    V 48,93
    IV 48,12
    III 47,31
    II 46,52
    I 45,75
    C VI 44,35
    V 43,61
    IV 42,88
    III 42,17
    II 41,47
    I 40,77
    D V 39,52
    IV 38,86
    III 38,20
    II 37,56
    I 36,9


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM- PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 28,34 31,64 34,94 38,34
    II 27,65 30,95 34,25 37,65
    I 26,98 30,28 33,58 36,98
    C VI 26,07 29,37 32,67 36,07
    V 25,43 28,73 32,03 35,43
    IV 24,81 28,11 31,41 34,81
    III 24,20 27,50 30,80 34,20
    II 23,61 26,91 30,21 33,61
    I 23,03 26,33 29,63 33,03
    B VI 22,25 25,55 28,85 32,25
    V 21,71 25,01 28,31 31,71
    IV 21,18 24,48 27,78 31,18
    III 20,66 23,96 27,26 30,66
    II 20,16 23,46 26,76 30,16
    I 19,67 22,97 26,27 29,67
    A V 19,00 22,30 25,60 29,00
    IV 18,54 21,84 25,14 28,54
    III 18,09 21,39 24,69 28,09
    II 17,65 20,95 24,25 27,65
    I 17,22 20,52 23,82 27,22

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM- PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 28,34 29,99 31,64 33,34
    II 27,65 29,30 30,95 32,65
    I 26,98 28,63 30,28 31,98
    C VI 26,07 27,72 29,37 31,07
    V 25,43 27,08 28,73 30,43
    IV 24,81 26,46 28,11 29,81
    III 24,20 25,85 27,50 29,20
    II 23,61 25,26 26,91 28,61
    I 23,03 24,68 26,33 28,03
    B VI 22,25 23,90 25,55 27,25
    V 21,71 23,36 25,01 26,71
    IV 21,18 22,83 24,48 26,18
    III 20,66 22,31 23,96 25,66
    II 20,16 21,81 23,46 25,16
    I 19,67 21,32 22,97 24,67
    A V 19,00 20,65 22,30 24,00
    IV 18,54 20,19 21,84 23,54
    III 18,09 19,74 21,39 23,09
    II 17,65 19,30 20,95 22,65
    I 17,22 18,87 20,52 22,22

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    td align= Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    /td center I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação original:

    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Marítimo
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,44


    Redação original:

    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Marítimo
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,44


    Redação original:

    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação original:

    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1ode janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Cirurgião

    Médico de Saúde Pública

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 22,67 25,97 29,27 32,67
    II 22,23 25,53 28,83 32,23
    I 21,79 25,09 28,39 31,79
    C VI 21,40 24,70 28,00 31,40
    V 20,98 24,28 27,58 30,98
    IV 20,57 23,87 27,17 30,57
    III 20,17 23,47 26,77 30,17
    II 19,77 23,07 26,37 29,77
    I 19,38 22,68 25,98 29,38
    B VI 18,91 22,21 25,51 28,91
    V 18,54 21,84 25,14 28,54
    IV 18,18 21,48 24,78 28,18
    III 17,82 21,12 24,42 27,82
    II 17,47 20,77 24,07 27,47
    I 17,13 20,43 23,73 27,13
    A V 16,71 20,01 23,31 26,71
    IV 16,38 19,68 22,98 26,38
    III 16,06 19,36 22,66 26,06
    II 15,75 19,05 22,35 25,75
    I 15,44 18,74 22,04 25,44

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Cirurgião
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Cirurgião

    Médico de Saúde Pública

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 22,67 24,32 25,97 27,67
    II 22,23 23,88 25,53 27,23
    I 21,79 23,44 25,09 26,79
    C VI 21,40 23,05 24,70 26,40
    V 20,98 22,63 24,28 25,98
    IV 20,57 22,22 23,87 25,57
    III 20,17 21,82 23,47 25,17
    II 19,77 21,42 23,07 24,77
    I 19,38 21,03 22,68 24,38
    B VI 18,91 20,56 22,21 23,91
    V 18,54 20,19 21,84 23,54
    IV 18,18 19,83 21,48 23,18
    III 17,82 19,47 21,12 22,82
    II 17,47 19,12 20,77 22,47
    I 17,13 18,78 20,43 22,13
    A V 16,71 18,36 20,01 21,71
    IV 16,38 18,03 19,68 21,38
    III 16,06 17,71 19,36 21,06
    II 15,75 17,40 19,05 20,75
    I 15,44 17,09 18,74 20,44

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Cirurgião
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico de Saúde Pública
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 22,67
    II 22,23
    I 21,79
    C VI 21,40
    V 20,98
    IV 20,57
    III 20,17
    II 19,77
    I 19,38
    B VI 18,91
    V 18,54
    IV 18,18
    III 17,82
    II 17,47
    I 17,13
    A V 16,71
    IV 16,38
    III 16,06
    II 15,75
    I 15,4


    Redação original:

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 45,71
    II 44,85
    I 44,00
    C VI 42,34
    V 41,54
    IV 40,75
    III 39,97
    II 39,21
    I 38,46
    B VI 36,99
    V 36,28
    IV 35,58
    III 34,90
    II 34,22
    I 33,56
    A V 32,26
    IV 31,64
    III 31,02
    II 30,42
    I 29,8


    .

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 20,77 24,07 27,37 30,77
    II 20,17 23,47 26,77 30,17
    I 19,59 22,89 26,19 29,59
    C VI 19,03 22,33 25,63 29,03
    V 18,48 21,78 25,08 28,48
    IV 17,95 21,25 24,55 27,95
    III 17,44 20,74 24,04 27,44
    II 16,94 20,24 23,54 26,94
    I 16,45 19,75 23,05 26,45
    B VI 15,98 19,28 22,58 25,98
    V 15,52 18,82 22,12 25,52
    IV 15,08 18,38 21,68 25,08
    III 14,65 17,95 21,25 24,65
    II 14,23 17,53 20,83 24,23
    I 13,82 17,12 20,42 23,82
    A V 13,42 16,72 20,02 23,42
    IV 13,04 16,34 19,64 23,04
    III 12,67 15,97 19,27 22,67
    II 12,31 15,61 18,91 22,31
    I 11,96 15,26 18,56 21,96

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 20,77
    II 20,17
    I 19,59
    C VI 19,03
    V 18,48
    IV 17,95
    III 17,44
    II 16,94
    I 16,45
    B VI 15,98
    V 15,52
    IV 15,08
    III 14,65
    II 14,23
    I 13,82
    A V 13,42
    IV 13,04
    III 12,67
    II 12,31
    I 11,9

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    TABELA

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1o AGO 2016 A PARTIR DE 1o JAN 2017 A PARTIR DE 1o JAN 2018 A PARTIR DE 1o JAN 2019
    S III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1o AGO. 2016 A PARTIR DE 1o JAN. 2017 A PARTIR DE 1o JAN. 2018 A PARTIR DE 1o JAN. 2019
    S III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 27,67 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 27,23 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 26,79 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 26,40 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 25,98 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 25,57 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 25,17 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 24,77 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 24,38 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 23,91 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 23,54 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 23,18 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 22,82 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 22,47 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 22,13 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 21,71 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 21,38 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 21,06 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 20,75 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 20,44 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 20,77 22,42 24,07 25,77
    II 20,17 21,82 23,47 25,17
    I 19,59 21,24 22,89 24,59
    C VI 19,03 20,68 22,33 24,03
    V 18,48 20,13 21,78 23,48
    IV 17,95 19,60 21,25 22,95
    III 17,44 19,09 20,74 22,44
    II 16,94 18,59 20,24 21,94
    I 16,45 18,10 19,75 21,45
    B VI 15,98 17,63 19,28 20,98
    V 15,52 17,17 18,82 20,52
    IV 15,08 16,73 18,38 20,08
    III 14,65 16,30 17,95 19,65
    II 14,23 15,88 17,53 19,23
    I 13,82 15,47 17,12 18,82
    A V 13,42 15,07 16,72 18,42
    IV 13,04 14,69 16,34 18,04
    III 12,67 14,32 15,97 17,67
    II 12,31 13,96 15,61 17,31
    I 11,96 13,61 15,26 16,96

    Redação original:

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 20,77
    II 20,17
    I 19,59
    C VI 19,03
    V 18,48
    IV 17,95
    III 17,44
    II 16,94
    I 16,45

    B

    VI 15,98
    V 15,52
    IV 15,08
    III 14,65
    II 14,23
    I 13,82
    A V 13,42
    IV 13,04
    III 12,67
    II 12,31
    I 11,96


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

    Redação original:
    Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
    II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
    I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
    C VI 7.107,48 7.607,85 8.080,83
    V 6.865,17 7.348,48 7.805,33
    IV 6.630,79 7.097,60 7.538,86
    III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
    II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
    I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
    B VI 5.585,68 5.978,91 6.350,62
    V 5.397,78 5.777,78 6.136,99
    IV 5.215,46 5.582,63 5.929,70
    III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
    II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
    I 4.627,95 4.953,76 5.261,73
    A V 4.449,95 4.763,23 5.059,36
    IV 4.362,69 4.669,82 4.960,15
    III 4.277,15 4.578,26 4.862,89
    II 4.193,29 4.488,50 4.767,55
    I 4.111,06 4.400,48 4.674,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61
    II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46
    I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11
    C VI 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68
    V 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27
    IV 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60
    III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52
    II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92
    I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10
    B VI 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31
    V 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61
    IV 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73
    III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93
    II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22
    I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03
    A V 3.324,85 3.597,49 3.881,69 4.180,58
    IV 3.228,99 3.493,77 3.769,77 4.060,05
    III 3.135,73 3.392,86 3.660,90 3.942,78
    II 3.044,61 3.294,27 3.554,52 3.828,21
    I 2.956,97 3.199,44 3.452,20 3.718,02

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 7.684,44
    II 7.518,34
    I 7.356,86
    C VI 7.007,26
    V 6.856,94
    IV 6.708,86
    III 6.564,94
    II 6.423,06
    I 6.285,14
    B VI 5.985,88
    V 5.855,44
    IV 5.730,62
    III 5.607,34
    II 5.485,50
    I 5.369,02
    A V 5.112,10
    IV 5.001,70
    III 4.903,14
    II 4.807,00
    I 4.712,7


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 4.011,40 4.293,80 4.560,74
    II 3.874,29 4.147,03 4.404,86
    I 3.742,08 4.005,52 4.254,55
    C VI 3.553,74 3.803,92 4.040,41
    V 3.432,58 3.674,24 3.902,67
    IV 3.315,39 3.548,80 3.769,43
    III 3.149,56 3.371,29 3.580,88
    II 3.042,82 3.257,03 3.459,52
    I 2.939,62 3.146,57 3.342,19
    B VI 2.792,84 2.989,46 3.175,31
    V 2.698,89 2.888,89 3.068,49
    IV 2.607,73 2.791,31 2.964,85
    III 2.478,09 2.652,54 2.817,45
    II 2.394,65 2.563,23 2.722,58
    I 2.313,97 2.476,88 2.630,87
    A V 2.224,97 2.381,61 2.529,68
    IV 2.181,35 2.334,91 2.480,07
    III 2.138,58 2.289,13 2.431,45
    II 2.096,64 2.244,25 2.383,77
    I 2.055,53 2.200,24 2.337,03

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 3.057,41 3.308,12 3.569,46 3.844,31
    II 2.947,20 3.188,87 3.440,79 3.705,73
    I 2.841,68 3.074,70 3.317,60 3.573,05
    C VI 2.691,99 2.912,73 3.142,84 3.384,84
    V 2.595,20 2.808,01 3.029,84 3.263,14
    IV 2.501,88 2.707,03 2.920,89 3.145,80
    III 2.370,63 2.565,02 2.767,65 2.980,76
    II 2.285,69 2.473,11 2.668,49 2.873,96
    I 2.203,84 2.384,55 2.572,93 2.771,05
    B VI 2.088,21 2.259,44 2.437,93 2.625,65
    V 2.014,36 2.179,54 2.351,72 2.532,80
    IV 1.942,44 2.101,71 2.267,75 2.442,37
    III 1.840,32 1.991,22 2.148,53 2.313,96
    II 1.775,22 1.920,78 2.072,52 2.232,11
    I 1.711,52 1.851,86 1.998,16 2.152,01
    A V 1.662,43 1.798,74 1.940,84 2.090,29
    IV 1.614,50 1.746,88 1.884,89 2.030,02
    III 1.567,87 1.696,43 1.830,45 1.971,39
    II 1.522,31 1.647,13 1.777,26 1.914,11
    I 1.478,49 1.599,72 1.726,10 1.859,01

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

    Médico

    ESPECIAL III 3.842,22
    II 3.759,17
    I 3.678,43
    C VI 3.503,63
    V 3.428,47
    IV 3.354,43
    III 3.282,47
    II 3.211,53
    I 3.142,57
    B VI 2.992,94
    V 2.927,72
    IV 2.865,31
    III 2.803,67
    II 2.742,75
    I 2.684,51
    A V 2.556,05
    IV 2.500,85
    III 2.451,57
    II 2.403,50
    I 2.356,3


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 53,88
    II 52,48
    I 51,12
    C VI 49,42
    V 48,13
    IV 46,88
    III 45,66
    II 44,48
    I 43,32
    B VI 41,88
    V 40,80
    IV 39,73
    III 38,70
    II 37,70
    I 36,71
    A V 35,50
    IV 34,58
    III 33,68
    II 32,80
    I 31,95

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

    Médico

    ESPECIAL III 53,88
    II 52,48
    I 51,12
    C VI 49,42
    V 48,13
    IV 46,88
    III 45,66
    II 44,48
    I 43,32
    B VI 41,88
    V 40,80
    IV 39,73
    III 38,70
    II 37,70
    I 36,71
    A V 35,50
    IV 34,58
    III 33,68
    II 32,80
    I 31,95

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    e) Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    C VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    B VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
    A V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
    II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
    I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
    C VI 2.284,62 3.181,17 5.967,42
    V 2.209,46 3.066,27 5.750,16
    IV 2.140,87 2.954,98 5.541,78
    III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
    II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
    I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
    B VI 1.832,77 2.460,68 4.618,35
    V 1.777,97 2.372,60 4.453,39
    IV 1.718,34 2.287,75 4.292,36
    III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
    II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
    I 1.540,23 2.012,30 3.778,48
    A V 1.480,99 1.934,90 3.633,15
    IV 1.451,95 1.896,97 3.561,92
    III 1.423,48 1.859,76 3.492,07
    II 1.395,57 1.823,30 3.423,60
    I 1.368,21 1.787,55 3.356,47

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
    III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
    II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
    I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
    A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
    IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
    III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
    II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
    I 1.446,43 1.889,74 3.548,36

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PA D R Ã O VALOR DA RT
    Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o JAN 2015
    Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04
    II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60
    I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12
    C VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52
    V 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16
    IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60
    III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88
    II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68
    I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88
    B VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64
    V 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20
    IV 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92
    III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08
    II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92
    I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92
    A V 801,00 1.555,00 3.108,00 3.356,64
    IV 777,00 1.509,00 3.016,00 3.257,28
    III 754,00 1.465,00 2.932,00 3.166,56
    II 732,00 1.422,00 2.846,00 3.073,68
    I 711,00 1.381,00 2.762,00 2.982,96

    Redação original:
    e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS VALOR DA GQ
    Nível I Nível II
    Médico 389,72 779,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.197,43 1.696,71 3.183,10
    II 1.159,01 1.636,45 3.067,15
    I 1.123,06 1.576,32 2.957,71
    C VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56
    V 1.036,91 1.439,02 2.698,59
    IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80
    III 959,52 1.312,36 2.463,47
    II 930,52 1.266,04 2.374,70
    I 900,50 1.220,24 2.288,93
    B VI 860,13 1.154,82 2.167,43
    V 834,42 1.113,48 2.090,01
    IV 806,43 1.073,66 2.014,43
    III 771,38 1.016,15 1.908,66
    II 747,55 980,52 1.839,96
    I 722,84 944,39 1.773,27
    A V 695,04 908,06 1.705,07
    IV 681,41 890,26 1.671,63
    III 668,05 872,80 1.638,86
    II 654,95 855,69 1.606,72
    I 642,11 838,91 1.575,22

    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.275,74 1.807,67 3.391,28
    II 1.234,81 1.743,48 3.267,74
    I 1.196,51 1.679,41 3.151,15
    C VI 1.142,31 1.590,58 2.983,71
    V 1.104,73 1.533,14 2.875,08
    IV 1.070,43 1.477,49 2.770,89
    III 1.022,27 1.398,19 2.624,58
    II 991,38 1.348,84 2.530,01
    I 959,39 1.300,04 2.438,63
    B VI 916,38 1.230,34 2.309,17
    V 888,99 1.186,30 2.226,70
    IV 859,17 1.143,88 2.146,18
    III 821,83 1.082,61 2.033,49
    II 796,43 1.044,65 1.960,29
    I 770,11 1.006,15 1.889,24
    A V 740,50 967,45 1.816,58
    IV 725,97 948,48 1.780,96
    III 711,74 929,88 1.746,04
    II 697,78 911,65 1.711,80
    I 684,10 893,77 1.678,23

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.348,68 1.911,02 3.585,16
    II 1.305,40 1.843,15 3.454,56
    I 1.264,91 1.775,42 3.331,30
    C VI 1.207,62 1.681,52 3.154,29
    V 1.167,89 1.620,79 3.039,45
    IV 1.131,63 1.561,96 2.929,30
    III 1.080,72 1.478,12 2.774,63
    II 1.048,05 1.425,96 2.674,65
    I 1.014,24 1.374,37 2.578,04
    B VI 968,77 1.300,68 2.441,19
    V 939,81 1.254,12 2.354,00
    IV 908,29 1.209,27 2.268,88
    III 868,81 1.144,50 2.149,74
    II 841,97 1.104,37 2.072,36
    I 814,14 1.063,67 1.997,25
    A V 782,83 1.022,76 1.920,43
    IV 767,48 1.002,71 1.882,78
    III 752,43 983,04 1.845,86
    II 737,68 963,77 1.809,66
    I 723,21 944,87 1.774,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PA D R Ã O VALOR DA RT
    Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o JAN 2015
    Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 750,50 1.459,00 2.919,00 3.152,52
    II 722,00 1.405,50 2.810,00 3.034,80
    I 695,50 1.352,50 2.707,00 2.923,56
    C VI 658,50 1.279,50 2.559,50 2.764,26
    V 632,50 1.232,00 2.463,50 2.660,58
    IV 609,50 1.186,00 2.372,50 2.562,30
    III 576,50 1.121,50 2.243,00 2.422,44
    II 555,50 1.080,50 2.160,50 2.333,34
    I 534,50 1.040,50 2.080,50 2.246,94
    B VI 506,00 983,50 1.966,50 2.123,82
    V 488,00 947,50 1.895,00 2.046,60
    IV 468,50 912,50 1.824,50 1.970,46
    III 443,50 862,50 1.725,50 1.863,54
    II 427,00 831,00 1.662,00 1.794,96
    I 411,00 800,50 1.599,50 1.727,46
    A V 400,50 777,50 1.554,00 1.678,32
    IV 388,50 754,50 1.508,00 1.628,64
    III 377,00 732,50 1.466,00 1.583,28
    II 366,00 711,00 1.423,00 1.536,84
    I 355,50 690,50 1.381,00 1.491,48

    Redação original:
    f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos o DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS VALOR DA GQ
    Nível I Nível II
    Médico 389,72 779,44


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
    II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
    I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
    C VI 7.107,48 7.607,85 8.080,83
    V 6.865,17 7.348,48 7.805,33
    IV 6.630,79 7.097,60 7.538,86
    III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
    II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
    I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
    B VI 5.585,68 5.978,91 6.350,62
    V 5.397,78 5.777,78 6.136,99
    IV 5.215,46 5.582,63 5.929,70
    III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
    II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
    I 4.627,95 4.953,76 5.261,73
    A V 4.449,95 4.763,23 5.059,36
    IV 4.362,69 4.669,82 4.960,15
    III 4.277,15 4.578,26 4.862,89
    II 4.193,29 4.488,50 4.767,55
    I 4.111,06 4.400,48 4.674,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79
    II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57
    I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16
    C VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48
    V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17
    IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79
    III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12
    II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63
    I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24
    B VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68
    V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78
    IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46
    III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17
    II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29
    I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95
    A V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95
    IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69
    III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15
    II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29
    I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.610,82
    II 6.379,15
    I 6.156,11
    C VI 5.838,98
    V 5.634,90
    IV 5.437,51
    III 5.158,75
    II 4.979,37
    I 4.805,93
    B VI 4.559,91
    V 4.402,47
    IV 4.249,62
    III 4.032,63
    II 3.893,18
    I 3.758,28
    A V 3.650,10
    IV 3.544,99
    III 3.443,48
    II 3.343,11
    I 3.246,9


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 4.011,40 4.293,80 4.560,74
    II 3.874,29 4.147,03 4.404,86
    I 3.742,08 4.005,52 4.254,55
    C VI 3.553,74 3.803,92 4.040,41
    V 3.432,58 3.674,24 3.902,67
    IV 3.315,39 3.548,80 3.769,43
    III 3.149,56 3.371,29 3.580,88
    II 3.042,82 3.257,03 3.459,52
    I 2.939,62 3.146,57 3.342,19
    B VI 2.792,84 2.989,46 3.175,31
    V 2.698,89 2.888,89 3.068,49
    IV 2.607,73 2.791,31 2.964,85
    III 2.478,09 2.652,54 2.817,45
    II 2.394,65 2.563,23 2.722,58
    I 2.313,97 2.476,88 2.630,87
    A V 2.224,97 2.381,61 2.529,68
    IV 2.181,35 2.334,91 2.480,07
    III 2.138,58 2.289,13 2.431,45
    II 2.096,64 2.244,25 2.383,77
    I 2.055,53 2.200,24 2.337,03

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 3.305,41 3.478,94 3.644,19 4.011,40
    II 3.189,58 3.357,03 3.516,49 3.874,29
    I 3.078,06 3.239,65 3.393,54 3.742,08
    C VI 2.919,49 3.072,76 3.218,72 3.553,74
    V 2.817,45 2.965,37 3.106,22 3.432,58
    IV 2.718,76 2.861,49 2.997,41 3.315,39
    III 2.579,38 2.714,79 2.843,74 3.149,56
    II 2.489,69 2.620,39 2.744,86 3.042,82
    I 2.402,97 2.529,12 2.649,25 2.939,62
    B VI 2.279,96 2.399,65 2.513,64 2.792,84
    V 2.201,24 2.316,80 2.426,85 2.698,89
    IV 2.124,81 2.236,36 2.342,59 2.607,73
    III 2.016,32 2.122,17 2.222,97 2.478,09
    II 1.946,59 2.048,79 2.146,10 2.394,65
    I 1.879,14 1.977,79 2.071,74 2.313,97
    A V 1.825,05 1.901,73 1.992,06 2.224,97
    IV 1.772,50 1.864,44 1.953,00 2.181,35
    III 1.721,74 1.827,88 1.914,70 2.138,58
    II 1.671,56 1.792,04 1.877,16 2.096,64
    I 1.623,49 1.756,90 1.840,35 2.055,53

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.305,41
    II 3.189,58
    I 3.078,06
    C VI 2.919,49
    V 2.817,45
    IV 2.718,76
    III 2.579,38
    II 2.489,69
    I 2.402,97
    B VI 2.279,96
    V 2.201,24
    IV 2.124,81
    III 2.016,32
    II 1.946,59
    I 1.879,14
    A V 1.825,05
    IV 1.772,50
    III 1.721,74
    II 1.671,56
    I 1.623,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 31,56 31,56 25,25
    II 30,80 30,80 24,64
    I 30,05 30,05 24,04
    C VI 28,95 28,95 23,16
    V 28,25 28,25 22,60
    IV 27,56 27,56 22,05
    III 26,57 26,57 21,25
    II 25,92 25,92 20,74
    I 25,30 25,30 20,24
    B VI 24,38 24,38 19,50
    V 23,78 23,78 19,03
    IV 23,21 23,21 18,57
    III 22,38 22,38 17,90
    II 21,83 21,83 17,47
    I 21,31 21,31 17,05
    A V 20,71 20,49 16,39
    IV 20,13 20,09 16,07
    III 19,55 19,70 15,75
    II 19,01 19,31 15,44
    I 18,48 18,93 15,14

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 31,56
    II 30,80
    I 30,05
    C VI 28,95
    V 28,25
    IV 27,56
    III 26,57
    II 25,92
    I 25,30
    B VI 24,38
    V 23,78
    IV 23,21
    III 22,38
    II 21,83
    I 21,31
    A V 20,71
    IV 20,13
    III 19,55
    II 19,01
    I 18,48


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 15,78 15,78 12,63
    II 15,40 15,40 12,32
    I 15,03 15,03 12,02
    C VI 14,48 14,48 11,58
    V 14,13 14,13 11,30
    IV 13,78 13,78 11,03
    III 13,29 13,29 10,63
    II 12,96 12,96 10,37
    I 12,65 12,65 10,12
    B VI 12,19 12,19 9,75
    V 11,89 11,89 9,52
    IV 11,61 11,61 9,29
    III 11,19 11,19 8,95
    II 10,92 10,92 8,74
    I 10,66 10,66 8,53
    A V 10,36 10,25 8,20
    IV 10,07 10,05 8,04
    III 9,78 9,85 7,88
    II 9,51 9,66 7,72
    I 9,24 9,47 7,57

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 15,78
    II 15,40
    I 15,03
    C VI 14,48
    V 14,13
    IV 13,78
    III 13,29
    II 12,96
    I 12,65
    B VI 12,19
    V 11,89
    IV 11,61
    III 11,19
    II 10,92
    I 10,66
    A V 10,36
    IV 10,07
    III 9,78
    II 9,51
    I 9,2


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    e) Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    C VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    B VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
    A V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
    II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
    I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
    C VI 2.284,62 3.181,17 5.967,42
    V 2.209,46 3.066,27 5.750,16
    IV 2.140,87 2.954,98 5.541,78
    III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
    II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
    I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
    B VI 1.832,77 2.460,68 4.618,35
    V 1.777,97 2.372,60 4.453,39
    IV 1.718,34 2.287,75 4.292,36
    III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
    II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
    I 1.540,23 2.012,30 3.778,48
    A V 1.480,99 1.934,90 3.633,15
    IV 1.451,95 1.896,97 3.561,92
    III 1.423,48 1.859,76 3.492,07
    II 1.395,57 1.823,30 3.423,60
    I 1.368,21 1.787,55 3.356,47

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
    III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
    II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
    I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
    A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
    IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
    III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
    II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
    I 1.446,43 1.889,74 3.548,36

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
    III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
    II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
    I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
    A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
    IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
    III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
    II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
    I 1.446,43 1.889,74 3.548,36

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    C VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    V 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    B VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    V 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00
    A V 886,00 1.177,00 2.050,00
    IV 859,00 1.142,00 1.967,00
    III 834,00 1.109,00 1.888,00
    II 810,00 1.076,00 1.812,00
    I 787,00 1.045,00 1.739,00

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    C VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    V 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    B VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    V 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62
    III 1.077,80 1.490,55 2.791,84
    II 1.038,64 1.436,90 2.701,87
    I 999,60 1.384,23 2.617,77
    A V 961,15 1.330,99 2.517,09
    IV 942,30 1.304,89 2.467,73
    III 923,83 1.279,31 2.419,35
    II 905,71 1.254,22 2.371,91
    I 887,95 1.229,63 2.325,40

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    Médico

    Médico
    Veterinário

    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    C VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    V 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    B VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    V 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61
    III 1.151,95 1.717,13 3.320,06
    II 1.110,30 1.656,31 3.205,89
    I 1.067,84 1.595,50 3.096,71
    A V 1.026,77 1.534,13 2.977,61
    IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22
    III 986,90 1.474,56 2.861,98
    II 967,55 1.445,64 2.805,86
    I 948,58 1.417,30 2.750,85

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL

    III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43

    C

    VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86

    B

    VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

    A

    V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

    Redação original:

    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO

    VALOR DA RT

    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    C VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    V 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    B VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    V 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00
    A V 886,00 1.177,00 2.050,00
    IV 859,00 1.142,00 1.967,00
    III 834,00 1.109,00 1.888,00
    II 810,00 1.076,00 1.812,00
    I 787,00 1.045,00 1.739,0


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    f) Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.197,43 1.696,71 3.183,10
    II 1.159,01 1.636,45 3.067,15
    I 1.123,06 1.576,32 2.957,71
    C VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56
    V 1.036,91 1.439,02 2.698,59
    IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80
    III 959,52 1.312,36 2.463,47
    II 930,52 1.266,04 2.374,70
    I 900,50 1.220,24 2.288,93
    B VI 860,13 1.154,82 2.167,43
    V 834,42 1.113,48 2.090,01
    IV 806,43 1.073,66 2.014,43
    III 771,38 1.016,15 1.908,66
    II 747,55 980,52 1.839,96
    I 722,84 944,39 1.773,27
    A V 695,04 908,06 1.705,07
    IV 681,41 890,26 1.671,63
    III 668,05 872,80 1.638,86
    II 654,95 855,69 1.606,72
    I 642,11 838,91 1.575,22

    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.275,74 1.807,67 3.391,28
    II 1.234,81 1.743,48 3.267,74
    I 1.196,51 1.679,41 3.151,15
    C VI 1.142,31 1.590,58 2.983,71
    V 1.104,73 1.533,14 2.875,08
    IV 1.070,43 1.477,49 2.770,89
    III 1.022,27 1.398,19 2.624,58
    II 991,38 1.348,84 2.530,01
    I 959,39 1.300,04 2.438,63
    B VI 916,38 1.230,34 2.309,17
    V 888,99 1.186,30 2.226,70
    IV 859,17 1.143,88 2.146,18
    III 821,83 1.082,61 2.033,49
    II 796,43 1.044,65 1.960,29
    I 770,11 1.006,15 1.889,24
    A V 740,50 967,45 1.816,58
    IV 725,97 948,48 1.780,96
    III 711,74 929,88 1.746,04
    II 697,78 911,65 1.711,80
    I 684,10 893,77 1.678,23

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.348,68 1.911,02 3.585,16
    II 1.305,40 1.843,15 3.454,56
    I 1.264,91 1.775,42 3.331,30
    C VI 1.207,62 1.681,52 3.154,29
    V 1.167,89 1.620,79 3.039,45
    IV 1.131,63 1.561,96 2.929,30
    III 1.080,72 1.478,12 2.774,63
    II 1.048,05 1.425,96 2.674,65
    I 1.014,24 1.374,37 2.578,04
    B VI 968,77 1.300,68 2.441,19
    V 939,81 1.254,12 2.354,00
    IV 908,29 1.209,27 2.268,88
    III 868,81 1.144,50 2.149,74
    II 841,97 1.104,37 2.072,36
    I 814,14 1.063,67 1.997,25
    A V 782,83 1.022,76 1.920,43
    IV 767,48 1.002,71 1.882,78
    III 752,43 983,04 1.845,86
    II 737,68 963,77 1.809,66
    I 723,21 944,87 1.774,18

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 1.348,68 1.911,02 3.585,16
    II 1.305,40 1.843,15 3.454,56
    I 1.264,91 1.775,42 3.331,30
    C VI 1.207,62 1.681,52 3.154,29
    V 1.167,89 1.620,79 3.039,45
    IV 1.131,63 1.561,96 2.929,30
    III 1.080,72 1.478,12 2.774,63
    II 1.048,05 1.425,96 2.674,65
    I 1.014,24 1.374,37 2.578,04
    B VI 968,77 1.300,68 2.441,19
    V 939,81 1.254,12 2.354,00
    IV 908,29 1.209,27 2.268,88
    III 868,81 1.144,50 2.149,74
    II 841,97 1.104,37 2.072,36
    I 814,14 1.063,67 1.997,25
    A V 782,83 1.022,76 1.920,43
    IV 767,48 1.002,71 1.882,78
    III 752,43 983,04 1.845,86
    II 737,68 963,77 1.809,66
    I 723,21 944,87 1.774,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL

    III 851,50 1.129,50 2.205,00
    II 819,00 1.088,00 2.100,00
    I 789,00 1.047,00 2.000,00
    C VI 727,00 969,50 1.852,00
    V 698,50 933,50 1.747,00
    IV 673,00 898,50 1.648,00
    III 636,50 849,50 1.569,50
    II 613,50 818,50 1.509,00
    I 590,50 788,00 1.451,00
    B VI 559,00 745,00 1.356,00
    V 539,00 717,50 1.304,00
    IV 517,50 691,00 1.254,00
    III 490,00 653,00 1.183,00
    II 472,00 629,00 1.148,50
    I 454,50 606,00 1.117,50
    A V 443,00 588,50 1.025,00
    IV 429,50 571,00 983,50
    III 417,00 554,50 944,00
    II 405,00 538,00 906,00
    I 393,50 522,50 869,50

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 922,96 1.269,58 2.478,99
    II 887,96 1.223,64 2.372,62
    I 855,56 1.178,02 2.271,66
    C VI 796,82 1.101,23 2.123,81
    V 765,74 1.060,84 2.022,02
    IV 737,68 1.021,64 1.925,53
    III 698,39 966,34 1.829,40
    II 673,40 931,60 1.760,92
    I 648,12 897,34 1.695,04
    B VI 613,82 848,78 1.593,37
    V 592,08 817,88 1.534,14
    IV 568,61 788,11 1.476,81
    III 538,90 745,27 1.395,92
    II 519,32 718,45 1.350,93
    I 499,80 692,12 1.308,89
    A V 480,57 665,50 1.258,54
    IV 471,15 652,45 1.233,87
    III 461,91 639,65 1.209,67
    II 452,86 627,11 1.185,95
    I 443,98 614,81 1.162,70

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 972,38 1.445,47 2.844,94
    II 935,92 1.393,78 2.733,16
    I 902,13 1.342,27 2.627,39
    C VI 848,13 1.264,01 2.474,02
    V 815,52 1.218,10 2.371,54
    IV 785,88 1.173,59 2.273,83
    III 744,58 1.110,42 2.156,59
    II 718,22 1.070,97 2.077,58
    I 691,23 1.031,99 2.001,39
    B VI 655,07 976,49 1.889,23
    V 632,11 941,32 1.820,57
    IV 607,19 907,44 1.753,80
    III 575,97 858,56 1.660,03
    II 555,15 828,16 1.602,95
    I 533,92 797,75 1.548,36
    A V 513,38 767,06 1.488,80
    IV 503,32 752,02 1.459,61
    III 493,45 737,28 1.430,99
    II 483,77 722,82 1.402,93
    I 474,29 708,65 1.375,42

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 1.197,43 1.696,71 3.183,10
    II 1.159,01 1.636,45 3.067,15
    I 1.123,06 1.576,32 2.957,71
    C VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56
    V 1.036,91 1.439,02 2.698,59
    IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80
    III 959,52 1.312,36 2.463,47
    II 930,52 1.266,04 2.374,70
    I 900,50 1.220,24 2.288,93
    B VI 860,13 1.154,82 2.167,43
    V 834,42 1.113,48 2.090,01
    IV 806,43 1.073,66 2.014,43
    III 771,38 1.016,15 1.908,66
    II 747,55 980,52 1.839,96
    I 722,84 944,39 1.773,27
    A V 695,04 908,06 1.705,07
    IV 681,41 890,26 1.671,63
    III 668,05 872,80 1.638,86
    II 654,95 855,69 1.606,72
    I 642,11 838,91 1.575,22

    Redação original:
    f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 851,50 1.129,50 2.205,00
    II 819,00 1.088,00 2.100,00
    I 789,00 1.047,00 2.000,00
    C VI 727,00 969,50 1.852,00
    V 698,50 933,50 1.747,00
    IV 673,00 898,50 1.648,00
    III 636,50 849,50 1.569,50
    II 613,50 818,50 1.509,00
    I 590,50 788,00 1.451,00
    B VI 559,00 745,00 1.356,00
    V 539,00 717,50 1.304,00
    IV 517,50 691,00 1.254,00
    III 490,00 653,00 1.183,00
    II 472,00 629,00 1.148,50
    I 454,50 606,00 1.117,50
    A V 443,00 588,50 1.025,00
    IV 429,50 571,00 983,50
    III 417,00 554,50 944,00
    II 405,00 538,00 906,00
    I 393,50 522,50 869,5


