• Redação original:
    Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

    Redação original:
    Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

    Redação original:
    Art. 25. A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.

    Redação original:
    Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

    Redação original:
    § 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:

    Redação original:
    § 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei serão concedidas observandose, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007
    Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007
    § 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

    Redação original:
    I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

    Redação original:
    II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

    Redação original:
    § 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

  • Art. 1

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    § 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    IV - oito cargos de nível superior de Contador;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista;

    Redação Medida Provisória 479/2009
    VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009
    IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009
    XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    § 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    § 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    § 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.

  • Art. 1-A

    Redação original:
    Art. 1ºA A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

    Redação dada

  • Art. 1-B

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta de:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    a) Vencimento Básico;

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    c) Gratificação de Qualificação; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    a) Vencimento Básico; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.

  • Art. 1-C

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 1ºC. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºC. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    § 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    § 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, observada a legislação vigente.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    § 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

  • Art. 1-D

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºD. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1ºC e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1ºC, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.

  • Art. 1-E

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºE. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

  • Art. 1-F

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1º F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art.1º, em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1ºC; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.

  • Art. 1-G

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºG. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.

  • Art. 1-H

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1º H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

  • Art. 1-I

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºI. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

  • Art. 1-J

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1ºJ. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

  • Art. 1-L

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 1º L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

  • Art. 10

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

    Redação original:
    Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

  • Art. 11

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    Art. 11. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 12

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    § 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

    Redação original:
    § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Embratur, observados os parâmetros e limites de:

    Redação original:
    I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

    Redação original:
    II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

    Redação original:
    I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

    Redação original:
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Embratur será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

    Redação original:
    § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

  • Art. 13

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 13.

    Redação original:
    Art. 13. Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    I -

    Redação original:
    I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Embratur: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    II -

    Redação original:
    II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Embratur: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

  • Art. 14

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 14.

    Redação original:
    Art. 14. São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Embratur:

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    I -

    Redação original:
    I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    II -

    Redação original:
    II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

  • Art. 15

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:

    Redação original:
    Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

    Redação original:
    § 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.

    Redação original:
    § 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo, desde que haja compensação numérica do que estabelece um inciso para o que estabelece outro inciso do caput deste artigo e não acarrete aumento de despesa.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.

    Redação original:
    § 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

    Redação original:
    § 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 771/2017
    § 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

    Redação original:
    § 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.(Acrescentado pela Medida Provisória 632/2013)

    Redação dada pela Medida Provisória 771/2017
    § 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

    Redação original:
    § 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 16-A

    Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008
    Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

    Redação original:
    Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
    ___________

    Nota: Rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008:
    § 1o Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: .

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007, e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    ___________

    Nota: Rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008:
    I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Incluído pela ).

    Redação original:
    I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
    ___________

    Nota: Rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008:
    II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

    Redação original:
    II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
    ___________

    Nota: Rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008:
    § 2o Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1o.

    Redação original:
    § 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 377/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
    ___________

    Nota: Rejeitada pelo Ato Declaratório 1/SF
    ___________

  • Art. 2

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

    Redação original:
    Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa e para a Suframa.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, corresponderá a:

    Redação original:
    I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2006;

    Redação original:
    II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2007;

    Redação original:
    III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2008; e

    Redação original:
    IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2009.

  • Art. 3

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

    Redação original:
    Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

  • Art. 4

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    Art. 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os parâmetros e limites de:

    Redação original:
    I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

    Redação original:
    II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

  • Art. 8-A

    Redação dada pelo Medida Provisória 441/2008:
    Art. 8ºA. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A.

  • Art. 8-B

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 8ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR será composta de:

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    I - no caso dos servidores de nível superior:

    Redação dada pelo Medida Provisória 441/2008:
    a) Vencimento Básico;

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação de Qualificação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-C

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 8ºC. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.

    Redação original:
    Art. 8ºC. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

    Redação original:
    § 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.

    Redação original:
    § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-D

    Redação original:
    Art. 8ºD. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8ºC e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8ºC, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-E

    Redação original:
    Art. 8ºE Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-F

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 8ºF. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

    Redação original:
    Art. 8ºF. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º, em exercício na EMBRATUR, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8ºC; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-G

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 8ºG.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 8ºG. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:

    Redação original:
    Art. 8ºG. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º, quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR, somente fará jus à GDATUR quando: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    I -

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    II -

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    I -

    Redação original:
    I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    II -

    Redação original:
    II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    III -

    Redação original:
    III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

  • Art. 8-H

    Redação original:
    Art. 8ºH. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-I

    Redação dada pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 8ºI. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.

    Redação original:
    Art. 8ºI. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da EMBRATUR. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-J

    Redação original:
    Art. 8ºJ. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-L

    Redação original:
    Art. 8ºL. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts.e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 8-M

    Redação original:
    Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será: (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

    Redação original:
    I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação; (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

    Redação original:
    II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

    Redação original:
    III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

  • Art. 8-N

    Redação original:
    Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

  • Art. 8-O

    Redação original:
    Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (Acrescentado pela Medida Provisória 907/2019)

  • Art. 9

    Revogado pela Medida Provisória 907/2019
    Art. 9º

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

    Redação original:
    Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur e para a Embratur.

  • Anexo 1-A

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    ANEXO I-A

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    CARGO CLASSE PADRÃO
    Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III
    II
    I

  • Anexo 17

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Quadro I

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) Quadro I
    Em R$

    POSTO A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
    OFICIAIS SUPERIORES
    Coronel 2.504,26 2.641,99 2.774,09 2.905,86 3.036,63
    Tenente-Coronel 2.408,81 2.541,30 2.668,36 2.795,11 2.920,89
    Major 2.049,85 2.162,59 2.270,72 2.378,58 2.485,61
    OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
    Capitão 1.687,86 1.780,69 1.869,73 1.958,54 2.046,67
    OFICIAIS SUBALTERNOS
    Primeiro-Tenente 1.404,37 1.481,61 1.555,69 1.629,58 1.702,92
    Segundo-Tenente 1.307,55 1.379,46 1.448,43 1.517,23 1.585,51

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    a) Quadro I

    Em R$

    POSTO A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    OFICIAIS SUPERIORES
    Coronel 2.163,28 2.267,12 2.382,74 2.504,26
    Tenente-Coronel 2.080,83 2.180,71 2.291,93 2.408,81
    Major 1.770,74 1.855,74 1.950,38 2.049,85
    OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
    Capitão 1.458,04 1.528,03 1.605,96 1.687,86
    OFICIAIS SUBALTERNOS
    Primeiro-Tenente 1.213,15 1.271,38 1.336,22 1.404,37
    Segundo-Tenente 1.129,51 1.183,73 1.244,10 1.307,55

    Redação original:

    a) Quadro I

    OFICIAIS POSTO VIGÊNCIA
    1° JUL 2006 1° DEZ 2006
    SUPERIORES CORONEL 1.328,97 2.163,28
    TENENTE CORONEL 1.278,32 2.080,83
    MAJOR 1.087,82 1.770,74
    INTERMEDIÁRIOS CAPITÃO 895,72 1.458,04
    SUBALTERNOS PRIMEIRO TENENTE 745,27 1.213,15
    SEGUNDO TENENTE 693,89 1.129,51


    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Quadro II

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) Quadro II

    Em R$

    GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1oDE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1oDE JANEIRO DE 2019
    PRAÇAS ESPECIAIS
    Aspirante a Oficial 1.143,15 1.206,02 1.266,33 1.326,48 1.386,17
    Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 429,37 452,99 475,64 498,23 520,65
    Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44
    PRAÇAS GRADUADOS
    Subtenente 1.111,44 1.172,57 1.231,20 1.289,68 1.347,72
    Primeiro-Sargento 983,62 1.037,72 1.089,60 1.141,36 1.192,72
    Segundo-Sargento 787,68 831,00 872,55 914,00 955,13
    Terceiro-Sargento 714,70 754,01 791,71 829,32 866,64
    Cabo 553,47 583,91 613,11 642,23 671,13
    DEMAIS PRAÇAS
    Soldado - 1aClasse 501,47 529,05 555,50 581,89 608,08
    Soldado - 2aClasse 339,31 357,97 375,87 393,73 411,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 12808/2013
    b) Quadro II

    GRADUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2006 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
    PRAÇAS ESPECIAIS
    Aspirante a Oficial 987,50 1.034,90 1.087,68 1.143,15
    Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 370,91 388,71 408,54 429,37
    Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 293,11 307,18 322,85 339,31
    PRAÇAS GRADUADOS
    Subtenente 960,11 1.006,20 1.057,51 1.111,44
    Primeiro-Sargento 849,69 890,48 935,89 983,62
    Segundo-Sargento 680,43 713,09 749,46 787,68
    Terceiro-Sargento 617,39 647,02 680,02 714,70
    Cabo 478,11 501,06 526,61 553,47
    DEMAIS PRAÇAS
    Soldado - 1a Classe 433,19 453,98 477,14 501,47
    Soldado - 2a Classe 293,11 307,18 322,85 339,31

    Redação original:

    b) Quadro II

    PRAÇAS GRADUAÇÃO VIGÊNCIA
    1° JUL 2006 1° DEZ 2006
    ESPECIAIS ASPIRANTE A OFICIAL 606,65 987,50
    CADETE - ÚLTIMO ANO 227,86 370,91
    CADETE - DEMAIS ANOS 180,07 293,11
    GRADUADAS SUBTENENTE 589,83 960,11
    PRIMEIRO SARGENTO 521,99 849,69
    SEGUNDO SARGENTO 418,01 680,43
    TERCEIRO SARGENTO 379,28 617,39
    CABO 293,72 478,11
    DEMAIS PRAÇAS SOLDADO PRIMEIRA CLASSE 266,12 433,19
    SOLDADO SEGUNDA CLASSE 180,07 293,11


  • Anexo 2-A

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008


    ANEXO II-A

    TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    \

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

    ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
    II II
    I I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

  • Anexo 3

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 5.315,28 11.313,15 12.337,82 13.362,49 14.387,16
    II 5.156,46 11.018,17 11.957,08 12.895,99 13.834,91
    I 5.002,39 10.732,29 11.649,63 12.566,98 13.484,32
    C VI 4.852,92 10.455,31 11.351,07 12.246,84 13.142,61
    V 4.707,92 10.185,70 11.060,32 11.934,94 12.809,57
    IV 4.567,25 9.924,62 10.778,07 11.631,51 12.484,95
    III 4.430,78 9.671,91 10.504,13 11.336,35 12.168,57
    II 4.298,39 9.426,04 10.237,42 11.048,81 11.860,20
    I 4.169,96 9.186,85 9.977,79 10.768,72 11.559,65
    B VI 4.045,36 8.955,53 9.725,93 10.496,32 11.266,72
    V 3.924,49 8.730,58 9.480,79 10.231,00 10.981,21
    IV 3.807,23 8.513,20 9.243,11 9.973,02 10.702,94
    III 3.693,47 8.301,88 9.011,82 9.721,77 10.431,71
    II 3.583,11 8.096,49 8.786,78 9.477,07 10.167,35
    I 3.476,05 7.896,90 8.567,83 9.238,77 9.909,70
    A V 3.372,19 7.702,97 8.354,84 9.006,71 9.658,58
    IV 3.271,43 7.515,91 8.148,55 8.781,18 9.413,82
    III 3.173,68 7.334,27 7.947,93 8.561,60 9.175,27
    II 3.078,85 7.157,90 7.752,85 8.347,80 8.942,75
    I 2.986,85 6.986,70 7.563,41 8.140,12 8.716,83

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
    ESPECIAL III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
    II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
    I 1.192,15 1.203,96 1.216,00

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
    II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
    I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
    C VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
    V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
    IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
    III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
    II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
    I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
    B VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
    V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
    IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
    III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
    II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
    I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
    A V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
    IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
    III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
    II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
    I 2.572,26 2.924,65 2.986,85

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO III

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
    II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
    I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
    C VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
    V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
    IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
    III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
    II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
    I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
    B VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
    V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
    IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
    III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
    II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
    I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
    A V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
    IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
    III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
    II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
    I 2.572,26 2.924,65 2.986,85

    Redação original:

    ANEXO III

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

    EM R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
    ESPECIAL III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
    II 3.368,17 1.921,25 1.167,33
    I 3.199,76 1.825,19 1.120,63
    C VI 3.103,77 1.770,43 1.098,22
    V 3.010,66 1.717,32 1.076,26
    IV 2.920,34 1.665,80 1.054,73
    III 2.832,73 1.615,83 1.033,64
    II 2.747,74 1.567,35 1.012,96
    I 2.610,36 1.488,98 972,45
    B VI 2.532,05 1.444,31 953,00
    V 2.456,08 1.400,98 933,94
    IV 2.382,40 1.358,95 915,26
    III 2.310,93 1.318,19 896,95
    II 2.241,60 1.278,64 879,01
    I 2.129,52 1.214,71 843,85
    A V 2.065,64 1.178,27 826,98
    IV 2.003,67 1.142,92 810,44
    III 1.943,56 1.108,63 794,23
    II 1.885,25 1.075,37 778,34
    I 1.828,69 1.043,11 762,78


    Redação original:

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 2.349,93 4.842,08 5.321,93 5.801,78 6.281,62
    II 2.280,38 4.733,64 5.202,74 5.671,84 6.140,94
    I 2.212,89 4.628,26 5.086,91 5.545,57 6.004,23
    C VI 2.154,71 4.533,17 4.982,41 5.431,64 5.880,87
    V 2.098,07 4.440,62 4.880,69 5.320,75 5.760,81
    IV 2.042,91 4.350,56 4.781,69 5.212,83 5.643,96
    III 1.989,20 4.262,93 4.685,39 5.107,84 5.530,29
    II 1.936,90 4.177,72 4.591,73 5.005,73 5.419,74
    I 1.885,98 4.094,88 4.500,68 4.906,48 5.312,28
    B VI 1.840,16 4.018,14 4.416,33 4.814,53 5.212,72
    V 1.795,45 3.943,50 4.334,30 4.725,10 5.115,90
    IV 1.751,83 3.870,96 4.254,56 4.638,17 5.021,78
    III 1.709,27 3.800,47 4.177,09 4.553,71 4.930,33
    II 1.667,75 3.732,01 4.101,85 4.471,69 4.841,53
    I 1.627,23 3.664,56 4.027,72 4.390,87 4.754,03
    A V 1.587,85 3.599,25 3.955,93 4.312,61 4.669,29
    IV 1.549,42 3.535,88 3.886,28 4.236,69 4.587,09
    III 1.511,93 3.474,45 3.818,77 4.163,08 4.507,40
    II 1.475,34 3.413,92 3.752,24 4.090,56 4.428,87
    I 1.439,64 3.355,28 3.687,79 4.020,29 4.352,80

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
    V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
    IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
    III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
    II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
    I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
    V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
    IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
    III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
    II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
    I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
    A V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
    IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
    III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
    II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
    I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
    V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
    IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
    III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
    II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
    I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
    V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
    IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
    III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
    II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
    I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
    A V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
    IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
    III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
    II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
    I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
    II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
    I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
    C VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
    V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
    IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
    III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
    II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
    I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
    B VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
    V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
    IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
    III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
    II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
    I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
    A V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
    IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
    III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
    II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
    I 2.572,26 2.924,65 2.986,85

    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
    V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
    IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
    III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
    II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
    I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
    V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
    IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
    III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
    II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
    I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
    A V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
    IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
    III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
    II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
    I 1.373,47 1.439,40 1.327,83

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
    V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
    IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
    III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
    II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
    I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
    V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
    IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
    III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
    II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
    I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
    A V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
    IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
    III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
    II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
    I 1.373,47 1.439,40 1.327,83

    Redação original:

    b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
    V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
    IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
    III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
    II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
    I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
    V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
    IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
    III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
    II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
    I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
    A V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
    IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
    III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
    II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
    I 1.373,47 1.439,40 1.327,83

