• Redação original:
    Parágrafo Único - Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional,Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.

    Redação original:
    Art. 3º - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:

    Redação original:
    § 1º - No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

    Redação original:
    § 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.

  • Art. 3

    Redação original:
    I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;

    Redação original:
    II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos:

    Redação original:
    a) salário-família;

    Redação original:
    b) diárias;

    Redação original:
    c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

    Redação original:
    d) indenização de transporte;

    Redação original:
    e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;

    Redação original:
    f) gratificação ou adicional natalino;

    Redação original:
    g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e funeral;

    Redação original:
    h) adicional de férias;

    Redação original:
    i) auxílio-fardamento;

    Redação original:
    j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    Redação original:
    l) adicional noturno;

    Redação original:
    m) gratificação de compensação orgânica;

    Redação original:
    n) gratificação de habilitação militar;

    Redação original:
    o) gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    Redação original:
    p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.

Lei Ordinária 8448/1992 

LEI N° 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992

Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 46/2002 e convalidado(a) pela Lei 10.593/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

l) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

m) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

n) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

o) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

p) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.624/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4º - Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.

Art. 5º - A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 6º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.

___________
Nota:
Revogado(a) pelo(a) MP2.215-10/2001
___________

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os praças prestadores de serviço militar inicial e os praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 8.460/92
___________

Art. 7º - As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União bem como as da Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores.

Art. 8º - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

João Mellão Neto

D.O.U., 22/07/1992

Este texto não substitui a Publicação Oficial.