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 7.667,54 8.089,25 8.493,72
    II 7.398,51 7.805,43 8.195,70
    I 7.140,09 7.532,79 7.909,43
    C VI 6.754,30 7.125,79 7.482,08
    V 6.518,16 6.876,66 7.220,49
    IV 6.289,59 6.635,52 6.967,29
    III 5.979,74 6.308,63 6.624,06
    II 5.771,94 6.089,40 6.393,87
    I 5.570,60 5.876,98 6.170,83
    B VI 5.270,05 5.559,90 5.837,90
    V 5.087,91 5.367,75 5.636,13
    IV 4.910,91 5.181,01 5.440,06
    III 4.670,30 4.927,17 5.173,52
    II 4.508,85 4.756,84 4.994,68
    I 4.352,49 4.591,88 4.821,47
    A V 4.207,70 4.439,12 4.661,08
    IV 4.089,89 4.314,83 4.530,58
    III 3.975,08 4.193,71 4.403,39
    II 3.862,74 4.075,19 4.278,95
    I 3.753,28 3.959,71 4.157,70

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54
    II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51
    I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09
    C VI 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30
    V 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16
    IV 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59
    III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74
    II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94
    I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60
    B VI 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05
    V 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91
    IV 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91
    III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30
    II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85
    I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49
    A V 2.959,85 3.820,15 4.007,34 4.207,70
    IV 2.873,99 3.713,18 3.895,13 4.089,89
    III 2.791,73 3.608,95 3.785,79 3.975,08
    II 2.709,61 3.506,96 3.678,80 3.862,74
    I 2.630,97 3.407,58 3.574,55 3.753,28

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 5.558,82
    II 5.352,40
    I 5.154,36
    C VI 4.873,98
    V 4.693,40
    IV 4.518,76
    III 4.273,25
    II 4.115,37
    I 3.962,68
    B VI 3.747,41
    V 3.609,72
    IV 3.475,87
    III 3.286,63
    II 3.165,43
    I 3.048,03
    A V 2.959,85
    IV 2.873,99
    III 2.791,73
    II 2.709,61
    I 2.630,97

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 3.833,77 4.044,63 4.246,86
    II 3.699,25 3.902,71 4.097,84
    I 3.570,05 3.766,40 3.954,72
    C VI 3.377,15 3.562,89 3.741,04
    V 3.259,08 3.438,33 3.610,25
    IV 3.144,79 3.317,75 3.483,64
    III 2.989,87 3.154,31 3.312,03
    II 2.885,97 3.044,70 3.196,93
    I 2.785,30 2.938,49 3.085,42
    B VI 2.635,03 2.779,96 2.918,95
    V 2.543,96 2.683,88 2.818,07
    IV 2.455,45 2.590,50 2.720,02
    III 2.335,15 2.463,58 2.586,76
    II 2.254,43 2.378,42 2.497,34
    I 2.176,25 2.295,94 2.410,74
    A V 2.103,85 2.219,56 2.330,54
    IV 2.044,94 2.157,41 2.265,28
    III 1.987,54 2.096,85 2.201,70
    II 1.931,37 2.037,60 2.139,48
    I 1.876,64 1.979,86 2.078,85

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 2.779,41 3.480,66 3.651,21 3.833,77
    II 2.676,20 3.358,53 3.523,10 3.699,25
    I 2.577,18 3.241,22 3.400,04 3.570,05
    C VI 2.436,99 3.066,09 3.216,33 3.377,15
    V 2.346,70 2.958,90 3.103,89 3.259,08
    IV 2.259,38 2.855,14 2.995,04 3.144,79
    III 2.136,63 2.714,49 2.847,50 2.989,87
    II 2.057,69 2.620,15 2.748,54 2.885,97
    I 1.981,34 2.528,76 2.652,67 2.785,30
    B VI 1.873,71 2.392,33 2.509,55 2.635,03
    V 1.804,86 2.309,64 2.422,82 2.543,96
    IV 1.737,94 2.229,29 2.338,53 2.455,45
    III 1.643,32 2.120,07 2.223,95 2.335,15
    II 1.582,72 2.046,78 2.147,07 2.254,43
    I 1.524,02 1.975,80 2.072,61 2.176,25
    A V 1.479,93 1.910,07 2.003,67 2.103,85
    IV 1.437,00 1.856,59 1.947,57 2.044,94
    III 1.395,87 1.804,48 1.892,89 1.987,54
    II 1.354,81 1.753,48 1.839,40 1.931,37
    I 1.315,49 1.703,79 1.787,28 1.876,64

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 2.779,41
    II 2.676,20
    I 2.577,18
    C VI 2.436,99
    V 2.346,70
    IV 2.259,38
    III 2.136,63
    II 2.057,69
    I 1.981,34
    B VI 1.873,71
    V 1.804,86
    IV 1.737,94
    III 1.643,32
    II 1.582,72
    I 1.524,02
    A V 1.479,93
    IV 1.437,00
    III 1.395,87
    II 1.354,81
    I 1.315,4


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 49,54 52,26 54,87
    II 48,33 50,99 53,54
    I 47,16 49,75 52,24
    C VI 44,70 47,16 49,52
    V 43,61 46,01 48,31
    IV 42,54 44,88 47,12
    III 41,51 43,79 45,98
    II 40,50 42,73 44,87
    I 39,51 41,68 43,76
    B VI 37,44 39,50 41,48
    V 36,52 38,53 40,46
    IV 35,65 37,61 39,49
    III 34,78 36,69 38,52
    II 33,92 35,79 37,58
    I 33,10 34,92 36,67
    A V 31,38 33,11 34,77
    IV 30,60 32,28 33,89
    III 29,86 31,50 33,08
    II 29,13 30,73 32,27
    I 28,41 29,97 31,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei n° 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 53,55 44,98 47,18 49,54
    II 52,24 43,88 46,03 48,33
    I 50,97 42,81 44,91 47,16
    C VI 48,31 40,58 42,57 44,70
    V 47,13 39,59 41,53 43,61
    IV 45,98 38,62 40,51 42,54
    III 44,86 37,68 39,53 41,51
    II 43,77 36,77 38,57 40,50
    I 42,70 35,87 37,63 39,51
    B VI 40,47 33,99 35,66 37,44
    V 39,48 33,16 34,78 36,52
    IV 38,52 32,36 33,95 35,65
    III 37,58 31,57 33,12 34,78
    II 36,66 30,79 32,30 33,92
    I 35,77 30,05 31,52 33,10
    A V 33,91 28,49 29,89 31,38
    IV 33,08 27,78 29,14 30,60
    III 32,27 27,11 28,44 29,86
    II 31,48 26,44 27,74 29,13
    I 30,71 25,80 27,06 28,41

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 53,55
    II 52,24
    I 50,97
    C VI 48,31
    V 47,13
    IV 45,98
    III 44,86
    II 43,77
    I 42,70
    B VI 40,47
    V 39,48
    IV 38,52
    III 37,58
    II 36,66
    I 35,77
    A V 33,91
    IV 33,08
    III 32,27
    II 31,48
    I 30,7


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 24,77 26,13 27,44
    II 24,17 25,50 26,78
    I 23,58 24,88 26,12
    C VI 22,35 23,58 24,76
    V 21,81 23,01 24,16
    IV 21,27 22,44 23,56
    III 20,76 21,90 23,00
    II 20,25 21,36 22,43
    I 19,76 20,85 21,89
    B VI 18,72 19,75 20,74
    V 18,26 19,26 20,22
    IV 17,83 18,81 19,75
    III 17,39 18,35 19,27
    II 16,96 17,89 18,78
    I 16,55 17,46 18,33
    A V 15,69 16,55 17,38
    IV 15,30 16,14 16,95
    III 14,93 15,75 16,54
    II 14,57 15,37 16,14
    I 14,21 14,99 15,74

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 26,78 22,49 23,59 24,77
    II 26,12 21,94 23,02 24,17
    I 25,49 21,41 22,46 23,58
    C VI 24,16 20,29 21,29 22,35
    V 23,57 19,80 20,77 21,81
    IV 22,99 19,31 20,26 21,27
    III 22,43 18,84 19,77 20,76
    II 21,89 18,39 19,29 20,25
    I 21,35 17,94 18,82 19,76
    B VI 20,24 17,00 17,83 18,72
    V 19,74 16,58 17,39 18,26
    IV 19,26 16,18 16,98 17,83
    III 18,79 15,79 16,56 17,39
    II 18,33 15,40 16,15 16,96
    I 17,89 15,03 15,76 16,55
    A V 16,96 14,25 14,95 15,69
    IV 16,54 13,89 14,57 15,30
    III 16,14 13,56 14,22 14,93
    II 15,74 13,22 13,87 14,57
    I 15,36 12,90 13,53 14,21

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 26,78
    II 26,12
    I 25,49
    C VI 24,16
    V 23,57
    IV 22,99
    III 22,43
    II 21,89
    I 21,35
    B VI 20,24
    V 19,74
    IV 19,26
    III 18,79
    II 18,33
    I 17,89
    A V 16,96
    IV 16,54
    III 16,14
    II 15,74
    I 15,3


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CARGOS CLASSE VALOR DA RT
    PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    C VI 627,38 1.256,06 3.194,65
    V 604,20 1.209,68 3.022,09
    IV 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    B VI 483,10 964,91 2.289,43
    V 465,06 930,13 2.165,76
    IV 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39
    A V 371,56 743,12 1.640,09
    IV 357,52 715,05 1.578,14
    III 344,02 688,04 1.518,54
    II 331,03 662,05 1.461,18
    I 318,52 637,05 1.406,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 556,00 1.112,00 3.263,00
    II 535,00 1.070,00 3.086,75
    I 515,00 1.031,00 2.920,01
    C VI 487,00 975,00 2.762,29
    V 469,00 939,00 2.613,08
    IV 452,00 904,00 2.471,93
    III 427,00 855,00 2.338,41
    II 412,00 823,00 2.212,10
    I 396,00 793,00 2.092,61
    B VI 375,00 749,00 1.979,58
    V 361,00 722,00 1.872,65
    IV 348,00 695,00 1.771,50
    III 329,00 657,00 1.675,81
    II 317,00 633,00 1.585,29
    I 305,00 610,00 1.499,66
    A V 296,00 592,00 1.418,65
    IV 287,00 575,00 1.342,02
    III 279,00 558,00 1.269,53
    II 271,00 542,00 1.200,96
    I 263,00 526,00 1.136,09

    Redação original:
    e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 556,00 1.112,00 3.263,00
    II 535,00 1.070,00 3.086,75
    I 515,00 1.031,00 2.920,01
    C VI 487,00 975,00 2.762,29
    V 469,00 939,00 2.613,08
    IV 452,00 904,00 2.471,93
    III 427,00 855,00 2.338,41
    II 412,00 823,00 2.212,10
    I 396,00 793,00 2.092,61
    B VI 375,00 749,00 1.979,58
    V 361,00 722,00 1.872,65
    IV 348,00 695,00 1.771,50
    III 329,00 657,00 1.675,81
    II 317,00 633,00 1.585,29
    I 305,00 610,00 1.499,66
    A V 296,00 592,00 1.418,65
    IV 287,00 575,00 1.342,02
    III 279,00 558,00 1.269,53
    II 271,00 542,00 1.200,96
    I 263,00 526,00 1.136,0


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 755,66 1.511,34 3.981,29
    II 727,13 1.454,25 3.766,23
    I 699,95 1.401,25 3.562,80
    C VI 661,89 1.325,14 3.370,36
    V 637,43 1.276,21 3.188,30
    IV 614,33 1.228,64 3.016,09
    III 580,34 1.162,05 2.853,16
    II 559,95 1.118,55 2.699,05
    I 538,21 1.077,78 2.553,26
    B VI 509,67 1.017,98 2.415,35
    V 490,64 981,29 2.284,88
    IV 472,98 944,58 2.161,46
    III 447,15 892,94 2.044,71
    II 430,84 860,32 1.934,26
    I 414,53 829,06 1.829,78
    A V 392,00 783,99 1.730,29
    IV 377,18 754,38 1.664,94
    III 362,94 725,88 1.602,06
    II 349,24 698,46 1.541,54
    I 336,04 672,09 1.483,33

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 650,30 1.300,60 3.426,15
    II 625,74 1.251,48 3.241,08
    I 602,35 1.205,86 3.066,01
    C VI 569,60 1.140,37 2.900,40
    V 548,55 1.098,26 2.743,73
    IV 528,66 1.057,32 2.595,53
    III 499,42 1.000,01 2.455,33
    II 481,88 962,59 2.322,70
    I 463,16 927,50 2.197,24
    B VI 438,60 876,04 2.078,56
    V 422,23 844,46 1.966,28
    IV 407,02 812,88 1.860,07
    III 384,80 768,43 1.759,60
    II 370,77 740,36 1.664,55
    I 356,73 713,46 1.574,64
    A V 337,34 674,67 1.489,03
    IV 324,59 649,19 1.432,79
    III 312,33 624,67 1.378,67
    II 300,54 601,07 1.326,60
    I 289,19 578,37 1.276,49

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 793,45 1.586,91 4.180,35
    II 763,48 1.526,97 3.954,55
    I 734,95 1.471,31 3.740,94
    C VI 694,98 1.391,40 3.538,87
    V 669,30 1.340,02 3.347,72
    IV 645,04 1.290,07 3.166,89
    III 609,36 1.220,15 2.995,82
    II 587,95 1.174,48 2.834,00
    I 565,12 1.131,67 2.680,92
    B VI 535,15 1.068,88 2.536,12
    V 515,17 1.030,35 2.399,12
    IV 496,63 991,81 2.269,54
    III 469,51 937,59 2.146,94
    II 452,38 903,34 2.030,97
    I 435,26 870,51 1.921,27
    A V 411,60 823,19 1.816,81
    IV 396,04 792,10 1.748,18
    III 381,09 762,18 1.682,16
    II 366,70 733,39 1.618,62
    I 352,84 705,69 1.557,50

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 682,17 1.364,33 3.594,03
    II 656,40 1.312,80 3.399,90
    I 631,86 1.264,95 3.216,25
    C VI 597,51 1.196,24 3.042,52
    V 575,42 1.152,08 2.878,18
    IV 554,57 1.109,13 2.722,71
    III 523,89 1.049,01 2.575,64
    II 505,49 1.009,75 2.436,52
    I 485,86 972,95 2.304,91
    B VI 460,09 918,96 2.180,41
    V 442,92 885,83 2.062,63
    IV 426,97 852,71 1.951,21
    III 403,66 806,09 1.845,82
    II 388,93 776,64 1.746,12
    I 374,21 748,42 1.651,80
    A V 353,86 707,73 1.561,99
    IV 340,50 681,00 1.503,00
    III 327,64 655,28 1.446,23
    II 315,26 630,53 1.391,60
    I 303,36 606,71 1.339,04


    Suprimido pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    C VI 627,38 1.256,06 3.194,65
    V 604,20 1.209,68 3.022,09
    IV 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    B VI 483,10 964,91 2.289,43
    V 465,06 930,13 2.165,76
    IV 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39
    A V 371,56 743,12 1.640,09
    IV 357,52 715,05 1.578,14
    III 344,02 688,04 1.518,54
    II 331,03 662,05 1.461,18
    I 318,52 637,05 1.406,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 278,00 556,00 1.631,50
    II 267,50 535,00 1.543,38
    I 257,50 515,50 1.460,01
    C VI 243,50 487,50 1.381,15
    V 234,50 469,50 1.306,54
    IV 226,00 452,00 1.235,97
    III 213,50 427,50 1.169,21
    II 206,00 411,50 1.106,05
    I 198,00 396,50 1.046,31
    B VI 187,50 374,50 989,79
    V 180,50 361,00 936,33
    IV 174,00 347,50 885,75
    III 164,50 328,50 837,91
    II 158,50 316,50 792,65
    I 152,50 305,00 749,83
    A V 148,00 296,00 709,33
    IV 143,50 287,50 671,01
    III 139,50 279,00 634,77
    II 135,50 271,00 600,48
    I 131,50 263,00 568,05

    Redação original:

    f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO

    VALOR DA RT

    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 278,00 556,00 1.631,50
    II 267,50 535,00 1.543,38
    I 257,50 515,50 1.460,01
    C VI 243,50 487,50 1.381,15
    V 234,50 469,50 1.306,54
    IV 226,00 452,00 1.235,97
    III 213,50 427,50 1.169,21
    II 206,00 411,50 1.106,05
    I 198,00 396,50 1.046,31
    B VI 187,50 374,50 989,79
    V 180,50 361,00 936,33
    IV 174,00 347,50 885,75
    III 164,50 328,50 837,91
    II 158,50 316,50 792,65
    I 152,50 305,00 749,83
    A V 148,00 296,00 709,33
    IV 143,50 287,50 671,01
    III 139,50 279,00 634,77
    II 135,50 271,00 600,48
    I 131,50 263,00 568,0


    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 358,14 716,27 1.886,87
    II 344,61 689,22 1.784,95
    I 331,73 664,10 1.688,53
    C VI 313,69 628,03 1.597,32
    V 302,10 604,84 1.511,04
    IV 291,15 582,30 1.429,42
    III 275,04 550,73 1.352,21
    II 265,38 530,12 1.279,17
    I 255,08 510,80 1.210,08
    B VI 241,55 482,45 1.144,71
    V 232,53 465,06 1.082,88
    IV 224,16 447,67 1.024,39
    III 211,92 423,19 969,05
    II 204,19 407,74 916,71
    I 196,46 392,92 867,19
    A V 185,78 371,56 820,05
    IV 178,76 357,52 789,07
    III 172,01 344,02 759,27
    II 165,51 331,03 730,59
    I 159,26 318,52 703,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 377,84 755,66 1.990,65
    II 363,56 727,13 1.883,12
    I 349,98 700,63 1.781,40
    C VI 330,94 662,57 1.685,17
    V 318,72 638,11 1.594,15
    IV 307,16 614,33 1.508,04
    III 290,17 581,02 1.426,58
    II 279,98 559,28 1.349,52
    I 269,11 538,89 1.276,63
    B VI 254,84 508,98 1.207,67
    V 245,32 490,64 1.142,44
    IV 236,49 472,29 1.080,73
    III 223,58 446,47 1.022,35
    II 215,42 430,17 967,13
    I 207,27 414,53 914,89
    A V 196,00 392,00 865,15
    IV 188,59 377,18 832,47
    III 181,47 362,94 801,03
    II 174,61 349,24 770,77
    I 168,02 336,04 741,67


    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 325,15 650,30 1.713,08
    II 312,87 625,74 1.620,54
    I 301,17 602,93 1.533,01
    C VI 284,80 570,18 1.450,20
    V 274,27 549,13 1.371,87
    IV 264,33 528,66 1.297,76
    III 249,71 500,01 1.227,67
    II 240,94 481,29 1.161,35
    I 231,58 463,75 1.098,62
    B VI 219,30 438,02 1.039,28
    V 211,11 422,23 983,14
    IV 203,51 406,44 930,04
    III 192,40 384,22 879,80
    II 185,38 370,18 832,28
    I 178,37 356,73 787,32
    A V 168,67 337,34 744,51
    IV 162,30 324,59 716,39
    III 156,17 312,33 689,34
    II 150,27 300,54 663,30
    I 144,59 289,19 638,25

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 396,73 793,45 2.090,18
    II 381,74 763,48 1.977,28
    I 367,47 735,66 1.870,47
    C VI 347,49 695,70 1.769,43
    V 334,65 670,01 1.673,85
    IV 322,52 645,04 1.583,44
    III 304,68 610,07 1.497,91
    II 293,97 587,24 1.417,00
    I 282,56 565,84 1.340,47
    B VI 267,58 534,43 1.268,05
    V 257,59 515,17 1.199,56
    IV 248,31 495,91 1.134,77
    III 234,75 468,79 1.073,47
    II 226,19 451,67 1.015,49
    I 217,63 435,26 960,63
    A V 205,80 411,60 908,41
    IV 198,02 396,04 874,09
    III 190,54 381,09 841,08
    II 183,34 366,70 809,31
    I 176,42 352,84 778,75

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 341,08 682,17 1.797,02
    II 328,20 656,40 1.699,95
    I 315,93 632,48 1.608,12
    C VI 298,75 598,12 1.521,26
    V 287,71 576,04 1.439,09
    IV 277,28 554,57 1.361,36
    III 261,95 524,51 1.287,82
    II 252,75 504,88 1.218,26
    I 242,93 486,47 1.152,45
    B VI 230,05 459,48 1.090,20
    V 221,46 442,92 1.031,31
    IV 213,48 426,35 975,61
    III 201,83 403,04 922,91
    II 194,47 388,32 873,06
    I 187,10 374,21 825,90
    A V 176,93 353,86 781,00
    IV 170,25 340,50 751,50
    III 163,82 327,64 723,11
    II 157,63 315,26 695,80
    I 151,68 303,36 669,52

    Suprimido pela Lei Ordinária 13327/2016
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 358,14 716,27 1.886,87
    II 344,61 689,22 1.784,95
    I 331,73 664,10 1.688,53
    C VI 313,69 628,03 1.597,32
    V 302,10 604,84 1.511,04
    IV 291,15 582,30 1.429,42
    III 275,04 550,73 1.352,21
    II 265,38 530,12 1.279,17
    I 255,08 510,80 1.210,08
    B VI 241,55 482,45 1.144,71
    V 232,53 465,06 1.082,88
    IV 224,16 447,67 1.024,39
    III 211,92 423,19 969,05
    II 204,19 407,74 916,71
    I 196,46 392,92 867,19
    A V 185,78 371,56 820,05
    IV 178,76 357,52 789,07
    III 172,01 344,02 759,27
    II 165,51 331,03 730,59
    I 159,26 318,52 703,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 40,95 44,25 47,55 50,95
    II 39,76 43,06 46,36 49,76
    I 38,60 41,90 45,20 48,60
    C IV 36,42 39,72 43,02 46,42
    III 35,36 38,66 41,96 45,36
    II 34,33 37,63 40,93 44,33
    I 33,33 36,63 39,93 43,33
    B IV 32,36 35,66 38,96 42,36
    III 30,53 33,83 37,13 40,53
    II 29,64 32,94 36,24 39,64
    I 27,44 30,74 34,04 37,44
    A IV 25,41 28,71 32,01 35,41
    III 22,02 25,32 28,62 32,02
    II 21,80 25,10 28,40 31,80
    I 21,58 24,88 28,18 31,58

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 40,95
    II 39,76
    I 38,60
    C IV 36,42
    III 35,36
    II 34,33
    I 33,33
    B IV 32,36
    III 30,53
    II 29,64
    I 27,44
    A IV 25,41
    III 22,02
    II 21,80
    I 21,58


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 40,95 42,60 44,25 45,95
    II 39,76 41,41 43,06 44,76
    I 38,60 40,25 41,90 43,60
    C IV 36,42 38,07 39,72 41,42
    III 35,36 37,01 38,66 40,36
    II 34,33 35,98 37,63 39,33
    I 33,33 34,98 36,63 38,33
    B IV 32,36 34,01 35,66 37,36
    III 30,53 32,18 33,83 35,53
    II 29,64 31,29 32,94 34,64
    I 27,44 29,09 30,74 32,44
    A IV 25,41 27,06 28,71 30,41
    III 22,02 23,67 25,32 27,02
    II 21,80 23,45 25,10 26,80
    I 21,58 23,23 24,88 26,58

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 40,95
    II 39,76
    I 38,60
    C IV 36,42
    III 35,36
    II 34,33
    I 33,33
    B IV 32,36
    III 30,53
    II 29,64
    I 27,44
    A IV 25,41
    III 22,02
    II 21,80
    I 21,5


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL IV 71,99 75,29 78,59 81,99
    III 70,23 73,53 76,83 80,23
    II 68,52 71,82 75,12 78,52
    I 66,85 70,15 73,45 76,85
    C IV 63,67 66,97 70,27 73,67
    III 62,12 65,42 68,72 72,12
    II 60,60 63,90 67,20 70,60
    I 59,12 62,42 65,72 69,12
    B IV 56,30 59,60 62,90 66,30
    III 54,93 58,23 61,53 64,93
    II 53,59 56,89 60,19 63,59
    I 52,28 55,58 58,88 62,28
    A V 49,79 53,09 56,39 59,79
    IV 48,58 51,88 55,18 58,58
    III 47,40 50,70 54,00 57,40
    II 46,24 49,54 52,84 56,24
    I 45,11 48,41 51,71 55,11

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL IV 71,99
    III 70,23
    II 68,52
    I 66,85
    C IV 63,67
    III 62,12
    II 60,60
    I 59,12
    IV 56,30
    B III 54,93
    II 53,59
    I 52,28
    V 49,79
    IV 48,58
    A III 47,40
    II 46,24
    I 45,11


    .
    .
    .

    Redação original:

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL IV 61,69
    III 60,32
    II 58,96
    I 57,64
    C III 55,63
    II 54,28
    I 52,95
    B III 51,05
    II 49,80
    I 48,58
    A III 46,76
    II 45,62
    I 44,0


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77
    II 37,65 39,90 42,00
    I 36,98 39,19 41,25
    C VI 36,07 38,22 40,23
    V 35,43 37,55 39,53
    IV 34,81 36,89 38,83
    III 34,20 36,24 38,15
    II 33,61 35,62 37,50
    I 33,03 35,00 36,84
    B VI 32,25 34,18 35,98
    V 31,71 33,60 35,37
    IV 31,18 33,04 34,78
    III 30,66 32,49 34,20
    II 30,16 31,96 33,64
    I 29,67 31,44 33,09
    A V 29,00 30,73 32,35
    IV 28,54 30,24 31,83
    III 28,09 29,77 31,34
    II 27,65 29,30 30,84
    I 27,22 28,85 30,37

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77
    II 37,65 39,90 42,00
    I 36,98 39,19 41,25
    C VI 36,07 38,22 40,23
    V 35,43 37,55 39,53
    IV 34,81 36,89 38,83
    III 34,20 36,24 38,15
    II 33,61 35,62 37,50
    I 33,03 35,00 36,84
    B VI 32,25 34,18 35,98
    V 31,71 33,60 35,37
    IV 31,18 33,04 34,78
    III 30,66 32,49 34,20
    II 30,16 31,96 33,64
    I 29,67 31,44 33,09
    A V 29,00 30,73 32,35
    IV 28,54 30,24 31,83
    III 28,09 29,77 31,34
    II 27,65 29,30 30,84
    I 27,22 28,85 30,37

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 28,34 31,64 34,94 38,34
    II 27,65 30,95 34,25 37,65
    I 26,98 30,28 33,58 36,98
    C VI 26,07 29,37 32,67 36,07
    V 25,43 28,73 32,03 35,43
    IV 24,81 28,11 31,41 34,81
    III 24,20 27,50 30,80 34,20
    II 23,61 26,91 30,21 33,61
    I 23,03 26,33 29,63 33,03
    B VI 22,25 25,55 28,85 32,25
    V 21,71 25,01 28,31 31,71
    IV 21,18 24,48 27,78 31,18
    III 20,66 23,96 27,26 30,66
    II 20,16 23,46 26,76 30,16
    I 19,67 22,97 26,27 29,67
    A V 19,00 22,30 25,60 29,00
    IV 18,54 21,84 25,14 28,54
    III 18,09 21,39 24,69 28,09
    II 17,65 20,95 24,25 27,65
    I 17,22 20,52 23,82 27,22

    Redação original:

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19
    II 32,65 34,60 36,42
    I 31,98 33,89 35,67
    C VI 31,07 32,93 34,66
    V 30,43 32,25 33,95
    IV 29,81 31,59 33,25
    III 29,20 30,94 32,57
    II 28,61 30,32 31,92
    I 28,03 29,70 31,26
    B VI 27,25 28,88 30,40
    V 26,71 28,31 29,80
    IV 26,18 27,74 29,20
    III 25,66 27,19 28,62
    II 25,16 26,66 28,06
    I 24,67 26,14 27,52
    A V 24,00 25,43 26,77
    IV 23,54 24,95 26,26
    III 23,09 24,47 25,76
    II 22,65 24,00 25,26
    I 22,22 23,55 24,79

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19
    II 32,65 34,60 36,42
    I 31,98 33,89 35,67
    C VI 31,07 32,93 34,66
    V 30,43 32,25 33,95
    IV 29,81 31,59 33,25
    III 29,20 30,94 32,57
    II 28,61 30,32 31,92
    I 28,03 29,70 31,26
    B VI 27,25 28,88 30,40
    V 26,71 28,31 29,80
    IV 26,18 27,74 29,20
    III 25,66 27,19 28,62
    II 25,16 26,66 28,06
    I 24,67 26,14 27,52
    A V 24,00 25,43 26,77
    IV 23,54 24,95 26,26
    III 23,09 24,47 25,76
    II 22,65 24,00 25,26
    I 22,22 23,55 24,79

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 28,34 29,99 31,64 33,34
    II 27,65 29,30 30,95 32,65
    I 26,98 28,63 30,28 31,98
    C VI 26,07 27,72 29,37 31,07
    V 25,43 27,08 28,73 30,43
    IV 24,81 26,46 28,11 29,81
    III 24,20 25,85 27,50 29,20
    II 23,61 25,26 26,91 28,61
    I 23,03 24,68 26,33 28,03
    B VI 22,25 23,90 25,55 27,25
    V 21,71 23,36 25,01 26,71
    IV 21,18 22,83 24,48 26,18
    III 20,66 22,31 23,96 25,66
    II 20,16 21,81 23,46 25,16
    I 19,67 21,32 22,97 24,67
    A V 19,00 20,65 22,30 24,00
    IV 18,54 20,19 21,84 23,54
    III 18,09 19,74 21,39 23,09
    II 17,65 19,30 20,95 22,65
    I 17,22 18,87 20,52 22,22

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 28,34
    II 27,65
    I 26,98
    C VI 26,07
    V 25,43
    IV 24,81
    III 24,20
    II 23,61
    I 23,03
    B VI 22,25
    V 21,71
    IV 21,18
    III 20,66
    II 20,16
    I 19,67
    A V 19,00
    IV 18,54
    III 18,09
    II 17,65
    I 17,2


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Até 31 de julho de 2016

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 3.327,90 6.655,80
    C 3.013,69 6.027,38
    B 2.734,39 5.468,78
    A 1.675,00 3.350,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Até 31 de dezembro de 2012

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 2.827,90 5.655,80
    C 2.513,69 5.027,38
    B 2.234,39 4.468,78
    A 1.175,00 2.350,00

    Redação original:
    Em R$

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 2.827,90 5.655,80
    C 2.513,69 5.027,38
    B 2.234,39 4.468,78
    A 1.175,00 2.350,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN
    A partir de 1o de julho de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 3.335,00 3.665,00 3.995,00 4.335,00
    II 3.008,00 3.338,00 3.668,00 4.008,00
    I 2.978,00 3.308,00 3.638,00 3.978,00
    C VI 2.920,00 3.250,00 3.580,00 3.920,00
    V 2.891,00 3.221,00 3.551,00 3.891,00
    IV 2.862,00 3.192,00 3.522,00 3.862,00
    III 2.834,00 3.164,00 3.494,00 3.834,00
    II 2.806,00 3.136,00 3.466,00 3.806,00
    I 2.778,00 3.108,00 3.438,00 3.778,00
    B VI 2.724,00 3.054,00 3.384,00 3.724,00
    V 2.684,00 3.014,00 3.344,00 3.684,00
    IV 2.644,00 2.974,00 3.304,00 3.644,00
    III 2.605,00 2.935,00 3.265,00 3.605,00
    II 2.567,00 2.897,00 3.227,00 3.567,00
    I 2.529,00 2.859,00 3.189,00 3.529,00
    V 2.455,00 2.785,00 3.115,00 3.455,00
    A IV 2.440,00 2.770,00 3.100,00 3.440,00
    III 2.383,00 2.713,00 3.043,00 3.383,00
    II 2.348,00 2.678,00 3.008,00 3.348,00
    I 2.313,00 2.643,00 2.973,00 3.313,00

    Redação original:

    Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN
    Médico ESPECIAL III 33,35
    II 30,08
    I 29,78
    C VI 29,20
    V 28,91
    IV 28,62
    III 28,34
    II 28,06
    I 27,78
    B VI 27,24
    V 26,84
    IV 26,44
    III 26,05
    II 25,67
    I 25,29
    A V 24,55
    IV 24,40
    III 23,83
    II 23,48
    I 23,13


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 3.835,00 4.064,00 4.278,00
    II 3.508,00 3.717,00 3.913,00
    I 3.478,00 3.686,00 3.880,00
    C VI 3.420,00 3.624,00 3.815,00
    V 3.391,00 3.594,00 3.783,00
    IV 3.362,00 3.563,00 3.751,00
    III 3.334,00 3.533,00 3.719,00
    II 3.306,00 3.503,00 3.687,00
    I 3.278,00 3.474,00 3.657,00
    B VI 3.224,00 3.417,00 3.597,00
    V 3.184,00 3.374,00 3.552,00
    IV 3.144,00 3.332,00 3.507,00
    III 3.105,00 3.290,00 3.463,00
    II 3.067,00 3.250,00 3.421,00
    I 3.029,00 3.210,00 3.379,00
    A V 2.955,00 3.131,00 3.296,00
    IV 2.940,00 3.116,00 3.280,00
    III 2.883,00 3.055,00 3.216,00
    II 2.848,00 3.018,00 3.177,00
    I 2.813,00 2.981,00 3.138,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN
    A partir de 1o de julho de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 3.335,00 3.500,00 3.665,00 3.835,00
    II 3.008,00 3.173,00 3.338,00 3.508,00
    I 2.978,00 3.143,00 3.308,00 3.478,00
    C VI 2.920,00 3.085,00 3.250,00 3.420,00
    V 2.891,00 3.056,00 3.221,00 3.391,00
    IV 2.862,00 3.027,00 3.192,00 3.362,00
    III 2.834,00 2.999,00 3.164,00 3.334,00
    II 2.806,00 2.971,00 3.136,00 3.306,00
    I 2.778,00 2.943,00 3.108,00 3.278,00
    B VI 2.724,00 2.889,00 3.054,00 3.224,00
    V 2.684,00 2.849,00 3.014,00 3.184,00
    IV 2.644,00 2.809,00 2.974,00 3.144,00
    III 2.605,00 2.770,00 2.935,00 3.105,00
    II 2.567,00 2.732,00 2.897,00 3.067,00
    I 2.529,00 2.694,00 2.859,00 3.029,00
    A V 2.455,00 2.620,00 2.785,00 2.955,00
    IV 2.440,00 2.605,00 2.770,00 2.940,00
    III 2.383,00 2.548,00 2.713,00 2.883,00
    II 2.348,00 2.513,00 2.678,00 2.848,00
    I 2.313,00 2.478,00 2.643,00 2.813,00

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN
    Médico ESPECIAL III 33,35
    II 30,08
    I 29,78
    C VI 29,20
    V 28,91
    IV 28,62
    III 28,34
    II 28,06
    I 27,78
    B VI 27,24
    V 26,84
    IV 26,44
    III 26,05
    II 25,67
    I 25,29
    A V 24,55
    IV 24,40
    III 23,83
    II 23,48
    I 23,13


  • Art. 2.2

    Redação original:
    Art. 2º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condição.

