Decreto 10836/2021 Lei Ordinária 14227/2021 Lei Ordinária 14166/2021 Medida Provisória 1052/2021 Lei Ordinária 14076/2020 Lei Ordinária 13986/2020 Lei Ordinária 13682/2018 Lei Ordinária 13530/2017 Medida Provisória 812/2017 Medida Provisória 785/2017 Portaria 201/2015 Lei Ordinária 12793/2013 Lei Ordinária 12716/2012 Medida Provisória 581/2012 Portaria 384/2012 Lei Complementar 129/2009 Lei Ordinária 11945/2009 Lei Ordinária 11775/2008 Medida Provisória 432/2008 Lei Complementar 125/2007 Lei Ordinária 11524/2007 Lei Ordinária 10177/2001 Medida Provisória 2196/2001 Medida Provisória 2196/2001 Medida Provisória 2196/2001 Medida Provisória 2155/2001 Medida Provisória 2133/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 2035/2000 Medida Provisória 1988/2000 Medida Provisória 1988/2000 Medida Provisória 1988/2000 Medida Provisória 1988/2000 Medida Provisória 1988/2000 Medida Provisória 1988/2000 Lei Ordinária 9808/1999 Medida Provisória 1988/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1846/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1806/1999 Medida Provisória 1740/1999 Medida Provisória 1740/1999 Medida Provisória 1740/1999 Medida Provisória 1740/1999 Medida Provisória 1740/1999 Medida Provisória 1727/1999 Medida Provisória 1727/1998 Medida Provisória 1727/1998 Lei Ordinária 9126/1995 Medida Provisória 1170/1995 Medida Provisória 1137/1995 Medida Provisória 1105/1995 Medida Provisória 1078/1995 Medida Provisória 1052/1995 Decreto 98339/1989
  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

  • Art. 11

    Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária.

    § 1° Para efeito do benefício previsto neste artigo, deverão ser estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localização e o porte da empresa financiada.

    § 2° Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de capital nacional.

    § 3° Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos a juros e atualização monetária.

    Redação dada pelo (a) Lei 9.126/1995
    Art. 11 As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao "del credere".

    Redação original:
    Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária.

    Redação dada pelo (a) Lei 9.126/1995
    § 1º Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.

    Redação original:
    § 1° Para efeito do benefício previsto neste artigo, deverão ser estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localização e o porte da empresa financiada.

    Redação dada pelo (a) Lei 9.126/1995
    § 2º Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o "caput" do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.

    Redação original:
    § 2° Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de capital nacional.

    Redação dada pelo (a) Lei 9.126/1995
    § 3º Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.

    Redação original:
    § 3° Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos a juros e atualização monetária.

    Redação original:
    § 4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.126/1995)

  • Art. 12

    Redação original:
    Art. 12 As taxas de juros, nestas incluidas, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de credito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.

  • Art. 13

    Art. 13. A Administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas nesta Lei, será, exercida respectivamente pelos seguintes órgãos:

    I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

    II - instituição financeira federal de caráter regional.

    Art. 13. A administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

    I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

    Redação dada pelo (a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidada pela Medida Provisória 1.988-16/2000
    Art. 13. A administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

    Redação original:
    Art. 13. A Administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas nesta Lei, será, exercida respectivamente pelos seguintes órgãos:

    Redação dada pelo(a) Lei 10.177/2001:
    I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

    Redação dada pelo (a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado (a) pela Medida Provisória 2.133-29/2000
    I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

    Redação original:
    I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

    Redação original:
    II - instituição financeira federal de caráter regional.

  • Art. 14

    Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

    I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, à vista de proposta da respectiva instituição financeira federal de caráter regional;

    III - avaliar os resultados obtidos.

    I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

    Redação original:
    Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

    Redação dada pelo(a) Lei 10.177/2001
    I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.133-29/2000
    I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo;

    Redação original:
    I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, à vista de proposta da respectiva instituição financeira federal de caráter regional;

    Redação original:
    II - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.

