• Art. 12

    Redação original:
    Art. 12 - A gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, é estendida aos servidores pertencentes às categorias funcionais do grupo Polícia Civil dos extintos territórios.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20 - A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII.

    Redação original:
    Parágrafo Único - O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26 - São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo:

    Redação original:
    I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos);

    Redação original:
    II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);

    Redação original:
    III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 21.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).

    Redação original:
    § 1º - A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.

    Redação original:
    § 2º- O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.

    Redação original:
    § 3º - Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta Lei.

  • Art. 27

    Redação original:
    Art. 27 - São transformados em cargos de Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes.

    Redação original:
    Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da categoria de Analista de Orçamento.

  • Art. 28

    Redação original:
    Art. 28 - Aplica-se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

  • Art. 29

    Redação original:
    Art. 29 - O caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações:

    "Art. 3º - A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

    ...............................................................

    Art.7º - A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

    I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;

    II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;

    III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

    Parágrafo Único - Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."

Lei Ordinária 8216/1991 

LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.

Parágrafo Único - O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos Anexos desta Lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26.

Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º - Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta Lei.

§ 1º - O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.

§ 2º - São extintas, por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

§ 3º - Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta Lei.

Art. 4º - Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º - Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

§ 3º - O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

Art. 5º - Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º - Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º - A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.

Art. 6º - É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta Lei.

Parágrafo Único - São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 7º - A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta Lei.

Art. 8º - A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo -Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta Lei.

Art. 9º - A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - indenização de compensação orgânica;

III - indenização de moradia;

IV - indenização de localidade especial;

V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Art. 10 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO são os constantes nos Anexos XVI a XX desta Lei.

Art. 11 - Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE são os constantes do Anexo XXI desta Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.264/1996 e pelo(a) Lei 9.266/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 13 - O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.

Art. 14 - Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiscal de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta Lei.

Art. 15 - (VETADO)

Art. 16 - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo Único - É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

Art. 17 - O caput do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."

Art. 18 - O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 78 - ......................................................

................................................................

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório."

Art. 19 - O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço."

Art. 20 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21 - A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei.

Art. 22 - Os valores de vencimentos dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, da Biblioteca Nacional - BN, da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj, da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP correspondem aos fixados no Anexo XXIII desta Lei.

§ 1º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º - Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta Lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 23 - Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.

Art. 24 - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 25 - Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.

Art. 26 - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)   Redações Anteriores
§ 1º - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores
§ 2º- (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)   Redações Anteriores
§ 3º - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores

Art. 27 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.460/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único - (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.460/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28 - É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle. (Redação dada pelo(a) Lei 8.270/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo Único - A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta Lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.270/1991)

Art. 29 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215-10/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 30 - É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

Art. 31 - (VETADO).

Art. 32 - (VETADO).

Art. 33 - (VETADO).

Art. 34 - (VETADO).

Art. 35 - (VETADO).

Art. 36 - (VETADO).

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958, de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990.

Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Marcílio Marques Moreira

D.O.U. 15/08/1991

ANEXO I da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos Instituído pela Lei nº 5.645/70
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA Cr$ REFERÊNCIA Cr$ REFERÊNCIA Cr$
01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

112.527,35

116.150,82

119.890,69

123.751,14

127.735,53

131.848,49

136.093,69

140.475,56

144.998,91

149.667,41

154.486,76

159.460,93

164.595,11

169.894,89

175.365,25

181.011,72

186.840,01

192.856,14

199.065,43

205.475,16

212.091,30

218.920,55

225.969,53

233.245,76

240.755,99

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

67.516,44

69.386,10

71.307,96

73.283,26

75.312,79

77.398,56

79.542,08

81.745,31

84.009,26

86.335,95

88.726,89

91.194,60

93.709,95

96.305,82

98.973,42

101.714,58

104.531,93

107.426,99

110.402,85

113.460,71

116.603,40

119.833,25

123.152,17

126.563,11

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

45.760,96

46.762,67

47.786,94

48.833,37

49.902,60

50.995,12

52.111,99

53.252,71

54.413,09

55.610,86

56.827,95

58.072,39

59.344,42

60.643,41

61.971,78

63.328,79

64.715,39

66.132,50

67.580,83

69.060,39

70.572,42

72.117,68

73.697,16

75.311,15

76.960,07

78.645,60

80.367,13

82.127,55

83.925,93

85.763,13

ANEXO II da Lei nº 8.216, de 13.08.91

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação Índice Soldo
1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro

