• Art. 1

    Redação original:
    XIII - Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. Os critérios de que tratam os arts. 1º, 7º e 8º da Lei nº 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GCG.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finanças e Controle, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à GCG.

  • Art. 11

    Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

    Redação original:
    Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.

    Redação original:
    § 1º A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

    Redação original:
    § 2º Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

  • Art. 13-A

    Redação original:
    Art. 13 A. A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VIIA e VIII-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    § 1º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    § 2º A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

  • Art. 15

    Redação original:
    Art. 15. A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.

  • Art. 16

    Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005:
    Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.

    Redação original:
    Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.

  • Art. 17

    Redação original:

    Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões.

  • Art. 20

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 2º

    Redação original:

    § 2º A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 3º

    Redação original:

    § 3º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1º deste artigo.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 20

    Redação original:
    Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º

    Redação original:
    § 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

  • Art. 20-A

    Art. 20A. De 1º de dezembro de 2003 até 1º de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.769/2003
    ___________

    I - de 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.769/2003
    ___________

    II - de 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.769/2003
    ___________

    III - de 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.769/2003
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005

    Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

    Redação original:

    Art. 20A. De 1º de dezembro de 2003 até 1º de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005

    III - Suprimido pela Medida Provisória nº 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.094/2005.

    Redação original:

    III - de 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005

    II - a partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    Redação original:

    II - de 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005

    I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

    Redação original:

    I - de 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

  • Art. 21

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 21

    Redação original:
    Art. 21. A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais será calculada observando-se os seguintes limites:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:
    I - até quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:
    II - até seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    III

    Redação original:
    III - até dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.

  • Art. 22

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.

  • Art. 23

    Redação original:
    Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:

    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e

    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:

    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e

    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    Art. 23

    Redação original:
    Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:
    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    a

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.

  • Art. 24

    Art. 24. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)

    Redação original:
    Art. 24. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)

  • Art. 26

    Redação original:
    Art. 26. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.

  • Art. 27

    Redação original:
    Art. 27. Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

    Redação original:
    I - a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;

    Redação original:
    II - a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;

    Redação original:
    III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

    Redação original:
    IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

    Redação original:
    V - a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e

    Redação original:
    VI - os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional.

  • Art. 30

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 30.

    Redação original:
    Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

  • Art. 31

    Redação original:
    Art. 31. Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.

  • Art. 36

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Art. 36.

    Redação original:
    Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Art. 4

    § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

    Redação original:
    § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

  • Art. 40

    Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

    Redação original:
    Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

  • Art. 41

    § 1º A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.

    Redação original:
    § 1º A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.

  • Art. 46

    Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.

    § 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.

    Redação original:
    Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.

    Redação original:
    § 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.

  • Art. 51

    Redação original:

    "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

    I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:

    a) gestão das reservas internacionais;

    b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;

    c) política monetária, cambial e creditícia;

    d) emissão de moeda e papel-moeda;

    e) saneamento do meio circulante; e

    f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

    II - gestão do sistema de metas para a inflação;

    III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:

    a) o funcionamento do Sistema Financeiro;

    b) o acesso ao Sistema Financeiro;

    c) a supervisão direta de instituições financeiras;

    d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e

    e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;

    IV - estudos e pesquisas relacionados a:

    a) políticas econômicas adotadas;

    b) acompanhamento do balanço de pagamentos;

    c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

    d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

    V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

    VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;

    VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e

    VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)

    Redação original:

    "Art. 15. .........................................

    § 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

    ........................................." (NR)

  • Art. 52

    Redação original:

    Art. 52. O Anexo II à Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.

  • Art. 55

    Redação original:
    Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea "a" do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.

  • Art. 56

    Redação original:
    Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, referidos no art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

    Redação original:
    I - cento e quarenta por cento, correspondente à parte fixa da Gratificação; e

    Redação original:
    II - sessenta por cento, a título de parcela variável.

    Redação original:
    § 1º A GDAE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional da instituição federal de ensino, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

    Redação original:
    § 2º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada instituição federal de ensino.

