Lei Ordinária 14204/2021 Medida Provisória 1042/2021 Lei Ordinária 12375/2010 Medida Provisória 499/2010 Portaria 42/2010 Medida Provisória 431/2008 Lei Ordinária 11526/2007 Medida Provisória 375/2007 Lei Ordinária 10180/2001 Medida Provisória 2215/2001 Medida Provisória 2188/2001 Medida Provisória 2188/2001 Medida Provisória 2188/2001 Medida Provisória 2131/2001 Medida Provisória 2112/2001 Medida Provisória 2131/2000 Medida Provisória 2036/2000 Medida Provisória 2036/2000 Medida Provisória 2036/2000 Medida Provisória 1893/1999 Medida Provisória 1893/1999 Medida Provisória 1751/1999 Medida Provisória 1751/1999 Medida Provisória 1751/1999 Medida Provisória 1751/1998 Medida Provisória 1677/1998 Medida Provisória 1626/1998 Medida Provisória 1587/1998 Lei Ordinária 9527/1997 Medida Provisória 1626/1997 Medida Provisória 1595/1997 Medida Provisória 1587/1997 Medida Provisória 1585/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1550/1997 Medida Provisória 1522/1997 Decreto 2050/1996 Medida Provisória 1550/1996 Medida Provisória 1522/1996 Medida Provisória 1499/1996 Medida Provisória 1497/1996 Medida Provisória 1496/1996 Medida Provisória 1431/1996 Medida Provisória 1390/1996 Medida Provisória 1348/1996 Medida Provisória 1308/1996 Medida Provisória 1269/1996 Lei Ordinária 9030/1995 Medida Provisória 1232/1995 Medida Provisória 1196/1995 Medida Provisória 1161/1995 Medida Provisória 1128/1995 Medida Provisória 1096/1995 Medida Provisória 1020/1995 Medida Provisória 994/1995 Medida Provisória 969/1995 Medida Provisória 943/1995 Medida Provisória 899/1995 Decreto 969/1993 Lei Ordinária 8628/1993 Lei Ordinária 8627/1993 Lei Ordinária 8622/1993 Medida Provisória 316/1993 Medida Provisória 314/1993 Medida Provisória 312/1993 Decreto 706/1992 Lei Delegada 15/1992 Lei Ordinária 88448/1992 Lei Ordinária 8538/1992 Lei Ordinária 8477/1992 Lei Ordinária 8460/1992 Lei Ordinária 8445/1992 Medida Provisória 311/1992 Medida Provisória 306/1992 Lei Ordinária 7686/1988 Decreto-Lei 1858/1981 Decreto 55841/1965
  • Art. 10

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 10 -

    Redação original:
    Art. 10 - A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 1992.

  • Art. 11

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 499/2010:
    Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no MINISTÉRIO DA DEFESA, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.

    Redação original:
    Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.

  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14 - Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

  • Art. 15

    Parágrafo Único - Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que o CISET tiver atuação.

    Parágrafo único. Nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, poderá excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (Redação dada pela MP1.751- 66/99)

    Parágrafo único. Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que a CISET tiver atuação.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Parágrafo único.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.893- 67/99 e convalidada pela Lei nº 10.180/2001
    Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação.

    Redação dada pela MP1.751- 66/99:
    Parágrafo único. Nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, poderá excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação.

    Redação dada pela Medida Provisória nº 1.550/97:
    Parágrafo único. Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que a CISET tiver atuação.

    Redação original:
    Parágrafo Único - Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que o CISET tiver atuação.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 15 -

    Redação original:
    Art. 15 - A designação para o exercício de Função Gratificada - FG recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.

  • Art. 15.1

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.893- 67/99 e convalidada pela Lei nº 10.180/2001 )

  • Art. 16

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 16 -

    Redação original:
    Art. 16 - A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 16 -

    Redação original:
    Art. 16 - A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.

  • Art. 16.1

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Parágrafo Único -

    Redação original:
    Parágrafo Único - Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17 - O art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1º -..................................................

    § 1º - ....................................................

    a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;

    b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;

    c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;

    d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.

    § 2º - O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.

    § 3º - Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.

    § 4º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea "c" do § 1º."

  • Art. 2

    Redação original:
    I - os da Tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20 - Os percentuais da Indenização de Representação ( Lei nº 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea "b") ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.

  • Art. 22

    Art. 22 - O Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 22 - O Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio- alimentação aos servidores federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.(Redação dada pela MP 1.522/96 - D.O.U. 14/10/96 e convalidada pela MP 1.522-6/97)

    Redação original:
    Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
    I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
    II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
    III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
    IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
    Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
    a) pago em dinheiro;
    b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
    c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

  • Art. 25

    Redação original:
    Art. 25 - No Anexo II da Lei nº 8.237, de 1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI -Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões "Reserva Remunerada" por "Inatividade Remunerada".

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26 - O art. 73 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 e o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:

    Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

  • Art. 27

    Redação original:
    Art. 27 - Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.

