• Art. 1

    Redação original:
    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    Redação original:
    Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

  • Art. 1.1

    Redação original:
    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    Redação original:
    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

  • Art. 1.11

    Redação original:
    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

  • Art. 1.12

    Redação original:
    III - incentivar a inovação tecnológica; e

  • Art. 1.13

    Redação original:
    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • Art. 1.14

    Redação original:
    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Art. 1.15

    Redação dada pela Lei Ordinária 13190/2015
    § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

    Redação original:
    § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12722/2012)

  • Art. 1.2

    Redação original:
    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • Art. 1.3

    Redação original:
    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

  • Art. 1.4

    Redação original:
    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12688/2012)

  • Art. 1.5

    Redação original:
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12745/2012)

  • Art. 1.6

    Redação dada pela Lei Ordinária 13190/2015
    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    Redação dada pela Medida Provisória 678/2015
    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

    Redação original:
    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.(Acrescentado pela Medida Provisória 630/2013)

  • Art. 1.8

    Redação original:
    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13243/2016)

    Redação original:
    XI - das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção, requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14620/2023)

  • Art. 1.9

    Redação original:
    § 1º O RDC tem por objetivos:

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

  • Art. 10.1

    Redação original:
    Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

  • Art. 11

    Redação original:
    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

  • Art. 11.1

    Redação original:
    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou

  • Art. 11.2

    Redação original:
    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

  • Art. 11.3

    Redação original:
    § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

  • Art. 11.4

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

  • Art. 11.6

    Redação original:
    Subseção II

    Do Procedimento Licitatório

  • Art. 12

    Redação original:
    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

  • Art. 12.1

    Redação original:
    I - preparatória;

  • Art. 12.2

    Redação original:
    II - publicação do instrumento convocatório;

  • Art. 12.3

    Redação original:
    III - apresentação de propostas ou lances;

  • Art. 12.4

    Redação original:
    IV - julgamento;

  • Art. 12.6

    Redação original:
    VI - recursal; e

  • Art. 12.7

    Redação original:
    VII - encerramento.

  • Art. 12.8

    Redação original:
    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

  • Art. 13.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

  • Art. 14

    Redação original:
    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

  • Art. 14.1

    Redação original:
    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

  • Art. 14.2

    Redação original:
    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

  • Art. 14.3

    Redação original:
    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

  • Art. 14.4

    Redação original:
    IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

  • Art. 14.5

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

  • Art. 14.6

    Redação original:
    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

  • Art. 14.7

    Redação original:
    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

  • Art. 15.1

    Redação original:
    I - para aquisição de bens:

    Redação dada pela Medida Provisória 896/2019
    I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e

    Redação original:
    I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

  • Art. 15.11

    Redação original:
    II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.

  • Art. 15.12

    Redação original:
    § 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

  • Art. 15.13

    Redação original:
    § 3º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o valor total da contratação.

  • Art. 15.14

    Redação original:
    § 4º As eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

  • Art. 15.2

    Redação original:
    a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

  • Art. 15.3

    Redação original:
    b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

  • Art. 15.4

    Redação original:
    II - para a contratação de serviços e obras:

  • Art. 15.5

    Redação original:
    a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

  • Art. 15.6

    Redação original:
    b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

  • Art. 15.7

    Redação original:
    III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

  • Art. 15.8

    Redação original:
    IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

  • Art. 15.9

    Redação original:
    § 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.

  • Art. 17

    Redação original:
    Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:

  • Art. 17.1

    Redação original:
    I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

  • Art. 17.2

    Redação original:
    II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

  • Art. 17.3

    Redação original:
    III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.

  • Art. 17.4

    Redação original:
    § 1º Poderão ser admitidos, nas condições estabelecidas em regulamento:

  • Art. 17.5

    Redação original:
    I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e

  • Art. 17.6

    Redação original:
    II - o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.

