Lei Ordinária 12529/2011 Lei Ordinária 11482/2007 Lei Ordinária 10843/2004 Medida Provisória 136/2003 Lei Ordinária 10149/2000 Medida Provisória 2055/2000 Medida Provisória 2055/2000 Medida Provisória 2055/2000 Medida Provisória 2055/2000 Medida Provisória 2055/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1950/2000 Medida Provisória 1650/2000 Lei Ordinária 9873/1999 Medida Provisória 1950/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1875/1999 Medida Provisória 1859/1999 Medida Provisória 1859/1999 Medida Provisória 1859/1999 Medida Provisória 1859/1999 Medida Provisória 1859/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1778/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1750/1999 Medida Provisória 1778/1998 Medida Provisória 1778/1998 Medida Provisória 1750/1998 Medida Provisória 1750/1998 Medida Provisória 1708/1998 Medida Provisória 1708/1998 Medida Provisória 1708/1998 Medida Provisória 1708/1998 Medida Provisória 1708/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1675/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Medida Provisória 1620/1998 Lei Ordinária 9470/1997 Medida Provisória 1620/1997 Medida Provisória 1620/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1540/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1465/1997 Medida Provisória 1540/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1488/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1465/1996 Medida Provisória 1440/1996 Medida Provisória 1417/1996 Medida Provisória 1398/1996 Medida Provisória 1373/1996 Medida Provisória 1356/1996 Medida Provisória 1331/1996 Medida Provisória 1316/1996 Medida Provisória 1277/1996 Lei Ordinária 9069/1995 Lei Ordinária 9021/1995 Medida Provisória 1240/1995 Medida Provisória 1205/1995 Medida Provisória 1171/1995 Medida Provisória 1138/1995 Medida Provisória 1027/1995 Medida Provisória 1004/1995 Medida Provisória 978/1995 Medida Provisória 953/1995 Medida Provisória 934/1995 Medida Provisória 911/1995 Medida Provisória 889/1995 Medida Provisória 851/1995 Medida Provisória 816/1995 Medida Provisória 785/1994 Medida Provisória 750/1994 Medida Provisória 731/1994 Medida Provisória 681/1994 Medida Provisória 635/1994 Medida Provisória 596/1994 Medida Provisória 566/1994 Medida Provisória 542/1994
  • Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.


    Redação original:
    Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.


  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:


    Redação original:
    I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;


    Redação original:
    II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;


    Redação original:
    III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;


    Redação original:
    IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE e ouvido o representante do Ministério Público Federal;


    Redação original:
    V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;


    Redação original:
    VI - zelar pelo cumprimento desta lei;


    Redação original:
    VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.


  • Art. 11

    Redação original:
    Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.


    Redação original:
    § 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto.


    Redação original:
    § 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.


    Redação original:
    §3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995)


  • Art. 12

    Redação original:
    Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.


    Redação original:
    Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.


  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14. Compete à SDE:


    Redação original:
    I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;


    Redação original:
    II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

    Redação original:
    III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;

    Redação original:
    IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;


    Redação original:
    V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;


    Redação original:
    VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;


    Redação original:
    VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;


    Redação original:
    VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;


    Redação original:
    IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;


    Redação original:
    X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;


    Redação original:
    XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


    Redação original:
    XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;


    Redação original:
    XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei;

    Redação original:
    XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;


    Redação original:
    XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;


    Redação original:
    XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.


  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.


  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.


  • Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


  • Art. 19

    Redação original:
    Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.


  • Art. 2

    Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000
    § 1º Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

    Redação original:
    Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

    Redação original:
    Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.


    Redação original:
    § 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)


  • Art. 20

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995

    §3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

    Redação original:
    § 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento.

    Redação original:
    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


    Redação original:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;


    Redação original:

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    Redação original:

    III - aumentar arbitrariamente os lucros;

    Redação original:

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Redação original:

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

    Redação original:

    § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

  • Art. 21

    Redação original:

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    Redação original:

    I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

    Redação original:

    II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    Redação original:

    III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi- acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

    Redação original:

    IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    Redação original:

    V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    Redação original:

    VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    Redação original:

    VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    Redação original:

    VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

    Redação original:

    IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

    Redação original:

    X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

    Redação original:

    XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

    Redação original:

    XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

    Redação original:

    XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

    Redação original:

    XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

    Redação original:

    XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá- los;

    Redação original:

    XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

    Redação original:

    XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;

    Redação original:

    XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

    Redação original:

    XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT;

    Redação original:

    XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;

    Redação original:

    XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

    Redação original:

    XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    Redação original:

    XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

    Redação original:

    XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

    Redação original:

    Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

    Redação original:

    I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

    Redação original:

    II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

    Redação original:

    III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

    Redação original:

    IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

  • Art. 22

    Redação original:

    Art. 22. (Vetado).

