• Redação original:
    Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

    Revogado pela Medida Provisória 1042/2021
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    § 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.

    Redação original:
    § 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira criada no caput deste artigo.

    Redação original:
    § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei.

    Redação original:
    § 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

    Redação original:
    Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006:
    Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

    Redação original:
    Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

    Redação original:
    Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

    Redação original:
    Art. 49. Fica criado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observandose os seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar referidos no art. 50 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro, observando-se os seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    § 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação original:
    § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

    Redação original:
    Art. 70. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

    Redação original:
    Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

    Redação original:
    § 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes indicados pelos servidores.

    Redação original:
    Art. 89. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007
    Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário referidos no art. 90 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites:

    Redação original:
    § 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Redação original:
    § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

    Redação original:
    Art. 141. A transposição ou enquadramento para os cargos dos Planos de Cargos e Planos de Carreiras e para as Carreiras criadas ou reestruturadas por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas Carreiras.

    Redação original:
    Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

    Redação original:
    § 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras criadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação das Carreiras, conforme o caso.

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

    Redação original:
    Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxíliomoradia continuará sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

    Redação original:
    § 2º Ficam convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996.

  • Art. 1

    ___________

    Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
    ___________

  • Art. 1-A

    Redação original:
    Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1º poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na FUNASA. (Acrescentado pela Medida Provisória 765/2016)

  • Art. 10

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da FUNASA.

    Redação original:
    Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa.

  • Art. 100

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    I

    Redação original:
    I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    II

    Redação original:
    II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 3º

    Redação original:
    § 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDAPI.

  • Art. 100-A

    Redação original:
    Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIIIA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 100-B

    Redação original:
    Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Medida Provisória 441/2008

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.Medida Provisória 441/2008

  • Art. 100-C

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inpi.

    Redação original:
    Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 100-D

    Redação original:
    Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 100-E

    Redação original:
    Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 100-F

    Redação original:
    Art. 100-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 100-G

    Redação original:
    Art. 100-G. A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 101

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:

    Redação original:
    Art. 101. O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, quando investido em cargo em comissão no Inpi, fará jus à GDAPI da seguinte forma:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D; e

    Redação original:
    I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INPI no período.

    Redação original:
    II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as 2 (duas) parcelas que compõem a gratificação.

  • Art. 102

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando:

    Redação original:
    Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no Inpi, somente fará jus à GDAPI:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e ()

    Redação original:
    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no Inpi;

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inpi no período.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INPI no período.

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a do Inpi.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a do Inpi.

  • Art. 103

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art. 100-D.

    Redação original:
    Art. 103. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 100 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 104

    Redação original:
    § 1º O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 105

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B.

    Redação original:
    Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos de nível intermediário, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).

    Redação original:
    § 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 105-B

    Redação original:
    Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

    Redação original:
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi.

    Redação original:
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009

    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.

    Redação original:
    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009
    § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

    Redação original:
    § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.

    Redação original:
    § 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 105-C

    Redação original:
    Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 11

    Redação original:

    Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.
    ___________

    Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
    ___________

  • Art. 122

    Redação original:
    “Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

    I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

    II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

    a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;

    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

  • Art. 124

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

    Redação original:
    I - vencimento básico;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e Revogado(a) por ela mesma:
    II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

    Redação original:
    II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:

    Redação original:
    III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e

    (Revogado(a) pelo(a)Medida Provisória 441/2008):
    IV -

    Redação original:
    IV - vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

    Redação original:
    Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Revogado(a) por ela mesma:

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art.6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Revogado(a) por ela mesma:

    Redação original:
    c) Gratificação por Qualificação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Revogado(a) por ela mesma:

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art.6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 125

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.

    Redação original:
    Art. 125. A estrutura de Classes e padrões e os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 134

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 134

    Redação original:
    Art. 134. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.

  • Art. 138

    Redação original:
    Art. 138. (Revogado pela Medida Provisória 731/2016)

  • Art. 143

    Redação original:
    § 1º Os integrantes dos cargos dos Planos de Cargos, Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional a sua jornada de trabalho.

    Redação original:
    § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

  • Art. 150

    Redação original:

    III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

    Redação original:

    IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

  • Art. 155

    Redação original:
    Art. 155. O art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

    “Art. 1º ....................................................................................

    ............................................................................................. .....................

    § 5º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.”(NR)

  • Art. 21

    Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.

  • Art. 25

    Redação original:
    Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

    I - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

    II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

    III - Assistente Técnico de Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe.

  • Art. 28-A

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009:
    § 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.

    Redação original:
    §2ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

  • Art. 33

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

    Redação original:
    Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

    Redação original:
    I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP;

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação por Qualificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:

    IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

  • Art. 34

    Redação original:
    Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005.

  • Art. 34-A

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.

    Redação original:
    Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da FIOCRUZ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 34-B

    Redação original:
    Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 34-C

    Redação original:
    Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 35

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FIOCRUZ.

    Redação original:
    Art. 35. O valor da GDACTSP será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 1º A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 2º A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída:

    Redação original:
    § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da Fiocruz.

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 36

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts.34-A e 35 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B, conforme disposto no art. 34-B.

    Redação original:
    Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 35 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.

    Redação original:
    § 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

  • Art. 37-A

    Redação original:
    Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 38

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:

    Redação original:
    Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública em exercício nas unidades da Fiocruz, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B; e

    Redação original:
    I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP calculada no seu valor máximo; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

    Redação original:
    II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avaliação individual e institucional.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput é a da FIOCRUZ (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 39

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando:

    Redação original:
    Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da Fiocruz, excepcionalmente, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

    Redação original:
    I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na Fiocruz; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I deste artigo; e

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    a)

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    b)

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

    Redação original:
    III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz.

    Redação original:
    Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 39-A

    Redação original:
    Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 40

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

    Redação original:
    Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Fiocruz.

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 41

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    Art. 41.

    Redação original:
    Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de Titulação - AT, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

  • Art. 41-A

    Redação original:
    Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

  • Art. 41-B

    Redação original:
    Art. 41-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.

    Redação original:
    § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.()

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.

    Redação original:
    § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 41-C

    Redação original:
    Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do AnexoIX-D; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD a esta Lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009):
    II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

    Redação original:
    II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 41-D

    Redação original:
    Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

  • Art. 41-E

    Redação original:
    Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

  • Art. 5

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

    Redação original:
    Art. 5º Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

    Redação original:
    II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei;

    Redação original:
    III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

    Redação original:
    IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho- GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    V - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

    Redação original:
    Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

    Redação original:
    I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-A

    Redação original:
    Art. 5ºA. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5ºD. desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-B

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    Art. 5ºB. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

    Redação original:
    Art. 5ºB. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    § 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

    Redação original:
    § 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 13. O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 14. O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13, somente fará jus à GDPST: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 15. A avaliação institucional referida no inciso II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

    Redação original:
    § 15. A avaliação institucional referida no inciso II do §§ 13 e 14 será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 16. A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

    Redação original:
    § 16. A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 765/2016
    Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    Art. 5ºB. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

    Redação original:
    Art. 5ºB. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-C

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    Art. 5ºC. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

    Revogado(a) a partir de 1º de fevereiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 5º

    Redação original:
    Art. 5ºC. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    § 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

    Revogado(a) a partir de 1º de fevereiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º A gratificação a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    § 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

    Revogado(a) a partir de 1º de fevereiro de 2009 pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 5-D

    Redação original:
    Art. 5ºD. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 56

    Redação original:
    I - Classe A:

    Redação original:
    a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

    Redação original:
    b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

    Redação original:
    II - Classe B:

    Redação original:
    a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou

    Redação original:
    b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

  • Art. 60

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

    Redação original:
    I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:

    Redação original:
    II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI;

    Redação original:
    III - Adicional de Titulação; e

    Redação original:
    IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação por Qualificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

    Redação original:
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

    Redação original:
    § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INMETRO.

    Redação original:
    § 6º Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GQDI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    Redação original:
    § 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 9º O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:

    I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

    Redação original:

    II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.

  • Art. 61-A

    Redação original:
    Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-B

    Redação original:
    Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-C

    Redação original:
    Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-D

    Redação original:
    Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em exercício no INMETRO, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

    Redação original:
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INMETRO no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-E

    Redação original:
    Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando não se encontrar em exercício no INMETRO, somente fará jus à GQDI quando: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INMETRO; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

    Redação original:
    II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INMETRO no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-F

    Redação original:
    Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 61-G

    Redação original:
    Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 62

    Redação original:
    § 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INMETRO. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Revogado(a) por ela mesma

    Redação original:
    § 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)e Revogado(a) por ela mesma

  • Art. 63

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B.

    Redação original:
    Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos de nível intermediário e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas- aula: 10% (dez por cento).

    Redação original:
    § 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 3º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 63-A

    Redação original:
    Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

    Redação original:
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.

    Redação original:
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.

    Redação original:
    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo e os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

    Redação original:
    § 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 6º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.

    Redação original:
    § 6º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 63-B

    Redação original:
    Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 7-A

    Redação original:
    Art. 7ºA. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 7-B

    Redação original:
    Art. 7ºB. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7ºA desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7ºA e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 7-C

    Redação original:
    Art. 7ºC. Em função do disposto nos arts. 7ºA e 7ºB, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º ficam alterados para julho de 2011. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

  • Art. 74

    Redação original:
    I - Classe Especial:


    Redação original:
    a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    II - Classe C:


    Redação original:
    a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    III - Classe B:


    Redação original:
    a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


  • Art. 75

    Redação original:
    I - Classe Especial:


    Redação original:
    a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    II - Classe D:


    Redação original:
    a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    III - Classe C:


    Redação original:
    a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


    Redação original:
    c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou


  • Art. 76

    Redação original:
    I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;


    Redação original:
    II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;


  • Art. 79

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

    Redação original:
    Art. 79. Os padrões de vencimento básico das Carreiras do IBGE estão estruturados na forma do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

  • Art. 79-A

    Redação original:
    Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - para os titulares de cargos de nível superior: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação - RT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Gratificação por Qualificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 80

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    Redação original:
    I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    Redação original:
    II - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

    Redação original:
    § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

    Redação original:
    § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.

    Redação original:
    § 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

  • Art. 81

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B.

    Redação original:
    Art. 81. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 80 desta Lei, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 80 desta Lei terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

    Redação original:
    § 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

    Redação original:
    § 2º O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art.71 desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:

    Redação original:
    § 3º O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e

    Redação original:
    I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

    Redação original:
    II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste paragráfo, da seguinte forma:

    Redação original:
    a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;

    Redação original:
    b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando:

    Redação original:
    § 4º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º deste artigo será a do IBGE.

    Redação original:
    I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

    Redação original:
    II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 42 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-A

    Redação original:
    Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVA. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-B

    Redação original:
    Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-C

    Redação original:
    Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-D

    Redação original:
    Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-E

    Redação original:
    Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 81-F

    Redação original:
    Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 82

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B.

    Redação original:
    Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

    Redação original:
    I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 35% (trinta e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente;

    Redação original:
    II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.

    Redação original:
    § 1º Os cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do IBGE, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 88 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

    Redação original:
    § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percepção do Adicional de Titulação será objeto de avaliação do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88 desta Lei.

    Redação original:
    § 3º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 82-A

    Redação original:
    Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

    Redação original:
    II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.

    Redação original:
    § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.

    Redação original:
    § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se referem os incisos III e V do art. 71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

    Redação original:
    § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    § 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.

    Redação original:
    § 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

  • Art. 82-B

    Redação original:
    Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação vigente até esta data o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    § 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Art. 99

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    I - para os titulares de cargos de nível superior:

    Redação original:
    I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008
    II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

    Redação original:
    II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;

    Redação original:
    III - Adicional de Titulação; e

    Redação original:
    IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

    Redação original:
    a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    c) Retribuição por Titulação; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação original:
    Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

  • Anexo 11

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 8.626,55 9.104,46 9.562,42

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 7.501,35 7.801,40 8.101,46 8.626,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1° de julho/2008

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 5.441,35 7.501,35

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1º de julho/2008()

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1o de julho/2008

    Em R$

    Redação original

    a) Cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Superior Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 5.151,00

    d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Auxiliar Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 895,00
    V 860,58
    IV 827,48
    III 795,65
    II 765,05
    I 735,62
    B VI 668,75
    V 643,03
    IV 618,30
    III 594,52
    II 571,65
    I 549,66

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 7.590,67 8.011,19 8.414,16
    II 7.285,79 7.689,42 8.076,20
    I 7.059,15 7.450,23 7.824,97
    B VI 6.598,01 6.963,54 7.313,81
    V 6.348,79 6.700,51 7.037,55
    IV 6.108,06 6.446,45 6.770,70
    III 5.807,60 6.129,34 6.437,65
    II 5.587,14 5.896,67 6.193,27
    I 5.374,07 5.671,79 5.957,08
    C VI 5.005,33 5.282,63 5.548,34
    V 4.812,30 5.078,90 5.334,37
    IV 4.625,29 4.881,53 5.127,07
    III 4.395,10 4.638,59 4.871,91
    II 4.224,05 4.458,06 4.682,30
    I 4.065,64 4.290,88 4.506,71

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 6.600,58 6.864,60 7.128,63 7.590,67
    II 6.335,47 6.588,89 6.842,31 7.285,79
    I 6.138,39 6.383,93 6.629,46 7.059,15
    B VI 5.737,40 5.966,90 6.196,39 6.598,01
    V 5.520,69 5.741,52 5.962,35 6.348,79
    IV 5.311,36 5.523,81 5.736,27 6.108,06
    III 5.050,09 5.252,09 5.454,10 5.807,60
    II 4.858,38 5.052,72 5.247,05 5.587,14
    I 4.673,10 4.860,02 5.046,95 5.374,07
    C VI 4.352,46 4.526,56 4.700,66 5.005,33
    V 4.184,61 4.351,99 4.519,38 4.812,30
    IV 4.021,99 4.182,87 4.343,75 4.625,29
    III 3.821,83 3.974,70 4.127,58 4.395,10
    II 3.673,09 3.820,01 3.966,94 4.224,05
    I 3.535,34 3.676,75 3.818,17 4.065,64

