• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnicoadministrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

    Redação original:
    Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

    Redação original:
    Art. 1º Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnicoadministrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007:
    Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.

    Redação original:
    Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal.

    Redação original:
    I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da Administração Pública Federal;

    Redação original:
    IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da Administração Pública Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação;

    Redação original:
    V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e

    Redação original:
    VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    VII - uaxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 1-A

    Redação original:
    Art. 1ºA. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Executivo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 1-B

    Redação original:
    Art. 1ºB. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 11

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 11.

    Redação original:
    Art. 11. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.

  • Art. 12

    Redação original:
    Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1º de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

    Redação original:
    Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.

  • Art. 14

    Redação original:
    § 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    § 6º O prazo para exercer a opção referida no caput estender se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

    Redação original:
    § 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação original:
    § 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

    Redação original:
    Parágrafo único. São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 366/2007:
    Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor.

    Redação original:
    Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 366/2007:
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes.

    Redação original:
    Parágrafo único. São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente.

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

    Redação original:
    I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

    Redação original:
    II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

    Redação original:
    III - avaliação de desempenho;

    Redação original:
    IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

    Redação original:
    V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

    Redação original:
    § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente.

    Redação original:
    § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 366/2007:
    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

    Redação original:
    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007
    § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 366/2007:
    § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.

    Redação original:
    § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 366/2007:
    § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.

    Redação original:
    § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

    Redação original:
    § 1º A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

    Redação original:
    II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º Observado o disposto no § 1º, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

    Redação original:
    § 3º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação original:
    I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação original:
    II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    Redação original:
    § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X.

    Redação original:
    § 8º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.

  • Art. 17-A

    Redação original:
    Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 4º do art. 17; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

    Redação original:
    II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17-B

    Redação original:
    Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17-C

    Redação original:
    Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17-D

    Redação original:
    Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17-E

    Redação original:
    Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 17-F

    Redação original:
    Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

  • Art. 17-G.2

    Redação original:
    § 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

  • Art. 17-G.3

    Redação original:
    I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

  • Art. 17-G.4

    Redação original:
    II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

  • Art. 17.21

    Redação original:
    § 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

    Redação original:
    § 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

  • Art. 18

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    I - Vencimento Básico; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - Vencimento Básico; e

    Redação original:
    I - vencimento básico;

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

    Redação original:
    II - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

    Redação original:
    III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:


  • Art. 2

    Redação original:
    Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. O art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 6º ....................................................................................

    ............................................................................................. .....................

    Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”(NR)

    Redação original:
    Art. 20. O art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 6º ....................................................................................

    ............................................................................................. .....................

    Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”(NR)

  • Art. 25

    Redação original:
    § 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, o desempenho de menos de quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

  • Art. 3

    Redação original:
    § 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    § 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

    Redação original:
    § 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

    Redação original:
    § 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

  • Art. 31

    Redação original:
    Art. 31. Ficam criados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específicos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 2004.

    Redação original:
    Art. 31. Ficam criados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no
    Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específicos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

  • Art. 31-A

    Redação original:
    Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-B

    Redação original:
    Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à ANVISA. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-C

    Redação original:
    Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - máximo, cem pontos por servidor; e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-D

    Redação original:
    Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-E

    Redação original:
    Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 . (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-F

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.

    Redação original:
    Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Art. 31-G

    Redação original:
    Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-H

    Redação original:
    Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIVC, conforme disposto no art. 31-G. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-I

    Redação original:
    Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-J

    Redação original:
    Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G; e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-L

    Redação original:
    Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31, quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação, somente fará jus à GDPCAR quando: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação;e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor.

    Redação original
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-L.6

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Art. 31-M

    Redação original:
    Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-N

    Redação original:
    Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-O

    Redação original:
    Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a pontuação constante das alíneas "a" e "b" do inciso I; (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 31-P

    Redação original:
    Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 32

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR;

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    § 1º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 33

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e Revogado(a) por ela mesma
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação original:
    II - até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e Revogado(a) por ela mesma
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação original:
    I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 5º Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

    Redação original:
    § 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

    Redação original:
    § 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 33-A

    Redação original:
    Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 33.12

    Redação original:
    II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

  • Art. 34

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33; e

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Anvisa, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.

  • Art. 35

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anvisa no período.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

    Redação original:
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto no inciso I do caput do art. 34 desta Lei; e

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

  • Art. 36

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6º do art. 33.

    Redação original:
    Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

  • Art. 36-A

    Redação original:
    Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 36-B

    Redação original:
    Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 36-C

    Redação original:
    Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 36-D

    Redação original:
    Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a pontuação constante das alíneas "a" e "b" do inciso I; (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 36-E

    Redação original:
    Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 40

    Redação original:
    Art. 40. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

    Redação original:
    Art. 40. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º

    Redação original:
    § 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVI desta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 2º

    Redação original:
    § 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XVII desta Lei.

  • Art. 40-A

    Redação original:
    Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 40-B

    Redação original:
    Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Retribuição por Titulação - RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 40-C

    Redação original:
    Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 40-D

    Redação original:
    Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Art. 42

    Redação original:
    Art. 42. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Redação original:
    Art. 42. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 3º

    Redação original:
    § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Lei.

  • Art. 42-A

    Redação original:
    Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 42-B

    Redação original:
    Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 42-C

    Redação original:
    Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - no caso dos cargos de nível superior: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - no caso dos cargos de nível intermediário: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - no caso dos cargos de nível auxiliar: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 42-D

    Redação original:
    Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 42-E

    Redação original:
    Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Art. 45

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 45

    Redação original:
    Art. 45. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 46

    Redação original:
    § 1º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

    Redação original:
    § 2º O concurso referido no § 1º poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

    Redação original:
    § 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

  • Art. 47

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    Redação original:
    Art. 47. São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

    Redação original:
    I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

    Redação original:
    II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

    Redação original:
    III - avaliação de desempenho;

    Redação original:
    IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

    Redação original:
    V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

    Redação original:
    § 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 47-A

    Redação original:
    Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    I - para fins de progressão funcional:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    II - para fins de promoção:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    § 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

    Redação original:
    § 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea "d" do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    § 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    § 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:

    Redação original:
    § 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    § 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

  • Art. 47-A.12

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

  • Art. 47-A.20

    Redação original:
    § 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

  • Art. 47-A.6

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

  • Art. 48

    Redação original:
    Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007
    Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.

    Redação original:
    Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º

    Redação original:
    § 1º A Gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 2º

    Redação original:

    § 2º A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 3º

    Redação original:
    § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 4º

    Redação original:
    § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 5º

    Redação original:
    § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 6º

    Redação original:
    § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 7º

    Redação original:
    § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 8º

    Redação original:
    § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:

    I - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:

    II - até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

  • Art. 48-A

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.

    Redação original:
    Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A . (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-B

    Redação original:
    Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-C

    Redação original:
    Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-D

    Redação original:
    Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-E

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.

    Redação original:
    Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

  • Art. 48-F

    Redação original:
    Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XXB, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-G

    Redação original:
    Art. 48-G. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-H

    Redação original:
    Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-I

    Redação original:
    Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-J

    Redação original:
    Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-L

    Redação original:
    Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-M

    Redação original:
    Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-N

    Redação original:
    Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 48-O

    Redação original:
    Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 49

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C.

    Redação original:
    Art. 49. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art.40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

    Redação original:
    I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

    Redação original:
    II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

    Redação original:
    III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

    a) Doutorado;

    b) Mestrado; ou

    c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 4º

    Redação original:
    § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

    Redação original:
    I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos providos de cada nível;

    Redação original:
    II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

    Redação original:
    § 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

    Redação original:
    § 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40 desta Lei, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

    Redação original:
    Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 49-A

    Redação original:
    Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 50

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Parágrafo único

    Redação original:
    Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do FNDE faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

  • Art. 53

    Redação original:
    Art. 53. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as carreiras de:

    Redação original:
    Art. 53. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, as Carreiras de:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º

    Redação original:
    § 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXI desta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 2º

    Redação original:
    § 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XXII desta Lei.

  • Art. 53-A

    Redação original:
    Art. 53-A. Os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 53-B

    Redação original:
    Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Retribuição por Titulação - RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 53-C

    Redação original:
    Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 53-D

    Redação original:
    Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Art. 55

    Redação original:
    Art. 55. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Redação original:
    Art. 55. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 3º

    Redação original:
    § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei.

  • Art. 55-A

    Redação original:
    Art. 55-A. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 55-B

    Redação original:
    Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 55-C

    Redação original:
    Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do INEP será composta de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - no caso dos cargos de nível superior: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do INEP - GDINEP; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - no caso dos servidores de nível intermediário: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do INEP; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - no caso dos servidores de nível auxiliar: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do INEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 55-D

    Redação original:
    Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Art. 58

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 58

    Redação original:
    Art. 58. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 59

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 59

    Redação original:
    Art. 59. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais do Inep, observado o disposto em regulamento:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:

    I - Classe Especial:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a)

    Redação original:

    a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b)

    Redação original:

    b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:

    II - Classe B:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a)

    Redação original:

    a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b)

    Redação original:

    b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    III

    Redação original:

    III - Classe A: diploma de graduação em nível superior.

  • Art. 60

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 60

    Redação original:
    Art. 60. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Informações Educacionais:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:

    I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:

    II - Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

  • Art. 60-A

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.

    Redação original:
    Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nº 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

    Redação original:
    § 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61

    Redação original:
    Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007
    Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:

    Redação original:
    Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

    Redação original:
    I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

    Redação original:
    II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada Classe subseqüente à inicial;

    Redação original:
    III - avaliação de desempenho;

    Redação original:
    IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e Classe; e

    Redação original:
    V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

    Redação original:
    § 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.

    Redação original:
    § 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

    Redação original:
    Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    I - para fins de progressão funcional:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    II - para fins de promoção:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

    Redação original:
    a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    § 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

    Redação original:
    § 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea "d" do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    § 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    § 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:

    Redação original:
    § 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)


    Redação original:
    § 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Art. 62

    Redação original:
    § 2º A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

    Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007
    § 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    § 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    § 2º A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação original:
    I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação original:
    II - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.

    Redação original:
    § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    § 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º

    Redação original:
    § 7º Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a elas fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

    Redação original:
    § 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    § 4º

    Redação original:
    § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inep, observada a legislação vigente.

  • Art. 62-A

    Redação original:
    Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP.

    Redação original:
    § 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-B

    Redação original:
    Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-C

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62;

    Redação original:
    Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-D

    Redação original:
    Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-E

    Redação original:
    Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-F

    Redação original:
    Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62-G

    Redação original:
    Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 63

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente;

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 27% (vinte e sete por cento).

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

    Redação original:
    § 1º Os títulos de Doutor e de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do Inep e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

    Redação original:
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no Inep será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    § 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

    Redação original:
    § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do Inep, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

  • Art. 63-A

    Redação original:
    Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

    Redação original:
    § 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXVE desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 69

    Redação original:
    Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.

    Redação original:
    Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.

    Suprimido(a) a partir de 1º de janeiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

    Redação original:
    II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

    Redação original:
    § 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

    Redação original:
    § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

    Redação original:
    § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

    Redação original:
    § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

    Redação original:
    § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

    Redação original:
    § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

    Redação original:
    § 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007) e Convalidada pelo(a) Lei11.507/2007

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

    Suprimido(a) a partir de 1º de janeiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    I -

    Redação original:
    I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007) e Convalidada pelo(a) Lei11.507/2007

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

    Suprimido(a) a partir de 1º de janeiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    II -

    Redação original:
    II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007) e Convalidada pelo(a) Lei11.507/2007

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    § 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

    Redação original:
    § 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste parágrafo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

    Redação original:
    IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

    Redação original:
    § 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 7-A

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 7ºA. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

    Redação original:
    Art. 7ºA As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

    Redação original:
    § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;>;

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts.e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

    Redação original:
    II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

    Redação original:
    III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

    Redação original:
    IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 7-B

    Redação original:
    Art. 7ºB. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas.. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 7-C

    Redação original:
    Art. 7ºC. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 7-D

    Redação original:
    Art. 7ºD. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7ºA; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 7-E

    Redação original:
    Art. 7ºE. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 7-E.8

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Art. 7.8

    Redação original:
    § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

  • Art. 71

    Redação original:
    § 1º Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

    Redação original:
    § 2º O disposto no § 1º deste artigo em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

    Redação original:
    § 1º Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

    Redação original:
    § 2º O disposto no § 1º deste artigo em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

  • Art. 72

    Redação original:
    § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou alterações supervenientes.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 serão concedidas observandose o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

    Redação original:
    § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo-único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou alterações supervenientes.

  • Art. 73

    Redação original:
    Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

    Redação original:
    Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

  • Art. 74

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 74

    Redação original:
    Art. 74. O titular de cargos efetivos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:

    I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:

    II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.

  • Art. 75

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Parágrafo único.

    (Redação dada pelo(a) 11.490/2007)

    Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

    Redação original:
    Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º, investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 75

    Redação original:
    Art. 75. O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a)

    Redação original:

    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b)

    Redação original:

    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

  • Art. 77

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

    Redação original:
    b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a)

    (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)
    a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

    Redação original:
    a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b)

    (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)
    b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

    Redação original:
    b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 77

    Redação original:
    Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a)

    Redação original:
    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b)

    Redação original:
    b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

  • Art. 8

    Redação original:
    § 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

    Redação original:
    Art. 8º Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    § 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

    Redação original:
    § 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

    Redação original:
    Art. 8º Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

  • Art. 8-A

    Redação original:
    Art. 8ºA. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º A; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7ºB. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 9
  • Ementa 0.1
  • Anexo 1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 6.754,50 7.126,00 7.482,30
    II 6.526,09 6.885,02 7.229,28
    I 6.305,40 6.652,20 6.984,81
    C IV 5.948,49 6.275,66 6.589,44
    III 5.747,33 6.063,43 6.366,60
    II 5.552,98 5.858,39 6.151,31
    I 5.365,20 5.660,29 5.943,30
    B IV 5.183,76 5.468,87 5.742,31
    III 4.890,34 5.159,31 5.417,27
    II 4.724,97 4.984,84 5.234,09
    I 4.565,19 4.816,28 5.057,09
    A IV 4.410,81 4.653,40 4.886,07
    III 4.261,65 4.496,04 4.720,84
    II 3.945,97 4.163,00 4.371,15
    I 3.653,68 3.854,63 4.047,36

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6.075,21 6.293,69 6.520,02 6.754,50
    II 5.838,74 6.059,41 6.288,42 6.526,09
    I 5.611,48 5.833,86 6.065,05 6.305,40
    C IV 5.101,35 5.369,40 5.651,53 5.948,49
    III 4.902,79 5.169,53 5.450,78 5.747,33
    II 4.711,96 4.977,10 5.257,16 5.552,98
    I 4.528,55 4.791,83 5.070,41 5.365,20

    B

    IV 4.352,28 4.613,46 4.890,30 5.183,76
    III 3.956,62 4.246,16 4.556,88 4.890,34
    II 3.802,61 4.088,09 4.395,01 4.724,97
    I 3.654,60 3.935,92 4.238,89 4.565,19
    A IV 3.512,35 3.789,41 4.088,32 4.410,81
    III 3.375,64 3.648,35 3.943,10 4.261,65
    II 3.068,76 3.337,03 3.628,75 3.945,97
    I 2.949,31 3.167,55 3.401,94 3.653,68

    Redação dada peo(a) Lei 11.907/2009
    a) Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO VIII

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PECMA

    a) Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO VIII

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 3º do art. 12)

    Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 56,27 59,36 62,33
    II 54,74 57,75 60,64
    I 53,25 56,18 58,99
    C IV 50,24 53,00 55,65
    III 48,87 51,56 54,14
    II 47,54 50,15 52,66
    I 46,25 48,79 51,23
    B IV 44,99 47,46 49,83
    III 42,44 44,77 47,01
    II 41,28 43,55 45,73
    I 40,16 42,37 44,49
    A IV 39,07 41,22 43,28
    III 38,01 40,10 42,11
    II 35,20 37,14 39,00
    I 32,59 34,38 36,10

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 40,95 45,53 50,61 56,27
    II 39,76 44,23 49,21 54,74
    I 38,60 42,97 47,83 53,25
    C IV 36,42 40,54 45,13 50,24
    III 35,36 39,39 43,87 48,87
    II 34,33 38,27 42,65 47,54
    I 33,33 37,18 41,47 46,25
    IV 32,36 36,12 40,31 44,99
    B III 30,53 34,07 38,03 42,44
    II 29,64 33,10 36,96 41,28
    I 27,44 31,15 35,37 40,16
    IV 25,41 29,33 33,85 39,07
    A III 22,02 26,41 31,69 38,01
    II 21,80 25,58 30,00 35,20
    I 21,58 24,76 28,41 32,59

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    a) Tabela I - Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO X

    TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

    a) Tabela I - Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO X

    TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA (Inciso II do § 1º do art. 17)

    Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
    II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
    I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
    C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
    V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
    IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
    III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
    II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
    I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
    B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
    V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
    IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
    III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
    II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
    I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
    A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
    IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
    III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
    II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
    I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6.065,50 6.903,99 7.249,19
    II 5.946,57 6.768,62 7.107,05
    I 5.829,97 6.635,90 6.967,69
    C VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76
    V 5.549,19 6.316,30 6.632,12
    IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07
    III 5.333,71 6.071,04 6.374,59
    II 5.229,13 5.952,00 6.249,60
    I 5.126,60 5.835,29 6.127,06
    B VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60
    V 4.879,69 5.554,25 5.831,96
    IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61
    III 4.690,21 5.338,58 5.605,51
    II 4.598,25 5.233,91 5.495,60
    I 4.508,09 5.131,28 5.387,85
    A V 4.376,79 4.981,83 5.230,92
    IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36
    III 4.206,83 4.788,38 5.027,80
    II 4.124,34 4.694,48 4.929,21
    I 4.043,47 4.602,43 4.832,56

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$


    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    ANEXO XIV

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA LEI No 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO XIV

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

    a) Cargos de Nível Superior, exceto o de Médico

    Em R$

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XVI

    Redação original:

