LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Parágrafo Único - O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos Anexos desta Lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26.
Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º - Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta Lei.
§ 1º - O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.
§ 2º - São extintas, por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
§ 3º - Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta Lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º - Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
§ 3º - O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.
Art. 5º - Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 1º - Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.
§ 2º - A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.
Art. 6º - É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta Lei.
Parágrafo Único - São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 7º - A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta Lei.
Art. 8º - A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo -Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta Lei.
Art. 9º - A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:
I - gratificação por tempo de serviço;
II - indenização de compensação orgânica;
III - indenização de moradia;
IV - indenização de localidade especial;
V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
Art. 10 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO são os constantes nos Anexos XVI a XX desta Lei.
Art. 11 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE são os constantes do Anexo XXI desta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.264/1996 e pelo(a) Lei 9.266/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13 - O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.
Art. 14 - Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiscal de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta Lei.
Art. 15 - (VETADO)
Art. 16 - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo Único - É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
Art. 17 - O caput do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."
Art. 18 - O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 78 - ......................................................
................................................................
§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório."
Art. 19 - O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço."
Art. 20 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21 - A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei.
Art. 22 - Os valores de vencimentos dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, da Biblioteca Nacional - BN, da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj, da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP correspondem aos fixados no Anexo XXIII desta Lei.
§ 1º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.
§ 2º - Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta Lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 23 - Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.
Art. 24 - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 25 - Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.
Art. 26 - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
§ 1º - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
§ 2º- (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
§ 3º - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) Redações Anteriores
Art. 27 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.460/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.460/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 28 - É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle. (Redação dada pelo(a) Lei 8.270/1991)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta Lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.270/1991)
Art. 29 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215-10/2001 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 30 - É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
Art. 31 - (VETADO).
Art. 32 - (VETADO).
Art. 33 - (VETADO).
Art. 34 - (VETADO).
Art. 35 - (VETADO).
Art. 36 - (VETADO).
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958, de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990.
Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
D.O.U. 15/08/1991
ANEXO I da Lei nº 8.216, de 13.08.91
Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos Instituído pela Lei nº 5.645/70 | |||||
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL MÉDIO | NÍVEL AUXILIAR | |||
REFERÊNCIA | Cr$ | REFERÊNCIA | Cr$ | REFERÊNCIA | Cr$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 |
112.527,35 116.150,82 119.890,69 123.751,14 127.735,53 131.848,49 136.093,69 140.475,56 144.998,91 149.667,41 154.486,76 159.460,93 164.595,11 169.894,89 175.365,25 181.011,72 186.840,01 192.856,14 199.065,43 205.475,16 212.091,30 218.920,55 225.969,53 233.245,76 240.755,99 |
12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 |