  • Anexo 10

    Redação original:

    ANEXO X (Alterado(a) pelo(a) Lei nº 9.030/95)

    GRUPO

    VALOR

    A

    3.557.000,00

    B

    3.356.000,00

    C

    3.166.000,00

    D

    2.987.000,00

    E

    2.818.000,00

    F

    2.659.000,00

  • Anexo 9

    Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023
    ANEXO IX

    CLASSE

    PADRÃO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1ºDEMAIODE2023

    REGIME DE TRABALHO

    40 HORAS

    30 HORAS

    ESPECIAL

    III

    126,03

    94,51

    II

    122,09

    91,56

    I

    118,29

    88,73

    C

    VI

    114,60

    85,95

    V

    111,03

    83,28

    IV

    107,56

    80,67

    III

    104,21

    78,15

    II

    101,51

    76,13

    I

    97,81

    73,36

    B

    VI

    94,76

    71,07

    V

    91,81

    68,87

    IV

    88,93

    66,70

    III

    86,16

    64,62

    II

    83,48

    62,61

    I

    80,86

    60,65

    A

    V

    78,35

    58,74

    IV

    75,91

    56,92

    III

    73,54

    55,15

    II

    71,24

    53,43

    I

    69,02

    51,76

    Redação original:
    ANEXO IX

    ANEXO IX

    GRATIFICACAO

    ASSISTENTE JURÍDICO, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR, ADVOGADO E ADVOGADO DE OFICIO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

    QUIMICO, FARMACÊUTICO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO

    Classe

    Padrao

    40 horas

    30 horas

    40 horas

    30 horas

    III

    2.142.198,84

    1.606.649,13

    1.100.816,04

    825.612,03

    A

    II

    2.047.625,28

    1.535.718,95

    1.066.485,86

    799.864,40

    I

    1.957.226,88

    1.467.920,16

    1.033.226,32

    774.919,74

    VI

    1.870.819,42

    1.403.114,56

    1.001.004,00

    750.753,00

    V

    1.788.226,28

    1.341.169,71

    969.778,26

    727.333,70

    B

    IV

    1.711.238,05

    1.283.428,54

    939.525,48

    704.644,11

    III

    1.639.844,95

    1.229.883,71

    910.217,60

    682.663,20

    II

    1.572.768,96

    1.179.576,72

    885.623,28

    664.967,46

    I

    1.510.901,76

    1.133.176,32

    854.314,99

    640.736,24

    VI

    1.542.679,14

    1.089.509,36

    827.664,86

    820.748,65

    V

    1.398.957,86

    1.049.216,40

    801.848,20

    601.386,15

    C

    IV

    1.349.253,97

    1.011.940,48

    776.834,62

    582.625,96

    III

    1.317.216,72

    987.912,54

    752.602,01

    554.451,51

    II

    1.286.996,94

    965.247,71

    729.125,36

    546.884,02

    I

    1.258.468,27

    943.851,20

    708.381,00

    529.785,75

    V

    1.220.185,33

    915.139,00

    684.345,79

    513.259,34

    IV

    1.213.344,01

    910.008,01

    862.999,12

    497.249,34

    D

    III

    1.174.122,90

    880.592,18

    642.317,08

    481.737,81

    II

    1.164.082,62

    873.061,97

    622.280,14

    466.710,10

    I

    1.134.825,07

    851.118,80

    602.869,64

    452.152,23

Lei Ordinária 8460/1992 

LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1º e 4º desta Lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1992;

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os das Tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º graus e de 3º grau, contemplados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

IV - (VETADO)

Parágrafo Único - As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD, das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas - FG e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Art. 3º - A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de Gratificação a que se refere a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º - Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5º - As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes "C" e "D" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe "B" da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passam a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995, de 1990.

Art. 6º - Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei nº 7.995, de 1990.

Art. 7º - O Anexo XIX da Lei nº 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei nº 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta Lei.

___________

Nota: Com alterações dadas pela Medida Provisória nº 1.585/97
___________

Art. 8º - O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta Lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1º - A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta Lei.

§ 2º - O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 9º - Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta Lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

Art. 10 -  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no MINISTÉRIO DA DEFESA devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pelo(a) Lei 12.375/2010 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12 O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p, do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice- Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da Tabela constante do Anexo VI.

Art. 14 - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores

Art. 15 -  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16 -  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  Redações Anteriores

Parágrafo Único -  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

Art. 17 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18 - Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, 'a', da Lei nº 8.270, de 1991.

Art. 19 - Os adicionais de titulação instituídos pela alínea 'a' do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

Art. 20 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21 - Ficam revogados o art. 27 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei nº 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei nº 7.834, de 1989.

Art. 22 - O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997)

Veja Também

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

__________________________________________________________

Nota: Regulamentado pelo Decreto nº 3.8872001 
__________________________________________________________

§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepcão de um único auxílio- alimentação, mediante opção. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, o dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 7º - Para o efeito neste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 8º - As diárias sofrerão descontos correspondente ao auxílio-alimentação que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

Art. 23 - O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da Lei Orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.

Art. 24 - O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

Art. 25 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 26 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 27 - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.215/2001 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28 - Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 29 - Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo Único - Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta Lei.

Art. 30 - Observado o disposto no art. 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 31 - Revogam-se o art. 5º e a alínea 'b' do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

ANEXO I
TABELA DE SOLDOS

Niveis

Hierarquizacao

Posto de Graduação

Valor

Superior

Circulo de Oficiais - Generais

Almirante - de - esquadra, General - de - exercito e Tenente - Brigadeiro

4.713.330,00

Vice - almirante, General - de divisão e Major - Brigadeiro

4.406.970,00

Contra - almirante, General - de - brigada e Brigadeiro

4.114.740,00

Circulo de Of. Superiores

Capitao - de - mar - e - guerra e Coronel

3.610.440,00

Capitao - de - fragata e Tenente - coronel

3.393.600,00

Capitao - de - corveta e Major

3.195.660,00

Circulo de Oficiais Intermediários

Capitao - tenente e Capitão

2.837.430,00

Circulo de Oficiais Subalternos

Primeiro - tenente

2.521.650,00

Segundo - tenente

2.304.840,00

Alunos

Guarda - marinha e Aspirante - a - oficial

2.238.840,00

Aspirante e Cadete (ultimo ano)

494.910,00

Aspirante e Cadete (demais anos), alunos do Centro de Formação de oficiais da Aeronáutica e alunos de órgão de formação de oficiais da reserva

457.200,00

Aluno do Colégio Naval e da Escola preparatória de cadetes (ultimo ano)

428.940,00

Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)

386.520,00

Medio

Circulo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

Suboficial e Subtenente

2.224.710,00

Primeiro - Sargento

1.866.480,00

Segundo - Sargento

1.640.250,00

Terceiro - Sargento

1.376.310,00

Alunos

Aluno da Escola de Formação de Sargento

386.520,00

Auxiliar

.