  • Art. 17.7

    Redação original:
    § 2º Consideram-se intermediários os lances:

  • Art. 17.8

    Redação original:
    I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou

  • Art. 17.9

    Redação original:
    II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

  • Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

  • Art. 18.1

    Redação original:
    I - menor preço ou maior desconto;

  • Art. 18.2

    Redação original:
    II - técnica e preço;

  • Art. 18.3

    Redação original:
    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

  • Art. 18.4

    Redação original:
    IV - maior oferta de preço; ou

  • Art. 18.5

    Redação original:
    V - maior retorno econômico.

  • Art. 18.6

    Redação original:
    § 1º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.

  • Art. 18.7

    Redação original:
    § 2º O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.

  • Art. 18.8

    Redação original:
    § 3º Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

  • Art. 19

    Redação original:
    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

  • Art. 19.1

    Redação original:
    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

  • Art. 19.2

    Redação original:
    § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.

  • Art. 19.3

    Redação original:
    § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

  • Art. 2.1

    Redação original:
    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

    Redação original:
    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

  • Art. 2.11

    Redação original:
    I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

  • Art. 2.12

    Redação original:
    II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

  • Art. 2.13

    Redação original:
    III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

  • Art. 2.14

    Redação original:
    IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

  • Art. 2.15

    Redação original:
    V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

  • Art. 2.16

    Redação original:
    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Art. 2.2

    Redação original:
    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • Art. 2.3

    Redação original:
    III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • Art. 2.4

    Redação original:
    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

  • Art. 2.5

    Redação original:
    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

  • Art. 2.6

    Redação original:
    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

  • Art. 2.7

    Redação original:
    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

  • Art. 2.8

    Redação original:
    V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e

  • Art. 2.9

    Redação original:
    VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

  • Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.

  • Art. 20.1

    Redação original:
    § 1º O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:

  • Art. 20.2

    Redação original:
    I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

  • Art. 20.3

    Redação original:
    II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

  • Art. 20.4

    Redação original:
    § 2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).

  • Art. 21

    Redação original:
    Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

  • Art. 21.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O critério de julgamento referido no caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia.

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

  • Art. 22.1

    Redação original:
    § 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômicofinanceira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento.

  • Art. 22.2

    Redação original:
    § 2º No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.

  • Art. 22.3

    Redação original:
    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

  • Art. 23

    Redação original:
    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • Art. 23.1

    Redação original:
    § 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

  • Art. 23.2

    Redação original:
    § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.

  • Art. 23.3

    Redação original:
    § 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

  • Art. 23.4

    Redação original:
    I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;

  • Art. 23.5

    Redação original:
    II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e

  • Art. 23.6

    Redação original:
    III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

  • Art. 24

    Redação original:
    Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:

  • Art. 24.1

    Redação original:
    I - contenham vícios insanáveis;

  • Art. 24.2

    Redação original:
    II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;

  • Art. 24.3

    Redação original:
    III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;

  • Art. 24.4

    Redação original:
    IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

  • Art. 24.5

    Redação original:
    V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.

  • Art. 24.6

    Redação original:
    § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

  • Art. 24.7

    Redação original:
    § 2º A administração pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo.

  • Art. 24.8

    Redação original:
    § 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.

  • Art. 25

    Redação original:
    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

  • Art. 25.1

    Redação original:
    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

  • Art. 25.2

    Redação original:
    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

  • Art. 25.3
  • Art. 25.4

    Redação original:
    IV - sorteio.

  • Art. 25.5

    Redação original:
    Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

  • Art. 26.1

    Redação original:
    Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

  • Art. 27

    Redação original:
    Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

  • Art. 27.1

    Redação original:
    Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

  • Art. 28

    Redação original:
    Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá:

  • Art. 28.1

    Redação original:
    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

  • Art. 28.2

    Redação original:
    II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

  • Art. 28.3

    Redação original:
    III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

  • Art. 28.4

    Redação original:
    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

  • Art. 28.6

    Redação original:
    Subseção III

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC

  • Art. 29

    Redação original:
    Subseção III

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    Redação original:
    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

  • Art. 29.1

    Redação original:
    I - pré-qualificação permanente;

  • Art. 29.2

    Redação original:
    II - cadastramento;

  • Art. 29.3

    Redação original:
    III - sistema de registro de preços; e

  • Art. 29.4

    Redação original:
    IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • Art. 29.5