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 1.288,80 2.478,95 2.602,90 2.721,85 2.844,34
    II 1.251,87 2.427,75 2.549,14 2.665,63 2.785,58
    I 1.216,00 2.378,50 2.497,42 2.611,55 2.729,07

    Redação original:
    c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
    II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
    I 1.192,15 1.203,96 1.216,00


    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO III

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação original:

    ANEXO III

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

  • Anexo 3-A

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 30,77 12,57 13,71 14,85 15,99
    II 30,17 12,24 13,29 14,33 15,37
    I 29,59 11,92 12,94 13,96 14,98
    C VI 29,03 11,62 12,61 13,61 14,60
    V 28,48 11,32 12,29 13,26 14,23
    IV 27,95 11,03 11,98 12,92 13,87
    III 27,44 10,75 11,67 12,60 13,52
    II 26,94 10,47 11,37 12,28 13,18
    I 26,45 10,21 11,09 11,97 12,84
    B VI 25,98 9,95 10,81 11,66 12,52
    V 25,52 9,70 10,53 11,37 12,20
    IV 25,08 9,46 10,27 11,08 11,89
    III 24,65 9,22 10,01 10,80 11,59
    II 24,23 9,00 9,76 10,53 11,30
    I 23,82 8,77 9,52 10,27 11,01
    A V 23,42 8,56 9,28 10,01 10,73
    IV 23,04 8,35 9,05 9,76 10,46
    III 22,67 8,15 8,83 9,51 10,19
    II 22,31 7,95 8,61 9,28 9,94
    I 21,96 7,76 8,40 9,04 9,69

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 20,77 24,10 27,44 30,77
    II 20,17 23,50 26,84 30,17
    I 19,59 22,92 26,26 29,59
    C VI 19,03 22,36 25,70 29,03
    V 18,48 21,81 25,15 28,48
    IV 17,95 21,28 24,62 27,95
    III 17,44 20,77 24,11 27,44
    II 16,94 20,27 23,61 26,94
    I 16,45 19,78 23,12 26,45
    B VI 15,98 19,31 22,65 25,98
    V 15,52 18,85 22,19 25,52
    IV 15,08 18,41 21,75 25,08
    III 14,65 17,98 21,32 24,65
    II 14,23 17,56 20,90 24,23
    I 13,82 17,15 20,49 23,82
    A V 13,42 16,75 20,09 23,42
    IV 13,04 16,37 19,71 23,04
    III 12,67 16,00 19,34 22,67
    II 12,31 15,64 18,98 22,31
    I 11,96 15,29 18,63 21,96

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 12,59 18,39 20,77
    II 12,34 17,84 20,17
    I 12,10 17,30 19,59
    C VI 11,86 16,78 19,03
    V 11,63 16,28 18,48
    IV 11,40 15,79 17,95
    III 11,18 15,32 17,44
    II 10,96 14,86 16,94
    I 10,75 14,41 16,45
    B VI 10,54 13,98 15,98
    V 10,33 13,56 15,52
    IV 10,13 13,15 15,08
    III 9,93 12,75 14,65
    II 9,74 12,37 14,23
    I 9,55 12,00 13,82
    A V 9,36 11,64 13,42
    IV 9,18 11,29 13,04
    III 9,00 10,95 12,67
    II 8,82 10,62 12,31
    I 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    ANEXO III-A

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 12,59 18,39 20,77
    II 12,34 17,84 20,17
    I 12,10 17,30 19,59
    C VI 11,86 16,78 19,03
    V 11,63 16,28 18,48
    IV 11,40 15,79 17,95
    III 11,18 15,32 17,44
    II 10,96 14,86 16,94
    I 10,75 14,41 16,45
    B VI 10,54 13,98 15,98
    V 10,33 13,56 15,52
    IV 10,13 13,15 15,08
    III 9,93 12,75 14,65
    II 9,74 12,37 14,23
    I 9,55 12,00 13,82
    A V 9,36 11,64 13,42
    IV 9,18 11,29 13,04
    III 9,00 10,95 12,67
    II 8,82 10,62 12,31
    I 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 24,97 5,38 5,91 6,45 6,98
    II 24,58 5,26 5,78 6,30 6,82
    I 24,20 5,14 5,65 6,16 6,67
    C VI 23,83 5,04 5,54 6,04 6,53
    V 23,47 4,93 5,42 5,91 6,40
    IV 23,12 4,83 5,31 5,79 6,27
    III 22,78 4,74 5,21 5,68 6,14
    II 22,45 4,64 5,10 5,56 6,02
    I 22,13 4,55 5,00 5,45 5,90
    B VI 21,82 4,46 4,91 5,35 5,79
    V 21,52 4,38 4,82 5,25 5,68
    IV 21,23 4,30 4,73 5,15 5,58
    III 20,95 4,22 4,64 5,06 5,48
    II 20,68 4,15 4,56 4,97 5,38
    I 20,41 4,07 4,48 4,88 5,28
    A V 20,15 4,00 4,40 4,79 5,19
    IV 19,90 3,93 4,32 4,71 5,10
    III 19,66 3,86 4,24 4,63 5,01
    II 19,42 3,79 4,17 4,55 4,92
    I 19,19 3,73 4,10 4,47 4,84

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 15,67 18,77 21,87 24,97
    II 15,28 18,38 21,48 24,58
    I 14,90 18,00 21,10 24,20
    C VI 14,53 17,63 20,73 23,83
    V 14,17 17,27 20,37 23,47
    IV 13,82 16,92 20,02 23,12
    III 13,48 16,58 19,68 22,78
    II 13,15 16,25 19,35 22,45
    I 12,83 15,93 19,03 22,13
    B VI 12,52 15,62 18,72 21,82
    V 12,22 15,32 18,42 21,52
    IV 11,93 15,03 18,13 21,23
    III 11,65 14,75 17,85 20,95
    II 11,38 14,48 17,58 20,68
    I 11,11 14,21 17,31 20,41
    A V 10,85 13,95 17,05 20,15
    IV 10,60 13,70 16,80 19,90
    III 10,36 13,46 16,56 19,66
    II 10,12 13,22 16,32 19,42
    I 9,89 12,99 16,09 19,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
    II 8,71 10,34 13,17 15,28
    I 8,48 10,04 12,79 14,90
    VI 8,26 9,75 12,42 14,53
    V 8,04 9,47 12,06 14,17
    C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
    III 7,62 8,94 11,37 13,48
    II 7,42 8,68 11,04 13,15
    I 7,22 8,43 10,72 12,83
    VI 7,03 8,19 10,41 12,52
    V 6,85 7,96 10,11 12,22
    B IV 6,67 7,73 9,82 11,93
    III 6,49 7,51 9,54 11,65
    II 6,32 7,29 9,27 11,38
    I 6,15 7,08 9,00 11,11
    V 5,99 6,88 8,74 10,85
    IV 5,83 6,68 8,49 10,60
    A III 5,68 6,49 8,25 10,36
    II 5,53 6,30 8,01 10,12
    I 5,38 6,12 7,78 9,89

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
    II 8,71 10,34 13,17 15,28
    I 8,48 10,04 12,79 14,90
    C VI 8,26 9,75 12,42 14,53
    V 8,04 9,47 12,06 14,17
    IV 7,83 9,20 11,71 13,82
    III 7,62 8,94 11,37 13,48
    II 7,42 8,68 11,04 13,15
    I 7,22 8,43 10,72 12,83
    B VI 7,03 8,19 10,41 12,52
    V 6,85 7,96 10,11 12,22
    IV 6,67 7,73 9,82 11,93
    III 6,49 7,51 9,54 11,65
    II 6,32 7,29 9,27 11,38
    I 6,15 7,08 9,00 11,11
    A V 5,99 6,88 8,74 10,85
    IV 5,83 6,68 8,49 10,60
    III 5,68 6,49 8,25 10,36
    II 5,53 6,30 8,01 10,12
    I 5,38 6,12 7,78 9,89