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 5.445,78 6.600,58
    II 5.202,47 6.335,47
    I 5.027,19 6.138,39
    B VI 4.693,80 5.737,40
    V 4.496,89 5.520,69
    IV 4.306,76 5.311,36
    III 4.064,09 5.050,09
    II 3.890,98 4.858,38
    I 3.723,90 4.673,10
    C VI 3.461,06 4.352,46
    V 3.310,01 4.184,61
    IV 3.163,99 4.021,99
    III 2.979,83 3.821,83
    II 2.847,09 3.673,09
    I 2.725,14 3.535,34

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 5.445,78 6.600,58
    II 5.202,47 6.335,47
    I 5.027,19 6.138,39
    B VI 4.693,80 5.737,40
    V 4.496,89 5.520,69
    IV 4.306,76 5.311,36
    III 4.064,09 5.050,09
    II 3.890,98 4.858,38
    I 3.723,90 4.673,10

    C

    VI 3.461,06 4.352,46
    V 3.310,01 4.184,61
    IV 3.163,99 4.021,99
    III 2.979,83 3.821,83
    II 2.847,09 3.673,09
    I 2.725,14 3.535,34

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

    Em R$

    Redação original:

    b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Superior Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 4.682,73
    II 4.502,62
    I 4.329,44
    B VI 3.935,86
    V 3.784,48
    IV 3.638,92
    III 3.498,96
    II 3.364,39
    I 3.234,99
    C VI 2.940,90
    V 2.827,79
    IV 2.719,03
    III 2.614,45
    II 2.513,89
    I 2.417,20


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 3.523,97 3.719,20 3.906,27
    II 3.405,20 3.593,85 3.774,62
    I 3.290,74 3.473,05 3.647,74
    B VI 3.184,04 3.360,44 3.529,47
    V 3.076,31 3.246,74 3.410,05
    IV 2.971,24 3.135,85 3.293,58
    III 2.874,20 3.033,43 3.186,01
    II 2.775,86 2.929,64 3.077,00
    I 2.679,93 2.828,40 2.970,67
    C VI 2.591,24 2.734,79 2.872,35
    V 2.501,58 2.640,17 2.772,97
    IV 2.413,75 2.547,47 2.675,61
    III 2.331,73 2.460,91 2.584,69
    II 2.249,14 2.373,74 2.493,14
    I 2.168,07 2.288,18 2.403,28

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 3.064,32 3.186,89 3.309,47 3.523,97
    II 2.961,04 3.079,48 3.197,92 3.405,20
    I 2.861,51 2.975,97 3.090,43 3.290,74
    B VI 2.768,73 2.879,48 2.990,23 3.184,04
    V 2.675,05 2.782,05 2.889,05 3.076,31
    IV 2.583,69 2.687,04 2.790,39 2.971,24
    III 2.499,30 2.599,27 2.699,24 2.874,20
    II 2.413,79 2.510,34 2.606,89 2.775,86
    I 2.330,37 2.423,58 2.516,80 2.679,93
    C VI 2.253,25 2.343,38 2.433,51 2.591,24
    V 2.175,29 2.262,30 2.349,31 2.501,58
    IV 2.098,91 2.182,87 2.266,82 2.413,75
    III 2.027,59 2.108,69 2.189,80 2.331,73
    II 1.955,77 2.034,00 2.112,23 2.249,14
    I 1.885,28 1.960,69 2.036,10 2.168,07

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 2.785,32 3.064,32
    II 2.688,24 2.961,04
    I 2.594,71 2.861,51
    B VI 2.506,13 2.768,73
    V 2.418,25 2.675,05
    IV 2.332,69 2.583,69
    III 2.252,30 2.499,30
    II 2.172,39 2.413,79
    I 2.094,57 2.330,37
    C VI 2.021,25 2.253,25
    V 1.948,69 2.175,29
    IV 1.877,71 2.098,91
    III 1.810,19 2.027,59
    II 1.743,57 1.955,77
    I 1.678,28 1.885,28

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 2.785,32 3.064,32
    II 2.688,24 2.961,04
    I 2.594,71 2.861,51
    B VI 2.506,13 2.768,73
    V 2.418,25 2.675,05
    IV 2.332,69 2.583,69
    III 2.252,30 2.499,30
    II 2.172,39 2.413,79
    I 2.094,57 2.330,37
    C VI 2.021,25 2.253,25
    V 1.948,69 2.175,29
    IV 1.877,71 2.098,91
    III 1.810,19 2.027,59
    II 1.743,57 1.955,77
    I 1.678,28 1.885,28

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Redação original:

    c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Intermediário Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 1.880,00
    II 1.807,69
    I 1.738,17
    B VI 1.580,15
    V 1.519,38
    IV 1.460,94
    III 1.404,75
    II 1.350,72
    I 1.298,77
    C VI 1.180,70
    V 1.135,29
    IV 1.091,62
    III 1.049,64
    II 1.009,27
    I 970,45


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.501,92 1.585,13 1.664,86
    V 1.437,64 1.517,29 1.593,60
    IV 1.375,78 1.452,00 1.525,03
    III 1.316,28 1.389,20 1.459,08
    II 1.259,09 1.328,84 1.395,68
    I 1.204,59 1.271,32 1.335,27
    B VI 1.105,60 1.166,85 1.225,54
    V 1.057,24 1.115,81 1.171,94
    IV 1.011,16 1.067,18 1.120,86
    III 966,03 1.019,55 1.070,83
    II 922,90 974,03 1.023,02
    I 881,46 930,29 977,09

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.306,02 1.358,26 1.410,50 1.501,92
    V 1.250,12 1.300,12 1.350,13 1.437,64
    IV 1.196,33 1.244,18 1.292,04 1.375,78
    III 1.144,59 1.190,37 1.236,16 1.316,28
    II 1.094,86 1.138,65 1.182,45 1.259,09
    I 1.047,47 1.089,37 1.131,27 1.204,59
    B VI 961,39 999,85 1.038,30 1.105,60
    V 919,34 956,11 992,89 1.057,24
    IV 879,27 914,44 949,61 1.011,16
    III 840,03 873,63 907,23 966,03
    II 802,52 834,62 866,72 922,90
    I 766,49 797,15 827,81 881,46

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1° julho/2008:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.145,22 1.306,02
    V 1.094,12 1.250,12
    IV 1.044,93 1.196,33
    III 997,59 1.144,59
    II 952,06 1.094,86
    I 908,87 1.047,47
    B VI 829,19 961,39
    V 790,94 919,34
    IV 754,27 879,27
    III 718,63 840,03
    II 684,52 802,52
    I 651,89 766,49

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1º julho/2008:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.145,22 1.306,02
    V 1.094,12 1.250,12
    IV 1.044,93 1.196,33
    III 997,59 1.144,59
    II 952,06 1.094,86
    I 908,87 1.047,47
    B VI 829,19 961,39
    V 790,94 919,34
    IV 754,27 879,27
    III 718,63 840,03
    II 684,52 802,52
    I 651,89 766,49

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1o julho/ 2008:

    Em R$

    Redação original:

    d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Auxiliar Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 895,00
    V 860,58
    IV 827,48
    III 795,65
    II 765,05
    I 735,62
    B VI 668,75
    V 643,03
    IV 618,30
    III 594,52
    II 571,65
    I 549,66

  • Anexo 11-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    EFEITOS FINANCEIROS
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 74,78 78,92 82,89

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2012 2013 2014 2015
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 61,80 67,05 72,92 74,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
    1o JUL 1o JUL 1o JUL
    2008 2009 2012
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 59,79 82,40 61,80

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

    Em R$

    CARGO CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 59,79 82,40 61,80

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Auxiliar Executivo em

    Metrologia e Qualidade

    A VI 6,42 6,97 7,58 7,77
    V 6,22 6,75 7,34 7,53
    IV 6,04 6,55 7,13 7,31
    III 5,86 6,36 6,91 7,09
    II 5,70 6,18 6,73 6,90
    I 5,53 6,00 6,53 6,69
    B VI 5,27 5,72 6,22 6,38
    V 5,12 5,56 6,04 6,20
    IV 4,98 5,40 5,88 6,03
    III 4,84 5,25 5,71 5,86
    II 4,70 5,10 5,55 5,69
    I 4,57 4,96 5,39 5,53

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012

    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

    A

    VI 8,02 6,42
    V 7,78 6,22
    IV 7,55 6,04
    III 7,33 5,86
    II 7,12 5,70
    I 6,91 5,53

    B

    VI 6,59 5,27
    V 6,40 5,12
    IV 6,23 4,98
    III 6,05 4,84
    II 5,88 4,70
    I 5,71 4,57

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2012
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 8,02 6,42
    V 7,78 6,22
    IV 7,55 6,04
    III 7,33 5,86
    II 7,12 5,70
    I 6,91 5,53
    B VI 6,59 5,27
    V 6,40 5,12
    IV 6,23 4,98
    III 6,05 4,84
    II 5,88 4,70
    I 5,71 4,57

    Redação original:

    d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 54,49 55,73 55,79 69,40
    II 53,45 54,47 54,59 67,41
    I 52,43 53,23 53,41 65,49
    B VI 49,24 51,11 51,35 62,23
    V 48,31 49,95 50,20 60,46
    IV 47,40 48,82 49,10 58,74
    III 46,52 47,72 47,83 57,08
    II 45,64 46,65 46,80 55,46
    I 44,78 45,58 45,80 53,88
    C VI 42,06 43,75 44,00 51,20
    V 41,26 42,78 43,05 49,75
    IV 40,47 41,80 41,89 48,32
    III 39,72 40,86 41,01 46,95
    II 38,96 39,94 40,13 45,62
    I 38,22 39,03 39,27 44,31

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    Sem titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 46,18 47,23 47,28 58,81
    II 45,30 46,16 46,26 57,13
    I 44,43 45,11 45,26 55,50
    B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
    V 40,94 42,33 42,54 51,24
    IV 40,17 41,37 41,61 49,78
    III 39,42 40,44 40,53 48,37
    II 38,68 39,53 39,66 47,00
    I 37,95 38,63 38,81 45,66
    C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
    V 34,97 36,25 36,48 42,16
    IV 34,30 35,42 35,50 40,95
    III 33,66 34,63 34,75 39,79
    II 33,02 33,85 34,01 38,66
    I 32,39 33,08 33,28 37,55

    Redação original:

    Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    Sem titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 46,18 47,23 47,28 58,81
    II 45,30 46,16 46,26 57,13
    I 44,43 45,11 45,26 55,50
    B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
    V 40,94 42,33 42,54 51,24
    IV 40,17 41,37 41,61 49,78
    III 39,42 40,44 40,53 48,37
    II 38,68 39,53 39,66 47,00
    I 37,95 38,63 38,81 45,66
    C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
    V 34,97 36,25 36,48 42,16
    IV 34,30 35,42 35,50 40,95
    III 33,66 34,63 34,75 39,79
    II 33,02 33,85 34,01 38,66
    I 32,39 33,08 33,28 37,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 12,09 17,22
    II 11,83 16,86
    I 11,57 16,50
    B VI 11,38 15,73
    V 11,13 15,40
    IV 10,87 15,06
    III 10,70 14,72
    II 10,46 14,41
    I 10,22 14,11
    C VI 10,05 13,43
    V 9,82 13,15
    IV 9,58 12,87
    III 9,42 12,59
    II 9,19 12,31
    I 8,96 12,05

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 11,14 15,87
    II 10,90 15,54
    I 10,66 15,21
    B VI 10,49 14,50
    V 10,26 14,19
    IV 10,02 13,88
    III 9,86 13,57
    II 9,64 13,28
    I 9,42 13,00
    C VI 9,26 12,38
    V 9,05 12,12
    IV 8,83 11,86
    III 8,68 11,60
    II 8,47 11,35
    I 8,26 11,11

    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)
    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 11,14 15,87
    II 10,90 15,54
    I 10,66 15,21
    B VI 10,49 14,50
    V 10,26 14,19
    IV 10,02 13,88
    III 9,86 13,57
    II 9,64 13,28
    I 9,42 13,00
    C VI 9,26 12,38
    V 9,05 12,12
    IV 8,83 11,86
    III 8,68 11,60
    II 8,47 11,35
    I 8,26 11,11

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 55,88 57,15 57,21 71,16
    II 54,81 55,85 55,97 69,13
    I 53,76 54,58 54,76 67,16
    B VI 50,49 52,41 52,66 63,82
    V 49,54 51,22 51,47 62,00
    IV 48,61 50,06 50,35 60,23
    III 47,70 48,93 49,04 58,53
    II 46,80 47,83 47,99 56,87
    I 45,92 46,74 46,96 55,25
    C VI 43,12 44,87 45,12 52,50
    V 42,31 43,86 44,14 51,01
    IV 41,50 42,86 42,96 49,55
    III 40,73 41,90 42,05 48,15
    II 39,95 40,96 41,15 46,78
    I 39,19 40,03 40,27 45,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 58,98 60,32 60,38 75,10
    II 57,85 58,94 59,07 72,96
    I 56,74 57,60 57,79 70,88
    B VI 53,29 55,31 55,58 67,36
    V 52,28 54,06 54,32 65,43
    IV 51,30 52,83 53,14 63,57
    III 50,34 51,64 51,76 61,77
    II 49,39 50,48 50,65 60,02
    I 48,46 49,33 49,56 58,31
    C VI 45,51 47,36 47,62 55,41
    V 44,65 46,29 46,59 53,84
    IV 43,80 45,23 45,34 52,30
    III 42,99 44,22 44,38 50,82
    II 42,16 43,23 43,43 49,37
    I 41,36 42,25 42,50 47,96