  • Art. 2.5

    Redação original:
    § 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

  • Art. 39.33

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

  • Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 7.333,09 1
    P32 7.611,74 2 1
    P33 7.900,99 3 2 1
    P34 8.201,23 4 3 2 1
    P35 8.512,87 5 4 3 2
    P36 8.836,36 6 5 4 3
    P37 9.172,14 7 6 5 4
    P38 9.520,69 8 7 6 5
    P39 9.882,47 9 8 7 6
    P40 10.258,01 10 9 8 7
    P41 10.647,81 11 10 9 8
    P42 11.052,43 12 11 10 9
    P43 11.472,42 13 12 11 10
    P44 11.908,37 14 13 12 11
    P45 12.360,89 15 14 13 12
    P46 12.830,60 16 15 14 13
    P47 13.318,17 16 15 14
    P48 13.824,26 16 15
    P49 14.349,58 16

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Redação original:
    Tabela II - efeitos a partir de 1o de março de 2013:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.277,41 1
    P32 6.503,39 2 1
    P33 6.737,51 3 2 1
    P34 6.980,07 4 3 2 1
    P35 7.231,35 5 4 3 2
    P36 7.491,68 6 5 4 3
    P37 7.761,38 7 6 5 4
    P38 8.040,79 8 7 6 5
    P39 8.330,25 9 8 7 6
    P40 8.630,14 10 9 8 7
    P41 8.940,83 11 10 9 8
    P42 9.262,70 12 11 10 9
    P43 9.596,16 13 12 11 10
    P44 9.941,62 14 13 12 11
    P45 10.299,52 15 14 13 12
    P46 10.670,30 16 15 14 13
    P47 11.054,43 16 15 14
    P48 11.452,39 16 15
    P49 11.864,67 16

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 7.736,42 1
    P32 8.030,41 2 1
    P33 8.335,56 3 2 1
    P34 8.652,31 4 3 2 1
    P35 8.981,10 5 4 3 2
    P36 9.322,38 6 5 4 3
    P37 9.676,63 7 6 5 4
    P38 10.044,35 8 7 6 5
    P39 10.426,03 9 8 7 6
    P40 10.822,22 10 9 8 7
    P41 11.233,47 11 10 9 8
    P42 11.660,34 12 11 10 9
    P43 12.103,43 13 12 11 10
    P44 12.563,36 14 13 12 11
    P45 13.040,77 15 14 13 12
    P46 13.536,32 16 15 14 13
    P47 14.050,70 16 15 14
    P48 14.584,62 16 15
    P49 15.138,84 16

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Redação original:
    Tabela III - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.461,75 1
    P32 6.700,84 2 1
    P33 6.948,77 3 2 1
    P34 7.205,87 4 3 2 1
    P35 7.472,49 5 4 3 2
    P36 7.748,97 6 5 4 3
    P37 8.035,68 7 6 5 4
    P38 8.333,00 8 7 6 5
    P39 8.641,32 9 8 7 6
    P40 8.961,05 10 9 8 7
    P41 9.292,61 11 10 9 8
    P42 9.636,44 12 11 10 9
    P43 9.992,99 13 12 11 10
    P44 10.362,73 14 13 12 11
    P45 10.746,15 15 14 13 12
    P46 11.143,76 16 15 14 13
    P47 11.556,08 16 15 14
    P48 11.983,65 16 15
    P49 12.427,05 16

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 8.361,33 1
    P32 8.687,42 2 1
    P33 9.026,23 3 2 1
    P34 9.378,25 4 3 2 1
    P35 9.744,01 5 4 3 2
    P36 10.124,02 6 5 4 3
    P37 10.518,86 7 6 5 4
    P38 10.929,09 8 7 6 5
    P39 11.355,33 9 8 7 6
    P40 11.798,19 10 9 8 7
    P41 12.258,32 11 10 9 8
    P42 12.736,39 12 11 10 9
    P43 13.233,11 13 12 11 10
    P44 13.749,20 14 13 12 11
    P45 14.285,42 15 14 13 12
    P46 14.842,55 16 15 14 13
    P47 15.421,41 16 15 14
    P48 16.022,85 16 15
    P49 16.647,74 16

    Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela IV -

    Redação original:
    Tabela IV - efeitos a partir de 1o de março de 2014:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.784,84 1
    P32 7.035,88 2 1
    P33 7.296,21 3 2 1
    P34 7.566,17 4 3 2 1
    P35 7.846,11 5 4 3 2
    P36 8.136,42 6 5 4 3
    P37 8.437,47 7 6 5 4
    P38 8.749,65 8 7 6 5
    P39 9.073,39 9 8 7 6
    P40 9.409,11 10 9 8 7
    P41 9.757,24 11 10 9 8
    P42 10.118,26 12 11 10 9
    P43 10.492,64 13 12 11 10
    P44 10.880,86 14 13 12 11
    P45 11.283,46 15 14 13 12
    P46 11.700,94 16 15 14 13
    P47 12.133,88 16 15 14
    P48 12.582,83 16 15
    P49 13.048,40 16

    Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela V -

    Redação original:

    Tabela V - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.983,89 1
    P32 7.249,28 2 1
    P33 7.524,75 3 2 1
    P34 7.810,69 4 3 2 1
    P35 8.107,50 5 4 3 2
    P36 8.415,58 6 5 4 3
    P37 8.735,38 7 6 5 4
    P38 9.067,32 8 7 6 5
    P39 9.411,88 9 8 7 6
    P40 9.769,53 10 9 8 7
    P41 10.140,77 11 10 9 8
    P42 10.526,12 12 11 10 9
    P43 10.926,11 13 12 11 10
    P44 11.341,31 14 13 12 11
    P45 11.772,28 15 14 13 12
    P46 12.219,62 16 15 14 13
    P47 12.683,97 16 15 14
    P48 13.165,96 16 15
    P49 13.666,27 16

    Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela VI -

    Redação original:
    Tabela VI - efeitos a partir de 1o de março de 2015:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 7.333,09 1
    P32 7.611,74 2 1
    P33 7.900,99 3 2 1
    P34 8.201,23 4 3 2 1
    P35 8.512,87 5 4 3 2
    P36 8.836,36 6 5 4 3
    P37 9.172,14 7 6 5 4
    P38 9.520,69 8 7 6 5
    P39 9.882,47 9 8 7 6
    P40 10.258,01 10 9 8 7
    P41 10.647,81 11 10 9 8
    P42 11.052,43 12 11 10 9
    P43 11.472,42 13 12 11 10
    P44 11.908,37 14 13 12 11
    P45 12.360,89 15 14 13 12
    P46 12.830,60 16 15 14 13
    P47 13.318,17 16 15 14
    P48 13.824,26 16 15
    P49 14.349,58 16


    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    Tabela I - efeitos a partir de 1º de julho de 2012:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 5.978,66 1
    P32 6.193,90 2 1
    P33 6.416,88 3 2 1
    P34 6.647,88 4 3 2 1
    P35 6.887,20 5 4 3 2
    P36 7.135,14 6 5 4 3
    P37 7.392,00 7 6 5 4
    P38 7.658,12 8 7 6 5
    P39 7.933,82 9 8 7 6
    P40 8.219,44 10 9 8 7
    P41 8.515,34 11 10 9 8
    P42 8.821,90 12 11 10 9
    P43 9.139,48 13 12 11 10
    P44 9.468,50 14 13 12 11
    P45 9.809,36 15 14 13 12
    P46 10.162,50 16 15 14 13
    P47 10.528,36 16 15 14
    P48 10.907,38 16 15
    P49 11.300,00 16

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico
    Médico Veterinário
    Médico-Área
    P31 5.978,66 1
    P32 6.193,90 2 1
    P33 6.416,88 3 2 1
    P34 6.647,88 4 3 2 1
    P35 6.887,20 5 4 3 2
    P36 7.135,14 6 5 4 3
    P37 7.392,00 7 6 5 4
    P38 7.658,12 8 7 6 5
    P39 7.933,82 9 8 7 6
    P40 8.219,44 10 9 8 7
    P41 8.515,34 11 10 9 8
    P42 8.821,90 12 11 10 9
    P43 9.139,48 13 12 11 10
    P44 9.468,50 14 13 12 11
    P45 9.809,36 15 14 13 12
    P46 10.162,50 16 15 14 13
    P47 10.528,36 16 15 14
    P48 10.907,38 16 15
    P49 11.300,00 16


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 3.666,54 1
    P32 3.805,87 2 1
    P33 3.950,49 3 2 1
    P34 4.100,61 4 3 2 1
    P35 4.256,44 5 4 3 2
    P36 4.418,18 6 5 4 3
    P37 4.586,07 7 6 5 4
    P38 4.760,34 8 7 6 5
    P39 4.941,24 9 8 7 6
    P40 5.129,00 10 9 8 7
    P41 5.323,91 11 10 9 8
    P42 5.526,21 12 11 10 9
    P43 5.736,21 13 12 11 10
    P44 5.954,19 14 13 12 11
    P45 6.180,44 15 14 13 12
    P46 6.415,30 16 15 14 13
    P47 6.659,08 16 15 14
    P48 6.912,13 16 15
    P49 7.174,79 16

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 3.868,21 1
    P32 4.015,20 2 1
    P33 4.167,78 3 2 1
    P34 4.326,16 4 3 2 1
    P35 4.490,55 5 4 3 2
    P36 4.661,19 6 5 4 3
    P37 4.838,32 7 6 5 4
    P38 5.022,17 8 7 6 5
    P39 5.213,02 9 8 7 6
    P40 5.411,11 10 9 8 7
    P41 5.616,73 11 10 9 8
    P42 5.830,17 12 11 10 9
    P43 6.051,72 13 12 11 10
    P44 6.281,68 14 13 12 11
    P45 6.520,38 15 14 13 12
    P46 6.768,16 16 15 14 13
    P47 7.025,35 16 15 14
    P48 7.292,31 16 15
    P49 7.569,42 16

    Redação original:
    Tabela II - efeitos a partir de 1º de março de 2013:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário
    Médico-Área

    P31 4.180,66 1
    P32 4.343,71 2 1
    P33 4.513,12 3 2 1
    P34 4.689,13 4 3 2 1
    P35 4.872,00 5 4 3 2
    P36 5.062,01 6 5 4 3
    P37 5.259,43 7 6 5 4
    P38 5.464,55 8 7 6 5
    P39 5.677,66 9 8 7 6
    P40 5.899,09 10 9 8 7
    P41 6.129,16 11 10 9 8
    P42 6.368,20 12 11 10 9
    P43 6.616,56 13 12 11 10
    P44 6.874,60 14 13 12 11
    P45 7.142,71 15 14 13 12
    P46 7.421,28 16 15 14 13
    P47 7.710,71 16 15 14
    P48 8.011,42 16 15
    P49 8.323,87 16

    Redação original:
    Tabela III - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:

    Tabela IV - efeitos a partir de 1° de março de 2014:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 3.392,42 1
    P32 3.517,94 2 1
    P33 3.648,10 3 2 1
    P34 3.783,08 4 3 2 1
    P35 3.923,06 5 4 3 2
    P36 4.068,21 6 5 4 3
    P37 4.218,73 7 6 5 4
    P38 4.374,83 8 7 6 5
    P39 4.536,70 9 8 7 6
    P40 4.704,55 10 9 8 7
    P41 4.878,62 11 10 9 8
    P42 5.059,13 12 11 10 9
    P43 5.246,32 13 12 11 10
    P44 5.440,43 14 13 12 11
    P45 5.641,73 15 14 13 12
    P46 5.850,47 16 15 14 13
    P47 6.066,94 16 15 14
    P48 6.291,42 16 15
    P49 6.524,20 16

    Tabela V - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 3.491,95 1
    P32 3.624,64 2 1
    P33 3.762,38 3 2 1
    P34 3.905,35 4 3 2 1
    P35 4.053,75 5 4 3 2
    P36 4.207,79 6 5 4 3
    P37 4.367,69 7 6 5 4
    P38 4.533,66 8 7 6 5
    P39 4.705,94 9 8 7 6
    P40 4.884,76 10 9 8 7
    P41 5.070,39 11 10 9 8
    P42 5.263,06 12 11 10 9
    P43 5.463,06 13 12 11 10
    P44 5.670,65 14 13 12 11
    P45 5.886,14 15 14 13 12
    P46 6.109,81 16 15 14 13
    P47 6.341,98 16 15 14
    P48 6.582,98 16 15
    P49 6.833,13 16


    Tabela VI - efeitos a partir de 1º de março de 2015:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 3.666,54 1
    P32 3.805,87 2 1
    P33 3.950,49 3 2 1
    P34 4.100,61 4 3 2 1
    P35 4.256,44 5 4 3 2
    P36 4.418,18 6 5 4 3
    P37 4.586,07 7 6 5 4
    P38 4.760,34 8 7 6 5
    P39 4.941,24 9 8 7 6
    P40 5.129,00 10 9 8 7
    P41 5.323,91 11 10 9 8
    P42 5.526,21 12 11 10 9
    P43 5.736,21 13 12 11 10
    P44 5.954,19 14 13 12 11
    P45 6.180,44 15 14 13 12
    P46 6.415,30 16 15 14 13
    P47 6.659,08 16 15 14
    P48 6.912,13 16 15
    P49 7.174,79 16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    Tabela I - efeitos a partir de 1º de julho de 2012:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 2.989,33 1
    P32 3.096,95 2 1
    P33 3.208,44 3 2 1
    P34 3.323,94 4 3 2 1
    P35 3.443,60 5 4 3 2
    P36 3.567,57 6 5 4 3
    P37 3.696,00 7 6 5 4
    P38 3.829,06 8 7 6 5
    P39 3.966,91 9 8 7 6
    P40 4.109,72 10 9 8 7
    P41 4.257,67 11 10 9 8
    P42 4.410,95 12 11 10 9
    P43 4.569,74 13 12 11 10
    P44 4.734,25 14 13 12 11
    P45 4.904,68 15 14 13 12
    P46 5.081,25 16 15 14 13
    P47 5.264,18 16 15 14
    P48 5.453,69 16 15
    P49 5.650,00 16

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico
    Médico Veterinário
    Médico-Área
    P31 2.989,33 1
    P32 3.096,95 2 1
    P33 3.208,44 3 2 1
    P34 3.323,94 4 3 2 1
    P35 3.443,60 5 4 3 2
    P36 3.567,57 6 5 4 3
    P37 3.696,00 7 6 5 4
    P38 3.829,06 8 7 6 5
    P39 3.966,91 9 8 7 6
    P40 4.109,72 10 9 8 7
    P41 4.257,67 11 10 9 8
    P42 4.410,95 12 11 10 9
    P43 4.569,74 13 12 11 10
    P44 4.734,25 14 13 12 11
    P45 4.904,68 15 14 13 12
    P46 5.081,25 16 15 14 13
    P47 5.264,18 16 15 14
    P48 5.453,69 16 15
    P49 5.650,00 16


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 6.767,40 7.171,53 7.549,03
    II 6.602,35 6.996,62 7.364,92
    I 6.441,32 6.825,98 7.185,29
    C IV 6.193,59 6.563,45 6.908,95
    III 6.042,52 6.403,36 6.740,43
    II 5.895,13 6.247,17 6.576,02
    I 5.751,35 6.094,80 6.415,63
    B IV 5.530,15 5.860,39 6.168,88
    III 5.395,27 5.717,46 6.018,42
    II 5.263,67 5.578,00 5.871,62
    I 5.135,29 5.441,95 5.728,42
    A V 4.937,78 5.232,65 5.508,09
    IV 4.817,34 5.105,02 5.373,74
    III 4.699,84 4.980,50 5.242,67
    II 4.585,21 4.859,02 5.114,80
    I 4.473,38 4.740,52 4.990,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 5.845,94 6.144,08 6.451,29 6.767,40
    II 5.703,36 5.994,23 6.293,94 6.602,35
    I 5.564,26 5.848,04 6.140,44 6.441,32
    C IV 5.350,26 5.623,12 5.904,28 6.193,59
    III 5.219,76 5.485,97 5.760,27 6.042,52
    II 5.092,44 5.352,15 5.619,76 5.895,13
    I 4.968,24 5.221,62 5.482,70 5.751,35
    B IV 4.777,16 5.020,80 5.271,83 5.530,15
    III 4.660,64 4.898,33 5.143,25 5.395,27
    II 4.546,96 4.778,85 5.017,80 5.263,67
    I 4.436,06 4.662,30 4.895,41 5.135,29
    A V 4.265,44 4.482,98 4.707,13 4.937,78
    IV 4.161,40 4.373,63 4.592,31 4.817,34
    III 4.059,90 4.266,95 4.480,30 4.699,84
    II 3.960,88 4.162,88 4.371,03 4.585,21
    I 3.864,28 4.061,36 4.264,43 4.473,38

    Redação original:
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 5.845,94
    II 5.703,36
    I 5.564,26
    C IV 5.350,26
    III 5.219,76
    II 5.092,44
    I 4.968,24
    B IV 4.777,16
    III 4.660,64
    II 4.546,96
    I 4.436,06
    A V 4.265,44
    IV 4.161,40
    III 4.059,90
    II 3.960,88
    I 3.864,28


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 3.383,70 3.585,76 3.774,52
    II 3.301,17 3.498,31 3.682,45
    I 3.220,66 3.412,99 3.592,65
    C IV 3.096,79 3.281,72 3.454,47
    III 3.021,26 3.201,68 3.370,22
    II 2.947,57 3.123,59 3.288,01
    I 2.875,68 3.047,41 3.207,82
    B IV 2.765,08 2.930,20 3.084,45
    III 2.697,63 2.858,72 3.009,21
    II 2.631,83 2.788,99 2.935,81
    I 2.567,64 2.720,97 2.864,20
    A V 2.468,89 2.616,32 2.754,05
    IV 2.408,67 2.552,51 2.686,87
    III 2.349,92 2.490,25 2.621,34
    II 2.292,60 2.429,51 2.557,40
    I 2.236,69 2.370,26 2.495,03

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 2.922,97 3.072,04 3.225,64 3.383,70
    II 2.851,68 2.997,12 3.146,97 3.301,17
    I 2.782,13 2.924,02 3.070,22 3.220,66
    C IV 2.675,13 2.811,56 2.952,14 3.096,79
    III 2.609,88 2.742,98 2.880,13 3.021,26
    II 2.546,22 2.676,08 2.809,88 2.947,57
    I 2.484,12 2.610,81 2.741,35 2.875,68
    B IV 2.388,58 2.510,40 2.635,92 2.765,08
    III 2.330,32 2.449,17 2.571,62 2.697,63
    II 2.273,48 2.389,43 2.508,90 2.631,83
    I 2.218,03 2.331,15 2.447,71 2.567,64
    A V 2.132,72 2.241,49 2.353,56 2.468,89
    IV 2.080,70 2.186,82 2.296,16 2.408,67
    III 2.029,95 2.133,48 2.240,15 2.349,92
    II 1.980,44 2.081,44 2.185,51 2.292,60
    I 1.932,14 2.030,68 2.132,21 2.236,69

    Redação original:
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horass emanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 2.922,97
    II 2.851,68
    I 2.782,13
    C IV 2.675,13
    III 2.609,88
    II 2.546,22
    I 2.484,12
    B IV 2.388,58
    III 2.330,32
    II 2.273,48
    A I 2.218,03
    V 2.132,72
    IV 2.080,70
    III 2.029,95
    II 1.980,44
    I 1.932,14


    Redação original:

    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do width=/font2Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 35,72
    II 34,68
    I 33,67
    C IV 32,38
    III 31,44
    II 30,52
    I 29,63
    B IV 28,49
    III 27,66
    II 26,85
    I 26,07
    A V 25,07
    IV 24,34
    III 23,63
    II 22,94
    I 22,27


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1° da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 3.845,28 4.074,18 4.288,55
    II 3.802,02 4.028,35 4.240,30
    I 3.759,34 3.983,13 4.192,70
    C VI 3.691,78 3.911,55 4.117,35
    V 3.650,50 3.867,81 4.071,32
    IV 3.609,78 3.824,66 4.025,90
    III 3.569,58 3.782,07 3.981,07
    II 3.529,90 3.740,03 3.936,81
    I 3.490,70 3.698,50 3.893,09
    B VI 3.428,72 3.632,83 3.823,97
    V 3.390,80 3.592,65 3.781,68
    IV 3.353,42 3.553,04 3.739,99
    III 3.316,50 3.513,93 3.698,81
    II 3.280,04 3.475,29 3.658,15
    I 3.244,06 3.437,17 3.618,02
    A V 3.187,12 3.376,84 3.554,52
    IV 3.152,34 3.339,99 3.515,73
    III 3.118,02 3.303,63 3.477,45
    II 3.084,12 3.267,71 3.439,65
    I 3.050,62 3.232,22 3.402,28

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 5.845,94 6.144,08 6.451,29 6.767,40
    II 5.703,36 5.994,23 6.293,94 6.602,35
    I 5.564,26 5.848,04 6.140,44 6.441,32
    C IV 5.350,26 5.623,12 5.904,28 6.193,59
    III 5.219,76 5.485,97 5.760,27 6.042,52
    II 5.092,44 5.352,15 5.619,76 5.895,13
    I 4.968,24 5.221,62 5.482,70 5.751,35
    B IV 4.777,16 5.020,80 5.271,83 5.530,15
    III 4.660,64 4.898,33 5.143,25 5.395,27
    II 4.546,96 4.778,85 5.017,80 5.263,67
    I 4.436,06 4.662,30 4.895,41 5.135,29
    A V 4.265,44 4.482,98 4.707,13 4.937,78
    IV 4.161,40 4.373,63 4.592,31 4.817,34
    III 4.059,90 4.266,95 4.480,30 4.699,84
    II 3.960,88 4.162,88 4.371,03 4.585,21
    I 3.864,28 4.061,36 4.264,43 4.473,38

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 3.845,28
    II 3.802,02
    I 3.759,34
    C VI 3.691,78
    V 3.650,50
    IV 3.609,78
    III 3.569,58
    II 3.529,90
    I 3.490,70
    B VI 3.428,72
    V 3.390,80
    IV 3.353,42
    III 3.316,50
    II 3.280,04
    I 3.244,06
    A V 3.187,12
    IV 3.152,34
    III 3.118,02
    II 3.084,12
    I 3.050,62


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1° da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 1.922,64 2.037,09 2.144,27
    II 1.901,01 2.014,17 2.120,15
    I 1.879,67 1.991,56 2.096,35
    C VI 1.845,89 1.955,77 2.058,68
    V 1.825,25 1.933,90 2.035,66
    IV 1.804,89 1.912,33 2.012,95
    III 1.784,79 1.891,04 1.990,53
    II 1.764,95 1.870,01 1.968,41
    I 1.745,35 1.849,25 1.946,55
    B VI 1.714,36 1.816,41 1.911,98
    V 1.695,40 1.796,32 1.890,84
    IV 1.676,71 1.776,52 1.869,99
    III 1.658,25 1.756,96 1.849,41
    II 1.640,02 1.737,65 1.829,08
    I 1.622,03 1.718,59 1.809,01
    A V 1.593,56 1.688,42 1.777,26
    IV 1.576,17 1.670,00 1.757,86
    III 1.559,01 1.651,82 1.738,73
    II 1.542,06 1.633,86 1.719,82
    I 1.525,31 1.616,11 1.701,14

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 2.922,97 3.072,04 3.225,64 3.383,70
    II 2.851,68 2.997,12 3.146,97 3.301,17
    I 2.782,13 2.924,02 3.070,22 3.220,66
    C IV 2.675,13 2.811,56 2.952,14 3.096,79
    III 2.609,88 2.742,98 2.880,13 3.021,26
    II 2.546,22 2.676,08 2.809,88 2.947,57
    I 2.484,12 2.610,81 2.741,35 2.875,68
    B IV 2.388,58 2.510,40 2.635,92 2.765,08
    III 2.330,32 2.449,17 2.571,62 2.697,63
    II 2.273,48 2.389,43 2.508,90 2.631,83
    I 2.218,03 2.331,15 2.447,71 2.567,64
    A V 2.132,72 2.241,49 2.353,56 2.468,89
    IV 2.080,70 2.186,82 2.296,16 2.408,67
    III 2.029,95 2.133,48 2.240,15 2.349,92
    II 1.980,44 2.081,44 2.185,51 2.292,60
    I 1.932,14 2.030,68 2.132,21 2.236,69

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 1.922,64
    II 1.901,01
    I 1.879,67
    C VI 1.845,89
    V 1.825,25
    IV 1.804,89
    III 1.784,79
    II 1.764,95
    I 1.745,35
    B VI 1.714,36
    V 1.695,40
    IV 1.676,71
    III 1.658,25
    II 1.640,02
    I 1.622,03
    A V 1.593,56
    IV 1.576,17
    III 1.559,01
    II 1.542,06
    I 1.525,31


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 41,35 43,82 46,13
    II 40,15 42,55 44,79
    I 38,98 41,31 43,48
    C IV 37,48 39,72 41,81
    III 36,40 38,57 40,60
    II 35,33 37,44 39,41
    I 34,30 36,35 38,26
    B IV 32,98 34,95 36,79
    III 32,02 33,93 35,72
    II 31,08 32,94 34,67
    I 30,18 31,98 33,66
    A V 29,02 30,75 32,37
    IV 28,18 29,86 31,43
    III 27,35 28,98 30,51
    II 26,56 28,15 29,63
    I 25,78 27,32 28,76

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
    II 34,68 36,45 38,27 40,15
    I 33,67 35,39 37,16 38,98
    C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
    III 31,44 33,04 34,70 36,40
    II 30,52 32,08 33,68 35,33
    I 29,63 31,14 32,70 34,30
    B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
    III 27,66 29,07 30,52 32,02
    II 26,85 28,22 29,63 31,08
    I 26,07 27,40 28,77 30,18
    A V 25,07 26,35 27,67 29,02
    IV 24,34 25,58 26,86 28,18
    III 23,63 24,84 26,08 27,35
    II 22,94 24,11 25,32 26,56
    I 22,27 23,41 24,58 25,78

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do width=/font2Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 35,72
    II 34,68
    I 33,67
    C IV 32,38
    III 31,44
    II 30,52
    I 29,63
    B IV 28,49
    III 27,66
    II 26,85
    I 26,07
    A V 25,07
    IV 24,34
    III 23,63
    II 22,94
    I 22,27


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 41,35 43,82 46,13
    II 40,15 42,55 44,79
    I 38,98 41,31 43,48
    C IV 37,48 39,72 41,81
    III 36,40 38,57 40,60
    II 35,33 37,44 39,41
    I 34,30 36,35 38,26
    B IV 32,98 34,95 36,79
    III 32,02 33,93 35,72
    II 31,08 32,94 34,67
    I 30,18 31,98 33,66
    A V 29,02 30,75 32,37
    IV 28,18 29,86 31,43
    III 27,35 28,98 30,51
    II 26,56 28,15 29,63
    I 25,78 27,32 28,76

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 35,72 37,54 39,42 41,35
    II 34,68 36,45 38,27 40,15
    I 33,67 35,39 37,16 38,98
    C IV 32,38 34,03 35,73 37,48
    III 31,44 33,04 34,70 36,40
    II 30,52 32,08 33,68 35,33
    I 29,63 31,14 32,70 34,30
    B IV 28,49 29,94 31,44 32,98
    III 27,66 29,07 30,52 32,02
    II 26,85 28,22 29,63 31,08
    I 26,07 27,40 28,77 30,18
    A V 25,07 26,35 27,67 29,02
    IV 24,34 25,58 26,86 28,18
    III 23,63 24,84 26,08 27,35
    II 22,94 24,11 25,32 26,56
    I 22,27 23,41 24,58 25,78

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 35,72
    II 34,68
    I 33,67
    C IV 32,38
    III 31,44
    II 30,52
    I 29,63
    B IV 28,49
    I II 27,66
    II 26,85
    I 26,07
    A V 25,07
    IV 24,34
    III 23,63
    II 22,94
    I 22,27


    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de maio de de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40
    II 77,31 87,25 93,04 98,91
    I 76,17 85,97 91,68 97,46
    C VI 74,31 83,87 89,44 95,08
    V 73,21 82,63 88,12 93,68
    IV 72,13 81,41 86,82 92,30
    III 71,06 80,20 85,52 90,91
    II 70,01 79,02 84,27 89,59
    I 68,98 77,85 83,02 88,26
    B VI 67,30 75,96 81,00 86,11
    V 66,31 74,84 79,81 84,84
    IV 65,33 73,73 78,63 83,59
    III 64,36 72,64 77,46 82,35
    II 63,41 71,57 76,32 81,13
    I 62,47 70,51 75,19 79,93
    A V 60,95 68,79 73,36 77,99
    IV 60,05 67,77 72,27 76,83
    III 59,16 66,77 71,20 75,69
    II 58,29 65,79 70,16 74,59
    I 57,43 64,82 69,12 73,48

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 53,88 69,62 78,47
    II 52,48 68,35 77,31
    I 51,12 67,11 76,17
    C VI 49,42 65,29 74,31
    V 48,13 64,10 73,21
    IV 46,88 62,94 72,13
    III 45,66 61,79 71,06
    II 44,48 60,67 70,01
    I 43,32 59,57 68,98
    B VI 41,88 57,96 67,30
    V 40,80 56,91 66,31
    IV 39,73 55,88 65,33
    III 38,70 54,86 64,36
    II 37,70 53,87 63,41
    I 36,71 52,89 62,47
    A V 35,50 51,46 60,95
    IV 34,58 50,54 60,05
    III 33,68 49,62 59,16
    II 32,80 48,73 58,29
    I 31,95 47,85 57,43

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    Redação original:

    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 53,88
    II 52,48
    I 51,12
    C VI 49,42
    V 48,13
    IV 46,88
    III 45,66
    II 44,48
    I 43,32
    B VI 41,88
    V 40,80
    IV 39,73
    III 38,70
    II 37,70
    I 36,71
    A V 35,50
    IV 34,58
    III 33,68
    II 32,80
    I 31,95


    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A partir de 1o de janeiro de2015 A partir de 1o demaio de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40
    II 77,31 87,25 93,04 98,91
    I 76,17 85,97 91,68 97,46
    C VI 74,31 83,87 89,44 95,08
    V 73,21 82,63 88,12 93,68
    IV 72,13 81,41 86,82 92,30
    III 71,06 80,20 85,52 90,91
    II 70,01 79,02 84,27 89,59
    I 68,98 77,85 83,02 88,26
    B VI 67,30 75,96 81,00 86,11
    V 66,31 74,84 79,81 84,84
    IV 65,33 73,73 78,63 83,59
    III 64,36 72,64 77,46 82,35
    II 63,41 71,57 76,32 81,13
    I 62,47 70,51 75,19 79,93
    A V 60,95 68,79 73,36 77,99
    IV 60,05 67,77 72,27 76,83
    III 59,16 66,77 71,20 75,69
    II 58,29 65,79 70,16 74,59
    I 57,43 64,82 69,12 73,48

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 53,88 69,62 78,47
    II 52,48 68,35 77,31
    I 51,12 67,11 76,17
    C VI 49,42 65,29 74,31
    V 48,13 64,10 73,21
    IV 46,88 62,94 72,13
    III 45,66 61,79 71,06
    II 44,48 60,67 70,01
    I 43,32 59,57 68,98
    B VI 41,88 57,96 67,30
    V 40,80 56,91 66,31
    IV 39,73 55,88 65,33
    III 38,70 54,86 64,36
    II 37,70 53,87 63,41
    I 36,71 52,89 62,47
    A V 35,50 51,46 60,95
    IV 34,58 50,54 60,05
    III 33,68 49,62 59,16
    II 32,80 48,73 58,29
    I 31,95 47,85 57,43

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 53,88
    II 52,48
    I 51,12
    C VI 49,42
    V 48,13
    IV 46,88
    III 45,66
    II 44,48
    I 43,32
    B VI 41,88
    V 40,80
    IV 39,73
    III 38,70
    II 37,70
    I 36,71
    A V 35,50
    IV 34,58
    III 33,68
    II 32,80
    I 31,95


  • Anexo 0.1001

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO XLVI

    VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

    Redação original

    ANEXO XLVI
    VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS

    BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

  • Anexo 0.1002

    Redação original:
    d) A partir de 1º de janeiro de 2015 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 3.327,90 6.655,80
    C 3.013,69 6.027,38
    B 2.734,39 5.468,78
    A 1.675,00 3.350,00
  • Anexo 0.1005

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) A partir de 1° de agosto de 2016

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 3.526,63 7.053,26
    C 3.193,66 6.387,32
    B 2.897,68 5.795,36
    A 1.775,03 3.550,05

    Redação original:
    b) A partir de 1 de janeiro de 2013(Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 2.992,90 5.985,80
    C 2.678,69 5.357,38
    B 2.399,39 4.798,78
    A 1.340,00 2.680,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) A partir de 1° de janeiro de 2017

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 3.712,27 7.424,54
    C 3.361,77 6.723,54
    B 3.050,21 6.100,42
    A 1.868,46 3.736,92

    Redação original:
    c) A partir de 1º de janeiro de 2014 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
    20 HORAS 40 HORAS
    Superior Médico D 3.157,90 6.315,80
    C 2.843,69 5.687,38
    B 2.564,39 5.128,78
    A 1.505,00 3.010,00
  • Anexo 0.1014

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XLVII

    Redação original:
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

  • Anexo 0.1019
    .
  • Anexo 0.1021

    Redação original:
    Tabela III - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.461,75 1
    P32 6.700,84 2 1
    P33 6.948,77 3 2 1
    P34 7.205,87 4 3 2 1
    P35 7.472,49 5 4 3 2
    P36 7.748,97 6 5 4 3
    P37 8.035,68 7 6 5 4
    P38 8.333,00 8 7 6 5
    P39 8.641,32 9 8 7 6
    P40 8.961,05 10 9 8 7
    P41 9.292,61 11 10 9 8
    P42 9.636,44 12 11 10 9
    P43 9.992,99 13 12 11 10
    P44 10.362,73 14 13 12 11
    P45 10.746,15 15 14 13 12
    P46 11.143,76 16 15 14 13
    P47 11.556,08 16 15 14
    P48 11.983,65 16 15
    P49 12.427,05 16

  • Anexo 0.1023

    Redação original:
    Tabela IV - efeitos a partir de 1o de março de 2014:

    CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$
    NÍVEL E
    R$ I II III IV
    Médico

    Médico Veterinário

    Médico-Área

    P31 6.784,84 1
    P32 7.035,88 2 1
    P33 7.296,21 3 2 1
    P34 7.566,17 4 3 2 1
    P35 7.846,11 5 4 3 2
    P36 8.136,42 6 5 4 3
    P37 8.437,47 7 6 5 4
    P38 8.749,65 8 7 6 5
    P39 9.073,39 9 8 7 6
    P40 9.409,11 10 9 8 7
    P41 9.757,24 11 10 9 8
    P42 10.118,26 12 11 10 9
    P43 10.492,64 13 12 11 10
    P44 10.880,86 14 13 12 11
    P45 11.283,46 15 14 13 12
    P46 11.700,94 16 15 14 13
    P47 12.133,88 16 15 14
    P48 12.582,83 16 15
    P49 13.048,40 16

  • Anexo 0.1024
    .
  • Anexo 0.1025
    .
  • Anexo 0.1033

    Redação original:
    Tabela II - efeitos a partir de 1o de março de 2013:

  • Anexo 0.1035

    Redação original:
    Tabela III - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014:

  • Anexo 0.1044

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

    Redação original:
    VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

  • Anexo 0.1045

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 5.224,00 5.535,96 5.827,37
    II 5.071,84 5.374,71 5.657,64
    I 4.924,12 5.218,17 5.492,86
    C VI 4.689,64 4.969,69 5.231,29
    V 4.553,04 4.824,93 5.078,92
    IV 4.420,42 4.684,39 4.930,98
    III 4.291,66 4.547,94 4.787,35
    II 4.166,66 4.415,48 4.647,91
    I 4.045,30 4.286,87 4.512,53
    B VI 3.927,48 4.162,02 4.381,10
    V 3.896,30 4.128,98 4.346,32
    IV 3.865,38 4.096,21 4.311,83
    III 3.834,70 4.063,70 4.277,61
    II 3.804,26 4.031,44 4.243,65
    I 3.774,06 3.999,44 4.209,96
    A V 3.736,70 3.959,84 4.168,29
    IV 3.707,04 3.928,41 4.135,20
    III 3.416,62 3.620,65 3.811,24
    II 3.148,96 3.337,01 3.512,66
    I 2.902,26 3.075,57 3.237,47

    Redação original:
    a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 5.224,00
    II 5.071,84
    I 4.924,12
    C VI 4.689,64
    V 4.553,04
    IV 4.420,42
    III 4.291,66
    II 4.166,66
    I 4.045,30
    B VI 3.927,48
    V 3.896,30
    IV 3.865,38
    III 3.834,70
    II 3.804,26
    I 3.774,06
    A V 3.736,70
    IV 3.707,04
    III 3.416,62
    II 3.148,96
    I 2.902,26