  • Art. 57

    Redação original:
    Art. 57. Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no art. 55 desta Medida Provisória são os constantes do Anexo XVIII.

  • Art. 58

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 2º

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
    § 2º

    Redação original:
    § 2º O servidor, investido nas Funções Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos aos limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    I -

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007
    I -

    Redação original:
    I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    II -

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007
    II -

    Redação original:
    II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    III -

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007
    III -

    Redação original:
    III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelecido no Anexo XIII.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 3º

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
    § 3º

    Redação original:
    § 3º Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o § 2º, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    Art. 58.

    Redação original:
    Art. 58. Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 1º

    Redação original:
    § 1º As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º desta Medida Provisória.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 4º

    Redação original:
    § 4º As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Técnicos a que se refere a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 5º

    Redação original:
    § 5º A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 6º

    Redação original:
    § 6º O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021

    § 7º

    Redação original:
    § 7º As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.

  • Art. 59

    Redação original:
    § 3º As vantagens pessoais de aposentados e pensionistas, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, à remuneração dos servidores técnicos-administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, deverão ser revistas, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 60.

  • Art. 6

    Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

    Redação original:
    Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.

  • Art. 60

    Redação original:
    Parágrafo único. A gratificação a que se refere o art. 56 desta Medida Provisória aplica-se aos aposentados e pensionistas já existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos cinco anos da sua percepção, no percentual de cento e quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor ou instituidor de pensão.

  • Art. 61

    Redação original:
    VII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento.

  • Art. 63

    Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

    Redação original:
    Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

  • Art. 68

    Redação original:
    Art. 68. A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória.

    Redação original:
    § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

    Redação original:
    I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;

    Redação original:
    II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

    Redação original:
    III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:

    Redação original:
    a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;

    Redação original:
    b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e

    Redação original:
    c) quarenta por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.

    Redação original:
    § 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "c", inciso III, § 1º, deste artigo.

    Redação original:
    § 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

    Redação original:
    § 4º O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3.

  • Art. 8

    Art. 8º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.

    § 1º A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

    § 2º Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

    Redação original:
    Art. 8º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.

    Redação original:
    § 1º A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

    Redação original:
    § 2º Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

    Redação original:
    Art. 8º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.

    Redação original:
    § 1º A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

    Redação original:
    § 2º Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

  • Art. 8-A

    Redação original:
    Art. 8º A A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VIIA e VIII-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    § 1º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    § 2º A GCG, instituída pelo art. 8º desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

    Redação original:
    II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º A Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 1998, não será devida aos ocupantes do cargo de Analista de Comércio Exterior, a partir de 30 de junho de 2000.

  • Anexo 1

    Redação original:
    ANEXO I

    a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO E DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    SITUAÇÃO NOVA

    CARGO

    PADRÃO

    CLASSE

    E

    E

    E

    E

    E

    E

    Fiscal Federal Agropecuário

    Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino

    vinculadas ao Ministério da Educação

    III

    ESPECIAL

    II

    I

    VI

    C

    V

    IV

    III

    II

    I

    VI

    B

    V

    IV

    III

    II

    I

    V

    E

    IV

    E

    III

    A

    II

    E

    I

    E

    b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP

    SITUAÇÃO NOVA

    CARGO

    PADRÃO

    CLASSE

    Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

    Analista de Comércio Exterior

    Inspetor e Analista da CVM

    Analista Técnico da SUSEP

    Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

    IV

    ESPECIAL

    III

    II

    I

    VII

    C

    VI

    V

    IV

    III

    II

    I

    VII

    B

    VI

    V

    IV

    III

    II

    I

    VI

    E

    V

    E

    IV

    A

    III

    E

    II

    E

    I

  • Anexo 10

    Redação original:
    ANEXO X

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (EM R$)