    Redação original:
    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

  • Art. 30

    Redação original:
    Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

  • Art. 30.1

    Redação original:
    I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

  • Art. 30.2

    Redação original:
    II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

  • Art. 30.3

    Redação original:
    § 1º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

  • Art. 30.4

    Redação original:
    § 2º A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

  • Art. 30.5

    Redação original:
    § 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

  • Art. 30.6

    Redação original:
    § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

  • Art. 30.7

    Redação original:
    § 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

  • Art. 31

    Redação original:
    Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

  • Art. 31.1

    Redação original:
    § 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.

  • Art. 31.2

    Redação original:
    § 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.

  • Art. 31.3

    Redação original:
    § 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

  • Art. 31.4

    Redação original:
    § 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de habilitação ou as estabelecidas para admissão cadastral.

  • Art. 32

    Redação original:
    Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.

  • Art. 32.1

    Redação original:
    § 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput deste artigo qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.

  • Art. 32.2

    Redação original:
    § 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

  • Art. 32.3

    Redação original:
    I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

  • Art. 32.4

    Redação original:
    II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

  • Art. 32.5

    Redação original:
    III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

  • Art. 32.6

    Redação original:
    IV - definição da validade do registro; e

  • Art. 32.7

    Redação original:
    V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

  • Art. 32.8

    Redação original:
    § 3º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

  • Art. 33

    Redação original:
    Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela administração pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.

  • Art. 33.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O catálogo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

  • Art. 33.3

    Redação original:
    Subseção IV

    Da Comissão de Licitação

  • Art. 34

    Redação original:
    Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação.

  • Art. 34.1

    Redação original:
    § 1º As regras relativas ao funcionamento das comissões de licitação e da comissão de cadastramento de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.

  • Art. 34.2

    Redação original:
    § 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.

  • Art. 34.4

    Redação original:
    Subseção V

    Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

  • Art. 35

    Redação original:
    Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

  • Art. 35.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Art. 35.3

    Redação original:
    Subseção VI

    Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações e para a Contratação no RDC

  • Art. 36

    Redação original:
    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

  • Art. 36.1

    Redação original:
    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

  • Art. 36.2

    Redação original:
    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

  • Art. 36.3

    Redação original:
    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

  • Art. 36.4

    Redação original:
    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Art. 36.5

    Redação original:
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

  • Art. 36.6

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

  • Art. 36.7

    Redação original:
    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

  • Art. 36.8

    Redação original:
    § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

  • Art. 36.9

    Redação original:
    § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • Art. 37

    Redação original:
    Art. 37. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com:

  • Art. 37.1

    Redação original:
    I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e

  • Art. 37.2

    Redação original:
    II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.

  • Art. 38

    Redação original:
    Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as preferências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na legislação, em especial as referidas:

  • Art. 38.1
  • Art. 38.2

    Redação original:
    II - no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

  • Art. 38.3
  • Art. 38.5

    Redação original:
    Seção III

    Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC

  • Art. 39

    Redação original:
    Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

  • Art. 4.1

    Redação original:
    I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    Redação original:
    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

  • Art. 4.11

    Redação original:
    II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

  • Art. 4.12

    Redação original:
    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

  • Art. 4.13

    Redação original:
    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

  • Art. 4.14

    Redação original:
    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e

  • Art. 4.15

    Redação original:
    VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Art. 4.16

    Redação original:
    § 2º O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

  • Art. 4.2

    Redação original:
    II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

  • Art. 4.3

    Redação original:
    III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

  • Art. 4.4

    Redação original:
    IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

    Redação dada pela Medida Provisória 630/2013
    IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

    Redação original:
    IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

  • Art. 4.6

    Redação original:
    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

  • Art. 4.7

    Redação original:
    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

  • Art. 4.8

    Redação original:
    VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13173/2015)

  • Art. 4.9

    Redação original:
    § 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

  • Art. 40

    Redação original:
    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

  • Art. 40.1

    Redação original:
    I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou

  • Art. 40.2

    Redação original:
    II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

  • Art. 40.3

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

  • Art. 42

    Redação original:
    Art. 42. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Art. 43

    Redação dada pela Lei Ordinária 12688/2012
    Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.