  • Anexo 0.1048

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 2.612,00 2.767,98 2.913,69
    II 2.535,92 2.687,36 2.828,82
    I 2.462,06 2.609,09 2.746,43
    C VI 2.344,82 2.484,85 2.615,65
    V 2.276,52 2.412,47 2.539,46
    IV 2.210,21 2.342,20 2.465,49
    III 2.145,83 2.273,97 2.393,67
    II 2.083,33 2.207,74 2.323,95
    I 2.022,65 2.143,44 2.256,27
    B VI 1.963,74 2.081,01 2.190,55
    V 1.948,15 2.064,49 2.173,16
    IV 1.932,69 2.048,10 2.155,92
    III 1.917,35 2.031,85 2.138,80
    II 1.902,13 2.015,72 2.121,83
    I 1.887,03 1.999,72 2.104,98
    A V 1.868,35 1.979,92 2.084,14
    IV 1.853,52 1.964,21 2.067,60
    III 1.708,31 1.810,33 1.905,62
    II 1.574,48 1.668,50 1.756,33
    I 1.451,13 1.537,79 1.618,74

    Redação original:
    b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 2.612,00
    II 2.535,92
    I 2.462,06
    C VI 2.344,82
    V 2.276,52
    IV 2.210,21
    III 2.145,83
    II 2.083,33
    I 2.022,65
    B VI 1.963,74
    V 1.948,15
    IV 1.932,69
    III 1.917,35
    II 1.902,13
    I 1.887,03
    A V 1.868,35
    IV 1.853,52
    III 1.708,31
    II 1.574,48
    I 1.451,13

  • Anexo 0.12

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Cargos de nível superior
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.330,00 1.409,00 1.483,00
    II 1.299,00 1.377,00 1.449,00
    I 1.269,00 1.345,00 1.416,00
    C VI 1.209,00 1.281,00 1.348,00
    V 1.181,00 1.252,00 1.318,00
    IV 1.154,00 1.223,00 1.287,00
    III 1.128,00 1.195,00 1.258,00
    II 1.102,00 1.168,00 1.229,00
    I 1.077,00 1.141,00 1.201,00
    B VI 1.026,00 1.087,00 1.144,00
    V 1.002,00 1.062,00 1.118,00
    IV 979,00 1.037,00 1.092,00
    III 957,00 1.014,00 1.067,00
    II 935,00 991,00 1.043,00
    I 914,00 969,00 1.020,00
    A V 870,00 922,00 971,00
    IV 850,00 901,00 948,00
    III 830,00 880,00 926,00
    II 811,00 859,00 904,00
    I 792,00 839,00 883,00

    Redação original:
    a) Cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    ESPECIAL III 1.330,00
    II 1.299,00
    I 1.269,00
    C VI 1.209,00
    V 1.181,00
    IV 1.154,00
    III 1.128,00
    II 1.102,00
    I 1.077,00
    B VI 1.026,00
    V 1.002,00
    IV 979,00
    III 957,00
    II 935,00
    I 914,00
    A V 870,00
    IV 850,00
    III 830,00
    II 811,00
    I 792,00

  • Anexo 0.15

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 783,00 830,00 874,00
    II 728,00 771,00 812,00
    I 677,00 717,00 755,00
    C VI 599,00 635,00 668,00
    V 557,00 590,00 621,00
    IV 518,00 549,00 578,00
    III 482,00 511,00 538,00
    II 448,00 475,00 500,00
    I 417,00 442,00 465,00
    B VI 369,00 391,00 412,00
    V 343,00 363,00 382,00
    IV 319,00 338,00 356,00
    III 297,00 315,00 332,00
    II 276,00 292,00 307,00
    I 257,00 272,00 286,00
    A V 227,00 241,00 254,00
    IV 211,00 224,00 236,00
    III 196,00 208,00 219,00
    II 182,00 193,00 203,00
    I 169,00 179,00 188,00

    Redação original:
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    ESPECIAL III 783,00
    II 728,00
    I 677,00
    C VI 599,00
    V 557,00
    IV 518,00
    III 482,00
    II 448,00
    I 417,00
    B VI 369,00
    V 343,00
    IV 319,00
    III 297,00
    II 276,00
    I 257,00
    A V 227,00
    IV 211,00
    III 196,00
    II 182,00
    I 169,00

  • Anexo 0.18

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 283,17 300,00 316,00
    II 274,92 291,00 306,00
    I 266,91 283,00 298,00

    Redação original:
    c) Cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC
    ESPECIAL III 283,17
    II 274,92
    I 266,91

  • Anexo 0.2

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016

    a) Cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.330,00 1.409,00 1.483,00
    II 1.299,00 1.377,00 1.449,00
    I 1.269,00 1.345,00 1.416,00
    C VI 1.209,00 1.281,00 1.348,00
    V 1.181,00 1.252,00 1.318,00
    IV 1.154,00 1.223,00 1.287,00
    III 1.128,00 1.195,00 1.258,00
    II 1.102,00 1.168,00 1.229,00
    I 1.077,00 1.141,00 1.201,00
    B VI 1.026,00 1.087,00 1.144,00
    V 1.002,00 1.062,00 1.118,00
    IV 979,00 1.037,00 1.092,00
    III 957,00 1.014,00 1.067,00
    II 935,00 991,00 1.043,00
    I 914,00 969,00 1.020,00
    A V 870,00 922,00 971,00
    IV 850,00 901,00 948,00
    III 830,00 880,00 926,00
    II 811,00 859,00 904,00
    I 792,00 839,00 883,00

    Redação original:
    a) Cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    ESPECIAL III 1.330,00
    II 1.299,00
    I 1.269,00
    C VI 1.209,00
    V 1.181,00
    IV 1.154,00
    III 1.128,00
    II 1.102,00
    I 1.077,00
    B VI 1.026,00
    V 1.002,00
    IV 979,00
    III 957,00
    II 935,00
    I 914,00
    A V 870,00
    IV 850,00
    III 830,00
    II 811,00
    I 792,00

  • Anexo 0.5

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 783,00 830,00 874,00
    II 728,00 771,00 812,00
    I 677,00 717,00 755,00
    C VI 599,00 635,00 668,00
    V 557,00 590,00 621,00
    IV 518,00 549,00 578,00
    III 482,00 511,00 538,00
    II 448,00 475,00 500,00
    I 417,00 442,00 465,00
    B VI 369,00 391,00 412,00
    V 343,00 363,00 382,00
    IV 319,00 338,00 356,00
    III 297,00 315,00 332,00
    II 276,00 292,00 307,00
    I 257,00 272,00 286,00
    A V 227,00 241,00 254,00
    IV 211,00 224,00 236,00
    III 196,00 208,00 219,00
    II 182,00 193,00 203,00
    I 169,00 179,00 188,00

    Redação original:
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    ESPECIAL III 783,00
    II 728,00
    I 677,00
    C VI 599,00
    V 557,00
    IV 518,00
    III 482,00
    II 448,00
    I 417,00
    B VI 369,00
    V 343,00
    IV 319,00
    III 297,00
    II 276,00
    I 257,00
    A V 227,00
    IV 211,00
    III 196,00
    II 182,00
    I 169,00

  • Anexo 0.579

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

    Redação original:
    Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

  • Anexo 0.597

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

    Em R$

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico 40 horas 238,00 252,00 265,00
    20 horas 238,00 252,00 265,00

    Redação original:
    e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP
    Médico 40 horas 238,00
    20 horas 238,00

  • Anexo 0.600

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

    Redação original:
    Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

  • Anexo 0.601

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
    II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
    I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
    C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
    V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
    IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
    III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
    II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
    I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
    B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
    V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
    IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
    III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
    II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
    I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
    A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
    IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
    III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
    II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
    I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico-Profissional
    Técnico Superior
    ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.604

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico-Profissional
    Técnico Superior
    ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    VI 2.628,32
    V 2.556,73
    B IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    V 2.222,67
    IV 2.162,13
    A III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.615

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

    Redação original:
    Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

  • Anexo 0.616

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
    II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
    I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
    C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
    V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
    IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
    III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
    II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
    I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
    B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
    V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
    IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
    III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
    II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
    I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
    A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
    IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
    III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
    II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
    I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

    Redação original:
    a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.619

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação original:
    b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    B VI 2.628,32
    V 2.556,73
    IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    A V 2.222,67
    IV 2.162,13
    III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.622

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 22,67 25,97 29,27 32,67
    II 22,23 25,53 28,83 32,23
    I 21,79 25,09 28,39 31,79
    C VI 21,40 24,70 28,00 31,40
    V 20,98 24,28 27,58 30,98
    IV 20,57 23,87 27,17 30,57
    III 20,17 23,47 26,77 30,17
    II 19,77 23,07 26,37 29,77
    I 19,38 22,68 25,98 29,38
    B VI 18,91 22,21 25,51 28,91
    V 18,54 21,84 25,14 28,54
    IV 18,18 21,48 24,78 28,18
    III 17,82 21,12 24,42 27,82
    II 17,47 20,77 24,07 27,47
    I 17,13 20,43 23,73 27,13
    A V 16,71 20,01 23,31 26,71
    IV 16,38 19,68 22,98 26,38
    III 16,06 19,36 22,66 26,06
    II 15,75 19,05 22,35 25,75
    I 15,44 18,74 22,04 25,44

  • Anexo 0.630

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

    Redação original:
    Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

  • Anexo 0.647

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

    Redação original:
    Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

  • Anexo 0.648

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    A III 3.251,66 3.445,84 3.627,23
    II 3.209,96 3.401,65 3.580,71
    I 3.168,78 3.358,01 3.534,77
    B VI 3.103,62 3.288,96 3.462,09
    V 3.063,78 3.246,74 3.417,65
    IV 3.024,48 3.205,09 3.373,81
    III 2.985,68 3.163,98 3.330,53
    II 2.947,36 3.123,37 3.287,78
    I 2.909,56 3.083,31 3.245,61
    C VI 2.849,70 3.019,88 3.178,84
    V 2.813,14 2.981,13 3.138,06
    IV 2.777,06 2.942,90 3.097,81
    III 2.741,44 2.905,15 3.058,08
    II 2.706,24 2.867,85 3.018,81
    I 2.671,50 2.831,03 2.980,06
    D V 2.616,54 2.772,79 2.918,75
    IV 2.582,94 2.737,19 2.881,27
    III 2.549,82 2.702,09 2.844,32
    II 2.517,12 2.667,43 2.807,85
    I 2.484,82 2.633,21 2.771,82

    Redação original:
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico do
    Trabalho
    Médico
    Veterinário
    A III 3.251,66
    II 3.209,96
    I 3.168,78
    B VI 3.103,62
    V 3.063,78
    IV 3.024,48
    III 2.985,68
    II 2.947,36
    I 2.909,56
    C VI 2.849,70
    V 2.813,14
    IV 2.777,06
    III 2.741,44
    II 2.706,24
    I 2.671,50
    D V 2.616,54
    IV 2.582,94
    III 2.549,82
    II 2.517,12
    I 2.484,82

  • Anexo 0.651

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    A III 1.625,83 1.722,92 1.813,61
    II 1.604,98 1.700,82 1.790,36
    I 1.584,39 1.679,00 1.767,39
    B VI 1.551,81 1.644,48 1.731,04
    V 1.531,89 1.623,37 1.708,82
    IV 1.512,24 1.602,55 1.686,90
    III 1.492,84 1.581,99 1.665,26
    II 1.473,68 1.561,68 1.643,89
    I 1.454,78 1.541,66 1.622,81
    C VI 1.424,85 1.509,94 1.589,42
    V 1.406,57 1.490,57 1.569,03
    IV 1.388,53 1.471,45 1.548,91
    III 1.370,72 1.452,58 1.529,04
    II 1.353,12 1.433,92 1.509,41
    I 1.335,75 1.415,52 1.490,03
    D V 1.308,27 1.386,40 1.459,38
    IV 1.291,47 1.368,59 1.440,63
    III 1.274,91 1.351,04 1.422,16
    II 1.258,56 1.333,72 1.403,92
    I 1.242,41 1.316,60 1.385,91

    Redação original:
    b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico do
    Trabalho
    Médico
    Veterinário
    A III 1.625,83
    II 1.604,98
    I 1.584,39
    B VI 1.551,81
    V 1.531,89
    IV 1.512,24
    III 1.492,84
    II 1.473,68
    I 1.454,78
    C VI 1.424,85
    V 1.406,57
    IV 1.388,53
    III 1.370,72
    II 1.353,12
    I 1.335,75
    D V 1.308,27
    IV 1.291,47
    III 1.274,91
    II 1.258,56
    I 1.242,41

  • Anexo 0.662

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

    Redação original:
    Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

  • Anexo 0.663

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico

    Veterinário

    ESPECIAL III 6.461,40 6.847,26 7.207,69
    II 6.334,70 6.712,99 7.066,36
    I 6.210,50 6.581,37 6.927,81
    C VI 6.029,62 6.389,69 6.726,04
    V 5.911,40 6.264,41 6.594,17
    IV 5.795,50 6.141,59 6.464,88
    III 5.681,86 6.021,16 6.338,11
    II 5.570,46 5.903,11 6.213,85
    I 5.461,24 5.787,37 6.092,01
    B VI 5.302,18 5.618,81 5.914,58
    V 5.198,22 5.508,64 5.798,61
    IV 5.096,30 5.400,64 5.684,92
    III 4.996,38 5.294,75 5.573,46
    II 4.898,42 5.190,94 5.464,19
    I 4.802,38 5.089,16 5.357,05
    A V 4.662,50 4.940,93 5.201,02
    IV 4.571,08 4.844,05 5.099,04
    III 4.481,46 4.749,08 4.999,07
    II 4.393,58 4.655,95 4.901,04
    I 4.307,44 4.564,67 4.804,95

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.461,40
    II 6.334,70
    I 6.210,50
    C VI 6.029,62
    V 5.911,40
    IV 5.795,50
    III 5.681,86
    II 5.570,46
    I 5.461,24
    B VI 5.302,18
    V 5.198,22
    IV 5.096,30
    III 4.996,38
    II 4.898,42
    I 4.802,38
    A V 4.662,50
    IV 4.571,08
    III 4.481,46
    II 4.393,58
    I 4.307,44

  • Anexo 0.666

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.230,70
    II 3.167,35
    I 3.105,25
    C VI 3.014,81
    V 2.955,70
    IV 2.897,75
    III 2.840,93
    II 2.785,23
    I 2.730,62
    B VI 2.651,09
    V 2.599,11
    IV 2.548,15
    III 2.498,19
    II 2.449,21
    I 2.401,19
    A V 2.331,25
    IV 2.285,54
    III 2.240,73
    II 2.196,79
    I

    2.153,72

  • Anexo 0.677

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

    Redação original:
    Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

  • Anexo 0.678

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Marítimo
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.681

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Marítimo
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    B VI 2.628,32
    V 2.556,73
    IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    A V 2.222,67
    IV 2.162,13
    III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.692

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

    Redação original:
    Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

  • Anexo 0.693

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 6.461,40
    II 6.334,70
    I 6.210,50
    C VI 6.029,62
    V 5.911,40
    IV 5.795,50
    III 5.681,86
    II 5.570,46
    I 5.461,24
    B VI 5.302,18
    V 5.198,22
    IV 5.096,30
    III 4.996,38
    II 4.898,42
    I 4.802,38
    A V 4.662,50
    IV 4.571,08
    III 4.481,46
    II 4.393,58
    I 4.307,44

  • Anexo 0.696

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 3.230,70
    II 3.167,35
    I 3.105,25
    C 14% VI 3.014,81
    V 2.955,70
    IV 2.897,75
    III 2.840,93
    II 2.785,23
    I 2.730,62
    B VI 2.651,09
    V 2.599,11
    IV 2.548,15
    III 2.498,19
    II 2.449,21
    I 2.401,19
    A V 2.331,25
    IV 2.285,54
    III 2.240,73
    II 2.196,79
    I 2.153,72

  • Anexo 0.7

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 283,17 300,00 316,00
    II 274,92 291,00 306,00
    I 266,91 283,00 298,00


    Redação original:
    c) Cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET
    ESPECIAL III 283,17
    II 274,92
    I 266,91

  • Anexo 0.707

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Redação original:
    Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

  • Anexo 0.708

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Cirurgião
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.711

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Cirurgião
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    B VI 2.628,32
    V 2.556,73
    IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    A V 2.222,67
    IV 2.162,13
    III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.722

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

    Redação original:
    Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

  • Anexo 0.723

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.781,28
    II 3.738,02
    I 3.695,34
    C VI 3.627,78
    V 3.586,50
    IV 3.545,78
    III 3.505,58
    II 3.465,90
    I 3.426,70
    B VI 3.364,72
    V 3.326,80
    IV 3.289,42
    III 3.252,50
    II 3.216,04
    I 3.180,06
    A V 3.123,12
    IV 3.088,34
    III 3.054,02
    II 3.020,12
    I 2.986,62

  • Anexo 0.726

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais.

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 1.890,64
    II 1.869,01
    I 1.847,67
    C VI 1.813,89
    V 1.793,25
    IV 1.772,89
    III 1.752,79
    II 1.732,95
    I 1.713,35
    B VI 1.682,36
    V 1.663,40
    IV 1.644,71
    III center 1.626,25
    II 1.608,02
    I 1.590,03
    A V 1.561,56
    IV 1.544,17
    III 1.527,01
    II 1.510,06
    I 1.493,31

  • Anexo 0.729

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do2 Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julh 11%o de 2002, com jornada/td de 40 horas semanais

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 45,71
    II 44,85
    I 44,00
    C VI 42,34
    V 41,54
    IV 40,75
    III 39,97
    II 39,21
    I 38,46
    B VI 36,99
    V 36,28
    IV 35,58
    III 34,90
    II 34,22
    I 33,56
    A V 32,26
    IV 31,64
    III 31,02
    II 30,42
    I 29,8


  • Anexo 0.734

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais
    TABELA

    CARGOS

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    Médico de Saúde Pública

    Médico do Trabalho

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 45,71 47,36 49,01 50,71
    II 44,85 46,50 48,15 49,85
    I 44,00 45,65 47,30 49,00
    C VI 42,34 43,99 45,64 47,34
    V 41,54 43,19 44,84 46,54
    IV 40,75 42,40 44,05 45,75
    III 39,97 41,62 43,27 44,97
    II 39,21 40,86 42,51 44,21
    I 38,46 40,11 41,76 43,46
    B VI 36,99 38,64 40,29 41,99
    V 36,28 37,93 39,58 41,28
    IV 35,58 37,23 38,88 40,58
    III 34,90 36,55 38,20 39,90
    II 34,22 35,87 37,52 39,22
    I 33,56 35,21 36,86 38,56
    A V 32,26 33,91 35,56 37,26
    IV 31,64 33,29 34,94 36,64
    III 31,02 32,67 34,32 36,02
    II 30,42 32,07 33,72 35,42
    I 29,83 31,48 33,13 34,83

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 45,71
    II 44,85
    I 44,00
    C VI 42,34
    V 41,54
    IV 40,75
    III 39,97
    II 39,21
    I 38,46
    B VI 36,99
    V 36,28
    IV 35,58
    III 34,90
    II 34,22
    I 33,56
    A V 32,26
    IV 31,64
    III 31,02
    II 30,42
    I 29,83


  • Anexo 0.739

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002

    Redação original:
    e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO
    SEMANAL
    VALOR DA
    GESST
    Médico
    Médico de Saúde Pública
    Médico do Trabalho
    Médico Veterinário
    40 horas 206,00
    20 horas 206,00

  • Anexo 0.742

    Redação original:
    Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

  • Anexo 0.743

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1o AGO 2016 A PARTIR DE 1o JAN 2017 A PARTIR DE 1o JAN 2018 A PARTIR DE 1o JAN 2019
    S III 10.630,56 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61
    II 10.312,92 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81
    I 10.004,78 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99
    C VI 9.705,84 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69
    V 9.415,84 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74
    IV 9.134,50 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53
    III 8.861,56 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90
    II 8.596,78 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94
    I 8.339,92 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15
    B VI 8.090,72 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66
    V 7.848,98 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00
    IV 7.614,46 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83
    III 7.386,94 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34
    II 7.166,22 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02
    I 6.952,10 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72
    A V 6.744,38 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41
    IV 6.542,86 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22
    III 6.347,36 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51
    II 6.157,70 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09
    I 5.973,70 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1o AGO. 2016 A PARTIR DE 1o JAN. 2017 A PARTIR DE 1o JAN. 2018 A PARTIR DE 1o JAN. 2019
    S III 10.630,56 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61
    II 10.312,92 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81
    I 10.004,78 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99
    C VI 9.705,84 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69
    V 9.415,84 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74
    IV 9.134,50 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53
    III 8.861,56 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90
    II 8.596,78 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94
    I 8.339,92 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15
    B VI 8.090,72 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66
    V 7.848,98 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00
    IV 7.614,46 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83
    III 7.386,94 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34
    II 7.166,22 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02
    I 6.952,10 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72
    A V 6.744,38 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41
    IV 6.542,86 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22
    III 6.347,36 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51
    II 6.157,70 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09
    I 5.973,70 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 6.766,00 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61
    II 6.581,72 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81
    I 6.402,46 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99
    C VI 6.215,98 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69
    V 6.046,68 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74
    IV 5.881,98 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53
    III 5.721,78 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90
    II 5.565,94 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94
    I 5.414,34 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15
    B VI 5.256,64 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66
    V 5.113,46 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00
    IV 4.974,18 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83
    III 4.838,70 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34
    II 4.706,90 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02
    I 4.578,70 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72
    A V 4.445,34 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41
    IV 4.324,26 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22
    III 4.206,48 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51
    II 4.091,90 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09
    I 3.980,44 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

    Redação original:
    a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 10.630,56
    II 10.312,92
    I 10.004,78
    C VI 9.705,84
    V 9.415,84
    IV 9.134,50
    III 8.861,56
    II 8.596,78
    I 8.339,92
    B VI 8.090,72
    V 7.848,98
    IV 7.614,46
    III 7.386,94
    II 7.166,22
    I 6.952,10
    A V 6.744,38
    IV 6.542,86
    III 6.347,36
    II 6.157,70
    I 5.973,70

  • Anexo 0.746

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1o AGO 2016 A PARTIR DE 1o JAN 2017 A PARTIR DE 1o JAN 2018 A PARTIR DE 1o JAN 2019
    S III 5.315,28 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97
    II 5.156,46 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27
    I 5.002,39 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27
    C VI 4.852,92 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96
    V 4.707,92 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71
    IV 4.567,25 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38
    III 4.430,78 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86
    II 4.298,39 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60
    I 4.169,96 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18
    B VI 4.045,36 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53
    V 3.924,49 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25
    IV 3.807,23 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44
    III 3.693,47 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39
    II 3.583,11 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68
    I 3.476,05 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22
    A V 3.372,19 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41
    IV 3.271,43 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42
    III 3.173,68 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43
    II 3.078,85 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31
    I 2.986,85 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1o AGO. 2016 A PARTIR DE 1o JAN. 2017 A PARTIR DE 1o JAN. 2018 A PARTIR DE 1o JAN. 2019
    S III 5.315,28 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97
    II 5.156,46 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27
    I 5.002,39 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27
    C VI 4.852,92 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96
    V 4.707,92 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71
    IV 4.567,25 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38
    III 4.430,78 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86
    II 4.298,39 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60
    I 4.169,96 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18
    B VI 4.045,36 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53
    V 3.924,49 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25
    IV 3.807,23 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44
    III 3.693,47 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39
    II 3.583,11 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68
    I 3.476,05 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22
    A V 3.372,19 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41
    IV 3.271,43 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42
    III 3.173,68 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43
    II 3.078,85 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31
    I 2.986,85 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 3.383,00 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97
    II 3.290,86 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27
    I 3.201,23 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27
    C VI 3.107,99 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96
    V 3.023,34 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71
    IV 2.940,99 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38
    III 2.860,89 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86
    II 2.782,97 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60
    I 2.707,17 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18
    B VI 2.624,32 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53
    V 2.556,73 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25
    IV 2.487,09 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44
    III 2.419,35 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39
    II 2.353,45 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68
    I 2.289,35 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22
    A V 2.222,67 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41
    IV 2.162,13 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42
    III 2.103,24 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43
    II 2.045,95 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31
    I 1.990,22 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

    Redação original:
    b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 5.315,28
    II 5.156,46
    I 5.002,39
    C VI 4.852,92
    V 4.707,92
    IV 4.567,25
    III 4.430,78
    II 4.298,39
    I 4.169,96
    B VI 4.045,36
    V 3.924,49
    IV 3.807,23
    III 3.693,47
    II 3.583,11
    I 3.476,05
    A V 3.372,19
    IV 3.271,43
    III 3.173,68
    II 3.078,85
    I

    2.986,85

  • Anexo 0.749

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1o AGO 2016 A PARTIR DE 1o JAN 2017 A PARTIR DE 1o JAN 2018 A PARTIR DE 1o JAN 2019
    S III 30,77 15,03 16,39 17,75 19,11
    II 30,17 14,69 15,94 17,19 18,44
    I 29,59 14,35 15,58 16,80 18,03
    C VI 29,03 14,01 15,21 16,41 17,62
    V 28,48 13,70 14,87 16,05 17,23
    IV 27,95 13,39 14,54 15,69 16,84
    III 27,44 13,09 14,22 15,34 16,47
    II 26,94 12,80 13,90 15,00 16,10
    I 26,45 12,51 13,59 14,66 15,74
    B VI 25,98 12,20 13,25 14,30 15,35
    V 25,52 11,93 12,96 13,98 15,01
    IV 25,08 11,67 12,67 13,67 14,67
    III 24,65 11,41 12,39 13,37 14,34
    II 24,23 11,16 12,12 13,07 14,02
    I 23,82 10,92 11,85 12,78 13,71
    A V 23,42 10,66 11,56 12,46 13,36
    IV 23,04 10,43 11,31 12,18 13,06
    III 22,67 10,20 11,06 11,91 12,77
    II 22,31 9,99 10,82 11,65 12,48
    I 21,96 9,77 10,58 11,39 12,19

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1o AGO. 2016 A PARTIR DE 1o JAN. 2017 A PARTIR DE 1o JAN. 2018 A PARTIR DE 1o JAN. 2019
    S III 30,77 15,03 16,39 17,75 19,11
    II 30,17 14,69 15,94 17,19 18,44
    I 29,59 14,35 15,58 16,80 18,03
    C VI 29,03 14,01 15,21 16,41 17,62
    V 28,48 13,70 14,87 16,05 17,23
    IV 27,95 13,39 14,54 15,69 16,84
    III 27,44 13,09 14,22 15,34 16,47
    II 26,94 12,80 13,90 15,00 16,10
    I 26,45 12,51 13,59 14,66 15,74
    B VI 25,98 12,20 13,25 14,30 15,35
    V 25,52 11,93 12,96 13,98 15,01
    IV 25,08 11,67 12,67 13,67 14,67
    III 24,65 11,41 12,39 13,37 14,34
    II 24,23 11,16 12,12 13,07 14,02
    I 23,82 10,92 11,85 12,78 13,71
    A V 23,42 10,66 11,56 12,46 13,36
    IV 23,04 10,43 11,31 12,18 13,06
    III 22,67 10,20 11,06 11,91 12,77
    II 22,31 9,99 10,82 11,65 12,48
    I 21,96 9,77 10,58 11,39 12,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 20,77 24,07 27,37 30,77
    II 20,17 23,47 26,77 30,17
    I 19,59 22,89 26,19 29,59
    C VI 19,03 22,33 25,63 29,03
    V 18,48 21,78 25,08 28,48
    IV 17,95 21,25 24,55 27,95
    III 17,44 20,74 24,04 27,44
    II 16,94 20,24 23,54 26,94
    I 16,45 19,75 23,05 26,45
    B VI 15,98 19,28 22,58 25,98
    V 15,52 18,82 22,12 25,52
    IV 15,08 18,38 21,68 25,08
    III 14,65 17,95 21,25 24,65
    II 14,23 17,53 20,83 24,23
    I 13,82 17,12 20,42 23,82
    A V 13,42 16,72 20,02 23,42
    IV 13,04 16,34 19,64 23,04
    III 12,67 15,97 19,27 22,67
    II 12,31 15,61 18,91 22,31
    I 11,96 15,26 18,56 21,96

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 20,77
    II 20,17
    I 19,59
    C VI 19,03
    V 18,48
    IV 17,95
    III 17,44
    II 16,94
    I 16,45
    B VI 15,98
    V 15,52
    IV 15,08
    III 14,65
    II 14,23
    I 13,82
    A V 13,42
    IV 13,04
    III 12,67
    II 12,31
    I 11,9

    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

  • Anexo 0.754

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    TABELA

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    TABELA

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1o AGO 2016 A PARTIR DE 1o JAN 2017 A PARTIR DE 1o JAN 2018 A PARTIR DE 1o JAN 2019
    S III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS
    ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1o AGO. 2016 A PARTIR DE 1o JAN. 2017 A PARTIR DE 1o JAN. 2018 A PARTIR DE 1o JAN. 2019
    S III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    S III 27,67 9,21 10,05 10,88 11,71
    II 27,23 9,01 9,78 10,54 11,31
    I 26,79 8,81 9,56 10,31 11,07
    C VI 26,40 8,61 9,35 10,08 10,82
    V 25,98 8,42 9,14 9,87 10,59
    IV 25,57 8,23 8,94 9,65 10,36
    III 25,17 8,06 8,75 9,44 10,13
    II 24,77 7,88 8,56 9,23 9,91
    I 24,38 7,71 8,37 9,03 9,70
    B VI 23,91 7,51 8,16 8,80 9,45
    V 23,54 7,36 7,99 8,62 9,25
    IV 23,18 7,20 7,81 8,43 9,05
    III 22,82 7,04 7,64 8,25 8,85
    II 22,47 6,89 7,48 8,07 8,65
    I 22,13 6,74 7,32 7,89 8,46
    A V 21,71 6,58 7,14 7,69 8,25
    IV 21,38 6,44 6,98 7,53 8,07
    III 21,06 6,30 6,83 7,36 7,89
    II 20,75 6,17 6,69 7,20 7,71
    I 20,44 6,04 6,54 7,04 7,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL III 20,77 22,42 24,07 25,77
    II 20,17 21,82 23,47 25,17
    I 19,59 21,24 22,89 24,59
    C VI 19,03 20,68 22,33 24,03
    V 18,48 20,13 21,78 23,48
    IV 17,95 19,60 21,25 22,95
    III 17,44 19,09 20,74 22,44
    II 16,94 18,59 20,24 21,94
    I 16,45 18,10 19,75 21,45
    B VI 15,98 17,63 19,28 20,98
    V 15,52 17,17 18,82 20,52
    IV 15,08 16,73 18,38 20,08
    III 14,65 16,30 17,95 19,65
    II 14,23 15,88 17,53 19,23
    I 13,82 15,47 17,12 18,82
    A V 13,42 15,07 16,72 18,42
    IV 13,04 14,69 16,34 18,04
    III 12,67 14,32 15,97 17,67
    II 12,31 13,96 15,61 17,31
    I 11,96 13,61 15,26 16,96

    Redação original:

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL III 20,77
    II 20,17
    I 19,59
    C VI 19,03
    V 18,48
    IV 17,95
    III 17,44
    II 16,94
    I 16,45

    B

    VI 15,98
    V 15,52
    IV 15,08
    III 14,65
    II 14,23
    I 13,82
    A V 13,42
    IV 13,04
    III 12,67
    II 12,31
    I 11,96


    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

  • Anexo 0.759

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

    Redação original:
    Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

  • Anexo 0.760

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de maio de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL III 7.684,44 8.672,90 9.248,73 9.832,15
    II 7.518,34 8.485,43 9.048,82 9.619,63
    I 7.356,86 8.303,18 8.854,47 9.413,02
    C VI 7.007,26 7.908,61 8.433,70 8.965,71
    V 6.856,94 7.738,95 8.252,78 8.773,38
    IV 6.708,86 7.571,83 8.074,56 8.583,91
    III 6.564,94 7.409,39 7.901,34 8.399,77
    II 6.423,06 7.249,26 7.730,58 8.218,23
    I 6.285,14 7.093,60 7.564,58 8.041,77
    B VI 5.985,88 6.755,85 7.204,40 7.658,87
    V 5.855,44 6.608,63 7.047,41 7.491,97
    IV 5.730,62 6.467,76 6.897,18 7.332,26
    III 5.607,34 6.328,62 6.748,81 7.174,53
    II 5.485,50 6.191,11 6.602,16 7.018,64
    I 5.369,02 6.059,64 6.461,97 6.869,60
    A V 5.112,10 5.769,67 6.152,75 6.540,87
    IV 5.001,70 5.645,07 6.019,88 6.399,62
    III 4.903,14 5.533,84 5.901,25 6.273,51
    II 4.807,00 5.425,33 5.785,54 6.150,50
    I 4.712,74 5.318,94 5.672,09 6.029,90

    Redação original:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 7.684,44
    II 7.518,34
    I 7.356,86
    C VI 7.007,26
    V 6.856,94
    IV 6.708,86
    III 6.564,94
    II 6.423,06
    I 6.285,14
    B VI 5.985,88
    V 5.855,44
    IV 5.730,62
    III 5.607,34
    II 5.485,50
    I 5.369,02
    A V 5.112,10
    IV 5.001,70
    III 4.903,14
    II 4.807,00
    I 4.712,74

  • Anexo 0.763

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de maio de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL III 3.842,22 4.336,45 4.624,37 4.916,08
    II 3.759,17 4.242,72 4.524,41 4.809,82
    I 3.678,43 4.151,59 4.427,23 4.706,51
    C VI 3.503,63 3.954,31 4.216,85 4.482,86
    V 3.428,47 3.869,48 4.126,39 4.386,69
    IV 3.354,43 3.785,91 4.037,28 4.291,96
    III 3.282,47 3.704,70 3.950,67 4.199,88
    II 3.211,53 3.624,63 3.865,29 4.109,12
    I 3.142,57 3.546,80 3.782,29 4.020,88
    B VI 2.992,94 3.377,92 3.602,20 3.829,43
    V 2.927,72 3.304,32 3.523,71 3.745,98
    IV 2.865,31 3.233,88 3.448,59 3.666,13
    III 2.803,67 3.164,31 3.374,40 3.587,26
    II 2.742,75 3.095,55 3.301,08 3.509,32
    I 2.684,51 3.029,82 3.230,99 3.434,80
    A V 2.556,05 2.884,84 3.076,38 3.270,44
    IV 2.500,85 2.822,54 3.009,94 3.199,81
    III 2.451,57 2.766,92 2.950,63 3.136,76
    II 2.403,50 2.712,66 2.892,77 3.075,25
    I 2.356,37 2.659,47 2.836,05 3.014,95

    Redação original:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n¬ 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 3.842,22
    II 3.759,17
    I 3.678,43
    C VI 3.503,63
    V 3.428,47
    IV 3.354,43
    III 3.282,47
    II 3.211,53
    I 3.142,57
    B VI 2.992,94
    V 2.927,72
    IV 2.865,31
    III 2.803,67
    II 2.742,75
    I 2.684,51
    A V 2.556,05
    IV 2.500,85
    III 2.451,57
    II 2.403,50
    I 2.356,37

  • Anexo 0.775

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    e) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

    CARGO NÍVEL VALOR DA GQ
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de maio de2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64
    II 779,44 879,70 938,11 997,28

    Redação original:
    e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

    CARGOS VALOR DA GO
    Nível I Nível II
    Médico 389,72 779,44

  • Anexo 0.778

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    f) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

    CARGO NÍVEL VALOR DA GQ
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de maio de2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64
    II 779,44 879,70 938,11 997,28

    Redação original:
    f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

    CARGOS VALOR DA GO
    Nível I Nível II
    Médico 389,72 779,44

  • Anexo 0.826

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Redação original:
    Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