Vice-almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

2.OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

Capitão-de-Corveta e Major

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

Aspirante e Cadete (Último Ano)

Aspirante e Cadete (Demais Anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da

Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

Alunos da Escola de Formação de Sargentos

Alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Último Ano) e Grumete

Alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos)

Aprendiz-Marinheiro

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Tarifeiro-Mor

Cabo (Engajado)

Cabo (Não Engajado)

7. DEMAIS PRAÇAS

Tarifeiro de 1ª Classe

Tarifeiro de 2ª Classe

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Especializados, Cursados e

Engajados) Soldado Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (Engajado)

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (Não Especializado)

Soldado Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe

Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (Engajado) e Soldado Clarim ou Corneteiro de

3ª Classe

Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldado Recruta e Soldado de 2ª Classe (Não

Engajado)

1000

940

885

810

750

689

612

524

470

424

99

60

45

40

31

18

424

378

340

304

226

218

53

208

194

130

105

89

69

31

174.916,00

164.421,50

154.801,00

141.682,35

131.187,35

120.517,50

107.048,75

91.656,25

82.210,75

74.164,50

17.316,75

10.495,00

7.871,25

6.996,75

5.422,50

3.148,50

74.164,50

66.118,50

59.471,75

53.174,75

39.531,25

38.131,75

9.270,75

39.382,75

33.933,75

22.739,25

18.366,25

15.567,75

12.069,25

5.422,50

ANEXO III da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimento dos Servidores

Técnico- Administrativos das Instituições Federais de Ensino,

conforme art. 3 e seguintes da Lei nº 7.596/97

REFERÊNCIA NÍVEL DE APOIO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

55.000,00

57.365,00

59.831,69

62.404,46

65.087,85

67.896,63

70.805,75

73.850,40

77.025,37

80.338,08

83.792,62

87.395,70

91.153,72

95.073,33

99.161,48

103.425,43

107.872,72

112.511,25

117.349,23

122.395,25

127.658,24

133.147,55

138.872,89

144.844,42

151.072,74

157.568,36

164.344,32

87.395,70

91.153,72

95.073,33

99.161,48

103.425,43

107.872,72

112.511,25

117.349,23

122.395,25

127.658,24

133.147,55

138.872,89

144.844,42

151.072,74

157.568,86

164.344,32

171.411,13

178.781,81

186.469,43

194.487,61

202.850,58

211.573,15

220.670,80

230.159,64

240.056,51

250.378,94

133.147,55

138.872,99

144.844,42

151.072,74

157.568,86

164.344,32

171.411,13

178.781,81

186.469,43

194.487,61

202.850,58

211.573,15

220.670,90

220.159,64

240.056,51

250.378,94

261.145,23

272.374,48

284.086,58

296.302,30

309.043,30

322.332,16

336.192,45

ANEXO IV da Lei nº 8.216, de 13.08.91

MAGISTÉRIO SUPERIOR

Conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87.

CLASSE NÍVEL GRADUADO
20 horas 40 horas
TITULAR ÚNICO 169.756,44 339.512,88
ADJUNTO 4

3

2

1

135.805,15

129.338,24

123.179,28

117.313,60

271.610,31

258.676,48

246.358,56

234.627,20

ASSISTENTE 4

3

2

1

106.648,73

101.570,21

96.733,54

92.127,10

213.297,45

203.140,43

193.467,08

184.254,36

AUXILIAR 4

3

2

1

83.751,98

79.763,79

75.965,52

72.348,11

167.503,96

159.527,58

151.931,03

144.969,22

ANEXO V da Lei nº 8.216, de 13.08.91

MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS

Conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87.