Circulo de Cabos

Cabo (engajado) e taifeiro - mor

980.400,00

Cabo (não engajado)

386.520,00

Circulo de Soldados

Taifeiro - de - primeira - classe

886.110,00

Taifeiro - de - segunda - classe

801.270,00

Marinheiro, soldado fuzileiro naval, soldado do exercito e soldado de 1 classe (especializados, cursados ou corneteiro de 1 classe e soldados para - quedista engajado)

664.590,00

Marinheiro, soldado fuzileiro naval e soldado de 1 classe (não especializados) soldado - clarim ou corneteiro de 2 classe

603.330,00

Soldado do exercito e soldado de 2 classe (engajado e não especializados)

575.040,00

Soldado - clarim ou corneteiro de 3 classe

386.520,00

Marinheiro - recruta, recruta, soldado - recruta

377.070,00

Alunos

Grumete

386.520,00

Aprendiz - marinheiro e alunos de órgãos de formação de praças da reserva.

377.070,00


___________

Nota: Acrescida a partir de 1º de janeiro de 1993, a importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), aos soldos e vencimentos fixados neste anexo, de acordo com a Lei nº 8.622/93
___________

ANEXO II

Tabela de vencimentos aplicáveis aos servidores das Carreiras de Diplomata. Auditoria do Tesouro Nacional Policia Federal, Policia Civil dos Extintos Territórios Federais, orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, especialista em políticas e Gestão Governamental e dos servidores da SAE, CNPQ, FCBIA, CNEN, SUSEP, CVM, FIOCRUZ e IPEA
Niveis Classe

Padrao

 

Vencimento

40 horas

30 horas

SUPERIOR

A

III

II

I

4.713.330,00

4.406.970,00

4.114.740,00

3.534.997,50

3.305.227,50

3.066.055,00

B

VI

V

IV

III

II

I

3.610.440,00

3.393.034,08

3.293.604,11

3.197.086,32

3.103.396,22

3.012.454,80

2.707.830,00

2.544.775,56

2.470.203,08

2.397.814,74

2.327,547,16

2.259.341,10

C

VI

V

IV

III

II

I

2.924.174,56

2.838.484,40

2.755.304,83

2.674.561,87

2.596.185,53

2.520.105,74

2.183.130,92

2.128.863,30

2.066.478,62

2.005.921,41

1.947.138,15

1.890.079,31

D

V

IV

III

II

I

2.446.254,91

2.374.568,92

2.304.983,26

2.237.438,25

2.171.870,07

1.834.691,19

1.780.826,69

1.726.737,45

1.678.078,68

1.628.902,25

INTERMEDIARIO

A

III

II

I

2.765.520,00

2.647.620,52

2.534.747,32

2.074.140,00

1.985.715,39

1.901.060,49

B

VI

V

IV

III

II

I

2.426.686,12

2.323.231,79

2.224.187,?0

2.129.366,46

2.038.587,43

1.951.678,50

1.820.014,59

1.742.423,84

1.668.140,83

1.597.024,85

1.528.940,57

1.463.758,88

C

VI

V

IV

III

II

I

1.868.474,65

1.788.817,96

1.712.557,18

1.639.547,54

1.569.650,45

1.502.733,20

1.401.355,99

1.341.613,47

1.284.417,88

1.229.660,66

1.177.237,84

1.127.049,90

D

V

IV

III

II

I

1438.668,77

1.337.335,53

1.318.617,05

1.262.401,85

1.208.583,20

1.079.001,58

1.033.001,65

988.952,79

946.801,39

906.437,40

AUXILIAR

 

 

 

 

 

 

A

III

II

I

1.616.842,50

1.537.037,98

1.461.172,47

1.212.631,88

1.152.776,49

1.095.879,35

B

VI

V

IV

III

II

I

1.389.051,55

1.320.480,40

1.255.313,29

1.193.353,21

1.134.451,38

1.078.456,84

1.041.788,66

990.367,80

941.484,97

895.014,91

850.838,54

808.842,63

C

VI

V

IV

III

II

I

1.025.226,11

974.622,74

826.517,06

880.785,79

837.311,75

795.983,51

768.919,58

730.967,06

694.887,80

660.589,34

627.983,81

596.987,63

D

V

IV

III

II

I

756.695,14

719.345,99

683.840,33

650.087,1?