  • Anexo 0.869

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

    Redação original:
    Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

  • Anexo 0.890

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 650,30 1.300,60 3.426,15
    II 625,74 1.251,48 3.241,08
    I 602,35 1.205,86 3.066,01
    C VI 569,60 1.140,37 2.900,40
    V 548,55 1.098,26 2.743,73
    IV 528,66 1.057,32 2.595,53
    III 499,42 1.000,01 2.455,33
    II 481,88 962,59 2.322,70
    I 463,16 927,50 2.197,24
    B VI 438,60 876,04 2.078,56
    V 422,23 844,46 1.966,28
    IV 407,02 812,88 1.860,07
    III 384,80 768,43 1.759,60
    II 370,77 740,36 1.664,55
    I 356,73 713,46 1.574,64
    A V 337,34 674,67 1.489,03
    IV 324,59 649,19 1.432,79
    III 312,33 624,67 1.378,67
    II 300,54 601,07 1.326,60
    I 289,19 578,37 1.276,49

  • Anexo 0.893

    Redação original:
    Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 682,17 1.364,33 3.594,03
    II 656,40 1.312,80 3.399,90
    I 631,86 1.264,95 3.216,25
    C VI 597,51 1.196,24 3.042,52
    V 575,42 1.152,08 2.878,18
    IV 554,57 1.109,13 2.722,71
    III 523,89 1.049,01 2.575,64
    II 505,49 1.009,75 2.436,52
    I 485,86 972,95 2.304,91
    B VI 460,09 918,96 2.180,41
    V 442,92 885,83 2.062,63
    IV 426,97 852,71 1.951,21
    III 403,66 806,09 1.845,82
    II 388,93 776,64 1.746,12
    I 374,21 748,42 1.651,80
    A V 353,86 707,73 1.561,99
    IV 340,50 681,00 1.503,00
    III 327,64 655,28 1.446,23
    II 315,26 630,53 1.391,60
    I 303,36 606,71 1.339,04

  • Anexo 0.896

    Redação original:

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    Médico ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    C VI 627,38 1.256,06 3.194,65
    V 604,20 1.209,68 3.022,09
    IV 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    B VI 483,10 964,91 2.289,43
    V 465,06 930,13 2.165,76
    IV 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39
    A V 371,56 743,12 1.640,09
    IV 357,52 715,05 1.578,14
    III 344,02 688,04 1.518,54
    II 331,03 662,05 1.461,18
    I 318,52 637,05 1.406,00

  • Anexo 0.904
    .
  • Anexo 0.907
    .
  • Anexo 0.910
    .
  • Anexo 0.913

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

    Redação original:
    Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

  • Anexo 0.914

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico Veterinário

    D III 12.150,42 12.823,55 13.464,73
    II 11.677,48 12.324,41 12.940,63
    I 11.222,96 11.844,71 12.436,95
    C IV 10.202,70 10.767,93 11.306,33
    III 9.805,58 10.348,81 10.866,25
    II 9.423,92 9.946,01 10.443,31
    I 9.057,10 9.558,86 10.036,81
    B IV 8.704,56 9.186,79 9.646,13
    III 7.913,24 8.351,63 8.769,22
    II 7.605,22 8.026,55 8.427,88
    I 7.309,20 7.714,13 8.099,84
    A IV 7.024,70 7.413,87 7.784,56
    III 6.751,28 7.125,30 7.481,57
    II 6.137,52 6.477,54 6.801,42
    I 5.898,62 6.225,40 6.536,67

    Redação original:
    a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 12.150,42
    II 11.677,48
    I 11.222,96
    C IV 10.202,70
    III 9.805,58
    II 9.423,92
    I 9.057,10
    B IV 8.704,56
    III 7.913,24
    II 7.605,22
    I 7.309,20
    A IV 7.024,70
    III 6.751,28
    II 6.137,52
    I 5.898,622

  • Anexo 0.917

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    D III 6.075,21 6.411,78 6.732,37
    II 5.838,74 6.162,21 6.470,32
    I 5.611,48 5.922,36 6.218,47
    C IV 5.101,35 5.383,96 5.653,16
    III 4.902,79 5.174,40 5.433,12
    II 4.711,96 4.973,00 5.221,65
    I 4.528,55 4.779,43 5.018,40
    B IV 4.352,28 4.593,40 4.823,07
    III 3.956,62 4.175,82 4.384,61
    II 3.802,61 4.013,27 4.213,94
    I 3.654,60 3.857,06 4.049,92
    A IV 3.512,35 3.706,93 3.892,28
    III 3.375,64 3.562,65 3.740,78
    II 3.068,76 3.238,77 3.400,71
    I 2.949,31 3.112,70 3.268,34

    Redação original:
    b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N aturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada deV 20 horas semanais

    CARGOS

    CLASSE PADR2ÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 6.075,21
    II 5.838,74
    I 5.611,48
    C IV 5.101,35
    III 4.902,79
    II 4.711,96
    I 4.528,55
    B IV 4.352,28
    III 3.956,62
    II 3.802,61
    I 3.654,60
    A IV 3.512,35
    III 3.375,64
    II 3.068,76
    I 2.949,31

  • Anexo 0.921

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    D III 50,95 53,77 56,46
    II 49,76 52,52 55,15
    I 48,60 51,29 53,85
    C IV 46,42 48,99 51,44
    III 45,36 47,87 50,26
    II 44,33 46,79 49,13
    I 43,33 45,73 48,02
    B IV 42,36 44,71 46,95
    III 40,53 42,78 44,92
    II 39,64 41,84 43,93
    I 37,44 39,51 41,49
    A IV 35,41 37,37 39,24
    III 32,02 33,79 35,48
    II 31,80 33,56 35,24
    I 31,58 33,33 35,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 40,95 44,25 47,55 50,95
    II 39,76 43,06 46,36 49,76
    I 38,60 41,90 45,20 48,60
    C IV 36,42 39,72 43,02 46,42
    III 35,36 38,66 41,96 45,36
    II 34,33 37,63 40,93 44,33
    I 33,33 36,63 39,93 43,33
    B IV 32,36 35,66 38,96 42,36
    III 30,53 33,83 37,13 40,53
    II 29,64 32,94 36,24 39,64
    I 27,44 30,74 34,04 37,44
    A IV 25,41 28,71 32,01 35,41
    III 22,02 25,32 28,62 32,02
    II 21,80 25,10 28,40 31,80
    I 21,58 24,88 28,18 31,58

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 40,95
    II 39,76
    I 38,60
    C IV 36,42
    III 35,36
    II 34,33
    I 33,33
    B IV 32,36
    III 30,53
    II 29,64
    I 27,44
    A IV 25,41
    III 22,02
    II 21,80
    I 21,58



    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

  • Anexo 0.926

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico

    Médico
    Veterinário

    D III 45,95 48,50 50,93
    II 44,76 47,24 49,60
    I 43,60 46,02 48,32
    C IV 41,42 43,71 45,90
    III 40,36 42,60 44,73
    II 39,33 41,51 43,59
    I 38,33 40,45 42,47
    B IV 37,36 39,43 41,40
    III 35,53 37,50 39,38
    II 34,64 36,56 38,39
    I 32,44 34,24 35,95
    A IV 30,41 32,09 33,69
    III 27,02 28,52 29,95
    II 26,80 28,28 29,69
    I 26,58 28,05 29,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 40,95 42,60 44,25 45,95
    II 39,76 41,41 43,06 44,76
    I 38,60 40,25 41,90 43,60
    C IV 36,42 38,07 39,72 41,42
    III 35,36 37,01 38,66 40,36
    II 34,33 35,98 37,63 39,33
    I 33,33 34,98 36,63 38,33
    B IV 32,36 34,01 35,66 37,36
    III 30,53 32,18 33,83 35,53
    II 29,64 31,29 32,94 34,64
    I 27,44 29,09 30,74 32,44
    A IV 25,41 27,06 28,71 30,41
    III 22,02 23,67 25,32 27,02
    II 21,80 23,45 25,10 26,80
    I 21,58 23,23 24,88 26,58

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    D III 40,95
    II 39,76
    I 38,60
    C IV 36,42
    III 35,36
    II 34,33
    I 33,33
    B IV 32,36
    III 30,53
    II 29,64
    I 27,44
    A IV 25,41
    III 22,02
    II 21,80
    I 21,5


    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

  • Anexo 0.932

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL IV 2.193,96 2.322,68 2.446,01
    III 2.082,66 2.204,85 2.321,93
    Ll 1.976,58 2.092,55 2.203,66
    l 1.954,14 2.068,79 2.178,64
    C IV 1.911,04 2.023,16 2.130,59
    III 1.869,40 1.979,08 2.084,17
    ll 1.828,96 1.936,27 2.039,08
    l 1.789,70 1.894,70 1.995,31
    B IV 1.751,58 1.854,35 1.952,81
    III 1.714,56 1.815,15 1.911,54
    ll 1.678,66 1.777,15 1.871,51
    l 1.643,76 1.740,20 1.832,60
    A V 1.609,90 1.704,35 1.794,85
    IV 1.577,00 1.669,52 1.758,17
    III 1.545,12 1.635,77 1.722,63
    ll 1.514,16 1.603,00 1.688,11
    l 1.484,04 1.571,11 1.654,53

    Redação original:
    a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL IV 2.193,96
    III 2.082,66
    II 1.976,58
    I 1.954,14
    C IV 1.911,04
    III 1.869,40
    II 1.828,96
    I 1.789,70
    B IV 1.751,58
    III 1.714,56
    II 1.678,66
    I 1.643,76
    A V 1.609,90
    IV 1.577,00
    III 1.545,12
    II 1.514,16
    I 1.484,04

  • Anexo 0.935

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL IV 1.096,98 1.161,34 1.223,01
    III 1.041,33 1.102,42 1.160,96
    II 988,29 1.046,27 1.101,83
    I 977,07 1.034,39 1.089,32
    C IV 955,52 1.011,58 1.065,30
    III 934,70 989,54 1.042,08
    II 914,48 968,13 1.019,54
    I 894,85 947,35 997,66
    B IV 875,79 927,17 976,41
    III 857,28 907,58 955,77
    II 839,33 888,57 935,76
    I 821,88 870,10 916,30
    A V 804,95 852,18 897,43
    IV 788,50 834,76 879,09
    III 772,56 817,89 861,32
    II 757,08 801,50 844,06
    I 742,02 785,55 827,27

    Redação original:
    b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL IV 1.096,98
    III 1.041,33
    II 988,29
    I 977,07
    C IV 955,52
    III 934,70
    II 914,48
    I 894,85
    B IV 875,79
    III 857,28
    II 839,33
    I 821,88
    A V 804,95
    IV 788,50
    III 772,56
    II 757,08
    I 742,02

  • Anexo 0.938

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    TABELA
    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL IV 81,99 86,80 91,41
    III 80,23 84,94 89,45
    II 78,52 83,13 87,54
    I 76,85 81,36 85,68
    C IV 73,67 77,99 82,13
    III 72,12 76,35 80,40
    II 70,60 74,74 78,71
    I 69,12 73,18 77,07
    B IV 66,30 70,19 73,92
    III 64,93 68,74 72,39
    II 63,59 67,32 70,89
    I 62,28 65,93 69,43
    A V 59,79 63,30 66,66
    IV 58,58 62,02 65,31
    III 57,40 60,77 64,00
    II 56,24 59,54 62,70
    I 55,11 58,34 61,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL IV 71,99 75,29 78,59 81,99
    III 70,23 73,53 76,83 80,23
    II 68,52 71,82 75,12 78,52
    I 66,85 70,15 73,45 76,85
    C IV 63,67 66,97 70,27 73,67
    III 62,12 65,42 68,72 72,12
    II 60,60 63,90 67,20 70,60
    I 59,12 62,42 65,72 69,12
    B IV 56,30 59,60 62,90 66,30
    III 54,93 58,23 61,53 64,93
    II 53,59 56,89 60,19 63,59
    I 52,28 55,58 58,88 62,28
    A V 49,79 53,09 56,39 59,79
    IV 48,58 51,88 55,18 58,58
    III 47,40 50,70 54,00 57,40
    II 46,24 49,54 52,84 56,24
    I 45,11 48,41 51,71 55,11

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL IV 71,99
    III 70,23
    II 68,52
    I 66,85
    C IV 63,67
    III 62,12
    II 60,60
    I 59,12
    IV 56,30
    B III 54,93
    II 53,59
    I 52,28
    V 49,79
    IV 48,58
    A III 47,40
    II 46,24
    I 45,11


    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

  • Anexo 0.943

    Redação original:
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL IV 76,99 81,51 85,84
    III 75,23 79,64 83,87
    II 73,52 77,83 81,96
    I 71,85 76,07 80,11
    C IV 68,67 72,70 76,56
    III 67,12 71,06 74,83
    II 65,60 69,45 73,14
    I 64,12 67,88 71,48
    B IV 61,30 64,90 68,35
    III 59,93 63,45 66,82
    II 58,59 62,03 65,32
    I 57,28 60,64 63,86
    A V 54,79 58,00 61,08
    IV 53,58 56,72 59,73
    III 52,40 55,47 58,42
    II 51,24 54,25 57,13
    I 50,11 53,05 55,87

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 VALOR DO PONTO
    A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015

    Médico

    ESPECIAL IV 71,99 73,64 75,29 76,99
    III 70,23 71,88 73,53 75,23
    II 68,52 70,17 71,82 73,52
    I 66,85 68,50 70,15 71,85
    C IV 63,67 65,32 66,97 68,67
    III 62,12 63,77 65,42 67,12
    II 60,60 62,25 63,90 65,60
    I 59,12 60,77 62,42 64,12
    B IV 56,30 57,95 59,60 61,30
    III 54,93 56,58 58,23 59,93
    II 53,59 55,24 56,89 58,59
    I 52,28 53,93 55,58 57,28
    A V 49,79 51,44 53,09 54,79
    IV 48,58 50,23 51,88 53,58
    III 47,40 49,05 50,70 52,40
    II 46,24 47,89 49,54 51,24
    I 45,11 46,76 48,41 50,11

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL IV 71,99
    III 70,23
    II 68,52
    I 66,85
    C IV 63,67
    III 62,12
    II 60,60
    I 59,12
    B IV 56,30
    III 54,93
    II 53,59
    I 52,28
    A V 49,79
    IV 48,58
    III 47,40
    II 46,24
    I 45,1


  • Anexo 0.948

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

    Redação original:
    Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

  • Anexo 0.949

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
    II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
    I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
    C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
    V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
    IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
    III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
    II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
    I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
    B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
    V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
    IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
    III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
    II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
    I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
    A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
    IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
    III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
    II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
    I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.952

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    B VI 2.628,32
    V 2.556,73
    IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    A V 2.222,67
    IV 2.162,13
    III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.955

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais


    TABELA
    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 42,08 44,59 46,94
    II 41,41 43,88 46,19
    I 41,05 43,50 45,79
    C VI 39,44 41,80 44,00
    V 39,10 41,43 43,61
    IV 38,76 41,07 43,23
    III 38,41 40,70 42,84
    II 38,08 40,35 42,47
    I 37,74 39,99 42,10
    B VI 36,00 38,40 40,42
    V 36,24 38,15 40,16
    IV 35,93 38,08 40,08
    III 35,62 37,75 39,74
    II 35,30 37,41 39,38
    I 34,99 37,08 39,03
    A V 33,93 35,96 37,85
    IV 33,64 35,65 37,53
    III 33,36 35,35 37,21
    II 33,07 35,04 36,88
    I 32,76 34,72 36,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 32,08 35,38 38,68 42,08
    II 31,41 34,71 38,01 41,41
    I 31,05 34,35 37,65 41,05
    C VI 29,44 32,74 36,04 39,44
    V 29,10 32,40 35,70 39,10
    IV 28,76 32,06 35,36 38,76
    III 28,41 31,71 35,01 38,41
    II 28,08 31,38 34,68 38,08
    I 27,74 31,04 34,34 37,74
    11% B VI 26,55 29,85 33,15 36
    V 26,24 29,54 32,84 36,24
    IV 25,93 29,23 32,53 35,93
    III 25,62 28,92 32,22 35,62
    II 25,30 28,60 31,90 35,30
    I 24,99 28,29 31,59 34,99
    A V 23,93 27,23 30,53 33,93
    IV 23,64 26,94 30,24 33,64
    III 23,36 26,66 29,96 33,36
    II 23,07 26,37 29,67 33,07
    I 22,76 26,06 29,36 32,76

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico

    Médico Veterinário

    ESPECIAL III 32,08
    II 31,41
    I 31,05
    C VI 29,44
    V 29,10
    IV 28,76
    III 28,41
    II 28,08
    I 27,74
    VI 26,55
    V 26,24
    B IV 25,93
    III 25,62
    II 25,30
    I 24,99
    V 23,93
    IV 23,64
    A III 23,36
    II 23,07
    I 22,76


    Redação original:
    c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

  • Anexo 0.962

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 37,08 39,29 41,36
    II 36,41 38,58 40,61
    I 36,05 38,20 40,21
    C VI 34,44 36,50 38,42
    V 34,10 36,14 38,04
    IV 33,76 35,78 37,66
    III 33,41 35,41 37,27
    II 33,08 35,06 36,91
    I 32,74 34,70 36,53
    B VI 31,55 33,43 35,19
    V 31,24 33,11 34,85
    IV 30,93 32,78 34,51
    III 30,62 32,45 34,16
    II 30,30 32,11 33,80
    I 29,99 31,78 33,45
    A V 28,93 30,66 32,27
    IV 28,64 30,35 31,95
    III 28,36 30,05 31,63
    II 28,07 29,75 31,32
    I 27,76 29,42 30,97

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELA
    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico

    Médico
    Veterinário

    ESPECIAL III 32,08 33,73 35,38 37,08
    II 31,41 33,06 34,71 36,41
    I 31,05 32,70 34,35 36,05
    C VI 29,44 31,09 32,74 34,44
    V 29,10 30,75 32,40 34,10
    IV 28,76 30,41 32,06 33,76
    III 28,41 30,06 31,71 33,41
    II 28,08 29,73 31,38 33,08
    I 27,74 29,39 31,04 32,74
    B VI 26,55 28,20 29,85 31,55
    V 26,24 27,89 29,54 31,24
    IV 25,93 27,58 29,23 30,93
    III 25,62 27,27 28,92 30,62
    II 25,30 26,95 28,60 30,30
    I 24,99 26,64 28,29 29,99
    A V 23,93 25,58 27,23 28,93
    IV 23,64 25,29 26,94 28,64
    III 23,36 25,01 26,66 28,36
    II 23,07 24,72 26,37 28,07
    I 22,76 24,41 26,06 27,76

    Redação original:
    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 32,08
    II 31,41
    I 31,05
    C VI 29,44
    V 29,10
    IV 28,76
    III 28,41
    II 28,08
    I 27,74
    B VI 26,55
    V 26,24
    IV 25,93
    III 25,62
    II 25,30
    I 24,99
    A V 23,93
    IV 23,64
    III 23,36
    II 23,07
    I 22,7


  • Anexo 0.965

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80
    II 931,00 986,60 1.038,53
    I 920,00 974,94 1.026,26
    C VI 902,00 955,86 1.006,18
    V 892,00 945,27 995,03
    IV 881,00 933,61 982,76
    III 871,00 923,01 971,60
    II 860,00 911,36 959,33
    I 850,00 900,76 948,17
    B VI 834,00 883,80 930,33
    V 824,00 873,21 919,17
    IV 814,00 862,61 908,02
    III 804,00 852,01 896,86
    II 795,00 842,47 886,82
    I 785,00 831,88 875,67
    A V 770,00 815,98 858,93
    IV 761,00 806,44 848,90
    III 752,00 796,91 838,86
    II 743,00 787,37 828,82
    I 734,00 777,83 818,78

    Redação original:
    e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata aLei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 942,00
    II 931,00
    I 920,00
    C VI 902,00
    V 892,00
    IV 881,00
    III 871,00
    II 860,00
    I 850,00
    B VI 834,00
    V 824,00
    IV 814,00
    III 804,00
    II 795,00
    I 785,00
    A V 770,00
    IV 761,00
    III 752,00
    II 743,00
    I 734,00

  • Anexo 0.968

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    f) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico
    Médico
    Veterinário
    ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80
    II 931,00 986,60 1.038,53
    I 920,00 974,94 1.026,26
    C VI 902,00 955,86 1.006,18
    V 892,00 945,27 995,03
    IV 881,00 933,61 982,76
    III 871,00 923,01 971,60
    II 860,00 911,36 959,33
    I 850,00 900,76 948,17
    B VI 834,00 883,80 930,33
    V 824,00 873,21 919,17
    IV 814,00 862,61 908,02
    III 804,00 852,01 896,86
    II 795,00 842,47 886,82
    I 785,00 831,88 875,67
    A V 770,00 815,98 858,93
    IV 761,00 806,44 848,90
    III 752,00 796,91 838,86
    II 743,00 787,37 828,82
    I 734,00 777,83 818,78

    Redação original:
    f) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN
    Médico
    Médico Veterinário
    ESPECIAL III 942,00
    II 931,00
    I 920,00
    C VI 902,00
    V 892,00
    IV 881,00
    III 871,00
    II 860,00
    I 850,00
    VI 834,00
    V 824,00
    IV 814,00
    III 804,00
    II 795,00
    I 785,00
    A V 770,00
    IV 761,00
    III 752,00
    II 743,00
    I 734,00

  • Anexo 0.971

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

    Redação original:
    Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

  • Anexo 0.972

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL IV 9.490,73 10.012,72 10.711,53 11.422,72 12.143,28
    III 9.279,69 9.790,07 10.473,35 11.168,72 11.873,26
    II 9.071,02 9.569,93 10.237,83 10.917,57 11.606,27
    I 8.867,30 9.355,00 10.007,91 10.672,38 11.345,61
    C III 8.558,48 9.029,20 9.659,37 10.300,70 10.950,48
    II 8.350,03 8.809,28 9.424,10 10.049,81 10.683,77
    I 8.146,49 8.594,55 9.194,38 9.804,84 10.423,34
    III 7.853,27 8.285,20 8.863,44 9.451,93 10.048,17
    II 7.661,85 8.083,25 8.647,40 9.221,54 9.803,25
    I 7.474,48 7.885,58 8.435,93 8.996,03 9.563,51
    A III 7.194,19 7.589,87 8.119,59 8.658,68 9.204,88
    II 7.018,63 7.404,65 7.921,44 8.447,39 8.980,26
    I 6.775,42 7.148,07 7.646,95 8.154,67 8.669,07

    Redação original:
    a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL IV 9.490,73
    III 9.279,69
    II 9.071,02
    I 8.867,30
    C III 8.558,48
    II 8.350,03
    I 8.146,49
    B III 7.853,27
    II 7.661,85
    I 7.474,48
    A III 7.194,19
    II 7.018,63
    I 6.775,42

  • Anexo 0.975

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Médico ESPECIAL IV 66,69 70,36 75,27 80,27 85,33
    III 65,32 68,91 73,72 78,61 83,57
    II 63,96 67,48 72,19 76,98 81,84
    I 62,64 66,09 70,70 75,39 80,15
    C III 60,63 63,96 68,42 72,96 77,56
    II 59,28 62,54 66,90 71,34 75,84
    I 57,95 61,14 65,41 69,75 74,15
    B III 56,05 59,13 63,26 67,46 71,72
    II 54,80 57,81 61,84 65,95 70,11
    I 53,58 56,53 60,48 64,50 68,57
    A III 51,76 54,61 58,42 62,30 66,23
    II 50,62 53,40 57,13 60,92 64,76
    I 49,04 51,74 55,35 59,02 62,74

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Médico ESPECIAL IV 61,69 63,34 64,99 66,69
    III 60,32 61,97 63,62 65,32
    II 58,96 60,61 62,26 63,96
    I 57,64 59,29 60,94 62,64
    C III 55,63 57,28 58,93 60,63
    II 54,28 55,93 57,58 59,28
    I 52,95 54,60 56,25 57,95
    B III 51,05 52,70 54,35 56,05
    II 49,80 51,45 53,10 54,80
    I 48,58 50,23 51,88 53,58
    A III 46,76 48,41 50,06 51,76
    II 45,62 47,27 48,92 50,62
    I 44,04 45,69 47,34 49,04

    Redação original:
    b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

    TABELA

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    Médico ESPECIAL IV 61,69
    III 60,32
    II 58,96
    I 57,64
    C III 55,63
    II 54,28
    I 52,95
    B III 51,05
    II 49,80
    I 48,58
    A III 46,76
    II 45,62
    I 44,0


  • Anexo 0.980

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

    Redação original:
    Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

  • Anexo 0.981

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
    II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
    I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
    C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
    V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
    IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
    III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
    II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
    I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
    B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
    V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
    IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
    III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
    II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
    I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
    A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
    IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
    III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
    II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
    I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47
    II 6.581,72 6.974,76 7.341,91
    I 6.402,46 6.784,80 7.141,94
    C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93
    V 6.046,68 6.407,77 6.745,07
    IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35
    III 5.721,78 6.063,47 6.382,65
    II 5.565,94 5.898,32 6.208,81
    I 5.414,34 5.737,67 6.039,70
    B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78
    V 5.113,46 5.418,82 5.704,06
    IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70
    III 4.838,70 5.127,65 5.397,57
    II 4.706,90 4.987,98 5.250,55
    I 4.578,70 4.852,13 5.107,54
    A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78
    IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71
    III 4.206,48 4.457,68 4.692,33
    II 4.091,90 4.336,26 4.564,51
    I 3.980,44 4.218,14 4.440,18


    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 6.766,00
    II 6.581,72
    I 6.402,46
    C VI 6.215,98
    V 6.046,68
    IV 5.881,98
    III 5.721,78
    II 5.565,94
    I 5.414,34
    B VI 5.256,64
    V 5.113,46
    IV 4.974,18
    III 4.838,70
    II 4.706,90
    I 4.578,70
    A V 4.445,34
    IV 4.324,26
    III 4.206,48
    II 4.091,90
    I 3.980,44

  • Anexo 0.984

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Médico ESPECIAL III 3.383,00
    II 3.290,86
    I 3.201,23
    C VI 3.107,99
    V 3.023,34
    IV 2.940,99
    III 2.860,89
    II 2.782,97
    I 2.707,17
    B VI 2.628,32
    V 2.556,73
    IV 2.487,09
    III 2.419,35
    II 2.353,45
    I 2.289,35
    A V 2.222,67
    IV 2.162,13
    III 2.103,24
    II 2.045,95
    I 1.990,22

  • Anexo 0.997

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei n° 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002:

    Em R$

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017
    Médico 40 horas 766,70 812,48 855,25
    20 horas 766,70 812,48 855,25

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

    Em R$

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    Médico 40 horas 766,70 812,48 855,25
    20 horas 766,70 812,48 855,25

    Redação original:
    e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

    CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA
    Médico 40 horas 766,70
    20 horas 766,70

Lei Ordinária 12702/2012 

LEI Nº 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona; altera as Leis nos 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 9.657, de 3 de junho de 1998, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 8.270, de 17 de dezembro de 1991, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 11.421, de 21 de dezembro de 2006, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.404, de 9 de janeiro de 2002, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.855, de 1º de abril de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e dá outras providências.

___________________________________________________________________

Nota:  Conversão da Medida Provisória 568/2012

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Seção I

Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET

Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção II

Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção III

Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

Art. 3º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor- Geral da ABIN.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

"Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse- ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ."

Art. 5º O Anexo VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Seção IV

Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia

Art. 6º A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

..........................................................................................................

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

..........................................................................................................

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º." (NR)

Art. 7º A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIIIA desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58." (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Seção V

Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse- ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ." (NR)

Seção VI

Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Seção VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-B. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art. 41-C. ...............................................................................

..........................................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X XI desta Lei.

Seção VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Art. 15. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:

"Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse- ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ."

Seção IX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Seção X

Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XI

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

Art. 18. O Anexo IV da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Seção XII

Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI desta Lei.

Seção XIII

Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR

Art. 20. Os Anexos III e VI da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção XIV

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Art. 21. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 64-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse- ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ." (NR)

Seção XV

Da Carreira de Finanças e Controle

Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ...................................................................................

..........................................................................................................

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle." (NR)

Seção XVI

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 23. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21-B. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.

..............................................................................................." (NR)

Art. 24. O Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 25. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

Seção XVII

Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

"Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)

Seção XVIII

Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS." (NR) "

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006." (NR)

"Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)

"Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)

Art. 28. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas." (NR)

Art. 29. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

Seção XIX

Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha

Art. 32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes." (NR)

Art. 33. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

Art. 34. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108-A. .............................................................................

..........................................................................................................

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 125. .................................................................................

.........................................................................................................

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex- Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.

...........................................................................................................

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei.

...........................................................................................................

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125." (NR)

"Art. 129. .................................................................................

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e

..............................................................................................." (NR)

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art. 134. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza." (NR)

"Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

..........................................................................................................

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

..............................................................................................." (NR)

Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Seção XX

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

Art. 36. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR) "

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."

"Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."

Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII desta Lei.

Art. 38. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIXC, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-Ena forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Seção XXI

Da Remuneração dos Cargos de Médico

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário- GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;

XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei no 10.855, de 1º de abril de 2004;

XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.

§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 40. Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico- Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata o caput são os fixados no Anexo XLVI, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico do Plano de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes do Plano de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

Seção XXII

Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 47. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações." (NR)

"Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)." (NR)

"Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.

§ 3º (Revogado)." (NR)

"Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão." (NR)

"Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período." (NR)

"Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 48. A partir da data de publicação desta Lei, ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado naquela data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Seção XXIII

Das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro

Art. 49. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

..........................................................................................................

§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado." (NR)

"Art. 44. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 45. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A." (NR)

"Art. 46. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro- Secretário e de Segundo-Secretário." (NR)

"Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo- Secretário e de Terceiro-Secretário." (NR)

Art. 50. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)

"Art. 16. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)

"Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior:

a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;

b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e

d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.

..............................................................................................." (NR)

Art. 51. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

"Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33."

Art. 52. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.

Art. 53. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Seção XXIV

Da Tabela Salarial dos Agentes de Combate às Endemias

Art. 54. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLIX desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I

Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada

Art. 55. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílioinvalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior."

Seção II

Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN

Art. 56. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

..............................................................................................." (NR)

Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais."

Seção III

Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP

Art. 58. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 288. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

..............................................................................................." (NR)

Art. 59. O Anexo CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.

Seção IV

Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG

Art. 60. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 292. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.

§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas." (NR)

"Art. 293. .................................................................................

§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas." (NR)

Art. 61. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

"Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG."

Art. 62. Os Anexos CLXI e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Seção V

Do Adicional de Plantão Hospitalar - APH

Art. 63. O art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 298. .................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................

..........................................................................................................

IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares." (NR)

Seção VI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA

Art. 64. O art. 1º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa." (NR)

Seção VII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP

Art. 65. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................

§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 66. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem."

Seção VIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA

Art. 67. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal." (NR)

"Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo." (NR)

"Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 68. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:

"Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."

"Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."

Seção IX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST

Art. 69. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002." (NR)

"Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

§ 5º As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST." (NR)

"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor." (NR)

"Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 70. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-A e 7º-B com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."

"Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."

Seção X

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA

Art. 71. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra." (NR)

Seção XI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH

Art. 72. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:

..............................................................................................." (NR)

Seção XII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

Art. 73. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

..............................................................................................." (NR)

Seção XIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Art. 74. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.

..............................................................................................." (NR)

Seção XIV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM

Art. 75. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................

§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

..............................................................................................." (NR)

Seção XV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT

Art. 76. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

..............................................................................................." (NR)

Seção XVI

Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA

Art. 77. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

..............................................................................................." (NR)

Seção XVII

Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR

Art. 78. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

..............................................................................................." (NR)

Seção XVIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE

Art. 79. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei." (NR)

Seção XIX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP

Art. 80. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação." (NR)

Seção XX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP

Art. 81. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

..............................................................................................." (NR)

Seção XXI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE

Art. 82. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...................................................................................

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.

..............................................................................................." (NR)

Seção XXII

Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 83. Os Anexos VII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Seção XXIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Art. 84. O Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LV desta Lei.

Seção XXIV

Dos Valores das Gratificações de Desempenho e Gratificações Específicas dos Cargos de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar de Planos de Carreiras e de Cargos

Art. 85. O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 86. O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 87. O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 88. O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 89. O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 90. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 91. Os Anexos V e XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 92. O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 93. Os Anexos V-C e VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 94. O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Art. 95. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.

Art. 96. Os Anexos III-A e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.

Art. 97. O Anexo LXII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.

Art. 98. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 29. ...................................................................................

..........................................................................................................

VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;

..............................................................................................." (NR)

Art. 99. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa do nível GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

Art. 100. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.

Art. 101. O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103. Ficam revogados:

I - a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

III - o Anexo VIII da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

IV - o § 1º do art. 158 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

V - o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Valor da GEINMET para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEINMET

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.616,47

II

1.579,41

I

1.543,44

C

VI

1.469,32

V

1.436,62

IV

1.402,83

III

1.371,22

II

1.339,61

I

1.309,09

B

VI

1.246,96

V

1.218,62

IV

1.190,28

III

1.163,03

II

1.136,87

I

1.111,80

A

V

1.058,39

IV

1.033,32

III

1.009,34

II

985,36

I

962,47

b) Valor da GEINMET para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEINMET

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

952,66

II

885,08

I

822,95

C

VI

728,12

V

676,89

IV

630,02

III

586,42

II

545,00

I

506,85

B

VI

449,08

V

416,38

IV

388,04

III

361,88

II

334,63

I

311,74

A

V

276,86

IV

257,24

III

238,71

II

221,27

I

204,92

c) Valor da GEINMET para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEINMET

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

344,44

II

333,54

I

324,82

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

a) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores





Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GECEPLAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.616,47

II

1.579,41

I

1.543,44

C

VI

1.469,32

V

1.436,62

IV

1.402,83

III

1.371,22

II

1.339,61

I

1.309,09

B

VI

1.246,96

V

1.218,62

IV

1.190,28

III

1.163,03

II

1.136,87

I

1.111,80

A

V

1.058,39

IV

1.033,32

III

1.009,34

II

985,36

I

962,47

b) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GECEPLAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

952,66

II

885,08

I

822,95

C

VI

728,12

V

676,89

IV

630,02

III

586,42

II

545,00

I

506,85

B

VI

449,08

V

416,38

IV

388,04

III

361,88

II

334,63

I

311,74

A

V

276,86

IV

257,24

III

238,71

II

221,27

I

204,92

c) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GECEPLAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

344,44

II

333,54

I

324,82

ANEXO III

(Anexo VI à Lei n° 11.776, de 17 de setembro de 2008)

"ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

..........................................