67.516,44 69.386,10 71.307,96 73.283,26 75.312,79 77.398,56 79.542,08 81.745,31 84.009,26 86.335,95 88.726,89 91.194,60 93.709,95 96.305,82 98.973,42 101.714,58 104.531,93 107.426,99 110.402,85 113.460,71 116.603,40 119.833,25 123.152,17 126.563,11 |
03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 |
45.760,96 46.762,67 47.786,94 48.833,37 49.902,60 50.995,12 52.111,99 53.252,71 54.413,09 55.610,86 56.827,95 58.072,39 59.344,42 60.643,41 61.971,78 63.328,79 64.715,39 66.132,50 67.580,83 69.060,39 70.572,42 72.117,68 73.697,16 75.311,15 76.960,07 78.645,60 80.367,13 82.127,55 83.925,93 85.763,13 |
ANEXO II da Lei nº 8.216, de 13.08.91
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL | ||
Posto ou Graduação | Índice | Soldo |
1. OFICIAIS GENERAIS Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro Vice-almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 2.OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel Capitão-de-Corveta e Major 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão 4. OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente Segundo-Tenente 5. PRAÇAS ESPECIAIS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial Aspirante e Cadete (Último Ano) Aspirante e Cadete (Demais Anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva Alunos da Escola de Formação de Sargentos Alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano) e Grumete Alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos) Aprendiz-Marinheiro 6. PRAÇAS GRADUADAS Suboficial e Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Tarifeiro-Mor Cabo (Engajado) Cabo (Não Engajado) 7. DEMAIS PRAÇAS Tarifeiro de 1ª Classe Tarifeiro de 2ª Classe Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e Engajados) Soldado Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (Engajado) Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializado) Soldado Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajado) e Soldado Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta e Soldado de 2ª Classe (Não Engajado) |
1000 940 885 810 750 689 612 524 470 424 99 60 45 40 31 18 424 378 340 304 226 218 53 208 194 130 105 89 69 31 |
174.916,00 164.421,50 154.801,00 141.682,35 131.187,35 120.517,50 107.048,75 91.656,25 82.210,75 74.164,50 17.316,75 10.495,00 7.871,25 6.996,75 5.422,50 3.148,50 74.164,50 66.118,50 59.471,75 53.174,75 39.531,25 38.131,75 9.270,75 39.382,75 33.933,75 22.739,25 18.366,25 15.567,75 12.069,25 5.422,50 |
ANEXO III da Lei nº 8.216, de 13.08.91
Tabela de Vencimento dos
Servidores Técnico- Administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3 e seguintes da Lei nº 7.596/97 |
|||
REFERÊNCIA | NÍVEL DE APOIO | NÍVEL MÉDIO | NÍVEL SUPERIOR |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 |
55.000,00 57.365,00 59.831,69 62.404,46 65.087,85 67.896,63 70.805,75 73.850,40 77.025,37 80.338,08 83.792,62 87.395,70 91.153,72 95.073,33 99.161,48 103.425,43 107.872,72 112.511,25 117.349,23 122.395,25 127.658,24 133.147,55 138.872,89 144.844,42 151.072,74 157.568,36 164.344,32 |
87.395,70 91.153,72 95.073,33 99.161,48 103.425,43 107.872,72 112.511,25 117.349,23 122.395,25 127.658,24 133.147,55 138.872,89 144.844,42 151.072,74 157.568,86 164.344,32 171.411,13 178.781,81 186.469,43 194.487,61 202.850,58 211.573,15 220.670,80 230.159,64 240.056,51 250.378,94 |
133.147,55 138.872,99 144.844,42 151.072,74 157.568,86 164.344,32 171.411,13 178.781,81 186.469,43 194.487,61 202.850,58 211.573,15 220.670,90 220.159,64 240.056,51 250.378,94 261.145,23 272.374,48 284.086,58 296.302,30 309.043,30 322.332,16 336.192,45 |
ANEXO IV da Lei nº 8.216, de 13.08.91
MAGISTÉRIO SUPERIOR Conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87. |
|||
CLASSE | NÍVEL | GRADUADO | |
20 horas | 40 horas | ||
TITULAR | ÚNICO | 169.756,44 | 339.512,88 |
ADJUNTO | 4 3 2 1 |
135.805,15 129.338,24 123.179,28 117.313,60 |
271.610,31 258.676,48 246.358,56 234.627,20 |
ASSISTENTE | 4 3 2 1 |
106.648,73 101.570,21 96.733,54 92.127,10 |
213.297,45 203.140,43 193.467,08 184.254,36 |
AUXILIAR | 4 3 2 1 |
83.751,98 79.763,79 75.965,52 72.348,11 |
167.503,96 159.527,58 151.931,03 144.969,22 |
ANEXO V da Lei nº 8.216, de 13.08.91
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS Conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87. |
|||
CLASSE | NÍVEL | GRADUADO | |
20 horas | 40 horas | ||
TITULAR | U | 157.040,15 | 314.080,23 |
E | 4 3 2 1 |
130.866,79 124.635,04 118.700,04 113.047,65 |
261.733,57 249.270,07 237.400,07 226.095,30 |
D | 4 3 2 1 |
102.770,60 97.876,75 93.215,96 88.777,10 |
205.541,19 195.753,51 186.431,91 177.554,20 |
C | 4 3 2 1 |
83.751,99 79.763,80 75.965,52 72.348,11 |
167.503,96 159.527,59 151.931,22 144.696,22 |
B | 4 3 2 1 |
68.252,94 65.002,80 61.907,43 58.959,45 |
136.505,97 130.005,60 123.814,85 117.918,90 |
A | 4 3 2 1 |
55.622,13 52.973,45 50.450,91 48.048,49 |
111.244,35 105.946,90 100.901,81 96.096,97 |
ANEXO VI da Lei nº 8.216, de 13.08.91
RETRIBUIÇÃO Cargo de Direção/Função Gratificada |
|
CÓDIGO | VALOR |
CD-1 CD-2 CD-3 CD-4 |
500.511,30 467.199,94 426.394,03 400.369,98 |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 |
123.429,39 105.405,11 87.328,17 63.883,00 49.140,83 36.400,61 26.963,41 19.972,90 16.185,50 |