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 II 8,71 10,34 13,17 I 8,48 10,04 12,79 C VI 8,26 9,75 12,42 V 8,04 9,47 12,06 IV 7,83 9,20 11,71 III 7,62 8,94 11,37 II 7,42 8,68 11,04 I 7,22 8,43 10,72 B VI 7,03 8,19 10,41 V 6,85 7,96 10,11 IV 6,67 7,73 9,82 III 6,49 7,51 9,54 II 6,32 7,29 9,27 I 6,15 7,08 9,00 A V 5,99 6,88 8,74 IV 5,83 6,68 8,49 III 5,68 6,49 8,25 II 5,53 6,30 8,01 I 5,38 6,12 7,78

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56
    II 8,71 10,34 13,17
    I 8,48 10,04 12,79
    C VI 8,26 9,75 12,42
    V 8,04 9,47 12,06
    IV 7,83 9,20 11,71
    III 7,62 8,94 11,37
    II 7,42 8,68 11,04
    I 7,22 8,43 10,72
    B VI 7,03 8,19 10,41
    V 6,85 7,96 10,11
    IV 6,67 7,73 9,82
    III 6,49 7,51 9,54
    II 6,32 7,29 9,27
    I 6,15 7,08 9,00
    A V 5,99 6,88 8,74
    IV 5,83 6,68 8,49
    III 5,68 6,49 8,25
    II 5,53 6,30 8,01
    I 5,38 6,12 7,78

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 805/2017
    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JAN 2015 1º AGO 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019
    ESPECIAL III 13,22 2,75 2,89 3,02 3,16
    II 13,05 2,70 2,83 2,96 3,10
    I 12,89 2,64 2,77 2,90 3,03

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6,92 9,02 11,12 13,22
    II 6,75 8,85 10,95 13,05
    I 6,59 8,69 10,79 12,89

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
    II 3,76 4,71 5,70 6,75
    I 3,65 4,58 5,54 6,59

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
    II 3,76 4,71 5,70 6,75
    I 3,65 4,58 5,54 6,59

    Redação dada pela Lei 11.907/2009

    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO III-A

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

    Redação original:
    ANEXO III-A

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

  • Anexo 3-B

    Redação original:
    ANEXO III-B (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

    VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    GQ I GQ II
    ESPECIAL III 531,53 1063,06
    II 531,53 1063,06
    I 531,53 1063,06
    C VI 531,53 1063,06
    V 531,53 1063,06
    IV 531,53 1063,06
    III 531,53 1063,06
    II 531,53 1063,06
    I 531,53 1063,06
    B VI 531,53 1063,06
    V 531,53 1063,06
    IV 531,53 1063,06
    III 531,53 1063,06
    II 531,53 1063,06
    I 531,53 1063,06
    A V 531,53 1063,06
    IV 531,53 1063,06
    III 531,53 1063,06
    II 531,53 1063,06
    I 531,53 1063,06

  • Anexo 4-A

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    ANEXO IV-A

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    CARGO CLASSE PADRÃO
    Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL III
    II
    I

  • Anexo 5-A

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    ANEXO V-A

    TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur
    II II
    I I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

  • Anexo 6

    Redação original:

    ANEXO VI

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 2006

    EM R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
    ESPECIAL III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
    II 3.368,17 1.921,25 1.167,33
    I 3.199,76 1.825,19 1.120,63
    C VI 3.103,77 1.770,43 1.098,22
    V 3.010,66 1.717,32 1.076,26
    IV 2.920,34 1.665,80 1.054,73
    III 2.832,73 1.615,83 1.033,64
    II 2.747,74 1.567,35 1.012,96
    I 2.610,36 1.488,98 972,45
    B VI 2.532,05 1.444,31 953,00
    V 2.456,08 1.400,98 933,94
    IV 2.382,40 1.358,95 915,26
    III 2.310,93 1.318,19 896,95
    II 2.241,60 1.278,64 879,01
    I 2.129,52 1.214,71 843,85
    A V 2.065,64 1.178,27 826,98
    IV 2.003,67 1.142,92 810,44
    III 1.943,56 1.108,63 794,23
    II 1.885,25 1.075,37 778,34
    I 1.828,69 1.043,11 762,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2010 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 5.315,28 5.632,69 5.929,19
    II 5.156,46 5.464,39 5.752,03
    I 5.002,39 5.301,12 5.580,17
    C VI 4.852,92 5.142,72 5.413,43
    V 4.707,92 4.989,06 5.251,68
    IV 4.567,25 4.839,99 5.094,77
    III 4.430,78 4.695,37 4.942,53
    II 4.298,39 4.555,08 4.794,85
    I 4.169,96 4.418,98 4.651,59
    B VI 4.045,36 4.286,94 4.512,60
    V 3.924,49 4.158,85 4.377,77
    IV 3.807,23 4.034,59 4.246,96
    III 3.693,47 3.914,03 4.120,07
    II 3.583,11 3.797,08 3.996,96
    I 3.476,05 3.683,63 3.877,53
    A V 3.372,19 3.573,57 3.761,68
    IV 3.271,43 3.466,79 3.649,28
    III 3.173,68 3.363,20 3.540,24
    II 3.078,85 3.262,71 3.434,46
    I 2.986,85 3.165,22 3.331,83

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
    II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
    I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
    C VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
    V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
    IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
    III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
    II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
    I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
    B VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
    V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
    IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
    III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
    II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
    I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
    A V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
    IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
    III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
    II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
    I 2.572,26 2.924,65 2.986,85

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 4.189,03 4.762,92 5.315,28
    II 4.082,88 4.642,22 5.156,46
    I 3.979,42 4.524,58 5.002,39
    C VI 3.878,58 4.409,92 4.852,92
    V 3.780,29 4.298,17 4.707,92
    IV 3.684,49 4.189,25 4.567,25
    III 3.591,12 4.083,09 4.430,78
    II 3.500,12 3.979,62 4.298,39
    I 3.411,42 3.878,77 4.169,96
    B VI 3.324,97 3.780,48 4.045,36
    V 3.240,71 3.684,68 3.924,49
    IV 3.158,59 3.591,31 3.807,23
    III 3.078,55 3.500,30 3.693,47
    II 3.000,54 3.411,60 3.583,11
    I 2.924,50 3.325,15 3.476,05
    A V 2.850,39 3.240,89 3.372,19
    IV 2.778,16 3.158,76 3.271,43
    III 2.707,76 3.078,71 3.173,68
    II 2.639,14 3.000,69 3.078,85
    I 2.572,26 2.924,65 2.986,85

    Redação original:

    ANEXO VI

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

    EM R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
    ESPECIAL III 3.472,34 1.980,67 1.191,15
    II 3.368,17 1.921,25 1.167,33
    I 3.199,76 1.825,19 1.120,63
    C VI 3.103,77 1.770,43 1.098,22
    V 3.010,66 1.717,32 1.076,26
    IV 2.920,34 1.665,80 1.054,73
    III 2.832,73 1.615,83 1.033,64
    II 2.747,74 1.567,35 1.012,96
    I 2.610,36 1.488,98 972,45
    B VI 2.532,05 1.444,31 953,00
    V 2.456,08 1.400,98 933,94
    IV 2.382,40 1.358,95 915,26
    III 2.310,93 1.318,19 896,95
    II 2.241,60 1.278,64 879,01
    I 2.129,52 1.214,71 843,85
    A V 2.065,64 1.178,27 826,98
    IV 2.003,67 1.142,92 810,44
    III 1.943,56 1.108,63 794,23
    II 1.885,25 1.075,37 778,34
    I 1.828,69 1.043,11 762,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2010 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 2.349,93 2.490,26 2.621,35
    II 2.280,38 2.416,56 2.543,76
    I 2.212,89 2.345,04 2.468,48
    C VI 2.154,71 2.283,38 2.403,58
    V 2.098,07 2.223,36 2.340,40
    IV 2.042,91 2.164,91 2.278,87
    III 1.989,20 2.107,99 2.218,95
    II 1.936,90 2.052,57 2.160,61
    I 1.885,98 1.998,60 2.103,81
    B VI 1.840,16 1.950,05 2.052,70
    V 1.795,45 1.902,67 2.002,82
    IV 1.751,83 1.856,44 1.954,17
    III 1.709,27 1.811,34 1.906,69
    II 1.667,75 1.767,34 1.860,38
    I 1.627,23 1.724,40 1.815,17
    A V 1.587,85 1.682,67 1.771,25
    IV 1.549,42 1.641,95 1.728,38
    III 1.511,93 1.602,22 1.686,56
    II 1.475,34 1.563,44 1.645,74
    I 1.439,64 1.525,61 1.605,92