CLASSE NÍVEL GRADUADO
20 horas 40 horas
TITULAR U 157.040,15 314.080,23
E 4

3

2

1

130.866,79

124.635,04

118.700,04

113.047,65

261.733,57

249.270,07

237.400,07

226.095,30

D 4

3

2

1

102.770,60

97.876,75

93.215,96

88.777,10

205.541,19

195.753,51

186.431,91

177.554,20

C 4

3

2

1

83.751,99

79.763,80

75.965,52

72.348,11

167.503,96

159.527,59

151.931,22

144.696,22

B 4

3

2

1

68.252,94

65.002,80

61.907,43

58.959,45

136.505,97

130.005,60

123.814,85

117.918,90

A 4

3

2

1

55.622,13

52.973,45

50.450,91

48.048,49

111.244,35

105.946,90

100.901,81

96.096,97

ANEXO VI da Lei nº 8.216, de 13.08.91

RETRIBUIÇÃO

Cargo de Direção/Função Gratificada

CÓDIGO VALOR
CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

500.511,30

467.199,94

426.394,03

400.369,98

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-5

FG-6

FG-7

FG-8

FG-9

123.429,39

105.405,11

87.328,17

63.883,00

49.140,83

36.400,61

26.963,41

19.972,90

16.185,50

ANEXO VII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

TABELA DE ESPECIALISTAS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO
NS-01

NS-02

NS-03

NS-04

NS-05

NS-06

NS-07

NS-08

NS-09

NS-10

NS-11

NS-12

NS-13

NS-14

NS-15

NS-16

NS-17

NS-18

NS-19

NS-20

NS-21

NS-22

NS-23

NS-24

151.149,00

159.022,00

167.304,00

176.018,00

185.186,00

194.832,00

204.988,00

215.656,00

226.889,00

238.796,00

251.139,00

264.220,00

277.982,00

292.460,00

307.693,00

323.720,00

340.581,00

358.320,00

376.983,00

396.618,00

417.276,00

439.010,00

461.876,00

485.933,00

NM-01

NM-02

NM-03

NM-04

NM-05

NM-06

NM-07

NM-08

NM-09

NM-10

NM-11

NM-12

NM-13

NM-14

NM-15

NM-16

NM-17

NM-18

NM-19

NM-20

NM-21

NM-22

NM-23

NM-24

NM-25

NM-26

60.304,00

63.345,00

66.540,00

69.896,00

73.421,00

77.124,00

81.014,00

85.100,00

89.392,00

93.900,00

98.636,00

103.611,00

108.836,00

114.325,00

120.091,00

126.148,00

132.510,00

139.193,00

146.213,00

153.587,00

161.333,00

169.470,00

178.017,00

186.995,00

196.426,00

206.333,00

ANEXO VIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Anexo V da Lei nº 7.995/90

Carreira Diplomata

CLASSES VENCIMENTO

MINISTRO DE 1ª CLASSE

MINISTRO DE 2ª CLASSE

CONSELHEIRO

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

485.933,02

466.495,70

447.058,38

427.621,06

408.183,74

388.746,42

ANEXO IX da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Anexo II da Lei nº 7.995/98

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III

II

I

485.933,02

471.693,02

457.870,45

VI

V

IV

III

II

I

444.452,74

431.428,12

418.785,63

406.513,08

394.600,60

383.037,14

VI

V

IV

III

II

I

371.812,40

360.916,69

350.340,22

340.073,62

330.107,97

320.434,31

IV

III

II

I

311.044,33

301.929,17

293.081,60

284.492,91

TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL
ESPECIAL III

II

I

206.333,76

199.981,01

193.632,93

IV

III

II

I

180.943,89

174.593,98

168.251,76

161.906,48

IV

III

II

I

149.205,81

142.863,28

136.516,02

130.163,06

III

II

I

117.473,67

111.122,79

104.771,32

ANEXO X da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Anexo III da Lei nº 7.995/90

Carreira Polícia Federal e Policial Civil do DF

NÍVEL SUPERIOR

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III

II

I

485.933,02

471.051,73

456.626,16

VI

V

IV

III

II

I

442.642,49

429.087,17

415.946,85

403.208,98

390.360,99

378.891,26

V

IV

III

II

I

367.288,29

356.040,43

345.137,19

334.567,71

324.321,99

NÍVEL MÉDIO

ESPECIAL III

II

I

255.018,43

240.060,03

225.979,01

IV

III

II

I

212.723,78

200.246,37

188.500,86

177.444,19

IV

III

II

I

167.035,82

157.238,06

148.015,21

139.333,30

ANEXO XI da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Anexo II da Lei nº 7.995/98

