Lei Ordinária 13004/2014 Lei Ordinária 12966/2014 Lei Ordinária 12288/2010 Lei Ordinária 11448/2007 Lei Ordinária 10257/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2180/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2001 Medida Provisória 2102/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1984/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/2000 Medida Provisória 1965/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1914/1999 Medida Provisória 1820/1999 Medida Provisória 1820/1999 Medida Provisória 1820/1999 Lei Ordinária 9494/1997 Medida Provisória 1570/1997 Medida Provisória 1570/1997 Medida Provisória 1570/1997 Medida Provisória 1570/1997 Medida Provisória 1570/1997 Medida Provisória 1570/1997 Decreto 1306/1994 Lei Ordinária 8884/1994 Lei Ordinária 8078/1990 Medida Provisória 276/1990 Medida Provisória 246/1990 Medida Provisória 218/1990 Medida Provisória 204/1990 Decreto 92302/1986
  • V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.(Redação dada pela Lei nº 8.078/90 e renumerada pela Lei nº 10.257/2001)

    V - por infração da ordem econômica. (Redação dada pela Lei nº 8.884/94)

    VI - por infração da ordem econômica e da economia popular.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.820-2/99, convalidada pela MP2.180-34/2001 e renumerada pela Lei nº 10.257/2001)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12966/2014:
    Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Redação dada pela Lei 10.257/2001:
    Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

    Redação original:
    Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado).

  • Art. 1

    Redação dada pelo(a) Lei 8.884/1994
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    Redação original:
    Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

    Redação original:
    Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.

    Redação original:
    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001
    V - por infração da ordem econômica e da economia popular.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.820/1999
    V - por infração da ordem econômica e da economia popular.

    Redação original:

    V - por infração da ordem econômica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.884/1994)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.820-2/1999, convalidada pela Medida Provisória 2.180-34/2001 e renumerada pela Lei 10.257/2001
    VI - por infração da ordem econômica e da economia popular.

    Redação original:
    V - por infração da ordem econômica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.884/1994)

  • Art. 13

    Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Redação dada pelo(a) Decreto 1.306/1994.)

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • Art. 5

    Redação original:
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Redação original:
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Redação original:
    § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990
    I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    Redação original:
    I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    Redação original:
    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

    Redação original:
    Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

    Redação original:
    II - (VETADO).

    Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990
    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.884/1994
    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12966/2014:
    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Redação original:
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.448/2007)

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Decreto 92.302/1986

    Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

Lei Ordinária 7347/1985 

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Interesses Difusos 

 

 

Nota: Este ato será alterado apatir de 25/08/2014, pela Lei Ordinária 13004/2014

 

__________________________________________________________ Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - à ordem urbanística; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.257/2001)

IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado(a) pelo(a) Lei 10.257/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - por infração da ordem econômica;(Redação dada pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - à ordem urbanística. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.180-35/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12966/2014)

VIII - ao patrimônio público e social. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13004/2014)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 204/1990 e convalidado pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.984-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.180-35/2001)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Redação dada pela Lei Ordinária 13004/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.448/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o Ministério Público; (Redação dada pelo(a) Lei 11.448/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pelo(a) Lei 11.448/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.448/2007)

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.448/2007)

V - a associação que, concomitantemente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.448/2007)

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.448/2007)

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Redação dada pela Lei Ordinária 13004/2014)

Redações Anteriores

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 218/1990 e convalidado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1.306/1994.)

§ 1º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 12.288/2010)

§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.288/2010)

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.570/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.494/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pelo(a) Lei 8.078/1990)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1.306/1994.)

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.078/1990)

Brasília, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

D.O.U., 25/07/85

Este texto não substitui a Publicação Oficial.