    ANEXO XVI

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 1º do art. 39)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XVII

    Redação original:

    ANEXO XVII

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 2º do art. 39)

    Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

    Em R$

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XVIII

    Redação original:

    ANEXO XVIII

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 1º do art. 42)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XIX

    Redação original:

    ANEXO XIX

    TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 2º do art. 42)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XX

    Redação original:

    ANEXO XX

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (§ 3º do art. 42)

    Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

    Em R$

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXI

    Redação original:

    ANEXO XXI

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 53)

    Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXII

    Redação original:

    ANEXO XXII

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 53)

    Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

    Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Em R$

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXIII

    Redação original:

    ANEXO XXIII

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 1º do art. 55)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXIV

    Redação original:

    ANEXO XXIV

    TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 2º do art. 55)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXV

    Redação original:

    ANEXO XXV

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (§ 3º do art. 55)

    Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    ANEXO III

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    ANEXO III

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

    Redação original:
    ANEXO III

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (art. 3º)

    Vigência: a partir de 1º de julho de 2006

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    ANEXO V

    TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)

    a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de julho de 2006

    Em R$

    b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de fevereiro de 2007

    Em R$

    c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008

    Em R$

    Redação original:
    ANEXO V

    TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)

    a) Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

    Em R$

    b) Vigência: a partir de 1o de fevereiro de 2007

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    ANEXO I

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º)

    Tabela I

    (1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

    Tabela II

    ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

    Redação original:
    ANEXO I

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    ANEXO II

    TABELA DE CORRELAÇÃO

    PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º)

    Quadro I

    (1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

    Quadro II

    Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009

    Redação original:
    ANEXO II

    TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (Art. 3º)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 46,17 48,93 51,51
    II 45,34 48,05 50,58
    I 44,53 47,19 49,67
    C VI 42,89 45,45 47,84
    V 42,13 44,65 47,00
    IV 41,39 43,86 46,17
    III 40,67 43,10 45,37
    II 39,97 42,36 44,59
    I 39,28 41,63 43,82
    B VI 37,89 40,15 42,26
    V 37,25 39,47 41,55
    IV 36,62 38,81 40,85
    III 36,01 38,16 40,17
    II 35,41 37,52 39,50
    I 34,83 36,91 38,85
    A V 33,65 35,66 37,54
    IV 33,11 35,09 36,94
    III 32,58 34,53 36,35
    II 32,06 33,97 35,76
    I 31,55 33,43 35,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 36,17 39,50 42,84 46,17
    II 35,34 38,67 42,01 45,34
    I 34,53 37,86 41,20 44,53
    C VI 32,89 36,22 39,56 42,89
    V 32,13 35,46 38,80 42,13
    IV 31,39 34,72 38,06 41,39
    III 30,67 34,00 37,34 40,67
    II 29,97 33,30 36,64 39,97
    I 29,28 32,61 35,95 39,28
    B VI 27,89 31,22 34,56 37,89
    V 27,25 30,58 33,92 37,25
    IV 26,62 29,95 33,29 36,62
    III 26,01 29,34 32,68 36,01
    II 25,41 28,74 32,08 35,41
    I 24,83 28,16 31,50 34,83
    A V 23,65 26,98 30,32 33,65
    IV 23,11 26,44 29,78 33,11
    III 22,58 25,91 29,25 32,58
    II 22,06 25,39 28,73 32,06
    I 21,55 24,88 28,22 31,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 36,17
    II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 35,34
    I 18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 34,53
    VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 32,89
    V 18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 32,13
    C IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 31,39
    III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 30,67
    II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 29,97
    I 18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 29,28
    VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 27,89
    V 17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 27,25
    B IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 26,62
    III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 26,01
    II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 25,41
    I 17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 24,83
    V 17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 23,65
    IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 23,11
    A III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 22,58
    II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 22,06
    I 17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 21,55

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 36,17
    II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 35,34
    I 18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 34,53
    C VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 32,89
    V 18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 32,13
    IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 31,39
    III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 30,67
    II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 29,97
    I 18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 29,28
    B VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 27,89
    V 17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 27,25
    IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 26,62
    III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 26,01
    II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 25,41
    I 17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 24,83
    A V 17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 23,65
    IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 23,11
    III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 22,58
    II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 22,06
    I 17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 21,55

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    Redação original:
    ANEXO V-A (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

    a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65
    II 649,88 688,69 724,94
    I 588,75 623,91 656,75

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

    Redação original:
    ANEXO V-B (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

    Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

    Em R$

  • Anexo 10

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 23,95 25,27 26,53
    II 23,30 24,58 25,81
    I 22,67 23,92 25,12
    C IV 21,59 22,78 23,92
    III 21,00 22,16 23,27
    II 20,43 21,55 22,63
    I 19,87 20,96 22,01
    B IV 19,33 20,39 21,41
    III 18,41 19,42 20,39
    II 17,91 18,90 19,85
    I 17,42 18,38 19,30
    A IV 16,95 17,88 18,77
    III 16,49 17,40 18,27
    II 16,04 16,92 17,77
    I 15,60 16,46 17,28

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 17,82 19,67 21,70 23,95
    II 17,30 19,11 21,10 23,30
    I 16,80 18,56 20,51 22,67
    IV 16,08 17,74 19,57 21,59
    C III 15,61 17,23 19,02 21,00
    II 15,16 16,75 18,50 20,43
    I 14,72 16,27 17,98 19,87
    IV 14,09 15,66 17,40 19,33
    B III 13,68 15,10 16,67 18,41
    II 13,28 14,67 16,21 17,91
    I 12,89 14,25 15,76 17,42
    IV 12,33 13,71 15,24 16,95
    A III 11,80 13,19 14,75 16,49
    II 11,29 12,69 14,27 16,04
    I 9,84 11,47 13,38 15,60

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) Tabela II - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

    Em R$

    Redação original:

    b) Tabela II - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 15,01 15,84 16,63
    II 14,43 15,22 15,98
    I 13,88 14,64 15,37
    C IV 13,35 14,08 14,78
    III 12,71 13,41 14,08
    II 12,22 12,89 13,53
    I 11,75 12,40 13,02
    B IV 11,30 11,92 12,52
    III 10,76 11,35 11,92
    II 10,35 10,92 11,47
    I 9,95 10,50 11,03
    A IV 9,56 10,09 10,59
    III 9,17 9,67 10,15
    II 8,78 9,26 9,72
    I 8,39 8,85 9,29

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 10,10 11,53 13,15 15,01
    'II 9,81 11,16 12,69 14,43
    I 9,52 10,79 12,24 13,88
    C IV 9,24 10,45 11,81 13,35
    III 8,84 9,98 11,26 12,71
    II 8,58 9,65 10,86 12,22
    I 8,33 9,34 10,48 11,75
    B IV 8,09 9,04 10,11 11,30
    III 7,74 8,64 9,64 10,76
    II 7,51 8,36 9,30 10,35
    I 7,29 8,09 8,97 9,95
    A IV 6,36 7,29 8,35 9,56
    III 6,27 7,12 8,08 9,17
    II 6,18 6,95 7,81 8,78
    I 6,09 6,78 7,54 8,39

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Tabela III - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

    Em R$

    Redação original:

    c) Tabela III - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

    Em R$



    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Tabela IV - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.
    Em R$

    -->-->

    Redação original:
    d) Tabela IV - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

    Em R$


  • Anexo 10-A.1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Nível I Nível II Nível I Nível II Nível IIII Nível I Nível II Nível IIII
    ESPECIAL III 261,00 522,00 275,00 551,00 825,00 289,00 579,00 867,00
    II 251,00 502,00 265,00 530,00 795,00 278,00 557,00 834,00
    I 242,00 483,00 255,00 510,00 765,00 268,00 536,00 804,00
    C IV 232,00 464,00 245,00 490,00 735,00 257,00 515,00 771,00
    III 223,00 446,00 235,00 471,00 705,00 247,00 495,00 741,00
    II 215,00 429,00 227,00 453,00 681,00 238,00 476,00 714,00
    I 206,00 412,00 217,00 435,00 651,00 228,00 457,00 684,00
    B IV 198,00 395,00 209,00 417,00 627,00 219,00 438,00 657,00
    III 190,00 379,00 200,00 400,00 600,00 210,00 420,00 630,00
    II 182,00 363,00 192,00 383,00 576,00 202,00 402,00 606,00
    I 174,00 348,00 184,00 367,00 552,00 193,00 385,00 579,00
    A IV 167,00 333,00 176,00 351,00 528,00 185,00 369,00 555,00
    III 160,00 319,00 169,00 337,00 507,00 177,00 354,00 531,00
    II 156,00 310,00 165,00 327,00 495,00 173,00 343,00 519,00
    I 152,00 302,00 160,00 319,00 480,00 168,00 335,00 504,00

    Redação original:
    VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA (Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II
    ESPECIAL III 87,00 174,00 174,00 348,00 261,00 522,00
    II 83,67 167,33 167,33 334,67 251,00 502,00
    I 80,67 161,00 161,33 322,00 242,00 483,00
    C IV 77,33 154,67 154,67 309,33 232,00 464,00
    III 74,33 148,67 148,67 297,33 223,00 446,00
    II 71,67 143,00 143,33 286,00 215,00 429,00
    I 68,67 137,33 137,33 274,67 206,00 412,00
    B IV 66,00 131,67 132,00 263,33 198,00 395,00
    III 63,33 126,33 126,67 252,67 190,00 379,00
    II 60,67 121,00 121,33 242,00 182,00 363,00
    I 58,00 116,00 116,00 232,00 174,00 348,00
    A IV 55,67 111,00 111,33 222,00 167,00 333,00
    III 53,33 106,33 106,67 212,67 160,00 319,00
    II 52,00 103,33 104,00 206,67 156,00 310,00
    I 50,67 100,67 101,33 201,33 152,00 302,00

  • Anexo 11

    Redação original:
    ANEXO XI

    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

    (§ 2° do art. 21)

    Vigência: a partir de 1° de julho de 2006

    Em R$

    VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO
    TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
    GRADUADO 341,23 592,60 782,84
    APERFEIÇOAMENTO 341,23 592,60 782,84
    ESPECIALIZAÇÃO 341,23 592,60 782,84
    MESTRADO 448,77 989,18 1.352,20
    DOUTORADO 550,00 1.285,00 1.996,00
  • Anexo 14

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.249,19 7.647,90 11.243,22
    II 7.107,05 7.497,94 11.066,11
    I 6.967,69 7.350,91 10.891,90
    C VI 6.764,76 7.136,82 10.636,79
    V 6.632,12 6.996,89 10.470,73
    IV 6.502,07 6.859,68 10.306,67
    III 6.374,59 6.725,19 10.146,08
    II 6.249,60 6.593,33 9.987,42
    I 6.127,06 6.464,05 9.830,66
    B VI 5.948,60 6.275,77 9.602,61
    V 5.831,96 6.152,72 9.366,63
    IV 5.717,61 6.032,08 9.136,84
    III 5.605,51 5.913,81 8.913,21
    II 5.495,60 5.797,86 8.693,48
    I 5.387,85 5.684,18 8.481,30
    A V 5.230,92 5.518,62 8.283,91
    IV 5.128,36 5.410,42 8.080,90
    III 5.027,80 5.304,33 7.883,85
    II 4.929,21 5.200,32 7.691,27
    I 4.832,56 5.098,35 7.503,14

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.624,59 3.823,95 5.621,61
    II 3.553,52 3.748,97 5.533,06
    I 3.483,85 3.675,46 5.445,95
    C VI 3.382,38 3.568,41 5.318,39
    V 3.316,06 3.498,44 5.235,36
    IV 3.251,04 3.429,84 5.153,34
    III 3.187,29 3.362,60 5.073,04
    II 3.124,80 3.296,66 4.993,71
    I 3.063,53 3.232,02 4.915,33
    B VI 2.974,30 3.137,89 4.801,30
    V 2.915,98 3.076,36 4.683,32
    IV 2.858,81 3.016,04 4.568,42
    III 2.802,75 2.956,91 4.456,60
    II 2.747,80 2.898,93 4.346,74
    I 2.693,92 2.842,09 4.240,65
    A V 2.615,46 2.759,31 4.141,95
    IV 2.564,18 2.705,21 4.040,45
    III 2.513,90 2.652,16 3.941,93
    II 2.464,60 2.600,16 3.845,64
    I 2.416,28 2.549,18 3.751,57

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 hor

    as semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    b) Vencimento básico dos cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação original:
    b) Cargo de Médico

    Em R$

    Redação original:

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 3.032,75 3.451,99 3.624,59
    II 2.973,29 3.384,31 3.553,52
    I 2.914,99 3.317,95 3.483,85
    C VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38
    V 2.774,60 3.158,15 3.316,06
    IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04
    III 2.666,86 3.035,52 3.187,29
    II 2.614,57 2.976,00 3.124,80
    I 2.563,30 2.917,65 3.063,53
    B VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30
    V 2.439,85 2.777,13 2.915,98
    IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81
    III 2.345,11 2.669,29 2.802,75
    II 2.299,13 2.616,95 2.747,80
    I 2.254,05 2.565,64 2.693,92
    A V 2.188,40 2.490,92 2.615,46
    IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18
    III 2.103,42 2.394,19 2.513,90
    II 2.062,17 2.347,24 2.464,60
    I 2.021,74 2.301,22 2.416,28

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 4.165,41 4.394,51 6.459,55
    II 4.051,96 4.274,82 6.299,55
    I 3.941,59 4.158,38 6.142,67
    C VI 3.753,90 3.960,36 5.864,10
    V 3.651,65 3.852,49 5.718,66
    IV 3.552,19 3.747,56 5.576,12
    III 3.455,44 3.645,49 5.438,62
    II 3.361,33 3.546,20 5.303,17
    I 3.269,78 3.449,62 5.171,91
    B VI 3.114,07 3.285,34 4.937,25
    V 3.029,25 3.195,86 4.798,71
    IV 2.946,74 3.108,81 4.663,44
    III 2.866,47 3.024,13 4.531,37
    II 2.788,39 2.941,75 4.403,20
    I 2.712,44 2.861,62 4.278,89
    A V 2.583,28 2.725,36 4.086,13
    IV 2.512,92 2.651,13 3.970,57
    III 2.444,48 2.578,93 3.857,96
    II 2.377,90 2.508,68 3.749,00
    I 2.313,13 2.440,35 3.643,65

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 3.485,26 3.967,06 4.165,41
    II 3.390,33 3.859,00 4.051,96
    I 3.297,99 3.753,90 3.941,59
    C VI 3.140,94 3.575,14 3.753,90
    V 3.055,39 3.477,76 3.651,65
    IV 2.972,17 3.383,04 3.552,19
    III 2.891,22 3.290,90 3.455,44
    II 2.812,47 3.201,26 3.361,33
    I 2.735,87 3.114,07 3.269,78
    B VI 2.605,59 2.965,78 3.114,07
    V 2.534,62 2.885,00 3.029,25
    IV 2.465,58 2.806,42 2.946,74
    III 2.398,42 2.729,97 2.866,47
    II 2.333,09 2.655,61 2.788,39
    I 2.269,54 2.583,28 2.712,44
    A V 2.161,47 2.460,27 2.583,28
    IV 2.102,60 2.393,26 2.512,92
    III 2.045,33 2.328,07 2.444,48
    II 1.989,62 2.264,66 2.377,90
    I 1.935,43 2.202,98 2.313,13

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação original:
    c) Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.602,72 1.690,87 2.320,30
    II 1.563,63 1.649,63 2.268,67
    I 1.525,49 1.609,39 2.218,52

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 1.341,02 1.526,40 1.602,72
    II 1.308,31 1.489,17 1.563,63
    I 1.276,40 1.452,85 1.525,49

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Redação original:
    d) Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    Redação original:

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 3.032,75 3.451,99 3.624,59
    II 2.973,29 3.384,31 3.553,52
    I 2.914,99 3.317,95 3.483,85
    C VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38
    V 2.774,60 3.158,15 3.316,06
    IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04
    III 2.666,86 3.035,52 3.187,29
    II 2.614,57 2.976,00 3.124,80
    I 2.563,30 2.917,65 3.063,53
    B VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30
    V 2.439,85 2.777,13 2.915,98
    IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81
    III 2.345,11 2.669,29 2.802,75
    II 2.299,13 2.616,95 2.747,80
    I 2.254,05 2.565,64 2.693,92
    A V 2.188,40 2.490,92 2.615,46
    IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18
    III 2.103,42 2.394,19 2.513,90
    II 2.062,17 2.347,24 2.464,60
    I 2.021,74 2.301,22 2.416,28

  • Anexo 14-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
    II 71,64 75,58 47,43
    I 70,79 74,68 46,68
    C VI 69,53 73,35 45,59
    V 68,71 72,49 44,87
    IV 67,90 71,63 44,17
    III 67,10 70,79 43,48
    II 66,30 69,95 42,80
    I 65,51 69,11 42,13
    B VI 64,35 67,89 41,15
    V 62,47 65,91 40,14
    IV 60,65 63,99 39,16
    III 58,89 62,13 38,20
    II 57,16 60,30 37,26
    I 55,50 58,55 36,35
    A V 54,52 57,52 35,50
    IV 52,93 55,84 34,63
    III 51,39 54,22 33,79
    II 49,90 52,64 32,96
    I 48,44 51,10 32,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
    II 59,94 68,23 71,64
    I 59,23 67,42 70,79
    C VI 58,18 66,22 69,53
    V 57,49 65,44 68,71
    IV 56,81 64,66 67,90
    III 56,14 63,90 67,10
    II 55,47 63,14 66,30
    I 54,81 62,39 65,51
    B VI 53,84 61,28 64,35
    V 52,27 59,50 62,47
    IV 50,75 57,77 60,65
    III 49,27 56,08 58,89
    II 47,83 54,44 57,16
    I 46,44 52,86 55,50
    A V 45,62 51,93 54,52
    IV 44,29 50,41 52,93
    III 43,00 48,94 51,39
    II 41,75 47,52 49,90
    I 40,53 46,13 48,44