Carreira de Orçamento e de Finanças e Controle

ANALISTA DE ORÇAMENTO E ANALISTA DE FINANÇAS

E CONTROLE

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III

II

I

485.933,02

471.692,98

457.970,26

C V

IV

III

II

I

444.452,72

431.428,29

418.735,42

406.513,30

394.600,60

B V

IV

III

II

I

383.037,26

371.812,24

360.916,79

350.340,33

340.073,65

A VI

V

IV

III

II

I

330.107,99

320.434,37

311.044,22

301.929,37

293.081,43

284.492,91

TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS

E CONTROLE

ESPECIAL III

II

I

206.333,76

198.703,25

191.367,06

C V

IV

III

II

I

184.295,59

177.485,66

170.927,55

164.611,68

159.529,19

B V

IV

III

II

I

152.671,19

147.030,08

141.596,98

136.864,93

131.326,29

A VI

V

IV

III

II

I

126.473,49

121.800,32

117.299,64

112.965,21

108.791,26

104.770,61

ANEXO XII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Anexo VI da Lei nº 7.995/90

Procuradoria da Fazenda Nacional

CATEGORIA VENCIMENTO
SUB PROCURADOR-GERAL

PROCURADOR 1ª CATEGORIA

PROCURADOR 2ª CATEGORIA

485.933,02

424.460,48

364.096,42

ANEXO XIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Cargos de Natureza Especial

Art. 2º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

MENSAL

% REPRESENTAÇÃO

MENSAL

RETRIBUIÇÃO

MENSAL

Consultor Geral da República

Secretário-Geral da Presidência da República

Chefe de Gabinete Militar

Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Chefe Gab. Pessoal Presidência da República

303.678,50

303.678,50

303.678,50

303.678,50

303.678,50

100

100

100

100

100

303.678,50

303.678,50

303.678,50

303.678,50

303.678,50

607.357,00

607.357,00

607.357,00

607.357,00

607.357,00

Secretários das Secretarias da PR 280.695,00 100 280.695,00 561.390,00
Secretário-Executivo

Subsecretário-Geral Secretaria-Geral/PR

Secretários-Gerais do MRE

257.762,50

257.762,50

257.762,50

100

100

100

257.762,50

257.762,50

257.762,50

515.525,00

515.525,00

515.525,00

ANEXO XIV da Lei nº 8.216, de 13.08.91

TRIBUNAL MARÍTIMO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO

MENSAL

% REPRESENTAÇÃO

MENSAL

GRATIFICAÇÃO RETRIBUIÇÃO

MENSAL

Juiz-Presidente

Juiz

155.178,78

155.178,78

190

175

294.839,68

271.562,86

35.914,56

35.914,56

485.933,02

462.656,20

ANEXO XV da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Funções de Confiança
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
NÍVEL VENCIMENTO % Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

RETRIBUIÇÃO

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

DAS-6

122.650,00

142.985,00

166.515,00

196.212,00

227.539,00

263.427,00

60

70

75

80

85

90

73.590,00

100.089,50

124.886,25

156.969,60

193.402,15

237.034,30

196.240,00

243.074,50

291.401,25

353.181,60

420.947,15

500.511,30

ANEXO XVI da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de vencimentos aplicáveis aos

servidores do IBAMA, EMBRATUR E INCRA

CLASSE REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA NÍVEL INTERMEDIÁRIO REFERÊNCIA NÍVEL AUXILIAR
A 01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