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN
CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
PADRÃO 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008 1o de julho de 2010 1o de abril de 2011
ESPECIAL III 3,65 5,48 5,85 6,15
II 3,62 5,43 5,80 6,09
I 3,59 5,38 5,65 5,93

"

ANEXO IV

(Anexo VIII-A à Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO VIII-A

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS  FINANCEIROS A   PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Pesquisador TITULAR III 3.836,51 4.411,76 6.114,87
II 3.688,95 4.247,94 5.895,05
I 3.547,07 4.090,76 5.683,81
ASSOCIADO III 3.346,29 3.868,24 5.384,03
II 3.217,59 3.724,92 5.191,05
I 3.093,83 3.586,32 5.004,41
ADJUNTO III 2.918,71 3.391,47 4.741,30
II 2.806,45 3.266,17 4.572,02
I 2.698,52 3.144,98 4.408,33
ASSISTENTE DE PESQUISA III 2.545,77 2.974,13 4.176,86
II 2.447,86 2.864,86 4.028,77
I 2.353,71 2.758,63 3.884,92

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS  FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III 3.836,51 4.411,76 6.114,87
II 3.688,95 4.247,94 5.895,05
I 3.547,07 4.090,76 5.683,81
PLENO
III
III 3.346,29 3.868,24 5.384,03
II 3.217,59 3.724,92 5.191,05
I 3.093,83 3.586,32 5.004,41
PLENO
II
III 2.918,71 3.391,47 4.741,30
II 2.806,45 3.266,17 4.572,02
I 2.698,52 3.144,98 4.408,33
PLENO
I
III 2.545,77 2.974,13 4.176,86
II 2.447,86 2.864,86 4.028,77
I 2.353,71 2.758,63 3.884,92
JÚNIOR III 2.220,48 2.608,44 3.681,08
II 2.135,07 2.512,25 3.550,43
I 2.052,95 2.419,07 3.423,68

c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
 

Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III 1.922,33 2.210,57 3.064,37
II 1.852,77 2.133,52 2.961,09
I 1.785,60 2.059,29 2.861,56
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI 1.720,61 1.988,99 2.768,78
V 1.657,84 1.919,25 2.675,10
IV 1.597,11 1.851,34 2.583,74
III 1.538,37 1.787,54 2.499,35
II 1.481,45 1.724,12 2.413,84
I 1.426,37 1.662,36 2.330,42
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI 1.373,12 1.604,17 2.253,30
V 1.321,46 1.546,58 2.175,34
IV 1.271,50 1.490,25 2.098,96
III 1.222,98 1.436,66 2.027,64
II 1.176,03 1.383,79 1.955,82
I 1.130,38 1.331,97 1.885,33

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Auxiliar Técnico Auxiliar em Ciência e Tecnologia AUXILIAR TÉCNICO II AUXILIAR II VI 837,35 942,00 1.193,55
V 816,13 918,13 1.165,08
IV 795,45 894,86 1.137,21
III 775,29 872,18 1.109,93
II 755,64 850,08 1.083,43
I 736,49 828,54 1.057,49
 

AUXILIAR

TÉCNICO I

AUXILIAR

I

VI 704,78 792,86 1.013,81
V 686,92 772,77 989,52
IV 669,51 753,19 965,94
III 652,54 734,10 942,85
II 636,00 715,50 920,45
I 619,88 697,37 898,52

"

ANEXO V

(Anexo VIII-B à Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO VIII-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT  A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
 

Pesquisador

TITULAR III 24,17 27,79 22,23
II 23,55 27,12 21,70
I 22,94 26,46 21,17
ASSOCIADO III 22,06 25,49 20,39
II 21,49 24,87 19,90
I 20,94 24,27 19,42
ADJUNTO III 20,13 23,39 18,71
II 19,61 22,82 18,26
I 19,10 22,27 17,82
ASSISTENTE DE PESQUISA III 18,37 21,46 17,17
II 17,90 20,94 16,75
I 17,44 20,44 16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
 

Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR III 24,17 27,79 22,23
II 23,55 27,12 21,70
I 22,94 26,46 21,17
PLENO
III
III 22,06 25,49 20,39
II 21,49 24,87 19,90
I 20,94 24,27 19,42
PLENO
II
III 20,13 23,39 18,71
II 19,61 22,82 18,26
I 19,10 22,27 17,82
PLENO
I
III 18,37 21,46 17,17
II 17,90 20,94 16,75
I 17,44 20,44 16,35
JÚNIOR III 16,77 19,71 15,77
II 16,34 19,23 15,38
I 15,92 18,77 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III 12,11 13,93 11,14
II 11,83 13,62 10,90
I 11,55 13,32 10,66
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI 11,34 13,11 10,49
V 11,07 12,82 10,26
IV 10,81 12,53 10,02
III 10,61 12,33 9,86
II 10,35 12,05 9,64
I 10,10 11,77 9,42
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI 9,91 11,58 9,26
V 9,66 11,31 9,05
IV 9,42 11,04 8,83
III 9,24 10,85 8,68
II 9,00 10,59 8,47
I 8,77 10,33 8,26

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Auxiliar Técnico Auxiliar em Ciência e Tecnologia AUXILIAR TÉCNICO I
AUXILIAR II
VI 10,96 12,56 10,05
V 10,76 12,33 9,86
IV 10,56 12,10 9,68
III 10,36 11,87 9,50
II 10,17 11,65 9,32
I 9,98 11,43 9,14
AUXILIAR
TÉCNICO I
AUXILIAR I
VI 9,63 11,03 8,82
V 9,45 10,82 8,66
IV 9,27 10,62 8,50
III 9,10 10,42 8,34
II 8,93 10,23 8,18
I 8,76 10,04 8,03

"

ANEXO VI

(Anexo CXX à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXX

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Pesquisador em Saúde Pública da Carreira d2e Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TITULAR III 4.834,00 5.558,82 6.114,82
II 4.648,08 5.352,40 5.894,40
I 4.469,31 5.154,36 5.683,36
ASSOCIADO III 4.216,33 4.873,98 5.383,98
II 4.054,16 4.693,40 5.190,40
I 3.898,23 4.518,76 5.003,76
ADJUNTO III 3.677,58 4.273,25 4.741,25
II 3.536,13 4.115,37 4.571,37
I 3.400,13 3.962,68 4.407,68
ASSISTENTE DEPESQUISA III 3.207,67 3.747,41 4.176,41
II 3.084,30 3.609,72 4.028,72
I 2.965,67 3.475,87 3.884,87

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública SÊNIOR III 4.834,00 5.558,82 6.114,82
II 4.648,08 5.352,40 5.894,40
I 4.469,31 5.154,36 5.683,36
PLENO
3
III 4.216,33 4.873,98 5.383,98
II 4.054,16 4.693,40 5.190,40
I 3.898,23 4.518,76 5.003,76
PLENO
2
III 3.677,58 4.273,25 4.741,25
II 3.536,13 4.115,37 4.571,37
I 3.400,13 3.962,68 4.407,68
PLENO
1
III 3.207,67 3.747,41 4.176,41
II 3.084,30 3.609,72 4.028,72
I 2.965,67 3.475,87 3.884,87
JÚNIOR III 2.797,80 3.286,63 3.680,63
II 2.690,19 3.165,43 3.550,43
I 2.586,72 3.048,03 3.423,03

c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
4.834,00 5.558,82 6.114,82

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III 2.422,14 2.785,32 3.064,32
II 2.334,49 2.688,24 2.960,24
I 2.249,85 2.594,71 2.860,71
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI 2.167,97 2.506,13 2.768,13
V 2.088,88 2.418,25 2.674,25
IV 2.012,36 2.332,69 2.583,69
III 1.938,34 2.252,30 2.499,30
II 1.866,63 2.172,39 2.413,39
I 1.797,22 2.094,57 2.329,57
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI 1.730,13 2.021,25 2.253,25
V 1.665,04 1.948,69 2.174,69
IV 1.602,09 1.877,71 2.098,71
III 1.540,96 1.810,19 2.027,19
II 1.481,80 1.743,57 1.955,57
I 1.424,28 1.678,28 1.885,28

e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Auxiliar da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública AUXILIAR 2 VI 837,35 942,00 1.193,00
V 816,13 918,13 1.165,13
IV 795,45 894,86 1.136,86
III 775,29 872,18 1.109,18
II 755,64 850,08 1.083,08
I 736,49 828,54 1.057,54
AUXILIAR 1 VI 704,78 792,86 1.013,86
V 686,92 772,77 988,77
IV 669,51 753,19 965,19
III 652,54 734,10 942,10
II 636,00 715,50 920,50
I 619,88 697,37 898,37

ANEXO VII

(Anexo CXXIII à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 4.834,00 5.558,82 6.114,82
II 4.648,08 5.352,40 5.894,40
I 4.469,31 5.154,36 5.683,36
C VI 4.216,33 4.873,98 5.383,98
V 4.054,16 4.693,40 5.190,40
IV 3.898,23 4.518,76 5.003,76
III 3.677,58 4.273,25 4.741,25
II 3.536,13 4.115,37 4.571,37
I 3.400,13 3.962,68 4.407,68
B VI 3.207,67 3.747,41 4.176,41
V 3.084,30 3.609,72 4.028,72
IV 2.965,67 3.475,87 3.884,87
III 2.797,80 3.286,63 3.680,63
II 2.690,19 3.165,43 3.550,43
I 2.586,72 3.048,03 3.423,03
A V 2.511,38 2.959,85 3.324,85
IV 2.438,23 2.873,99 3.228,99
III 2.367,21 2.791,73 3.135,73
II 2.298,26 2.709,61 3.044,61
I 2.231,32 2.630,97 2.956,97

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 2.422,14 2.785,32 3.064,32
II 2.334,49 2.688,24 2.960,24
I 2.249,85 2.594,71 2.860,71
C VI 2.167,97 2.506,13 2.768,13
V 2.088,88 2.418,25 2.674,25
IV 2.012,36 2.332,69 2.583,69
III 1.938,34 2.252,30 2.499,30
II 1.866,63 2.172,39 2.413,39
I 1.797,22 2.094,57 2.329,57
B VI 1.730,13 2.021,25 2.253,25
V 1.665,04 1.948,69 2.174,69
IV 1.602,09 1.877,71 2.098,71
III 1.540,96 1.810,19 2.027,19
II 1.481,80 1.743,57 1.955,57
I 1.424,28 1.678,28 1.885,28
A V 1.382,79 1.629,72 1.830,72
IV 1.342,51 1.582,44 1.777,44
III 1.303,41 1.537,15 1.727,15
II 1.265,44 1.491,94 1.675,94
I 1.228,59 1.442,18 1.620,18

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

II

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 837,35 942,00 1.193,00
816,13 918,13 1.165,13
I 795,45 894,86 1.136,86

"

ANEXO VIII

(Anexo CXXIV à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXIV

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
III 24,17 27,79 22,23
Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TITULAR II 23,55 27,12 21,70
I 22,94 26,46 21,17
ASSOCIADO III 22,06 25,49 20,39
II 21,49 24,87 19,90
I 20,94 24,27 19,42
ADJUNTO III 20,13 23,39 18,71
II 19,61 22,82 18,26
I 19,10 22,27 17,82
ASSISTENTE DE PESQUISA III 18,37 21,46 17,17
II 17,90 20,94 16,75
I 17,44 20,44 16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saúde Pública SÊNIOR III 24,17 27,79 22,23
II 23,55 27,12 21,70
I 22,94 26,46 21,17
PLENO 3 III 22,06 25,49 20,39
II 21,49 24,87 19,90
I 20,94 24,27 19,42
PLENO 2 III 20,13 23,39 18,71
II 19,61 22,82 18,26
I 19,10 22,27 17,82
PLENO 1 III 18,37 21,46 17,17
II 17,90 20,94 16,75
I 17,44 20,44 16,35
JÚNIOR III 16,77 19,71 15,77
II 16,34 19,23 15,38
I 15,92 18,77 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 24,17 27,79 22,23

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e  Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 24,17 27,79 22,23
II 23,55 27,12 21,70
I 22,94 26,46 21,17
C VI 22,06 25,49 20,39
V 21,49 24,87 19,90
IV 20,94 24,27 19,42
III 20,13 23,39 18,71
II 19,61 22,82 18,26
I 19,10 22,27 17,82
B VI 18,37 21,46 17,17
V 17,90 20,94 16,75
IV 17,44 20,44 16,35
III 16,77 19,71 15,77
II 16,34 19,23 15,38
I 15,92 18,77 15,02
A V 15,47 18,24 14,59
IV 15,03 17,73 14,18
III 14,61 17,22 13,78
II 14,20 16,74 13,39
I 13,80 16,28 13,02

e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
 

Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

TÉCNICO 3 ASSISTENTE
3
III 12,11 13,93 11,14
II 11 , 8 3 13,62 10,90
I 11,55 13,32 10,66
 

TÉCNICO 2
ASSISTENTE
2

VI 11,34 13,11 10,49
V 11 , 0 7 12,82 10,26
IV 10,81 12,53 10,02
III 10,61 12,33 9,86
II 10,35 12,05 9,64
I 10,10 11 , 7 7 9,42
 

TÉCNICO 1
ASSISTENTE
1

VI 9,91 11 , 5 8 9,26
V 9,66 11 , 3 1 9,05
IV 9,42 11,04 8,83
III 9,24 10,85 8,68
II 9,00 10,59 8,47
I 8,77 10,33 8,26

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 12,11 13,93 11,14
II 11,83 13,62 10,90
I 11,55 13,32 10,66
C VI 11,34 13,11 10,49
V 11,07 12,82 10,26
IV 10,81 12,53 10,02
III 10,61 12,33 9,86
II 10,35 12,05 9,64
I 10,10 11,77 9,42
B VI 9,91 11,58 9,26
V 9,66 11,31 9,05
IV 9,42 11,04 8,83
III 9,24 10,85 8,68
II 9,00 10,59 8,47
I 8,77 10,33 8,26
A V 8,52 10,04 8,03
IV 8,28 9,76 7,81
III 8,04 9,48 7,58
II 7,82 9,22 7,38
I 7,60 8,92 7,14

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
AUXILIAR 2 VI 10,96 12,56 10,05
V 10,76 12,33 9,86
IV 10,56 12,10 9,68
III 10,36 11,87 9,50
II 10,17 11,65 9,32
I 9,98 11,43 9,14
AUXILIAR 1 VI 9,63 11,03 8,82
V 9,45 10,82 8,66
IV 9,27 10,62 8,50
III 9,10 10,42 8,34
II 8,93 10,23 /p 2td height= width=12,3326%2/td 8,18
I 8,76 10,04 8,03

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 10,96 12,56 10,05
II 10,76 12,33 9,86
I 10,56 12,10 9,68

"

ANEXO IX

(Anexo IX-A à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-A

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
TITULAR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
ASSOCIADO III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
ADJUNTO III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
ASSISTENTE DE PESQUISA III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
I 2.965,67 3.475,87 4.249,62

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
SÊNIOR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
PLENO III III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
PLENO II III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
PLENO I III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
I 2.965,67 3.475,87 4.249,62
JÚNIOR III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
I 2.586,72 3.048,03 3.758,28

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
TÉCNICO III ASSISTENTE III III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
I 1.424,28 1.678,28 1.833,23

d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
C VI 4.216,33 4.873,98 5.838,98
V 4.054,16 4.693,40 5.634,90
IV 3.898,23 4.518,76 5.437,51
III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
B VI 3.207,67 3.747,41 4.559,91
V 3.084,30 3.609,72 4.402,47
IV 2.965,67 3.475,87 4.249,62
III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
I 2.586,72 3.048,03 3.758,28
A V 2.511,38 2.959,85 3.650,10
IV 2.438,23 2.873,99 3.544,99
III 2.367,21 2.791,73 3.443,48
II 2.298,26 2.709,61 3.343,11
I 2.231,32 2.630,97 3.246,97

e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
C VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
B VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
I 1.424,28 1.678,28 1.833,23
A V 1.382,79 1.629,72 1.780,32
IV 1.342,51 1.582,44 1.728,84
III 1.303,41 1.537,15 1.679,35
II 1.265,44 1.491,94 1.630,24
I 1.228,59 1.442,18 1.575,98

f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
SÊNIOR ÚNICO 4.834,00 5.558,82 6.610,82

"
ANEXO X

(Anexo IX-B à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-B

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

32,50

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
TITULAR III 33,97 42,08 31,56
II 33,10 41,07 30,80
I 32,24 40,07 30,05
ASSOCIADO III 31,00 38,60 28,95
II 30,20 37,66 28,25
I 29,43 36,75 27,56
ADJUNTO III 28,29 35,42 26,57
II 27,56 34,56 25,92
I 26,84 33,73 25,30
ASSISTENTE DE PESQUISA III 25,81 24,38
II 25,15 31,71 23,78
I 24,50 30,95 23,21

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
SÊNIOR III 33,97 42,08 31,56
II 33,10 41,07 30,80
I 32,24 40,07 30,05
PLENO 3 III 31,00 38,60 28,95
II 30,20 37,66 28,25
I 29,43 36,75 27,56
PLENO 2 III 28,29 35,42 26,57
II 27,56 34,56 25,92
I 26,84 33,73 25,30
PLENO 1 III 25,81 32,50 24,38
II 25,15 31,71 23,78
I 24,50 30,95 23,21
JÚNIOR III 23,56 29,84 22,38
II 22,96 29,11 21,83
I 22,37 28,41 21,31

c) Tabela III: (vetado)

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata oart. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
  1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 33,97 42,08 31,56
II 33,10 41,07 30,80
I 32,24 40,07 30,05
C VI 31,00 38,60 28,95
V 30,20 37,66 28,25
IV 29,43 36,75 27,56
III 28,29 35,42 26,57
II 27,56 34,56 25,92
I 26,84 33,73 25,30
B VI 25,81 32,50 24,38
V 25,15 31,71 23,78
IV 24,50 30,95 23,21
III 23,56 29,84 22,38
II 22,96 29,11 21,83
I 22,37 28,41 21,31
A V 21,74 27,61 20,71
IV 21,12 26,84 20,13
III 20,53 26,07 19,55
II 19,95 25,34 19,01
I 19,39 24,64 18,48

e) Tabela V: (vetado)

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
SÊNIOR ÚNICO 33,97 42,08 31,56

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III 12,11 13,93 11,84
II 11,83 13,62 11,58
I 11,55 13,32 11,32
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI 11,34 13,11 11,14
V 11,07 12,82 10,90
IV 10,81 12,53 10,65
III 10,61 12,33 10,48
II 10,35 12,05 10,24
I 10,10 11,77 10,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI 9,91 11,58 9,84
V 9,66 11,31 9,61
IV 9,42 11,04 9,38
III 9,24 10,85 9,22
II 9,00 10,59 9,00
I 8,77 10,33 8,78

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata oart. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 12,11 13,93 11,84
II 11,83 13,62 11,58
I 11,55 13,32 11,32
C VI 11,34 13,11 11,14
V 11,07 12,82 10,90
IV 10,81 12,53 10,65
III 10,61 12,33 10,48
II 10,35 12,05 10,24
I 10,10 11,77 10,00
B VI 9,91 11,58 9,84
V 9,66 11,31 9,61
IV 9,42 11,04 9,38
III 9,24 10,85 9,22
II 9,00 10,59 9,00
A I 8,77 10,33 8,78
V 8,52 10,04 8,53
IV 8,28 9,76 8,30
III 8,04 9,48 8,06
II 7,82 9,22 7,84
I 7,60 8,92 7,58

ANEXO XI

(Anexo IX-D à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-D

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III 752,00 1.462,00 2.925,00
II 725,00 1.412,00 2.822,00
I 700,00 1.362,00 2.725,00
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI 677,00 1.316,00 2.632,00
V 652,00 1.270,00 2.539,00
IV 629,00 1.225,00 2.449,00
III 608,00 1.182,00 2.365,00
II 587,00 1.141,00 2.281,00
I 565,00 1.100,00 2.199,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI 546,00 1.061,00 2.122,00
V 527,00 1.023,00 2.046,00
IV 506,00 986,00 1.971,00
III 489,00 950,00 1.901,00
II 471,00 916,00 1.831,00
I 452,00 881,00 1.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
TÉCNICO 3
ASSISTENTE
3
III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III
ESPECIAL III 752,00 1.462,00 2.925,00
II 725,00 1.412,00 2.822,00
I 700,00 1.362,00 2.725,00
C VI 677,00 1.316,00 2.632,00
V 652,00 1.270,00 2.539,00
IV 629,00 1.225,00 2.449,00
III 608,00 1.182,00 2.365,00
II 587,00 1.141,00 2.281,00
I 565,00 1.100,00 2.199,00
B VI 546,00 1.061,00 2.122,00
V 527,00 1.023,00 2.046,00
IV 506,00 986,00 1.971,00
III 489,00 950,00 1.901,00
II 471,00 916,00 1.831,00
I 452,00 881,00 1.762,00
A V 441,00 856,00 1.711,00
IV 428,00 831,00 1.661,00
III 415,00 807,00 1.615,00
II 403,00 783,00 1.567,00
I 390,00 757,00 1.514,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II III IV V
ESPECIAL III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
C VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
B VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00
A V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00
IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00
III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00
II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00
I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

ANEXO XII

(Anexo XI à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XI

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1° de julho/2008

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2012
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 5.441,35 7.501,35

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2012
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 5.445,78 6.600,58
II 5.202,47 6.335,47
I 5.027,19 6.138,39
B VI 4.693,80 5.737,40
V 4.496,89 5.520,69
IV 4.306,76 5.311,36
III 4.064,09 5.050,09
II 3.890,98 4.858,38
I 3.723,90 4.673,10
C VI 3.461,06 4.352,46
V 3.310,01 4.184,61
IV 3.163,99 4.021,99
III 2.979,83 3.821,83
II 2.847,09 3.673,09
I 2.725,14 3.535,34

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2012
Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 2.785,32 3.064,32
II 2.688,24 2.961,04
I 2.594,71 2.861,51
B VI 2.506,13 2.768,73
V 2.418,25 2.675,05
IV 2.332,69 2.583,69
III 2.252,30 2.499,30
II 2.172,39 2.413,79
I 2.094,57 2.330,37
C VI 2.021,25 2.253,25
V 1.948,69 2.175,29
IV 1.877,71 2.098,91
III 1.810,19 2.027,59
II 1.743,57 1.955,77
I 1.678,28 1.885,28

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1° julho/2008:

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2012
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.145,22 1.306,02
V 1.094,12 1.250,12
IV 1.044,93 1.196,33
III 997,59 1.144,59
II 952,06 1.094,86
I 908,87 1.047,47
B VI 829,19 961,39
V 790,94 919,34
IV 754,27 879,27
III 718,63 840,03
II 684,52 802,52
I 651,89 766,49

"

ANEXO XIII

(Anexo XI-A à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XI-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
1o JUL 1o JUL 1o JUL
2008 2009 2012
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 59,79 82,40 61,80

b) .....................................

Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
Sem titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 46,18 47,23 47,28 58,81
II 45,30 29%font size=font size= 46,16 46,26 57,13
I 44,43 45,11 45,26 55,50
B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
V 40,94 42,33 42,54 51,24
IV 40,17 41,37 41,61 49,78Itd width=52,74
III 39,42 40,44 40,53 48,37
II 38,68 39,53 39,66 47,00
I 37,95 38,63 38,81 45,66
C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
V 34,97 36,25 36,48 42,16
IV 34,30 35,42 35,50 40,95
III 33,66 34,63 34,75 39,79
II 33,02 33,85 34,01 38,66
I 32,39 33,08 33,28 37,55

c) .....................................

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQ COM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 11,14 15,87
II 10,90 15,54
I 10,66 15,21
B VI 10,49 14,50
V 10,26 14,19
IV 10,02 13,88
III 9,86 13,57
II 9,64 13,28
I 9,42 13,00
C VI 9,26 12,38
V 9,05 12,12
IV 8,83 11,86
III 8,68 11,60
II 8,47 11,35
I 8,26 11,11

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2012
 

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

 

A

VI 8,02 6,42
V 7,78 6,22
IV 7,55 6,04
III 7,33 5,86
II 7,12 5,70
I 6,91 5,53
 

B

VI 6,59 5,27
V 6,40 5,12
IV 6,23 4,98
III 6,05 4,84
II 5,88 4,70
I 5,71 4,57

ANEXO XIV

(Anexo CXL à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

.........................................

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ Especial III 636,78 1.159,56
II 625,52 1.158,46
I 614,46 1.157,36

"
ANEXO XV

(Anexo IV à Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

"ANEXO IV

TABELAS DE CORRELAÇÃO

........................................

b) Tabela II: correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível auxiliar, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc

"

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social em 31de março de 2008 ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC a que se refere o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei.
II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III

ANEXO XVI

(Anexo XII-A da Lei n° 12.277, de 30 de junho de 2010)

"ANEXO XII-A

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO
 

ESPECIAL

IV III  
III II ESPECIAL
II I
I
 

C

IV VI C
III V
II IV
I III
  II
I
 

B

IV VI B
III V
II IV
I III
  II
I
 

A

V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO XVII

(Anexo III à Lei n° 11.356 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

........................................

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
A V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

........................................."

ANEXO XVIII

(Anexo VI à Lei n° 11.356 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

.........................................

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
 

A

V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

........................................."

ANEXO XIX

(Anexo I à Lei n° 9.657, de 3 de junho de 1998)

"ANEXO I

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

..........................................

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 18,68 22,14 23,36 18,69
II 18,31 21,71 22,90 18,32
I 17,95 21,29 22,46 17,97
C VI 17,51 20,87 22,02 17,62
V 17,17 20,47 21,60 17,28
IV 16,83 20,07 21,17 16,94
III 16,50 19,68 20,76 16,61
II 16,18 19,30 20,36 16,29
I 15,86 18,93 19,97 15,98
B VI 15,47 18,56 19,58 15,66
V 15,17 18,20 19,20 15,36
IV 14,87 17,85 18,83 15,06
III 14,58 17,51 18,47 14,78
II 14,29 17,17 18,11 14,49
I 14,01 16,84 17,77 14,22
A V 13,67 16,51 17,42 13,94
IV 13,40 16,19 17,08 13,66
III 13,14 15,88 16,75 13,40
II 12,88 15,57 16,43 13,14
I 12,63 15,27 16,11 12,89

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIAL III 12,15 14,71 11,77
II 12,03 14,56 11,65
I 11,91 14,42 11,54

"

ANEXO XX

(Anexo XXI à Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

........................................

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
 

ESPECIAL

III 1.595,10 1.682,83 2.149,83
II 1.582,44 1.669,47 2.127,47
I 1.569,88 1.656,22 2.105,22
C VI 1.545,16 1.630,14 2.070,14
V 1.532,90 1.617,21 2.049,21
IV 1.520,73 1.604,37 2.027,37
III 1.508,66 1.591,64 2.006,64
II 1.496,69 1.579,01 1.986,01
I 1.484,81 1.566,47 1.965,47
B VI 1.461,43 1.541,81 1.933,81
V 1.449,83 1.529,57 1.913,57
IV 1.438,32 1.517,43 1.894,43
III 1.426,91 1.505,39 1.874,39
II 1.415,58 1.493,44 1.855,44
I 1.404,35 1.481,59 1.836,59
A V 1.382,23 1.458,25 1.806,25
IV 1.371,26 1.446,68 1.788,68
III 1.360,38 1.435,20 1.770,20
II 1.349,58 1.423,81 1.752,81
I 1.338,87 1.412,51 1.734,51

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 1.345,38 1.639,38
II 1.332,06 1.623,06
I 1.318,87 1.606,87

"

ANEXO XXI

(Anexo IV-A à Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO IV-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR

ASSOCIADO

ADJUNTO

ASSISTENTE

AUXILIAR

1 1.003,50 2.007,00 3.110,85
4 946,70 1.893,40 2.934,77
3 919,13 1.838,26 2.849,30
2 892,36 1.784,72 2.766,32
1 889,76 1.779,52 2.758,26
4 817,33 1.634,66 2.533,72
3 793,52 1.587,04 2.459,91
2 770,41 1.540,82 2.388,27
1 747,97 1.495,94 2.318,71
4 705,63 1.411,26 2.187,45
3 685,08 1.370,16 2.123,75
2 665,13 1.330,26 2.061,90
1 645,76 1.291,52 2.001,86
4 609,21 1.218,42 1.888,55
3 591,47 1.182,94 1.833,56
2 574,24 1.148,48 1.780,14
1 557,51 1.115,02 1.728,28

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012

Em R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR 1 2.165,57 3.244,70 4.978,08
ASSOCIADO 4 2.105,36 3.125,41 4.635,40
3 2.076,03 3.067,41 4.400,45
2 2.047,53 3.011,07 4.181,16
1 2.044,17 3.005,01 4.043,87
ADJUNTO 4 1.968,19 2.853,70 3.809,49
3 1.935,56 2.796,31 3.721,95
2 1.903,73 2.740,44 3.636,63
1 1.805,23 2.618,61 3.553,46
ASSISTENTE 4 1.760,04 2.529,68 3.406,85
3 1.737,52 2486,07 3.329,68
2 1.715,62 2.443,71 3.254,44
1 1.694,32 2.402,56 3.181,04
AUXILIAR 4 1.655,15 2.325,67 3.052,87
3 1.635,55 2.287,91 2.984,65
2 1.616,47 2.251,20 2.927,94
1 1.597,92 2.215,54 2.872,85

"ANEXO XXII

(Anexo V-A à Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO V-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010 1o DE MARÇO DE 2012
APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT
TITULAR 1 160,78 340,42 722,66 1.400,49 167,21 354,04 751,57 1.456,51
ASSOCIADO 4     720,98 1.248,02     749,82 1.297,94
3     671,61 1.158,00     698,47 1.204,32
2     665,91 1.075,78     692,55 1.118,81
1     665,76 1.051,03     692,39 1.093,07
ADJUNTO 4 155,56 195,24 464,64 849,91 161,78 203,05 483,23 883,91
3 148,48 185,87 450,53 826,91 154,42 193,30 468,55 859,99
2 141,46 176,65 436,71 804,44 147,12 183,72 454,18 836,62
1 69,67 167,59 423,15 782,50 72,46 174,29 440,08 813,80
ASSISTENTE 4 60,03 154,43 401,56   62,43 160,61 417,62  
3 58,91 145,73 388,76   61,27 151,56 404,31  
2 57,79 137,17 376,21   60,10 142,66 391,26  
1 56,67 128,72 363,89   58,94 133,87 378,45  
AUXILIAR 4 55,55 120,94     57,77 125,78    
3 54,43 117,00     56,61 121,68    
2 53,31 113,19     55,44 117,72    
1 52,19 109,50     54,28 113,88    

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010 1o DE MARÇO DE 2012
APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT
TITULAR 1 168,81 452,29 1.276,40 2.571,40 175,56 470,38 1.327,46 2.674,26
ASSOCIADO 4     1.126,47 2.269,92     1.171,53 2.360,72
3     1.125,84 2.240,05     1.170,87 2.329,65
2     1.125,21 2.226,36     1.170,22 2.315,41
1     1.124,58 2.225,73     1.169,56 2.314,76
ADJUNTO 4 101,57 354,85 868,16 1.968,16 105,63 369,04 902,89 2.046,89
3 99,34 340,30 830,84 1.900,84 103,31 353,91 864,07 1.976,87
2 97,18 325,95 802,14 1.842,14 101,07 338,99 834,23 1.915,83
1 95,09 311,94 771,21 1.782,11 98,89 324,42 802,06 1.853,39
ASSISTENTE 4 87,32 289,03 748,42   90,81 300,59 778,36  
3 81,08 255,36 734,16   84,32 265,57 763,53  
2 74,90 218,06 720,16   77,90 226,78 748,97  
1 68,75 168,02 706,37   71,50 174,74 734,62  
AUXILIAR 4 62,78 155,55     65,29 161,77    
3 58,14 148,73     60,47 154,68    
2 57,31 142,03     59,60 147,71    
1 56,48 135,45     58,74 140,87    

c) Carreira do Magistério Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010 1o DE MARÇO DE 2012
APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT
TITULAR 1 435,34 794,01 3.032,07 6.968,43 452,75 825,77 3.153,35 7.247,17
ASSOCIADO 4     3.030,97 6.967,33     3.152,21 7.246,02
3     3.030,34 6.858,45     3.151,55 7.132,79
2     3.029,71 6.857,62     3.150,90 7.131,92
1     3.029,08 6.815,21     3.150,24 7.087,82
ADJUNTO 4 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33 294,26 601,15 2.215,38 4.420,34
3 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10 285,63 567,61 2.126,72 4.301,54
2 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97 278,67 533,47 2.063,74 4.185,97
1 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88 271,91 502,89 2.001,67 4.073,56
ASSISTENTE 4 249,19 454,35 1.709,18   259,16 472,52 1.777,55  
3 243,23 442,37 1.672,92   252,96 460,06 1.739,84  
2 237,45 432,10 1.630,44   246,95 449,38 1.695,66  
1 231,84 422,12 1.592,90   241,11 439,00 1.656,62  
AUXILIAR 4 221,25 403,30     230,10 419,43    
3 216,12 394,16     224,76 409,93    
2 201,66 375,82     209,73 390,85    
1 187,32 357,72     194,81 372,03    

"

ANEXO XXIII

(Anexo LXXI à Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXXI

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

.........................................

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

..........................................

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
D V 3 2.226,75 3.365,10 5.163,62
2 2.197,43 3.307,10 5.074,08
1 2.168,93 3.250,76 4.987,12
D IV S 2.165,57 3.244,70 4.978,08
D III 4 1.968,19 2.853,70 3.809,49
3 1.935,56 2.796,31 3.721,95
2 1.903,73 2.740,44 3.636,63
1 1.805,23 2.618,61 3.553,46
D II 4 1.760,04 2.529,68 3.406,85
3 1.737,52 2.486,07 3.329,68
2 1.715,62 2.443,71 3.254,44
1 1.694,32 2.402,56 3.181,04
D I 4 1.655,15 2.325,67 3.052,87
3 1.635,55 2.287,91 2.984,65
2 1.616,47 2.251,20 2.927,94
1 1.597,92 2.215,54 2.872,85

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$

CARGO NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Prof. Titular U 2.286,97 3.484,63 5.347,20

ANEXO XXIV

(Anexo LXXIII à Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXXIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

........................................

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

........................................

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

........................................