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    Redação original:
    a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
    II 71,64 75,58 47,43
    I 70,79 74,68 46,68
    C VI 69,53 73,35 45,59
    V 68,71 72,49 44,87
    IV 67,90 71,63 44,17
    III 67,10 70,79 43,48
    II 66,30 69,95 42,80
    I 65,51 69,11 42,13
    B VI 64,35 67,89 41,15
    V 62,47 65,91 40,14
    IV 60,65 63,99 39,16
    III 58,89 62,13 38,20
    II 57,16 60,30 37,26
    I 55,50 58,55 36,35
    A V 54,52 57,52 35,50
    IV 52,93 55,84 34,63
    III 51,39 54,22 33,79
    II 49,90 52,64 32,96
    I 48,44 51,10 32,16

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 36,25 38,25 24,10
    II 35,82 37,79 23,72
    I 35,40 37,34 23,34
    C VI 34,77 36,68 22,80
    V 34,36 36,25 22,44
    IV 33,95 35,82 22,09
    III 33,55 35,40 21,74
    II 33,15 34,98 21,40
    I 32,76 34,56 21,07
    B VI 32,18 33,95 20,58
    V 31,24 32,96 20,07
    IV 30,33 32,00 19,58
    III 29,45 31,07 19,10
    II 28,58 30,15 18,63
    I 27,75 29,28 18,18
    A V 27,26 28,76 17,75
    IV 26,47 27,92 17,32
    III 25,70 27,11 16,90
    II 24,95 26,32 16,48
    I 24,22 25,55 16,08

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
    II 59,94 68,23 71,64
    I 59,23 67,42 70,79
    C VI 58,18 66,22 69,53
    V 57,49 65,44 68,71
    IV 56,81 64,66 67,90
    III 56,14 63,90 67,10
    II 55,47 63,14 66,30
    I 54,81 62,39 65,51
    B VI 53,84 61,28 64,35
    V 52,27 59,50 62,47
    IV 50,75 57,77 60,65
    III 49,27 56,08 58,89
    II 47,83 54,44 57,16
    I 46,44 52,86 55,50
    A V 45,62 51,93 54,52
    IV 44,29 50,41 52,93
    III 43,00 48,94 51,39
    II 41,75 47,52 49,90
    I 40,53 46,13 48,44

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação original:

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 30,33 34,53 36,25
    II 29,97 34,12 35,82
    I 29,62 33,71 35,40
    C VI 29,09 33,11 34,77
    V 28,75 32,72 34,36
    IV 28,41 32,33 33,95
    III 28,07 31,95 33,55
    II 27,74 31,57 33,15
    I 27,41 31,20 32,76
    B VI 26,92 30,64 32,18
    V 26,14 29,75 31,24
    IV 25,38 28,89 30,33
    III 24,64 28,04 29,45
    II 23,92 27,22 28,58
    I 23,22 26,43 27,75
    A V 22,81 25,97 27,26
    IV 22,15 25,21 26,47
    III 21,50 24,47 25,70
    II 20,88 23,76 24,95
    I 20,27 23,07 24,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 41,65 43,94 27,68
    II 40,72 42,96 27,00
    I 39,80 41,99 26,33
    C VI 38,09 40,18 25,13
    V 37,23 39,28 24,51
    IV 36,39 38,39 23,90
    III 35,58 37,54 23,31
    II 34,78 36,69 22,73
    I 34,00 35,87 22,17
    B VI 32,53 34,32 21,16
    V 31,59 33,33 20,57
    IV 30,67 32,36 19,99
    III 29,77 31,41 19,42
    II 28,90 30,49 18,87
    I 28,06 29,60 18,34
    A V 26,86 28,34 17,51
    IV 26,08 27,51 17,02
    III 25,31 26,70 16,53
    II 24,57 25,92 16,07
    I 23,86 25,17 15,62

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

    c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 34,85 39,67 41,65
    II 34,07 38,78 40,72
    I 33,30 37,90 39,80
    C VI 31,87 36,28 38,09
    V 31,15 35,46 37,23
    IV 30,45 34,66 36,39
    III 29,77 33,89 35,58
    II 29,10 33,12 34,78
    I 28,45 32,38 34,00
    B VI 27,22 30,98 32,53
    V 26,43 30,08 31,59
    IV 25,66 29,21 30,67
    III 24,91 28,35 29,77
    II 24,18 27,52 28,90
    I 23,48 26,73 28,06
    A V 22,47 25,58 26,86
    IV 21,82 24,84 26,08
    III 21,18 24,11 25,31
    II 20,56 23,40 24,57
    I 19,96 22,72 23,86

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação original:
    c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 13,90 14,66 9,94
    II 13,62 14,37 9,72
    I 13,36 14,09 9,51

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 11,63 13,24 13,90
    II 11,40 12,98 13,62
    I 11,18 12,73 13,36

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação original:
    d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação original:

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 30,33 34,53 36,25
    II 29,97 34,12 35,82
    I 29,62 33,71 35,40
    C VI 29,09 33,11 34,77
    V 28,75 32,72 34,36
    IV 28,41 32,33 33,95
    III 28,07 31,95 33,55
    II 27,74 31,57 33,15
    I 27,41 31,20 32,76
    B VI 26,92 30,64 32,18
    V 26,14 29,75 31,24
    IV 25,38 28,89 30,33
    III 24,64 28,04 29,45
    II 23,92 27,22 28,58
    I 23,22 26,43 27,75
    A V 22,81 25,97 27,26
    IV 22,15 25,21 26,47
    III 21,50 24,47 25,70
    II 20,88 23,76 24,95
    I 20,27 23,07 24,22

  • Anexo 14-D

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
    II 71,64 75,58 47,43
    I 70,79 74,68 46,68
    C VI 69,53 73,35 45,59
    V 68,71 72,49 44,87
    IV 67,90 71,63 44,17
    III 67,10 70,79 43,48
    II 66,30 69,95 42,80
    I 65,51 69,11 42,13
    B VI 64,35 67,89 41,15
    V 62,47 65,91 40,14
    IV 60,65 63,99 39,16
    III 58,89 62,13 38,20
    II 57,16 60,30 37,26
    I 55,50 58,55 36,35
    A V 54,52 57,52 35,50
    IV 52,93 55,84 34,63
    III 51,39 54,22 33,79
    II 49,90 52,64 32,96
    I 48,44 51,10 32,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
    II 59,94 68,23 71,64
    I 59,23 67,42 70,79
    C VI 58,18 66,22 69,53
    V 57,49 65,44 68,71
    IV 56,81 64,66 67,90
    III 56,14 63,90 67,10
    II 55,47 63,14 66,30
    I 54,81 62,39 65,51
    B VI 53,84 61,28 64,35
    V 52,27 59,50 62,47
    IV 50,75 57,77 60,65
    III 49,27 56,08 58,89
    II 47,83 54,44 57,16
    I 46,44 52,86 55,50
    A V 45,62 51,93 54,52
    IV 44,29 50,41 52,93
    III 43,00 48,94 51,39
    II 41,75 47,52 49,90
    I 40,53 46,13 48,44

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

    Em R$

    Redação original:
    a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
    II 59,94 68,23 71,64
    I 59,23 67,42 70,79
    C VI 58,18 66,22 69,53
    V 57,49 65,44 68,71
    IV 56,81 64,66 67,90
    III 56,14 63,90 67,10
    II 55,47 63,14 66,30
    I 54,81 62,39 65,51
    B VI 53,84 61,28 64,35
    V 52,27 59,50 62,47
    IV 50,75 57,77 60,65
    III 49,27 56,08 58,89
    II 47,83 54,44 57,16
    I 46,44 52,86 55,50
    A V 45,62 51,93 54,52
    IV 44,29 50,41 52,93
    III 43,00 48,94 51,39
    II 41,75 47,52 49,90
    I 40,53 46,13 48,44

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$



    Redação original:
    b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 41,65 43,94 27,68
    II 40,72 42,96 27,00
    I 39,80 41,99 26,33
    C VI 38,09 40,18 25,13
    V 37,23 39,28 24,51
    IV 36,39 38,39 23,90
    III 35,58 37,54 23,31
    II 34,78 36,69 22,73
    I 34,00 35,87 22,17
    B VI 32,53 34,32 21,16
    V 31,59 33,33 20,57
    IV 30,67 32,36 19,99
    III 29,77 31,41 19,42
    II 28,90 30,49 18,87
    I 28,06 29,60 18,34
    A V 26,86 28,34 17,51
    IV 26,08 27,51 17,02
    III 25,31 26,70 16,53
    II 24,57 25,92 16,07
    I 23,86 25,17 15,62

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 34,85 39,67 41,65
    II 34,07 38,78 40,72
    I 33,30 37,90 39,80
    C VI 31,87 36,28 38,09
    V 31,15 35,46 37,23
    IV 30,45 34,66 36,39
    III 29,77 33,89 35,58
    II 29,10 33,12 34,78
    I 28,45 32,38 34,00
    B VI 27,22 30,98 32,53
    V 26,43 30,08 31,59
    IV 25,66 29,21 30,67
    III 24,91 28,35 29,77
    II 24,18 27,52 28,90
    I 23,48 26,73 28,06
    A V 22,47 25,58 26,86
    IV 21,82 24,84 26,08
    III 21,18 24,11 25,31
    II 20,56 23,40 24,57
    I 19,96 22,72 23,86

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

    Em R$

    Redação original:
    c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 13,90 14,66 9,94
    II 13,62 14,37 9,72
    I 13,36 14,09 9,51

    Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014
    d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 11,63 13,24 13,90
    II 11,40 12,98 13,62
    I 11,18 12,73 13,36

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação original:
    d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Anexo 14-D.11

    Redação original:
    Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 72,50 76,49 48,19
    II 71,64 75,58 47,43
    I 70,79 74,68 46,68
    C VI 69,53 73,35 45,59
    V 68,71 72,49 44,87
    IV 67,90 71,63 44,17
    III 67,10 70,79 43,48
    II 66,30 69,95 42,80
    I 65,51 69,11 42,13
    B VI 64,35 67,89 41,15
    V 62,47 65,91 40,14
    IV 60,65 63,99 39,16
    III 58,89 62,13 38,20
    II 57,16 60,30 37,26
    I 55,50 58,55 36,35
    A V 54,52 57,52 35,50
    IV 52,93 55,84 34,63
    III 51,39 54,22 33,79
    II 49,90 52,64 32,96
    I 48,44 51,10 32,16

  • Anexo 14-D.12

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 36,25 38,25 24,10
    II 35,82 37,79 23,72
    I 35,40 37,34 23,34
    C VI 34,77 36,68 22,80
    V 34,36 36,25 22,44
    IV 33,95 35,82 22,09
    III 33,55 35,40 21,74
    II 33,15 34,98 21,40
    I 32,76 34,56 21,07
    B VI 32,18 33,95 20,58
    V 31,24 32,96 20,07
    IV 30,33 32,00 19,58
    III 29,45 31,07 19,10
    II 28,58 30,15 18,63
    I 27,75 29,28 18,18
    A V 27,26 28,76 17,75
    IV 26,47 27,92 17,32
    III 25,70 27,11 16,90
    II 24,95 26,32 16,48
    I 24,22 25,55 16,08

    Redação original:
    Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 30,33 34,53 36,25
    II 29,97 34,12 35,82
    I 29,62 33,71 35,40
    C VI 29,09 33,11 34,77
    V 28,75 32,72 34,36
    IV 28,41 32,33 33,95
    III 28,07 31,95 33,55
    II 27,74 31,57 33,15
    I 27,41 31,20 32,76
    B VI 26,92 30,64 32,18
    V 26,14 29,75 31,24
    IV 25,38 28,89 30,33
    III 24,64 28,04 29,45
    II 23,92 27,22 28,58
    I 23,22 26,43 27,75
    A V 22,81 25,97 27,26
    IV 22,15 25,21 26,47
    III 21,50 24,47 25,70
    II 20,88 23,76 24,95
    I 20,27 23,07 24,22

  • Anexo 16-E

    Redação original:


    ANEXO XVI-E(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    D IV
    III
    II
    I
    C IV
    III
    II
    I
    B V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I
  • Anexo 16-F

    Redação original:


    TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
    P24 IV D
    P23 III
    P22 II
    P21 I
    P20 IV C
    P19 III
    P18 II
    P17 I
    P16 V B
    P15 IV
    P14 III
    P13 II
    P12 I
    P11 V A
    P10
    P09
    P08
    P07
    P06
    P05
    P04 IV
    P03 III
    P02 II
    P01 I

    Redação original:
    ANEXO XVI-F(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

  • Anexo 16-G

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XVI-G

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    ANEXO XVI-G
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

    Redação original:
    ANEXO XVI-G (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EM R$ A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 7.201,00 7.597,06 7.976,91
    III 6.994,66 7.379,37 7.748,33
    II 6.794,23 7.167,91 7.526,31
    I 6.599,54 6.962,51 7.310,64
    C IV 6.187,73 6.528,06 6.854,46
    III 6.007,50 6.337,91 6.654,81
    II 5.832,53 6.153,32 6.460,99
    I 5.662,65 5.974,10 6.272,80
    B V 5.317,04 5.609,48 5.889,95
    IV 5.162,18 5.446,10 5.718,40
    III 5.011,82 5.287,47 5.551,84
    II 4.865,85 5.133,47 5.390,15
    I 4.724,12 4.983,95 5.233,14
    A V 4.435,80 4.679,77 4.913,76
    IV 4.306,60 4.543,46 4.770,64
    III 4.181,16 4.411,12 4.631,68
    II 4.059,38 4.282,65 4.496,78
    I 3.941,15 4.157,91 4.365,81

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 7.201,00
    III 6.994,66
    II 6.794,23
    I 6.599,54
    IV 6.187,73
    III 6.007,50
    II 5.832,53
    I 5.662,65
    V 5.317,04
    IV 5.162,18
    B III 5.011,82
    II 4.865,85
    I 4.724,12
    V 4.435,80
    IV 4.306,60
    A III 4.181,16
    II 4.059,38
    I 3.941,15

    Redação original:
    a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 7.201,00
    III 6.994,66
    II 6.794,23
    I 6.599,54
    C IV 6.187,73
    III 6.007,50
    II 5.832,53
    I 5.662,65
    B V 5.317,04
    IV 5.162,18
    III 5.011,82
    II 4.865,85
    I 4.724,12
    A V 4.435,80
    IV 4.306,60
    III 4.181,16
    II 4.059,38
    I 3.941,15

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 3.005,19 3.170,48 3.329,00
    III 2.975,44 3.139,09 3.296,04
    II 2.945,98 3.108,01 3.263,41
    I 2.916,81 3.077,23 3.231,10
    C IV 2.887,93 3.046,77 3.199,10
    III 2.859,34 3.016,60 3.167,43
    II 2.831,03 2.986,74 3.136,07
    I 2.803,00 2.957,17 3.105,02
    B V 2.775,25 2.927,89 3.074,28
    IV 2.747,77 2.898,90 3.043,84
    III 2.720,56 2.870,19 3.013,70
    II 2.693,62 2.841,77 2.983,86
    I 2.590,02 2.732,47 2.869,09
    A V 2.490,40 2.627,37 2.758,74
    IV 2.394,62 2.526,32 2.652,64
    III 2.302,52 2.429,16 2.550,62
    II 2.213,96 2.335,73 2.452,51
    I 2.128,81 2.245,89 2.358,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 3.005,19
    III 2.975,44
    II 2.945,98
    I 2.916,81
    IV 2.887,93
    C III 2.859,34
    II 2.831,03
    I 2.803,00
    V 2.775,25
    IV 2.747,77
    B III 2.720,56
    II 2.693,62
    I 2.590,02
    V 2.490,40
    IV 2.394,62
    A III 2.302,52
    II 2.213,96
    I 2.128,81

    Redação original:
    b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 3.005,19
    III 2.975,44
    II 2.945,98
    I 2.916,81
    C IV 2.887,93
    III 2.859,34
    II 2.831,03
    I 2.803,00
    B V 2.775,25
    IV 2.747,77
    III 2.720,56
    II 2.693,62
    I 2.590,02
    A V 2.490,40
    IV 2.394,62
    III 2.302,52
    II 2.213,96
    I 2.128,81

  • Anexo 18-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XVIII-C

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2010 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.288,80 1.359,68 1.427,67
    II 1.251,87 1.320,72 1.386,76
    I 1.216,00 1.282,88 1.347,02

    Redação original:
    ANEXO XVIII-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

  • Anexo 18-D

    .