    Fiscal Federal Agropecuário

    ESPECIAL

    III

    3.400,55

    II

    3.288,34

    I

    3.179,82

    C

    VI

    3.017,65

    V

    2.918,07

    IV

    2.821,77

    III

    2.728,65

    II

    2.638,61

    I

    2.551,53

    B

    VI

    2.421,40

    V

    2.341,50

    IV

    2.264,23

    III

    2.189,51

    II

    2.117,26

    I

    2.047,39

    A

    V

    1.942,97

    IV

    1.878,85

    III

    1.816,85

    II

    1.756,89

    I

    1.698,92

  • Anexo 12

    Redação original:
    ANEXO XII

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (EM R$)

    (40h semanais)

    Analista do Banco Central

    A

    IV

    3.903,30

    III

    3.614,10

    II

    3.361,24

    I

    3.144,29

    B

    IV

    2.957,24

    III

    2.796,44

    II

    2.658,85

    I

    2.541,92

    C

    IV

    2.443,57

    III

    2.362,08

    II

    2.296,06

    I

    2.244,44

    D

    III

    2.206,38

    II

    2.150,00

    I

    2.007,78

    Técnico do Banco Central

    A

    IV

    1.165,01

    III

    1.130,69

    II

    1.087,01

    I

    1.045,20

    B

    IV

    1.004,95

    III

    966,26

    II

    920,09

    I

    876,10

    C

    IV

    834,29

    III

    794,35

    II

    749,11

    I

    706,68

    D

    III

    666,43

    II

    628,68

    I

    592,80

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (EM REAIS)

    (40h semanais)

    Procurador do Banco Central

    A

    IV

    3.903,30

    III

    3.614,10

    II

    3.361,24

    I

    3.144,29

    B

    IV

    2.957,24

    III

    2.796,44

    II

    2.658,85

    I

    2.541,92

    C

    IV

    2.443,57

    III

    2.362,08

    II

    2.296,06

    I

    2.244,44

    D

    III

    2.206,38

    II

    2.150,00

    I

    2.105,27

  • Anexo 13

    Redação original:
    ANEXO XIII

    FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

    FUNÇÃO COMISSIONADA

    QUANTITATIVO DE FUNÇÕES

    VALOR UNITÁRIO

    (EM REAIS)

    VALOR DA OPÇÃO

    (EM REAIS)

    FCT 1

    131

    3.800,00

    1.140,00

    FCT 2

    191

    3.187,20

    956,16

    FCT 3

    252

    2.673,22

    855,43

    FCT 4

    313

    2.242,13

    762,32

    FCT 5

    374

    1.880,55

    695,80

    FCT 6

    435

    1.577,29

    630,91

    FCT 7

    496

    1.322,93

    582,09

    FCT 8

    557

    1.109,59

    543,70

    FCT 9

    618

    930,65

    511,86

    FCT 10

    679

    780,57

    483,95

    FCT 11

    740

    654,69

    458,28

    FCT 12

    801

    549,12

    439,29

    FCT 13

    862

    460,56

    414,51

    FCT 14

    923

    386,29

    386,29

    FCT 15

    1.331

    324,00

    324,00

    TOTAL

    8.703

    E E
  • Anexo 16

    Redação original:
    ANEXO XVI

    TABELA DE REMUNERAÇÃO

    a) GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

    CARGO

    VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

    DAS 101.6 e 102.6

    6.000,00

    DAS 101.5 e 102.5

    5.200,00

    DAS 101.4 e 102.4

    3.800,00

    DAS 101.3 e 102.3

    1.390,19

    DAS 101.2 e 102.2

    1.240,45

    DAS 101.1 e 102.1

    1.120,14

    b) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    DENOMINAÇÃO

    VALOR UNITÁRIO

    (EM REAIS)

    Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano

    8.000,00

    Secretário de Estado de Assistência Social

    7.200,00

    Secretário de Estado dos Direitos Humanos

    7.200,00

    Comandante da Marinha

    7.200,00

    Comandante do Exército

    7.200,00

    Comandante da Aeronáutica

    7.200,00

    Secretário-Geral de Contencioso

    6.200,00

    Secretário-Geral de Consultoria

    6.200,00

    Subdefensor Público Geral da União

    6.000,00

    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

    6.400,00

    c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÃO FEDERAIS DE ENSINO - CD

    CARGO

    VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

    CD - 1

    5.600,00

    CD - 2

    4.800,00

    CD - 3

    3.800,00

    CD - 4

    2.800,00

  • Anexo 7

    Redação original:
    ANEXO VII

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (EM R $)

    Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,

    Analista de Comércio Exterior,

    Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

    Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

    Técnico de Planejamento e Pesquisa,

    demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

    Inspetor e Analista da CVM

    Analista Técnico da SUSEP

    ESPECIAL

    IV

    4.490,21

    III

    4.359,01

    II

    4.232,05

    I

    4.108,78

    C

    VII

    3.950,75

    VI

    3.835,68

    V

    3.723,96

    IV

    3.615,50

    III

    3.510,19

    II

    3.407,95

    I

    3.308,69

    B

    VII

    3.181,44

    VI

    3.112,95

    V

    3.045,94

    IV

    2.980,37

    III

    2.916,22

    II

    2.853,44

    I

    2.792,02

    A

    VI

    2.684,63

    V

    2.603,91

    IV

    2.515,85

    III

    2.440,21

    II

    2.366,84

    I

    2.295,67

  • Anexo 7-A

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006:
    ANEXO VII-A

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

    EM R$

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

    1º/07/2006

    1o/07/2007

    1o/07/2008

    1o/07/2009

    - Analista de Finanças e Controle

    - Analista de Planejamento e Orçamento

    - Analista de Comércio Exterior

    - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

    - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

    - Técnico de Planejamento e Pesquisa

    - Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA

    - Inspetor e Analista da CVM

    - Analista Técnico da SUSEP

    ESPECIAL

    IV

    5.632,61

    5.857,91

    6.092,23

    6.335,92

    III

    5.461,18 5.679,63 5.906,82 6.143,09

    II

    5.302,12 5.514,20 5.734,77 5.964,16

    I

    5.147,69

    5.353,60 5.567,74 5.790,45

    C

    III

    4.722,65 4.911,56 5.108,02 5.312,34

    II

    4.585,08 4.768,48 4.959,22 5.157,59

    I

    4.451,54 4.629,60 4.814,78 5.007,37

    B

    III

    4.083,98 4.247,34 4.417,23 4.593,92

    II

    3.965,03 4.123,63 4.288,58 4.460,12

    I

    3.849,54 4.003,52 4.163,66 4.330,21

    A

    III

    3.737,44 3.886,94 4.042,42 4.204,12

    II

    3.628,57 3.773,71 3.924,66 4.081,65

    I

    3.522,88 3.663,80 3.810,35 3.962,76

    Redação original:
    ANEXO VII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2006)

    TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (R$)

    Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,

    Analista de Comércio Exterior,

    Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

    Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

    Técnico de Planejamento e Pesquisa,

    demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

    Inspetor e Analista da CVM

    Analista Técnico da SUSEP

    ESPECIAL

    IV

    4.647,37

    III

    4.505,92

    II

    4.374,68

    I

    4.247,27

    C

    III

    3.896,57

    II

    3.783,07

    I

    3.672,89

    B

    III

    3.369,62

    II

    3.271,48

    I

    3.176,19

    A

    III

    3.083,69

    II

    2.993,87

    I

    2.906,66

  • Anexo 8

    Redação original:
    ANEXO VIII

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO

    VALOR (EM R $)

    Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

    ESPECIAL

    IV

    1.467,80

    III

    1.441,85

    II

    1.417,75

    I

    1.395,42

    C

    VII

    1.362,72

    VI

    1.338,62

    V

    1.316,25

    IV

    1.295,52

    III

    1.276,37

    II

    1.258,75

    I

    1.241,37

    B

    VII

    1.211,09

    VI

    1.189,68

    V

    1.168,64

    IV

    1.147,98

    III

    1.127,68

    II

    1.107,74

    I

    1.088,15

    A

    VI

    1.056,46

    V

    1.032,71

    IV

    1.008,50

    III

    985,83

    II

    963,67

    I

    942,00

  • Anexo 8-A

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP

    Em R$

    CARGO

    VIGENTE

    - Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento

    - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

    - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

    CLASSE PADRÃO Em 1º de agosto de 2004 A partir de 1º de abril de 2005
    ESPECIAL IV 1.862,62 2.142,02
    III 1.808,36 2.079,62
    II 1.755,70 2.019,06
    I 1.704,57 1.960,25
    C III 1.563,82 1.798,40
    II 1.518,26 1.746,00
    I 1.474,05 1.695,16
    B III 1.352,34 1.555,19
    II 1.312,96 1.509,90
    I 1.274,72 1.465,93
    A III 1.237,58 1.423,22
    II 1.201,54 1.381,77
    I 1.166,53 1.341,51

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006:
    ANEXO VIII-A

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

    EM R$

    CARGO

    CLASSE

    PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

    1o/07/2006

    1o/07/2007

    1o/07/2008

    1o/07/2009

    - Técnico de Finanças e Controle

    - Técnico de Planejamento e Orçamento

    - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA

    - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários-CVM e da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

    ESPECIAL

    IV

    2.570,42

    2.673,24

    2.780,17

    2.891,38

    III

    2.495,54

    2.595,36

    2.699,17

    2.807,14

    II

    2.422,87

    2.519,78

    2.620,57

    2.725,39

    I

    2.352,30

    2.446,39

    2.544,25

    2.646,02

    C

    III

    2.158,08

    2.244,40

    2.334,18

    2.427,55

    II

    2.095,20

    2.179,01

    2.266,17

    2.356,82

    I

    2.034,19

    2.115,56

    2.200,18

    2.288,19

    B

    III

    1.866,23

    1.940,88

    2.018,52

    2.099,26

    II

    1.811,88

    1.884,36

    1.959,73

    2.038,12

    I

    1.759,12

    1.829,48

    1.902,66

    1.978,77

    A

    III

    1.707,86

    1.776,17

    1.847,22

    1.921,11

    II

    1.658,12

    1.724,44

    1.793,42

    1.865,16

    I

    1.609,81

    1.674,20

    1.741,17

    1.810,82

    Redação dada pelo(a) Lei nº 11.094/2005
    ANEXO VIII-A

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VIGENTE
    Em A partir de
    1º de agosto 1º de abril
    de 2004 de 2005
    - Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento

    - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA

    - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

    IV 1.862,62 2.142,02
    III 1.808,36 2.079,62
    ESPECIAL II 1.755,70 2.019,06
    I 1.704,57 1.960,25
    III 1.563,82 1.798,40
    C II 1.518,26 1.746,00
    I 1.474,05 1.695,16
    III 1.352,34 1.555,19
    B II 1.312,96 1.509,90
    I 1.274,72 1.465,93
    III 1.237,58 1.423,22
    A II 1.201,54 1.381,77
    I 1.166,53 1.341,51

    Redação original:
    ANEXO VIII-A

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP

    Em R$

    CARGO

    VIGENTE

    - Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento

    - Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

    - Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

    CLASSE PADRÃO Em 1º de agosto de 2004 A partir de 1º de abril de 2005
    ESPECIAL IV 1.862,62 2.142,02
    III 1.808,36 2.079,62
    II 1.755,70 2.019,06
    I 1.704,57 1.960,25
    C III 1.563,82 1.798,40
    II 1.518,26 1.746,00
    I 1.474,05 1.695,16
    B III 1.352,34 1.555,19
    II 1.312,96 1.509,90
    I 1.274,72 1.465,93
    A III 1.237,58 1.423,22
    II 1.201,54 1.381,77
    I 1.166,53 1.341,51
  • Anexo 9

    Redação original:

    ANEXO IX

    TABELA DE VENCIMENTO

    NÍVEL

    CARGO

    PADRÃO

    CLASSE

    VALOR EM R$

    NS

    Pesquisador

    Tecnologista

    Analista em Ciência e Tecnologia

    III

    TITULAR

    SÊNIOR

    2.387,96

    II

    2.291,71

    I

    2.199,34

    III

    ASSOCIADO

    PLENO 3

    2.070,94

    II

    1.987,46

    I

    1.907,36

    III

    ADJUNTO

    PLENO 2

    1.796,00

    II

    1.723,61

    I

    1.654,14

    III

    ASSISTENTE DE PESQUISA

    PLENO 1

    1.557,57

    II

    1.494,79

    I

    1.434,54

    III

    JÚNIOR

    1.350,79

    II

    1.296,34

    I

    1.244,09

    NI

    Técnico

    Assistente em Ciência e Tecnologia

    III

    ASSISTENTE 3

    TÉCNICO 3

    1.196,52

    II

    1.151,01

    I

    1.107,15

    VI

    ASSISTENTE 2

    TÉCNICO 2

    1.064,84

    V

    1.024,03

    IV

    984,63

    III

    946,62

    II

    909,85

    I

    874,33

    VI

    ASSISTENTE 1

    TÉCNICO 1

    840,11

    V

    806,97

    IV

    774,96

    III

    743,98

    II

    714,05

    I

    685,01

    NA

    Auxiliar Técnico

    Auxiliar em Ciência e Tecnologia

    VI

    AUXILIAR 2

    AUXILIAR TÉCNICO 2

    530,32

    V

    516,88

    IV

    503,79

    III

    491,02

    II

    478,58

    I

    466,45

    VI

    AUXILIAR 1

    AUXILIAR TÉCNICO 1

    446,36

    V

    435,05

    IV

    424,03

    III

    413,28

    II

    402,81

    I

    392,60

Medida Provisória 2229/2001 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;

III - Analista de Comércio Exterior;

IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e

XIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1º são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.094/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO

Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B. (Redação dada pelo(a) Lei 10.769/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.

Art. 7º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6º o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998.

Art. 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 9º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP

Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, rees'truturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A. (Redação dada pelo(a) Lei 10.769/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Ficam criados trinta cargos de Analista Técnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.

Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

Art. 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo (a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 13 A. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995.

Art. 15. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691 de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata o caput os empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

Art. 20. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 20-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 210/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 26. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 27. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV.

§ 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

§ 3º Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

Art. 30. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 31. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.

Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.

Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei nº 9.775, de 21 de dezembro de 1998.

CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA

Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.

Art. 36. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

§ 1º Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.094/2005)

Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

§ 2º Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.

Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

I - Procurador Autárquico;

II - Procurador;

III - Advogado;

IV - Assistente Jurídico; e

V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 71/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

§ 2º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 224/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.034/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será paga nos seguintes valores:

I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);

II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);

III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e

IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.

Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.

Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.

Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União a correlação estabelecida no Anexo XIV.

Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;

III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºs 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;

VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

IX - Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e

X - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.

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§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.

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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo.

Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.

Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provisória.

Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.

§ 1º Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.

§ 2º A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.

Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.

CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 51. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

"Art. 4º São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)

"Art. 7º.........................................

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.

............................................................." (NR)

"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

IV - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

Art. 15 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/20006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

"Art. 17-A. Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)

Art. 52 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.

PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

Art. 55. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 56. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 57. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

Art. 58. (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)

 Redações Anteriores

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. , 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória:

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º As vantagens pessoais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão calculadas quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 60. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. , 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 60A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações." (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.769/2003)

Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)

§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 302/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.356/2006)

Art. 61. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;

V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e

VII - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.302/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.

Art. 62. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.

Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 43/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.549/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.

Art. 64. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

§ 1º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.

Art. 66. Nos casos de transposição ou novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.

Art. 67. Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 59.

Art. 68. (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 69. Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.

§ 2º Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.

Art. 70. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69 aos casos semelhantes de redistribuição, independentemente de haver sido ou não extinta a entidade de origem.

Art. 71. Os arts. e do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.

§ 2º O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.