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 61,94 63,35 63,42 78,88
    II 60,76 61,91 62,04 76,63
    I 59,59 60,50 60,70 74,45
    B VI 55,97 58,10 58,37 70,74
    V 54,91 56,78 57,05 68,73
    IV 53,88 55,49 55,81 66,76
    III 52,87 54,24 54,36 64,88
    II 51,88 53,02 53,20 63,04
    I 50,90 51,81 52,05 61,24
    C VI 47,80 49,74 50,01 58,20
    V 46,90 48,62 48,93 56,54
    IV 46,00 47,51 47,62 54,93
    III 45,15 46,45 46,61 53,37
    II 44,28 45,40 45,61 51,86
    I 43,44 44,37 44,64 50,37


    Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela IV

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 46,18 47,23 47,28 58,81
    II 45,30 46,16 46,26 57,13
    I 44,43 45,11 45,26 55,50
    B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
    V 40,94 42,33 42,54 51,24
    IV 40,17 41,37 41,61 49,78
    III 39,42 40,44 40,53 48,37
    II 38,68 39,53 39,66 47,00
    I 37,95 38,63 38,81 45,66
    C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
    V 34,97 36,25 36,48 42,16
    IV 34,30 35,42 35,50 40,95
    III 33,66 34,63 34,75 39,79
    II 33,02 33,85 34,01 38,66
    I 32,39 33,08 33,28 37,55

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 50,11 51,24 51,30 63,81
    II 49,15 50,08 50,19 61,99
    I 48,21 48,94 49,11 60,22
    B VI 45,28 46,99 47,22 57,22
    V 44,42 45,93 46,16 55,60
    IV 43,58 44,89 45,15 54,01
    III 42,77 43,88 43,98 52,48
    II 41,97 42,89 43,03 51,00
    I 41,18 41,91 42,11 49,54
    C VI 38,67 40,23 40,46 47,08
    V 37,94 39,33 39,58 45,74
    IV 37,22 38,43 38,52 44,43
    III 36,52 37,57 37,70 43,17
    II 35,83 36,73 36,90 41,95
    I 35,14 35,89 36,11 40,74

    Redação original:
    Tabela II: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 54,49 55,73 55,79 69,40
    II 53,45 54,47 54,59 67,41
    I 52,43 53,23 53,41 65,49
    B VI 49,24 51,11 51,35 62,23
    V 48,31 49,95 50,20 60,46
    IV 47,40 48,82 49,10 58,74
    III 46,52 47,72 47,83 57,08
    II 45,64 46,65 46,80 55,46
    I 44,78 45,58 45,80 53,88
    C VI 42,06 43,75 44,00 51,20
    V 41,26 42,78 43,05 49,75
    IV 40,47 41,80 41,89 48,32
    III 39,72 40,86 41,01 46,95
    II 38,96 39,94 40,13 45,62
    I 38,22 39,03 39,27 44,31

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    Sem titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 46,18 47,23 47,28 58,81
    II 45,30 46,16 46,26 57,13
    I 44,43 45,11 45,26 55,50
    B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
    V 40,94 42,33 42,54 51,24
    IV 40,17 41,37 41,61 49,78
    III 39,42 40,44 40,53 48,37
    II 38,68 39,53 39,66 47,00
    I 37,95 38,63 38,81 45,66
    C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
    V 34,97 36,25 36,48 42,16
    IV 34,30 35,42 35,50 40,95
    III 33,66 34,63 34,75 39,79
    II 33,02 33,85 34,01 38,66
    I 32,39 33,08 33,28 37,55

    Redação original:

    Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    Sem titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 46,18 47,23 47,28 58,81
    II 45,30 46,16 46,26 57,13
    I 44,43 45,11 45,26 55,50
    B VI 41,73 43,31 43,52 52,74
    V 40,94 42,33 42,54 51,24
    IV 40,17 41,37 41,61 49,78
    III 39,42 40,44 40,53 48,37
    II 38,68 39,53 39,66 47,00
    I 37,95 38,63 38,81 45,66
    C VI 35,64 37,08 37,29 43,39
    V 34,97 36,25 36,48 42,16
    IV 34,30 35,42 35,50 40,95
    III 33,66 34,63 34,75 39,79
    II 33,02 33,85 34,01 38,66
    I 32,39 33,08 33,28 37,55

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015(Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 55,88 57,15 57,21 71,16
    II 54,81 55,85 55,97 69,13
    I 53,76 54,58 54,76 67,16
    B VI 50,49 52,41 52,66 63,82
    V 49,54 51,22 51,47 62,00
    IV 48,61 50,06 50,35 60,23
    III 47,70 48,93 49,04 58,53
    II 46,80 47,83 47,99 56,87
    I 45,92 46,74 46,96 55,25
    C VI 43,12 44,87 45,12 52,50
    V 42,31 43,86 44,14 51,01
    IV 41,50 42,86 42,96 49,55
    III 40,73 41,90 42,05 48,15
    II 39,95 40,96 41,15 46,78
    I 39,19 40,03 40,27 45,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 50,11 51,24 51,30 63,81
    II 49,15 50,08 50,19 61,99
    I 48,21 48,94 49,11 60,22
    B VI 45,28 46,99 47,22 57,22
    V 44,42 45,93 46,16 55,60
    IV 43,58 44,89 45,15 54,01
    III 42,77 43,88 43,98 52,48
    II 41,97 42,89 43,03 51,00
    I 41,18 41,91 42,11 49,54
    C VI 38,67 40,23 40,46 47,08
    V 37,94 39,33 39,58 45,74
    IV 37,22 38,43 38,52 44,43
    III 36,52 37,57 37,70 43,17
    II 35,83 36,73 36,90 41,95
    I 35,14 35,89 36,11 40,74

    Redação original:
    Tabela II: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009(Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade
    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
    A III 13,48 19,20
    II 13,19 18,80
    I 12,90 18,40
    B VI 12,69 17,55
    V 12,41 17,17
    IV 12,12 16,79
    III 11,93 16,42
    II 11,66 16,07
    I 11,40 15,73
    C VI 11,20 14,98
    V 10,95 14,67
    IV 10,68 14,35
    III 10,50 14,04
    II 10,25 13,73
    I 9,99 13,44


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade
    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
    A III 14,23 20,26
    II 13,92 19,84
    I 13,61 19,42
    B VI 13,39 18,52
    V 13,10 18,12
    IV 12,79 17,72
    III 12,59 17,33
    II 12,31 16,96
    I 12,03 16,60
    C VI 11,82 15,81
    V 11,56 15,48
    IV 11,27 15,14
    III 11,08 14,82
    II 10,82 14,49
    I 10,54 14,18

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade
    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
    A III 14,94 21,28
    II 14,62 20,84
    I 14,30 20,40
    B VI 14,07 19,45
    V 13,76 19,03
    IV 13,43 18,61
    III 13,22 18,20
    II 12,92 17,81
    I 12,64 17,44
    C VI 12,42 16,61
    V 12,14 16,26
    IV 11,84 15,91
    III 11,64 15,56
    II 11,36 15,22
    I 11,07 14,90


    Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela IV:

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 11,14 15,87
    II 10,90 15,54
    I 10,66 15,21
    B VI 10,49 14,50
    V 10,26 14,19
    IV 10,02 13,88
    III 9,86 13,57
    II 9,64 13,28
    I 9,42 13,00
    C VI 9,26 12,38
    V 9,05 12,12
    IV 8,83 11,86
    III 8,68 11,60
    II 8,47 11,35
    I 8,26 11,11

    Redação original:

    c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 12,09 17,22
    II 11,83 16,86
    I 11,57 16,50
    B VI 11,38 15,73
    V 11,13 15,40
    IV 10,87 15,06
    III 10,70 14,72
    II 10,46 14,41
    I 10,22 14,11
    C VI 10,05 13,43
    V 9,82 13,15
    IV 9,58 12,87
    III 9,42 12,59
    II 9,19 12,31
    I 8,96 12,05


    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    abela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 11,14 15,87
    II 10,90 15,54
    I 10,66 15,21
    B VI 10,49 14,50
    V 10,26 14,19
    IV 10,02 13,88
    III 9,86 13,57
    II 9,64 13,28
    I 9,42 13,00
    C VI 9,26 12,38
    V 9,05 12,12
    IV 8,83 11,86
    III 8,68 11,60
    II 8,47 11,35
    I 8,26 11,11


    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012(Acrescentada pela Medida Provisória 568/2012)
    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 11,14 15,87
    II 10,90 15,54
    I 10,66 15,21
    B VI 10,49 14,50
    V 10,26 14,19
    IV 10,02 13,88
    III 9,86 13,57
    II 9,64 13,28
    I 9,42 13,00
    C VI 9,26 12,38
    V 9,05 12,12
    IV 8,83 11,86
    III 8,68 11,60
    II 8,47 11,35
    I 8,26 11,11

    Redação original:
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 13,15 18,73
    II 12,86 18,34
    I 12,58 17,95
    B VI 12,38 17,11
    V 12,11 16,74
    IV 11,82 16,38
    III 11,63 16,01
    II 11,38 15,67
    I 11,12 15,34
    C VI 10,93 14,61
    V 10,68 14,30
    IV 10,42 13,99
    III 10,24 13,69
    II 9,99 13,39
    I 9,75 13,11

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 13,48 19,20
    II 13,19 18,80
    I 12,90 18,40
    B VI 12,69 17,55
    V 12,41 17,17
    IV 12,12 16,79
    III 11,93 16,42
    II 11,66 16,07
    I 11,40 15,73
    C VI 11,20 14,98
    V 10,95 14,67
    IV 10,68 14,35
    III 10,50 14,04
    II 10,25 13,73
    I 9,99 13,44

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 13,48 19,20
    II 13,19 18,80
    I 12,90 18,40
    B VI 12,69 17,55
    V 12,41 17,17
    IV 12,12 16,79
    III 11,93 16,42
    II 11,66 16,07
    I 11,40 15,73
    C VI 11,20 14,98
    V 10,95 14,67
    IV 10,68 14,35
    III 10,50 14,04
    II 10,25 13,73
    I 9,99 13,44

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015(Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    TITULAÇÃO
    Sem Titulação Aperf./Espec. Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 55,88 57,15 57,21 71,16
    II 54,81 55,85 55,97 69,13
    I 53,76 54,58 54,76 67,16
    B VI 50,49 52,41 52,66 63,82
    V 49,54 51,22 51,47 62,00
    IV 48,61 50,06 50,35 60,23
    III 47,70 48,93 49,04 58,53
    II 46,80 47,83 47,99 56,87
    I 45,92 46,74 46,96 55,25
    C VI 43,12 44,87 45,12 52,50
    V 42,31 43,86 44,14 51,01
    IV 41,50 42,86 42,96 49,55
    III 40,73 41,90 42,05 48,15
    II 39,95 40,96 41,15 46,78
    I 39,19 40,03 40,27 45,44

    Redação original:
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 13,15 18,73
    II 12,86 18,34
    I 12,58 17,95
    B VI 12,38 17,11
    V 12,11 16,74
    IV 11,82 16,38
    III 11,63 16,01
    II 11,38 15,67
    I 11,12 15,34
    C VI 10,93 14,61
    V 10,68 14,30
    IV 10,42 13,99
    III 10,24 13,69
    II 9,99 13,39
    I 9,75 13,11

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015 (Acrescentada pela Lei Ordinária 12778/2012)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    SEM GQ COM GQ
    Técnico em Metrologia e Qualidade

    Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 13,48 19,20
    II 13,19 18,80
    I 12,90 18,40
    B VI 12,69 17,55
    V 12,41 17,17
    IV 12,12 16,79
    III 11,93 16,42
    II 11,66 16,07
    I 11,40 15,73
    C VI 11,20 14,98
    V 10,95 14,67
    IV 10,68 14,35
    III 10,50 14,04
    II 10,25 13,73
    I 9,99 13,44

    Redação original:
    d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Acrescentada dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI
    EFEITOS FINANCEIROS
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 7,77 8,20 8,61
    V 7,53 7,95 8,35
    IV 7,31 7,71 8,10
    III 7,09 7,48 7,86
    II 6,90 7,28 7,65
    I 6,69 7,06 7,42
    B VI 6,38 6,73 7,07
    V 6,20 6,54 6,87
    IV 6,03 6,36 6,68
    III 5,86 6,18 6,49
    II 5,69 6,01 6,31
    I 5,53 5,84 6,13
  • Anexo 11-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
    Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 1.904,00 2.009,48 2.110,56

    Redação original:
    a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
    A III 367,82 945,81 2.369,78
    II 351,38 903,55 2.263,90
    I 339,54 873,11 2.187,63
    B VI 317,03 815,21 2.042,55
    V 303,73 781,01 1.956,87
    IV 290,89 747,99 1.874,13
    III 274,49 705,84 1.768,53
    II 262,80 675,78 1.693,20
    I 251,52 646,76 1.620,49
    C VI 233,77 601,11 1.506,11
    V 223,56 574,88 1.440,38
    IV 213,70 549,51 1.376,84
    III 201,26 517,53 1.296,70
    II 192,30 494,48 1.238,94
    I 184,06 473,30 1.185,87