    Redação original:
    ANEXO XVIII-D(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE D IV
    III
    II
    I
    IV
    C III
    II
    I
    V
    IV
    B III
    II
    I
    V
    IV
    A III
    II
    I

  • Anexo 19-C

    Redação original:
    ANEXO XIX-C(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
    P24 IV D
    P23 III
    P22 II
    P21 I
    P20 IV C
    P19 III
    P18 II
    P17 I
    P16 V B
    P15 IV
    P14 III
    P13 II
    P12 I
    P11 V A
    P10
    P09
    P08
    P07
    P06
    P05
    P04 IV
    P03 III
    P02 II
    P01 I
  • Anexo 19-D

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XIX-D

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    ANEXO XIX-D
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação original:
    ANEXO XIX-D(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos de nível superior
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 6.001,00 6.331,06 6.647,61
    III 5.821,69 6.141,88 6.448,98
    II 5.647,74 5.958,37 6.256,28
    I 5.478,99 5.780,33 6.069,35
    C IV 5.315,28 5.607,62 5.888,00
    III 5.156,46 5.440,07 5.712,07
    II 5.002,39 5.277,52 5.541,40
    I 4.852,92 5.119,83 5.375,82
    B V 4.707,92 4.966,86 5.215,20
    IV 4.567,25 4.818,45 5.059,37
    III 4.430,78 4.674,47 4.908,20
    II 4.298,39 4.534,80 4.761,54
    I 4.169,96 4.399,31 4.619,27
    A V 4.045,36 4.267,85 4.481,25
    IV 3.924,49 4.140,34 4.347,35
    III 3.807,23 4.016,63 4.217,46
    II 3.693,47 3.896,61 4.091,44
    I 3.583,11 3.780,18 3.969,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 6.001,00
    III 5.821,69
    II 5.647,74
    I 5.478,99
    IV 5.315,28
    C III 5.156,46
    II 5.002,39
    I 4.852,92
    V 4.707,92
    IV 4.567,25
    B III 4.430,78
    II 4.298,39
    I 4.169,96
    V 4.045,36
    IV 3.924,49
    A III 3.807,23
    II 3.693,47
    I 3.583,11

    Redação original:
    a) Cargos de nível superior(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 6.001,00
    III 5.821,69
    II 5.647,74
    I 5.478,99
    C IV 5.315,28
    III 5.156,46
    II 5.002,39
    I 4.852,92
    B V 4.707,92
    IV 4.567,25
    III 4.430,78
    II 4.298,39
    I 4.169,96
    A V 4.045,36
    IV 3.924,49
    III 3.807,23
    II 3.693,47
    I 3.583,11

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 2.650,00
    III 2.585,87
    II 2.523,29
    I 2.462,23
    IV 2.402,64
    C III 2.344,50
    II 2.287,76
    I 2.232,40
    V 2.178,38
    IV 2.125,66
    B III 2.074,22
    II 2.024,02
    I 1.975,04
    V 1.927,24
    IV 1.880,60
    A III 1.835,09
    II 1.790,68
    I 1.747,35

    Redação original:
    b) Cargos de nível intermediário(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 2.650,00
    III 2.585,87
    II 2.523,29
    I 2.462,23
    C IV 2.402,64
    III 2.344,50
    II 2.287,76
    I 2.232,40
    B V 2.178,38
    IV 2.125,66
    III 2.074,22
    II 2.024,02
    I 1.975,04
    A V 1.927,24
    IV 1.880,60
    III 1.835,09
    II 1.790,68
    I 1.747,35

  • Anexo 20-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XX-A

    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação original:
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 47,10 49,69 52,17
    III 46,32 48,87 51,31
    II 45,56 48,07 50,47
    I 44,82 47,29 49,65
    C IV 43,28 45,66 47,94
    III 42,20 44,52 46,75
    II 41,16 43,42 45,59
    I 40,16 42,37 44,49
    B V 38,31 40,42 42,44
    IV 37,42 39,48 41,45
    III 36,57 38,58 40,51
    II 35,75 37,72 39,61
    I 34,96 36,88 38,72
    A V 33,50 35,34 37,11
    IV 32,80 34,60 36,33
    III 32,12 33,89 35,58
    II 31,47 33,20 34,86
    I 30,84 32,54 34,17

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    a) Cargos de Nível Superior

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 31,89 36,70 41,85 47,10
    III 31,11 35,92 41,07 46,32
    II 30,35 35,16 40,31 45,56
    I 29,61 34,42 39,57 44,82
    IV 28,07 32,88 38,03 43,28
    C III 26,99 31,80 36,95 42,20
    II 25,95 30,76 35,91 41,16
    I 24,95 29,76 34,91 40,16
    V 23,10 27,91 33,06 38,31
    IV 22,21 27,02 32,17 37,42
    B III 21,36 26,17 31,32 36,57
    II 20,54 25,35 30,50 35,75
    I 19,75 24,56 29,71 34,96
    V 18,29 23,10 28,25 33,50
    IV 17,59 22,40 27,55 32,80
    A III 16,91 21,72 26,87 32,12
    II 16,26 21,07 26,22 31,47
    I 15,63 20,44 25,59 30,84

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1o JUL
    2008
    1o JUL
    2009
    1o JUL
    2010
    I II III IV V
    P24 5 13,63 20,79 23,33
    P23 4 5 13,36 20,16 22,66
    P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01
    P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
    P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
    P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
    P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
    P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
    P16 1 2 3 4 5 11,63 16,28 18,48
    P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95
    P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44
    P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94
    P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45
    P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98
    P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52
    P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08
    P08 1 2 9,93 12,75 14,65
    P07 1 2 9,74 12,37 14,23
    P06 1 2 9,55 12,00 13,82
    P05 1 2 9,36 11,64 13,42
    P04 1 9,18 11,29 13,04
    P03 1 9,00 10,95 12,67
    P02 1 8,82 10,62 12,31
    P01 1 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    I II III IV V 1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    P24 5 13,63 20,79 23,33
    P23 4 5 13,36 20,16 22,66
    P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01
    P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
    P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
    P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
    P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
    P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
    P16 1 2 3 4 5 11,63 16,28 18,48
    P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95
    P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44
    P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94
    P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45
    P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98
    P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52
    P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08
    P08 1 2 9,93 12,75 14,65
    P07 1 2 9,74 12,37 14,23
    P06 1 2 9,55 12,00 13,82
    P05 1 2 9,36 11,64 13,42
    P04 1 9,18 11,29 13,04
    P03 1 9,00 10,95 12,67
    P02 1 8,82 10,62 12,31
    P01 1 8,65 10,30 11,96

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Superior

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargos de nível intermediário
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 31,30 33,02 34,67
    III 31,28 33,00 34,65
    II 31,26 32,98 34,63
    I 31,24 32,96 34,61
    C IV 31,15 32,86 34,50
    III 30,65 32,34 33,96
    II 30,17 31,83 33,42
    I 29,70 31,33 32,90
    B V 28,82 30,41 31,93
    IV 28,26 29,81 31,30
    III 27,72 29,24 30,70
    II 27,20 28,70 30,14
    I 26,70 28,17 29,58
    A V 25,77 27,19 28,55
    IV 25,32 26,71 28,05
    III 24,89 26,26 27,57
    II 24,48 25,83 27,12
    I 24,08 25,40 26,67

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    D IV 17,15 21,62 26,41 31,30
    III 17,13 21,60 26,39 31,28
    II 17,11 21,58 26,37 31,26
    I 17,09 21,56 26,35 31,24
    IV 17,00 21,47 26,26 31,15
    C III 16,50 20,97 25,76 30,65
    II 16,02 20,49 25,28 30,17
    I 15,55 20,02 24,81 29,70
    V 14,67 19,14 23,93 28,82
    IV 14,11 18,58 23,37 28,26
    B III 13,57 18,04 22,83 27,72
    II 13,05 17,52 22,31 27,20
    I 12,55 17,02 21,81 26,70
    V 11,62 16,09 20,88 25,77
    IV 11,17 15,64 20,43 25,32
    A III 10,74 15,21 20,00 24,89
    II 10,33 14,80 19,59 24,48
    I 9,93 14,40 19,19 24,08

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 9,95 11,95 15,23
    P23 4 5 9,69 11,61 14,79
    P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37
    P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
    P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
    P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
    P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
    P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
    P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06
    P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71
    P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37
    P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04
    P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72
    P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41
    P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11
    P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82
    P08 1 2 6,49 7,51 9,54
    P07 1 2 6,32 7,29 9,27
    P06 1 2 6,15 7,08 9,00
    P05 1 2 5,99 6,88 8,74
    P04 1 5,83 6,68 8,49
    P03 1 5,68 6,49 8,25
    P02 1 5,53 6,30 8,01
    P01 1 5,38 6,12 7,78

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    I II III IV V 1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    P24 5 9,95 11,95 15,23
    P23 4 5 9,69 11,61 14,79
    P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37
    P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
    P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
    P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
    P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
    P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
    P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06
    P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71
    P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37
    P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04
    P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72
    P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41
    P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11
    P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82
    P08 1 2 6,49 7,51 9,54
    P07 1 2 6,32 7,29 9,27
    P06 1 2 6,15 7,08 9,00
    P05 1 2 5,99 6,88 8,74
    P04 1 5,83 6,68 8,49
    P03 1 5,68 6,49 8,25
    P02 1 5,53 6,30 8,01
    P01 1 5,38 6,12 7,78

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Intermediário


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    c) Cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 14,78 15,59 16,37
    II 14,61 15,41 16,18
    I 14,45 15,24 16,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 5,87 8,69 11,70 14,78
    II 5,70 8,52 11,53 14,61
    I 5,54 8,36 11,37 14,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE
    1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação original:

    c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Auxiliar


    Redação original:
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 31,89
    III 31,11
    II 30,35
    I 29,61
    C IV 28,07
    III 26,99
    II 25,95
    I 24,95
    B V 23,10
    IV 22,21
    III 21,36
    II 20,54
    I 19,75
    A V 18,29
    IV 17,59
    III 16,91
    II 16,26
    I 15,63

    b) Cargos de Nível Intermediário(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 17,15
    III 17,13
    II 17,11
    I 17,09
    C IV 17,00
    III 16,50
    II 16,02
    I 15,55
    B V 14,67
    IV 14,11
    III 13,57
    II 13,05
    I 12,55
    A V 11,62
    IV 11,17
    III 10,74
    II 10,33
    I 9,93


    Redação original:
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    a) Cargos de Nível Superior
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFN DE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 31,89
    III 31,11
    II 30,35
    I 29,61
    C IV 28,07
    III 26,99
    II 25,95
    I 24,95
    B V 23,10
    IV 22,21
    III 21,36
    II 20,54
    I 19,75
    A V 18,29
    IV 17,59
    III 16,91
    II 16,26
    I 15,63

    Redação original:
    b) Cargos de Nível Intermediário(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFN- DE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 17,15
    III 17,13
    II 17,11
    I 17,09
    C IV 17,00
    III 16,50
    II 16,02
    I 15,55
    B V 14,67
    IV 14,11
    III 13,57
    II 13,05
    I 12,55
    A V 11,62
    IV 11,17
    III 10,74
    II 10,33
    I 9,93
  • Anexo 20-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XX-B

    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE
    A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2008

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação original:

    ANEXO XX-B
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos integrantes da carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 44,63 47,08 49,43
    III 43,79 46,20 48,51
    II 42,97 45,33 47,60
    I 42,17 44,49 46,71
    C IV 40,98 43,23 45,39
    III 40,35 42,57 44,70
    II 39,74 41,93 44,03
    I 39,14 41,29 43,35
    B V 37,79 39,87 41,86
    IV 37,24 39,29 41,25
    III 36,70 38,72 40,66
    II 36,18 38,17 40,08
    I 35,67 37,63 39,51
    A V 34,70 36,61 38,44
    IV 34,24 36,12 37,93
    III 33,79 35,65 37,43
    II 33,35 35,18 36,94
    I 32,92 34,73 36,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 29,42 34,23 39,38 44,63
    III 28,58 33,39 38,54 43,79
    II 27,76 32,57 37,72 42,97
    I 26,96 31,77 36,92 42,17
    C IV 25,77 30,58 35,73 40,98
    III 25,14 29,95 35,10 40,35
    II 24,53 29,34 34,49 39,74
    I 23,93 28,74 33,89 39,14
    B V 22,58 27,39 32,54 37,79
    IV 22,03 26,84 31,99 37,24
    III 21,49 26,30 31,45 36,70
    II 20,97 25,78 30,93 36,18
    I 20,46 25,27 30,42 35,67
    A V 19,49 24,30 29,45 34,70
    IV 19,03 23,84 28,99 34,24
    III 18,58 23,39 28,54 33,79
    II 18,14 22,95 28,10 33,35
    I 17,71 22,52 27,67 32,92

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 25,20 26,64 29,42
    P23 4 5 24,48 25,88 28,58
    P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76
    P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
    P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
    P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44
    P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
    P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
    P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31
    P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64
    P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99
    P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36
    P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75
    P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16
    P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58
    P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02
    P08 1 2 15,83 16,74 18,47
    P07 1 2 15,38 16,26 17,94
    P06 1 2 14,94 15,79 17,43
    P05 1 2 14,51 15,34 16,93
    P04 1 14,09 14,90 16,44
    P03 1 13,69 14,47 15,97
    P02 1 13,30 14,06 15,51
    P01 1 12,92 13,66 15,07

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
    I II III IV V 1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    P24 5 25,20 26,64 29,42
    P23 4 5 24,48 25,88 28,58
    P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76
    P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
    P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
    P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44
    P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
    P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
    P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31
    P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64
    P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99
    P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36
    P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75
    P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16
    P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58
    P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02
    P08 1 2 15,83 16,74 18,47
    P07 1 2 15,38 16,26 17,94
    P06 1 2 14,94 15,79 17,43
    P05 1 2 14,51 15,34 16,93
    P04 1 14,09 14,90 16,44
    P03 1 13,69 14,47 15,97
    P02 1 13,30 14,06 15,51
    P01 1 12,92 13,66 15,07

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71


    Redação original:
    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012 (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargos integrantes da carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 27,75 29,28 30,74
    III 27,41 28,92 30,37
    II 27,09 28,58 30,01
    I 26,77 28,24 29,65
    C IV 26,30 27,75 29,14
    III 25,93 27,36 28,73
    II 25,59 27,00 28,35
    I 25,26 26,65 27,98
    B V 24,34 25,68 26,96
    IV 23,95 25,27 26,53
    III 23,57 24,87 26,11
    II 23,21 24,49 25,71
    I 22,86 24,12 25,33
    A V 22,14 23,36 24,53
    IV 21,82 23,02 24,17
    III 21,51 22,69 23,82
    II 21,21 22,38 23,50
    I 20,93 22,08 23,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012

    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 13,60 18,07 22,86 27,75
    III 13,26 17,73 22,52 27,41
    II 12,94 17,41 22,20 27,09
    I 12,62 17,09 21,88 26,77
    C IV 12,15 16,62 21,41 26,30
    III 11,78 16,25 21,04 25,93
    II 11,44 15,91 20,70 25,59
    I 11,11 15,58 20,37 25,26
    B V 10,19 14,66 19,45 24,34
    IV 9,80 14,27 19,06 23,95
    III 9,42 13,89 18,68 23,57
    II 9,06 13,53 18,32 23,21
    I 8,71 13,18 17,97 22,86
    A V 7,99 12,46 17,25 22,14
    IV 7,67 12,14 16,93 21,82
    III 7,36 11,83 16,62 21,51
    II 7,06 11,53 16,32 21,21
    I 6,78 11,25 16,04 20,93

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 10,52 11,12 12,28
    P23 4 5 10,36 10,95 12,10
    P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92
    P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
    P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
    P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
    P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
    P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
    P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90
    P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74
    P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58
    P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42
    P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27
    P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12
    P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97
    P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82
    P08 1 2 8,29 8,76 9,67
    P07 1 2 8,17 8,63 9,53
    P06 1 2 8,05 8,50 9,39
    P05 1 2 7,93 8,37 9,25
    P04 1 7,81 8,25 9,11
    P03 1 7,69 8,13 8,98
    P02 1 7,58 8,01 8,85
    P01 1 7,47 7,89 8,72

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE
    I II III IV V 1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    P24 5 10,52 11,12 12,28
    P23 4 5 10,36 10,95 12,10
    P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92
    P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
    P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
    P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
    P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
    P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
    P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90
    P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74
    P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58
    P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42
    P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27
    P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12
    P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97
    P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82
    P08 1 2 8,29 8,76 9,67
    P07 1 2 8,17 8,63 9,53
    P06 1 2 8,05 8,50 9,39
    P05 1 2 7,93 8,37 9,25
    P04 1 7,81 8,25 9,11
    P03 1 7,69 8,13 8,98
    P02 1 7,58 8,01 8,85
    P01 1 7,47 7,89 8,72

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

    D

    IV 13,60
    III 13,26
    II 12,94
    I 12,62

    C

    IV 12,15
    III 11,78
    II 11,44
    I 11,11

    B

    V 10,19
    IV 9,80
    III 9,42
    II 9,06
    I 8,71

    A

    V 7,99
    IV 7,67
    III 7,36
    II 7,06
    I 6,78

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 13,60
    III 13,26
    II 12,94
    I 12,62
    C IV 12,15
    III 11,78
    II 11,44
    I 11,11
    B V 10,19
    IV 9,80
    III 9,42
    II 9,06
    I 8,71
    A V 7,99
    IV 7,67
    III 7,36
    II 7,06
    I 6,78

    Redação original:
    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71


    Redação original:
    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012 (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71
    .
  • Anexo 20-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XX-C

    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ (EM R$)
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 646,00 681,53 715,61
    III 632,00 666,76 700,10
    II 618,00 651,99 684,59
    I 605,00 638,28 670,19
    C IV 592,00 624,56 655,79
    III 579,00 610,85 641,39
    II 567,00 598,19 628,09
    I 555,00 585,53 614,80
    B V 543,00 572,87 601,51
    IV 531,00 560,21 588,22
    III 520,00 548,60 576,03
    II 509,00 537,00 563,84
    I 498,00 525,39 551,66
    A V 487,00 513,79 539,47
    IV 477,00 503,24 528,40
    III 467,00 492,69 517,32
    II 457,00 482,14 506,24
    I 447,00 471,59 495,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE()

    Redação original:
    ANEXO XX-C
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valores até 30 de junho de 2012

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    P24 5 620,00 633,00 646,00
    P23 4 5 607,00 619,00 632,00
    P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00
    P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
    P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
    P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
    P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
    P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
    P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00
    P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00
    P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00
    P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00
    P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00
    P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00
    P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00
    P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00
    P08 1 2 437,00 447,00 457,00
    P07 1 2 428,00 437,00 447,00
    P06 1 2 419,00 428,00 437,00
    P05 1 2 410,00 419,00 428,00
    P04 1 401,00 410,00 419,00
    P03 1 392,00 401,00 410,00
    P02 1 384,00 392,00 401,00
    P01 1 376,00 384,00 392,00

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valores até 30 de junho de 2012

