• II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e

    II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

    Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

    § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    § 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

    § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

    § 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

    § 2º Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

    § 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e

    II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

    Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral.

    § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.

    § 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

    § 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas.

    § 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:

    § 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.

    § 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

  • Art. 1-A

    Redação original:
    Art. 1ºA. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 1-B

    Redação original:
    Art. 1ºB. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalhoo PST. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 10.13

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas.

  • Art. 10.2

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.

  • Art. 10.6

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

  • Art. 11

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    § 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

    Redação original:
    § 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    § 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:

    Redação original:
    § 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

    Redação original:
    I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

    Redação original:
    II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

    Redação original:
    III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

    Redação original:
    IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

    Redação original:
    V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

    Redação original:
    VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)
    VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

    Redação original:
    VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

    Redação original:
    VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

    Redação original:
    § 3º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    § 4º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador Geral Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

  • Art. 11.13
  • Art. 11.16
  • Art. 11.19
  • Art. 11.22
  • Art. 12.10

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

  • Art. 12.10.1

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 6º O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.

  • Art. 12.10.2

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 7º O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão.

  • Art. 12.2

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:

  • Art. 12.5.1

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

  • Art. 12.5.2

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

  • Art. 12.6

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;

  • Art. 12.6.1

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.

  • Art. 12.7

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    § 2º Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

  • Art. 2

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.

    Redação original:
    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

    ___________
    Nota:
    O valor do ponto utilizado para cálculo da gratificação prevista neste artigo, passa a vigorar, a partir de 1º de abril de 2004, conforme o estabelecido no Anexo II da Lei nº 10.907/2004
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

    Redação original:
    § 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    § 2º A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:

    Redação original:
    I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

    Redação original:
    II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º será assim distribuída:

    Redação original:
    § 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.

    Redação original:
    § 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e

    Redação original:
    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.

    Redação dada pela MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e

    Redação original:
    III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.

    Redação original:
    I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9º; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 2-A

    Redação original:
    Art. 2ºA. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º A GTAGU ficará extinta a partir de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 3

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.

    Redação original:
    Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

  • Art. 3-A

    Redação original:
    Art. 3ºA A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:

    Redação original:
    I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação dada pelo(a) MP nº 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:
    II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

    Redação original:
    II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses

    Redação original:
    Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

    Redação original:
    Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 7

    Art. 7º Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1o-, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 7º

    Redação dada pela Medida Provisória 1013/2020
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 2 de dezembro de 2022, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13841/2019
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação original:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 13097/2015)

    Redação dada pela Lei 12809/2013
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pela Medida Provisória 602/2012
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Lei 12469/2011 :
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 521/2010:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Rerpresentação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.661/2008
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 407/2007:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia Geral da União.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 10.907/2004
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

    Redação original:
    Art. 7º Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1o-, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 1º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas)Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.907/2004)

    Redação original:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 12809/2013)

    Redação dada pela Medida Provisória 1013/2020
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 2 de dezembro de 2022, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13841/2019
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.

    Redação original:
    Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União. (Redação dada pela Lei Ordinária 13097/2015)

  • Art. 7.4

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Até o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no § 1º será reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da União, à medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

  • Art. 8

    Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2º do art. 1º.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Redação original:
    Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei,ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei 10.907/2004 )

  • Art. 8.1

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 8º

    Redação dada pela Lei 10.907/2004
    Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei,ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

    Redação original:
    Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2º do art. 1º.

  • Art. 8.3

    Redação dada pela Lei Ordinária 13841/2019
    Parágrafo único. As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.

    Redação dada pela Lei 10.907/2004
    Parágrafo único. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.

    Redação original:
    Parágrafo único. (VETADO)

  • Art. 9.2

    Redação dada pela Medida Provisória 71/2002 rejeitada pelo Ato de 11/12/2002:

    Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral.

  • Anexo 1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 46,17 48,93 51,51
    II 45,48 48,20 50,74
    I 44,81 47,49 49,99
    C VI 43,90 46,52 48,97
    V 43,26 45,84 48,25
    IV 42,64 45,19 47,57
    III 42,03 44,54 46,88
    II 41,44 43,91 46,22
    I 40,86 43,30 45,58
    B VI 40,08 42,47 44,71
    V 39,54 41,90 44,11
    IV 39,01 41,34 43,52
    III 38,49 40,79 42,94
    II 37,99 40,26 42,38
    I 37,50 39,74 41,83
    A V 36,83 39,03 41,08
    IV 36,37 38,54 40,57
    III 35,92 38,07 40,07
    II 35,48 37,60 39,58
    I 35,05 37,14 39,10

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015

    ESPECIAL

    III 36,17 39,50 42,84 46,17
    II 35,48 38,81 42,15 45,48
    I 34,81 38,14 41,48 44,81

    C

    VI 33,90 37,23 40,57 43,90
    V 33,26 36,59 39,93 43,26
    IV 32,64 35,97 39,31 42,64
    III 32,03 35,36 38,70 42,03
    II 31,44 34,77 38,11 41,44
    I 30,86 34,19 37,53 40,86