    Redação original:

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Art. 23

    Redação original:

    Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

    Redação original:

    I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;

    Redação original:

    II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995

    III- No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência-UFIR, ou padrão superveniente.

    Redação original:

    Redação original:

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

  • Art. 24

    Redação original:

    Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

    Redação original:

    I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;

    Redação original:

    II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;

    Redação original:

    III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

    Redação original:

    IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

    Redação original:

    a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

    Redação original:

    b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

    Redação original:

    V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

  • Art. 25

    Redação original:

    Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 889/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995

    A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

    Redação original:

    Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

    Redação original:

    § 1º O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 2º A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contandos a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 3º Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 4º Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de inflação pela autoridade requisitante. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 26-A

    Redação original:

    Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de inflação pela Secretaria competente (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 27

    Redação original:

    Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:

    Redação original:

    I - a gravidade da infração;

    Redação original:

    II - a boa-fé do infrator;

    Redação original:

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    Redação original:

    IV - a consumação ou não da infração;

    Redação original:

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    Redação original:

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    Redação original:

    VII - a situação econômica do infrator;

    Redação original:

    VIII - a reincidência.

  • Art. 28

    Redação original:
    Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Redação original:
    § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.

    Redação original:
    § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.

  • Art. 29

    Redação original:

    Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.


  • Art. 30

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000

    A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

    Redação original:
    Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000

    § 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.

    Redação original:
    § 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.

    Redação original:

    § 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

    Redação original:

    § 3º. As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 31

    Redação original:

    Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.

  • Art. 32

    Redação original:

    Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.

  • Art. 33

    Redação original:

    Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

    Redação original:

    § 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.

    Redação original:

    § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

    Redação original:

    § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado.

    Redação original:

    § 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE.

  • Art. 34

    Redação original:

    Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

  • Art. 35

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000

    Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.

    Redação original:
    Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo- lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

    Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000

    As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

    Redação original:
    Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

    Redação original:

    § 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 35-A

    Redação original:

    Art. 35-A. Advogacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 1º No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 2º O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 35-B

    Redação original:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de inflação à ordem econômica, deste que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I - a identificação dos demais co-autores da infração; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    II - a obteção de informações e documentos que comprovem a inflação noticiada ou sob investigação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de inflação à ordem econômica, deste que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I - a identificação dos demais co-autores da infração; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    II - a obteção de informações e documentos que comprovem a inflação noticiada ou sob investigação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I -a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encarramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 3º O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 4º A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 6º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, deste que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 10 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se ferá qualquer divulgação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 11 A aplicação do disporto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 35-C

    Redação original:

    Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extinque-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

  • Art. 36

    Redação original:

    Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

  • Art. 37

    Redação original:

    Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

    Redação original:

    Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.

  • Art. 38

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 889/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.

    Redação original:
    Art. 38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.

  • Art. 39

    Redação original:

    Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.

  • Art. 4

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 816/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995
    Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

    Redação original:
    Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

    Redação original:
    § 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.


    Redação original:
    § 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.


    Redação original:
    § 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.


    Redação original:
    § 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.


    Redação original:
    § 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso do encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art.49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, o § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.331/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.470/1997)


  • Art. 40

    Redação original:

    Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.

  • Art. 41

    Redação original:

    Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico.

  • Art. 42

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995

    Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias.

    Redação original:
    Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria."

  • Art. 43

    Redação original:

    Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.

  • Art. 44

    Redação original:

    Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.

  • Art. 45

    Redação original:

    Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.

  • Art. 46

    Redação original:

    Art. 46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

    Redação original:

    I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

    Redação original:

    II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;

    Redação original:

    III - multa estipulada;

    Redação original:

    IV - multa diária em caso de continuidade da infração.

    Redação original:

    Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.

  • Art. 47

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995

    O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

    Redação original:
    Art. 47. Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento da decisão e a observância de suas condições.

  • Art. 48

    Redação original:

    Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua execução judicial.

  • Art. 49

    Redação original:

    Art. 49. As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.


    Redação original:
    Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.


  • Art. 50

    Redação original:

    Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

  • Art. 51

    Redação original:

    Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.

  • Art. 52

    Redação original:

    Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

    Redação original:

    § 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.

    Redação original:

    § 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro- Relator do CADE de que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.

  • Art. 53

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

    Redação original:
    Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:

    Redação original:
    § 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

    Redação original:
    a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

    Redação original:
    b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.

    Redação original:
    c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.

    Redação original:
    § 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.

    Redação original:
    § 3º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.

    O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.