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2012

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D V 3 - - 628,42 1.176,54
2 - - 577,08 1.082,92
1 - - 571,15 997,41
D IV S 167,21 354,04 570,99 971,67
D III 4 161,78 203,05 483,23 883,91
3 154,42 193,30 468,55 859,99
2 147,12 183,72 454,18 836,62
1 72,46 174,29 440,08 813,80
D II 4 62,43 160,61 417,62 741,11
3 61,27 151,56 404,31 724,45
2 60,10 142,66 391,26 708,26
1 58,94 133,87 378,45 692,56
D I 4 57,77 125,78 197,57 661,76
3 56,61 121,68 190,29 647,37
2 55,44 117,72 183,26 633,40
1 54,28 113,88 182,60 619,86

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$

CARGO NÍVEL TITULAÇÃO
Professor Titular U 1.335,11

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$

1.935,56

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D V 3 - - 931,84 2.121,03
2 - - 931,18 2.089,96
1 - - 930,53 2.075,73
D IV S 175,56 470,38 929,87 2.075,07
D III 4 105,63 369,04 902,89 2.046,89
3 103,31 353,91 864,07 1.976,87
2 101,07 338,99 834,23 1.915,83
1 98,89 324,42 802,06 1.853,39
D II 4 90,81 300,59 778,36 1.792,26
3 84,32 265,57 763,53 1.765,10
2 77,90 226,78 748,97 1.738,39
1 71,50 174,74 734,62 1.712,17
D I 4 65,29 161,77 714,73 1.675,16
3 60,47 154,68 702,50 1.653,12
2 59,60 147,71 690,52 1.631,52
1 58,74 140,87 678,75 1.610,35

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$

CARGO NÍVEL TITULAÇÃO
Professor Titular U 2.434,32

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D V 3     2.360,99 6.717,81
2     2.217,34 6.459,16
1     2.216,69 6.325,97
D IV S 452,75 825,77 2.216,03 6.153,61
D III 4 294,26 601,15 2.215,38 4.420,34
3 285,63 567,61 2.126,72 4.301,54
2 278,67 533,47 2.063,74 4.185,97
1 271,91 502,89 2.001,67 4.073,56
D II 4 259,16 472,52 1.777,55 3.944,00
3 252,96 460,06 1.739,84 3.871,36
2 246,95 449,38 1.695,66 3.800,20
1 241,11 439,00 1.656,62 3.730,56
D I 4 230,10 419,43 1.600,39 3.617,18
3 224,76 409,93 1.569,35 3.551,66
2 209,73 390,85 1.529,17 3.479,07
1 194,81 372,03 1.489,63 3.477,92

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CARGO NÍVEL TITULAÇÃO
Professor Titular U 6.877,36

"

ANEXO XXV

(Anexo XX-A à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1o JUL
2008
1o JUL
2009
1o JUL
2010
I II III IV V
P24         5 13,63 20,79 23,33
P23       4 5 13,36 20,16 22,66
P22     3 4 5 13,10 19,55 22,01
P21   2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
P16 1 2 3 4 5 11,63 16,28 18,48
P15 1 2 3 4   11,40 15,79 17,95
P14 1 2 3 4   11,18 15,32 17,44
P13 1 2 3 4   10,96 14,86 16,94
P12 1 2 3     10,75 14,41 16,45
P11 1 2 3     10,54 13,98 15,98
P10 1 2 3     10,33 13,56 15,52
P09 1 2 3     10,13 13,15 15,08
P08 1 2       9,93 12,75 14,65
P07 1 2       9,74 12,37 14,23
P06 1 2       9,55 12,00 13,82
P05 1 2       9,36 11,64 13,42
P04 1         9,18 11,29 13,04
P03 1         9,00 10,95 12,67
P02 1         8,82 10,62 12,31
P01 1         8,65 10,30 11,96

b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$ 

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 9,95 11,95 15,23
P23       4 9,69 11,61 14,79
P22     3 4 5 9,44 11,28 14,37
P21   2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
P16 1 2 3 4   8,04 9,47 12,06
P15 1 2 3 4   7,83 9,20 11,71
P14 1 2 3 4   7,62 8,94 11,37
P13 1 2 3 4   7,42 8,68 11,04
P12 1 2 3     7,22 8,43 10,72
P11 1 2 3     7,03 8,19 10,41
P10 1 2 3     6,85 7,96 10,11
P09 1 2 3     6,67 7,73 9,82
P08 1 2       6,49 7,51 9,54
P07 1 2       6,32 7,29 9,27
P06 1 2       6,15 7,08 9,00
P05 1 2       5,99 6,88 8,74
P04 1         5,83 6,68 8,49
P03 1         5,68 6,49 8,25
P02 1         5,53 6,30 8,01
P01 1         5,38 6,12 7,78

c) Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
II 3,76 4,71 5,70
I 3,65 4,58 5,54

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 31,89
III 31,11
II 30,35
I 29,61
C IV 28,07
III 26,99
II 25,95
I 24,95
B V 23,10
IV 22,21
III 21,36
II 20,54
I 19,75
A V 18,29
IV 17,59
III 16,91
II 16,26
I 15,63

b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 17,15
III 17,13
II 17,11
I 17,09
C IV 17,00
III 16,50
II 16,02
I 15,55
B V 14,67
IV 14,11
III 13,57
II 13,05
I 12,55
A V 11,62
IV 11,17
III 10,74
II 10,33
I 9,93

"

ANEXO XXVI

(Anexo XX-B à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 25,20 26,64 29,42
P23       4 5 24,48 25,88 28,58
P22     3 4 5 23,78 25,14 27,76
P21   2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44
P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
P16 1 2 3 4   19,98 21,12 23,31
P15 1 2 3 4   19,41 20,51 22,64
P14 1 2 3 4   18,85 19,92 21,99
P13 1 2 3 4   18,31 19,35 21,36
P12 1 2 3     17,79 18,80 20,75
P11 1 2 3     17,28 18,26 20,16
P10 1 2 3     16,78 17,74 19,58
P09 1 2 3     16,30 17,23 /td 19,02
P08 1 2       15,83 16,74 18,47
P07 1 2       15,38 16,26 17,94
P06 1 2       14,94 15,79 17,43
P05 1 2       14,51 15,34 16,93
P04 1         14,09 14,90 16,44
P03 1         13,69 14,47 15,97
P02 1         13,30 14,06 15,51
P01 1         12,92 13,66 15,07

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 10,52 11,12 12,28
P23       4 5 10,36 10,95 12,10
P22     3 4 5 10,21 10,79 11,92
P21   2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
P16 1 2 3 4   9,34 9,87 10,90
P15 1 2 3 4   9,20 9,72 10,74
P14 1 2 3 4   9,06 9,58 10,58
P13 1 2 3 4   8,93 9,44 10,42
P12 1 2 3     8,80 9,30 10,27
P11 1 2 3     8,67 9,16 10,12
P10 1 2 3     8,54 9,02 9,97
P09 1 2 3     8,41 8,89 9,82
P08 1 2       8,29 8,76 9,67
P07 1 2       8,17 8,63 9,53
P06 1 2       8,05 8,50 9,39
P05 1 2       7,93 8,37 9,25
P04 1         7,81 8,25 9,11
P03 1         7,69 8,13 8,98
P02 1         7,58 8,01 8,85
P01 1         7,47 7,89 8,72

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 29,42
III 28,58
II 27,76
I 26,96
C IV 25,77
III 25,14
II 24,53
I 23,93
B V 22,58
IV 22,03
III 21,49
II 20,97
I 20,46
A V 19,49
IV 19,03
III 18,58
II 18,14
I 17,71

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
 

D

IV 13,60
III 13,26
II 12,94
I 12,62
 

C

IV 12,15
III 11,78
II 11,44
I 11,11
 

B

V 10,19
IV 9,80
III 9,42
II 9,06
I 8,71
 

A

V 7,99
IV 7,67
III 7,36
II 7,06
I 6,78

ANEXO XXVII

(Anexo XX-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-C

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS font size=/td 22CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valores até 30 de junho de 2012

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
P24       5 620,00 633,00 646,00
P23       4 5 607,00 619,00 632,00
P22     3 4 5 594,00 606,00 618,00
P21   2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
P16 1 2 3 4   521,00 532,00 543,00
P15 1 2 3 4   510,00 521,00 531,00
P14 1 2 3 4   499,00 510,00 520,00
P13 1 2 3 4   488,00 499,00 509,00
P12 1 2 3     477,00 488,00 498,00
P11 1 2 3     467,00 477,00 487,00
P10 1 2 3     457,00 467,00 477,00
P09 1 2 3     447,00 457,00 467,00
P08 1 2       437,00 447,00 457,00
P07 1 2       428,00 437,00 447,00
P06 1 2       419,00 428,00 437,00
P05 1 2       410,00 419,00 428,00
P04 1         401,00 410,00 419,00
P03 1         392,00 401,00 410,00
P02 1         384,00 392,00 401,00
P01 1         376,00 384,00 392,00

b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 646,00
III 632,00
II 618,00
I 605,00
C IV 592,00
III 579,00
II 567,00
I 555,00
B V 543,00
IV 531,00
III 520,00
II 509,00
I 498,00
A V 487,00
IV 477,00
III 467,00
II 457,00
I 447,00

"

ANEXO XXVIII

(Anexo XX-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-D

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

........................................

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Especialização Mestrado Doutorado
D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
C IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
B V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
A V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
II 972,00 1.838,00 2.487,00
I 944,00 1.786,00 2.416,00

"

ANEXO XXIX

(Anexo XXV-B à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 25,20 26,64 29,42
P23       4 5 24,48 25,88 28,58
P22     3 4 5 23,78 25,14 27,76
P21   2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44  
P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
P16 1 2 3 4   19,98 21,12 23,31
P15 1 2 3 4   19,41 20,51 22,64
P14 1 2 3 4   18,85 19,92 21,99
P13 1 2 3 4   18,31 19,35 21,36
P12 1 2 3     17,79 18,80 20,75
P11 1 2 3     17,28 18,26 20,16
P10 1 2 3     16,78 17,74 19,58
P09 1 2 3     16,30 17,23 19,02
P08 1 2       15,83 16,74 18,47
P07 1 2       15,38 16,26 17,94
P06 1 2       14,94 15,79 17,43
P05 1 2       14,51 15,34 16,93
P04 1         14,09 14,90 16,44
P03 1         13,69 14,47 15,97
P02 1         13,30 14,06 15,51
P01 1         12,92 13,66 15,07

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 10,52 11,12 12,28
P23       4 5 10,36 10,95 12,10
P22     3 4 5 10,21 10,79 11,92
P21   2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
P16 1 2 3 4   9,34 9,87 10,90
P15 1 2 3 4   9,20 9,72 10,74
P14 1 2 3 4   9,06 9,58 10,58
P13 1 2 3 4   8,93 9,44 10,42
P12 1 2 3     8,80 9,30 10,27
P11 1 2 3     8,67 9,16 10,12
P10 1 2 3     8,54 9,02 9,97
P09 1 2 3     8,41 8,89 9,82
P08 1 2       8,29 8,76 9,67
P07 1 2       8,17 8,63 9,53
P06 1 2       8,05 8,50 9,39
P05 1 2       7,93 8,37 9,25
P04 1         7,81 8,25 9,11
P03 1         7,69 8,13 8,98
P02 1         7,58 8,01 8,85
P01 1         7,47 7,89 8,72

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 29,42
III 28,58
II 27,76
I 26,96
C center IV 25,77
III 25,14
II 24,53
I 23,93
B V 22,58
IV 22,03
III 21,49
II 20,97
I 20,46
A V 19,49
IV 19,03
III 18,58
II 18,14
I 17,71

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 13,60
III 13,26
II 12,94
I 12,62
C IV 12,15
III 11,78
II 11,44
I 11,11
B V 10,19
IV 9,80
III 9,42
II 9,06
I 8,71
A V 7,99
IV 7,67
III 7,36
II 7,06
I 6,78

"

ANEXO XXX

(Anexo XXV-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 13,63 20,79 23,33
P23       4 5 13,36 20,16 22,66
P22     3 4 5 13,10 19,55 22,01
P21   2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
P16 1 2 3 4   11,63 16,28 18,48
P15 1 2 3 4   11,40 15,79 17,95
P14 1 2 3 4   11,18 15,32 17,44
P13 1 2 3 4   10,96 14,86 16,94
P12 1 2 3     10,75 14,41 16,45
P11 1 2 3     10,54 13,98 15,98
P10 1 2 3     10,33 13,56 15,52
P09 1 2 3     10,13 13,15 15,08
P08 1 2       9,93 12,75 14,65
P07 1 2       9,74 12,37 14,23
P06 1 2       9,55 12,00 13,82
P05 1 2       9,36 11,64 13,42
P04 1         9,18 11,29 13,04
P03 1         9,00 10,95 12,67
P02 1         8,82 10,62 12,31
P01 1         8,65 10,30 11,96

b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Intermediário

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
I II III IV V
P24         5 9,95 11,95 15,23
P23       4 5 9,69 11,61 14,79
P22     3 4 5 9,44 11,28 14,37
P21   2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
P16 1 2 3 4   8,04 9,47 12,06
P15 1 2 3 4   7,83 9,20 11,71
P14 1 2 3 4   7,62 8,94 11,37
P13 1 2 3 4   7,42 8,68 11,04
P12 1 2 3     7,22 8,43 10,72
P11 1 2 3     7,03 8,19 10,41
P10 1 2 3     6,85 7,96 10,11
P09 1 2 3     6,67 7,73 9,82
P08 1 2       6,49 7,51 9,54
P07 1 2       6,32 7,29 9,27
P06 1 2       6,15 7,08 9,00
P05 1 2       5,99 6,88 8,74
P04 1         5,83 6,68 8,49
P03 1         5,68 6,49 8,25
P02 1         5,53 6,30 8,01
P01 1         5,38 6,12 7,78

c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
II 3,76 4,71 5,70
I 3,65 4,58 5,54

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 31,89
III 31,11
II 30,35
I 29,61
IV 28,07
C III 26,99
II 25,95
I 24,95
V 23,10
IV 22,21
B III 21,36
II 20,54
I 19,75
V 18,29
A IV 17,59
III 16,91
II 16,26
I 15,63


b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 17,15
III 17,13
II 17,11
I 17,09
IV 17,00
C III 16,50
II 16,02
I 15,55
V 14,67
IV 14,11
B III 13,57
II 13,05
I 12,55
V 11,62
IV 11,17
A III 10,74
II 10,33
I 9,93

"

ANEXO XXXI

(Anexo XXV-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-D

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

......................................

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Especialização Mestrado Doutorado
D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
C III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
B III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
A III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
II 972,00 1.838,00 2.487,00
I 944,00 1.786,00 2.416,00

ANEXO XXXII

(Anexo XXV-E à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-E

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valores até 30 de junho de 2012

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
P24         5 620,00 633,00 646,00
P23       4 5 607,00 619,00 632,00
P22     3 4 5 594,00 606,00 618,00
P21   2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
P16 1 2 3 4   521,00 532,00 543,00
P15 1 2 3 4   510,00 521,00 531,00
P14 1 2 3 4   499,00 510,00 520,00
P13 1 2 3 4   488,00 499,00 509,00
P12 1 2 3     477,00 488,00 498,00
P11 1 2 3     467,00 477,00 487,00
P10 1 2 3     457,00 467,00 477,00
P09 1 2 3     447,00 457,00 467,00
P08 1 2       437,00 447,00 457,00
P07 1 2       428,00 437,00 447,00
P06 1 2       419,00 428,00 437,00
P05 1 2       410,00 419,00 428,00
P04 1         401,00 410,00 419,00
P03 1         392,00 401,00 410,00
P02 1         384,00 392,00 401,00
P01 1         376,00 384,00 392,00

b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2012
D IV 646,00
III 632,00
II 618,00
I 605,00
IV 592,00
III 579,00
C II 567,00
I 555,00
V 543,00
IV 531,00
B III 520,00
II 509,00
I 498,00
V 487,00
IV 477,00
A III 467,00
II 457,00
I 447,00

"

ANEXO XXXIII

(Anexo XVI-E à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-E

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais D IV
III
II
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais C I
IV
III
II
I
V
IV
  B III
II
I
V
IV
  A III
II
I

"

ANEXO XXXIV

(Anexo XVI-F à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-F

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 22II
P01 I

"

ANEXO XXXV

(Anexo XVI-G à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-G

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 7.201,00
III 6.994,66
II 6.794,23
I 6.599,54
IV 6.187,73
C III 6.007,50
II 5.832,53
I 5.662,65
V 5.317,04
IV 5.162,18
B III 5.011,82
II 4.865,85
I 4.724,12
V 4.435,80
IV 4.306,60
A III 4.181,16
II 4.059,38
I 3.941,15


b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 3.005,19
III 2.975,44
II 2.945,98
I 2.916,81
IV 2.887,93
C III 2.859,34
II 2.831,03
I 2.803,00
V 2.775,25
IV 2.747,77
B III 2.720,56
II 2.693,62
I 2.590,02
V 2.490,40
IV 2.394,62
A III 2.302,52
II 2.213,96
I 2.128,81

"

ANEXO XXXVI

(Anexo XVIII-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVIII-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE D IV
III
II
I
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I

"

ANEXO XXXVII

(Anexo XIX-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XIX-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

"

ANEXO XXXVIII

(Anexo XIX-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XIX-D

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Cargos de nível superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 6.001,00
III 5.821,69
II 5.647,74
I 5.478,99
IV 5.315,28
C III 5.156,46
II 5.002,39
I 4.852,92
V 4.707,92
IV 4.567,25
B III 4.430,78
II 4.298,39
I 4.169,96
V 4.045,36
IV 3.924,49
A III 3.807,23
II 3.693,47
I 3.583,11

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 2.650,00
III 2.585,87
II 2.523,29
I 2.462,23
IV 2.402,64
C III 2.344,50
II 2.287,76
I 2.232,40
V 2.178,38
IV 2.125,66
B III 2.074,22
II 2.024,02
I 1.975,04
V 1.927,24
IV 1.880,60
A III 1.835,09
II 1.790,68
I 1.747,35

"

ANEXO XXXIX

(Anexo XXI-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV  

D

P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XLI

(Anexo XXI-F à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI-F

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 7.201,00
III 6.994,66
II 6.794,23
I 6.599,54
IV 6.187,73
C III 6.007,50
II 5.832,53
I 5.662,65
V 5.317,04
IV 5.162,18
B III 5.011,82
II 4.865,85
I 4.724,12
V 4.435,80
IV 4.306,60
A III 4.181,16
II 4.059,38
I 3.941,15

b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 3.005,19
III 2.975,44
II 2.945,98
I 2.916,81
IV 2.887,93
III 2.859,34
C II 2.831,03
I 2.803,00
V 2.775,25
IV 2.747,77
B III 2.720,56
II 2.693,62
I 2.590,02
V 2.490,40
IV 2.394,62
A III 2.302,52
II 2.213,96
I 2.128,81

"

ANEXO XLII

(Anexo XXIII-C à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-C

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP D IV
III
II
I
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I

"

ANEXO XLIII

(Anexo XXIII-D à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-D

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTOBÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

"

ANEXO XLIV

(Anexo  XXIII-E à Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-E

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Cargos de nível superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
IV 6.001,00
D III 5.821,69
II 5.647,74
I 5.478,99
IV 5.315,28
C III 5.156,46
II 5.002,39
I 4.852,92
V 4.707,92
IV 4.567,25
B III 4.430,78
II 4.298,39
I 4.169,96
V 4.045,36
IV 3.924,49
A III 3.807,23
II 3.693,47
I 3.583,11

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
D IV 2.650,00
III 2.585,87
II 2.523,29
I 2.462,23
IV 2.402,64
C III 2.344,50
II 2.287,76
I 2.232,40
V 2.178,38
IV 2.125,66
B III 2.074,22
II 2.024,02
I 1.975,04
V 1.927,24
IV 1.880,60
A III 1.835,09
II 1.790,68
I 1.747,35

"

ANEXO XLV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.674,52

II

4.621,93

I

4.570,04

C

VI

4.487,91

V

4.437,74

IV

4.388,23

III

4.339,37

II

4.291,12

I

4.243,47

B

VI

4.168,13

V

4.122,03

IV

4.076,59

III

4.031,70

II

3.987,38

I

3.943,64

A

V

3.874,43

IV

3.832,15

III

3.790,42

II

3.749,22

I

3.708,49

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

2.337,25

II

2.310,96

I

2.285,02

C

VI

2.243,96

V

2.218,87

IV

2.194,12

III

2.169,68

II

2.145,57

I

2.121,74

B

VI

2.084,06

V

2.061,02

IV

2.038,29

III

2.015,86

II

1.993,70

I

1.971,82

A

V

1.937,21

IV

1.916,07

III

1.895,22

II

1.874,60

I

1.854,24

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária ¿ GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

66,56

II

65,52

I

64,51

C

VI

62,30

V

61,33

IV

60,40

III

59,46

II

58,54

I

57,65

B

VI

55,72

V

54,87

IV

54,03

III

53,21

II

52,41

I

51,62

A

V

49,90

IV

49,16

III

48,43

II

47,72

I

47,01

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária ¿ GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

60,47

II

59,45

I

58,42

C

VI

56,22

V

55,26

IV

54,31

III

53,38

II

52,47

I

51,59

B

VI

49,64

V

48,79

IV

47,95

III

47,13

II

46,33

I

45,54

A

V

43,83

IV

43,09

III

42,35

II

41,64

I

40,93

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores




Em R$

CARGO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

40 horas

288,85

20 horas

288,85

 Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura ¿ GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

39,72

II

39,19

I

38,65

C

VI

38,18

V

37,67

IV

37,18

III

36,68

II

36,20

I

35,72

B

VI

35,15

V

34,69

IV

34,26

III

33,82

II

33,40

I

32,98

A

V

32,48

IV

32,08

III

31,69

II

31,32

I

30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura ¿ GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior

ESPECIAL

III

33,64

II

33,11

I

32,57

C

VI

32,10

V

31,59

IV

31,10

III

30,60

II

30,12

I

29,65

B

VI

29,07

V

28,62

IV

28,18

III

27,74

II

27,32

I

26,90

A

V

26,40

IV

26,00

III

25,60

II

25,23

I

24,85

Tabela III ¿ Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

a) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda ¿ GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

39,72

II

39,19

I

38,65

C

VI

38,18

V

37,67

IV

37,18

III

36,68

II

36,20

I

35,72

B

VI

35,15

V

34,69

IV

34,26

III

33,82

II

33,40

I

32,98

A

V

32,48

IV

32,08

III

31,69

II

31,32

I

30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda ¿ GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

33,64

II

33,11

I

32,57

C

VI

32,10

V

31,59

IV

31,10

III

30,60

II

30,12

I

29,65

B

VI

29,07

V

28,62

IV

28,18

III

27,74

II

27,32

I

26,90

A

V

26,40

IV

26,00

III

25,60

II

25,23

I

24,85

 

 Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.228,44

II

8.027,76

I

7.831,97

C

IV

7.530,76

III

7.347,07

II

7.167,86

I

6.993,04

B

IV

6.724,08

III

6.560,08

II

6.400,07

I

6.243,98

A

V

6.003,82

IV

5.857,38

III

5.714,51

II

5.575,13

I

5.439,17

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.114,23

II

4.013,87

I

3.915,99

C

IV

3.765,37

III

3.673,54

II

3.583,93

I

3.496,52

B

IV

3.362,05

III

3.280,04

II

3.200,03

I

3.121,98

A

V

3.001,91

IV

2.928,69

III

2.857,26

II

2.787,57

I

2.719,58

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário ¿ GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

50,28

II

48,82

I

47,39

C

IV

45,57

III

44,25

II

42,96

I

41,70

B

IV

40,10

III

38,93

II

37,79

I

36,69

A

V

35,28

IV

34,26

III

33,26

II

32,30

I

31,35

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário ¿ GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

50,28

II

48,82

I

47,39

C

IV

45,57

III

44,25

II

42,96

I

41,70

B

IV

40,10

III

38,93

II

37,79

I

36,69

A

V

35,28

IV

34,26

III

33,26

II

32,30

I

31,35

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

3.953,68

II

3.902,97

I

3.852,90

B

VI

3.773,68

V

3.725,24

IV

3.677,45

III

3.630,28

II

3.583,68

I

3.537,71

C

VI

3.464,94

V

3.420,49

IV

3.376,61

III

3.333,31

II

3.290,50

I

3.248,27

D

V

3.181,44

IV

3.140,58

III

3.100,31

II

3.060,56

I

3.021,28

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

1.976,83

II

1.951,49

I

1.926,46

B

VI

1.886,83

V

1.862,61

IV

1.838,72

III

1.815,13

II

1.791,84

I

1.768,86

C

VI

1.732,47

V

1.710,24

IV

1.688,31

III

1.666,65

II

1.645,26

I

1.624,13

D

V

1.590,72

IV

1.570,29

III

1.550,15

II

1.530,27

I

1.510,64

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

76,69

II

75,61

I

74,57

B

VI

72,66

V

71,66

IV

70,66

III

69,68

II

68,72

I

67,79

C

VI

66,09

V

65,18

IV

64,30

III

63,44

II

62,58

I

61,73

D

V

60,21

IV

59,42

III

58,61

II

57,82

I

57,07

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

70,61

II

69,54

I

68,48

B

VI

66,58

V

65,57

IV

64,58

III

63,60

II

62,64

I

61,70

C

VI

60,00

V

59,10

IV

58,22

III

57,36

II

56,51

I

55,64

D

V

54,13

IV

53,33

III

52,53

II

51,74

I

50,99

 Tabela VI - Plano Especial de Cargos da Polícia Federal   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

7.856,38

II

7.702,33

I

7.551,31

C

VI

7.331,38

V

7.187,65

IV

7.046,72

III

6.908,54

II

6.773,10

I

6.640,29

B

VI

6.446,89

V

6.320,48

IV

6.196,56

III

6.075,07

II

5.955,97

I

5.839,18

A

V

5.669,11

IV

5.557,95

III

5.448,99

II

5.342,13

I

5.237,40

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.928,20

II

3.851,17

I

3.775,66

C

VI

3.665,69

V

3.593,82

IV

3.523,36

III

3.454,28

II

3.386,54

I

3.320,15

B

VI

3.223,45

V

3.160,25

IV

3.098,28

III

3.037,54

II

2.977,98

I

2.919,60

A

V

2.834,56

IV

2.778,98

III

2.724,49

II

2.671,07

I

2.618,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal ¿ GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

 

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

46,62

II

45,78

I

44,96

C

VI

43,85

V

43,09

IV

42,32

III

41,58

II

40,88

I

40,16

B

VI

39,22

V

38,55

IV

37,91

III

37,28

II

36,67

I

36,07

A

V

35,26

IV

34,69

III

34,16

II

33,62

I

33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

40,54

II

39,70

I

38,88

C

VI

37,78

V

37,01

IV

36,24

III

35,50

II

34,79

I

34,07

B

VI

33,14

V

32,48

IV

31,83

III

31,20

II

30,59

I

30,00

A

V

29,18

IV

28,62

III

28,08

II

27,53

I

27,02

Tabela VII ¿ Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ¿ GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

39,72

II

39,19

I

38,65

C

VI

38,18

V

37,67

IV

37,18

III

36,68

II

36,20

I

35,72

B

VI

35,15

V

34,69

IV

34,26

III

33,82

II

33,40

I

32,98

A

V

32,48

IV

32,08

III

31,69

II

31,32

I

30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

33,64

II

33,11

I

32,57

C

VI

32,10

V

31,59

IV

31,10

III

30,60

II

30,12

I

29,65

B

VI

29,07

V

28,62

IV

28,18

III

27,74

II

27,32

I

26,90

A

V

26,40

IV

26,00

III

25,60

II

25,23

I

24,85

 Tabela VIII - Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata aLei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

7.856,38

II

7.702,33

I

7.551,31

C

VI

7.331,38

V

7.187,65

IV

7.046,72

III

6.908,54

II

6.773,10

I

6.640,29

B

VI

6.446,89

V

6.320,48

IV

6.196,56

III

6.075,07

II

5.955,97

I

5.839,18

A

V

5.669,11

IV

5.557,95

III

5.448,99

II

5.342,13

I

5.237,40

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

3.928,20

II

3.851,17

I

3.775,66

C

VI

3.665,69

V

3.593,82

IV

3.523,36

III

3.454,28

II

3.386,54

I

3.320,15

B

VI

3.223,45

V

3.160,25

IV

3.098,28

III

3.037,54

II

2.977,98

I

2.919,60

A

V

2.834,56

IV

2.778,98

III

2.724,49

II

2.671,07

I

2.618,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal  - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a ei n° 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

46,62

II

45,78

I

44,96

C

VI

43,85

V

43,09

IV

42,32

III

41,58

II

40,88

I

40,16

B

VI

39,22

V

38,55

IV

37,91

III

37,28

II

36,67

I

36,07

A

V

35,26

IV

34,69

III

34,16

II

33,62

I

33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal ¿ GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

40,54

II

39,70

I

38,88

C

VI

37,78

V

37,01

IV

36,24

III

35,50

II

34,79

I

34,07

B

VI

33,14

V

32,48

IV

31,83

III

31,20

II

30,59

I

30,00

A

V

29,18

IV

28,62

III

28,08

II

27,53

I

27,02

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ¿ GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

39,72

II

39,19

I

38,65

C

VI

38,18

V

37,67

IV

37,18

III

36,68

II

36,20

I

35,72

B

VI

35,15

V

34,69

IV

34,26

III

33,82

II

33,40

I

32,98

A

V

32,48

IV

32,08

III

31,69

II

31,32

I

30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

33,64

II

33,11

I

32,57

C

VI

32,10

V

31,59

IV

31,10

III

30,60

II

30,12

I

29,65

B

VI

29,07

V

28,62

IV

28,18

III

27,74

II

27,32

I

26,90

A

V

26,40

IV

26,00

III

25,60

II

25,23

I

24,85

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

 a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.596,72

II

4.544,12

I

4.492,24

C

VI

4.410,12

V

4.359,93

IV

4.310,43

III

4.261,56

II

4.213,33

I

4.165,67

B

VI

4.090,32

V

4.044,23

IV

3.998,78

III

3.953,91

II

3.909,58

I

3.865,84

A

V

3.796,62

IV

3.754,34

III

3.712,63

II

3.671,41

I

3.630,69

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

2.298,36

II

2.272,06

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

V

2.179,97

IV

2.155,21

III

2.130,78

II

2.106,66

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

V

2.022,11

IV

1.999,40

III

1.976,95

II

1.954,80

I

1.932,92

A

V

1.898,31

IV

1.877,18

III

1.856,31

II

1.835,70

I

1.815,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ¿ GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

67,73

II

66,69

I

65,64

C

VI

63,63

V

62,65

IV

61,69

III

60,75

II

59,82

I

58,90

B

VI

57,13

V

56,25

IV

55,40

III

54,58

II

53,76

I

52,95

A

V

51,38

IV

50,62

III

49,87

II

49,14

I

48,42

.

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ¿ GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

61,65

II

60,60

I

59,57

C

VI

57,55

V

56,57

IV

55,61

III

54,67

II

53,74

I

52,83

B

VI

51,04

V

50,18

IV

49,33

III

48,51

II

47,68

I

46,88

A

V

45,30

IV

44,54

III

43,79

II

43,06

I

42,34

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho ¿ GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

 

Em R$

CARGO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GESST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico de Saúde

Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

40 horas

249,61

20 horas

249,61

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

18.747,57

II

18.089,43

I

17.688,51

C

VI

17.280,52

V

16.897,99

IV

16.522,80

III

16.154,78

II

15.794,03

I

15.442,19

B

VI

15.061,25

V

14.724,81

IV

14.394,35

III

14.070,09

II

13.753,64

I

13.444,84

A

V

13.110,97

IV

12.813,19

III

12.522,48

II

12.238,62

I

11.960,59

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores


Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

11.491,84

II

11.095,40

I

10.855,60

C

VI

10.616,56

V

10.387,38

IV

10.162,48

III

9.941,74

II

9.724,54

I

9.512,63

B

VI

9.271,03

V

9.075,61

IV

8.876,35

III

8.680,10

II

8.488,57

I

8.301,68

A

V

8.094,79

IV

7.913,86

III

7.737,29

II

7.564,94

I

7.395,53

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa ¿ GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores


 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

20,83

II

20,10

I

19,65

C

VI

19,21

V

18,78

IV

18,36

III

17,95

II

17,55

I

17,16

B

VI

16,73

V

16,36

IV

15,99

III

15,63

II

15,28

I

14,94

A

V

14,56

IV

14,24

III

13,92

II

13,60

I

13,29

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa ¿ GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

12,76

II

12,33

I

12,07

C

VI

11,79

V

11,54

IV

11,29

III

11,04

II

10,80

I

10,57

B

VI

10,30

V

10,08

IV

9,86

III

9,65

II

9,43

I

9,22

A

V

8,99

IV

8,80

III

8,60

II

8,40

I

8,22

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do Dnit   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

10.717,04

II

10.485,40

I

10.260,19

C

VI

9.772,62

V

9.562,98

IV

9.356,46

III

9.155,75

II

8.957,87

I

8.765,53

B

VI

8.348,17

V

8.166,25

IV

7.992,16

III

7.820,24

II

7.650,32

I

7.487,86

A

V

7.129,55

IV

6.975,59

III

6.838,13

II

6.704,05

I

6.572,59

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

5.358,53

II

5.242,70

I

5.130,10

C

VI

4.886,32

V

4.781,49

IV

4.678,24

III

4.577,87

II

4.478,94

I

4.382,76

B

VI

4.174,08

V

4.083,12

IV

3.996,08

III

3.910,11

II

3.825,16

I

3.743,93

A

V

3.564,78

IV

3.487,79

III

3.419,07

II

3.352,02

I

3.286,30

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Dnit ¿ GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

109,44

II

107,81

I

106,23

C

VI

103,64

V

102,11

IV

100,61

III

99,09

II

97,65

I

96,20

B

VI

93,86

V

92,48

IV

91,11

III

89,76

II

88,43

I

87,12

A

V

85,01

IV

83,74

III

82,50

II

81,30

I

80,09

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

109,44

II

107,81

I

106,23

C

VI

103,64

V

102,11

IV

100,61

III

99,09

II

97,65

I

96,20

B

VI

93,86

V

92,48

IV

91,11

III

89,76

II

88,43

I

87,12

A

V

85,01

IV

83,74

III

82,50

II

81,30

I

80,09

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

NÍVEL

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

I

543,52

II

1.087,04

f) Valor da Gratificação de Qualificação ¿ GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

NÍVEL

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

I

543,52

II

1.087,04

 Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

9.283,60

II

8.948,94

I

8.628,55

C

VI

8.174,03

V

7.880,13

IV

7.596,78

III

7.198,22

II

6.940,31

I

6.691,79

B

VI

6.340,68

V

6.116,46

IV

5.898,06

III

5.587,98

II

5.390,31

I

5.196,89

A

V

5.047,83

IV

4.902,30

III

4.760,69

II

4.622,36

I

4.489,32

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.641,80

II

4.474,47

I

4.314,27

C

VI

4.087,02

V

3.940,07

IV

3.798,39

III

3.599,11

II

3.470,16

I

3.345,90

B

VI

3.170,33

V

3.058,22

IV

2.949,04

III

2.793,99

II

2.695,16

I

2.598,44

A

V

2.523,92

IV

2.451,14

III

2.380,35

II

2.311,19

I

2.244,66

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

26,84

II

26,19

I

25,56

C

VI

24,62

V

24,02

IV

23,45

III

22,60

II

22,04

I

21,52

B

VI

20,73

V

20,22

IV

19,74

III

19,04

II

18,57

I

18,14

A

V

17,61

IV

17,12

III

16,64

II

16,18

I

15,73

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

13,43

II

13,10

I

12,79

C

VI

12,32

V

12,02

IV

11,72

III

11,29

II

11,02

I

10,76

B

VI

10,37

V

10,12

IV

9,88

III

9,53

II

9,29

I

9,07

A

V

8,82

IV

8,56

III

8,32

II

8,09

I

7,86

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.812,38

3.523,33

7.613,01

II

1.743,55

3.394,14

7.328,72

I

1.679,56

3.266,14

7.060,09

C

VI

1.590,21

3.089,86

6.675,40

V

1.527,42

2.975,16

6.425,02

IV

1.471,88

2.864,06

6.187,69

III

1.392,19

2.708,30

5.849,94

II

1.341,47

2.609,30

5.634,77

I

1.290,76

2.512,70

5.426,13

B

VI

1.221,93

2.375,04

5.128,80

V

1.178,46

2.288,12

4.942,32

IV

1.131,38

2.203,59

4.758,45

III

1.071,00

2.082,85

4.500,25

II

1.031,16

2.006,78

4.334,64

I

992,52

1.933,13

4.171,64

A

V

967,17

1.877,58

4.052,97

IV

938,18

1.822,03

3.932,99

III

910,41

1.768,91

3.823,46

II

883,85

1.716,99

3.711,31

I

858,49

1.667,48

3.601,76

f) Valor da Retribuição por Titulação ¿ RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

906,19

1.761,67

3.806,50

II

871,78

1.697,06

3.664,36

I

839,78

1.633,07

3.530,04

C

VI

795,10

1.544,93

3.337,70

V

763,71

1.487,58

3.212,51

IV

735,94

1.432,03

3.093,85

III

696,10

1.354,15

2.924,97

II

670,74

1.304,64

2.817,39

I

645,38

1.256,34

2.713,06

B

VI

610,97

1.187,52

2.564,40

V

589,23

1.144,05

2.471,16

IV

565,69

1.101,79

2.379,23

III

535,51

1.041,42

2.250,13

II

515,58

1.003,39

2.167,32

I

496,27

966,56

2.085,81

A

V

483,58

938,80

2.026,48

IV

469,09

911,02

1.966,50

III

455,21

884,46

1.911,73

II

441,93

858,49

1.855,65

I

429,25

833,74

1.800,89

CARGOS CLASSE PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIAL III 750,50 1.459,00 2.919,00
II 722,00 1.405,50 2.810,00
I 695,50 1.352,50 2.707,00
C VI 658,50 1.279,50 2.559,50
V 632,50 1.232,00 2.463,50
IV 609,50 1.186,00 2.372,50
III 576,50 1.121,50 2.243,00
II 555,50 1.080,50 2.160,50
I 534,50 1.040,50 2.080,50
B VI 506,00 983,50 1.966,50
V 488,00 947,50 1.895,00
IV 468,50 912,50 1.824,50
III 443,50 862,50 1.725,50
II 427,00 831,00 1.662,00
I 411,00 800,50 1.599,50
A V 400,50 777,50 1.554,00
IV 388,50 754,50 1.508,00
III 377,00 732,50 1.466,00
II 366,00 711,00 1.423,00
I 355,50 690,50 1.381,00

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

9.942,42

II

9.602,58

I

9.274,91

C

VI

8.808,10

V

8.507,81

IV

8.217,36

III

7.806,32

II

7.541,75

I

7.285,97

B

VI

6.922,18

V

6.689,32

IV

6.463,37

III

6.142,04

II

5.935,24

I

5.735,29

A

V

5.514,70

IV

5.406,56

III

5.300,55

II

5.196,63

I

5.094,73


b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.971,21

II

4.801,30

I

4.637,46

C

VI

4.404,05

V

4.253,91

IV

4.108,68

III

3.903,16

II

3.770,88

I

3.642,99

B

VI

3.461,09

V

3.344,65

IV

3.231,69

III

3.071,02

II

2.967,61

I

2.867,65

A

V

2.757,35

IV

2.703,28

III

2.650,28

II

2.598,31

I

2.547,36

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública ¿ GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,52

II

26,86

I

26,20

C

VI

25,24

V

24,63

IV

24,03

III

23,16

II

22,61

I

22,06

B

VI

21,26

V

20,74

IV

20,24

III

19,51

II

19,04

I

18,58

A

V

17,87

IV

17,52

III

17,17

II

16,83

I

16,50

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública ¿ GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

