LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção I (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VIII - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IX - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
X - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
XI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção II (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção I (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 7º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 8º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 9º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
d) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 10. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 11. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção II (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 12. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - habilitação;
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 13. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 14. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 15. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 16. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 17. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 18. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 19. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 20. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 21. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 22. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 23. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 24. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 25. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 26. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 27. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 28. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção III (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 29. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 30. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 31. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 32. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 33. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção IV (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 34. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção V (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 35. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Subseção VI (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 36. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 37. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 38. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção III (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 39. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 40. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 41. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 42. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 43. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 44. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 44-A. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção IV (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 45. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
b) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
c) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
d) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
e) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
f) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
g) (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 46. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção V (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 47. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
V - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VI - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
VII - (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
Seção VI (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)
Art. 47-A. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 48. ALei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:
I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º..........................................................................................
.........................................................................................................
X - o Conselho de Aviação Civil.
......................................................................................"(NR)
"Art.2º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suasatribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizesgovernamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos eentidades da administração pública federal;
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até 3 (três) Subchefias." (NR)
"Art.3º...................................................................................
........................................................................................................
§ 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência daRepública e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores,no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência daRepública, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio dafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até 5 (cinco) Secretarias; e
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência daRepública exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes daestrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro deEstado, as funções que lhe forem por este atribuídas." (NR)
"Art.6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suasatribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave eiminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal doChefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titularesdos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades oupersonalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurançados palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente daRepública.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 4º- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem comoestrutura básica:
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - até 3 (três) Secretarias." (NR)
"Art.11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe daSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição efuncionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes dapolítica relativa ao setor de aviação civil."
"Art.24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setorde aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, emarticulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e deinfraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporteaéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produçãoem articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção àsexigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindoprioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestruturaaeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para finsde desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários àconstrução, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviaçãocivil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulaçãocom o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação,administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, diretaou indiretamente.
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica oGabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias."
"Art.25. ..................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.27. ..................................................................................
.........................................................................................................
VII - Ministério da Defesa:
........................................................................................................
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
..........................................................................................................
XII -........................................................................................
.........................................................................................................
i)..............................................................................................
.........................................................................................................
6. (revogado);
.........................................................................................................
XIV -........................................................................................
..........................................................................................................
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das açõesdo Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados comas atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção nãoautorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e areinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento aoCrack e outras Drogas;
n) política nacional de arquivos; e
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outroMinistério;
.............................................................................................."(NR)
"Art.29. ..................................................................................
..........................................................................................................
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional dePolítica Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis)Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, oComando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das ForçasArmadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema deProteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a RepresentaçãoBrasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão deControle Interno;
.........................................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor doFundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria eDelitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o ConselhoNacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento dePolícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aDefensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;
.........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede,Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e daEmpresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 dedezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal doMinistério da Justiça." (NR)
Art. 49. São transferidas as competências referentes à aviação civil doMinistério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.
Art. 50. O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembradospor esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiveremabsorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata esteartigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido ascorrespondentes competências.
Art. 51. O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestãoadotarão, até 1º de junho de 2011, as providências necessárias para a efetivaçãodas transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação dasdotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará oapoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividadesda Secretaria de Aviação Civil.
Art. 52. Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011.
§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º(Revogado pela Medida Provisória 568/2012 e convalidado pela Lei Ordinária 12.702/2012)
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Seção II
Das Adaptações da Legislação da Anac
Art. 53. A Leinº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar asorientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmenteno que se refere a:
.............................................................................................."(NR)
"Art.8º ....................................................................................
..........................................................................................................
XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;
XXIII - (revogado);
........................................................................................................
XXVII - (revogado);
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma eampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;
..........................................................................................................
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de AviaçãoCivil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, aoCongresso Nacional;
..........................................................................................................
XLVII - (revogado);
................................................................................................."(NR)
"Art.11......................................................................................
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de AviaçãoCivil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações doregulamento da Anac;
..................................................................................."(NR)
"Art. 14....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que seráconduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis,competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for ocaso, e proferir julgamento." (NR)
Seção III
Da Adaptação da Legislação da Infraero
Art. 54. O
"Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar eexplorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe foratribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
............................................................................................."(NR)
Seção IV
Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 55. O
"Art. 1º....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá osuporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto einstituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio deconvênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República.
§ 3º Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduaisconstantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmadoentre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência daRepública.
............................................................................................."(NR)
Seção V
Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de Aviação Civil
Art. 56. É criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civilda Presidência da República.
Art. 57. É criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivoda Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 58. São criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintescargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados àSecretaria de Aviação Civil:
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 9 (nove) DAS-5;
III - 23 (vinte e três) DAS-4;
IV - 39 (trinta e nove) DAS-3;
V - 35 (trinta e cinco) DAS-2;
VI - 19 (dezenove) DAS-1.
Art. 59. É transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional dePolíticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da AssessoriaEspecial do Presidente da República.
Art. 60. A Tabela a do
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República | 11.179,36 |
Seção VI
Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo
Art. 61. O
"Art.2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta)pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivosperíodos até 18 de março de 2013.
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigopoderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e doPlanejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos queimpossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidoresefetivos admitidos nos termos do i
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios desubstituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dedezembro de 2016." (NR)
Art. 62. São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.
Seção VII
Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)
Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 1º São recursos do FNAC:(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13319/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14034/2020)
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
VI - outros que lhe forem atribuídos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)
I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14002/2020)
II - no incremento do turismo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14002/2020)
§ 3º As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 4º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
§ 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei Ordinária 14034/2020)
I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 7º Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
§ 8º Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
II - carência não superior a 30 (trinta) meses; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
III - quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
V - garantia de empréstimo executável a partir de 1º de janeiro de 2021. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 2º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 3º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 4º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)
§ 5º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei.
Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de ProjetosOlímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contrataçõesdecorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para ocumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e oComitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratanteda obra ou serviço.
Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei, oprazo estabelecido no
Art. 67. A Leinº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte
"Art.62-A. Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamentodos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações daFederação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no CadastroNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica domutuário ou tomador da operação de crédito."
Art. 68. Oinciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º..........................................................................................
..........................................................................................................
II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeirosmultilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros,o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa EconômicaFederal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratadosno prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da
.............................................................................................."(NR)
CAPÍTULO IV
DAS REVOGAÇÕES
Art. 69. Revogam-se:
I - os §§1º e 2º do art. 6º, o
II - os§§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e
III - os incisosXXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitosfinanceiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transferência dos órgãos alireferidos.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira
D.O.U., 05/08/2011 - Edição Extra 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.