618.000,00

567.521,36

539.509,49

512.880,25

487.565,37

463.500,00


___________

Nota: Acrescida a partir de 1º de janeiro de 1993, a importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), aos soldos e vencimentos fixados neste anexo, de acordo com a Lei nº 8.622/93
___________

ANEXO III

Tabelas de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nº s 5.645/70 e 6.550/78, dos técnicos - administrativos das instituições Federais de Ensino, conforme art.3º e seguintes da Lei nº 7.596/87, dos servidores do IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIA, IBPC IBAC, FBN, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAN, CAPES e Tabelas de Especialista
Niveis Classe Padrao Vencimento
40 horas 30 horas

Superior

A

III

II

I

4.263.126,76

4.019.731,91

3.784.909,20

3.197.346,57

3.014.798,93

2.838.681,90

B

VI

V

IV

III

II

I

3.221.833,59

3.007.492,19

2.899.751,78

2.795.671,07

2.695.711,78

2.599.140,59

2.416.375,19

2.225.619,14

2.174.813,84

2.096.903,30

2.021.783,83

1.949.355,44

C

VI

V

IV

III

II

I

2.506.028,98

2.416.253,99

2.329.693,14

2.246.234,20

2.165.765,11

2.088.178,73

1.879.521,73

1.879.521,73

1.747.269,85

1.684.675,65

1.624.323,83

1.566.134,05

D

V

IV

III

II

I

2.013.371,81

1.941.244,78

1.871.701,62

1.804.649,78

1.740.000,00

1.510.028,86

1.455.933,58

1.403.776,22

1.353.487,33

1.305.000,00

Intermediario

A

III

II

I

2.064.000,00

1.990.059,26

1.918.767,37

1.548.000,00

1.492.544,44

1.439.075,53

B

VI

V

IV

III

II

I

1.850.029,45

1.783.753,99

1.718.852,78

1.658.240,77

1.596.835,95

1.541.559,25

1.387.522.08

1.337.815,49

1.289.889,50

1.243.680,58

1.199.126,96

1.156.169,44

C

VI

V

IV

III

II

I

1.486.334,43

1.433.087,96

1.361.749,03

1.332,249,25

1.284.522,75

1.236.506,01

1.114.750,82

1.074.615,98

1.036.311,77

999.186,94

963.392,06

928.879,50

D

V

IV

III

II

I

1.194.137,76

1.151.368,97

1.110.112,68

1.070.344,01

1.032.000,00

895.603,32

863.519,23

832.584,51

802.758,00

774.000,00

Auxiliar

A

III

II

I

1.440.000,00

1.372.202,74

1.307.597,47

1.080.000,00

1.,029.15205

980.698,10

B

VI

V

IV

III

II

I

1.246.033,90

1.157.3.66,64

1.131.465,82

1.078.194,78

1.027.431,83

979.058,87

934.523,43

890.526,63

846.599,36

806.645,09

770.573,87

734.294,15

C

VI

V

IV

III

II

I

932.963,37

889.038,12

847.180,93

807.294,44

769.285,85

733.066,78

699.722,53

666.778,59

636.385,70

605.470,83

576.9964,39

549.800,08

D

V

IV

III

II

I

698.552,94

665.664,07

634.323,65

604.458,79

576.000,00

523.914,71

499.248,05

475.742,74

453.344,09

432.000,00


___________

Nota: Acrescida a partir de 1º de janeiro de 1993, a importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), aos soldos e vencimentos fixados neste anexo, de acordo com a Lei nº 8.622/93
___________

ANEXO IV

Tabela do Magistério Superior - (Lei nº 7.596/87)

 

20 horas

40 horas

Classe

Nivel

Graduado

Graduado

Titular

U

1.805.220,00

3.610.440,00

Adjunto

4

1.444.176,00

2.888.352,00

3

1.375.405,71

2.750.811,42

2

1.309.910,20

2.619.820,40

1

1.247.533,52

2.495.067,04

Assistente

4

1.134.121,38

2.268.242,76

3

1.080.115,60

2.160.231,20

2

1.028.681,52

2.057.363,04

1

979.681,69

1.959.363,37

Auxiliar

4

890.633,35

1.781.266,70

3

848.222,24

1.695,444,47

2

807.830,70

1.615.661,40

1

769.362,57

1.538.725,14

ANEXO IV

Tabbela do Magisterio1º e 2º Graus - (Lei nº7.596/87 )

 

20 horas

40 horas

Classe

Nivel

Graduado

Graduado

Titular

U

1.669.992,55

3.339.985,09

E

4

3

2

1

1.391.660,46

1.325.390,91

1.262.277,06

1.202.188,63

2.783.320,91

2.650.781,82

2.524.554,12

2.404.337,28

D

4

3

2

1

1.092.880,58

1.040.838,65

991.274,90

944.071,34

2.185.761,15

2.081.677,29

1.982.549,80

1.888.142,67

C

4

3

2

1

890.533,34

848.222,23

807.830,70

769.362,57

1.781.266,67

1.696.444,45

1.615.661,39

1.538.725,14

B

4

3

2

1

725.813,75

691.251,19

658.335,46

626.985,20

1.451.627,49

1.382.502,37

1.316.666,92

1.253.970,40

A

4

3

2

1

591.495,47

563.329,02

536.503,82

510.956,02

1.182.990,94

1.126.658,03

1.073.007,64

1.021.912,03


___________

Nota: Acrescida a partir de 1º de janeiro de 1993, a importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), aos soldos e vencimentos fixados neste anexo, de acordo com a Lei nº 8.622/93
___________