    Redação original:
    III - avaliar os resultados obtidos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.

  • Art. 14-A
  • Art. 15

    Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos da lei:

    I - gerir os recursos;

    II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

    III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos;

    IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como agentes financeiros do Fundo:

    V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; e

    VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

    Parágrafo único . Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

    Redação original:
    III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos;

    Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007

    Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento para análise a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte.

    Redação original:
    Parágrafo único . Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.988-15/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

    Redação original:
    V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; e

    Redação original:
    Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos da lei:

    Redação original:
    I - gerir os recursos;

    Redação original:
    II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º;

    Redação original:
    IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como agentes financeiros do Fundo:

    Redação dada pela Medida Provisória 581/2012
    VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 11945/2009
    VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

    Redação original:
    VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

    Redação original:
    § 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.(Acrescentado pela Medida Provisória 581/2012)


    Redação original:
    § 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.(Acrescentado pela Medida Provisória 581/2012)

  • Art. 15-A

    Art. 15-A. Até 30 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte.

    Redação original:
    Art. 15-A. Até 30 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.988-15/1999)

  • Art. 15-E
  • Art. 16

    Redação original:
    § 2º Obedecida a transferência prevista no parágrafo anterior, os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO poderão, a critério do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ser repassados a bancos oficiais federais que atendam aos requisitos do art. 9º desta Lei.

  • Art. 17

    Art. 17. Cada instituição financeira federal de caráter regional fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

    Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, as instituições financeiras federais de caráter regional e os agentes financeiros credenciados poderão cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12 desta Lei.

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) MP nº 1.170/1995
    ___________

    Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

    Redação dada pelo (a) Lei 9.126/1995
    Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

    Redação original:
    Art. 17. Cada instituição financeira federal de caráter regional fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

    Revogado pelo (a) Medida Provisória 1.052/1995 e convalidada pela Medida Provisória 1.170/1995

    Redação original:
    Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, as instituições financeiras federais de caráter regional e os agentes financeiros credenciados poderão cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12 desta Lei.

  • Art. 17-A

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

    Redação original:
    Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

    Redação original:
    I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;

    Redação original:
    II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;

    Redação original:
    III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;

    Redação original:
    IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e

    Redação original:
    V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e

    Redação original:
    VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    § 1º Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência: (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)


    Redação original:
    I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e

    Redação original:
    II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional; (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

    Redação original:
    § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018
    § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.

    Redação original:
    § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    § 4º A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)
    § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

    Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021
    § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º.

    Redação original:
    § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

    Redação original:
    § 6º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO. (Acrescentado pela Medida Provisória 812/2017)

  • Art. 18-A

    Redação original:
    Art. 18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, às Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a manutenção de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

    Redação original:
    Parágrafo único. As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

  • Art. 20

    Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintendência de desenvolvimento de sua respectiva região, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007
    Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.988-15/1999
    Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Redação original:
    Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintendência de desenvolvimento de sua respectiva região, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

    Redação original:
    § 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

    Redação original:
    § 4° O balanço, devidamente auditado, será encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de fiscalização e controle.

    Redação original:
    § 6º Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

  • Art. 3

    Redação dada pela Medida Provisória 785/2017
    I - concessão de financiamentos aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

    Redação original:
    I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

    Redação dada pela Medida Provisória 785/2017
    XII - divulgação ampla das exigências de garantias e de outros requisitos para a concessão de financiamento; e

    Redação original:
    XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

    Redação original:
    XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Acrescentado pela Medida Provisória 785/2017)

  • Art. 4

    § 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões.

    § 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea " c" do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989.

    § 1° No caso de áreas pioneiras e de expansão da Fronteira Agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste, poderão ser financiados projetos de infra-estrutura econômica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os respectivos Fundos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provísoria 432/2008
    § 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.

    Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007:
    § 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não-dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    § 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

    Redação original:
    § 1° No caso de áreas pioneiras e de expansão da Fronteira Agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste, poderão ser financiados projetos de infra-estrutura econômica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os respectivos Fundos.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.775/2008

    § 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferenciação dos valores aplicados nas diversas Unidades da Federação, mediante decisão do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos, desde que o valor médio aplicado nessas finalidades não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada Fundo Constitucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provísoria 432/2008
    § 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para até trinta por cento, consoante decisão do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.177/2001:
    § 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

    Redação dada pelo (a) Medida Provisória 1.105/1995 e convalidada pela Medida Provisória 1.170/1995
    § 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea " c" do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989.

    Redação original:
    § 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.052/1995 e convalidada pela Medida Provisória 1.078/1995)

    Medida Provísoria 432/2008:
    § 2º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.

    Redação original:
    § 2º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.

    Redação dada pela Medida Provisória 785/2017
    Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

    Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012
    Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.

    Redação original:
    Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    Redação original:
    I - os produtores e as empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e (Acrescentado pela Medida Provisória 785/2017)

    Redação original:
    II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regiões, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento. (Acrescentado pela Medida Provisória 785/2017)

    Redação original:
    § 4º Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Acrescentado pela Medida Provisória 785/2017)

  • Art. 5

    II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além da Parte do Estado de Minas Gerais incluída na área de atuação da SUDENE;

    Redação original:
    IV - semi-árido, a região inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800 mm (oitocentos milímetros), definida em portaria daquela Autarquia.

    Redação original:
    II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além da Parte do Estado de Minas Gerais incluída na área de atuação da SUDENE;

  • Art. 7

    Parágrafo único. A Receita Federal informará mensalmente às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão das datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.

    Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Integração Nacional e às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes.

    Art. 7° As liberações, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora instituídos, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras federais de caráter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001
    Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.988-15/1999
    Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Integração Nacional e às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Receita Federal informará mensalmente às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão das datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.

    Redação original:
    Art. 7° As liberações, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora instituídos, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras federais de caráter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 9

    Art. 9° A critério das instituições financeiras federais de caráter regional, poderão ser repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Art. 9º Observada as diretrizes estabelecidas, em conjunto, pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, as instituições financeiras federais de caráter regional poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as instituições financeiras federais de caráter regional poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Redação dada pelo (a) Medida Provisória 1.846-11/1999 e convalidada pela Medida Provisória 1.988-15/1999
    Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as instituições financeiras federais de caráter regional poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Redação dada pelo (a) Medida Provisória 1.846-10/1999
    Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas, em conjunto, pelos Ministério da Integração Nacional e da Fazenda, as instituições financeiras federais de caráter regional poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Redação original:
    Art. 9° A critério das instituições financeiras federais de caráter regional, poderão ser repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

    Redação original:
    § 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Redação original:
    § 3º Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

    Redação original:
    § 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

  • Art. 9-A

    Redação dada pela Medida Provisória 812/2017
    I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 2001; e

    Redação original:
    I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

    Redação original:
    Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

    Redação original:
    II - o del credere das instituições financeiras: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    a)

    Redação original:
    a) fica limitado a seis por cento ao ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

    Redação original:
    b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

    Revogada pela Medida Provisória 1052/2021
    c)

    Redação original:
    c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

Lei Ordinária 7827/1989 

LEI Nº 7.827 DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o art. 159, I, c, da Constituição Federal, Institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e dá outras Providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de criação do FNO, FNE e do FCO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1º Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.

§ 2º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

Art. 3º Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;

III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;

IV - preservação do meio ambiente;

V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;

VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

IX - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;

X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

XII - ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

Art. 4º São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

I - produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.775/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.775/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º(Revogado pela Lei Ordinária 12716/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Redação dada pela Lei Ordinária 13530/2017)

Redações Anteriores

Art. 5º Para efeito de aplicação dos recursos, entende-se por:

I - Norte, a região compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;

II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da SUDENE; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.740-28/1999 e convalidada pela Lei 9.808/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;

IV - semi-árido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento doNorte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventosde qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União,na forma do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,calculado com base em indexador oficial; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 98.339/1989)

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens,concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, seráobservada a seguinte distribuição:

I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento doNorte;

II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional deFinanciamento do Nordeste; e

III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento doCentro-Oeste.

Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.035-26/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, PASEP e FINSOCIAL.

§ 1º Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14076/2020)

§ 2º Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14076/2020)

Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.  (Redação dada pela Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13986/2020)

 Redações Anteriores

§ 3º Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou do valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)   Redações Anteriores
§ 4º O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 5º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)   Redações Anteriores
§ 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação.  (Acrescentado pela Medida Provisória 1052/2021)

Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

II - o del credere das instituições financeiras: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

a) fica limitado a seis por cento ao ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

c) (Revogada pela Lei Ordinária 14227/2021) 

 Redações Anteriores

§ 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 10. Na hipótese do § 9º: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.155/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.196-3/2001)

Art. 10. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.126/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 11 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.727/1998 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.727/1998 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.727/1998 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.727/1998 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.727/1998 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.052/1995 e convalidada pela Lei 9.126/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-17/2000 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

§ 1º Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro. (Renumerado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 2º Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

§ 4º As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

Art. 14-A. Cabe ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

Veja Também

Regulamentação

Parágrafo único. O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.524/2007)

Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:  (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.(Suprimido pela Medida Provisória 581/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei Ordinária 12793/2013)

Redações Anteriores

Art. 15-A (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

§ 2º A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

§ 3º As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11945/2009)

Art. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)  Regulamentação

§ 1º (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - integralmente provisionadas; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - totalmente lançadas em prejuízo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 3º Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - os descontos: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

c) serão concedidos na forma de: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

1. rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

2. bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 5º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 6º (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 7º (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 8º Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 11. Para os fins deste artigo, considera-se contratação original: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 12. O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 13. (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 14. O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

Art. 15-F. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 1º A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 3º Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

§ 4º (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

II - a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

Art. 15-H. Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos operações enquadradas mas não renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

Parágrafo único. O valor obtido com a cessão de que trata o caput deste artigo será dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na proporção do risco de crédito assumido por cada um na data da concessão. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14166/2021)

Art. 16 O Banco da Amazônia S.A. - BASA, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.

§ 1º O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.846-10/1999 e convalidada pela Lei 10.177/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2000, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.988-16/2000 e convalidada pela Medida Provisória 2.133-29/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea " c ", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.806-4/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.133-29/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019; (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020; (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021; (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018 )

Redações Anteriores

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 1º Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e  (Redação dada pela Medida Provisória 1052/2021)

Redações Anteriores

III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º- A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021) 

Redações Anteriores

§ 4º A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)

Redações Anteriores

§ 6º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

Redações Anteriores

Art. 18 Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art.  18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12716/2012)

Redações Anteriores

Parágrafo único.(Suprimido pela Lei Ordinária 12716/2012)

Redações Anteriores

§ 1º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro- Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 3º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 5º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1º, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 6º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)

§ 7º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12716/2012)


Art. 19 As instituições financeiras federais de caráter regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos Fundos, devidamente auditados.

Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13682/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2° Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3° Os bancos administradores deverão colocar à disposição dos órgãos de fiscalização competentes os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados dos Fundos respectivos.

§ 4º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 129/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4º deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 125/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação pelas respectivas superintendências de desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo Fundo, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Economia e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º. (Redação dada pela Lei Ordinária 14227/2021)  Redações Anteriores

§ 7º O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13682/2018)

Art. 21 Até a aprovação da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3º desta Lei.

§ 1º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de carácter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o recebimento.

§ 2º As operações realizadas antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios financeiros.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE.

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

João Alves Filho

D.O.U., 28/09/1989

Este texto não substitui a Publicação Oficial.