13,77

II

13,43

I

13,10

C

VI

12,62

V

12,32

IV

12,02

III

11,59

II

11,30

I

11,03

B

VI

10,63

V

10,38

IV

10,13

III

9,76

II

9,53

I

9,30

A

V

8,94

IV

8,76

III

8,59

II

8,41

I

8,25

e) Valor da Retribuição por Titulação ¿ RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

2.940,11

4.166,02

7.815,65

II

2.845,78

4.018,08

7.530,94

I

2.757,50

3.870,42

7.262,23

C

VI

2.632,60

3.665,70

6.876,35

V

2.545,99

3.533,31

6.625,99

IV

2.466,95

3.405,07

6.385,88

III

2.355,96

3.222,31

6.048,69

II

2.284,76

3.108,59

5.830,73

I

2.211,04

2.996,12

5.620,13

B

VI

2.111,92

2.835,48

5.321,79

V

2.048,79

2.733,98

5.131,71

IV

1.980,07

2.636,22

4.946,15

III

1.894,01

2.495,01

4.686,43

II

1.835,48

2.407,53

4.517,74

I

1.774,83

2.318,80

4.354,01

A

V

1.706,57

2.229,62

4.186,54

IV

1.673,11

2.185,91

4.104,45

III

1.640,30

2.143,03

4.023,96

II

1.608,13

2.101,02

3.945,07

I

1.576,61

2.059,82

3.867,71

f) Valor da Retribuição por Titulação ¿ RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.470,06

2.083,01

3.907,82

II

1.422,89

2.009,03

3.765,47

I

1.378,75

1.935,21

3.631,12

C

VI

1.316,31

1.832,86

3.438,18

V

1.273,00

1.766,66

3.313,00

IV

1.233,48

1.702,54

3.192,94

III

1.177,98

1.611,15

3.024,35

II

1.142,37

1.554,30

2.915,37

I

1.105,52

1.498,06

2.810,06

B

VI

1.055,96

1.417,74

2.660,90

V

1.024,39

1.366,99

2.565,86

IV

990,04

1.318,10

2.473,08

III

947,00

1.247,51

2.343,22

II

917,75

1.203,76

2.258,87

I

887,41

1.159,40

2.177,00

A

V

853,28

1.114,81

2.093,27

IV

836,55

1.092,95

2.052,23

III

820,15

1.071,51

2.011,99

II

804,07

1.050,51

1.972,53

I

788,30

1.029,91

1.933,86

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ¿ IBGE   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

9.258,15

II

8.933,31

I

8.621,28

C

VI

8.155,47

V

7.870,33

IV

7.594,35

III

7.220,23

II

6.969,32

I

6.726,20

B

VI

6.363,31

V

6.143,38

IV

5.929,67

III

5.639,14

II

5.444,20

I

5.255,40

A

V

5.080,58

IV

4.938,33

III

4.799,70

II

4.664,06

I

4.531,89

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.629,08

II

4.466,65

I

4.310,64

C

VI

4.077,73

V

3.935,17

IV

3.797,17

III

3.610,11

II

3.484,65

I

3.363,11

B

VI

3.181,66

V

3.071,70

IV

2.964,82

III

2.819,57

II

2.722,10

I

2.627,71

A

V

2.540,29

IV

2.469,16

III

2.399,85

II

2.332,03

I

2.265,95

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE ¿ GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

59,81

II

58,36

I

56,94

C

VI

53,98

V

52,66

IV

51,36

III

50,12

II

48,91

I

47,70

B

VI

45,21

V

44,10

IV

43,04

III

41,99

II

40,96

I

39,97

A

V

37,90

IV

36,94

III

36,06

II

35,17

I

34,30

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE ¿ GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

29,91

II

29,19

I

28,47

C

VI

26,99

V

26,33

IV

25,68

III

25,07

II

24,45

I

23,86

B

VI

22,61

V

22,04

IV

21,53

III

21,00

II

20,47

I

19,98

A

V

18,94

IV

18,48

III

18,03

II

17,59

I

17,16

e) Valor da Retribuição por Titulação ¿ RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

ESPECIAL

III

864,86

1.729,73

4.556,58

II

832,19

1.664,40

4.310,46

I

801,10

1.603,73

4.077,62

C

VI

757,53

1.516,63

3.857,37

V

729,54

1.460,62

3.649,01

IV

703,09

1.406,18

3.451,91

III

664,20

1.329,96

3.265,44

II

640,87

1.280,18

3.089,06

I

615,98

1.233,52

2.922,20

B

VI

583,31

1.165,08

2.764,37

V

561,54

1.123,08

2.615,04

IV

541,33

1.081,07

2.473,80

III

511,77

1.021,97

2.340,16

II

493,09

984,64

2.213,76

I

474,43

948,86

2.094,18

A

V

448,64

897,28

1.980,32

IV

431,68

863,39

1.905,52

III

415,39

830,78

1.833,55

II

399,70

799,40

1.764,30

I

384,60

769,20

1.697,68

f) Valor da Retribuição por Titulação ¿ RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização

Mestrado

Doutorado

Médico

ESPECIAL

III

432,44

864,86

2.278,30

II

416,10

832,19

2.155,24

I

400,54

801,87

2.038,81

C

VI

378,76

758,31

1.928,68

V

364,77

730,31

1.824,50

IV

351,55

703,09

1.725,95

III

332,10

664,98

1.632,72

II

320,43

640,09

1.544,53

I

307,99

616,77

1.461,11

B

VI

291,66

582,53

1.382,17

V

280,77

561,54

1.307,52

IV

270,66

540,54

1.236,90

III

255,88

510,98

1.170,08

II

246,55

492,32

1.106,88

I

237,22

474,43

1.047,09

A

V

224,32

448,64

990,17

IV

215,84

431,68

952,76

III

207,69

415,39

916,78

II

199,84

399,70

882,15

I

192,30

384,60

848,84

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ Ibama   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

D

III

14.676,56

II

14.105,29

I

13.556,28

C

IV

12.323,90

III

11.844,21

II

11.383,21

I

10.940,12

B

IV

10.514,28

III

9.558,45

II

9.186,39

I

8.828,83

A

IV

8.485,17

III

8.154,91

II

7.413,55

I

7.124,97

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

D

III

7.338,28

II

7.052,65

I

6.778,13

C

IV

6.161,94

III

5.922,10

II

5.691,60

I

5.470,06

B

IV

5.257,15

III

4.779,22

II

4.593,19

I

4.414,41

A

IV

4.242,59

III

4.077,45

II

3.706,77

I

3.562,49

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

D

III

61,54

II

60,11

I

58,70

C

IV

56,07

III

54,78

II

53,55

I

52,34

B

IV

51,18

III

48,96

II

47,88

I

45,22

A

IV

42,77

III

38,67

II

38,41

I

38,15

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama ¿ GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

D

III

55,51

II

54,06

I

52,67

C

IV

50,03

III

48,76

II

47,51

I

46,29

B

IV

45,13

III

42,92

II

41,85

I

39,19

A

IV

36,72

III

32,65

II

32,36

I

32,10

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

2.666,15

III

2.530,90

II

2.401,99

I

2.374,72

C

IV

2.322,34

III

2.271,75

II

2.222,60

I

2.174,89

B

IV

2.128,56

III

2.083,58

II

2.039,95

I

1.997,53

A

V

1.956,39

IV

1.916,41

III

1.877,67

II

1.840,04

I

1.803,44

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

1.333,08

III

1.265,45

II

1.200,99

I

1.187,36

C

IV

1.161,18

III

1.135,87

II

1.111,30

I

1.087,45

B

IV

1.064,29

III

1.041,79

II

1.019,98

I

998,77

A

V

978,20

IV

958,21

III

938,84

II

920,03

I

901,72

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social ¿ GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

99,64

III

97,50

II

95,42

I

93,39

C

IV

89,52

III

87,64

II

85,79

I

84,01

B

IV

80,57

III

78,91

II

77,27

I

75,68

A

V

72,66

IV

71,19

III

69,76

II

68,34

I

66,97

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

93,57

III

91,42

II

89,34

I

87,32

C

IV

83,45

III

81,56

II

79,72

I

77,91

B

IV

74,50

III

72,83

II

71,20

I

69,61

A

V

66,58

IV

65,11

III

63,68

II

62,27

I

60,90

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio ¿ Funai   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Funai ¿ GDM-Funai para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

51,16

II

50,35

I

49,91

C

VI

47,96

V

47,53

IV

47,12

III

46,70

II

46,29

I

45,89

B

VI

44,06

V

43,77

IV

43,69

III

43,32

II

42,92

I

42,54

A

V

41,26

IV

40,91

III

40,56

II

40,20

I

39,84

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Funai - GDM-Funai para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 
 

 Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

45,08

II

44,26

I

43,83

C

VI

41,88

V

41,46

IV

41,05

III

40,62

II

40,23

I

39,82

B

VI

38,36

V

37,99

IV

37,62

III

37,23

II

36,84

I

36,46

A

V

35,17

IV

34,83

III

34,48

II

34,14

I

33,76

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista ¿ Gapin para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.145,37

II

1.132,00

I

1.118,62

C

VI

1.096,74

V

1.084,58

IV

1.071,21

III

1.059,04

II

1.045,67

I

1.033,51

B

VI

1.014,06

V

1.001,90

IV

989,74

III

977,58

II

966,63

I

954,48

A

V

936,23

IV

925,30

III

914,36

II

903,41

I

892,47

f) Valor da Gapin para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.145,37

II

1.132,00

I

1.118,62

C

VI

1.096,74

V

1.084,58

IV

1.071,21

III

1.059,04

II

1.045,67

I

1.033,51

B

VI

1.014,06

V

1.001,90

IV

989,74

III

977,58

II

966,63

I

954,48

A

V

936,23

IV

925,30

III

914,36

II

903,41

I

892,47

 Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

13.236,18

III

12.941,85

II

12.650,83

I

12.366,71

C

III

11.936,02

II

11.645,31

I

11.361,44

B

III

10.952,51

II

10.685,54

I

10.424,23

A

III

10.033,32

II

9.788,48

I

9.449,29

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do Ipea - GDM-Ipea para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

IV

93,01

III

91,09

II

89,21

I

87,36

C

III

84,54

II

82,67

I

80,82

B

III

78,17

II

76,42

I

74,74

A

III

72,19

II

70,59

I

68,39

Tabela XX - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

8.226,74

II

8.002,68

I

7.784,71

C

VI

7.557,98

V

7.352,13

IV

7.151,87

III

6.957,09

II

6.767,60

I

6.583,27

B

VI

6.391,52

V

6.217,43

IV

6.048,08

III

5.883,35

II

5.723,10

I

5.567,22

A

V

5.405,07

IV

5.257,84

III

5.114,64

II

4.975,32

I

4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU ¿ GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

46,62

II

45,78

I

44,96

C

VI

43,85

V

43,09

IV

42,32

III

41,58

II

40,88

I

40,16

B

VI

39,22

V

38,55

IV

37,91

III

37,28

II

36,67

I

36,07

A

V

35,26

IV

34,69

III

34,16

II

33,62

I

33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU ¿ GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

40,54

II

39,70

I

38,88

C

VI

37,78

V

37,01

IV

36,24

III

35,50

II

34,79

I

34,07

B

VI

33,14

V

32,48

IV

31,83

III

31,20

II

30,59

I

30,00

A

V

29,18

IV

28,62

III

28,08

II

27,53

I

27,02

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União ¿ Geata, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEATA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

40 horas

932,22

20 horas

932,22

ANEXO XLVI  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Redações Anteriores

 

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

4.046,37

8.092,75

C

3.664,33

7.328,66

B

3.324,73

6.649,46

A

2.036,62

4.073,24

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

c)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)

 Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

.

ANEXO XLVII  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

 

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

Médico Veterinário

Médico-Área

P31

9.113,85

1

 

 

 

P32

9.469,29

2

1

 

 

P33

9.838,59

3

2

1

 

P34

10.222,29

4

3

2

1

P35

10.620,97

5

4

3

2

P36

11.035,18

6

5

4

3

P37

11.465,56

7

6

5

4

P38

11.912,71

8

7

6

5

P39

12.377,31

9

8

7

6

P40

12.860,03

10

9

8

7

P41

13.361,57

11

10

9

8

P42

13.882,67

12

11

10

9

P43

14.424,09

13

12

11

10

P44

14.986,63

14

13

12

11

P45

15.571,11

15

14

13

12

P46

16.178,38

16

15

14

13

P47

16.809,34

 

16

15

14

P48

17.464,91

 

 

16

15

P49

18.146,04

 

 

 

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação ¿ PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

Médico Veterinário

Médico-Área

P31

4.556,92

1

 

 

 

P32

4.734,64

2

1

 

 

P33

4.919,30

3

2

1

 

P34

5.111,15

4

3

2

1

P35

5.310,48

5

4

3

2

P36

5.517,59

6

5

4

3

P37

5.732,78

7

6

5

4

P38

5.956,36

8

7

6

5

P39

6.188,65

9

8

7

6

P40

6.430,01

10

9

8

7

P41

6.680,78

11

10

9

8

P42

6.941,34

12

11

10

9

P43

7.212,05

13

12

11

10

P44

7.493,31

14

13

12

11

P45

7.785,55

15

14

13

12

P46

8.089,20

16

15

14

13

P47

8.404,67

 

16

15

14

P48

8.732,45

 

 

16

15

P49

9.073,02

 

 

 

16

ANEXO XLVIII   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL ¿ GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

6.351,83

II

6.166,83

I

5.987,22

C

VI

5.702,11

V

5.536,02

IV

5.374,77

III

5.218,21

II

5.066,22

I

4.918,66

B

VI

4.775,40

V

4.737,49

IV

4.699,89

III

4.662,59

II

4.625,58

I

4.588,86

A

V

4.543,44

IV

4.507,37

III

4.154,25

II

3.828,80

I

3.528,84

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

3.175,92

II

3.083,41

I

2.993,61

C

VI

2.851,06

V

2.768,01

IV

2.687,38

III

2.609,10

II

2.533,11

I

2.459,33

B

VI

2.387,70

V

2.368,74

IV

2.349,95

III

2.331,29

II

2.312,79

I

2.294,43

A

V

2.271,71

IV

2.253,68

III

2.077,13

II

1.914,40

I

1.764,43

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

5.271,24

II

4.873,39

I

4.837,42

C

VI

4.766,57

V

4.730,60

IV

4.695,72

III

4.661,93

II

4.627,05

I

4.594,35

B

VI

4.527,86

V

4.479,90

IV

4.430,85

III

4.382,89

II

4.337,11

I

4.291,33

A

V

4.200,86

IV

4.182,33

III

4.113,66

II

4.071,15

I

4.028,64

d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.663,02

II

4.265,17

I

4.229,20

C

VI

4.158,35

V

4.123,47

IV

4.088,59

III

4.053,71

II

4.018,83

I

3.986,13

 

B

VI

3.920,73

V

3.871,68

IV

3.822,63

III

3.774,67

II

3.728,89

I

3.683,11

A

V

3.592,64

IV

3.575,20

III

3.505,44

II

3.462,93

I

3.420,42

 

ANEXO XLIX

(Anexo da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006)

"ANEXO

TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Em R$       

CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008 1o FEV 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2011 1o JUL 2012
ESPECIAL V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 3.011,11
IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07
III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 2.944,22
II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 2.897,36
I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 2.864,97
V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 2.832,76
Itd align=V 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 2.801,73
C III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 2.770,88
II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 2.740,21
I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,0913% 2.697,09
V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85
IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78
B III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88
II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 2.580,15
I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 2.551,58
V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 2.512,10
IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 2.484,94
A III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 2.457,94
II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 2.431,10
I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 2.406,27

"
ANEXO L

(Anexo CLX da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior 8.850,00
Intermediário 5.628,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior 10.200,00
Intermediário 5.628,00

"

ANEXO LI

(Anexo CLXI da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLXI

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO

TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

ESCOLA DE GOVERNO NÍVEL DO CARGO TO TA L
  Superior Intermediário Auxiliar  
Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF 60 140 7 207
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP 64 90 1 155
Instituto Rio Branco - IRBr 140 10   150
Academia Nacional de Polícia 78 80 2 160
TOTAL 342 320 10 672

"

ANEXO LII

(Anexo CLXIII da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLXIII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Superior 7.450,00
Intermediário 5.360,00
Auxiliar 2.780,00

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃODO SERVIDOR
Superior 9.500,00
Intermediário 5.360,00
Auxiliar 2.780,00

ANEXO LIII

(Anexo VII da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VII16%

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADE ORGANIZACIONAL NÍVEL DO CARGO TOTAL
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 2 25 2 29
Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
Arquivo Nacional/MJ 218 345 9 572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 3.170 1.280 350 4.800
TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

"

ANEXO LIV

(Anexo IX da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 8.200,00
Intermediário 5.890,00
Auxiliar 2.780,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
Superior 9.500,00
Intermediário 5.890,00
Auxiliar 2.780,00

"

ANEXO LV

(Anexo VII da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005)

"ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

.....................................

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNIT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JAN 2010
ESPECIAL III 22,65 25,63 35,58
II 21,74 24,64 35,14
I 20,86 23,69 34,69
V 19,87 22,56 33,79
IV 19,07 21,69 33,35
B III 18,30 20,86 32,92
II 17,56 20,06 32,49
I 16,85 19,29 32,06
V 16,17 18,55 31,55
IV 15,40 17,67 30,79
A III 14,78 16,99 30,37
II 14,18 16,34 29,96
I 13,61 15,71 29,55

..........................................

ANEXO LVI

(Anexo CXXXVII à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXXVII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o MAR 2009 1o JUL 2012
Cargos de nível
Superior
do PECFAZ
  III 28,25 22,67 36,17
ESPECIAL II 27,70 22,23 35,32
  I 27,16 21,79 34,49
  VI 26,24 21,40 32,91
  V 25,73 20,98 32,14
C IV 25,23 20,57 31,39
  III 24,74 20,17 30,65
  II 24,25 19,77 29,93
  I 23,77 19,38 29,23
  VI 22,97 18,91 27,89
  V 22,52 18,54 27,24
B IV 22,08 18,18 26,60
  III 21,65 17,82 25,98
  II 21,23 17,47 25,37
  I 20,81 17,13 24,78
  V 19,63 16,71 23,65
  IV 18,88 16,38 23,10
A III 18,15 16,06 /td22,56
  II 17,45 15,75 22,03
  I 16,78 15,44 21,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1centero J/tdUL 2008 1o MAR 2009 1o JUL 2012
 

Cargos de nível
Intermediário VI
do PECFAZ

td align=
ESPECIAL III 17,53 12,24 14,35
II 17,50 12,10 14,21
I 17,48 11,97 14,08
VI 17,46 11,80 13,91
V 17,44 11,66 13,77
C
IV 17,42 11,53 13,64
III 17,40 11,40 13,51
II 17,38 11,28 13,39
I 17,36 11,16 13,27
  17,34 11,01 13,12
V 17,32 10,89 13,00
B IV 17,30 10,78 12,89
III 17,28 10,66 12,77
II 17,26 10,55 12,66
I 17,24 10,43 12,54
V 17,22 10,35 12,46
IV 17,20 10,31 12,42
A III 17,18 10,28 12,39
II 17,16 10,25 12,36
I 17,14 10,22 12,33

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o MAR 2009 1o JUL 2012
Cargos de nível
auxiliar
do PECFAZ
ESPECIAL III 11,34 12,32 13,37
II 11,28 12,26 13,31
I 11,22 11,20 13,25

ANEXO LVII

(Anexo IV-B da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IV-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO 1o DE MARÇO DE 2008 VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE FEVEREIRODE 2009 1o DE JULHODE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 8,8000 16,5000 22,23 33,3500 36,17
II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32
I 8,7750 16,1800 32,0600 34,49
VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94
V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17
C IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42
III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68
II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96
I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26
VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95
V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29
B IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65
III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03
II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42
I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82
V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71
IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15
A III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61
II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08
I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE FEVEREIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300 11,94
II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800 11,79
I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400 11,65
VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500 11,46
V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100 11,32
C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700 11,18
III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400 11,05
II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100 10,92
I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800 10,79
VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100 10,62
V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800 10,49
B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600 10,37
III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400 10,25
II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200 10,13
I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000 10,01
V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500 9,86
IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400 9,75
A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300 9,64
II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200 9,53
I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500 9,46

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 1,92 2,97
II 1,86 2,91
I 1,81 2,86

"

ANEXO LVIII

(Anexo V da Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002)

"ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO
SUPERIOR 6,88
INTERMEDIÁRIO 3,02
AUXILIAR 1,93

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 49,04
II 47,51
I 46,04
VI 43,43
V 42,08
C IV 40,78
III 39,52
II 38,29
I 37,10
VI 35,00
V 33,91
B IV 32,86
III 31,84
II 30,85
I 29,89
V 28,20
IVcenter 27,33
A III 26,48
II 25,66
I 24,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO 5,13
AUXILIAR 2,98

"

ANEXO LIX

(Anexo III da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

"ANEXO III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

Em R$

NÍVEL DO VALOR DO PONTO
CARGO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR 5,13 7,65
INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50
AUXILIAR 1,01 2,50

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 48,40
II 46,89
I 45,44
VI 42,71
V 41,39
C IV 40,11
III 38,87
II 37,66
I 36,49
VI 34,30
V 33,24
B IV 32,21
III 31,21
II 30,24
I 29,30
V 27,54
IV 26,69
A III 25,86
II 25,06
I 24,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO 5,61
AUXILIAR 3,55

"

ANEXO LX

(Anexo V-C da Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

"ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHODE 2012
ESPECIAL III 12,41 15,77 22,67 36,17
II/td 12,34 15,61 22,23 35,34
I 12,27 15,46 21,79 34,53
VI 12,03 15,16 21,40 32,89
V 11,96 15,01 20,98 32,13
C IV 11,89 14,86 20,57 31,39
III 11,82 14,71 20,17 30,67
II 11,75 14,56 19,77 29,97
I 11,68 14,42 19,38 29,28
VI 11,45 14,14 18,91 27,89
V 11,38 14,00 18,54 27,25
B IV 11,31 13,86 18,18 26,62
III 11,24 13,72 17,82 26,01
II 11,17 13,58 17,47 25,41
I 11,10 13,45 17,13 24,83
V 10,88 13,19 16,71 23,65
IV 10,82 13,06 16,38 23,11
A III 10,76 12,93 16,06 22,58
II 10,70 12,80 15,75 22,06
I 10,64 12,67 15,44 21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$   

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 6,75 9,82 9,83 11,94
II 6,71 9,66 9,68 11,79
I 6,67 9,50 9,54 11,65
VI 6,54 9,31 9,35 11,46
V 6,50 9,15 9,21 11,32
C IV 6,46 9,00 9,07 11,18
III 6,42 8,85 8,94 11,05
II 6,38 8,70 8,81 10,92
I 6,34 8,55 8,68 10,79
VI 6,22 8,38 8,51 10,62
V 6,18 8,24 8,38 10,49
B IV 6,14 8,10 8,26 10,37
III 6,10 7,96 8,14 10,25
II 6,06 7,83 8,02 10,13
I 6,02 7,70 7,90 10,01
V 5,90 7,55 7,75 9,86
IV 5,86 7,42 7,64 9,75
A III 5,83 7,30 7,53 9,64
II 5,80 7,18 7,42 9,53
I 5,77 7,06 7,31 9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 1,92 2,97
II 1,86 2,91
I 1, 81 2,86

"
ANEXO LXI

(Anexo I da Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004)

"ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA
SUPERIOR 8,34
INTERMEDIÁRIO 4,89
AUXILIAR 3,02

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012
A III 53,75
II 52,23
I 50,76
VI 48,30
V 46,94
B IV 45,62
III 44,33
II 43,08
I 41,87
VI 39,84
V 38,72
C IV 37,63
III 36,57
II 35,54
I 34,54
V 32,86
IV 31,93
D III 31,03
II 30,16
I 29,31

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012
INTERMEDIÁRIO 7,00
AUXILIAR 4,07

"

ANEXO LXII

(Anexo V da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

"ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o DE MARfont size=ÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 25,33 27,06 35,72 40,78
II 24,71 26,27 34,68 39,43
I 24,11 25,50 33,67 38,13
IV 23,18 24,52 32,38 35,70
C III 22,61 23,81 31,44 34,53
II 22,06 23,12 30,52 33,39
I 21,52 22,45 29,63 32,29
IV 20,69 21,59 28,49 30,23
B III 20,19 20,96 27,66 29,24
II 19,70 20,35 26,85 28,28
I 19,22 19,76 26,07 27,35
V 18,48 19,00 25,07 25,61
IV 18,03 18,45 24,34 24,77
A III 17,59 17,91 23,63 23,96
II 17,16 17,39 22,94 23,17
I 16,74 16,88 22,27 22,41

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 15,3400 16,4700 17,3100 19,42
II 15,1600 16,2700 17,1000 19,21
I 14,9800 16,0800 16,9000 19,01
IV 14,5700 15,6400 16,4400 18,55
C III 14,4000 15,4500 16,2500 18,36
II 14,2300 15,2700 16,0600 18,17
I 14,0600 15,0900 15,8700 17,98
IV 13,6800 14,6800 15,4400 17,55
B III 13,5200 14,5100 15,2600 17,37
II 13,3600 14,3400 15,0800 17,19
I 13,2000 14,1700 14,9000 17,01
V 12,8400 13,7800 14,4900 16,60
IV 12,6900 13,6200 14,3200 16,43
A III 12,5400 13,4600 14,1500 16,26
II 12,3900 13,3000 13,9800 16,09
I 12,2400 13,1400 13,8100 15,92

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 11,1160 12,21
II 11,0500 12,10
I 10,9400 11,99

"

ANEXO LXIII

(Anexo XII da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

"ANEXO XII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008

...................................

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 4.388,00
II 4.289,00
I 4.193,00
VI 4.016,00
V 3.926,00
C IV 3.838,00
III 3.752,00
II 3.668,00
I 3.586,00
VI 3.435,00
V 3.358,00
B IV 3.283,00
III 3.209,00
II 3.137,00
I 3.066,00
V 2.937,00
IV 2.871,00
A III 2.806,00
II 2.743,00
I 2.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 2.869,00
II 2.858,00
I 2.847,00
VI 2.826,00
V 2.816,00
C IV 2.806,00
III 2.796,00
II 2.786,00
I 2.776,00
VI 2.756,00
V 2.746,00
B IV 2.736,00
III 2.726,00
II 2.723,00
I 2.721,00
V 2.719,00
IV 2.716,00
A III 2.610,00
II 2.563,00
I 2.517,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
  III 2.485,00
ESPECIAL II 2.480,00
  I 2.475,00

"
ANEXO LXIV

(Anexo V da Lei n° 10.682 de 28 de maio de 2003)

"ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇODE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE MAIO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70
II 14,9000 20,5700 27,6500 36,59
I 14,6100 20,1700 26,9800 35,52
VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,80
V 13,9000 19,2000 25,4300 32,82
C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,86
III 13,3600 18,4500 24,2000 30,93
II 13,1000 18,0900 23,6100 30,03
I 12,8400 17,7400 23,0300 29,16
VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,75
V 12,2300 16,8800 21,7100 26,94
B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,16
III 11,7500 16,2300 20,6600 25,40
II 11,5200 15,9100 20,1600 24,66
I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94
V 10,9600 15,2td align=1500 19,0000 22,78
IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,12
A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,48
II 10,3300 14,2700 17,6500 20,85
I 10,1300 13,9900 17,2200 20,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO 1o DE JULHO 1o DE MAIO 1o DE JULHO
DE 2008 DE 2009 DE 2010 DE 2012
ESPECIAL III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73
II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52
I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31
VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96
V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76
C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56
III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36
II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16
I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97
VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66
V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47
B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29
III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11
II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93
I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76
V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48
IV 9,0400 211,3700 11,2000 13,31
A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14
II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98
I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 3,9800 5,03
II 3,9445 4,99
I 3,9093 4,96

"

ANEXO LXV

(Anexo V-C da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

"ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO 1o DE JULHO DE 1o DE MAIO DE 1o DE JULHO
DE 2008 2009 2010 DE 2012
ESPECIAL III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70
II 14,9000 20,5700 27,6500 36,63
I 14,6100 20,1700 26,9800 35,60
VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,68
V 13,9000 19,2000 25,4300 32,73
C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,81
III 13,3600 18,4500 24,2000 30,91
II 13,1000 18,0900 23,6100 30,04
I 12,8400 17,7400 23,0300 29,19
VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,62
V 12,2300 16,8800 21,7100 26,84
B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,08
III 11,7500 16,2300 20,6600 25,34
II 11,5200 15,9100 20,1600 24,63
I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94
V 10,9600 15,1500 19,0000 22,65
IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,01
A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,39
II 10,3300 14,2700 17,6500 20,79
I 10,1300 13,9900 17,2200 20,20

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

center/tr

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2009 1o DE MAIO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73
II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52
I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31
VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96
V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76
C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56
III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36
II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16
I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97
VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66
V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47
B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29
III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11
II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93
I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76
V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48
IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31
A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14
II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98
I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:

Em R$

CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 3,9800 5,03
II 3,9445 4,99
I 3,9093 4,96

ANEXO LXVI

(Anexo VI da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

"ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

NÍVEL DO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
CARGO 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
Superior 2.609,00 3.053,00 3.617,00
Intermediário 1.242,00 td align= 1.438,00 1.649,00
font size= Auxiliar 654,00 758,00 863,00

"

ANEXO LXVII

(Anexo V-A da Lei n° 11.357 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO V-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 36,17
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 35,34
I 18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 34,53
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 32,89
V 18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 32,13
C IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 31,39
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 30,67
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 29,97
I 18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 29,28
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 27,89
V 17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 27,25
B IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 26,62
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 26,01
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 25,41
I 17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 24,83
V 17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 23,65
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 23,11
A III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 22,58
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 22,06
I 17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 21,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 11,94
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 11,79
I 11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 11,65
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 11,46
V 10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 11,32
C IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 11,18
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 11,05
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 10,92
I 10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 10,79
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 10,62
V 10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 10,49
B IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 10,37
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 10,25
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 10,13
I 10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 10,01
V 10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 9,86
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 9,75
A III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 9,64
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 9,53
I 10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 9,42

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIAL III 1,92 2,97
II 1,86 2,91
I 1,81 2,86

ANEXO LXVIII

(Anexo I da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002)

"ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 22,64 24,24 28,34 36,17
II 22,20 23,76 27,65 35,48
I 21,76 23,29 26,98 34,81
VI 21,13 22,61 26,07 33,90
V 20,72 22,17 25,43 33,26
C IV 20,31 21,74 24,81 32,64
III 19,91 21,31 24,20 32,03
II 19,52 20,89 23,61 31,44
I 19,14 20,48 23,03 30,86
VI 18,58 19,88 22,25 30,08
V 18,22 19,49 21,71 29,54
B IV 17,86 19,11 21,18 29,01
III 17,51 18,74 20,66 28,49
II 17,17 18,37 20,16 27,99
I 16,83 18,01 19,67 27,50
V 16,34 17,49 19,00 26,83
IV 16,02 17,15 18,54 26,37
A III 15,71 16,81 18,09 25,92
II 15,40 16,48 17,65 25,48
I 15,10 16,16 17,22 25,05

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$


CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 9,26 12,57 14,69 16,80
II 9,24 12,42 14,47 16,58
I 9,22 12,27 14,26 16,37
VI 9,16 12,09 13,89 16,00
V 9,14 11,95 13,69 15,80
C IV 9,12 11,81 13,49 15,60
III 9,10 11,67 13,29 15,40
II 9,08 11,53 13,09 15,20
I 9,06 11,39 12,90 15,01
VI 9,00 11,22 12,57 14,68
V 8,98 11,09 12,38 14,49
B IV 8,96 10,96 12,20 14,31
III 8,94 10,83 12,02 14,13
II 8,92 10,70 11,84 13,95
I 8,90 10,57 11,67 13,78
V 8,84 10,41 11,37 13,48
IV 8,82 10,29 11,20 13,31
A III 8,80 10,17 11,03 13,14
II 8,78 10,05 10,87 12,98
I 8,76 9,94 10,71 12,82

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 5,28 5,38 5,48 6,53
II 5,23 5,33 5,43 6,48
I 5,18 5,29 5,39 6,44

"

ANEXO LXIX

(Anexo III-A da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO III-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

......................................

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
II 8,71 10,34 13,17 15,28
I 8,48 10,04 12,79 14,90
VI 8,26 9,75 12,42 14,53
V 8,04 9,47 12,06 14,17
C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
III 7,62 8,94 11,37 13,48
II 7,42 8,68 11,04 13,15
I 7,22 8,43 10,72 12,83
VI 7,03 8,19 10,41 12,52
V 6,85 7,96 10,11 12,22
B IV 6,67 7,73 9,82 11,93
III 6,49 7,51 9,54 11,65
II 6,32 7,29 9,27 11,38
I 6,15 7,08 9,00 11,11
V 5,99 6,88 8,74 10,85
IV 5,83 6,68 8,49 10,60
A III 5,68 6,49 8,25 10,36
II 5,53 6,30 8,01 10,12
I 5,38 6,12 7,78 9,89

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
II 3,76 4,71 5,70 6,75
I 3,65 4,58 5,54 6,59

"

ANEXO LXX

(Anexo VI-A à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VI-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR

....................................

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
II 8,71 10,34 13,17 15,28
I 8,48 10,04 12,79 14,90
VI 8,26 9,75 12,42 14,53
V 8,04 9,47 12,06 14,17
C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
III 7,62 8,94 11,37 13,48
II 7,42 8,68 11,04 13,15
I 7,22 8,43 10,72 12,83
VI 7,03 8,19 10,41 12,52
V 6,85 7,96 10,11 12,22
B IV center 6,67 7,73 9,82 11,93
III 6,49 7,51 9,54 11,65
II 6,32 7,29 9,27 11,38
I 6,15 7,08 9,00 11,11
V 5,99 6,88 8,74 10,85
IV 5,83 6,68 8,49 10,60
A III 5,68 6,49 8,25 10,36
II 5,53 6,30 8,01 10,12
I 5,38 6,12 7,78 9,89

c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
II 3,76 4,71 5,70 6,75
I 3,65 4,58 5,54 6,59

"

ANEXO LXXI

(Anexo LXII da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

....................................

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2012
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 40,14
IV 39,22
III 38,32
II 36,50
I 35,66
V 34,84
IV 34,04
C III 33,26
II 32,50
I 30,95
V 30,24
IV 29,55
B III 28,87
II 28,21
I 27,56
V 26,25
IV 25,74
A III 25,24
II 24,75
I 24,26

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Administrador Arquivista ESPECIAL V 40,14
IV 39,22
III 38,32
II 36,50
I 35,66
V 34,84
IV 34,04
C III 33,26
II 32,50
I 30,95
V 30,24
IV 29,55
B III 28,87
II 28,21
I 27,56
V 26,25
IV 25,74
A III 25,24
II 24,75
I 24,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Técnico em Atividades Médico- Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 13,73
IV 13,48
III 13,24
II 13,00
I 12,76
V 12,45
IV 12,23
C III 12,01
II 11,80
I 11,59
V 11,32
IV 11,12
B III 10,92
II 10,73
I 10,55
V 10,30
IV 10,13
A III 9,95
II 9,78
I 9,62

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Agente Administrativo ESPECIAL V 10,88
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 10,72
Agente de Portaria III 10,56
Agente de Serviços Complementares II 10,40
Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 10,24
Artífice de Artes Gráficas V 10,04
Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 9,89
Artífice de Confecção de Roupas e Un3formes C III 9,75
II 9,60
Artífice de Eletricidade e Comunicações I 9,46
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia V 9,28
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 9,14
Datilógrafo B III 9,01
Desenhista II 8,88
Motorista Oficial I 8,76
Operador de Computação V 8,59
Programador IV 8,47
Técnico de Contabilidade A III 8,35
Telefonista II 8,23
I 8,12

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 6,97
II 6,85
I 6,74

ANEXO LXXII

(Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

"ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

Em R$

DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Comandante da Marinha 11.431,88
Comandante do Exército 11.431,88
Comandante da Aeronáutica 11.431,88
Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88
Subdefensor Público Geral da União 11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11 . 1 7 9 , 3 6

D.O.U., 08/08/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.