ANEXO V

Cargos de Natureza Especial

Denominacao

Vencimento

%

Representacao

Retribuicao

Consultor Geral da Republica

3.069.883,92

100

3.069.883,92

6.139.767,84

Secretario Geral da Presidência da Republica

3.069.883,92

100

3.069.883,92

6.138.767,64

Chefe de Gabinete Militar

3.069.883,92

100

3.069.883,92

6.139.767,84

Chefe do Estado Maior das Forcas Armadas

3.069.883,92

100

3.069.883,92

6.139.767,84

Chefe Gab. Pessoal do Presidente da Republica

3.069.883,92

100

3.069.883,92

6.139.767,84

Secretario das Secretarias da PR

2.908.311,08

100

2.908.311,08

5.816.622,17

Secretario Executivo

2.746.738,25

100

2.746.738,25

5.493.476,50

Subsecretario Geral da Secretaria Geral PR

2.746.738,25

100

2.745.738,25

5.493.476,50

Secretario Geral do MRE

2.746.738,25

100

2.745.738,25

5.493.476,50

TRIBUNAL MARÍTIMO

Denominacao

Vencimento

Juiz-Presidente

3.610.440,00

Juiz

3.437.532,12

FUNCOES DE CONFIANÇA

Nivel

Vencimento

%

Representacao

Retribuicao

DAS - 1

1.029.426,53

60

617.655,92

1.647.062,44

DAS - 2

1.200.102,35

70

840.071,64

2.040.173,99

DAS - 3

1.397.594,47

75

1.045.195,85

2.445.790,33

DAS - 4

1.646.847,45

80

1.317.477,96

2.964.325,42

DAS - 5

1.909.761,36

85

1.623.314,16

3.533.095,52

DAS- 6

2.210.996,74

90

1.989.897,06

4.200.693,80

FUNCAO GRATIFICADA - FG (Lei nº 5.216/91)

Funcao

Valor

FG - 1

307.051,34

FG - 2

236.408,59

FG - 3

181.852,73

CARGO DE DIREÇÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA

RETRIBUCAO (Lei n8.168/91)

Codigo

Valor

CD - 1

4.200.893.80

CD - 2

3.921.304,64

CD - 3

3.578.812,32

CD - 4

3.360.367,12

FG - 1

767.829,49

FG - 2

655.704,07

FG - 3

543.251,05

FG - 4

397.403,36

FG - 5

305.695,20

FG - 6

226.440,88

FG - 7

167.733,94

FG - 8

124.247,39

FG - 9

100.686,76

GRATIFICACAO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO NOS

GABINETES DOS MINISTROS MILITARES E DO EMFA

Cargo

Indice

Valor

Chefe

1000

2.160.000,00

Subchefe/Assessor - Chefe

900

1.994.000,00

Assessor e ou/Secretario

800

1.726.000,00

Assistente

400

864.000,00

Assistente/Adjunto

300

648.000,00

Ajudante "D"

200

432.000,00

Ajudante "C"

150

324.000,00

Ajudante "B"

100

216.000,00

Ajudante "A"

50

106.000,00

ANEXO VI  

NIVEL I

536.232,96

NIVEL II

643.479,50

NIVEL III

750.726,10

NIVEL IV

857.972,70

NIVEL V

965.219,32

ANEXO VII
Enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos do Anexo II

1 SERVIDORES DA CARREIRA DE DIPLOMATA

SITUACAO

ATUAL

PROPOSTA

Classe

Classe

Padrao

3º Secretario

 

I

 

 

II

2º Secretario

B

III

 

 

IV

1º Secretario

 

V

Conselheiro

 

VI

Conselheiro

 

I

Ministro de 2º Classe

A

II

Ministro de 1º Classe

 

III

2 SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Padr

Classe

Padrao

Clas/Padr

Classe

Padrao

3º /I

 

I

3º /I

 

I

3º /II

 

II

-

 

II

3º /III

D

III

3º /II

D

III

3º /IV

 

IV

3º /III

 

IV

2º /I

 

V

-

 

V

2º /II

 

I

-

 

I

2º /III

 

II

2º /I

 

II

2º /IV

C

III

2º /II

C

III

2º /V

 

IV

2º /III

 

IV

2º/ VI, 1º /I

 

V

2º /IV

 

V

1º /II

 

VI

-

 

VI

1º /III

 

I

1º /I

 

I

1º /IV

 

II

1º /II

 

II

1º /V

B

III

1º /III e IV

B

III

1º /VI

 

IV

-

 

IV

EI

 

V

EI

 

V

EII, III

 

VI

EII, III

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

3 SERVIDORES DA CARREIRA DA POLICIA FEDERAL
POLICIA CIVIL E DOS EXTINTOS TERRITORIOS FEDERAIS

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Padr

Classe

Padrao

Clas/Padr

Classe

Padrao

2º /I

 

I

2º /I

 

I

-

 

II

-

 

II

2º /II

D

III

2º /II

D

III

2º /III

 

IIV

-

 

IV

2º /IV

 

V

2º /III

 

V

2º /V

 

I

2º /IV

 

I

-

 

II

1º /I

 

II

1º /I

C

III

-

C

III

1º /II

  IV -   IV

1º /III

 

V

1º /II

 

V

1º /IV

 

VI

1º /III

 

VI

-

 

I

-

 

I

1º /V

 

II

1º /IV

 

II

1º /VI

B

III

E/I

B

III

E /I

 

IV

-

 

IV

-

 

V

E/II

 

V

E/II e III

 

VI

E/III

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

4 SERVIDORES DA CARREIRA DE ORCAMENTO
E DE FINANCAS E CONTROLE

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Padr

Classe

Padrao

Clas/Padr

Classe

Padrao

A /I

 

I

A /I

 

I

A /II

 

II

A /II

 

II

A /III

D

III

A /III

D

III

A /IV

 

IV

A /IV

 

IV

A /V

 

V

A /V

 

V

A /VI

 

I

A /VI

 

I

B /I

 

II

B /I

 

II

B /II

C

III

B /II

 

III

B /III

 

IV

B /III e IV

 

IV

B /IV, V

 

V

B /V

 

V

C /I

 

VI

C /I

 

VI

C /II

 

I

C /II

 

I

C /III

 

II

C /III

 

II

C /IV

B

III

C /IV

B

III

C /V

 

IV

C /V

 

IV

E /I

 

V

E /I

 

V

E /II, III

 

VI

EII, III

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

5 SERVIDORES DA CARREIRA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

SITUACAO

ATUAL

PROPOSTA

Classe

Classe

Padrao

Procurador 2º Categoria

 