    Redação original:
    Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.

    Redação original:
    Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.(Redação dada pela Lei Ordinária 12688/2012)

  • Art. 44

    Redação original:
    Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-ão às contratações realizadas com base no disposto nesta Lei.

  • Art. 44-A

    Redação original:
    Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

  • Art. 45

    Redação original:
    Seção IV

    Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos

    Redação original:
    Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

  • Art. 45.1

    Redação original:
    I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:

    Redação original:
    f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

  • Art. 45.11

    Redação original:
    g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e

  • Art. 45.12

    Redação original:
    III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.

  • Art. 45.13

    Redação original:
    § 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

  • Art. 45.14

    Redação original:
    § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

  • Art. 45.15

    Redação original:
    § 3º É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

  • Art. 45.16

    Redação original:
    § 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

  • Art. 45.17

    Redação original:
    § 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade.

  • Art. 45.18

    Redação original:
    § 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

  • Art. 45.2

    Redação original:
    a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou

  • Art. 45.3

    Redação original:
    b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;

  • Art. 45.4

    Redação original:
    II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

  • Art. 45.5

    Redação original:
    a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;

  • Art. 45.6

    Redação original:
    b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

  • Art. 45.7

    Redação original:
    c) do julgamento das propostas;

  • Art. 45.8

    Redação original:
    d) da anulação ou revogação da licitação;

  • Art. 45.9

    Redação original:
    e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

  • Art. 46

    Redação original:
    Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Art. 46.2

    Redação original:
    Seção V

    Das Sanções Administrativas

  • Art. 47

    Redação original:
    Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

  • Art. 47-A

    Redação original:
    Seção VI (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Das Disposições Especiais (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

    Redação original:
    § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

  • Art. 47.1

    Redação original:
    I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;

  • Art. 47.2

    Redação original:
    II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

  • Art. 47.3

    Redação original:
    III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

  • Art. 47.4

    Redação original:
    IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

  • Art. 47.5

    Redação original:
    V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

  • Art. 47.6

    Redação original:
    VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

  • Art. 47.7

    Redação original:
    VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

  • Art. 47.8

    Redação original:
    § 1º A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.

  • Art. 47.9

    Redação original:
    § 2º As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.

  • Art. 5

    Redação original:
    Seção II

    Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC

  • Art. 5.1

    Redação original:
    Subseção I

    Do Objeto da Licitação

  • Art. 5.2

    Redação original:
    Art. 5º O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

  • Art. 52

    Redação original:
    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devidas aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • Art. 6.1

    Redação original:
    § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

  • Art. 6.2

    Redação original:
    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

  • Art. 6.3

    Redação original:
    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Art. 63

    Redação dada pela Medida Provisória 551/2011:
    § 1º São recursos do FNAC:

    Redação original:
    § 1º São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.


    Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012
    § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

    Redação dada pela Medida Provisória 551/2011:
    § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

    Redação original:
    § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


    Redação original:
    I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;(Acrescentado pela Medida Provisória 551/2011)

    Redação dadapelaMedida Provisória 551/2011:
    III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;

    Redação dada pela Medida Provisória 600/2012:
    IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;

    Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012
    IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e

    Redação dadapelaMedida Provisória 551/2011:
    IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e

    Redação dada pela Medida Provisória 600/2012:
    V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012
    V - outros que lhe forem atribuídos.

    Redação dadapelaMedida Provisória 551/2011:
    V - outros que lhe forem atribuídos.

    Redação dada pela Medida Provisória 600/2012:
    Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.

    Redação original:
    Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.


    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    VI - outros que lhe forem atribuídos.

    Redação original:
    § 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.(Acrescentado pela Medida Provisória 600/2012)


  • Art. 63-A

    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    Art. 63-A. Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    § 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia, e quaisquer outros serviços técnicos especializados.

    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    § 2º Para os fins previstos no § 1º, poderá ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.


    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    § 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento.


    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    § 4º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3º serão aplicados na forma definida em regulamento.