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
    V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
    IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
    III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
    II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
    I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
    V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
    IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
    III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
    II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
    I 1.552,44 1.626,96 1.627,23

    A

    V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
    IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
    III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
    II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
    I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71
    V 1.983,39 2.078,59 2.098,07
    IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91
    III 1.888,55 1.979,21 1.989,20
    II 1.842,85 1.931,31 1.936,90
    I 1.798,25 1.884,57 1.885,98
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16
    V 1.712,27 1.794,46 1.795,45
    IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83
    III 1.630,40 1.708,66 1.709,27
    II 1.590,94 1.667,31 1.667,75
    I 1.552,44 1.626,96 1.627,23
    A V 1.514,87 1.587,59 1.587,85
    IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42
    III 1.442,44 1.511,68 1.511,93
    II 1.407,53 1.475,10 1.475,34
    I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
    V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
    IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
    III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
    II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
    I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
    V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
    IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
    III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
    II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
    I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
    A V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
    IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
    III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
    II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
    I 1.373,47 1.439,40 1.327,83

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 2.187,59 2.292,59 2.349,93
    II 2.134,65 2.237,11 2.280,38
    I 2.082,99 2.182,97 2.212,89
    C VI 2.032,58 2.130,14 2.147,39
    V 1.983,39 2.078,59 2.083,83
    IV 1.935,39 2.028,29 2.022,15
    III 1.888,55 1.979,21 1.962,30
    II 1.842,85 1.931,31 1.904,22
    I 1.798,25 1.884,57 1.847,86
    B VI 1.754,73 1.838,96 1.793,17
    V 1.712,27 1.794,46 1.740,10
    IV 1.670,83 1.751,03 1.688,60
    III 1.630,40 1.708,66 1.638,62
    II 1.590,94 1.667,31 1.590,12
    I 1.552,44 1.626,96 1.543,06
    A V 1.514,87 1.587,59 1.497,39
    IV 1.478,21 1.549,17 1.453,07
    III 1.442,44 1.511,68 1.410,06
    II 1.407,53 1.475,10 1.368,33
    I 1.373,47 1.439,40 1.327,83

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2010 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.288,80 1.365,76 1.437,66
    II 1.251,87 1.326,63 1.396,46
    I 1.216,00 1.288,62 1.356,45


    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
    II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
    I 1.192,15 1.203,96 1.216,00

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008
    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$

    CLASSE PADRÃO

    VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 1.263,53 1.276,04 1.288,80
    II 1.227,32 1.239,48 1.251,87
    I 1.192,15 1.203,96 1.216,00

  • Anexo 6-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 30,77 32,61 34,33
    II 30,17 31,97 33,65
    I 29,59 31,36 33,01
    C VI 29,03 30,76 32,38
    V 28,48 30,18 31,77
    IV 27,95 29,62 31,18

    III

    27,44 29,08 30,61
    II 26,94 28,55 30,05
    I 26,45 28,03 29,51
    B VI 25,98 27,53 28,98
    V 25,52 27,04 28,46
    IV 25,08 26,58 27,98
    III 24,65 26,12 27,49
    II 24,23 25,68 27,03
    I 23,82 25,24 26,57
    A V 23,42 24,82 26,13
    IV 23,04 24,42 25,71
    III 22,67 24,02 25,28
    II 22,31 23,64 24,88
    I 21,96 23,27 24,49

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2010
    1o JAN
    2013
    1o JAN
    2014
    1o JAN
    2015
    ESPECIAL III 20,77 24,10 27,44 30,77
    II 20,17 23,50 26,84 30,17
    I 19,59 22,92 26,26 29,59
    C VI 19,03 22,36 25,70 29,03
    V 18,48 21,81 25,15 28,48
    IV 17,95 21,28 24,62 27,95
    III 17,44 20,77 24,11 27,44
    II 16,94 20,27 23,61 26,94
    I 16,45 19,78 23,12 26,45
    B VI 15,98 19,31 22,65 25,98
    V 15,52 18,85 22,19 25,52
    IV 15,08 18,41 21,75 25,08
    III 14,65 17,98 21,32 24,65
    II 14,23 17,56 20,90 24,23
    I 13,82 17,15 20,49 23,82
    A V 13,42 16,75 20,09 23,42
    IV 13,04 16,37 19,71 23,04
    III 12,67 16,00 19,34 22,67
    II 12,31 15,64 18,98 22,31
    I 11,96 15,29 18,63 21,96

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 12,59 18,39 20,77
    II 12,34 17,84 20,17
    I 12,10 17,30 19,59
    C VI 11,86 16,78 19,03
    V 11,63 16,28 18,48
    IV 11,40 15,79 17,95
    III 11,18 15,32 17,44
    II 10,96 14,86 16,94
    I 10,75 14,41 16,45
    B VI 10,54 13,98 15,98
    V 10,33 13,56 15,52
    IV 10,13 13,15 15,08
    III 9,93 12,75 14,65
    II 9,74 12,37 14,23
    I 9,55 12,00 13,82
    A V 9,36 11,64 13,42
    IV 9,18 11,29 13,04
    III 9,00 10,95 12,67
    II 8,82 10,62 12,31
    I 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    ANEXO VI-A

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

    a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 12,59 18,39 20,77
    II 12,34 17,84 20,17
    I 12,10 17,30 19,59
    C VI 11,86 16,78 19,03
    V 11,63 16,28 18,48
    IV 11,40 15,79 17,95
    III 11,18 15,32 17,44
    II 10,96 14,86 16,94
    I 10,75 14,41 16,45
    B VI 10,54 13,98 15,98
    V 10,33 13,56 15,52
    IV 10,13 13,15 15,08
    III 9,93 12,75 14,65
    II 9,74 12,37 14,23
    I 9,55 12,00 13,82
    A V 9,36 11,64 13,42
    IV 9,18 11,29 13,04
    III 9,00 10,95 12,67
    II 8,82 10,62 12,31
    I 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 24,97 26,46 27,85
    II 24,58 26,05 27,42
    I 24,20 25,65 27,00
    C VI 23,83 25,25 26,58
    V 23,47 24,87 26,18
    IV 23,12 24,50 25,79
    III 22,78 24,14 25,41
    II 22,45 23,79 25,04
    I 22,13 23,45 24,68
    B VI 21,82 23,12 24,34
    V 21,52 22,81 24,01
    IV 21,23 22,50 23,68
    III 20,95 22,20 23,37
    II 20,68 21,91 23,06
    I 20,41 21,63 22,77
    A V 20,15 21,35 22,47
    IV 19,90 21,09 22,20
    III 19,66 20,83 21,93
    II 19,42 20,58 21,66
    I 19,19 20,34 21,41