I

 

 

II

 

B

III

Procurador 1º Categoria

 

IV

V

Subprocurador - Geral

 

VI

 

 

I

 

A

II

 

 

III

6 SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM POLITICAS

PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL

SITUACAO

ATUAL

PROPOSTA

Classe

Classe

Padrao

I

 

I

 

 

II

 

D

III

 

 

IV

 

 

V

7 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATEGICOS

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Ref

Classe

Padrao

Clas/Ref

Classe

Padrao

A /01

 

I

A/03

 

I

A /02

 

II

A/04, 05 e 06

 

II

A /03

D

III

A/07 e 08

D

III

A /04

 

IV

B/09, 10 e 11

 

IV

-

 

V

B/12, 13 e 14

 

V

-

 

I

B/15

 

I

B/05

 

II

C/16

 

II

B/06

C

III

C/17 e 18

C

III

B/07

 

IV

C/19

 

IV

B/08

 

V

D/20

 

V

C/09, 10

 

VI

D/21

 

VI

C/11

 

I

D/22

 

I

C/12

 

II

D/23

 

II

C/13

B

III

E/24

B

III

D/14, 15

 

IV

E/25

 

IV

D/16, 17

 

V

E/26

 

V

D/18, 19

 

VI

E/27

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

8 SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO e TECNOLOGICO

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Niv

Classe

Padrao

Classe/Niv

Classe

Padrao

Clas/Niv

Classe

Padrao

A/01

 

I

A/29

 

I

A/29

 

I

-

 

II

-

 

II

-

 

II

A/02

D

III

-

 

III

-

D

III

A/03 e 22

 

IV

-

 

IV

-

 

IV

A/04 e 23

 

V

A/35

 

V

A/35

 

V

A/05 e 24

 

I

A/07 e 08

 

I

A/07 e 08

 

I

A/06

 

II

A/09 e 10

 

II

A/09 e 10

 

II

A/07 e 26

C

III

A/11

C

III

A/11

 

III

A/08 e 27

 

IV

A/12 e 13

 

IV

A/12 e3

 

IV

A/09

 

V

A/14 e 15

 

V

A/14 e 15

 

V

A/10

 

VI

A/16

 

VI

A/16

 

VI

A/11

 

I

A/17, 18 ,47

 

I

A/17,18,47

 

I

A/12 e 30

 

II

A/19

 

II

A/19

 

II

A/13

B

III

A/20 e 21

B

III

A/20 e 21

B

III

A/14 e 32

 

IV

A/22

 

IV

A/22

 

IV

A/15

 

V

A/23 e 24

 

V

A/23 e 24

 

V

A/16

 

VI

A/25 e 26

 

VI

A/25 e 26

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

 

9 SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO
A/01   I A/01   I A/01   I
--   II --   II --   II
A/02 D III A/02 D III A/02 D III
A/03   IV A/03   IV A/03   IV
A/04 e B/01   V A/04 e B/01   V A/04 e B/01   V
A/05 e B/02   I A/05 e B/02   I A/05 e B/02   I
A/06 e B/03   II A/06 e B/03   II A/06 e B/03   II
B/04 e C/01 C III B/04 e C/01 C III B/04 e C/01 C III
B/05 e C/02   IV B/05 e C/02   IV B/05 e C/02   IV
--   V B/06 e C/03   V B/06 e C/03   V
B/06 e C/03   VI --   VI --   VI
C/04 e D/01   I C/04 e D/01   I C/04 e D/01   I
C/05 e D/02   II C/05 e D/02   II C/05 e D/02   II
C/06 e D/03 B III C/06 e D/03 B III C/06 e D/03 B III
D/04   IV D/04   IV D/04   IV
D/05   V D/05   V D/05   V
D/06   VI D/06   VI D/06   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

 

10 SERVIDORES DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NÍVEL CLASSE PADRÃO CLAS/NÍVEL CLASSE PADRÃO CLAS/NÍVEL CLASSE PADRÃO
01/16   I 9/07   I 9/04 e 06   I
-   II -   II -   II
01/09 e 17 D III 1/12 D III 1/21 e 9/06.09.14 e 21 D III
01/26 e 02/10 e 04/76   IV 1/13 e 9/06   IV 1 e 2/28 e 9/10 e 16   IV
01/27 e 02/15   V 1/14 e 2/26 e 9/10   V 1/19.23 e 2/27.31 e 9/19   V
01/28 e 02/20 e 24   I 2/16 e 2/27   I 1/20.24 e 2/28.32.36 e 6/20   I
02/29.33.41 e 03/41   II 1/28 e 2/28   II 2/28.33 e 9/25   II
02/30.34.42 e 03/38.42.48 C III 2/29.37.41 e 3/41 C III 2/30.34.38 C III
02/36.39.43 e 03/39.43.47 e 04/51 e 08/83   IV 2/30.34.42 e 3/42   IV 1/47 e 2/38.30 e 3/51   IV
-   V 2/47 e 3/43.61 e 9/61   V 2/40 e 3/52 e 9/40   V
02/40.44 e 03/40.44.48.52.56 e 04/52   VI -   VI -   VI
02/45 e 03/45.49.63.67 e 04/63   I 2/40.44.48 e 3/44.48   I 2/49 e 3/49.63 e 9/45   I
03/60.54.58 e 04/54.61.65   II 2/46.49 e 3/46.49.53.61 e 9/63   II 2/50 e 3/50.54   II
03/56.60 e 04/85.02.67 B III 2/50.58 e 3/60.54.82 e 4/73 e 9/70 B III 3/55 B III
03/80 e 04/80.63.64   IV 2/59 e 3/55.63 e 9/56   IV 2/60.64 e 9/64   IV
03/86 e 04/64.89   V 2/80 e 3/64   V 2/65 e 9/65   V
03/70 e 04/86.70   VI 3/66 e 9/65   VI 9/70   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