    Redação dadapelaMedida Provisória 600/2012:
    § 5º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo.

  • Art. 63.20

    Redação original:
    § 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12648/2012)

  • Art. 63.21

    Redação dada pelaMedida Provisória 600/2012:
    Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

  • Art. 63.4

    Redação original:
    I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)

  • Art. 63.6

    Redação original:
    II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

  • Art. 7.1

    Redação original:
    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

  • Art. 7.2

    Redação original:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

  • Art. 7.3

    Redação original:
    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

  • Art. 7.4

    Redação original:
    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade";

  • Art. 7.5

    Redação original:
    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;

  • Art. 7.6

    Redação original:
    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

  • Art. 7.7

    Redação original:
    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

  • Art. 8.1

    Redação original:
    I - empreitada por preço unitário;

    Redação original:
    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • Art. 8.11

    Redação original:
    § 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.

  • Art. 8.12

    Redação original:
    § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • Art. 8.2

    Redação original:
    II - empreitada por preço global;

  • Art. 8.3

    Redação original:
    III - contratação por tarefa;

  • Art. 8.4

    Redação original:
    IV - empreitada integral; ou

  • Art. 8.5

    Redação original:
    V - contratação integrada.

  • Art. 8.6

    Redação original:
    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

  • Art. 8.7

    Redação original:
    § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

  • Art. 8.8

    Redação original:
    § 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.

  • Art. 8.9

    Redação original:
    § 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

  • Art. 9

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    Redação dada pela Medida Provisória 630/2013:
    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    Redação original:
    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    Redação original:
    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:(Redação dada pela Medida Provisória 630/2013)

    Redação original:
    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014)

  • Art. 9.10

    Redação original:
    c) a estética do projeto arquitetônico; e

  • Art. 9.11

    Redação original:
    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

  • Art. 9.16

    Redação original:
    § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

  • Art. 9.17

    Redação original:
    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

  • Art. 9.18

    Redação original:
    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

  • Art. 9.19

    Redação original:
    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Redação original:
    § 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13190/2015)

  • Art. 9.2

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    I - inovação tecnológica ou técnica;

    Redação original:
    I - inovação tecnológica ou técnica; (Acresentado pelaMedida Provisória 630/2013)

  • Art. 9.3

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    Redação original:
    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 630/2013)

  • Art. 9.4

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    Redação original:
    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Acrescentado pela Medida Provisória 630/2013)

  • Art. 9.5

    Redação original:
    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Art. 9.6

    Redação original:
    § 2º No caso de contratação integrada:

  • Art. 9.7

    Redação original:
    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

  • Art. 9.8

    Redação dada pela Lei Ordinária 12980/2014
    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica

    Redação dada pela Medida Provisória 630/2013:
    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

    Redação original:
    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e

    Redação original:
    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

  • Art. 9.9

    Revogado pela Medida Provisória 630/2013e convalidado pela Lei Ordinária 12980/2014
    III -

    Redação original:
    III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

    Redação original:
    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;

  • Preambulo 10

    Redação original:
    Seção I

    Aspectos Gerais

  • Preambulo 8

    Redação original:
    CAPÍTULO I

    DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC

Lei Ordinária 12462/2011 

LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
 

Regulamentação

 

Nota: Conversão da Medida Provisória 527/2011

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Seção I  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

 

  Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IX -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

X -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

XI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

Art. 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Seção II  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Subseção I  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)  

Redações Anteriores

Art. 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 7º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 8º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 7º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 9º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

d)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 10.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 11.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Subseção II  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021)

 Redações Anteriores

Art. 12.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V - habilitação;

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 13.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 14. (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 15.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 16.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 17.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 18.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 19.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 20.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 21.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 22.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 23.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

Redações Anteriores

Art. 24.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 25.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 26.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 27.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 28.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Subseção III  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 29.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 30.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 31.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 32.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 33.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)  

Redações Anteriores

Subseção IV  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 34.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Subseção V  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 35.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Subseção VI  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 36.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 37.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 38.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Seção III  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 39.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 40.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 41.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 42.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 43.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021)