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 388,20 998,21 2.501,07
    II 370,45 953,61 2.389,32
    I 358,84 921,48 2.308,82
    B VI 334,56 860,37 2.155,71
    V 320,84 824,28 2.065,28
    IV 307,12 789,43 1.977,96
    III 289,18 744,94 1.866,51
    II 277,57 713,22 1.787,00
    I 265,96 682,59 1.710,27
    C VI 246,96 634,41 1.589,55
    V 236,41 606,73 1.520,18
    IV 225,86 579,95 1.453,12
    III 212,14 546,20 1.368,54
    II 202,64 521,87 1.307,58
    I 194,19 499,52 1.251,57

    Redação original:
    b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

    Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

    Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

    A III 407,72 1.048,42 2.626,87
    II 389,08 1.001,57 2.509,50
    I 376,89 967,83 2.424,96
    B VI 351,39 903,65 2.264,14
    V 336,98 865,74 2.169,16
    IV 322,57 829,14 2.077,45
    III 303,73 782,41 1.960,39
    II 291,53 749,09 1.876,89
    I 279,34 716,92 1.796,29
    C VI 259,39 666,32 1.669,50
    V 248,30 637,25 1.596,64
    IV 237,22 609,12 1.526,21
    III 222,81 573,68 1.437,37
    II 212,83 548,12 1.373,35
    I 203,96 524,65 1.314,52

    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    Redação original:
    ANEXO XI-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

  • Anexo 11-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 870,53 1.523,43 2.666,01
    II 839,28 1.468,74 2.570,29
    I 810,34 1.418,09 2.481,66
    B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
    V 754,77 1.320,85 2.311,49
    IV 728,15 1.274,25 2.229,95
    III 703,84 1.231,71 2.155,50
    II 679,53 1.189,17 2.081,05
    I 654,06 1.144,60 2.003,05
    C VI 632,06 1.106,11 1.935,69
    V 610,07 1.067,62 1.868,33
    IV 585,76 1.025,08 1.793,88
    III 566,08 990,64 1.733,61
    II 545,24 954,17 1.669,80
    I 523,25 915,68 1.602,44


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 918,76 1.607,83 2.813,71
    II 885,78 1.550,11 2.712,68
    I 855,23 1.496,65 2.619,14
    B VI 827,13 1.447,47 2.533,09
    V 796,58 1.394,03 2.439,55
    IV 768,49 1.344,84 2.353,49
    III 742,83 1.299,95 2.274,91
    II 717,18 1.255,05 2.196,34
    I 690,29 1.208,01 2.114,02
    C VI 667,08 1.167,39 2.042,93
    V 643,87 1.126,77 1.971,84
    IV 618,21 1.081,87 1.893,26
    III 597,44 1.045,52 1.829,65
    II 575,45 1.007,03 1.762,31
    I 552,24 966,41 1.691,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 964,97 1.688,70 2.955,24
    II 930,33 1.628,08 2.849,13
    I 898,25 1.571,93 2.750,89
    B VI 868,73 1.520,28 2.660,50
    V 836,65 1.464,14 2.562,26
    IV 807,14 1.412,49 2.471,87
    III 780,20 1.365,33 2.389,34
    II 753,25 1.318,18 2.306,82
    I 725,02 1.268,77 2.220,35
    C VI 700,63 1.226,11 2.145,69
    V 676,25 1.183,44 2.071,02
    IV 649,31 1.136,29 1.988,49
    III 627,49 1.098,11 1.921,68
    II 604,39 1.057,68 1.850,95
    I 580,02 1.015,02 1.776,28

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    ANEXO XI-C

    GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

    Redação original:

    ANEXO XI-C

    GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Tabela I: Valores a partir de 1º de julho de 2008 e valores a partir de 1º de janeiro de 2013
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013
    I II III
    A III 278,53 788,85 1.380,48 2.415,85
    II 268,82 760,53 1.330,92 2.329,11
    I 259,47 734,30 1.285,03 2.248,79
    B VI 250,61 710,17 1.242,80 2.174,90
    V 241,83 683,95 1.196,91 2.094,59
    IV 233,27 659,82 1.154,69 2.020,70
    III 225,23 637,79 1.116,14 1.953,24
    II 217,24 615,76 1.077,59 1.885,77
    I 209,46 592,69 1.037,20 1.815,10
    C VI 202,13 572,75 1.002,32 1.754,06
    V 194,87 552,82 967,44 1.693,02
    IV 187,77 530,79 928,89 1.625,56
    III 181,02 512,96 897,68 1.570,94
    II 174,36 494,08 864,64 1.513,12
    I 167,83 474,15 829,76 1.452,08

    Redação original:
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação original:
    Tabela II: Valores a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 829,08 1.450,89 2.539,06
    II 799,31 1.398,80 2.447,89
    I 771,75 1.350,56 2.363,48
    B VI 746,39 1.306,19 2.285,82
    V 718,83 1.257,95 2.201,41
    IV 693,47 1.213,58 2.123,76
    III 670,32 1.173,06 2.052,85
    II 647,17 1.132,54 1.981,95
    I 622,91 1.090,10 1.907,67
    C VI 601,96 1.053,44 1.843,52
    V 581,02 1.016,78 1.779,36
    IV 557,86 976,26 1.708,46
    III 539,12 943,46 1.651,06
    II 519,28 908,73 1.590,29
    I 498,33 872,08 1.526,13

    Redação original:
    Tabela III: Valores a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 870,53 1.523,43 2.666,01
    II 839,28 1.468,74 2.570,29
    I 810,34 1.418,09 2.481,66
    B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
    V 754,77 1.320,85 2.311,49
    IV 728,15 1.274,25 2.229,95
    III 703,84 1.231,71 2.155,50
    II 679,53 1.189,17 2.081,05
    I 654,06 1.144,60 2.003,05
    C VI 632,06 1.106,11 1.935,69
    V 610,07 1.067,62 1.868,33
    IV 585,76 1.025,08 1.793,88
    III 566,08 990,64 1.733,61
    II 545,24 954,17 1.669,80
    I 523,25 915,68 1.602,44

    Redação original:
    Tabela II: Valores a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 829,08 1.450,89 2.539,06
    II 799,31 1.398,80 2.447,89
    I 771,75 1.350,56 2.363,48
    B VI 746,39 1.306,19 2.285,82
    V 718,83 1.257,95 2.201,41
    IV 693,47 1.213,58 2.123,76
    III 670,32 1.173,06 2.052,85
    II 647,17 1.132,54 1.981,95
    I 622,91 1.090,10 1.907,67
    C VI 601,96 1.053,44 1.843,52
    V 581,02 1.016,78 1.779,36
    IV 557,86 976,26 1.708,46
    III 539,12 943,46 1.651,06
    II 519,28 908,73 1.590,29
    I 498,33 872,08 1.526,13

    Redação original:
    Tabela III: Valores a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    A III 870,53 1.523,43 2.666,01
    II 839,28 1.468,74 2.570,29
    I 810,34 1.418,09 2.481,66
    B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
    V 754,77 1.320,85 2.311,49
    IV 728,15 1.274,25 2.229,95
    III 703,84 1.231,71 2.155,50
    II 679,53 1.189,17 2.081,05
    I 654,06 1.144,60 2.003,05
    C VI 632,06 1.106,11 1.935,69
    V 610,07 1.067,62 1.868,33
    IV 585,76 1.025,08 1.793,88
    III 566,08 990,64 1.733,61
    II 545,24 954,17 1.669,80
    I 523,25 915,68 1.602,44

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    até 31 de julho de 2016 a partir de 1o de agosto de 2016 a partir de 1o de janeiro de 2017
    Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 114,52 179,80 282,28
    V 109,41 171,77 269,68
    IV 104,49 164,05 257,56
    III 99,76 156,62 245,90
    II 95,21 149,48 234,68
    I 90,89 142,70 224,03
    B VI 82,92 130,18 204,39
    V 79,09 124,17 194,95
    IV 75,43 118,43 185,93
    III 71,86 112,82 177,13
    II 68,45 107,47 168,72
    I 65,19 102,35 160,69

    Redação original:
    b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$

  • Anexo 15

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.667,54 8.089,25 8.493,72
    II 7.398,51 7.805,43 8.195,70
    I 7.140,09 7.532,79 7.909,43
    C III 6.754,30 7.125,79 7.482,08
    II 6.518,16 6.876,66 7.220,49
    I 6.289,59 6.635,52 6.967,29
    B III 5.979,74 6.308,63 6.624,06
    II 5.771,94 6.089,40 6.393,87
    I 5.570,60 5.876,98 6.170,83
    A III 5.270,05 5.559,90 5.837,90
    II 5.087,91 5.367,75 5.636,13
    I 4.910,91 5.181,01 5.440,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54
    II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51
    I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09
    III 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30
    C II 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16
    I 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59
    III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74
    B II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94
    I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60
    III 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05
    A II 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91
    I 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO XV

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

    a) Cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A PARTIR DE 1°/09/2006 A PARTIR DE 1°/02/2007 A PARTIR DE 1°/08/2007 A PARTIR DE 1°/02/2008
    ESPECIAL III 2.906,98 4.142,50 4.720,99 5.000,00
    II 2.795,17 3.983,18 4.539,41 4.807,69
    I 2.687,66 3.829,98 4.364,82 4.622,78
    C III 2.488,58 3.546,27 4.041,50 4.280,35
    II 2.392,86 3.409,88 3.886,06 4.115,72
    I 2.300,83 3.278,73 3.736,59 3.957,43
    B III 2.130,40 3.035,86 3.459,81 3.664,28
    II 2.048,46 2.919,10 3.326,74 3.523,35
    I 1.969,67 2.806,82 3.198,79 3.387,84
    A III 1.823,77 2.598,91 2.961,84 3.136,89
    II 1.753,63 2.498,95 2.847,92 3.016,24
    I 1.686,18 2.402,84 2.738,39 2.900,23

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.667,54 8.089,25 8.493,72
    II 7.398,51 7.805,43 8.195,70
    I 7.140,09 7.532,79 7.909,43
    D III 6.754,30 7.125,79 7.482,08
    II 6.518,16 6.876,66 7.220,49
    I 6.289,59 6.635,52 6.967,29
    C III 5.979,74 6.308,63 6.624,06
    II 5.771,94 6.089,40 6.393,87
    I 5.570,60 5.876,98 6.170,83
    B III 5.270,05 5.559,90 5.837,90
    II 5.087,91 5.367,75 5.636,13
    I 4.910,91 5.181,01 5.440,06
    A III 4.670,30 4.927,17 5.173,52
    II 4.508,85 4.756,84 4.994,68
    I 4.352,49 4.591,88 4.821,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54
    II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51
    I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09
    III 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30
    D II 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16
    I 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59
    III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74
    C II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94
    I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60
    III 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05
    B II 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91
    I 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91
    III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30
    A II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85
    I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    Em R$

    b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

    Em R$

    Redação original:

    b) Cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A PARTIR DE 1°/09/2006 A PARTIR DE 1°/02/2007 A PARTIR DE 1°/08/2007 A PARTIR DE 1°/02/2008
    ESPECIAL III 2.906,98 4.142,50 4.720,99 5.000,00
    II 2.795,17 3.983,18 4.539,41 4.807,69
    I 2.687,66 3.829,98 4.364,82 4.622,78
    D III 2.488,58 3.546,27 4.041,50 4.280,35
    II 2.392,86 3.409,88 3.886,06 4.115,72
    I 2.300,83 3.278,73 3.736,59 3.957,43
    C III 2.130,40 3.035,86 3.459,81 3.664,28
    II 2.048,46 2.919,10 3.326,74 3.523,35
    I 1.969,67 2.806,82 3.198,79 3.387,84
    B III 1.823,77 2.598,91 2.961,84 3.136,89
    II 1.753,63 2.498,95 2.847,92 3.016,24
    I 1.686,18 2.402,84 2.738,39 2.900,23
    A III 1.561,28 2.224,85 2.535,54 2.685,40
    II 1.501,23 2.139,28 2.438,02 2.582,11
    I 1.443,49 2.057,00 2.344,25 2.482,80

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.597,85 3.795,73 3.985,52
    II 3.478,17 3.669,47 3.852,94
    I 3.362,72 3.547,67 3.725,05
    B VI 3.246,97 3.425,55 3.596,83
    V 3.138,51 3.311,13 3.476,68
    IV 3.032,85 3.199,66 3.359,64
    III 2.933,29 3.094,62 3.249,35
    II 2.834,39 2.990,28 3.139,80
    I 2.738,15 2.888,75 3.033,19
    A VI 2.641,79 2.787,09 2.926,44
    V 2.551,86 2.692,21 2.826,82
    IV 2.463,87 2.599,38 2.729,35
    III 2.380,11 2.511,02 2.636,57
    II 2.297,40 2.423,76 2.544,94
    I 2.216,45 2.338,35 2.455,27

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 2.785,32 3.266,47 3.426,52 3.597,85
    II 2.688,24 3.157,81 3.312,54 3.478,17
    I 2.594,71 3.052,99 3.202,59 3.362,72
    VI 2.506,13 2.947,91 3.092,35 3.246,97
    V 2.418,25 2.849,44 2.989,06 3.138,51
    B IV 2.332,69 2.753,51 2.888,43 3.032,85
    III 2.252,30 2.663,12 2.793,61 2.933,29
    II 2.172,39 2.573,33 2.699,42 2.834,39
    I 2.094,57 2.485,95 2.607,76 2.738,15
    VI 2.021,25 2.398,46 2.515,99 2.641,79
    V 1.948,69 2.316,81 2.430,34 2.551,86
    A IV 1.877,71 2.236,93 2.346,54 2.463,87
    III 1.810,19 2.160,89 2.266,77 2.380,11
    II 1.743,57 2.085,79 2.188,00 2.297,40
    I 1.678,28 2.012,30 2.110,91 2.216,45