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    P24 5 620,00 633,00 646,00
    P23 4 5 607,00 619,00 632,00
    P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00
    P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
    P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
    P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
    P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
    P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
    P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00
    P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00
    P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00
    P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00
    P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00
    P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00
    P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00
    P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00
    P08 1 2 437,00 447,00 457,00
    P07 1 2 428,00 437,00 447,00
    P06 1 2 419,00 428,00 437,00
    P05 1 2 410,00 419,00 428,00
    P04 1 401,00 410,00 419,00
    P03 1 392,00 401,00 410,00
    P02 1 384,00 392,00 401,00
    P01 1 376,00 384,00 392,00

    Redação original:

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 646,00
    III 632,00
    II 618,00
    I 605,00
    C IV 592,00
    III 579,00
    II 567,00
    I 555,00
    B V 543,00
    IV 531,00
    III 520,00
    II 509,00
    I 498,00
    A V 487,00
    IV 477,00
    III 467,00
    II 457,00
    I 447,00

    Redação original:
    b) Valores a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 646,00
    III 632,00
    II 618,00
    I 605,00
    C IV 592,00
    III 579,00
    II 567,00
    I 555,00
    B V 543,00
    IV 531,00
    III 520,00
    II 509,00
    I 498,00
    A V 487,00
    IV 477,00
    III 467,00
    II 457,00
    I 447,00

  • Anexo 20-D

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XX-D

    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

    Redação original:

    ANEXO XX-D
    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
    C IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
    B V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
    A V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00

    Redação original:
    d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
    C IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
    B V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
    A V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00

  • Anexo 20-D.3

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$)
    Especialização Mestrado Doutorado

    D

    IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00

    C

    IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00

    B

    V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00

    A

    V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00

    Redação original:
    a) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

  • Anexo 20-D.6

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$)
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.633,14 3.087,99 4.178,86
    III 1.586,72 2.999,37 4.058,59
    II 1.541,36 2.913,91 3.942,54
    I 1.497,05 2.830,57 3.829,65
    C IV 1.453,79 2.749,33 3.719,93
    III 1.412,65 2.670,21 3.613,38
    II 1.371,50 2.594,25 3.509,99
    I 1.332,47 2.519,34 3.408,71
    B V 1.294,49 2.447,60 3.311,65
    IV 1.257,56 2.376,92 3.216,70
    III 1.221,69 2.309,40 3.123,86
    II 1.185,82 2.242,93 3.035,24
    I 1.152,06 2.178,58 2.947,67
    A V 1.119,36 2.116,33 2.863,27
    IV 1.087,71 2.055,14 2.780,98
    III 1.056,06 1.997,12 2.701,86
    II 1.025,46 1.939,09 2.623,79
    I 995,92 1.884,23 2.548,88

    Redação original:
    b) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

  • Anexo 20-D.9

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    c) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$)
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.714,80 3.242,38 4.387,80
    III 1.666,06 3.149,33 4.261,51
    II 1.618,42 3.059,61 4.139,66
    I 1.571,90 2.972,09 4.021,13
    C IV 1.526,48 2.886,80 3.905,93
    III 1.483,28 2.803,72 3.794,04
    II 1.440,08 2.723,96 3.685,48
    I 1.399,09 2.645,31 3.579,14
    B V 1.359,21 2.569,98 3.477,23
    IV 1.320,44 2.495,76 3.377,53
    III 1.282,77 2.424,86 3.280,05
    II 1.245,11 2.355,08 3.187,00
    I 1.209,66 2.287,50 3.095,05
    A V 1.175,32 2.222,15 3.006,43
    IV 1.142,09 2.157,90 2.920,03
    III 1.108,86 2.096,97 2.836,95
    II 1.076,73 2.036,04 2.754,97
    I 1.045,72 1.978,44 2.676,32

    Redação original:
    c) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

  • Anexo 21-C

    Redação original:
    ANEXO XXI-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Redação original:

    TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Anexo 21-D

    Redação original:
    ANEXO XXI-D(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

    Técnico em Informações Educacionais

    D IV
    III
    II
    I
    C IV
    III
    II
    I
    B V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

  • Anexo 21-F

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    ANEXO XXI-F

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

    Redação original:
    ANEXO XXI-F(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 7.201,00 7.597,06 7.976,91
    III 6.994,66 7.379,37 7.748,33
    II 6.794,23 7.167,91 7.526,31
    I 6.599,54 6.962,51 7.310,64
    C IV 6.187,73 6.528,06 6.854,46
    III 6.007,50 6.337,91 6.654,81
    II 5.832,53 6.153,32 6.460,99
    I 5.662,65 5.974,10 6.272,80
    B V 5.317,04 5.609,48 5.889,95
    IV 5.162,18 5.446,10 5.718,40
    III 5.011,82 5.287,47 5.551,84
    II 4.865,85 5.133,47 5.390,15
    I 4.724,12 4.983,95 5.233,14
    A V 4.435,80 4.679,77 4.913,76
    IV 4.306,60 4.543,46 4.770,64
    III 4.181,16 4.411,12 4.631,68
    II 4.059,38 4.282,65 4.496,78
    I 3.941,15 4.157,91 4.365,81

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 7.201,00
    III 6.994,66
    II 6.794,23
    I 6.599,54
    IV 6.187,73
    C III 6.007,50
    II 5.832,53
    I 5.662,65
    V 5.317,04
    IV 5.162,18
    B III 5.011,82
    II 4.865,85
    I 4.724,12
    V 4.435,80
    IV 4.306,60
    A III 4.181,16
    II 4.059,38
    I 3.941,15

    Redação original:
    a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 7.201,00
    III 6.994,66
    II 6.794,23
    I 6.599,54
    C IV 6.187,73
    III 6.007,50
    II 5.832,53
    I 5.662,65
    B V 5.317,04
    IV 5.162,18
    III 5.011,82
    II 4.865,85
    I 4.724,12
    A V 4.435,80
    IV 4.306,60
    III 4.181,16
    II 4.059,38
    I 3.941,15

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 3.005,19 3.170,48 3.329,00
    III 2.975,44 3.139,09 3.296,04
    II 2.945,98 3.108,01 3.263,41
    I 2.916,81 3.077,23 3.231,10
    C IV 2.887,93 3.046,77 3.199,10
    III 2.859,34 3.016,60 3.167,43
    II 2.831,03 2.986,74 3.136,07
    I 2.803,00 2.957,17 3.105,02
    B V 2.775,25 2.927,89 3.074,28
    IV 2.747,77 2.898,90 3.043,84
    III 2.720,56 2.870,19 3.013,70
    II 2.693,62 2.841,77 2.983,86
    I 2.590,02 2.732,47 2.869,09
    A V 2.490,40 2.627,37 2.758,74
    IV 2.394,62 2.526,32 2.652,64
    III 2.302,52 2.429,16 2.550,62
    II 2.213,96 2.335,73 2.452,51
    I 2.128,81 2.245,89 2.358,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 3.005,19
    III 2.975,44
    II 2.945,98
    I 2.916,81
    IV 2.887,93
    III 2.859,34
    C II 2.831,03
    I 2.803,00
    V 2.775,25
    IV 2.747,77
    B III 2.720,56
    II 2.693,62
    I 2.590,02
    V 2.490,40
    IV 2.394,62
    A III 2.302,52
    II 2.213,96
    I 2.128,81

    Redação original:
    b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 3.005,19
    III 2.975,44
    II 2.945,98
    I 2.916,81
    C IV 2.887,93
    III 2.859,34
    II 2.831,03
    I 2.803,00
    B V 2.775,25
    IV 2.747,77
    III 2.720,56
    II 2.693,62
    I 2.590,02
    A V 2.490,40
    IV 2.394,62
    III 2.302,52
    II 2.213,96
    I 2.128,81

  • Anexo 23-C

    Redação original:
    ANEXO XXIII-C(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    CARGOS CLASSE PADRÃO
    Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP D IV
    III
    II
    I
    C IV
    III
    II
    I
    B V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I
  • Anexo 23-D

    Redação original:
    ANEXO XXIII-D(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação original:
    TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP (Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
    P24 IV D
    P23 III
    P22 II
    P21 I
    P20 IV C
    P19 III
    P18 II
    P17 I
    P16 V B
    P15 IV
    P14 III
    P13 II
    P12 I
    P11 V A
    P10
    P09
    P08
    P07
    P06
    P05
    P04 IV
    P03 III
    P02 II
    P01 I

  • Anexo 23-E

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XXIII-E

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    Redação original:
    ANEXO XXIII-E(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 6.001,00 6.331,06 6.647,61
    III 5.821,69 6.141,88 6.448,98
    II 5.647,74 5.958,37 6.256,28
    I 5.478,99 5.780,33 6.069,35
    C IV 5.315,28 5.607,62 5.888,00
    III 5.156,46 5.440,07 5.712,07
    II 5.002,39 5.277,52 5.541,40
    I 4.852,92 5.119,83 5.375,82
    B V 4.707,92 4.966,86 5.215,20
    IV 4.567,25 4.818,45 5.059,37
    III 4.430,78 4.674,47 4.908,20
    II 4.298,39 4.534,80 4.761,54
    I 4.169,96 4.399,31 4.619,27
    A V 4.045,36 4.267,85 4.481,25
    IV 3.924,49 4.140,34 4.347,35
    III 3.807,23 4.016,63 4.217,46
    II 3.693,47 3.896,61 4.091,44
    I 3.583,11 3.780,18 3.969,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargos de nível superior

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    IV 6.001,00
    D III 5.821,69
    II 5.647,74
    I 5.478,99
    IV 5.315,28
    C III 5.156,46
    II 5.002,39
    I 4.852,92
    V 4.707,92
    IV 4.567,25
    B III 4.430,78
    II 4.298,39
    I 4.169,96
    V 4.045,36
    IV 3.924,49
    A III 3.807,23
    II 3.693,47
    I 3.583,11

    Redação original:
    a) Cargos de nível superior(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 6.001,00
    III 5.821,69
    II 5.647,74
    I 5.478,99
    C IV 5.315,28
    III 5.156,46
    II 5.002,39
    I 4.852,92
    B V 4.707,92
    IV 4.567,25
    III 4.430,78
    II 4.298,39
    I 4.169,96
    A V 4.045,36
    IV 3.924,49
    III 3.807,23
    II 3.693,47
    I 3.583,11

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargos de nível intermediárioAXb) Cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 2.650,00 2.795,75 2.935,54
    III 2.585,87 2.728,09 2.864,50
    II 2.523,29 2.662,07 2.795,17
    I 2.462,23 2.597,65 2.727,54
    C IV 2.402,64 2.534,79 2.661,52
    III 2.344,50 2.473,45 2.597,12
    II 2.287,76 2.413,59 2.534,27
    I 2.232,40 2.355,18 2.472,94
    B V 2.178,38 2.298,19 2.413,10
    IV 2.125,66 2.242,57 2.354,70
    III 2.074,22 2.188,30 2.297,72
    II 2.024,02 2.135,34 2.242,11
    I 1.975,04 2.083,67 2.187,85
    A V 1.927,24 2.033,24 2.134,90
    IV 1.880,60 1.984,03 2.083,23
    III 1.835,09 1.936,02 2.032,82
    II 1.790,68 1.889,17 1.983,63
    I 1.747,35 1.843,45 1.935,63

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargos de nível intermediário

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 2.650,00
    III 2.585,87
    II 2.523,29
    I 2.462,23
    IV 2.402,64
    C III 2.344,50
    II 2.287,76
    I 2.232,40
    V 2.178,38
    IV 2.125,66
    B III 2.074,22
    II 2.024,02
    I 1.975,04
    V 1.927,24
    IV 1.880,60
    A III 1.835,09
    II 1.790,68
    I 1.747,35

    Redação original:
    b) Cargos de nível intermediário(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 2.650,00
    III 2.585,87
    II 2.523,29
    I 2.462,23
    C IV 2.402,64
    III 2.344,50
    II 2.287,76
    I 2.232,40
    B V 2.178,38
    IV 2.125,66
    III 2.074,22
    II 2.024,02
    I 1.975,04
    A V 1.927,24
    IV 1.880,60
    III 1.835,09
    II 1.790,68
    I 1.747,35

  • Anexo 24-C.1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de julho de 2010 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.288,80 1.359,68 1.427,67
    II 1.251,87 1.320,72 1.386,76
    I 1.216,00 1.282,88 1.347,02


    Redação original:
    ANEXO XXIV-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Anexo 25-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XXV-B

    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação original:
    ANEXO XXV-B
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE (EM R$) A PARTIR DE
    1° de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 44,63 47,08 49,43
    III 43,79 46,20 48,51
    II 42,97 45,33 47,60
    I 42,17 44,49 46,71
    C IV 40,98 43,23 45,39
    III 40,35 42,57 44,70
    II 39,74 41,93 44,03
    I 39,14 41,29 43,35
    B V 37,79 39,87 41,86
    IV 37,24 39,29 41,25
    III 36,70 38,72 40,66
    II 36,18 38,17 40,08
    I 35,67 37,63 39,51
    A V 34,70 36,61 38,44
    IV 34,24 36,12 37,93
    III 33,79 35,65 37,43
    II 33,35 35,18 36,94
    I 32,92 34,73 36,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 29,42 34,23 39,38 44,63
    III 28,58 33,39 38,54 43,79
    II 27,76 32,57 37,72 42,97
    I 26,96 31,77 36,92 42,17
    C IV 25,77 30,58 35,73 40,98
    III 25,14 29,95 35,10 40,35
    II 24,53 29,34 34,49 39,74
    I 23,93 28,74 33,89 39,14
    B V 22,58 27,39 32,54 37,79
    IV 22,03 26,84 31,99 37,24
    III 21,49 26,30 31,45 36,70
    II 20,97 25,78 30,93 36,18
    I 20,46 25,27 30,42 35,67
    A V 19,49 24,30 29,45 34,70
    IV 19,03 23,84 28,99 34,24
    III 18,58 23,39 28,54 33,79
    II 18,14 22,95 28,10 33,35
    I 17,71 22,52 27,67 32,92

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 25,20 26,64 29,42
    P23 4 5 24,48 25,88 28,58
    P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76
    P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
    P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
    P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44
    P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
    P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
    P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31
    P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64
    P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99
    P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36
    P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75
    P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16
    P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58
    P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02
    P08 1 2 15,83 16,74 18,47
    P07 1 2 15,38 16,26 17,94
    P06 1 2 14,94 15,79 17,43
    P05 1 2 14,51 15,34 16,93
    P04 1 14,09 14,90 16,44
    P03 1 13,69 14,47 15,97
    P02 1 13,30 14,06 15,51
    P01 1 12,92 13,66 15,07

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    P24 5 25,20 26,64 29,42
    P23 4 5 24,48 25,88 28,58
    P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76
    P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96
    P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19
    P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44
    P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71
    P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00
    P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31
    P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64
    P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99
    P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36
    P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75
    P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16
    P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58
    P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02
    P08 1 2 15,83 16,74 18,47
    P07 1 2 15,38 16,26 17,94
    P06 1 2 14,94 15,79 17,43
    P05 1 2 14,51 15,34 16,93
    P04 1 14,09 14,90 16,44
    P03 1 13,69 14,47 15,97
    P02 1 13,30 14,06 15,51
    P01 1 12,92 13,66 15,07

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Redação original:
    a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

    Redação original:
    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 29,42
    III 28,58
    II 27,76
    I 26,96
    C IV 25,77
    III 25,14
    II 24,53
    I 23,93
    B V 22,58
    IV 22,03
    III 21,49
    II 20,97
    I 20,46
    A V 19,49
    IV 19,03
    III 18,58
    II 18,14
    I 17,71

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE (EM R$) A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 27,75 29,28 30,74
    III 27,41 28,92 30,37
    II 27,09 28,58 30,01
    I 26,77 28,24 29,65
    C IV 26,30 27,75 29,14
    III 25,93 27,36 28,73
    II 25,59 27,00 28,35
    I 25,26 26,65 27,98
    B V 24,34 25,68 26,96
    IV 23,95 25,27 26,53
    III 23,57 24,87 26,11
    II 23,21 24,49 25,71
    I 22,86 24,12 25,33
    A V 22,14 23,36 24,53
    IV 21,82 23,02 24,17
    III 21,51 22,69 23,82
    II 21,21 22,38 23,50
    I 20,93 22,08 23,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    1° JUL 1° JAN 1° JAN 1° JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 13,60 18,07 22,86 27,75
    III 13,26 17,73 22,52 27,41
    II 12,94 17,41 22,20 27,09
    I 12,62 17,09 21,88 26,77
    C IV 12,15 16,62 21,41 26,30
    III 11,78 16,25 21,04 25,93
    II 11,44 15,91 20,70 25,59
    I 11,11 15,58 20,37 25,26
    B V 10,19 14,66 19,45 24,34
    IV 9,80 14,27 19,06 23,95
    III 9,42 13,89 18,68 23,57
    II 9,06 13,53 18,32 23,21
    I 8,71 13,18 17,97 22,86
    A V 7,99 12,46 17,25 22,14
    IV 7,67 12,14 16,93 21,82
    III 7,36 11,83 16,62 21,51
    II 7,06 11,53 16,32 21,21
    I 6,78 11,25 16,04 20,93

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 10,52 11,12 12,28
    P23 4 5 10,36 10,95 12,10
    P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92
    P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
    P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
    P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
    P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
    P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
    P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90
    P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74
    P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58
    P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42
    P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27
    P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12
    P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97
    P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82
    P08 1 2 8,29 8,76 9,67
    P07 1 2 8,17 8,63 9,53
    P06 1 2 8,05 8,50 9,39
    P05 1 2 7,93 8,37 9,25
    P04 1 7,81 8,25 9,11
    P03 1 7,69 8,13 8,98
    P02 1 7,58 8,01 8,85
    P01 1 7,47 7,89 8,72