Art. 72. O art. 22 da Lei nº 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)

Art. 73. O Quadro IV da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autorizações constantes no Anexo XIX desta Medida Provisória.

Art. 74. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .........................................

.........................................

§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos." (NR)

Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.

§ 1º A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.

Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que não seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 77. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Ficam revogados os arts. 4º, 9º, 10 e 11 do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985; a Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. e 10 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998; o § 1º do art. 11, o § 2º do art. 12 e o Anexo III da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. e 13 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; e o Decreto nº 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
José Serra
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Roberto Brant
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes

ANEXO I (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO II

a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Pesquisador

III

TITULAR

II

I

III

ASSOCIADO

II

I

III

ADJUNTO

II

I

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

I

b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Tecnologista

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Técnico

III

TÉCNICO 3

II

I

VI

TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar Técnico

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

IV

III

II

I

c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL

CARGO

PADRÃO

CLASSE

NS

Analista em Ciência e Tecnologia

III

SÊNIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

JÚNIOR

II

I

NI

Assistente em Ciência e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

II

I

VI

ASSISTENTE 2

V

IV

III

II

I

VI

ASSISTENTE 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR 1

V

IV

III

II

I

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGO

PADRÃO

CATEGORIA

Procurador Federal

III

ESPECIAL

II

I

V

PRIMEIRA

IV

III

II

I

VII

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Fiscal de Defesa Agropecuária

Médico Veterinário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

A

III

III

ESPECIAL

Fiscal Federal Agropecuário

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO V

a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

TITULAR

III

III

TITULAR

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

ASSOCIADO

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

ADJUNTO

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

II

I

I

b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

TÉCNICO 3

III

III

TÉCNICO 3

II

II

I

I

TÉCNICO 2

VI

VI

TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

TÉCNICO 1

VI

VI

TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 2

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR TÉCNICO 1

VI

VI

AUXILIAR TÉCNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

c) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação Atual

Situação Nova

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

SÊNIOR

III

III

SÊNIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

JÚNIOR

III

III

JÚNIOR

II

II

I

I

ASSISTENTE 3

III

III

ASSISTENTE 3

II

II

I

I

ASSISTENTE 2

VI

VI

ASSISTENTE 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ASSISTENTE 1

VI

VI

ASSISTENTE 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 2

VI

VI

AUXILIAR 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 1

VI

VI

AUXILIAR 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO VI

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Categoria

Padrão

Padrão

Categoria

Cargo

Procurador Autárquico

Procurador

Advogado

Assistente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais

Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários

A

III

III

ESPECIAL

Procurador Federal

II

II

I

I

B

VI

V

PRIMEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

VII

SEGUNDA

C

VI

V

IV

III

II

I

VI

D

V

IV

III

II

I

V

E E

IV

E E

III

E E

II

E E

I

ANEXO VII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO VII-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO VIII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO VIII-A (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 440/2008 e pelo(a) Lei 11.890/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO IX (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e pelo(a) Lei 11890/2008/NI, e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO X (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.883/2004 e pelo(a) Lei 11890/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XI

CARGO

CATEGORIA

PADRÃO

VALOR (EM REAIS)

Procurador Federal

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

Procurador da Procuradoria Especial da Marinha

ESPECIAL

III

5.446,34

II

5.309,16

I

5.176,14

PRIMEIRA

V

4.883,15

IV

4.749,68

III

4.619,86

II

4.493,59

I

4.370,77

SEGUNDA

VII

4.123,37

VI

3.927,02

V

3.740,02

IV

3.561,92

III

3.392,31

II

3.230,77

I

3.076,92

ANEXO XII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 295/2006 e convalidado(a) pela Lei 11.344/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIII (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XIV

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos

Classe

Padrão

Categoria

Cargos

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

ESPECIAL

III

ESPECIAL

Advogado da União

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Defensor Público da União

E

II

I

PRIMEIRA

V

PRIMEIRA

E

IV

III

II

I

SEGUNDA

VII

SEGUNDA

E

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

E

E

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

A

IV

IV

A

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

III

II

III

I

II

B

IV

I

III

IV

B

II

III

I

II

C

IV

III

I

II

IV

C

I

III

D

III

II

II

I

I

III

D

E E E

II

E E

I

ANEXO XVI (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.470/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XVII