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 15,67 18,77 21,87 24,97
    II 15,28 18,38 21,48 24,58
    I 14,90 18,00 21,10 24,20
    C VI 14,53 17,63 20,73 23,83
    V 14,17 17,27 20,37 23,47
    IV 13,82 16,92 20,02 23,12
    III 13,48 16,58 19,68 22,78
    II 13,15 16,25 19,35 22,45
    I 12,83 15,93 19,03 22,13
    B VI 12,52 15,62 18,72 21,82
    V 12,22 15,32 18,42 21,52
    IV 11,93 15,03 18,13 21,23
    III 11,65 14,75 17,85 20,95
    II 11,38 14,48 17,58 20,68
    I 11,11 14,21 17,31 20,41
    A V 10,85 13,95 17,05 20,15
    IV 10,60 13,70 16,80 19,90
    III 10,36 13,46 16,56 19,66
    II 10,12 13,22 16,32 19,42
    I 9,89 12,99 16,09 19,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
    II 8,71 10,34 13,17 15,28
    I 8,48 10,04 12,79 14,90
    VI 8,26 9,75 12,42 14,53
    V 8,04 9,47 12,06 14,17
    C IV 7,83 9,20 11,71 13,82
    III 7,62 8,94 11,37 13,48
    II 7,42 8,68 11,04 13,15
    I 7,22 8,43 10,72 12,83
    VI 7,03 8,19 10,41 12,52
    V 6,85 7,96 10,11 12,22
    B IV 6,67 7,73 9,82 11,93
    III 6,49 7,51 9,54 11,65
    II 6,32 7,29 9,27 11,38
    I 6,15 7,08 9,00 11,11
    V 5,99 6,88 8,74 10,85
    IV 5,83 6,68 8,49 10,60
    A III 5,68 6,49 8,25 10,36
    II 5,53 6,30 8,01 10,12
    I 5,38 6,12 7,78 9,89

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56 15,67
    II 8,71 10,34 13,17 15,28
    I 8,48 10,04 12,79 14,90
    C VI 8,26 9,75 12,42 14,53
    V 8,04 9,47 12,06 14,17
    IV 7,83 9,20 11,71 13,82
    III 7,62 8,94 11,37 13,48
    II 7,42 8,68 11,04 13,15
    I 7,22 8,43 10,72 12,83
    B VI 7,03 8,19 10,41 12,52
    V 6,85 7,96 10,11 12,22
    IV 6,67 7,73 9,82 11,93
    III 6,49 7,51 9,54 11,65
    II 6,32 7,29 9,27 11,38
    I 6,15 7,08 9,00 11,11
    A V 5,99 6,88 8,74 10,85
    IV 5,83 6,68 8,49 10,60
    III 5,68 6,49 8,25 10,36
    II 5,53 6,30 8,01 10,12

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 8,95 10,65 13,56
    II 8,71 10,34 13,17
    I 8,48 10,04 12,79
    C VI 8,26 9,75 12,42
    V 8,04 9,47 12,06
    IV 7,83 9,20 11,71
    III 7,62 8,94 11,37
    II 7,42 8,68 11,04
    I 7,22 8,43 10,72
    B VI 7,03 8,19 10,41
    V 6,85 7,96 10,11
    IV 6,67 7,73 9,82
    III 6,49 7,51 9,54
    II 6,32 7,29 9,27
    I 6,15 7,08 9,00
    A V 5,99 6,88 8,74
    IV 5,83 6,68 8,49
    III 5,68 6,49 8,25
    II 5,53 6,30 8,01
    I 5,38 6,12 7,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 13,22 14,01 14,75
    II 13,05 13,83 14,56
    I 12,89 13,66 14,38

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6,92 9,02 11,12 13,22
    II 6,75 8,85 10,95 13,05
    I 6,59 8,69 10,79 12,89

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
    II 3,76 4,71 5,70 6,75
    I 3,65 4,58 5,54 6,59

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87 6,92
    II 3,76 4,71 5,70 6,75
    I 3,65 4,58 5,54 6,59

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54


  • Anexo 7

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

    QUANTITATIVO NÍVEL DO CARGO TOTAL
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE, a ser distribuído para órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento 3.599 1.980 370 5.949
    TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

    UNIDADE ORGANIZACIONAL NÍVEL DO CARGO TOTAL
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
    Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
    Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 2 25 2 29
    Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
    Arquivo Nacional/MJ 218 345 9 572
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
    Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
    Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 3.170 1.280 350 4.800
    TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

    UNIDADE NÍVEL DO CARGO TO TA L
    ORGANIZACIONAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
    Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
    Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 2 25 2 29
    Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
    Arquivo Nacional/MJ 218 345 9 572
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
    Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
    Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuí- do aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 3.170 1.280 350 4.800
    TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

    UNIDADE ORGANIZACIONAL

    NÍVEL DO CARGO TO TA L
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
    Secretaria de Planejamento e Investimentos 2 9 0 11
    Estratégicos - SPI/MP
    Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 2 25 2 29
    Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
    Arquivo Nacional/CC/PR 218 345 9 572
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
    Secretaria de Logística e Tecnologia da 13 23 4 40
    Informação - SLTI/MP
    Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
    Ministério do Planejamento, Orçamento e
    Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído 2.270 880 350 3.500
    aos
    órgãos centrais, setoriais, seccionais e corre-
    latos
    na forma do Regulamento)
    TOTAL 2.699 1.580 370 4.649

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO VII

    VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO GAEG

    Em R$

    UNIDADE ORGANIZACIONAL NÍVEL DO CARGO TOTAL
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
    Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
    Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 2 25 2 29
    Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29
    Arquivo Nacional/CC/PR 218 345 9 572
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375
    Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40
    Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89
    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 2.270 880 350 3.500
    TOTAL 2.699 1.580 370 4.649

    Redação original:

    ANEXO VII

    QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

    UNIDADE ORGANIZACIONAL NÍVEL DO CARGO TOTAL
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4
    Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11
    Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF 0 14 1 15
    Secretaria de Gestão - SEGES/MP 4 13 0 17
    Arquivo Nacional/CC/PR 113 265 7 385
    Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 95 117 3 215
    Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40

  • Anexo 8

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    a) Órgãos centrais:

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    a) Órgãos centrais:

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
    Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
    Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
    Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    a) Órgãos centrais:

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN. 2015 1o AGO. 2016 1o JAN. 2017 1o JAN. 2018 1o JAN. 2019
    Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
    Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
    Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    a) Órgãos centrais

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00
    Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00
    Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    a) Órgãos centrais

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Superior 2.500,00 2.625,00 2.756,00 2.894,00
    Intermediário 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00
    Auxiliar 570,00 599,00 628,00 660,00

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Órgãos centrais

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    Superior 2.500,00
    Intermediário 1.600,00
    Auxiliar 570,00

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    EM R$

    a) Órgãos centrais

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 1.620,00
    Intermediário 1.140,00
    Auxiliar 570,00

    Redação original:
    VALOR MÁXIMO DA GSISTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 1.620,00
    Intermediário 1.140,00
    Auxiliar 570,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    VALOR MÁXIMO DA GSISTE

    Redação original:
    VALOR MÁXIMO DA GSISTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
    Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
    Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
    Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN. 2015 1o AGO. 2016 1o JAN. 2017 1o JAN. 2018 1o JAN. 2019
    Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
    Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
    Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00
    Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00
    Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013 A partir de 1o de janeiro de 2014 A partir de 1o de janeiro de 2015
    Superior 2.250,00 2.363,00 2.481,00 2.605,00
    Intermediário 1.440,00 1.512,00 1.588,00 1.667,00
    Auxiliar 513,00 539,00 566,00 594,00

    Redação dada pela Lei 11.907/2009
    b) Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    Superior 2.250,00
    Intermediário 1.440,00
    Auxiliar 513,00


    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE
    Superior 2.250,00
    Intermediário 1.440,00
    Auxiliar 513,00

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO VIII

    VALOR MÁXIMO DA GSISTE

    Redação original:
    ANEXO VIII

    VALOR MÁXIMO DA GSISTE

  • Anexo 9

    Redação dada pela Medida Provisória 849/2018
    ANEXO IX

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017
    (Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN 2015 1o AGO 2016 1o JAN 2017 1o JAN 2018 1o JAN 2019
    Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
    Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
    Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN. 2015 1o AGO 2016 1oJAN. 2017 1o JAN. 2018 1o JAN. 2019
    Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
    Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
    Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016
    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
    A partir de 1o de janeiro de 2015 A partir de 1o de janeiro de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017 A partir de 1o de janeiro de 2018 A partir de 1o de janeiro de 2019
    Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00
    Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00
    Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
    Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1o de janeiro de 2013
    Superior 9.500,00 10.900,00
    Intermediário 5.890,00 7.100,00
    Auxiliar 2.780,00 3.500,00

    Redação dada pela Lei 12.702/2012
    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 8.200,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,