 

11 SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO
--   I --   I --   I
--   II --   II --   II
A/12 D III -- D III -- D III
A/13   IV --   IV --   IV
A/15 e 16   V D/02   V --   V
--   I --   I --   I
--   II D/07   II --   II
B/14 C III D/08 C III -- C III
B/16   IV --   IV --   IV
--   V E/05, 06 e 07   V C/06   V
--   VI E/08   VI C/08   VI
C/13 e 14   I --   I --   I
C/16   II F/05   II D/06   II
-- B III F/08 B III D/07 e 08 B III
D/11 e 12   IV G/02   IV --   IV
D/13 e 14   V G/04 e 05   V E/04   V
D/15 e 16   VI G/06, 07 e 08   VI E/06, 07 e 08   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

 

12 SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO
G/01   I A/01   I A/01   I
--   II C/01   II A/02   II
G/02 D III -- D III A/03 D III
G/03 e 04   IV C/02 e 03   IV A/04   IV
G/05   V C/04 e 05   V A/05   V
H/01 e 02   I D/01 e 02   I B/01   I
H/03 e 04   II D/03 e 04   II B/02   II
H/05 C II D/05 e E/01 C II B/03 C II
I/01 e 02   IV E/02 e 03   IV B/04   IV
I/03   V E/04   V B/05   V
I/04 e 05   VI E/05 e F/01   VI C/01   VI
J/01 e 02   I F/02 e 03   I --   I
J/03   II F/04 e 05   II C/02 e 03   II
J/04 e 05 B III G/01 B III C/04 B III
K/01   IV G/02,03 e 04   IV C/05 e D/01   IV
K/02 e 03   V G/05 e H/01, 02 e 04   V D/02 e 03   V
K/04 e 05   VI H/03 e 05   VI D/04 e 05   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

 

13 SERVIDORES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO
F/22   I A e B/08   I A e B/08   I
--   II A e B/09   II A e B/09   II
F, G e H/23 D II A e B/10 D II A e B/10 D II
--   IV A e B/11   IV A e B/11   IV
F e G/24   V A, B e C/12   V A, B e C/12   V
F, G e H/25   I A, B, e C/13   I A, B, e C/13   I
--   II A, B E c/14 E 15 e D/15   II A, B E c/14 E 15 e D/15   II
F, G e H/26 C II B, C e D/16 C II B, C e D/16 C II
--   IV B, C e D/17   IV B, C e D/17   IV
G, H e I/27   V C, D, E e F/18   V C, D, E e F/18   V
G e H/28   VI C/19 E d e E/19 e 20   VI C/19 E d e E/19 e 20   VI
--   I D e E/21   I D e E/21   I
G, H e I/29   II D, E e F/22   II D, E e F/22   II
G, H e J/30 B III E e F/23 e 24 B III E e F/23 e 24 B III
--   IV D, E e F/25   IV D, E e F/25   IV
G, H e I/31   V F/26   V F/26   V
G, H, I e J/32   VI F/27 e 28   VI F/27 e 28   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

 

14 SERVIDORES DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA APLICADA
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO CLAS/NIV CLASSE PADRÃO
A/I   I A/I   I A/I   I
--   II --   II --   II
A/II D II A/II D II -- D II
A/III   IV --   IV A/II   IV
--   V A/III   V --   V
A/IV   I A/IV   I A/III   I
--   II --   II --   II
B/I C II B/I C II A/IV C II
--   IV B/II   IV --   IV
B/II   V --   V --   V
B/III   VI B/III   VI B/I   VI
--   I --   I --   I
B/IV   II B/IV   II B/II   II
E/I B III C/I B III -- B III
--   IV --   IV B/III   IV
E/II   V C/II   V --   V
E/III   VI C/III   VI B/IV   VI
    I     I     I
  A II   A II   A II
    III     III     III

ANEXO VIII

1 Servidores do Plano de Classificacao de Cargos das Leis nº s 5.645/70 e 6.550/78

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Ref

Classe

Padrao

Ref

Classe

Padrao

Ref

Classe

Padrao

01

 

I

12

 

I

03

 

I

02

 

II

13

 

II

04

 

II

03 e 04

D

III

14

D

III

05 e 06

D

III

05 e 06

 

IV

15 e 16

 

IV

07 e 08

 

IV

07

 

V

17

 

V

09 e 10

 

V

08

 

I

18 e 19

 

I

11 e 12

 

I

09 e 10

 

II

20

 

II

13

 

II

11

C

III

21 e 22

C

III

14 e 15

C

III

12 e 13

 

IV

23

 

IV

16 e 17

 

IV

14

 

V

24

 

V

18 e 19

 

V

15 e 16

 

VI

25 e 26

 

VI

20 e 21

 

VI

17

 

I

27

 

I

22

 

I

18 e 19

 

II

28 e 29

 

II

23 e 24

 

II

20

B

III

30

B

III

25 e 26

B

III

21 e 22

 

IV

31 e 32

 

IV

27 e 28

 

IV

23

 

V

33

 

V

29 e 30

 

V

24 e 25

 

VI

34 e 35

 

VI

31 e 32

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

2 SERVIDORES TECNICO - ADMINISTRATIVO DAS INSTITUICOES FEDERAIS

DE ENSINO, CONFORME ART. 3º E SEGUINTES DA LEI Nº 7.596/87

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Ref

Classe

Padrao

Ref

Classe

Padrao

Ref

Classe

Padrao

01

 

I

01

 

I

01

 