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    Redação original:

    c) Cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Suporte em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A PARTIR DE 1°/09/2006 A PARTIR DE 1°/02/2007 A PARTIR DE 1°/08/2007 A PARTIR DE 1°/02/2008
    ESPECIAL III 1.537,32 1.566,61 1.785,38 1.890,90
    II 1.492,54 1.520,98 1.733,38 1.835,83
    I 1.449,07 1.476,68 1.682,90 1.782,35
    B VI 1.367,05 1.393,10 1.587,64 1.681,47
    V 1.314,47 1.339,52 1.526,57 1.616,79
    IV 1.263,91 1.288,00 1.467,86 1.554,61
    III 1.215,30 1.238,46 1.411,40 1.494,82
    II 1.168,56 1.190,82 1.357,12 1.437,32
    I 1.123,61 1.145,02 1.304,92 1.382,04
    A VI 1.040,38 1.060,21 1.208,26 1.279,67
    V 1.000,37 1.019,43 1.161,79 1.230,45
    IV 961,89 980,22 1.117,11 1.183,13
    III 924,90 942,52 1.074,14 1.137,62
    II 889,32 906,27 1.032,83 1.093,87
    I 855,12 871,41 993,10 1.051,79

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    d) Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.667,54 8.089,25 8.493,72
    II 7.398,51 7.805,43 8.195,70
    I 7.140,09 7.532,79 7.909,43
    C VI 6.754,30 7.125,79 7.482,08
    V 6.518,16 6.876,66 7.220,49
    IV 6.289,59 6.635,52 6.967,29
    III 5.979,74 6.308,63 6.624,06
    II 5.771,94 6.089,40 6.393,87
    I 5.570,60 5.876,98 6.170,83
    B VI 5.270,05 5.559,90 5.837,90
    V 5.087,91 5.367,75 5.636,13
    IV 4.910,91 5.181,01 5.440,06
    III 4.670,30 4.927,17 5.173,52
    II 4.508,85 4.756,84 4.994,68
    I 4.352,49 4.591,88 4.821,47
    A V 4.207,70 4.439,12 4.661,08
    IV 4.089,89 4.314,83 4.530,58
    III 3.975,08 4.193,71 4.403,39
    II 3.862,74 4.075,19 4.278,95
    I 3.753,28 3.959,71 4.157,70

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIRDE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54
    II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51
    I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09
    VI 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30
    V 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16
    C IV 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59
    III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74
    II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94
    I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60
    VI 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05
    V 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91
    B IV 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91
    III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30
    II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85
    I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49
    V 2.959,85 3.820,15 4.007,34 4.207,70
    IV 2.873,99 3.713,18 3.895,13 4.089,89
    A III 2.791,73 3.608,95 3.785,79 3.975,08
    II 2.709,61 3.506,96 3.678,80 3.862,74
    I 2.630,97 3.407,58 3.574,55 3.753,28

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Vencimento básico dos cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    Redação original:

    d) Cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A PARTIR DE 1°/09/2006 A PARTIR DE 1°/02/2007 A PARTIR DE 1°/08/2007 A PARTIR DE 1°/02/2008
    ESPECIAL III 2.906,98 4.142,50 4.720,99 5.000,00
    II 2.795,17 3.983,18 4.539,41 4.807,69
    I 2.687,66 3.829,98 4.364,82 4.622,78
    C VI 2.488,58 3.546,27 4.041,50 4.280,35
    V 2.392,86 3.409,88 3.886,06 4.115,72
    IV 2.300,83 3.278,73 3.736,59 3.957,43
    III 2.130,40 3.035,86 3.459,81 3.664,28
    II 2.048,46 2.919,10 3.326,74 3.523,35
    I 1.969,67 2.806,82 3.198,79 3.387,84
    B VI 1.823,77 2.598,91 2.961,84 3.136,89
    V 1.753,63 2.498,95 2.847,92 3.016,24
    IV 1.686,18 2.402,84 2.738,39 2.900,23
    III 1.561,28 2.224,85 2.535,54 2.685,40
    II 1.501,23 2.139,28 2.438,02 2.582,11
    I 1.443,49 2.057,00 2.344,25 2.482,80
    A V 1.336,56 1.904,63 2.170,61 2.298,89
    IV 1.285,15 1.831,37 2.087,12 2.210,47
    III 1.235,73 1.760,94 2.006,85 2.125,45
    II 1.188,20 1.693,21 1.929,66 2.043,70
    I 1.142,50 1.628,09 1.855,44 1.965,10

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    e) Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.597,85 3.795,73 3.985,52
    II 3.478,17 3.669,47 3.852,94
    I 3.362,72 3.547,67 3.725,05
    C VI 3.246,97 3.425,55 3.596,83
    V 3.138,51 3.311,13 3.476,68
    IV 3.032,85 3.199,66 3.359,64
    III 2.933,29 3.094,62 3.249,35
    II 2.834,39 2.990,28 3.139,80
    I 2.738,15 2.888,75 3.033,19
    B VI 2.641,79 2.787,09 2.926,44
    V 2.551,86 2.692,21 2.826,82
    IV 2.463,87 2.599,38 2.729,35
    III 2.380,11 2.511,02 2.636,57
    II 2.297,40 2.423,76 2.544,94
    I 2.216,45 2.338,35 2.455,27
    A V 2.151,03 2.269,34 2.382,80
    IV 2.090,56 2.205,54 2.315,82
    III 2.033,55 2.145,40 2.252,67
    II 1.975,48 2.084,13 2.188,34
    I 1.913,30 2.018,53 2.119,46

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 2.785,32 3.266,47 3.426,52 3.597,85
    II 2.688,24 3.157,81 3.312,54 3.478,17
    I 2.594,71 3.052,99 3.202,59 3.362,72
    VI 2.506,13 2.947,91 3.092,35 3.246,97
    V 2.418,25 2.849,44 2.989,06 3.138,51
    C IV 2.332,69 2.753,51 2.888,43 3.032,85
    III 2.252,30 2.663,12 2.793,61 2.933,29
    II 2.172,39 2.573,33 2.699,42 2.834,39
    I 2.094,57 2.485,95 2.607,76 2.738,15
    VI 2.021,25 2.398,46 2.515,99 2.641,79
    V 1.948,69 2.316,81 2.430,34 2.551,86
    B IV 1.877,71 2.236,93 2.346,54 2.463,87
    III 1.810,19 2.160,89 2.266,77 2.380,11
    II 1.743,57 2.085,79 2.188,00 2.297,40
    I 1.678,28 2.012,30 2.110,91 2.216,45
    V 1.629,72 1.952,91 2.048,60 2.151,03
    IV 1.582,44 1.898,01 1.991,01 2.090,56
    A III 1.537,15 1.846,25 1.936,72 2.033,55
    II 1.491,94 1.793,52 1.881,41 1.975,48
    I 1.442,18 1.737,07 1.822,19 1.913,30

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    e) Vencimento básico dos cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Redação original:

    e) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística¿IBGE de que trata o art. 84:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    A PARTIR DE 1°/09/2006 A PARTIR DE 1°/02/2007 A PARTIR DE 1°/08/2007 A PARTIR DE 1°/02/2008
    ESPECIAL III 1.537,32 1.566,61 1.785,38 1.890,90
    II 1.492,54 1.520,98 1.733,38 1.835,83
    I 1.449,07 1.476,68 1.682,90 1.782,35
    C VI 1.367,05 1.393,10 1.587,64 1.681,47
    V 1.314,47 1.339,52 1.526,57 1.616,79
    IV 1.263,91 1.288,00 1.467,86 1.554,61
    III 1.215,30 1.238,46 1.411,40 1.494,82
    II 1.168,56 1.190,82 1.357,12 1.437,32
    I 1.123,61 1.145,02 1.304,92 1.382,04
    B VI 1.040,38 1.060,21 1.208,26 1.279,67
    V 1.000,37 1.019,43 1.161,79 1.230,45
    IV 961,89 980,22 1.117,11 1.183,13
    III 924,90 942,52 1.074,14 1.137,62
    II 889,32 906,27 1.032,83 1.093,87
    I 855,12 871,41 993,10 1.051,79
    A V 791,78 806,86 919,54 973,88
    IV 761,32 775,83 884,17 936,43
    III 732,04 745,99 850,17 900,41
    II 703,89 717,30 817,47 865,78
    I 676,81 689,71 786,03 832,48



    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    ANEXO XV

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

    Redação original:
    ANEXO XV

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

  • Anexo 15-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 49,54 52,26 54,87
    II 48,33 50,99 53,54
    I 47,16 49,75 52,24
    C III 44,70 47,16 49,52
    II 43,61 46,01 48,31
    I 42,54 44,88 47,12
    B III 41,51 43,79 45,98
    II 40,50 42,73 44,87
    I 39,51 41,68 43,76
    A III 37,44 39,50 41,48
    II 36,52 38,53 40,46
    I 35,65 37,61 39,49

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1c JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 53,55 44,98 47,18 49,54
    II 52,24 43,88 46,03 48,33
    I 50,97 42,81 44,91 47,16
    III 48,31 40,58 42,57 44,70
    C II 47,13 39,59 41,53 43,61
    I 45,98 38,62 40,51 42,54
    III 44,86 37,68 39,53 41,51
    B II 43,77 36,77 38,57 40,50
    I 42,70 35,87 37,63 39,51
    III 40,47 33,99 35,66 37,44
    A II 39,48 33,16 34,78 36,52
    I 38,52 32,36 33,95 35,65

    Redação original:
    a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 49,54 52,26 54,87
    II 48,33 50,99 53,54
    I 47,16 49,75 52,24
    D III 44,70 47,16 49,52
    II 43,61 46,01 48,31
    I 42,54 44,88 47,12
    C III 41,51 43,79 45,98
    II 40,50 42,73 44,87
    I 39,51 41,68 43,76
    B III 37,44 39,50 41,48
    II 36,52 38,53 40,46
    I 35,65 37,61 39,49
    A III 34,78 36,69 38,52
    II 33,92 35,79 37,58
    I 33,10 34,92 36,67

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1c JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 53,55 44,98 47,18 49,54
    II 52,24 43,88 46,03 2 48,33
    I 50,97 42,81 44,91 47,16
    III 48,31 40,58 42,57 44,70
    D II 47,13 39,59 41,53 43,61
    I 45,98 38,62 40,51 42,54
    III 44,86 37,68 39,53 41,51
    C II 43,77 36,77 38,57 40,50
    I 42,70 35,87 37,63 39,51
    III 40,47 33,99 35,66 37,44
    B II 39,48 33,16 34,78 36,52
    I 38,52 32,36 33,95 35,65
    III 37,58 31,57 33,12 34,78
    A II 36,66 30,79 32,30 33,92
    I 35,77 30,05 31,52 33,10

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentada pela Lei 11.907/2009)


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 15,06 15,89 16,68
    II 14,77 15,58 16,36
    I 14,48 15,28 16,04
    B VI 13,94 14,71 15,45
    V 13,67 14,42 15,14
    IV 13,41 14,15 14,86
    III 13,14 13,86 14,55
    II 12,88 13,59 14,27
    I 12,63 13,32 13,99
    A VI 12,17 12,84 13,48
    V 11,93 12,59 13,22
    IV 11,70 12,34 12,96
    III 11,47 12,10 12,71
    II 11,25 11,87 12,46
    I 11,03 11,64 12,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    SEM GQ COM GQ
    ESPECIAL III 13,90 18,66
    II 13,63 18,29
    I 13,36 17,93
    VI 12,87 17,27
    V 12,62 16,93
    B IV 12,37 16,60
    III 12,13 16,27
    II 11,89 15,95
    I 11,66 15,64
    VI 11,23 15,07
    V 11,01 14,77
    A IV 10,79 14,48
    III 10,58 14,20
    II 10,37 13,92
    I 10,17 13,65

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN2013 1o JAN 2014 1o JAN2015
    ESPECIAL III 13,67 14,34 15,06
    II 13,41 14,07 14,77
    I 13,15 13,79 14,48
    VI 12,66 13,28 13,94
    V 12,41 13,02 13,67
    B IV 12,17 12,77 13,41
    III 11,93 12,51 13,14
    II 11,70 12,27 12,88
    I 11,47 12,03 12,63
    VI 11,05 11,59 12,17
    V 10,83 11,36 11,93
    A IV 10,62 11,14 11,70
    III 10,41 10,92 11,47
    II 10,21 10,71 11,25
    I 10,01 10,50 11,03