    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 9.500,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 8.200,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,

    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 9.500,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,

    Redação dada pela Lei 12.269/2010

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 8.200,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 8.200,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.7800,

    Redação dada pela Lei 11.784/2008

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 7.450
    Intermediário 5.360
    Auxiliar 2.780

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 7.450
    Intermediário 5.360
    Auxiliar 2.780

    Redação original:
    ANEXO IX

    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

    excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    EM R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 6.520,00
    Intermediário 4.560,00
    Auxiliar 2.280,00

    Redação original:
    VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR(Redação dada pela Medida Provisória 568/2012)

    (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

    Redação original:


    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO
    Superior 9.500,00
    Intermediário 5.890,00
    Auxiliar 2.780,00
  • Anexo VI-B

    Redação original:
    ANEXO VI-B (Acrescentado pela Lei Ordinária 13324/2016)

    VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

    Tabela I

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 531,53 563,27 592,92
    II 531,53 563,27 592,92
    I 531,53 563,27 592,92
    C VI 531,53 563,27 592,92
    V 531,53 563,27 592,92
    IV 531,53 563,27 592,92
    III 531,53 563,27 592,92
    II 531,53 563,27 592,92
    I 531,53 563,27 592,92
    B VI 531,53 563,27 592,92
    V 531,53 563,27 592,92
    IV 531,53 563,27 592,92
    III 531,53 563,27 592,92
    II 531,53 563,27 592,92
    I 531,53 563,27 592,92
    A V 531,53 563,27 592,92
    IV 531,53 563,27 592,92
    III 531,53 563,27 592,92
    II 531,53 563,27 592,92
    I 531,53 563,27 592,92


    Tabela II

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II
    EFEITOS FINANCEIROS
    Até 31 de julho de 2016 A partir de 1o de agosto de 2016 A partir de 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    II 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    I 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    C VI 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    V 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    IV 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    III 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    II 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    I 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    B VI 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    V 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    IV 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    III 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    II 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    I 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    A V 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    IV 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    III 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    II 1.063,06 1.126,54 1.185,84
    I 1.063,06 1.126,54 1.185,84

Lei Ordinária 11356/2006 

LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da Suframa e da Embratur e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.  Veja Também

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 302/2006

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa: (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

III - 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

IV - 8 (oito) cargos de nível superior de Contador; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

V - 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

VI - 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

VII - 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

VIII - 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

IX - 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

X - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XI - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XII - 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XIII - 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XIV - 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

XV - 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºA. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.(Redação dada pela Medida Provisória 568/2012)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºD. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1ºC desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebêla calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo IIIA desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1ºC desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

  Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

  Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºE. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

  Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

  Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

  Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1º F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art.1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1ºC desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºG. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art.1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 1ºH. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºI. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1ºJ. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1º L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

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§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016) 

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I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016) 

Redações Anteriores

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016) 

Redações Anteriores

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 6º Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 7º São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR

Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 8ºA. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos servidores de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur GDATUR; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur GDATUR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

 

Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8ºD. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8ºC desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VIA desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8ºC desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8ºC desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8ºG. (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Art. 8ºH. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8ºJ. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8ºL. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:

 Redações Anteriores

I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

Redações Anteriores

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

Redações Anteriores

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13324/2016)

Art. 13. (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Art. 14. (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14002/2020)

 Redações Anteriores

Da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13474/2017)

 Redações Anteriores

§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)    

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2009)

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2009)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2009)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2009)

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2009)

Art. 17. Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria- Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. ”(NR)

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.

............................................................................................. ......... ”(NR)

Art. 10. ...................................................................................

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

............................................................................................. ......... ”(NR)

Art. 18. A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.

§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:

I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.

§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.”

Art. 19. Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 20 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11890/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:

Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicamse às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.

§ 2º As gratificações referidas no caput deste artigo aplicamse às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.”(NR)

Art. 22. Os valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB

Art. 23. Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.

Da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM

Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)0

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 26. Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.

Art. 27. Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 28. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 29. Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

Art. 31. Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 33. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 34. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

  

ANEXO I-A (Redação dada pela  Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III
II
I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 2006
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I


ANEXO II-A   (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

SITUAÇÃO ATUAL  

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
 

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa

ESPECIAL III III ESPECIAL  

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa

II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO III  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 Redações Anteriores

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

15.682,00

II

15.080,05

I

14.697,91

C

VI

14.325,44

V

13.962,43

IV

13.608,60

III

13.263,74

II

12.927,62

I

12.600,02

B

VI

12.280,72

V

11.969,52

IV

11.666,20

III

11.370,56

II

11.082,41

I

10.801,57

A

V

10.527,85

IV

10.261,06

III

10.001,04

II

9.747,60

I

9.501,34


 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.846,97

II

6.693,62

I

6.544,61

C

VI

6.410,15

V

6.279,28

IV

6.151,92

III

6.028,02

II

5.907,52

I

5.790,39

B

VI

5.681,86

V

5.576,33

IV

5.473,74

III

5.374,06

II

5.277,27

I

5.181,89

A

V

5.089,53

IV

4.999,93

III

4.913,07

II

4.827,47

I

4.744,55


c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.100,33

II

3.036,28

I

2.974,69

ANEXO III-A  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA ¿ GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 Redações Anteriores


a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,43

II

16,75

I

16,33

C

VI

15,91

V

15,51

IV

15,12

III

14,74

II

14,37

I

14,00

B

VI

13,65

V

13,30

IV

12,96

III

12,63

II

12,32

I

12,00

A

V

11,70

IV

11,40

III

11,11

II

10,83

I

10,56


b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7,61

II

7,43

I

7,27

C

VI

7,12

V

6,98

IV

6,83

III

6,69

II

6,56

I

6,43

B

VI

6,31

V

6,19

IV

6,08

III

5,97

II

5,86

I

5,76

A

V

5,66

IV

5,56

III

5,46

II

5,36

I

5,28


c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3,44

II

3,38

I

3,30

ANEXO III-B  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA

 Redações Anteriores

$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GQ I

GQ II

ESPECIAL

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

C

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

B

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

A

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74


CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GQ I

GQ II

ESPECIAL

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

C

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

B

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

A

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

 

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO IV-A (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008


CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos efetivos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur ESPECIAL III
II
I

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR


SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 2006
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I


ANEXO V-A (Redação dada pela Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

 

SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
 

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur

ESPECIAL III III  

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur
II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I


ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.462,82

II

6.269,71

I

6.082,39

C

VI

5.900,64

V

5.724,33

IV

5.553,30

III

5.387,36

II

5.226,39

I

5.070,23

B

VI

4.918,73

V

4.771,77

IV

4.629,19

III

4.490,88

II

4.356,69

I

4.226,51

A

V

4.100,23

IV

3.977,72

III

3.858,86

II

3.743,56

I

3.631,69


b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.857,27

II

2.772,70

I

2.690,64

C

VI

2.619,90

V

2.551,04

IV

2.483,97

III

2.418,66

II

2.355,06

I

2.293,15

B

VI

2.237,44

V

2.183,07

IV

2.130,05

III

2.078,29

II

2.027,81

I

1.978,54

A

V

1.930,66

IV

1.883,93

III

1.838,35

II

1.793,86

I

1.750,45


c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.567,05

II

1.522,14

I

1.478,53

 

ANEXO VI-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR ¿ GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

37,42

II

36,68

I

35,98

C

VI

35,29

V

34,63

IV

33,99

III

33,36

II

32,75

I

32,17

B

VI

31,59

V

31,02

IV

30,50

III

29,96

II

29,46

I

28,96

A

V

28,48

IV

28,02

III

27,56

II

27,12

I

26,69


b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

30,36

II

29,89

I

29,43

C

VI

28,97

V

28,54

IV

28,11

III

27,70

II

27,29

I

26,90

B

VI

26,53

V

26,17

IV

25,81

III

25,47

II

25,14

I

24,82

A

V

24,49

IV

24,20

III

23,90

II

23,61

I

23,34


c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

16,08

II

15,87

I

15,67

ANEXO VI-B    (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

ESPECIAL

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

C

VI

646,28

1.292,57

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

B

VI

646,28

1.292,57

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

A

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

ANEXO VII 

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE  (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redação(ões) Anterior(es)