Redações Anteriores

Art. 44.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 44-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Seção IV  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 45.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

d)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

e)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

f)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

g)  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 6º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 46.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Seção V  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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Art. 47.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

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II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Seção VI  (Revogada pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

Art. 47-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14133/2021) 

 Redações Anteriores

CAPÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios

Art. 48. ALei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:

I - pela Casa Civil;

II - pela Secretaria-Geral;

III - pela Secretaria de Relações Institucionais;

IV - pela Secretaria de Comunicação Social;

V - pelo Gabinete Pessoal;

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;

VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;

IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;

X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

XI - pela Secretaria de Portos; e

XII - pela Secretaria de Aviação Civil.

§ 1º..........................................................................................

.........................................................................................................

X - o Conselho de Aviação Civil.

......................................................................................"(NR)

"Art.2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suasatribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizesgovernamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos eentidades da administração pública federal;

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:

I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;

II - a Imprensa Nacional;

III - o Gabinete;

IV - a Secretaria-Executiva; e

V - até 3 (três) Subchefias." (NR)

"Art.3º...................................................................................

........................................................................................................

§ 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência daRepública e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores,no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência daRepública, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio dafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - até 5 (cinco) Secretarias; e

VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência daRepública exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes daestrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro deEstado, as funções que lhe forem por este atribuídas." (NR)

"Art.6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suasatribuições;

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave eiminente ameaça à estabilidade institucional;

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal doChefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titularesdos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades oupersonalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurançados palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente daRepública.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 4º- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem comoestrutura básica:

I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva; e

IV - até 3 (três) Secretarias." (NR)

"Art.11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe daSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição efuncionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes dapolítica relativa ao setor de aviação civil."

"Art.24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setorde aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, emarticulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e deinfraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporteaéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produçãoem articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção àsexigências de mobilidade urbana e acessibilidade;

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindoprioridades dos programas de investimentos;

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestruturaaeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para finsde desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários àconstrução, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviaçãocivil;

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulaçãocom o Ministério da Defesa, no que couber; e

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação,administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, diretaou indiretamente.

Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica oGabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias."

"Art.25. ..................................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. São Ministros de Estado:

I - os titulares dos Ministérios;

II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;

III - o Advogado-Geral da União;

IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art.27. ..................................................................................

.........................................................................................................

VII - Ministério da Defesa:

........................................................................................................

y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;

z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);

..........................................................................................................

XII -........................................................................................

.........................................................................................................

i)..............................................................................................

.........................................................................................................

6. (revogado);

.........................................................................................................

XIV -........................................................................................

..........................................................................................................

m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das açõesdo Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados comas atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção nãoautorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e areinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento aoCrack e outras Drogas;

n) política nacional de arquivos; e

o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outroMinistério;

.............................................................................................."(NR)

"Art.29. ..................................................................................

..........................................................................................................

VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional dePolítica Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis)Secretarias;

VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, oComando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das ForçasArmadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema deProteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a RepresentaçãoBrasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão deControle Interno;

.........................................................................................................

XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor doFundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria eDelitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o ConselhoNacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento dePolícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, aDefensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;

.........................................................................................................

§ 3º (Revogado).

.........................................................................................................

§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede,Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e daEmpresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 dedezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal doMinistério da Justiça." (NR)

Art. 49. São transferidas as competências referentes à aviação civil doMinistério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.

Art. 50. O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembradospor esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiveremabsorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata esteartigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido ascorrespondentes competências.

Art. 51. O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestãoadotarão, até 1º de junho de 2011, as providências necessárias para a efetivaçãodas transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação dasdotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará oapoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividadesda Secretaria de Aviação Civil.

Art. 52. Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011.

§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.

§ 2º(Revogado pela Medida Provisória 568/2012 e convalidado pela Lei Ordinária 12.702/2012)

Redações Anteriores

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.

Seção II

Das Adaptações da Legislação da Anac

Art. 53. A Leinº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar asorientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmenteno que se refere a:

.............................................................................................."(NR)

"Art.8º ....................................................................................