151.149,00

162.693,27

174.237,54

185.781,81

197.326,08

208.870,35

220.414,62

231.958,99

243.503,16

255.047,43

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

112.906,15

110.009,35

123.155,27

128.344,18

133.576,38

139.187,00

144.844,40

150.548,89

156.300,99

161.260,13

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

60.304,00

63.209,52

66.115,04

69.025,56

71.926,08

74.831,60

77.737,12

30.642,64

83.548,16

86.453,68

B 11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

266.531,70

278.366,86

291.758,22

305.149,58

318.540,94

331.932,30

345.323,66

358.715,02

372.106,38

385.497,74

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

167.947,97

173.843,89

179.738,45

183.253,51

186.745,59

190.264,84

193.811,44

197.335,57

200.987,40

204.617,10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

89.359,20

92.264,72

95.170,24

98.075,76

100.881,22

103.886,80

106.782,32

109.697,84

112.603,36

115.508,88

C 21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

395.541,26

405.584,78

415.228,50

425.671,82

435.715,34

445.758,86

455.802,38

465.845,90

475.889,42

485.933,00

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

208.274,85

211.087,88

213.921,64

216.776,25

219.651,83

222.548,53

225.466,46

228.405,76

231.366,57

234.349,00

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

118.414,40

121.919,92

124.225,44

127.130,96

130.036,48

132.924,00

135.847,52

138.753,04

141.658,56

144.564,00

ANEXO XVII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos para Cargos
Comissionados aplicáveis aos servidores do IBAMA
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO

1- PRESIDENTE

Assessor

Assistente Administrativo

2- DIRETOR

Assessor

Assistente Administrativo

3- PROCURADOR GERAL

Assessor

4- CHEFE DE GABINETE

Assessor

Assistente Administrativo

5- AUDITOR CHEFE

Assessor

6- CHEFE DA OUVIDORIA

Assessor

7- CHEFE DA ASCOM

Assessor

8- COORDENADOR-GERAL DA COGER

Assessor

Gestor de Programas Especiais

Coordenador

Gerente

Assistente Administrativo

9- CHEFE DE DEPARTAMENTO

10- CHEFE DE DIVISÃO

Gerente

11- SUPERINTENDENTE

Assessor

Assistente Jurídico

Coordenador Estadual

12- SUPERINTENDENTE DO JBRJ

Assessor

Assistente

Coordenador

Chefe de Campus

13- CHEFE DE UNIDADE

Chefe de Unidade I

Assistente de Unidade

Chefe de Unidade II

Chefe de Unidade III

500.511,30

353.181,60

158.424,15

420.947,15

353.181,60

158.424,15

353.181,60

291.401,25

353.181,60

291.401,25

158.424,15

353.181,60

291.401,25

353.181,60

291.401,25

353.181,60

291.401,25

353.181,60

291.401,25

291.401,25

291.401,25

243.074,50

158.424,15

353.181,60

291.401,25

243.074,50

353.181,60

291.401,25

291.401,25

291.401,25

353.181,60

291.401,25

291.401,25

291.401,25

291.401,25

243.074,50

158.424,15

196.240,00

158.424,15

275.281,32

194.249,88

87.188,28

231.520,93

194.249,88

87.133,28

194.249,88

160.270,68

194.249,88

160.270,68

87.133,29

194.249,88

160.270,68

194.249,88

160.270,68

194.249,88

160.270,68

194.249,88

160.270,68

160.270,68

160.270,68

133.690,97

97.133,28

194.249,88

160.270,68

133.690,97

194.249,88

160.270,68

160.270,68

160.270,68

194.249,88

160.270,68

160.270,68

160.270,68

160.270,68

133.690,97

87.133,23

107.932,00

87.133,28

OBS.: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.

ANEXO XVIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos para Cargos
Comissionados Aplicáveis aos
Servidores do Inst. Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO

1- PRESIDENTE

Assistente I

2- DIRETOR

Diretor Adjunto

Assessor I

Assistente II

3- CHEFE GABINETE

Assessor I

Assessor III

Assistente IV

4- COORDENADOR

Assessor I

Assistente IV

5- CHEFE DA OUVIDORIA

Assessor

6- AUDITOR CHEFE

Assistente IV

7- CHEFE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Assessor II

Assistente IV

8- CHEFE DEPARTAMENTO

Assistente IV

9- CHEFE DIVISÃO

Assistente III

10- CHEFE CEBITUR

11- CHEFE NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO

12- CHEFE CENTRO RELAÇÕES COM MERCADO

500.511,30

200.204,52

470.480,62

440.449,94

380.388,60

175.178,36

440.449,94

380.388,60

290.296,55

125.127,83

410.419,27

380.388,60

125.127,83

410.419,27

125.127,83

410.419,27

125.127,83

410.419,27

320.327,24

125.127,83

380.388,60

125.127,83

320.327,24

150.153,39

320.327,24

320.327,24

320.327,24

275.281,23

110.112,49

258.764,84

242.247,47

208.213,73

96.348,10

242.247,47

209.213,73

159.663,10

68.820,31

225.730,60

209.213,73

68.820,31

225.730,60

68.820,31

225.730,60

68.820,31

225.730,60

176.179,98

68.820,31

209.213,73

68.820,31

176.179,98

82.584,36

176.179,98

176.179,98

176.179,98

OBS.: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.