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE
    I II III IV V 1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    P24 5 10,52 11,12 12,28
    P23 4 5 10,36 10,95 12,10
    P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92
    P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74
    P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57
    P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40
    P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23
    P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06
    P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90
    P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74
    P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58
    P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42
    P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27
    P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12
    P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97
    P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82
    P08 1 2 8,29 8,76 9,67
    P07 1 2 8,17 8,63 9,53
    P06 1 2 8,05 8,50 9,39
    P05 1 2 7,93 8,37 9,25
    P04 1 7,81 8,25 9,11
    P03 1 7,69 8,13 8,98
    P02 1 7,58 8,01 8,85
    P01 1 7,47 7,89

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 13,60
    III 13,26
    II 12,94
    I 12,62
    C IV 12,15
    III 11,78
    II 11,44
    I font size= 11,11
    B V 10,19
    IV 9,80
    III 9,42
    II 9,06
    I 8,71
    A V 7,99
    IV 7,67
    III 7,36
    II 7,06
    I 6,78

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 13,60
    III 13,26
    II 12,94
    I 12,62
    C IV 12,15
    III 11,78
    II 11,44
    I 11,11
    B V 10,19
    IV 9,80
    III 9,42
    II 9,06
    I 8,71
    A V 7,99
    IV 7,67
    III 7,36
    II 7,06
    I 6,78

    Redação original:
    A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    .
    .
  • Anexo 25-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XXV-C

    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP }
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    Redação original:
    ANEXO XXV-C
    VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)


    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Cargos de nível superior
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO (EM R$) DA GDINEP A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 47,10 49,69 52,17
    III 46,32 48,87 51,31
    II 45,56 48,07 50,47
    I 44,82 47,29 49,65
    C IV 43,28 45,66 47,94
    III 42,20 44,52 46,75
    II 41,16 43,42 45,59
    I 40,16 42,37 44,49
    B V 38,31 40,42 42,44
    IV 37,42 39,48 41,45
    III 36,57 38,58 40,51
    II 35,75 37,72 39,61
    I 34,96 36,88 38,72
    A V 33,50 35,34 37,11
    IV 32,80 34,60 36,33
    III 32,12 33,89 35,58
    II 31,47 33,20 34,86
    I 30,84 32,54 34,17

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    a) Cargos de Nível Superior

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1° JUL 1° JAN 1° JAN 1° JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 31,89 36,70 41,85 47,10
    III 31,11 35,92 41,07 46,32
    II 30,35 35,16 40,31 45,56
    I 29,61 34,42 39,57 44,82
    C IV 28,07 32,88 38,03 43,28
    III 26,99 31,80 36,95 42,20
    II 25,95 30,76 35,91 41,16
    I 24,95 29,76 34,91 40,16
    B V 23,10 27,91 33,06 38,31
    IV 22,21 27,02 32,17 37,42
    III 21,36 26,17 31,32 36,57
    II 20,54 25,35 30,50 35,75
    I 19,75 24,56 29,71 34,96
    A V 18,29 23,10 28,25 33,50
    IV 17,59 22,40 27,55 32,80
    III 16,91 21,72 26,87 32,12
    II 16,26 21,07 26,22 31,47
    I 15,63 20,44 25,59 30,84

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de Nível Superior

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 13,63 20,79 23,33
    P23 4 5 13,36 20,16 22,66
    P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01
    P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
    P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
    P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
    P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
    P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
    P16 1 2 3 4 11,63 16,28 18,48
    P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95
    P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44
    P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94
    P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45
    P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98
    P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52
    P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08
    P08 1 2 9,93 12,75 14,65
    P07 1 2 9,74 12,37 14,23
    P06 1 2 9,55 12,00 13,82
    P05 1 2 9,36 11,64 13,42
    P04 1 9,18 11,29 13,04
    P03 1 9,00 10,95 12,67
    P02 1 8,82 10,62 12,31
    P01 1 8,65 10,30 11,96

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de Nível Superior

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 13,63 20,79 23,33
    P23 4 5 13,36 20,16 22,66
    P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01
    P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38
    P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77
    P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17
    P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59
    P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03
    P16 1 2 3 4 11,63 16,28 18,48
    P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95
    P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44
    P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94
    P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45
    P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98
    P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52
    P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08
    P08 1 2 9,93 12,75 14,65
    P07 1 2 9,74 12,37 14,23
    P06 1 2 9,55 12,00 13,82
    P05 1 2 9,36 11,64 13,42
    P04 1 9,18 11,29 13,04
    P03 1 9,00 10,95 12,67
    P02 1 8,82 10,62 12,31
    P01 1 8,65 10,30 11,96

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Superior

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 31,89
    III 31,11
    II 30,35
    I 29,61
    C IV 28,07
    III 26,99
    II 25,95
    I 24,95
    B V 23,10
    IV 22,21
    III 21,36
    II 20,54
    I 19,75
    A V 18,29
    IV 17,59
    III 16,91
    II 16,26
    I 15,63

    Redação original:
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)
    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
    D IV 31,89
    III 31,11
    II 30,35
    I 29,61
    C IV 28,07
    III 26,99
    II 25,95
    I 24,95
    B V 23,10
    IV 22,21
    III 21,36
    II 20,54
    I 19,75
    A V 18,29
    IV 17,59
    III 16,91
    II 16,26
    I 15,63

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargos de Nível Superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 31,89
    III 31,11
    II 30,35
    I 29,61
    IV 28,07
    C III 26,99
    II 25,95
    I 24,95
    V 23,10
    IV 22,21
    B III 21,36
    II 20,54
    I 19,75
    18,29
    A IV 17,59
    III 16,91
    II 16,26
    I 15,63

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Cargos de nível intermediário
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO (EM R$) DA GDINEP A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 31,30 33,02 34,67
    III 31,28 33,00 34,65
    II 31,26 32,98 34,63
    I 31,24 32,96 34,61
    C IV 31,15 32,86 34,50
    III 30,65 32,34 33,96
    II 30,17 31,83 33,42
    I 29,70 31,33 32,90
    B V 28,82 30,41 31,93
    IV 28,26 29,81 31,30
    III 27,72 29,24 30,70
    II 27,20 28,70 30,14
    I 26,70 28,17 29,58
    A V 25,77 27,19 28,55
    IV 25,32 26,71 28,05
    III 24,89 26,26 27,57
    II 24,48 25,83 27,12
    I 24,08 25,40 26,67

    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    b) Cargos de Nível Intermediário

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1° JUL 1° JAN 1° JAN 1° JAN
    2012 2013 2014 2015
    D IV 17,15 21,62 26,41 31,30
    III 17,13 21,60 26,39 31,28
    II 17,11 21,58 26,37 31,26
    I 17,09 21,56 26,35 31,24
    C IV 17,00 21,47 26,26 31,15
    III 16,50 20,97 25,76 30,65
    II 16,02 20,49 25,28 30,17
    I 15,55 20,02 24,81 29,70
    B V 14,67 19,14 23,93 28,82
    IV 14,11 18,58 23,37 28,26
    III 13,57 18,04 22,83 27,72
    II 13,05 17,52 22,31 27,20
    I 12,55 17,02 21,81 26,70
    A V 11,62 16,09 20,88 25,77
    IV 11,17 15,64 20,43 25,32
    III 10,74 15,21 20,00 24,89
    II 10,33 14,80 19,59 24,48
    I 9,93 14,40 19,19 24,08

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 9,95 11,95 15,23
    P23 4 5 9,69 11,61 14,79
    P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37
    P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
    P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
    P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
    P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
    P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
    P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06
    P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71
    P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37
    P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04
    P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72
    P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41
    P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11
    P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82
    P08 1 2 6,49 7,51 9,54
    P07 1 2 6,32 7,29 9,27
    P06 1 2 6,15 7,08 9,00
    P05 1 2 5,99 6,88 8,74
    P04 1 5,83 6,68 8,49
    P03 1 5,68 6,49 8,25
    P02 1 5,53 6,30 8,01
    P01 1 5,38 6,12 7,78

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    I II III IV V
    P24 5 9,95 11,95 15,23
    P23 4 5 9,69 11,61 14,79
    P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37
    P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96
    P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56
    P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17
    P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79
    P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42
    P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06
    P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71
    P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37
    P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04
    P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72
    P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41
    P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11
    P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82
    P08 1 2 6,49 7,51 9,54
    P07 1 2 6,32 7,29 9,27
    P06 1 2 6,15 7,08 9,00
    P05 1 2 5,99 6,88 8,74
    P04 1 5,83 6,68 8,49
    P03 1 5,68 6,49 8,25
    P02 1 5,53 6,30 8,01
    P01 1 5,38 6,12 7,78

    Redação original:

    b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    Redação original:
    b) Cargos de Nível Intermediário(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 17,15
    III 17,13
    II 17,11
    I 17,09
    C IV 17,00
    III 16,50
    II 16,02
    I 15,55
    B V 14,67
    IV 14,11
    III 13,57
    II 13,05
    I 12,55
    A V 11,62
    IV 11,17
    III 10,74
    II 10,33
    I 9,93

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargos de Nível Intermediário
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 17,15
    III 17,13
    II 17,11
    I 17,09
    IV 17,00
    C III 16,50
    II 16,02
    I 15,55
    V 14,67
    IV 14,11
    B III 13,57
    II 13,05
    I 12,55
    V 11,62
    IV 11,17
    A III 10,74
    II 10,33
    I 9,93

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    c) Cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO (EM R$) DA GDINEP A PARTIR DE
    1 o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 14,78 15,59 16,37
    II 14,61 15,41 16,18
    I 14,45 15,24 16,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 12772/2012
    c) Cargos de Nível Auxiliar

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2010 2013 2014 2015
    ESPECIAL III 5,87 8,69 11,70 14,78
    II 5,70 8,52 11,53 14,61
    I 5,54 8,36 11,37 14,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE
    1° JUL 2008 1° JUL 2009 1° JUL 2010
    ESPECIAL III 3,87 4,85 5,87
    II 3,76 4,71 5,70
    I 3,65 4,58 5,54

    Redação original:

    c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Auxiliar


    Redação original:
    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

    .
    .
  • Anexo 25-D

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
    IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    C III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
    V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    B III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
    V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    A III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00

    Redação original:
    d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
    C IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
    B V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
    A V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00
  • Anexo 25-D.1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XXV-D

    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    Redação original:
    ANEXO XXV-D (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

  • Anexo 25-D.2

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    a) Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$)
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00
    III 1.504,00 2.843,00 3.847,00
    II 1.461,00 2.762,00 3.737,00
    I 1.419,00 2.683,00 3.630,00
    C IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00
    III 1.339,00 2.531,00 3.425,00
    II 1.300,00 2.459,00 3.327,00
    I 1.263,00 2.388,00 3.231,00
    B V 1.227,00 2.320,00 3.139,00
    IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00
    III 1.158,00 2.189,00 2.961,00
    II 1.124,00 2.126,00 2.877,00
    I 1.092,00 2.065,00 2.794,00
    A V 1.061,00 2.006,00 2.714,00
    IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00
    III 1.001,00 1.893,00 2.561,00
    II 972,00 1.838,00 2.487,00
    I 944,00 1.786,00 2.416,00

    Redação original:
    a) Tabela I: Valores da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008


  • Anexo 25-D.5

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    b) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$) A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.633,14 3.087,99 4.178,86
    III 1.586,72 2.999,37 4.058,59
    II 1.541,36 2.913,91 3.942,54
    I 1.497,05 2.830,57 3.829,65
    C IV 1.453,79 2.749,33 3.719,93
    III 1.412,65 2.670,21 3.613,38
    II 1.371,50 2.594,25 3.509,99
    I 1.332,47 2.519,34 3.408,71
    B V 1.294,49 2.447,60 3.311,65
    IV 1.257,56 2.376,92 3.216,70
    III 1.221,69 2.309,40 3.123,86
    II 1.185,82 2.242,93 3.035,24
    I 1.152,06 2.178,58 2.947,67
    A V 1.119,36 2.116,33 2.863,27
    IV 1.087,71 2.055,14 2.780,98
    III 1.056,06 1.997,12 2.701,86
    II 1.025,46 1.939,09 2.623,79
    I 995,92 1.884,23 2.548,88

    Redação original:
    b) Tabela II: Valores da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

  • Anexo 25-D.8

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    c) Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALORES DA RT (EM R$) A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
    Especialização Mestrado Doutorado
    D IV 1.714,80 3.242,38 4.387,80
    III 1.666,06 3.149,33 4.261,51
    II 1.618,42 3.059,61 4.139,66
    I 1.571,90 2.972,09 4.021,13
    C IV 1.526,48 2.886,80 3.905,93
    III 1.483,28 2.803,72 3.794,04
    II 1.440,08 2.723,96 3.685,48
    I 1.399,09 2.645,31 3.579,14
    B V 1.359,21 2.569,98 3.477,23
    IV 1.320,44 2.495,76 3.377,53
    III 1.282,77 2.424,86 3.280,05
    II 1.245,11 2.355,08 3.187,00
    I 1.209,66 2.287,50 3.095,05
    A V 1.175,32 2.222,15 3.006,43
    IV 1.142,09 2.157,90 2.920,03
    III 1.108,86 2.096,97 2.836,95
    II 1.076,73 2.036,04 2.754,97
    I 1.045,72 1.978,44 2.676,32

    Redação original:
    c) Tabela III: Valores da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

  • Anexo 25-E

    Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016
    ANEXO XXV-E

    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ (EM R$) A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    D IV 646,00 681,53 715,61
    III 632,00 666,76 700,10
    II 618,00 651,99 684,59
    I 605,00 638,28 670,19
    C IV 592,00 624,56 655,79
    III 579,00 610,85 641,39
    II 567,00 598,19 628,09
    I 555,00 585,53 614,80
    B V 543,00 572,87 601,51
    IV 531,00 560,21 588,22
    III 520,00 548,60 576,03
    II 509,00 537,00 563,84
    I 498,00 525,39 551,66
    A V 487,00 513,79 539,47
    IV 477,00 503,24 528,40
    III 467,00 492,69 517,32
    II 457,00 482,14 506,24
    I 447,00 471,59 495,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

    Redação original:
    ANEXO XXV-E
    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valores até 30 de junho de 2012

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    P24 5 620,00 633,00 646,00
    P23 4 5 607,00 619,00 632,00
    P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00
    P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
    P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
    P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
    P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
    P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
    P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00
    P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00
    P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00
    P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00
    P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00
    P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00
    P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00
    P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00
    P08 1 2 437,00 447,00 457,00
    P07 1 2 428,00 437,00 447,00
    P06 1 2 419,00 428,00 437,00
    P05 1 2 410,00 419,00 428,00
    P04 1 401,00 410,00 419,00
    P03 1 392,00 401,00 410,00
    P02 1 384,00 392,00 401,00
    P01 1 376,00 384,00 392,00

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valores até 30 de junho de 2012

    Em R$

    PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE DE CAPACITAÇÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    I II III IV V 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
    P24 5 620,00 633,00 646,00
    P23 4 5 607,00 619,00 632,00
    P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00
    P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00
    P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00
    P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00
    P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00
    P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00
    P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00
    P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00
    P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00
    P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00
    P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00
    P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00
    P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00
    P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00
    P08 1 2 437,00 447,00 457,00
    P07 1 2 428,00 437,00 447,00
    P06 1 2 419,00 428,00 437,00
    P05 1 2 410,00 419,00 428,00
    P04 1 401,00 410,00 419,00
    P03 1 392,00 401,00 410,00
    P02 1 384,00 392,00 401,00
    P01 1 376,00 384,00 392,00

    Redação original:


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2012
    D IV 646,00
    III 632,00
    II 618,00
    I 605,00
    IV 592,00
    III 579,00
    C II 567,00
    I 555,00
    V 543,00
    IV 531,00
    B III 520,00
    II 509,00
    I 498,00
    V 487,00
    IV 477,00
    A III 467,00
    II 457,00
    I 447,00

    Redação original:
    b) Valores a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DA GQ A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    D IV 646,00
    III 632,00
    II 618,00
    I 605,00
    C IV 592,00
    III 579,00
    II 567,00
    I 555,00
    B V 543,00
    IV 531,00
    III 520,00
    II 509,00
    I 498,00
    A V 487,00
    IV 477,00
    III 467,00
    II 457,00
    I 447,00

  • Anexo 3.11

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 1.159,56 1.228,81 1.293,49
    II 1.158,46 1.227,64 1.292,26
    I 1.157,36 1.226,47 1.291,04

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Redação original:

    Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE (Acrescentada pela Medida Provisória 431/2008)

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Em R$

  • Anexo 3.14

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008

    Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Quadro I

    Em R$

    Quadro II

    Redação original:
    Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE (Acrescentada pela Medida Provisória 431/2008)

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Quadro I

    Em R$

    Quadro II


  • Anexo 3.3

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2015 1o DE AGOSTO DE 2016 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006)


    Redação original:
    Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE (Acrescentada pela Medida Provisória 431/2008)

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006)

    Em R$

  • Anexo 3.6

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

    CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2015 1o DE AGOSTO DE 2016 1o DE JANEIRO DE 2017
    ESPECIAL III 1.923,11 2.037,95 2.145,23
    II 1.904,07 2.017,78 2.123,99
    I 1.885,22 1.997,80 2.102,96
    C VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88
    V 1.838,97 1.948,79 2.051,37
    IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06
    III 1.802,73 1.910,38 2.010,95
    II 1.784,88 1.891,47 1.991,03
    I 1.767,21 1.872,74 1.971,32
    B VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19
    V 1.723,85 1.826,79 1.922,95
    IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91
    III 1.689,88 1.790,79 1.885,06
    II 1.673,15 1.773,07 1.866,40
    I 1.656,58 1.755,51 1.847,91
    A V 1.632,10 1.729,56 1.820,61
    IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58
    III 1.599,94 1.695,48 1.784,73
    II 1.584,10 1.678,70 1.767,06
    I 1.568,42 1.662,08 1.749,57