    B

    VI 30,08 33,41 36,75 40,08
    V 29,54 32,87 36,21 39,54
    IV 29,01 32,34 35,68 39,01
    III 28,49 31,82 35,16 38,49
    II 27,99 31,32 34,66 37,99
    I 27,50 30,83 34,17 37,50

    A

    V 26,83 30,16 33,50 36,83
    IV 26,37 29,70 33,04 36,37
    III 25,92 29,25 32,59 35,92
    II 25,48 28,81 32,15 35,48
    I 25,05 28,38 31,72 35,05

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 22,64 24,24 28,34 36,17
    II 22,20 23,76 27,65 35,48
    I 21,76 23,29 26,98 34,81
    VI 21,13 22,61 26,07 33,90
    V 20,72 22,17 25,43 33,26
    C IV 20,31 21,74 24,81 32,64
    III 19,91 21,31 24,20 32,03
    II 19,52 20,89 23,61 31,44
    I 19,14 20,48 23,03 30,86
    VI 18,58 19,88 22,25 30,08
    V 18,22 19,49 21,71 29,54
    B IV 17,86 19,11 21,18 29,01
    III 17,51 18,74 20,66 28,49
    II 17,17 18,37 20,16 27,99
    I 16,83 18,01 19,67 27,50
    V 16,34 17,49 19,00 26,83
    IV 16,02 17,15 18,54 26,37
    A III 15,71 16,81 18,09 25,92
    II 15,40 16,48 17,65 25,48
    I 15,10 16,16 17,22 25,05

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 22,64 24,24 28,34 36,17
    II 22,20 23,76 27,65 35,48
    I 21,76 23,29 26,98 34,81
    C VI 21,13 22,61 26,07 33,90
    V 20,72 22,17 25,43 33,26
    IV 20,31 21,74 24,81 32,64
    III 19,91 21,31 24,20 32,03
    II 19,52 20,89 23,61 31,44
    I 19,14 20,48 23,03 30,86
    B VI 18,58 19,88 22,25 30,08
    V 18,22 19,49 21,71 29,54
    IV 17,86 19,11 21,18 29,01
    III 17,51 18,74 20,66 28,49
    II 17,17 18,37 20,16 27,99
    I 16,83 18,01 19,67 27,50
    A V 16,34 17,49 19,00 26,83
    IV 16,02 17,15 18,54 26,37
    III 15,71 16,81 18,09 25,92
    II 15,40 16,48 17,65 25,48
    I 15,10 16,16 17,22 25,05

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

    Em R$

    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.907/2004
    ANEXO

    Redação original:
    TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA

    NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)
    SUPERIOR 11,50
    INTERMEDIÁRIO 6,09
    AUXILIAR 3,35

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 26,10 27,66 29,12
    II 25,88 27,43 28,87
    I 25,67 27,20 28,63
    C VI 25,30 26,81 28,22
    V 25,10 26,60 28,00
    IV 24,90 26,39 27,78
    III 24,70 26,18 27,56
    II 24,50 25,96 27,33
    I 24,31 25,76 27,12
    B VI 23,98 25,41 26,75
    V 23,79 25,21 26,54
    IV 23,61 25,02 26,34
    III 23,43 24,83 26,14
    II 23,25 24,64 25,94
    I 23,08 24,46 25,75
    A V 22,78 24,14 25,41
    IV 22,61 23,96 25,22
    III 22,44 23,78 25,03
    II 22,28 23,61 24,85
    I 22,12 23,44 24,67

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 16,80 19,90 23,00 26,10
    II 16,58 19,68 22,78 25,88
    I 16,37 19,47 22,57 25,67
    C VI 16,00 19,10 22,20 25,30
    V 15,80 18,90 22,00 25,10
    IV 15,60 18,70 21,80 24,90
    III 15,40 18,50 21,60 24,70
    II 15,20 18,30 21,40 24,50
    I 15,01 18,11 21,21 24,31
    B VI 14,68 17,78 20,88 23,98
    V 14,49 17,59 20,69 23,79
    IV 14,31 17,41 20,51 23,61
    III 14,13 17,23 20,33 23,43
    II 13,95 17,05 20,15 23,25
    I 13,78 16,88 19,98 23,08
    A V 13,48 16,58 19,68 22,78
    IV 13,31 16,41 19,51 22,61
    III 13,14 16,24 19,34 22,44
    II 12,98 16,08 19,18 22,28
    I 12,82 15,92 19,02 22,12

