LEI N° 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 46/2002 e convalidado(a) pela Lei 10.593/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
i) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
l) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
m) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
n) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
o) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
p) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º - Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 5º - A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
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Nota:
Revogado(a) pelo(a) MP2.215-10/2001
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Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os praças prestadores de serviço militar inicial e os praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
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Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº
8.460/92
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Art. 7º - As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União bem como as da Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores.
Art. 8º - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
D.O.U., 22/07/1992
Este texto não substitui a Publicação Oficial.