MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;
VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;
VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e
XIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1º são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.094/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO
Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B. (Redação dada pelo(a) Lei 10.769/2003)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.
Art. 7º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6º o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998.
Art. 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 9º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP
Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, rees'truturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A. (Redação dada pelo(a) Lei 10.769/2003)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Ficam criados trinta cargos de Analista Técnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.
Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13 A. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995.
Art. 15. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.
Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691 de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 20. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 20-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 24 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 26. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 27. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV.
§ 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
§ 3º Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
Art. 30. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 31. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.
Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.
Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei nº 9.775, de 21 de dezembro de 1998.
CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.
Art. 36. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:
I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.
§ 1º Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.
§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005)
Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
§ 2º Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.
Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:
I - Procurador Autárquico;
II - Procurador;
III - Advogado;
IV - Assistente Jurídico; e
V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.
§ 2º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 224/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.034/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será paga nos seguintes valores:
I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);
III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e
IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.
Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.
Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.
Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União a correlação estabelecida no Anexo XIV.
Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:
I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;
III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºs 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;
VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;
VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;
IX - Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e
X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.
§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo.
Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.
Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória.
Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.
§ 1º Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.
Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.
CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 51. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
"Art. 4º São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)
"Art. 7º.........................................
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.
............................................................." (NR)
"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:
I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e
IV - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.
Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa; e
III - que requeiram profissionalização específica." (NR)
Art. 15 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/20006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
"Art. 17-A. Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)
Art. 52 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.
Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
Art. 55. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 56. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 57. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
Art. 58. (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória:
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e
II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
§ 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º As vantagens pessoais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão calculadas quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 60. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 60A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)
§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)
§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações." (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)
Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)
§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)
§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)
Art. 61. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e
VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.
Art. 62. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 43/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.549/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.
Art. 64. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 1º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.
Art. 66. Nos casos de transposição ou novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.
Art. 67. Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 59.
Art. 68. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 69. Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.
Art. 70. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69 aos casos semelhantes de redistribuição, independentemente de haver sido ou não extinta a entidade de origem.
Art. 71. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.
§ 2º O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.
Art. 72. O art. 22 da Lei nº 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)
Art. 73. O Quadro IV da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autorizações constantes no Anexo XIX desta Medida Provisória.
Art. 74. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .........................................
.........................................