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 9,26 12,57 14,69 16,80
    II 9,24 12,42 14,47 16,58
    I 9,22 12,27 14,26 16,37
    VI 9,16 12,09 13,89 16,00
    V 9,14 11,95 13,69 15,80
    C IV 9,12 11,81 13,49 15,60
    III 9,10 11,67 13,29 15,40
    II 9,08 11,53 13,09 15,20
    I 9,06 11,39 12,90 15,01
    VI 9,00 11,22 12,57 14,68
    V 8,98 11,09 12,38 14,49
    B IV 8,96 10,96 12,20 14,31
    III 8,94 10,83 12,02 14,13
    II 8,92 10,70 11,84 13,95
    I 8,90 10,57 11,67 13,78
    V 8,84 10,41 11,37 13,48
    IV 8,82 10,29 11,20 13,31
    A III 8,80 10,17 11,03 13,14
    II 8,78 10,05 10,87 12,98
    I 8,76 9,94 10,71 12,82

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 9,26 12,57 14,69 16,80
    II 9,24 12,42 14,47 16,58
    I 9,22 12,27 14,26 16,37
    C VI 9,16 12,09 13,89 16,00
    V 9,14 11,95 13,69 15,80
    IV 9,12 11,81 13,49 15,60
    III 9,10 11,67 13,29 15,40
    II 9,08 11,53 13,09 15,20
    I 9,06 11,39 12,90 15,01
    B VI 9,00 11,22 12,57 14,68
    V 8,98 11,09 12,38 14,49
    IV 8,96 10,96 12,20 14,31
    III 8,94 10,83 12,02 14,13
    II 8,92 10,70 11,84 13,95
    I 8,90 10,57 11,67 13,78
    A V 8,84 10,41 11,37 13,48
    IV 8,82 10,29 11,20 13,31
    III 8,80 10,17 11,03 13,14
    II 8,78 10,05 10,87 12,98
    I 8,76 9,94 10,71 12,82

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 12,83 13,60 14,32
    II 12,78 13,54 14,25
    I 12,74 13,50 14,21

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6,53 8,63 10,73 12,83
    II 6,48 8,58 10,68 12,78
    I 6,44 8,54 10,64 12,74

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 5,28 5,38 5,48 6,53
    II 5,23 5,33 5,43 6,48
    I 5,18 5,29 5,39 6,44

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Valor do da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 5,28 5,38 5,48 6,53
    II 5,23 5,33 5,43 6,48
    I 5,18 5,29 5,39 6,44

    Redação original:

    c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$


Lei Ordinária 10480/2002 

LEI Nº 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2º (VETADO)

Art. 1ºA. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º desta Lei que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºB. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º deste artigo será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.

§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6º:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e pelo(a) Lei 11907/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9º deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2ºA. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A GTAGU ficará extinta a partir de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 . (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3ºA. A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 5º A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-seão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)

Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)



 

 

  Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

Redações Anteriores

Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

Redações Anteriores

Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, 'para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

Redações Anteriores

§ 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

§ 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

 

 

  Redações Anteriores

§ 5º Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto ‘às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

§ 6º As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

§ 7º Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6º envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

§ 8º Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

§ 9º Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

Redações Anteriores

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 222/2004 e convalidado pela Lei nº 11.098/2005)

§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 222/2004 e convalidado pela Lei nº 11.098/2005)

§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 222/2004 e convalidado pela Lei nº 11.098/2005)

Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

§ 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal: (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.

§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros: (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

 

 

  Redações Anteriores

I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal;

II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

IV - (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

V - (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

VI - (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

VII - (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

§ 2º Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

 

 

  Redações Anteriores

§ 3º Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4º O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4. (Veja também a Medida Provisória 71/2002)

Redações Anteriores

§ 6º (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

§ 7º (Suprimido pela rejeição da Medida Provisória 71/2002, pelo Ato de 11/12/2002)

Redações Anteriores

Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.

Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8º do art. 10.

Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.

§ 1º São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.

§ 2º São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se o art. 8º A e o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 2 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU ¿ GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

_______________________________________________  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,31

I

54,49

C

VI

53,38

V

52,59

IV

51,85

III

51,10

II

50,38

I

49,68

B

VI

48,73

V

48,08

IV

47,44

III

46,80

II

46,19

I

45,59

A

V

44,78

IV

44,22

III

43,68

II

43,14

I

42,62

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE

MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

31,74

II

31,47

I

31,21

C

VI

30,76

V

30,52

IV

30,28

III

30,04

II

29,79

I

29,56



B

VI

29,16

V

28,93

IV

28,71

III

28,49

II

28,27

I

28,07

A

V

27,70

IV

27,49

III

27,28

II

27,09

I

26,89


c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE

MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

15,61

II

15,53

I

15,49

 

ANEXO II (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC, DE QUE TRATA O ART. 1o DESTA LEI, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

a) Cargos de Nível Superior e Intermediário:

b) Cargos de nível auxiliar

ANEXO III (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TERMO DE OPÇÃO

ANEXO IV (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI No 10.483,INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Cargos de Nível Superior e Intermediário:

b) Cargos de nível auxiliar

ANEXO V (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TERMO DE OPÇÃO

ANEXO VI (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELAS DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GTAGU

a) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Superior:

Em R$

b) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

c) Valor da GTAGU para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

D.O.U., 03/07/2002

Este texto não substitui a Publicação Oficial.