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Redação original:
    Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE (Acrescentada pela Medida Provisória 431/2008)

    (Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

    Em R$

  • Anexo 5-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 21,24 22,51 23,69
    II 21,09 22,35 23,53
    I 20,95 22,20 23,37
    C VI 20,76 22,00 23,16
    V 20,62 21,85 23,00
    IV 20,48 21,70 22,84
    III 20,35 21,57 22,71
    II 20,22 21,43 22,56
    I 20,09 21,29 22,41
    B VI 19,92 21,11 22,22
    V 19,79 20,97 22,07
    IV 19,67 20,84 21,94
    III 19,55 20,72 21,81
    II 19,43 20,59 21,67
    I 19,31 20,46 21,54
    A V 19,16 20,30 21,37
    IV 19,05 20,19 21,25
    III 18,94 20,07 21,13
    II 18,83 19,95 21,00
    I 18,72 19,84 20,88

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 11,94 15,04 18,14 21,24
    II 11,79 14,89 17,99 21,09
    I 11,65 14,75 17,85 20,95
    C VI 11,46 14,56 17,66 20,76
    V 11,32 14,42 17,52 20,62
    IV 11,18 14,28 17,38 20,48
    III 11,05 14,15 17,25 20,35
    II 10,92 14,02 17,12 20,22
    I 10,79 13,89 16,99 20,09
    B VI 10,62 13,72 16,82 19,92
    V 10,49 13,59 16,69 19,79
    IV 10,37 13,47 16,57 19,67
    III 10,25 13,35 16,45 19,55
    II 10,13 13,23 16,33 19,43
    I 10,01 13,11 16,21 19,31
    A V 9,86 12,96 16,06 19,16
    IV 9,75 12,85 15,95 19,05
    III 9,64 12,74 15,84 18,94
    II 9,53 12,63 15,73 18,83
    I 9,42 12,52 15,62 18,72

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 11,94
    II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 11,79
    I 11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 11,65
    VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 11,46
    V 10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 11,32
    C IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 11,18
    III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 11,05
    II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 10,92
    I 10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 10,79
    VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 10,62
    V 10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 10,49
    B IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 10,37
    III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 10,25
    II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 10,13
    I 10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 10,01
    V 10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 9,86
    IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 9,75
    A III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 9,64
    II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 9,53
    I 10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 9,42

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE JANEIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 11,94
    II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 11,79
    I 11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 11,65
    C VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 11,46
    V 10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 11,32
    IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 11,18
    III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 11,05
    II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 10,92
    I 10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 10,79
    B VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 10,62
    V 10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 10,49
    IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 10,37
    III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 10,25
    II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 10,13
    I 10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 10,01
    A V 10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 9,86
    IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 9,75
    III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 9,64
    II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 9,53
    I 10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 9,42

    Redação original:

    b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 9,27 9,82 10,34
    II 9,21 9,76 10,27
    I 9,16 9,71 10,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 2,97 5,07 7,17 9,27
    II 2,91 5,01 7,11 9,21
    I 2,86 4,96 7,06 9,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1,92 2,97
    II 1,86 2,91
    I 1,81 2,86

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1,92 2,97
    II 1,86 2,91
    I 1,81 2,86

    Redação original:

    c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$


  • Anexo 8

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 2.975,44 3.139,09 3.296,04
    II 2.902,87 3.062,53 3.215,65
    I 2.832,07 2.987,83 3.137,23
    C IV 2.697,21 2.845,56 2.987,83
    III 2.631,42 2.776,15 2.914,96
    II 2.567,24 2.708,44 2.843,86
    I 2.504,62 2.642,37 2.774,49
    B IV 2.443,54 2.577,93 2.706,83
    III 2.327,18 2.455,17 2.577,93
    II 2.270,42 2.395,29 2.515,06
    I 2.215,04 2.336,87 2.453,71
    A IV 2.161,02 2.279,88 2.393,87
    III 2.108,31 2.224,27 2.335,48
    II 2.056,89 2.170,02 2.278,52
    I 2.006,72 2.117,09 2.222,94

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 2.654,50 2.757,44 2.864,37 2.975,44
    II 2.552,40 2.664,25 2.781,00 2.902,87
    I 2.454,23 2.574,21 2.700,06 2.832,07
    C IV 2.337,36 2.451,63 2.571,49 2.697,21
    III 2.247,46 2.368,78 2.496,65 2.631,42
    II 2.161,02 2.288,73 2.423,99 2.567,24
    I 2.077,90 2.211,38 2.353,44 2.504,62
    B IV 1.978,95 2.123,06 2.277,67 2.443,54
    III 1.902,84 2.034,91 2.176,14 2.327,18
    II 1.829,65 1.966,14 2.112,81 2.270,42
    I 1.759,28 1.899,69 2.051,32 2.215,04
    A IV 1.675,50 1.823,82 1.985,27 2.161,02
    III 1.611,06 1.762,19 1.927,49 2.108,31
    II 1.549,10 1.702,64 1.871,40 2.056,89
    I 1.489,52 1.645,10 1.816,94 2.006,72

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

    Redação original:

    b) Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.615,19 1.704,03 1.789,23
    II 1.556,98 1.642,61 1.724,74
    I 1.501,01 1.583,57 1.662,74
    C IV 1.447,19 1.526,79 1.603,12
    III 1.383,12 1.459,19 1.532,15
    II 1.333,84 1.407,20 1.477,56
    I 1.286,45 1.357,20 1.425,06
    B IV 1.240,89 1.309,14 1.374,60
    III 1.186,65 1.251,92 1.314,51
    II 1.144,92 1.207,89 1.268,29
    I 1.104,80 1.165,56 1.223,84
    A IV 1.066,22 1.124,86 1.181,11
    III 1.051,97 1.109,83 1.165,32
    II 1.037,93 1.095,02 1.149,77
    I 1.024,10 1.080,43 1.134,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 1.513,40 1.546,60 1.580,52 1.615,19
    II 1.455,19 1.488,36 1.522,28 1.556,98
    I 1.399,22 1.432,36 1.466,28 1.501,01
    C IV 1.345,40 1.378,51 1.412,43 1.447,19
    III 1.281,33 1.314,40 1.348,32 1.383,12
    II 1.232,05 1.265,09 1.299,01 1.333,84
    I 1.184,66 1.217,66 1.251,58 1.286,45
    B IV 1.139,10 1.172,07 1.205,99 1.240,89
    III 1.084,86 1.117,78 1.151,70 1.186,65
    II 1.043,13 1.076,01 1.109,93 1.144,92
    I 1.003,01 1.035,85 1.069,77 1.104,80
    A IV 964,43 997,23 1.031,15 1.066,22
    III 950,18 982,97 1.016,88 1.051,97
    II 936,14 968,91 1.002,83 1.037,93
    I 922,31 955,06 988,98 1.024,10

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

    Redação original:

    c) Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

    Em R$

  • Anexo 8.1

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO VIII

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PECMA

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PECMA

Lei Ordinária 11357/2006 

LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

Regulamentação

Veja Também

 


Nota: Conversão da Medida Provisória nº 304/2006

 

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.  Regulamentação

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da Administração Pública Federal; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 


Nota: Conversão da Medida Provisória nº 304/2006

 

Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007) e Convalidada pelo(a) Lei11.507/2007

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7ºA desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º A desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7ºB desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) § 2º do art. 9º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei nº PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.(Redação dada pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

I - para fins de progressão funcional:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

II - para fins de promoção:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lo de julho de 2016.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Art. 16-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

Art. 16-B. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a)Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e pelo(a)Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação." Art. 57. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIIA e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

I - para os cargos de nível superior e auxiliar:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - para os cargos de nível intermediário:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 366/2007) e Convalidada pelo(a) Lei 11.516/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI -  (Revogado pela Medida Provisória 1203/2023)

CAPÍTULO III

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.

Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 26. O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 27. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 29. O caput do art. 1º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

...................................................................................................... ";(NR)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação somente fará jus à GDPCAR quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- seá a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 32. Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a-pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 37. A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. O art. 6º da Lei nº 10.882, 9 de junho de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.

..................................................................................................................

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência. ";( NR)

Art. 39. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

CAPÍTULO V

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41. São criados 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 43. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 44. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 46. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XXB desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-G. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts.40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009 e pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

Art. 50. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

Art. 52. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

CAPÍTULO VI

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53-A. Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 54. São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 55-A. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso dos servidores de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

Art. 56. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 58. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 59. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 60. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-seá o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

Art. 62. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei.

§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.

§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep." (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.

§ 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 64. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

Art. 65. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Art. 67. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

Art. 70. São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts.1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art.1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2008) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2008) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - avaliação de desempenho;

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 74. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 75. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

Art. 76. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

Art. 77. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

Art. 78. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

Art. 80. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

ANEXO I (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o)

Tabela I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

§ 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

ANEXO II (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o)

Quadro I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE, A PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2009

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO (Art. 4º)

ANEXO V (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7ª)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008

Em R$

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 361/2007) e Convalidada pelo(a) Lei11.507/2007

ANEXO V-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE 

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
ESPECIAL III 36,17 39,50 42,84 46,17
II 35,34 38,67 42,01 45,34
I 34,53 37,86 41,20 44,53
C VI 32,89 36,22 39,56 42,89
V 32,13 35,46 38,80 42,13
IV 31,39 34,72 38,06 41,39
III 30,67 34,00 37,34 40,67
II 29,97 33,30 36,64 39,97
I 29,28 32,61 35,95 39,28
B VI 27,89 31,22 34,56 37,89
V 27,25 30,58 33,92 37,25
IV 26,62 29,95 33,29 36,62
III 26,01 29,34 32,68 36,01
II 25,41 28,74 32,08 35,41
I 24,83 28,16 31,50 34,83
A V 23,65 26,98 30,32 33,65
IV 23,11 26,44 29,78 33,11
III 22,58 25,91 29,25 32,58
II 22,06 25,39 28,73 32,06
I 21,55 24,88 28,22 31,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriore

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
ESPECIAL III 11,94 15,04 18,14 21,24
II 11,79 14,89 17,99 21,09
I 11,65 14,75 17,85 20,95
C VI 11,46 14,56 17,66 20,76
V 11,32 14,42 17,52 20,62
IV 11,18 14,28 17,38 20,48
III 11,05 14,15 17,25 20,35
II 10,92 14,02 17,12 20,22
I 10,79 13,89 16,99 20,09
B VI 10,62 13,72 16,82 19,92
V 10,49 13,59 16,69 19,79
IV 10,37 13,47 16,57 19,67
III 10,25 13,35 16,45 19,55
II 10,13 13,23 16,33 19,43
I 10,01 13,11 16,21 19,31
A V 9,86 12,96 16,06 19,16
IV 9,75 12,85 15,95 19,05
III 9,64 12,74 15,84 18,94
II 9,53 12,63 15,73 18,83
I 9,42 12,52 15,62 18,72

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE
1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
ESPECIAL III 2,97 5,07 7,17 9,27
II 2,91 5,01 7,11 9,21
I 2,86 4,96 7,06 9,16

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1º do art. 12)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 2º do art. 12)

ANEXO VII-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012 ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes
II II
I I
C VI IV C
V III
IV II
III I
II IV B
I III
B VI II
V I
IV IV A
III III
II II
I I
A V
IV
III
II
I

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

ANEXO IX

TERMO DE OPÇÃO (Art. 14)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO X

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 40,95 45,53 50,61 56,27
II 39,76 44,23 49,21 54,74
I 38,60 42,97 47,83 53,25
C IV 36,42 40,54 45,13 50,24
III 35,36 39,39 43,87 48,87
II 34,33 38,27 42,65 47,54
I 33,33 37,18 41,47 46,25
IV 32,36 36,12 40,31 44,99
B III 30,53 34,07 38,03 42,44
II 29,64 33,10 36,96 41,28
I 27,44 31,15 35,37 40,16
IV 25,41 29,33 33,85 39,07
A III 22,02 26,41 31,69 38,01
II 21,80 25,58 30,00 35,20
I 21,58 24,76 28,41 32,59

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 17,82 19,67 21,70 23,95
II 17,30 19,11 21,10 23,30
I 16,80 18,56 20,51 22,67
IV 16,08 17,74 19,57 21,59
C III 15,61 17,23 19,02 21,00
II 15,16 16,75 18,50 20,43
I 14,72 16,27 17,98 19,87
IV 14,09 15,66 17,40 19,33
B III 13,68 15,10 16,67 18,41
II 13,28 14,67 16,21 17,91
I 12,89 14,25 15,76 17,42
IV 12,33 13,71 15,24 16,95
A III 11,80 13,19 14,75 16,49
II 11,29 12,69 14,27 16,04
I 9,84 11,47 13,38 15,60

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA  (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 10,10 11,53 13,15 15,01
'II 9,81 11,16 12,69 14,43
I 9,52 10,79 12,24 13,88
C IV 9,24 10,45 11,81 13,35
III 8,84 9,98 11,26 12,71
II 8,58 9,65 10,86 12,22
I 8,33 9,34 10,48 11,75
B IV 8,09 9,04 10,11 11,30
III 7,74 8,64 9,64 10,76
II 7,51 8,36 9,30 10,35
I 7,29 8,09 8,97 9,95
A IV 6,36 7,29 8,35 9,56
III 6,27 7,12 8,08 9,17
II 6,18 6,95 7,81 8,78
I 6,09 6,78 7,54 8,39

d) Tabela IV - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

Redações Anteriores

Em R$

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

ANEXO XI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET (§ 2º do art. 21)

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XII

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22)

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XIV-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIV-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIV-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS  DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

  Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
C VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
B VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
A V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

  Redações Anteriores

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 60,66 69,05 72,50
II 59,94 68,23 71,64
I 59,23 67,42 70,79
C VI 58,18 66,22 69,53
V 57,49 65,44 68,71
IV 56,81 64,66 67,90
III 56,14 63,90 67,10
II 55,47 63,14 66,30
I 54,81 62,39 65,51
B VI 53,84 61,28 64,35
V 52,27 59,50 62,47
IV 50,75 57,77 60,65
III 49,27 56,08 58,89
II 47,83 54,44 57,16
I 46,44 52,86 55,50
A V 45,62 51,93 54,52
IV 44,29 50,41 52,93
III 43,00 48,94 51,39
II 41,75 47,52 49,90
I 40,53 46,13 48,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 30,33 34,53 36,25
II 29,97 34,12 35,82
I 29,62 33,71 35,40
C VI 29,09 33,11 34,77
V 28,75 32,72 34,36
IV 28,41 32,33 33,95
III 28,07 31,95 33,55
II 27,74 31,57 33,15
I 27,41 31,20 32,76
B VI 26,92 30,64 32,18
V 26,14 29,75 31,24
IV 25,38 28,89 30,33
III 24,64 28,04 29,45
II 23,92 27,22 28,58
I 23,22 26,43 27,75
A V 22,81 25,97 27,26
IV 22,15 25,21 26,47
III 21,50 24,47 25,70
II 20,88 23,76 24,95
I 20,27 23,07 24,22

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 34,85 39,67 41,65
II 34,07 38,78 40,72
I 33,30 37,90 39,80
C VI 31,87 36,28 38,09
V 31,15 35,46 37,23
IV 30,45 34,66 36,39
III 29,77 33,89 35,58
II 29,10 33,12 34,78
I 28,45 32,38 34,00
B VI 27,22 30,98 32,53
V 26,43 30,08 31,59
IV 25,66 29,21 30,67
III 24,91 28,35 29,77
II 24,18 27,52 28,90
I 23,48 26,73 28,06
A V 22,47 25,58 26,86
IV 21,82 24,84 26,08
III 21,18 24,11 25,31
II 20,56 23,40 24,57
I 19,96 22,72 23,86

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
ESPECIAL III 11,63 13,24 13,90
II 11,40 12,98 13,62
I 11,18 12,73 13,36

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XV

(Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTVS COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVI (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XVI-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVI-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Em R$

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

ANEXO XVI-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVI-D (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

ANEXO XVI-E(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1ºE JULHO DE 2012.

CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais D IV
III
II
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais C I
IV
III
II
I
V
IV
  B III
II
I
V
IV
  A III
II
I

ANEXO XVI-F(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores


TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XVII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XVIII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVIII-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIX (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XIX-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - FNDE

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIX-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


ANEXO XIX-C(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XX (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXI (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXI-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXI-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXI-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ANEXO XXI-D(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV  

D

P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XXI-E(Acrescentado pela Medida Provisória 568/2012)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV C
P19 III
P18 II
P17 I
P16 V B
P15 IV
P14 III
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXIII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXIII-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

ANEXO XXIII-C(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP D IV
III
II
I
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I

ANEXO XXIII-D(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTOBÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXIV (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXIV-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL

INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - INEP

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXIV-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXV (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

ANEXO XXV-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXVI

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

EM R$

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

ANEXO XXVII

TERMO DE OPÇÃO

D.O.U., 20/10/2006

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991; (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7ºA desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

 

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º A desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7ºB desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) § 2º do art. 9º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 11. (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)

 Redações Anteriores

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Redações Anteriores

I -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

II -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

IV -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

V -(Revogado pela Lei Ordinária 13026/2014)

Redações Anteriores

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

I - para fins de progressão funcional:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

II - para fins de promoção:(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 2º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lo de julho de 2016.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 4º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 5º O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 6º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 7º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 9º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

§ 3º O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.(Incluído pela Lei Ordinária 13026/2014)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a)Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e pelo(a)Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.516/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º  (Revogado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores


§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016) 

Redações Anteriores

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13324/2016)

§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação." Art. 57. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIIA e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

I - para os cargos de nível superior e auxiliar:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - para os cargos de nível intermediário:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

" Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

...................................................................................................... ";(NR)

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar- seá a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

Redações Anteriores

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a-pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

" Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.

..................................................................................................................