    Redação original:
    c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 49,54 52,26 54,87
    II 48,33 50,99 53,54
    I 47,16 49,75 52,24
    C VI 44,70 47,16 49,52
    V 43,61 46,01 48,31
    IV 42,54 44,88 47,12
    III 41,51 43,79 45,98
    II 40,50 42,73 44,87
    I 39,51 41,68 43,76
    B VI 37,44 39,50 41,48
    V 36,52 38,53 40,46
    IV 35,65 37,61 39,49
    III 34,78 36,69 38,52
    II 33,92 35,79 37,58
    I 33,10 34,92 36,67
    A V 31,38 33,11 34,77
    IV 30,60 32,28 33,89
    III 29,86 31,50 33,08
    II 29,13 30,73 32,27
    I 28,41 29,97 31,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1c JAN 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 53,55 44,98 47,18 49,54
    II 52,24 43,88 46,03 48,33
    I 50,97 42,81 44,91 47,16
    VI 48,31 40,58 42,57 44,70
    V 47,13 39,59 41,53 43,61
    C IV 45,98 38,62 40,51 42,54
    III 44,86 37,68 39,53 41,51
    II 43,77 36,77 38,57 40,50
    I 42,70 35,87 37,63 39,51
    VI 40,47 33,99 35,66 37,44
    V 39,48 33,16 34,78 36,52
    B IV 38,52 32,36 33,95 35,65
    III 37,58 31,57 33,12 34,78
    II 36,66 30,79 32,30 33,92
    I 35,77 30,05 31,52 33,10
    V 33,91 28,49 29,89 31,38
    IV 33,08 27,78 29,14 30,60
    A III 32,27 27,11 28,44 29,86
    II 31,48 26,44 27,74 29,13
    I 30,71 25,80 27,06 28,41

    Redação original:
    d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 15,06 15,89 16,68
    II 14,77 15,58 16,36
    I 14,48 15,28 16,04
    C VI 13,94 14,71 15,45
    V 13,67 14,42 15,14
    IV 13,41 14,15 14,86
    III 13,14 13,86 14,55
    II 12,88 13,59 14,27
    I 12,63 13,32 13,99
    B VI 12,17 12,84 13,48
    V 11,93 12,59 13,22
    IV 11,70 12,34 12,96
    III 11,47 12,10 12,71
    II 11,25 11,87 12,46
    I 11,03 11,64 12,22
    A V 10,62 11,20 11,76
    IV 10,41 10,98 11,53
    III 10,20 10,76 11,30
    II 10,03 10,58 11,11
    I 9,83 10,37 10,89

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    SEM GQ COM GQ
    ESPECIAL III 13,90 18,66
    II 13,63 18,29
    I 13,36 17,93
    VI 12,87 17,27
    V 12,62 16,93
    C IV 12,37 16,60
    III 12,13 16,27
    II 11,89 15,95
    I 11,66 15,64
    VI 11,23 15,07
    V 11,01 14,77
    B IV 10,79 14,48
    III 10,58 14,20
    II 10,37 13,92
    I 10,17 13,65
    V 9,80 13,15
    IV 9,61 12,89
    A III 9,42 12,64
    II 9,24 12,39
    I 9,06 12,15

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 13,67 14,34 15,06
    II 13,41 14,07 14,77
    I 13,15 13,79 14,48
    VI 12,66 13,28 13,94
    V 12,41 13,02 13,67
    C IV 12,17 12,77 13,41
    III 11,93 12,51 13,14
    II 11,70 12,27 12,88
    I 11,47 12,03 12,63
    VI 11,05 11,59 12,17
    V 10,83 11,36 11,93
    B IV 10,62 11,14 11,70
    III 10,41 10,92 11,47
    II 10,21 10,71 11,25
    I 10,01 10,50 11,03
    V 9,64 10,11 10,62
    IV 9,45 9,91 10,41
    A III 9,26 9,71 10,20
    II 9,10 9,55 10,03
    I 8,92 9,36 9,83

    Redação original:
    e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    ANEXO XV-A

    TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE

    Redação original:
    ANEXO XV-A

    TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE

  • Anexo 15-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    C III 627,38 1.256,06 3.194,65
    II 604,20 1.209,68 3.022,09
    I 582,30 1.164,59 2.858,85
    B III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    A III 483,10 964,91 2.289,43
    II 465,06 930,13 2.165,76
    I 448,32 895,34 2.048,78

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 755,66 1.511,34 3.981,29
    II 727,13 1.454,25 3.766,23
    I 699,95 1.401,25 3.562,80
    C III 661,89 1.325,14 3.370,36
    II 637,43 1.276,21 3.188,30
    I 614,33 1.228,64 3.016,09
    B III 580,34 1.162,05 2.853,16
    II 559,95 1.118,55 2.699,05
    I 538,21 1.077,78 2.553,26
    A III 509,67 1.017,98 2.415,35
    II 490,64 981,29 2.284,88
    I 472,98 944,58 2.161,46

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 793,45 1.586,91 4.180,35
    II 763,48 1.526,97 3.954,55
    I 734,95 1.471,31 3.740,94
    C III 694,98 1.391,40 3.538,87
    II 669,30 1.340,02 3.347,72
    I 645,04 1.290,07 3.166,89
    B III 609,36 1.220,15 2.995,82
    II 587,95 1.174,48 2.834,00
    I 565,12 1.131,67 2.680,92
    A III 535,15 1.068,88 2.536,12
    II 515,17 1.030,35 2.399,12
    I 496,63 991,81 2.269,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 556,00 1.112,00 3.263,00
    II 535,00 1.070,00 3.086,75
    I 515,00 1.031,00 2.920,01
    III 487,00 975,00 2.762,29
    C II 469,00 939,00 2.613,08
    I 452,00 904,00 2.471,93
    III 427,00 855,00 2.338,41
    B II 412,00 823,00 2.212,10
    I 396,00 793,00 2.092,61
    III 375,00 749,00 1.979,58
    A II 361,00 722,00 1.872,65
    I 348,00 695,00 1.771,50

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    III 650,30 1.300,60 3.426,15
    ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08
    I 602,35 1.205,86 3.066,01
    III 569,60 1.140,37 2.900,40
    C II 548,55 1.098,26 2.743,73
    I 528,66 1.057,32 2.595,53
    III 499,42 1.000,01 2.455,33
    B II 481,88 962,59 2.322,70
    I 463,16 927,50 2.197,24
    III 438,60 876,04 2.078,56
    A II 422,23 844,46 1.966,28
    I 407,02 812,88 1.860,07

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    ºAperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 682,17 1.364,33 3.594,03
    II 656,40 1.312,80 3.399,90
    I 631,86 1.264,95 3.216,25
    III 597,51 1.196,24 3.042,52
    C II 575,42 1.152,08 2.878,18
    I 554,57 1.109,13 2.722,71
    III 523,89 1.049,01 2.575,64
    B II 505,49 1.009,75 2.436,52
    I 485,86 972,95 2.304,91
    III 460,09 918,96 2.180,41
    A II 442,92 885,83 2.062,63
    I 426,97 852,71 1.951,21

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    III 627,38 1.256,06 3.194,65
    C II 604,20 1.209,68 3.022,09
    I 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    B II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    III 483,10 964,91 2.289,43
    A II 465,06 930,13 2.165,76
    I 448,32 895,34 2.048,78

    Redação original:
    a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06

    D

    III 627,38 1.256,06 3.194,65
    II 604,20 1.209,68 3.022,09
    I 582,30 1.164,59 2.858,85
    C III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    B III 483,10 964,91 2.289,43
    II 465,06 930,13 2.165,76
    I 448,32 895,34 2.048,78
    A III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 755,66 1.511,34 3.981,29
    II 727,13 1.454,25 3.766,23
    I 699,95 1.401,25 3.562,80
    D III 661,89 1.325,14 3.370,36
    II 637,43 1.276,21 3.188,30
    I 614,33 1.228,64 3.016,09
    C III 580,34 1.162,05 2.853,16
    II 559,95 1.118,55 2.699,05
    I 538,21 1.077,78 2.553,26
    B III 509,67 1.017,98 2.415,35
    II 490,64 981,29 2.284,88
    I 472,98 944,58 2.161,46
    A III 447,15 892,94 2.044,71
    II 430,84 860,32 1.934,26
    I 414,53 829,06 1.829,78

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 793,45 1.586,91 4.180,35
    II 763,48 1.526,97 3.954,55
    I 734,95 1.471,31 3.740,94
    D III 694,98 1.391,40 3.538,87
    II 669,30 1.340,02 3.347,72
    I 645,04 1.290,07 3.166,89
    C III 609,36 1.220,15 2.995,82
    II 587,95 1.174,48 2.834,00
    I 565,12 1.131,67 2.680,92
    B III 535,15 1.068,88 2.536,12
    II 515,17 1.030,35 2.399,12
    I 496,63 991,81 2.269,54
    A III 469,51 937,59 2.146,94
    II 452,38 903,34 2.030,97
    I 435,26 870,51 1.921,27

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 556,00 1.112,00 3.263,00
    II 535,00 1.070,00 3.086,75
    I 515,00 1.031,00 2.920,01
    III 487,00 975,00 2.762,29
    D II 469,00 939,00 2.613,08
    I 452,00 904,00 2.471,93
    III 427,00 855,00 2.338,41
    C II 412,00 823,00 2.212,10
    I 396,00 793,00 2.092,61
    III 375,00 749,00 1.979,58
    B II 361,00 722,00 1.872,65
    I 348,00 695,00 1.771,50
    III 329,00 657,00 1.675,81
    A II 317,00 633,00 1.585,29
    I 305,00 610,00 1.499,66

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 650,30 1.300,60 3.426,15
    II 625,74 1.251,48 3.241,08
    I 602,35 1.205,86 3.066,01
    III 569,60 1.140,37 2.900,40
    D II 548,55 1.098,26 2.743,73
    I 528,66 1.057,32 2.595,53
    III 499,42 1.000,01 2.455,33
    C II 481,88 962,59 2.322,70
    I 463,16 927,50 2.197,24
    III 438,60 876,04 2.078,56
    B II 422,23 844,46 1.966,28
    I 407,02 812,88 1.860,07
    III 384,80 768,43 1.759,60
    A II 370,77 740,36 1.664,55
    I 356,73 713,46 1.574,64

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 682,17 1.364,33 3.594,03
    II 656,40 1.312,80 3.399,90
    I 631,86 1.264,95 3.216,25
    III 597,51 1.196,24 3.042,52
    D II 575,42 1.152,08 2.878,18
    I 554,57 1.109,13 2.722,71
    III 523,89 1.049,01 2.575,64
    C II 505,49 1.009,75 2.436,52
    I 485,86 972,95 2.304,91
    III 460,09 918,96 2.180,41
    B II 442,92 885,83 2.062,63
    I 426,97 852,71 1.951,21
    III 403,66 806,09 1.845,82
    A II 388,93 776,64 1.746,12
    I 374,21 748,42 1.651,80

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    III 627,38 1.256,06 3.194,65
    D II 604,20 1.209,68 3.022,09
    I 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    C II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    III 483,10 964,91 2.289,43
    B II 465,06 930,13 2.165,76
    I 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    A II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39

    Redação original:
    b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    c) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    C VI 627,38 1.256,06 3.194,65
    V 604,20 1.209,68 3.022,09
    IV 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    B VI 483,10 964,91 2.289,43
    V 465,06 930,13 2.165,76
    IV 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39
    A V 371,56 743,12 1.640,09
    IV 357,52 715,05 1.578,14
    III 344,02 688,04 1.518,54
    II 331,03 662,05 1.461,18
    I 318,52 637,05 1.406,00

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 755,66 1.511,34 3.981,29
    II 727,13 1.454,25 3.766,23
    I 699,95 1.401,25 3.562,80
    C VI 661,89 1.325,14 3.370,36
    V 637,43 1.276,21 3.188,30
    IV 614,33 1.228,64 3.016,09
    III 580,34 1.162,05 2.853,16
    II 559,95 1.118,55 2.699,05
    I 538,21 1.077,78 2.553,26
    B VI 509,67 1.017,98 2.415,35
    V 490,64 981,29 2.284,88
    IV 472,98 944,58 2.161,46
    III 447,15 892,94 2.044,71
    II 430,84 860,32 1.934,26
    I 414,53 829,06 1.829,78
    A V 392,00 783,99 1.730,29
    IV 377,18 754,38 1.664,94
    III 362,94 725,88 1.602,06
    II 349,24 698,46 1.541,54
    I 336,04 672,09 1.483,33

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 793,45 1.586,91 4.180,35
    II 763,48 1.526,97 3.954,55
    I 734,95 1.471,31 3.740,94
    C VI 694,98 1.391,40 3.538,87
    V 669,30 1.340,02 3.347,72
    IV 645,04 1.290,07 3.166,89
    III 609,36 1.220,15 2.995,82
    II 587,95 1.174,48 2.834,00
    I 565,12 1.131,67 2.680,92
    B VI 535,15 1.068,88 2.536,12
    V 515,17 1.030,35 2.399,12
    IV 496,63 991,81 2.269,54
    III 469,51 937,59 2.146,94
    II 452,38 903,34 2.030,97
    I 435,26 870,51 1.921,27
    A V 411,60 823,19 1.816,81
    IV 396,04 792,10 1.748,18
    III 381,09 762,18 1.682,16
    II 366,70 733,39 1.618,62
    I 352,84 705,69 1.557,50


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 556,00 1.112,00 3.263,00
    II 535,00 1.070,00 3.086,75
    I 515,00 1.031,00 2.920,01
    VI 487,00 975,00 2.762,29
    V 469,00 939,00 2.613,08
    C IV 452,00 904,00 2.471,93
    III 427,00 855,00 2.338,41
    II 412,00 823,00 2.212,10
    I 396,00 793,00 2.092,61
    VI 375,00 749,00 1.979,58
    V 361,00 722,00 1.872,65
    B IV 348,00 695,00 1.771,50
    III 329,00 657,00 1.675,81
    II 317,00 633,00 1.585,29
    I 305,00 610,00 1.499,66
    V 296,00 592,00 1.418,65
    IV 287,00 575,00 1.342,02
    A III 279,00 558,00 1.269,53
    II 271,00 542,00 1.200,96
    I 263,00 526,00 1.136,09