ANEXO XIX da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Servidores da  Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
NÍVEL CLASSE
NA NI NS
01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

39.191,80

40.761,21

42.416,21

44.071,73

45.812,56

47.642,73

49.558,10

51.561,69

53.651,73

55.540,63

57.48476

59.225,84

60.968,58

62.797,58

64.713,46

66.629,53

67.479,37

70.723,14

72.814,26

74.990,76

77.255,73

79.607,08

81.958,96

84.396,95

86.909,07

89.536,27

92.236,56

95.023,04

97.897,69

100.859,46

56.613,30

58.877,60

61.229,80

63.668,34

66.194,04

68.807,28

71.594,75

74.468,54

77.718,33

80.565,27

83.004,05

85.529,94

88.055,66

90.668,59

93.369,49

96.156,04

99.029,89

101.281,07

105.039,79

106.174,80

111.398,23

114.707,96

113.191,91

121.763,05

125.420,66

129.169,61

132.998,14

137.004,48

141.099,20

145.365,85

130.646,22

135.872,64

141.272,63

146.934,23

152.769,98

158.966,47

165.234,71

167.231,35

178.725,12

185.866,58

191.441,84

197.188,37

203.111,93

209.209,27

215.480,54

221.921,49

228.544,94

235.426,15

242.481,05

249.796,63

257.897,57

265.039,28

272.964,70

281.153,34

289.600,88

298.311,31

300.888,67

316.508,67

326.007,88

335.763,16

TABELAS DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÕES

PRESIDENTE

DIRETOR

CHEFE DO GABINETE ADMINISTRATIVO

ASSESSORIA JURÍDICA

ASSISTENTE DO PRESIDENTE

CHEFE DA AUDITORIA INTERNA

CHEFE DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

AUDITOR INTERNO

CHEFE DE DIVISÃO

335.763,36

302.230,94

268.609,93

268.609,93

235.077,94

268.609,93

235.077,94

235.077,94

235.077,94

134.205,26

90.668,59

80.565,27

80.565,27

70.549,80

80.565,27

70.549,80

70.549,80

70.549,80

FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO

CHEFE DE SEÇÃO

SECRETARIA DO PRESIDENTE

SECRETARIA DO DIRETOR

60.446,48

40.326,65

30.222,88

ANEXO XX da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
FUNDACENTRO
REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA NÍVEL INTERMED. REFERÊNCIA NÍVEL AUXILIAR
01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