    Redação original:
    § 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.482/2007

    O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

    Redação original:
    § 5º O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000)

    Redação original:

    § 6º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.482/2007)

    Redação original:

    § 7º Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.482/2007)

    Redação original:

    § 8º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.482/2007)

    Redação original:

    § 9º O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.482/2007)

  • Art. 54

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.055/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.149/2000

    § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995:
    § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

    Redação original:
    § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 889/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995

    § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE.

    Redação original:
    § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SPE.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 816/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995

    § 6º Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído, ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias.

    Redação original:
    § 6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de trinta dias.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 816/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.021/1995

    § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.

    Redação original:
    § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona- se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.

    Redação original:

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

    Redação original:

    § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:

    Redação original:

    I -I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

    Redação original:

    a) aumentar a produtividade;

    Redação original:

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

    Redação original:

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

    Redação original:

    II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

    Redação original:

    III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

    Redação original:

    IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

    Redação original:

    § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.

    Redação original:

    § 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.

    Redação original:

    § 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

    Redação original:

    § 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.

    Redação original:

    § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de UFIR a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.

  • Art. 55

    Redação original:

    Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo CADE, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

  • Art. 56

    Redação original:

    Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:

    Redação original:

    I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

    Redação original:

    II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;

    Redação original:

    III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

    Redação original:

    IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;

    Redação original:

    V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

    Redação original:

    VI - o prazo de duração da sociedade;

    Redação original:

    VII - o número, espécie e valor das ações.

  • Art. 57

    Redação original:

    Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.

  • Art. 58

    Redação original:

    Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.

    Redação original:

    § 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.

    Redação original:

    § 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré- definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.

    Redação original:

    § 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.

  • Art. 59

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 542/1994:
    Art. 59. O Cade poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica, na forma do que dispuser seu Regimento Interno

    Redação original:
    Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.

    Redação original:
    § 1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE.

    Redação original:
    § 2º O Regimento Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:


    Redação original:
    I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;


    Redação original:
    II - exercer profissão liberal;


    Redação original:
    III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;


    Redação original:
    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;


    Redação original:
    V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;


    Redação original:
    VI - exercer atividade político-partidária.


  • Art. 60

    Redação original:

    Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

  • Art. 61

    Redação original:

    Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

  • Art. 62

    Redação original:

    Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Redação original:

    § 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.

    Redação original:

    § 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • Art. 63

    Redação original:

    Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.

  • Art. 64

    Redação original:

    Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.

  • Art. 65

    Redação original:

    Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

  • Art. 66

    Redação original:
    Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.

  • Art. 67

    Redação original:

    Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.

  • Art. 68

    Redação original:
    Art. 68. O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.

  • Art. 69

    Redação original:

    Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

    Redação original:

    Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

  • Art. 7

    Redação dada pelo(a) Lei 9.069/1995
    XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do colegiado e do Procurador- Geral, durante as quais não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.

    Redação original:
    XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos;

    Redação original:
    Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:


    Redação original:
    I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;


    Redação original:
    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;


    Redação original:
    III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;


    Redação original:
    IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;


    Redação original:
    V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;


    Redação original:
    VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;


    Redação original:
    VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;


    Redação original:
    VIII - intimar os interessados de suas decisões;


    Redação original:
    IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;


    Redação original:
    X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;


    Redação original:
    XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;

    Redação original:
    XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;


    Redação original:
    XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;


    Redação original:
    XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;


    Redação original:
    XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

    Redação original:
    XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;


    Redação original:
    XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;


    Redação original:
    XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;


    Redação original:
    XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.

    Redação original:
    XXII- indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 542/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995)


  • Art. 70

    Redação original:

    Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.

  • Art. 71

    Redação original:

    Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.

  • Art. 72

    Redação original:

    Art. 72.A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.

  • Art. 73

    Redação original:

    Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir- se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.

    Redação original:

    § 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Redação original:

    § 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.

  • Art. 74

    Redação original:

    Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa.

    Redação original:

    § 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.

    Redação original:

    § 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

  • Art. 75

    Redação original:

    Art. 75. Compete ao interventor:

    Redação original:

    I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

    Redação original:

    II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;

    Redação original:

    III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

  • Art. 76

    Redação original:

    Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.

  • Art. 77

    Redação original:

    Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.

  • Art. 78

    Redação original:

    Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.

  • Art. 79

    Redação original:

    Art. 79. (Vetado).

    Redação original:

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º Compete ao Presidente do CADE:

    Redação original:
    I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;


    Redação original:
    II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;


    Redação original:
    III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;


    Redação original:
    IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;


    Redação original:
    V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;


    Redação original:
    VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da autarquia;


    Redação original:
    VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;


    Redação original:
    VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;


    Redação original:
    IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.