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

II

III

I

II

C

VI

I

V

VII

C

IV

VI

III

V

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

VII

B

III

VI

II

V

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

VI

A

I

V

IV

III

II

I

ANEXO XVIII

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

644,89

II

603,40

I

563,87

C

VI

555,50

V

539,44

IV

523,92

III

508,85

II

494,21

I

480,01

B

VI

466,21

V

452,82

IV

439,82

III

427,19

II

414,94

I

403,05

A

V

391,52

IV

380,29

III

318,89

II

309,75

I

300,87

b) Cargos de Nível Médio

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

387,68

II

371,53

I

356,01

C

VI

341,16

V

326,95

IV

313,36

III

300,34

II

287,84

I

275,92

B

VI

264,47

V

253,55

IV

243,08

III

233,04

II

223,44

I

214,25

A

V

205,47

IV

201,01

III

198,40

II

196,40

I

194,40

c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação

ESPECIAL

III

218,07

II

207,70

I

203,81

C

VI

200,60

V

199,50

IV

198,40

III

197,30

II

196,20

I

195,10

B

VI

194,00

V

192,90

IV

191,80

III

190,70

II

189,60

I

188,50

A

V

187,40

IV

186,30

III

185,20

II

184,10

I

183,00

ANEXO XIX

DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 62 DA LEI Nº 9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO

"4 - PODER EXECUTIVO:

................................................................................... ...

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

................................................................................... ...

b) criação de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecuário.

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

................................................................................... ...

c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia:

i) de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:

i) de até 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 3 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

i) de até 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

ii) de até 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

iii) de até 5 cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

V - Ministério da Fazenda:

................................................................................... ....

h) criação de 30 cargos de Analista Técnico no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados e provimento, mediante concurso público, de até 31 cargos de Analista Técnico;

................................................................................... ....

l) provimento, mediante concurso público, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e

m) provimento, mediante concurso público, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

................................................................................... ....

b) provimento, mediante concurso público, de até 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

c) provimento, mediante concurso público, de até 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VII - Ministério da Justiça:

................................................................................... ...

d) concessão da Gratificação de Operações Especiais - GOE para os Policiais Rodoviários Federais.

................................................................................... ...

IX - Ministério da Previdência e Assistência Social:

................................................................................... ...

b) criação de 5.000 empregos públicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;

................................................................................... ....

XVI - Ministério da Defesa:

................................................................................... ...

b) implantação da Lei de Remuneração dos Militares;

c) provimento, mediante concurso público, de até 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

d) provimento, mediante concurso público, de até 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

e) provimento, mediante concurso público, de até 3 cargos de Tecnologista Sênior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

f) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

g) provimento, mediante concurso público, de até 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

h) provimento, mediante concurso público, de até 136 cargos de Tecnologista Júnior da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

i) provimento, mediante concurso público, de até 48 cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

j) provimento, mediante concurso público, de até 5 cargos de Técnico 3 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

k) provimento, mediante concurso público, de até 15 cargos de Técnico 2 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

l) provimento, mediante concurso público, de até 108 cargos de Técnico 1 da Carreira de Ciência e Tecnologia no Comando da Aeronáutica;

m) provimento, mediante concurso público, de até 6 cargos de Professor de Ensino de 3º Grau para o Instituto Militar de Engenharia do Comando do Exército;

n) provimento, mediante concurso público, de até 39 cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus no Comando da Marinha; e

o) provimento, mediante concurso público, de até 1.013 empregos diversos para o Hospital das Forças Armadas.

XVII - Ministério da Educação:

a) reestruturação de cargos e carreiras integrantes do PUCRCE, Lei nº 7.596, de 1987; e

b) provimento, mediante concurso público, de até 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3º Grau."

D.O.U., 10/09/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.