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 650,30 1.300,60 3.426,15
    II 625,74 1.251,48 3.241,08
    I 602,35 1.205,86 3.066,01
    VI 569,60 1.140,37 2.900,40
    V 548,55 1.098,26 2.743,73
    C IV 528,66 1.057,32 2.595,53
    III 499,42 1.000,01 2.455,33
    II 481,88 962,59 2.322,70
    I 463,16 927,50 2.197,24
    VI 438,60 876,04 2.078,56
    V 422,23 844,46 1.966,28
    B IV 407,02 812,88 1.860,07
    III 384,80 768,43 1.759,60
    II 370,77 740,36 1.664,55
    I 356,73 713,46 1.574,64
    V 337,34 674,67 1.489,03
    IV 324,59 649,19 1.432,79
    A III 312,33 624,67 1.378,67
    II 300,54 601,07 1.326,60
    I 289,19 578,37 1.276,49

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 682,17 1.364,33 3.594,03
    II 656,40 1.312,80 3.399,90
    I 631,86 1.264,95 3.216,25
    VI 597,51 1.196,24 3.042,52
    V 575,42 1.152,08 2.878,18
    C IV 554,57 1.109,13 2.722,71
    III 523,89 1.049,01 2.575,64
    II 505,49 1.009,75 2.436,52
    I 485,86 972,95 2.304,91
    VI 460,09 918,96 2.180,41
    V 442,92 885,83 2.062,63
    B IV 426,97 852,71 1.951,21
    III 403,66 806,09 1.845,82
    II 388,93 776,64 1.746,12
    I 374,21 748,42 1.651,80
    V 353,86 707,73 1.561,99
    IV 340,50 681,00 1.503,00
    A III 327,64 655,28 1.446,23
    II 315,26 630,53 1.391,60
    I 303,36 606,71 1.339,04

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 716,27 1.432,55 3.773,73
    II 689,22 1.378,44 3.569,89
    I 663,46 1.328,20 3.377,06
    VI 627,38 1.256,06 3.194,65
    V 604,20 1.209,68 3.022,09
    C IV 582,30 1.164,59 2.858,85
    III 550,09 1.101,47 2.704,42
    II 530,76 1.060,24 2.558,34
    I 510,15 1.021,59 2.420,15
    VI 483,10 964,91 2.289,43
    V 465,06 930,13 2.165,76
    B IV 448,32 895,34 2.048,78
    III 423,84 846,39 1.938,11
    II 408,38 815,47 1.833,42
    I 392,92 785,84 1.734,39
    V 371,56 743,12 1.640,09
    IV 357,52 715,05 1.578,14
    A III 344,02 688,04 1.518,54
    II 331,03 662,05 1.461,18
    I 318,52 637,05 1.406,00

    Redação original:
    c) Valor da RT para os cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    ANEXO XV-B

    VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

    Redação original:

    ANEXO XV-B

    VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

  • Anexo 15-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 644,54 1.224,62 2.326,77
    II 625,83 1.189,08 2.259,26
    I 607,76 1.154,74 2.194,01
    B VI 587,18 1.115,65 2.119,73
    V 570,35 1.083,67 2.058,97
    IV 554,15 1.052,89 2.000,48
    III 538,56 1.023,27 1.944,22
    II 523,61 994,85 1.890,22
    I 508,65 966,43 1.836,23
    A VI 491,19 933,26 1.773,20
    V 477,48 907,21 1.723,70
    IV 464,38 882,33 1.676,42
    III 451,30 857,46 1.629,18
    II 438,21 832,60 1.581,94
    I 426,36 810,08 1.539,16

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 679,99 1.291,97 2.454,74
    II 660,25 1.254,48 2.383,52
    I 641,19 1.218,25 2.314,68
    B VI 619,47 1.177,01 2.236,32
    V 601,72 1.143,27 2.172,21
    IV 584,63 1.110,80 2.110,51
    III 568,18 1.079,55 2.051,15
    II 552,41 1.049,57 1.994,18
    I 536,63 1.019,58 1.937,22
    A VI 518,21 984,59 1.870,73
    V 503,74 957,11 1.818,50
    IV 489,92 930,86 1.768,62
    III 476,12 904,62 1.718,78
    II 462,31 878,39 1.668,95
    I 449,81 854,63 1.623,81

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 713,99 1.356,57 2.577,48
    II 693,26 1.317,20 2.502,70
    I 673,25 1.279,16 2.430,41
    B VI 650,45 1.235,86 2.348,13
    V 631,81 1.200,44 2.280,82
    IV 613,86 1.166,34 2.216,03
    III 596,59 1.133,53 2.153,71
    II 580,03 1.102,05 2.093,89
    I 563,46 1.070,56 2.034,08
    A VI 544,12 1.033,82 1.964,26
    V 528,93 1.004,96 1.909,43
    IV 514,42 977,40 1.857,05
    III 499,93 949,85 1.804,72
    II 485,43 922,31 1.752,39
    I 472,30 897,37 1.705,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO 1o JUL 2009
    III 279,00
    ESPECIAL II 269,00
    I 259,00
    VI 251,00
    V 242,00
    B IV 233,00
    III 225,00
    II 217,00
    I 209,00
    VI 202,00
    V 195,00
    A IV 188,00
    III 181,00
    II 174,00
    I 168,00

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013
    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 585,17 1.111,82 2.112,46
    II 568,19 1.079,56 2.051,17
    I 551,78 1.048,38 1.991,93
    VI 533,10 1.012,89 1.924,49
    V 517,82 983,86 1.869,33
    B IV 503,11 955,91 1.816,23
    III 488,96 929,02 1.765,15
    II 475,38 903,22 1.716,12
    I 461,80 877,42 1.667,10
    VI 445,95 847,31 1.609,88
    V 433,50 823,65 1.564,94
    A IV 421,61 801,06 1.522,01
    III 409,73 778,49 1.479,13
    II 397,85 755,92 1.436,24
    I 387,09 735,47 1.397,39

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 613,84 1.166,30 2.215,97
    II 596,03 1.132,46 2.151,67
    I 578,82 1.099,75 2.089,53
    VI 559,22 1.062,52 2.018,79
    V 543,19 1.032,07 1.960,93
    B IV 527,76 1.002,75 1.905,22
    III 512,92 974,55 1.851,64
    II 498,67 947,48 1.800,21
    I 484,43 920,41 1.748,79
    VI 467,80 888,82 1.688,76
    V 454,74 864,01 1.641,62
    A IV 442,27 840,31 1.596,59
    III 429,81 816,63 1.551,60
    II 417,34 792,95 1.506,61
    I 406,06 771,51 1.465,87

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 644,54 1.224,62 2.326,77
    II 625,83 1.189,08 2.259,26
    I 607,76 1.154,74 2.194,01
    VI 587,18 1.115,65 2.119,73
    V 570,35 1.083,67 2.058,97
    B IV 554,15 1.052,89 2.000,48
    III 538,56 1.023,27 1.944,22
    II 523,61 994,85 1.890,22
    I 508,65 966,43 1.836,23
    VI 491,19 933,26 1.773,20
    V 477,48 907,21 1.723,70
    A IV 464,38 882,33 1.676,42
    III 451,30 857,46 1.629,18
    II 438,21 832,60 1.581,94
    I 426,36 810,08 1.539,16

    Redação original:
    a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016

    b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 644,54 1.224,62 2.326,77
    II 625,83 1.189,08 2.259,26
    I 607,76 1.154,74 2.194,01
    C VI 587,18 1.115,65 2.119,73
    V 570,35 1.083,67 2.058,97
    IV 554,15 1.052,89 2.000,48
    III 538,56 1.023,27 1.944,22
    II 523,61 994,85 1.890,22
    I 508,65 966,43 1.836,23
    B VI 491,19 933,26 1.773,20
    V 477,48 907,21 1.723,70
    IV 464,38 882,33 1.676,42
    III 451,30 857,46 1.629,18
    II 438,21 832,60 1.581,94
    I 426,36 810,08 1.539,16
    A V 411,93 782,66 1.487,05
    IV 399,97 759,95 1.443,90
    III 388,37 737,90 1.402,01
    II 377,10 716,49 1.361,32
    I 366,16 695,70 1.321,82

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 679,99 1.291,97 2.454,74
    II 660,25 1.254,48 2.383,52
    I 641,19 1.218,25 2.314,68
    C VI 619,47 1.177,01 2.236,32
    V 601,72 1.143,27 2.172,21
    IV 584,63 1.110,80 2.110,51
    III 568,18 1.079,55 2.051,15
    II 552,41 1.049,57 1.994,18
    I 536,63 1.019,58 1.937,22
    B VI 518,21 984,59 1.870,73
    V 503,74 957,11 1.818,50
    IV 489,92 930,86 1.768,62
    III 476,12 904,62 1.718,78
    II 462,31 878,39 1.668,95
    I 449,81 854,63 1.623,81
    A V 434,59 825,71 1.568,84
    IV 421,97 801,75 1.523,31
    III 409,73 778,48 1.479,12
    II 397,84 755,90 1.436,19
    I 386,30 733,96 1.394,52

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 713,99 1.356,57 2.577,48
    II 693,26 1.317,20 2.502,70
    I 673,25 1.279,16 2.430,41
    C VI 650,45 1.235,86 2.348,13
    V 631,81 1.200,44 2.280,82
    IV 613,86 1.166,34 2.216,03
    III 596,59 1.133,53 2.153,71
    II 580,03 1.102,05 2.093,89
    I 563,46 1.070,56 2.034,08
    B VI 544,12 1.033,82 1.964,26
    V 528,93 1.004,96 1.909,43
    IV 514,42 977,40 1.857,05
    III 499,93 949,85 1.804,72
    II 485,43 922,31 1.752,39
    I 472,30 897,37 1.705,00
    A V 456,32 866,99 1.647,28
    IV 443,07 841,83 1.599,48
    III 430,22 817,41 1.553,08
    II 417,73 793,69 1.508,00
    I 405,61 770,66 1.464,25

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO 1o JUL 2009
    ESPECIAL III 279,00
    II 269,00
    I 259,00
    VI 251,00
    V 242,00
    C IV 233,00
    III 225,00
    II 217,00
    I 209,00
    VI 202,00
    V 195,00
    B IV 188,00
    III 181,00
    II 174,00
    I 168,00
    V 163,00
    IV 158,00
    A III 154,00
    II 149,00
    I 144,00

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 585,17 1.111,82 2.112,46
    II 568,19 1.079,56 2.051,17
    I 551,78 1.048,38 1.991,93
    VI 533,10 1.012,89 1.924,49
    V 517,82 983,86 1.869,33
    C IV 503,11 955,91 1.816,23
    III 488,96 929,02 1.765,15
    II 475,38 903,22 1.716,12
    I 461,80 877,42 1.667,10
    VI 445,95 847,31 1.609,88
    V 433,50 823,65 1.564,94
    B IV 421,61 801,06 1.522,01
    III 409,73 778,49 1.479,13
    II 397,85 755,92 1.436,24
    I 387,09 735,47 1.397,39
    V 373,99 710,57 1.350,09
    IV 363,13 689,95 1.310,91
    A III 352,60 669,93 1.272,87
    II 342,36 650,49 1.235,94
    I 332,43 631,62 1.200,07

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 613,84 1.166,30 2.215,97
    II 596,03 1.132,46 2.151,67
    I 578,82 1.099,75 2.089,53
    VI 559,22 1.062,52 2.018,79
    V 543,19 1.032,07 1.960,93
    C IV 527,76 1.002,75 1.905,22
    III 512,92 974,55 1.851,64
    II 498,67 947,48 1.800,21
    I 484,43 920,41 1.748,79
    VI 467,80 888,82 1.688,76
    V 454,74 864,01 1.641,62
    B IV 442,27 840,31 1.596,59
    III 429,81 816,63 1.551,60
    II 417,34 792,95 1.506,61
    I 406,06 771,51 1.465,87
    V 392,31 745,39 1.416,24
    IV 380,93 723,76 1.375,15
    A III 369,87 702,76 1.335,24
    II 359,14 682,37 1.296,50
    I 348,72 662,57 1.258,88

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 644,54 1.224,62 2.326,77
    II 625,83 1.189,08 2.259,26
    I 607,76 1.154,74 2.194,01
    VI 587,18 1.115,65 2.119,73
    V 570,35 1.083,67 2.058,97
    C IV 554,15 1.052,89 2.000,48
    III 538,56 1.023,27 1.944,22
    II 523,61 994,85 1.890,22
    I 508,65 966,43 1.836,23
    VI 491,19 933,26 1.773,20
    V 477,48 907,21 1.723,70
    B IV 464,38 882,33 1.676,42
    III 451,30 857,46 1.629,18
    II 438,21 832,60 1.581,94
    I 426,36 810,08 1.539,16
    V 411,93 782,66 1.487,05
    IV 399,97 759,95 1.443,90
    A III 388,37 737,90 1.402,01
    II 377,10 716,49 1.361,32
    I 366,16 695,70 1.321,82

    Redação original:

    b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13327/2016
    ANEXO XV-C

    VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    Redação original:
    ANEXO XV-C

    VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

  • Anexo 17

    Redação original:
    a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
    Superior Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I

    Redação original:

    b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
    Superior Pesquisador em Propriedade Industrial ESPECIAL III
    II
    I
    C III
    II
    I
    B III
    II
    I
    A III
    II
    I

    Redação original:
    c) Carreiras de Produção e Análise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
    Superior Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III
    II
    I
    D III
    II
    I
    C III
    II
    I
    B III
    II
    I
    A III
    II
    I