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência. ";( NR)

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais GDAFE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016) 

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§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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I - para fins de progressão funcional:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016) 

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b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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II - para fins de promoção:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016) 

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b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)


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§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

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I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13325/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009 e pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts., ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009) e pelo(a) Lei 12.269/2010

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Retribuição por Titulação - RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais GDIAE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso dos servidores de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-seá o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

I - para fins de progressão funcional:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

II - para fins de promoção:(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.

§ 9º O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.

§ 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXVE desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. , ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 . (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016) 

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)

§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13325/2016)

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Art. 67. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts.1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art.1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2008) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2008) e Convalidada pelo(a) Lei 11.490/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980. (Redação dada pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o)

Tabela I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o)

Quadro I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE, A PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2009

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ¿ PGPE  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74


B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

.

.

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

Tabela IV -  (Suprimida pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

TERMO DE OPÇÃO (Art. 4º)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7ª)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008

Em R$

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

_______________________________________________ Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

 

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43


B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO V-B

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1º do art. 12)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 2º do art. 12)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012 ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes
II II
I I
C VI IV C
V III
IV II
III I
II IV B
I III
B VI II
V I
IV IV A
III III
II II
I I
A V
IV
III
II
I

ANEXO VIII  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECM

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

Redações Anteriores

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.155,71

II

7.879,92

I

7.613,44

C

IV

7.182,49

III

6.939,59

II

6.704,93

I

6.478,20

B

IV

6.259,12

III

5.904,82

II

5.705,16

I

5.512,23

A

IV

5.325,82

III

5.145,72

II

4.764,55

I

4.411,62

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.592,68

II

3.505,06

I

3.419,58

C

IV

3.256,73

III

3.177,31

II

3.099,81

I

3.024,19

B

IV

2.950,44

III

2.809,94

II

2.741,42

I

2.674,54


A

IV

2.609,32

III

2.545,67

II

2.483,59

I

2.423,00

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.950,26

II

1.879,97

I

1.812,39

C

IV

1.747,40

III

1.670,04

II

1.610,54

I

1.553,32

B

IV

1.498,31

III

1.432,82

II

1.382,44

I

1.333,99

A

IV

1.287,41

III

1.270,20

II

1.253,25

I

1.236,55

TERMO DE OPÇÃO (Art. 14)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

67,94

II

66,10

I

64,30

C

IV

60,66

III

59,01

II

57,40

I

55,84

B

IV

54,31

III

51,24

II

49,85

I

48,49

A

IV

47,18

III

45,90

II

42,51

I

39,35

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

28,92

II

28,13

I

27,38

C

IV

26,07

III

25,36

II

24,67

I

23,99

B

IV

23,34

III

22,23

II

21,64

I

21,04

A

IV

20,46

III

19,91

II

19,37

I

18,84

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do Pecma:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18,13

II

17,42

I

16,75

C

IV

16,11

III

15,35

II

14,75

I

14,19

B

IV

13,65

III

12,99

II

12,50

I

12,02

A

IV

11,54

III

11,06

II

10,59

I

10,13

d)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores
 

ANEXO X-A  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

315,01

631,11

945,03

II

303,02

607,13

909,06

I

292,12

584,24

876,36

C

IV

280,13

561,35

840,39

III

269,23

539,55

807,69

II

259,42

518,84

778,26

I

248,52

498,13

745,56

B

IV

238,71

477,42

716,13

III

228,90

457,80

686,70

II

220,18

438,18

660,54

I

210,37

419,65

631,11

A

IV

201,65

402,21

604,95

III

192,93

385,86

578,79

II

188,57

373,87

565,71

I

183,12

365,15

549,36

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET (§ 2º do art. 21)

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22)

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30)

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

_______________________________________________ Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

12.255,11

II

12.062,06

I

11.872,17

C

VI

11.594,10

V

11.413,10

IV

11.234,27

III

11.059,23

II

10.886,29

I

10.715,42

B

VI

10.466,84

V

10.209,63

IV

9.959,16

III

9.715,40

II

9.475,89

I

9.244,62

A

V

9.029,46

IV

8.808,18

III

8.593,40

II

8.383,48

I

8.178,42

 

b) Vencimento básico dos cargos de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Tabela I ¿ Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

12.255,11

II

12.062,06

I

11.872,17

C

VI

11.594,10

V

11.413,10

IV

11.234,27

III

11.059,23

II

10.886,29

I

10.715,42

B

VI

10.466,84

V

10.209,63

IV

9.959,16

III

9.715,40

II

9.475,89

I

9.244,62

A

V

9.029,46

IV

8.808,18

III

8.593,40

II

8.383,48

I

8.178,42


Tabela II ¿ Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.127,55

II

6.031,04

I

5.936,09

C

VI

5.797,05

V

5.706,54

IV

5.617,14

III

5.529,61

II

5.443,14

I

5.357,71

B

VI

5.233,42

V

5.104,82

IV

4.979,58

III

4.857,69

II

4.737,95

I

4.622,31

A

V

4.514,73

IV

4.404,09

III

4.296,70

II

4.191,75

I

4.089,21


c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7.040,91

II

6.866,51

I

6.695,51

C

VI

6.391,87

V

6.233,34

IV

6.077,97

III

5.928,10

II

5.780,46

I

5.637,38

B

VI

5.381,60

V

5.230,59

IV

5.083,15

III

4.939,19

II

4.799,49

I

4.663,99

A

V

4.453,88

IV

4.327,92

III

4.205,18

II

4.086,41

I

3.971,58


d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.529,13

II

2.472,85

I

2.418,19

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

ANEXO XIV-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ¿ GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

52,53

II

51,70

I

50,88

C

VI

49,69

V

48,91

IV

48,15

III

47,39

II

46,65

I

45,92

B

VI

44,85

V

43,75

IV

42,68

III

41,64

II

40,61

I

39,62

A

V

38,70

IV

37,75

III

36,83

II

35,93

I

35,05


b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Tabela I ¿ Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

52,53

II

51,70

I

50,88


C

VI

49,69

V

48,91

IV

48,15

III

47,39

II

46,65

I

45,92

B

VI

44,85

V

43,75

IV

42,68

III

41,64

II

40,61

I

39,62

A

V

38,70

IV

37,75

III

36,83

II

35,93

I

35,05


Tabela II ¿ Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

26,27

II

25,85

I

25,44

C

VI

24,85

V

24,46

IV

24,08

III

23,70

II

23,33

I

22,97

B

VI

22,43

V

21,88

IV

21,34

III

20,82

II

20,31

I

19,82

A

V

19,35

IV

18,88

III

18,42

II

17,96

I

17,53


c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

30,17

II

29,43

I

28,70

C

VI

27,39

V

26,72

IV

26,05

III

25,41

II

24,78

I

24,17

B

VI

23,06

V

22,42

IV

21,79

III

21,17

II

20,57

I

19,99

A

V

19,09

IV

18,55

III

18,02

II

17,52

I

17,03


d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,83

II

10,59

I

10,37

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

52,53

II

51,70

I

50,88

C

VI

49,69

V

48,91

IV

48,15

III

47,39

II

46,65

I

45,92

B

VI

44,85

V

43,75

IV

42,68

III

41,64

II

40,61

I

39,62

A

V

38,70

IV

37,75

III

36,83

II

35,93

I

35,05

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

.

Tabela I: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

52,53

II

51,70

I

50,88


C

VI

49,69

V

48,91

IV

48,15

III

47,39

II

46,65

I

45,92

B

VI

44,85

V

43,75

IV

42,68

III

41,64

II

40,61

I

39,62

A

V

38,70

IV

37,75

III

36,83

II

35,93

I

35,05

Tabela II  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores

.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

26,27

II

25,85

I

25,44

C

VI

24,85

V

24,46

IV

24,08

III

23,70

II

23,33

I

22,97

B

VI

22,43

V

21,88

IV

21,34

III

20,82

II

20,31

I

19,82

A

V

19,35

IV

18,88

III

18,42

II

17,96

I

17,53

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

30,17

II

29,43

I

28,70

C

VI

27,39

V

26,72

IV

26,05

III

25,41

II

24,78

I

24,17

B

VI

23,06

V

22,42

IV

21,79

III

21,17

II

20,57

I

19,99

A

V

19,09

IV

18,55

III

18,02

II

17,52

I

17,03


d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,83

II

10,59

I

10,37


(Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTVS COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Em R$

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1ºE JULHO DE 2012.

CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais D IV
III
II
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais C I
IV
III
II
I
V
IV
  B III
II
I
V
IV
  A III
II
I

Redações Anteriores


TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XVI-G  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

a) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

8.694,83

III

8.445,68

II

8.203,68

I

7.968,60

C

IV

7.471,36

III

7.253,74

II

7.042,48

I

6.837,35

B

V

6.420,05

IV

6.233,06

III

6.051,51

II

5.875,26

I

5.704,12

A

V

5.356,00

IV

5.200,00

III

5.048,53

II

4.901,49

I

4.758,73

b) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 


Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

3.628,61

III

3.592,68

II

3.557,12

I

3.521,90

C

IV

3.487,02

III

3.452,50

II

3.418,32

I

3.384,47

B

V

3.350,97

IV

3.317,79

III

3.284,93

II

3.252,41

I

3.127,31

A

V

3.007,03

IV

2.891,38

III

2.780,18

II

2.673,24

I

2.570,43

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

ANEXO XVIII-C (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.556,16

II

1.511,57

I

1.468,25

 

ANEXO XVIII-D (Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE D IV
III
II
I
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - FNDE

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


Redações Anteriores

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XIX-D  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

7.245,89

III

7.029,39

II

6.819,35

I

6.615,59

C

IV

6.417,92

III

6.226,16

II

6.040,13

I

5.859,64

B

V

5.684,57

IV

5.514,71

III

5.349,94

II

5.190,08

I

5.035,00

A

V

4.884,56

IV

4.738,61

III

4.597,03

II

4.459,67

I

4.326,42

b) Cargos de nível intermediário  (Redação dada pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

 

D

IV

3.199,74

III

3.122,31

II

3.046,74

I

2.973,02

 

C

IV

2.901,06

III

2.830,86

II

2.762,35

I

2.695,50

B

V

2.630,28

IV

2.566,62

III

2.504,51

II

2.443,90

I

2.384,76

A

V

2.327,04

IV

2.270,72

III

2.215,77

II

2.162,16

I

2.109,84

 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XX-A  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE ¿ GDPFNDE

Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

56,87

III

55,93

II

55,01

I

54,12

C

IV

52,25

III

50,96

II

49,69

I

48,49

B

V

46,26

IV

45,18

III

44,16

II

43,17

I

42,20

A

V

40,45

IV

39,60

III

38,78

II

38,00

I

37,25

b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

37,79

III

37,77

II

37,75

I

37,72

C

IV

37,61

III

37,02

II

36,43

I

35,86

B

V

34,80

IV

34,12

III

33,46

II

32,85

I

32,24

A

V

31,12

IV

30,57

III

30,05

II

29,56

I

29,07

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,84

II

17,64

I

17,44

 

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

ANEXO XX-B  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS ¿ GDAFE

Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

53,88

III

52,88

II

51,88

I

50,91

C

IV

49,48

III

48,72

II

47,99

I

47,25

B

V

45,63

IV

44,96

III

44,32

II

43,69

I

43,07

A

V

41,90

IV

41,34

III

40,80

II

40,26

I

39,75

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

33,51

III

33,10

II

32,71

I

32,32

C

IV

31,76

III

31,32

II

30,90

I

30,50

B

V

29,39

IV

28,92

III

28,46

II

28,02

I

27,61

A

V

26,74

IV

26,35

III

25,96

II

25,62

I

25,27

ANEXO XX-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

 

  Redações Anteriores

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

780,01

III

763,11

II

746,20

I

730,51

C

IV

714,81

III

699,12

II

684,62

I

670,13

B

V

655,65

IV

641,16

III

627,87

II

614,59

I

601,31

A

V

588,02

IV

575,96

III

563,88

II

551,80

I

539,72

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

ANEXO XX-D  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Redações Anteriores

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.869,13

3.534,19

4.782,70

III

1.816,01

3.432,77

4.645,05

II

1.764,08

3.334,97

4.512,23

I

1.713,37

3.239,58

4.383,03

C

IV

1.663,86

3.146,61

4.257,46

III

1.616,78

3.056,05

4.135,50

II

1.569,69

2.969,12

4.017,17

I

1.525,01

2.883,39

3.901,26

B

V

1.481,54

2.801,28

3.790,18

IV

1.439,28

2.720,38

3.681,51

III

1.398,22

2.643,10

3.575,25

II

1.357,17

2.567,04

3.473,83

I

1.318,53

2.493,38

3.373,60

A

V

1.281,10

2.422,14

3.277,01

IV

1.244,88

2.352,11

3.182,83

III

1.208,66

2.285,70

3.092,28

II

1.173,64

2.219,28

3.002,92

I

1.139,83

2.156,50

2.917,19

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

c)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV  

D

P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV C
P19 III
P18 II
P17 I
P16 V B
P15 IV
P14 III
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XXI-F  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

Redações Anteriores

a) Vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

8.694,83

III

8.445,68

II

8.203,68

I

7.968,60

C

IV

7.471,36

III

7.253,74

II

7.042,48

I

6.837,35

B

V

6.420,05

IV

6.233,06

III

6.051,51

II

5.875,26

I

5.704,12

A

V

5.356,00

IV

5.200,00

III

5.048,53

II

4.901,49

I

4.758,73

b) Vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

3.628,61

III

3.592,68

II

3.557,12

I

3.521,90

C

IV

3.487,02

III

3.452,50

II

3.418,32

I

3.384,47

B

V

3.350,97

IV

3.317,79

III

3.284,93

II

3.252,41

I

3.127,31

A

V

3.007,03

IV

2.891,38

III

2.780,18

II

2.673,24

I

2.570,43

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

b) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Redações Anteriores

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP D IV
III
II
I
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I

Redações Anteriores

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

Redações Anteriores

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
PADRÃO DE VENCIMENTOBÁSICO PADRÃO CLASSE
P24 IV D
P23 III
P22 II
P21 I
P20 IV
P19 III C
P18 II
P17 I
P16 V
P15 IV
P14 III B
P13 II
P12 I
P11 V A
P10
P09
P08
P07
P06
P05
P04 IV
P03 III
P02 II
P01 I

ANEXO XXIII-E  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Redações Anteriores

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

7.245,89

III

7.029,39

II

6.819,35

I

6.615,59

C

IV

6.417,92

III

6.226,16

II

6.040,13

I

5.859,64

B

V

5.684,57

IV

5.514,71

III

5.349,94

II

5.190,08

I

5.035,00

A

V

4.884,56

IV

4.738,61

III

4.597,03

II

4.459,67

I

4.326,42

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

3.199,74

III

3.122,31

II

3.046,74

I

2.973,02

C

IV

2.901,06

III

2.830,86

II

2.762,35

I

2.695,50

B

V

2.630,28

IV

2.566,62

III

2.504,51

II

2.443,90

I

2.384,76

A

V

2.327,04

IV

2.270,72

III

2.215,77

II

2.162,16

I

2.109,84

 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL

INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - INEP

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

ANEXO XXIV-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Redações Anteriores


Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.556,16

II

1.511,57

I

1.468,25

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

ANEXO XXV-B  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE

Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

53,88

III

52,88

II

51,88

I

50,91

C

IV

49,48

III

48,72

II

47,99

I

47,25

B

V

45,63

IV

44,96

III

44,32

II

43,69

I

43,07

A

V

41,90

IV

41,34

III

40,80

II

40,26

I

39,75

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

33,51

III

33,10

II

32,71

I

32,32

C

IV

31,76

III

31,32

II

30,90

I

30,50

B

V

29,39

IV

28,92

III

28,46

II

28,02

I

27,61

A

V

26,74

IV

26,35

III

25,96

II

25,62

I

25,27

ANEXO XXV-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP

Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

56,87

III

55,93

II

55,01

I

54,12

C

IV

52,25

III

50,96

II

49,69

I

48,49

B

V

46,26

IV

45,18

III

44,16

II

43,17

I

42,20

A

V

40,45

IV

39,60

III

38,78

II

38,00

I

37,25

b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

37,79

III

37,77

II

37,75

I

37,72

C

IV

37,61

III

37,02

II

36,43

I

35,86

B

V

34,80

IV

34,12

III

33,46

II

32,85

I

32,24

A

V

31,12

IV

30,57

III

30,05

II

29,56

I

29,07

c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,84

II

17,64

I

17,44

 

ANEXO XXV-D  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Redações Anteriores

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.869,13

3.534,19

4.782,70

III

1.816,01

3.432,77

4.645,05

II

1.764,08

3.334,97

4.512,23

I

1.713,37

3.239,58

4.383,03

C

IV

1.663,86

3.146,61

4.257,46

III

1.616,78

3.056,05

4.135,50

II

1.569,69

2.969,12

4.017,17

I

1.525,01

2.883,39

3.901,26

B

V

1.481,54

2.801,28

3.790,18

IV

1.439,28

2.720,38

3.681,51

III

1.398,22

2.643,10

3.575,25

II

1.357,17

2.567,04

3.473,83

I

1.318,53

2.493,38

3.373,60

A

V

1.281,10

2.422,14

3.277,01

IV

1.244,88

2.352,11

3.182,83

III

1.208,66

2.285,70

3.092,28

II

1.173,64

2.219,28

3.002,92

I

1.139,83

2.156,50

2.917,19

 

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

b)  (Suprimido pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

c)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Redações Anteriores

ANEXO XXV-E  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

 

  Redações Anteriores

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

D

IV

780,01

III

763,11

II

746,20

I

730,51

C

IV

714,81

III

699,12

II

684,62

I

670,13

B

V

655,65

IV

641,16

III

627,87

II

614,59

I

601,31

A

V

588,02

IV

575,96

III

563,88

II

551,80

I

539,72

a)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13325/2016)

Redações Anteriores

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

EM R$

TERMO DE OPÇÃO

D.O.U., 20/10/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.