§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos." (NR)
Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.
§ 1º A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.
Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que não seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 77. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam revogados os arts. 4º, 9º, 10 e 11 do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985; a Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. 1º e 10 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998; o § 1º do art. 11, o § 2º do art. 12 e o Anexo III da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1º e 13 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; e o Decreto nº 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
José Serra
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Roberto Brant
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes
ANEXO I (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO II
a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NÍVEL |
CARGO |
PADRÃO |
CLASSE |
NS |
Pesquisador | III |
TITULAR |
II |
|||
I |
|||
III |
ASSOCIADO |
||
II |
|||
I |
|||
III |
ADJUNTO |
||
II |
|||
I |
|||
III |
ASSISTENTE DE PESQUISA |
||
II |
|||
I |
b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
NÍVEL |
CARGO |
PADRÃO |
CLASSE |
NS |
Tecnologista | III |
SÊNIOR |
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 3 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 2 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 1 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
JÚNIOR |
||
II |
|||
I |
|||
NI |
Técnico | III |
TÉCNICO 3 |
II |
|||
I |
|||
VI |
TÉCNICO 2 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
TÉCNICO 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
NA |
Auxiliar Técnico | VI |
AUXILIAR TÉCNICO 2 |
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
AUXILIAR TÉCNICO 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NÍVEL |
CARGO |
PADRÃO |
CLASSE |
NS |
Analista em Ciência e Tecnologia | III |
SÊNIOR |
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 3 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 2 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 1 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
JÚNIOR |
||
II |
|||
I |
|||
NI |
Assistente em Ciência e Tecnologia | III |
ASSISTENTE 3 |
II |
|||
I |
|||
VI |
ASSISTENTE 2 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
ASSISTENTE 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
NA |
Auxiliar em Ciência e Tecnologia | VI |
AUXILIAR 2 |
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
AUXILIAR 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGO |
PADRÃO |
CATEGORIA |
Procurador Federal |
III |
ESPECIAL |
II |
||
I |
||
V |
PRIMEIRA |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
VII |
SEGUNDA |
|
VI |
||
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargo |
Fiscal de Defesa Agropecuária Médico Veterinário Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Fiscal Federal Agropecuário Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO V
a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Situação Atual |
Situação Nova |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
TITULAR |
III |
III |
TITULAR |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSOCIADO |
III |
III |
ASSOCIADO |
II |
II |
||
I |
I |
||
ADJUNTO |
III |
III |
ADJUNTO |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
III |
ASSISTENTE DE PESQUISA |
II |
II |
||
I |
I |
b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Situação Atual |
Situação Nova |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
SÊNIOR |
III |
III |
SÊNIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
II |
II |
||
I |
I |
||
JÚNIOR |
III |
III |
JÚNIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
TÉCNICO 3 |
III |
III |
TÉCNICO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
TÉCNICO 2 |
VI |
VI |
TÉCNICO 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
TÉCNICO 1 |
VI |
VI |
TÉCNICO 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR TÉCNICO 2 |
VI |
VI |
AUXILIAR TÉCNICO 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR TÉCNICO 1 |
VI |
VI |
AUXILIAR TÉCNICO 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
c) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Situação Atual |
Situação Nova |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
SÊNIOR |
III |
III |
SÊNIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
II |
II |
||
I |
I |
||
JÚNIOR |
III |
III |
JÚNIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 3 |
III |
III |
ASSISTENTE 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 2 |
VI |
VI |
ASSISTENTE 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 1 |
VI |
VI |
ASSISTENTE 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR 2 |
VI |
VI |
AUXILIAR 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR 1 |
VI |
VI |
AUXILIAR 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
ANEXO VI
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargos |
Categoria |
Padrão |
Padrão |
Categoria |
Cargo |
Procurador
Autárquico Procurador Advogado Assistente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Procurador Federal |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
V |
PRIMEIRA |
||
V |
IV |
||||
IV |
III |
||||
III |
II |
||||
II |
I |
||||
I |
VII |
SEGUNDA |
|||
C |
VI |
||||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
VI |
||||
D |
V |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
V |
||||
E | E | IV |
|||
E | E | III |
|||
E | E | II |
|||
E | E | I |
ANEXO VII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO VII-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO VIII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO VIII-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO IX (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e pelo(a) Lei 11890/2008/NI, e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO X (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004 e pelo(a) Lei 11890/2008/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XI
CARGO |
CATEGORIA |
PADRÃO |
VALOR (EM REAIS) |
Procurador Federal Advogado da União Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União Defensor Público da União Procurador da Procuradoria Especial da Marinha |
ESPECIAL |
III |
5.446,34 |
II |
5.309,16 |
||
I |
5.176,14 |
||
PRIMEIRA |
V |
4.883,15 |
|
IV |
4.749,68 |
||
III |
4.619,86 |
||
II |
4.493,59 |
||
I |
4.370,77 |
||
SEGUNDA |
VII |
4.123,37 |
|
VI |
3.927,02 |
||
V |
3.740,02 |
||
IV |
3.561,92 |
||
III |
3.392,31 |
||
II |
3.230,77 |
||
I |
3.076,92 |
ANEXO XII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XIII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XIV
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
Cargos |
Classe |
Padrão |
Categoria |
Cargos |
Advogado da União Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União Defensor Público da União |
ESPECIAL |
III |
ESPECIAL |
Advogado da União Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União Defensor Público da União |
E | II |
|||
I |
||||
PRIMEIRA |
V |
PRIMEIRA |
||
E | IV |
|||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
SEGUNDA |
VII |
SEGUNDA |
||
E | VI |
|||
V |