QUANTITATIVO NÍVEL DO CARGO TOTA L
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à Gsiste, a ser distribuído a órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento 3.599 1.980 370 5.949
       
       
       
       
       
       
TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

 

ANEXO VIII   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

 Redações Anteriores

a) Órgãos centrais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores
Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

3.824,81

Intermediário

2.448,14

Auxiliar

800,00


b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores
Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

3.442,22

Intermediário

2.203,98

Auxiliar

720,00

ANEXO IX  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ¿ GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Redação(ões) Anterior(es)


Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

15.733,06

Intermediário

10.248,18

Auxiliar

4.636,00

ANEXO X

(Anexo VII-A da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1°/07/2006 1°/07/2007 1°/07/2008 1°/07/2009
- Analista de Finanças e Controle - Analista de Planejamento e Orçamento - Analista de Comércio Exterior - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 - Técnico de Planejamento e Pesquisa - Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Inspetor e Analista da CVM - Analista Técnico da SUSEP ESPECIAL IV 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92
III 5.461,18 5.679,63 5.906,82 6.143,09
II 5.302,12 5.514,20 5.734,77 5.964,16
I 5.147,69 5.353,60 5.567,74 5.790,45
C III 4.722,65 4.911,56 5.108,02 5.312,34
II 4.585,08 4.768,48 4.959,22 5.157,59
I 4.451,54 4.629,60 4.814,78 5.007,37
B III 4.083,98 4.247,34 4.417,23 4.593,92
II 3.965,03 4.123,63 4.288,58 4.460,12
I 3.849,54 4.003,52 4.163,66 4.330,21
A III 3.737,44 3.886,94 4.042,42 4.204,12
II 3.628,57 3.773,71 3.924,66 4.081,65
I 3.522,88 3.663,80 3.810,35 3.962,76


ANEXO XI

(Anexo VIII-A da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1°/07/2006 1°/07/2007 1°/07/2008 1°/07/2009
- Técnico de Finanças e Controle - Técnico de Planejamento e Orçamento - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP) ESPECIAL IV 2.570,42 2.673,24 2.780,17 2.891,38
III 2.495,54 2.595,36 2.699,17 2.807,14
II 2.422,87 2.519,78 2.620,57 2.725,39
I 2.352,30 2.446,39 2.544,25 2.646,02
C III 2.158,08 2.244,40 2.334,18 2.427,55
II 2.095,20 2.179,01 2.266,17 2.356,82
I 2.034,19 2.115,56 2.200,18 2.288,19
B III 1.866,23 1.940,88 2.018,52 2.099,26
II 1.811,88 1.884,36 1.959,73 2.038,12
I 1.759,12 1.829,48 1.902,66 1.978,77
A III 1.707,86 1.776,17 1.847,22 1.921,11
II 1.658,12 1.724,44 1.793,42 1.865,16
I 1.609,81 1.674,20 1.741,17 1.810,82


ANEXO XII

(Anexo IV da Lei n° 11.094, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

EM R$

CLASSE

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1°/07/2006 1°/07/2007 1°/07/2008 1°/07/2009
A III 1.182,20 1.229,49 1.278,67 1.329,82
II 1.132,84 1.178,15 1.225,28 1.274,29
I 1.085,54 1.128,96 1.174,12 1.221,08
B VI 1.040,36 1.081,97 1.125,25 1.170,26
V 997,03 1.036,91 1.078,39¿ 1.121,53
IV 955,60 993,82 1.033,57 1.074,91
III 915,88 952,52 990,62 1.030,24
II 877,87 912,98 949,50 987,48
I 841,46 875,12 910,12 946,52
C VI 824,64 857,63 891,94 927,62
V 808,14 840,47 874,09 909,05
IV 791,98 823,66 856,61 890,87
III 776,14 807,19 839,48 873,06
II 760,62 791,04 822,68 855,59
I 745,40 775,22 806,23 838,48
D V 730,50 759,72 790,11 821,71
IV 715,88 744,52 774,30 805,27
III 701,57 729,63 758,82 789,17
II 687,54 715,04 743,64 773,39
I 673,79 700,74 728,77 757,92


ANEXO XIII

(Anexo I da Lei n° 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2009
Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92
Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 5.468,04 5.686,76 5.914,23 6.150,80
Conselheiro Conselheiro com CAE (1) 5.154,14 5.360,31 5.574,72 5.797,71
Conselheiro 4.955,90 5.154,14 5.360,30 5.574,71
Primeiro Secretário Primeiro Secretário 4.671,41 4.858,27 5.052,60 5.254,70
Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD (2) 4.403,26 4.579,39 4.762,57 4.953,07
Segundo Secretário 4.275,00 4.446,00 4.623,84 4.808,79
Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA (3) 4.150,48 4.316,50 4.489,16 4.668,73
Terceiro Secretário 3.904,94 4.061,14 4.223,58 4.392,53

(1) CAE - Curso de Altos Estudos

(2) CAD - Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas

(3) PROFA - Programa de Formação e Aperfeiçoamento

ANEXO XIV

(Anexo II da Lei n° 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA

EM R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2009
Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.883,96 2.999,32 3.119,29 3.244,06
IV 2.784,50 2.895,88 3.011,72 3.132,18
III 2.704,66 2.812,85 2.925,36 3.042,37
II 2.687,76 2.795,27 2.907,08 3.023,36
I 2.655,30 2.761,51 2.871,97 2.986,85
A VII 2.521,57 2.622,43 2.727,33 2.836,42
VI 2.494,05 2.593,81 2.697,56 2.805,47
V 2.467,34 2.566,03 2.668,67 2.775,42
IV 2.441,44 2.539,10 2.640,66 2.746,29
III 2.416,25 2.512,90 2.613,42 2.717,95
II 2.391,86 2.487,53 2.587,04 2.690,52
I 2.368,13 2.462,86 2.561,37 2.663,82
INICIAL VIII 2.289,43 2.381,01 2.476,25 2.575,30
VII 2.268,65 2.359,40 2.453,77 2.551,92
VI 2.248,53 2.338,47 2.432,01 2.529,29
V 2.228,98 2.318,14 2.410,86 2.507,30
IV 2.209,97 2.298,37 2.390,30 2.485,92
III 2.105,93 2.190,17 2.277,77 2.368,88
II 2.090,45 2.174,07 2.261,03 2.351,47
I 2.075,41 2.158,43 2.244,76 2.334,55


ANEXO XV

(Anexo III da Lei n° 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

EM R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2009
Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 1.169,65 1.216,44 1.265,09 1.315,70
IV 1.091,55 1.135,21 1.180,62 1.227,85
III 1.051,48 1.093,54 1.137,28 1.182,77
II 1.013,03 1.053,55 1.095,69 1.139,52
I 1.006,73 1.047,00 1.088,88 1.132,43
A VII 888,93 924,49 961,47 999,93
VI 857,35 891,64 927,31 964,40
V 827,06 860,14 894,55 930,33
IV 798,21 830,14 863,34 897,88
III 770,45 801,27 833,32 866,65
II 743,98 773,74 804,69 836,88
I 718,58 747,32 777,22 808,30
INICIAL VIII 653,95 680,11 707,31 735,60
VII 632,33 657,62 683,93 711,29
VI 611,68 636,15 661,59 688,06
V 591,89 615,57 640,19 665,80
IV 572,88 595,80 619,63 644,41
III 495,81 515,64 536,27 557,72
II 480,78 500,01 520,01 540,81
I 466,4 485,06 504,46 524,64


ANEXO XVI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB

EM R$

CLASSE VALOR DA GEASEB A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006
ESPECIAL 450,00
A 400,00
INICIAL 300,00

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

Redações Anteriores

Em R$

 

b) Quadro II  (Redação dada pela Medida Provisória 849/2018)

 

Redações Anteriores

Em R$

 


D.O.U., 20/10/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.