143.255,88

148.906,11

154.945,55

161.14337

167.589,10

174.292,66

181.264,36

189.421,25

197.945,20

206.852,73

216.161,10

225.888,34

236.053,31

246.675,70

257.776,10

270.664,90

284.198,14

298.408,04

313.388,44

328.994,86

345.444,60

362.716,83

380.852,67

399.895,30

419.890,06

440.884,56

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

79.454,48

82.632,66

85.937,96

89.375,48

92.950,51

96.668,52

100.535,26

104.556,67

109.784,50

115.273,72

121.037,40

127.089,27

133.443,73

140.115,91

147.121,70

154.477,78

162.201,66

170.311,74

178.227,32

187.768,68

197.157,11

206.333,00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

54.593,00

56.290,55

57.917,50

59.655,00

61.644,65

63.287,98

65.186,61

67.142,21

69.156,48

71.231,17

73.368,11

75.569,15

77.836,22

80.171,80

82.576,43

85.053,73

87.604,59

90.232,73

92.939,71

95.727,90

98.599,73

101.557,72

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÕES

VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO
I - PRESIDENTE

ASSESSOR DO PRESIDENTE

CHEFE DA ASSES. DE COMUNICAÇÃO

II - SUPERINTENDENTE

ASSESSOR DO SUPERINTENDENTE

CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA

CHEFE DA AUDITORIA INTERNA

III - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

IV - SECRETÁRIO TÉCNICO

ASSESSOR DO SECRETÁRIO TÉCNICO

V - GERENTE DE COORDENAÇÃO

CHEFE DE COORDENADORIA

CHEFE DE DIVISÃO

VI - DELEGADO REGIONAL

VII - DELEGADO ESTADUAL

VIII - REPRESENTANTE REGIONAL

26.427,00

166.515,00

166.515,00

227.539,00

166.515,00

166.515,00

166.515,00

196.212,00

142.985,00

196.212,00

142.985,00

166.515,00

142.985,00

122.650,00

192.212,00

166.515,00

142.985,00

237.034,30

124.886,35

124.886,35

193.408,15

124.886,35

124.886,35

124.886,35

156.969,60

100.089,50

156.969,60

100.089,50

124.836,25

100.089,50

73.590,00

156.969,60

124.886,35

100.089,50

ANEXO XXI da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos servidores da
SUDAM - SUFRAMA - SUDENE
CLASSES GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIAS FUNCIONAIS
REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
NÍVEL MÉDIO AGENTE DE SERVIÇOS ADM. AGENTE DE GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I A

B

C

D

E

195.855,37

207.606,71

220.063,10

233.266,91

247.262,87

112.906,15

116.293,36

119.782,10

123.375,61

127.076,84

80.842,73

83.268,05

85.766,12

88.889,04

90.989,20

57.884,77

59.621,34

61.409,96

63.252,28

65.149,86

41.446,48

42.689,73

43.970,63

45.269,79

46.648,42

II F

G

H

I

J

276.934,47

277.204,11

311.163,52

329.833,33

349.623,38

142.326,09

150.865,62

159.917,61

169.512,61

179.643,78

95.538,73

98.404,83

101.356,99

104.397,75

107.529,64

68.407,35

70.459,57

72.573,33

74.750,59

76.993,07

48.980,67

50.450,25

51.963,77

53.522,72

55.128,36

III L

M

N

O

P

370.351,03

381.461,61

392.905,49

404.692,71

416.833,54

195.854,86

207.606,22

220.060,96

233.266,34

247.262,29

112.906,15

116.293,28

119.782,08

123.375,61

127.076,84

80.842,73

83.267,97

85.766,02

88.322,69

90.989,20

57.884,75

59.621,32

61.409,96

63.252,28

65.149,85

********************************************************************************** *****
CARGO NÍVEL HIERÁRQUICO VALOR/GRATIFICAÇÃO (Cr$)
DIREÇÃO

SUPERIOR

1. NÍVEL

2. NÍVEL

3. NÍVEL

4. NÍVEL

5. NÍVEL

428.444,00

385.599,60

364.177,40

342.755,20

321.333,00

ASSESSORAMENTO

SUPERIOR

1. NÍVEL

2. NÍVEL

3. NÍVEL

4. NÍVEL

5. NÍVEL

364.177,40

342.755,30

321.333,00

299.910,80

278.488,60

DIREÇÃO

INTERMEDIÁRIA

1. NÍVEL

2. NÍVEL

3. NÍVEL

51.413,29

34.275,52

17.137,76

FUNÇÃO DE

ASSESSORAMENTO

1. NÍVEL

2. NÍVEL

3. NÍVEL

51.413,29

34.275,52

17.137,76

ANEXO XXII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Escalonamento
GRUPO FUNÇÃO ÍNDICE
IV SUPERVISOR 180
III ASSISTENTE 150
II SECRETÁRIO

ESPECIALISTA

120
I AUXILIAR 100

ANEXO XXIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91

Tabela de Vencimentos aplicáveis aos
servidores das entidades:
IBPC, IBAC, BN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, IPEA e ENAP
NÍVEIS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
SUPERIOR ESPECIAL III

II

I

485.933,00

432.372,26

384.717,15

B IV

III

II

I

342.313,70

304.593,95

271.012,75

241.141,77

A IV

III

II

I

214.563,17

190.914,05

169.871,54

151.149,00

MÉDIO C III

II

I

206.338,00

194.016,39

182.689,53

B IV

III

II

I

172.024,05

161.981,21

152.524,69

143.620,24

A IV

III

II

I

135.235,63

127.340,52

119.906,33

112.906,15

AUXILIAR B IV

III

II

I

144.564,00

127.588,06

112.607,55

99.385,33

A IV

III

II

I

87.715,65

77.415,20

68.326,09

60.304,00

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