  • Art. 80

    Redação original:

    Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.

  • Art. 81

    Redação original:

    Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.

    Redação original:

    § 1º Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.

    Redação original:

    § 2º O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.

  • Art. 81-A

    Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 136/2003
    ___________

    Redação original:

    Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta). (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 136/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.843/2004)

    Redação original:

    Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e darse-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 136/2003 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.843/2004)

  • Art. 82

    Redação original:

    Art. 82. (Vetado).

    Redação original:

    Art. 82. (Vetado).

  • Art. 83

    Redação original:

    Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

  • Art. 84

    Redação original:

    Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Art. 85

    Redação original:

    Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º ................................................................................................. ........................................

    VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.

    ................................................................................... ......................................................................."

  • Art. 88

    Redação original:

    Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:

    "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    ......................................................................

    ..

    V - por infração da ordem econômica."

    Redação original:

    Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 5º

    ..................................................................

    .................... ..................................................

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    ......................................................................"

  • Art. 89

    Redação original:

    Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE:


    Redação original:
    I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;


    Redação original:
    II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;


    Redação original:
    III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;


    Redação original:
    IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;


    Redação original:
    V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.


  • Art. 90

    Redação original:

    Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.

  • Art. 91

    Redação original:

    Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.

  • Art. 92

    Redação original:

    Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

  • Art. 93

    Redação original:

    Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Ordinária 8884/1994 

LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

 

Nota: Ficam revogados os artigos 1 a 85 e 88 a 93 a partir de 1º de maio de 2012, pela Lei Ordinária 12529/2011

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I - Da Finalidade

Art. 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Da Territorialidade

Art. 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO II - Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

CAPÍTULO I - Da Autarquia

Art. 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Da Composição do Conselho

Art. 4º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 4º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 5º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 5º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 6º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO III - Da Competência do Plenário do CADE

Art. 7º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

X -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXII-(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO IV - Da Competência do Presidente

Art. 8º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO V - Da Competência dos Conselheiros

Art. 9º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO VI - Da Procuradoria do CADE.

Art. 10. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 11.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO III - Do Ministério Público Federal Perante o CADE

Art. 12.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO IV - Da Secretaria de Direito Econômico

Art. 13.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 14.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

X -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO V - Das Infrações da Ordem Econômica

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 15.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 16.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 17.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 18.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 19.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Das Infrações

Art. 20.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

X -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XVIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XIX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XX -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

XXIV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 22.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO III - Das Penas

Art. 23. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III-(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 24.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

a)(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

b)(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 25.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 26.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 4º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 26-A.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 27.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

VIII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO IV - Da Prescrição

Art. 28. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.859-17/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.873/1999 e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.859-17/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.873/1999  e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.859-17/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.873/1999  e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO V - Do Direito de Ação

Art. 29.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO VI - Do Processo Administrativo

CAPÍTULO I - Das Averiguações Preliminar

Art. 30.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 31. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo

Art. 32.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 33.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 4º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 34.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 35.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores


Art. 35-A.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 35-B.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 4º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 5º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 6º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 7º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 8º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 9º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 10(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 11(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 35-C.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 36.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 37.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 38.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 40.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 41.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO III - Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE

Art. 42.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 44.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 45.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 46.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 47. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 49.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 50.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 51.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO IV 

Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação

Art. 52.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO V - Do Compromisso de Cessação

Art. 53.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 8º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 9º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO VII - Das Formas de Controle

CAPÍTULO I - Do Controle de Atos e Concorrência

Art. 54.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

a) (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

b) (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

c) (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 6º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)
______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 9º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 10.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 55.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 56.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

VI -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

VII -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

Art. 57.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Do Compromisso de Desempenho

Art. 58.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO III - Da Consulta

Art. 59. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 681/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995 e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 681/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995 e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 681/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.069/1995 e Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO VIII - Da Execução Judicial das Decisões do CADE

CAPÍTULO I - Do Processo

Art. 60.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 61.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 62.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 63.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 64.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

Redações Anteriores

Art. 65.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 66.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 67.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 68.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

CAPÍTULO II - Da Intervenção Judicial

Art. 69.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 70.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 71.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 72. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 73.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 74.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 75.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

III -(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 76.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 77.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 78.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 80.(Revogada pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 81.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 1º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

§ 2º(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 81-A.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 82. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 83.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 84.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

  Redações Anteriores

Art. 85. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

......................................................................

.

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri- los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

Art. 88. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

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Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

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Art. 89.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 90.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 91.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 92.( Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Art. 93.(Revogado pela Lei Ordinária 12529/2011)

 

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Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

D.O.U., 13/06/1994

Este texto não substitui a Publicação Oficial.