..........................................................................................................

XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;

XXIII - (revogado);

........................................................................................................

XXVII - (revogado);

XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma eampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;

..........................................................................................................

XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República proposta de orçamento;

XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de AviaçãoCivil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, aoCongresso Nacional;

..........................................................................................................

XLVII - (revogado);

................................................................................................."(NR)

"Art.11......................................................................................

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de AviaçãoCivil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações doregulamento da Anac;

..................................................................................."(NR)

"Art. 14....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que seráconduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis,competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for ocaso, e proferir julgamento." (NR)

Seção III

Da Adaptação da Legislação da Infraero

Art. 54. O art. 2º da Leinº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar eexplorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe foratribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

............................................................................................."(NR)

Seção IV

Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos

Art. 55. O art. 1º da Leinº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá osuporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto einstituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio deconvênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República.

§ 3º Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduaisconstantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmadoentre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência daRepública.

............................................................................................."(NR)

Seção V

Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de Aviação Civil

Art. 56. É criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civilda Presidência da República.

Art. 57. É criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivoda Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Art. 58. São criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintescargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados àSecretaria de Aviação Civil:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 9 (nove) DAS-5;

III - 23 (vinte e três) DAS-4;

IV - 39 (trinta e nove) DAS-3;

V - 35 (trinta e cinco) DAS-2;

VI - 19 (dezenove) DAS-1.

Art. 59. É transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional dePolíticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da AssessoriaEspecial do Presidente da República.

Art. 60. A Tabela a do Anexo I da Leinº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36

Seção VI

Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo

Art. 61. O art. 2º da Leinº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta)pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivosperíodos até 18 de março de 2013.

§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigopoderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e doPlanejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos queimpossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidoresefetivos admitidos nos termos do inciso II doart. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios desubstituição gradativa dos servidores temporários.

§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dedezembro de 2016." (NR)

Art. 62. São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.

Seção VII

Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)

Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

 Redações Anteriores

§ 1º São recursos do FNAC:(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13319/2016)

Redações Anteriores

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14034/2020)

 Redações Anteriores

Redações Anteriores

III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;(Redação dada pela Lei Ordinária 12648/2012)

Redações Anteriores

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

VI - outros que lhe forem atribuídos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei Ordinária 14002/2020)

Redações Anteriores

I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14002/2020)

II - no incremento do turismo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14002/2020)

§ 3º As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 4º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.

§ 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei Ordinária 14034/2020)

 Redações Anteriores

I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 7º Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

§ 8º Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

II - carência não superior a 30 (trinta) meses;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

III - quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

V - garantia de empréstimo executável a partir de 1º de janeiro de 2021.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14034/2020)

Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 2º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 3º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 4º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

§ 5º - (Suprimido pela Lei Ordinária 12833/2013)

Redações Anteriores

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei.

Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de ProjetosOlímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contrataçõesdecorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para ocumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e oComitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratanteda obra ou serviço.

Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei, oprazo estabelecido no inciso II do§ 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passaa ser o de 31 de dezembro de 2013.

Art. 67. A Leinº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:

"Art.62-A. Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamentodos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações daFederação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no CadastroNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica domutuário ou tomador da operação de crédito."

Art. 68. Oinciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º....................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º..........................................................................................

..........................................................................................................

II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeirosmultilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros,o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa EconômicaFederal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratadosno prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da MedidaProvisória nº 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente àcomplementação de programas em andamento;

.............................................................................................."(NR)

CAPÍTULO IV

DAS REVOGAÇÕES

Art. 69. Revogam-se:

I - os §§1º e 2º do art. 6º, o item 6 daalínea i do inciso XII do art. 27 e o § 3º do art.29, todos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - os§§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e

III - os incisosXXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o § 2º do art.10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitosfinanceiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transferência dos órgãos alireferidos.

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jose Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Iraneth Rodrigues Monteiro

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luís Inácio Lucena Adams

Wagner Bittencourt de Oliveira

D.O.U., 05/08/2011 - Edição Extra 1

RET.,10/08/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.