||||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
ANEXO XV
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargo |
E E Analista do Banco Central do Brasil E Procurador do Banco Central do Brasil |
A |
IV |
IV |
A |
Analista do Banco Central do Brasil E Procurador do Banco Central do Brasil |
III |
|||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
B |
IV |
I |
|||
III |
IV |
B |
|||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
IV |
||||
III |
I |
||||
II |
IV |
C |
|||
I |
III |
||||
D |
III |
II |
|||
II |
I |
||||
I |
III |
D |
|||
E | E | E | II |
||
E | E | I |
ANEXO XVI (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XVII
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargo |
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA Analista de Comércio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista Técnico da SUSEP |
ESPECIAL |
III |
IV |
ESPECIAL |
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA Analista de Comércio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista Técnico da SUSEP |
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
VI |
I |
|||
V |
VII |
C |
|||
IV |
VI |
||||
III |
V |
||||
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
B |
VI |
II |
|||
V |
I |
||||
IV |
VII |
B |
|||
III |
VI |
||||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
A |
V |
III |
|||
IV |
II |
||||
III |
I |
||||
II |
VI |
A |
|||
I |
V |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
ANEXO XVIII
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação |
ESPECIAL |
III |
644,89 |
II |
603,40 |
||
I |
563,87 |
||
C |
VI |
555,50 |
|
V |
539,44 |
||
IV |
523,92 |
||
III |
508,85 |
||
II |
494,21 |
||
I |
480,01 |
||
B |
VI |
466,21 |
|
V |
452,82 |
||
IV |
439,82 |
||
III |
427,19 |
||
II |
414,94 |
||
I |
403,05 |
||
A |
V |
391,52 |
|
IV |
380,29 |
||
III |
318,89 |
||
II |
309,75 |
||
I |
300,87 |
b) Cargos de Nível Médio
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação |
ESPECIAL |
III |
387,68 |
II |
371,53 |
||
I |
356,01 |
||
C |
VI |
341,16 |
|
V |
326,95 |
||
IV |
313,36 |
||
III |
300,34 |
||
II |
287,84 |
||
I |
275,92 |
||
B |
VI |
264,47 |
|
V |
253,55 |
||
IV |
243,08 |
||
III |
233,04 |
||
II |
223,44 |
||
I |
214,25 |
||
A |
V |
205,47 |
|
IV |
201,01 |
||
III |
198,40 |
||
II |
196,40 |
||
I |
194,40 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação |
ESPECIAL |
III |
218,07 |
II |
207,70 |
||
I |
203,81 |
||
C |
VI |
200,60 |
|
V |
199,50 |
||
IV |
198,40 |
||
III |
197,30 |
||
II |
196,20 |
||
I |
195,10 |
||
B |
VI |
194,00 |
|
V |
192,90 |
||
IV |
191,80 |
||
III |
190,70 |
||
II |
189,60 |
||
I |
188,50 |
||
A |
V |
187,40 |
|
IV |
186,30 |
||
III |
185,20 |
||
II |
184,10 |
||
I |
183,00 |
ANEXO XIX
DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 62 DA LEI Nº 9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
"4 - PODER EXECUTIVO:
................................................................................... ...
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
................................................................................... ...
b) criação de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecuário.
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
................................................................................... ...
c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia:
i) de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
ii) de até 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:
i) de até 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
ii) de até 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear:
i) de até 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
ii) de até 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
iii) de até 5 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
V - Ministério da Fazenda:
................................................................................... ....
h) criação de 30 cargos de Analista Técnico no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados e provimento, mediante concurso público, de até 31 cargos de Analista Técnico;
................................................................................... ....
l) provimento, mediante concurso público, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e
m) provimento, mediante concurso público, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
................................................................................... ....
b) provimento, mediante concurso público, de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
c) provimento, mediante concurso público, de até 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VII - Ministério da Justiça:
................................................................................... ...
d) concessão da Gratificação de Operações Especiais - GOE para os Policiais Rodoviários Federais.
................................................................................... ...
IX - Ministério da Previdência e Assistência Social:
................................................................................... ...
b) criação de 5.000 empregos públicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;
................................................................................... ....
XVI - Ministério da Defesa:
................................................................................... ...
b) implantação da Lei de Remuneração dos Militares;
c) provimento, mediante concurso público, de até 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
d) provimento, mediante concurso público, de até 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
e) provimento, mediante concurso público, de até 3 cargos de Tecnologista Sênior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
f) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
g) provimento, mediante concurso público, de até 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
h) provimento, mediante concurso público, de até 136 cargos de Tecnologista Júnior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
i) provimento, mediante concurso público, de até 48 cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
j) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Técnico 3 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
k) provimento, mediante concurso público, de até 15 cargos de Técnico 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
l) provimento, mediante concurso público, de até 108 cargos de Técnico 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;
m) provimento, mediante concurso público, de até 6 cargos de Professor de Ensino de 3º Grau para o Instituto Militar de Engenharia do Comando do Exército;
n) provimento, mediante concurso público, de até 39 cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus no Comando da Marinha; e
o) provimento, mediante concurso público, de até 1.013 empregos diversos para o Hospital das Forças Armadas.
XVII - Ministério da Educação:
a) reestruturação de cargos e carreiras integrantes do PUCRCE, Lei nº 7.596, de 1987; e
b) provimento, mediante concurso público, de até 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3º Grau."
D.O.U., 10/09/2001
Este texto não substitui a Publicação Oficial.