I

02

 

II

02

 

II

02

 

II

03

D

III

03 e 04

D

III

03 e 04

D

III

04 e 05

 

IV

05

 

IV

05

 

IV

06

 

V

06 e 07

 

V

06 e 07

 

V

07

 

I

08

 

I

08 e 09

 

I

08 e 09

 

II

09 e 10

 

II

10

 

II

10

C

III

11

C

III

11 e 12

C

III

11 e 12

 

IV

12 e 13

 

IV

13

 

IV

13

 

V

14 e 15

 

V

14 e 15

 

V

14

 

VI

16

 

VI

16 e 17

 

VI

15 e 16

 

I

17 e 18

 

I

18

 

I

17

 

II

19

 

II

19 e 20

 

II

18

B

III

20 e 21

B

III

21 e 22

B

III

19 e 20

 

IV

22

 

IV

23

 

IV

21

 

V

23 e 243

 

V

24 e 25

 

V

22 e 23

 

VI

25 e 26

 

VI

26 e 27

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

ANEXO VIII

3 SERVIDORES DO IBAMA. EMBRATUR E INCRA

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Ref

Classe

Padrao

Clas/Ref

Classe

Padrao

Clas/Ref

Classe

Padrao

A/01

 

I

A/01

 

I

A/01

 

I

-

 

II

A/02

 

II

A/02

 

II

A02 e 03/

D

III

A/03

D

III

A/03

D

III

A/04

 

IV

A/04

 

IV

A/04

 

IV

A/05

 

V

A/05

 

V

A/05 e 06

 

V

A/06

 

I

A/06

 

I

A/07

 

I

A/07 e 08

 

II

A/07

 

II

A/08 e 09

 

II

A/09

C

III

A/08

C

III

A/10

C

III

A/10 e B/11

 

IV

A/09, 10

 

IV

B/11 e 12

 

IV

B/12

 

V

B/11

 

V

B/13 e 14

 

V

B/13 e 14

 

VI

B/12

 

VI

B/15 e 16

 

VI

B/15 e 16

 

I

B/13 e 14

 

I

B/17 e 18

 

I

B/17 e 18

 

II

B/15,16 e 17

 

II

B/19 e 20

 

II

B/19 e 20

B

III

B/18 e 19

B

III

C/21 e 22

B

III

C/21,22 e 23

 

IV

B/20 e C/21 e 22

 

IV

C/23 e 24

 

IV

C/24,25 e 26

 

V

C/23,24 e 25,26

 

V

C/25,26 e 27

 

V

C/27,28,

29 e 30

 

VI

C/27,28,e 29,30

 

VI

C/28,29 e 30

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

 

 

ANEXO VIII

4 SERVIDORES DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Nivel

Classe

Padrao

Nivel

Classe

Padrao

Nivel

Classe

Padrao

01

 

I

01

 

I

01

 

I

02

 

II

02

 

II

02

 

II

03 e 04

D

III

03 e 04

D

III

03 e 04

D

III

05

 

IV

05

 

IV

05

 

IV

06 e 07

 

V

06 e 07

 

V

06 e 07

 

V

08

 

I

08

 

I

08

 

I

09 e 10

 

II

09 e 10

 

II

09 e 10

 

II

11 e 12

C

III

11

C

III

11 e 12

C

III

13 e 14

 

IV

12,13 e14

 

IV

13 e 14

 

IV

15 e 16

 

V

15 e 16

 

V

15 e 16

 

V

17 e 18

 

VI

17 e 18

 

VI

17 e 18

 

VI

19 e 20

 

I

19 e 20

 

I

19 e 20

 

I

21 e 22

 

II

21 e 22

 

II

21 e 22

 

II

23 e 24

B

III

23 e 24

B

III

23 e 24

B

III

25 e 26

 

IV

25 e 26

 

IV

25 e 26

 

IV

27 e 28

 

V

27 e 28

 

V

27 e 28

 

V

29 e 30

 

VI

29 e 30

 

VI

29 e 30

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

ANEXO VIII

5 SERVIDORES DAS ENTIDADES: IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, CAPES E TABELAS DE ESPECIALISTAS

Nivel Superior

Nivel Intermediario

Nivel Auxiliar

Situacao

Situacao

Situacao

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Atual

Proposta

Clas/Padr

Classe

Padrao

Clas/Padr

Classe

Padrao

Clas/Padr

Classe

Padrao

A/I

 

I

A/I

 

I

A/I

 

I

-

 

II

-

 

II

-

 

II

A/II

D

III

A/II

D

III

-

D

III

A/III

 

IV

-

 

IV

A/II

 

IV

-

 

V

A/III

 

V

-

 

V

A/IV

 

I

A/IV

 

I

A/III

 

I

-

 

II

-

 

II

-

 

II

B/I

C

III

B/I

C

III

A/IV

C

III

-

 

IV

B/II

 

IV

-

 

IV

B/II

 

V

-

 

V

-

 

V

B/III

 

VI

B/III

 

VI

B/I

 

VI

-

 

I

-

 

I

-

 

I

B/IV

 

II

B/IV

 

II

B/II

 

II

E/I

B

III

C/I

B

III

-

B

III

-

 

IV

-

 

IV

B/III

 

IV

E/II

 

V

C/II

 

V

-

 

V

E/III

 

VI

C/III

 

VI

B/IV

 

VI

 

 

I

 

 

I

 

 

I

 

A

II

 

A

II

 

A

II

 

 

III

 

 

III

 

 

III

ANEXO IX  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

 Redações Anteriores

 

ANEXO X (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007), e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XI

Anexo XI da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992- (Vetado)

D.O.U., 17/09/92
RET. 18/09/92.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.