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Carreiras de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
    Intermediário Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A VI
    V
    IV
    III
    II
    I


  • Anexo 18

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 8.499,82 8.967,31 9.415,68

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2008 2013 2014 2015
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 5.441,35 7.702,25 8.095,06 8.499,82

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009|
    a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XVIII

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

    a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO XVIII

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

    a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)
    Superior Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 5.151,00

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
    II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
    I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
    C III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
    II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
    I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
    B III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
    II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
    I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
    A III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
    II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
    I 5.052,60 5.330,49 5.597,02

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2008 2013 2014 2015
    III 5.558,82 7.127,24 7.490,73 7.865,27
    ESPECIAL II 5.352,40 6.878,98 7.229,81 7.591,30
    I 5.154,36 6.640,55 6.979,22 7.328,18
    III 4.873,98 6.282,03 6.602,41 6.932,53
    C II 4.693,40 6.064,04 6.373,31 6.691,98
    I 4.518,76 5.853,00 6.151,50 6.459,08
    III 4.273,25 5.568,36 5.852,35 6.144,97
    B II 4.115,37 5.376,40 5.650,59 5.933,12
    I 3.962,68 5.190,30 5.455,00 5.727,75
    III 3.747,41 4.910,53 5.160,97 5.419,02
    A II 3.609,72 4.742,09 4.983,93 5.233,13
    I 3.475,87 4.578,50 4.812,00 5.052,60

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação original:

    b) Cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1°/09/2006
    ESPECIAL III 4.682,73
    II 4.546,34
    I 4.413,92
    C III 4.012,65
    II 3.895,78
    I 3.782,31
    B III 3.438,46
    II 3.338,32
    I 3.241,08
    A III 2.946,44
    II 2.860,62
    I 2.777,30

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
    II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
    I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
    D III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
    II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
    I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
    C III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
    II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
    I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
    B III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
    II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
    I 5.052,60 5.330,49 5.597,02
    A III 4.808,37 5.072,83 5.326,47
    II 4.643,54 4.898,93 5.143,88
    I 4.483,85 4.730,46 4.966,98

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 1o JAN 1o JAN 1o JAN
    2008 2013 2014 2015
    ESPECIAL III 5.558,82 7.127,24 7.490,73 7.865,27
    II 5.352,40 6.878,98 7.229,81 7.591,30
    I 5.154,36 6.640,55 6.979,22 7.328,18
    III 4.873,98 6.282,03 6.602,41 6.932,53
    D II 4.693,40 6.064,04 6.373,31 6.691,98
    I 4.518,76 5.853,00 6.151,50 6.459,08
    III 4.273,25 5.568,36 5.852,35 6.144,97
    C II 4.115,37 5.376,40 5.650,59 5.933,12
    I 3.962,68 5.190,30 5.455,00 5.727,75
    III 3.747,41 4.910,53 5.160,97 5.419,02
    B II 3.609,72 4.742,09 4.983,93 5.233,13
    I 3.475,87 4.578,50 4.812,00 5.052,60
    III 3.286,63 4.357,18 4.579,40 4.808,37
    A II 3.165,43 4.207,82 4.422,42 4.643,54
    I 3.048,03 4.063,12 4.270,34 4.483,85

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:
    c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação original:
    c) Cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1°/09/2006
    ESPECIAL III 4.682,73
    II 4.546,34
    I 4.413,92
    D III 4.012,65
    II 3.895,78
    I 3.782,31
    C III 3.438,46
    II 3.338,32
    I 3.241,08
    B III 2.946,44
    II 2.860,62
    I 2.777,30
    A III 2.524,82
    II 2.451,28
    I 2.379,88

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.596,39 3.794,19 3.983,90
    II 3.475,78 3.666,95 3.850,30
    I 3.359,50 3.544,27 3.721,49
    B VI 3.251,30 3.430,12 3.601,63
    V 3.141,84 3.314,64 3.480,37
    IV 3.035,02 3.201,95 3.362,04
    III 2.936,62 3.098,13 3.253,04
    II 2.836,66 2.992,68 3.142,31
    I 2.739,12 2.889,77 3.034,26
    A VI 2.649,14 2.794,84 2.934,58
    V 2.557,92 2.698,61 2.833,54
    IV 2.468,53 2.604,30 2.734,51
    III 2.385,30 2.516,49 2.642,32
    II 2.301,24 2.427,81 2.549,20
    I 2.218,71 2.340,74 2.457,78

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 2.785,32 3.258,93 3.425,14 3.596,39
    II 2.688,24 3.149,63 3.310,26 3.475,78
    I 2.594,71 3.044,26 3.199,52 3.359,50
    VI 2.506,13 2.946,22 3.096,48 3.251,30
    V 2.418,25 2.847,03 2.992,23 3.141,84
    B IV 2.332,69 2.750,23 2.890,49 3.035,02
    III 2.252,30 2.661,07 2.796,78 2.936,62
    II 2.172,39 2.570,49 2.701,58 2.836,66
    I 2.094,57 2.482,10 2.608,69 2.739,12
    VI 2.021,25 2.400,56 2.522,99 2.649,14
    V 1.948,69 2.317,90 2.436,11 2.557,92
    A IV 1.877,71 2.236,90 2.350,98 2.468,53
    III 1.810,19 2.161,48 2.271,72 2.385,30
    II 1.743,57 2.085,30 2.191,65 2.301,24
    I 1.678,28 2.010,52 2.113,06 2.218,71

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:
    d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    Redação original:
    d) Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1°/09/2006
    ESPECIAL III 1.880,00
    II 1.825,24
    I 1.772,08
    B VI 1.610,98
    V 1.564,06
    IV 1.518,51
    III 1.474,28
    II 1.431,34
    I 1.389,65
    A VI 1.263,32
    V 1.226,52
    IV 1.190,80
    III 1.156,11
    II 1.122,44
    I 1.089,75

  • Anexo 18-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 73,26 77,29 81,15

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 82,40 66,38 69,77 73,26

    Redação original:
    a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 47,61 50,23 52,74
    II 46,44 48,99 51,44
    I 45,32 47,81 50,20
    C III 42,95 45,31 47,58
    II 41,91 44,22 46,43
    I 40,88 43,13 45,28
    B III 39,88 42,07 44,18
    II 38,92 41,06 43,11
    I 37,96 40,05 42,05
    A III 35,98 37,96 39,86
    II 35,09 37,02 38,87
    I 34,25 36,13 37,94

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 53,55 43,14 45,34 47,61
    II 52,24 42,08 44,23 46,44
    I 50,97 41,07 43,16 45,32
    III 48,31 38,92 40,90 42,95
    C II 47,13 37,97 39,91 41,91
    I 45,98 37,04 38,93 40,88
    III 44,86 36,14 37,98 39,88
    B II 43,77 35,27 37,07 38,92
    I 42,70 34,40 36,15 37,96
    III 40,47 32,61 34,27 35,98
    A II 39,48 31,80 33,42 35,09
    I 38,52 31,04 32,62 34,25

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 47,61 50,23 52,74
    II 46,44 48,99 51,44
    I 45,32 47,81 50,20
    D III 42,95 45,31 47,58
    II 41,91 44,22 46,43
    I 40,88 43,13 45,28
    C III 39,88 42,07 44,18
    II 38,92 41,06 43,11
    I 37,96 40,05 42,05
    B III 35,98 37,96 39,86
    II 35,09 37,02 38,87
    I 34,25 36,13 37,94
    A III 33,40 35,24 37,00
    II 32,60 34,39 36,11
    I 31,80 33,55 35,23

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 53,55 43,14 45,34 47,61
    II 52,24 42,08 44,23 46,44
    I 50,97 41,07 43,16 45,32
    III 48,31 38,92 40,90 42,95
    D II 47,13 37,97 39,91 41,91
    I 45,98 37,04 38,93 40,88
    III 44,86 36,14 37,98 39,88
    C II 43,77 35,27 37,07 38,92
    I 42,70 34,40 36,15 37,96
    III 40,47 32,61 34,27 35,98
    B II 39,48 31,80 33,42 35,09
    I 38,52 31,04 32,62 34,25
    III 37,58 30,27 31,81 33,40
    A II 36,66 29,54 31,05 32,60
    I 35,77 28,82 30,29 31,80

    Redação original:
    c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 12,38 13,06 13,71
    II 12,12 12,79 13,43
    I 11,85 12,50 13,13
    B VI 11,66 12,30 12,92
    V 11,40 12,03 12,63
    IV 11,13 11,74 12,33
    III 10,96 11,56 12,14
    II 10,72 11,31 11,88
    I 10,47 11,05 11,60
    A VI 10,30 10,87 11,41
    V 10,05 10,60 11,13
    IV 9,81 10,35 10,87
    III 9,65 10,18 10,69
    II 9,42 9,94 10,44
    I 9,18 9,68 10,17

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 13,93 11,22 11,79 12,38
    II 13,62 10,98 11,54 12,12
    I 13,32 10,74 11,29 11,85
    VI 13,11 10,56 11,10 11,66
    V 12,82 10,33 10,86 11,40
    B IV 12,53 10,09 10,60 11,13
    III 12,33 9,93 10,44 10,96
    II 12,05 9,71 10,21 10,72
    I 11,77 9,49 9,97 10,47
    VI 11,58 9,33 9,81 10,30
    V 11,31 9,11 9,57 10,05
    A IV 11,04 8,89 9,34 9,81
    III 10,85 8,74 9,19 9,65
    II 10,59 8,53 8,97 9,42
    I 10,33 8,32 8,74 9,18

    Redação original:
    d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


  • Anexo 18-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 2.204,12 2.325,35 2.441,61

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

    Em R$

    CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 1.904,00 1.997,30 2.099,16 2.204,12

    Redação original:

    ANEXO XVIII-B (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
    a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    C III 563,76 1.267,60 3.311,96
    II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    B III 494,31 1.128,68 2.903,32
    II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    A III 434,11 1.005,98 2.546,77
    II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55


    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o AGO 2016
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 679,04 1.504,63 3.985,08
    II 653,39 1.453,34 3.837,30
    I 628,97 1.405,71 3.695,63
    C III 594,77 1.337,32 3.494,12
    II 572,79 1.293,35 3.364,66
    I 552,03 1.250,61 3.240,09
    B III 521,50 1.190,76 3.063,00
    II 503,17 1.151,68 2.950,65
    I 483,63 1.115,04 2.840,72
    A III 457,99 1.061,31 2.686,84
    II 440,88 1.028,33 2.587,93
    I 425,01 995,35 2.491,44

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2017
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 712,99 1.579,86 4.184,34
    II 686,06 1.526,00 4.029,16
    I 660,42 1.476,00 3.880,42
    C III 624,51 1.404,18 3.668,82
    II 601,43 1.358,01 3.532,89
    I 579,63 1.313,14 3.402,10
    B III 547,57 1.250,30 3.216,15
    II 528,33 1.209,26 3.098,18
    I 507,81 1.170,79 2.982,76
    A III 480,89 1.114,37 2.821,18
    II 462,93 1.079,75 2.717,32
    I 446,26 1.045,12 2.616,01

    Tabela IV: (Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2009
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 556,00 1.232,00 3.263,00
    II 535,00 1.190,00 3.142,00
    I 515,00 1.151,00 3.026,00
    III 487,00 1.095,00 2.861,00
    C II 469,00 1.059,00 2.755,00
    I 452,00 1.024,00 2.653,00
    III 427,00 975,00 2.508,00
    B II 412,00 943,00 2.416,00
    I 396,00 913,00 2.326,00
    III 375,00 869,00 2.200,00
    A II 361,00 842,00 2.119,00
    I 348,00 815,00 2.040,00

    Redação original:
    b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2013
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 583,24 1.292,37 3.422,89
    II 561,22 1.248,31 3.295,96
    I 540,24 1.207,40 3.174,27
    III 510,86 1.148,66 3.001,19
    C II 491,98 1.110,89 2.890,00
    I 474,15 1.074,18 2.783,00
    III 447,92 1.022,78 2.630,89
    B II 432,19 989,21 2.534,38
    I 415,40 957,74 2.439,97
    III 393,38 911,58 2.307,80
    A II 378,69 883,26 2.222,83
    I 365,05 854,94 2.139,96

    Redação original:

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2014
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 612,99 1.358,28 3.597,45
    II 589,84 1.311,97 3.464,05
    I 567,79 1.268,98 3.336,16
    III 536,92 1.207,24 3.154,25
    C II 517,07 1.167,55 3.037,38
    I 498,33 1.128,96 2.924,93
    III 470,77 1.074,94 2.765,07
    B II 454,23 1.039,66 2.663,64
    I 436,59 1.006,58 2.564,41
    III 413,44 958,07 2.425,50
    A II 398,00 928,30 2.336,20
    I 383,67 898,54 2.249,10

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    C II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    B II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    A II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    C II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    B II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    A II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    D III 563,76 1.267,60 3.311,96
    II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    C III 494,31 1.128,68 2.903,32
    II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    B III 434,11 1.005,98 2.546,77
    II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55
    A III 380,86 899,47 2.233,06
    II 366,97 871,69 2.150,87
    I 353,08 845,07 2.070,99


    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º AGO 2016
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 679,04 1.504,63 3.985,08
    II 653,39 1.453,34 3.837,30
    I 628,97 1.405,71 3.695,63
    D III 594,77 1.337,32 3.494,12
    II 572,79 1.293,35 3.364,66
    I 552,03 1.250,61 3.240,09
    C III 521,50 1.190,76 3.063,00
    II 503,17 1.151,68 2.950,65
    I 483,63 1.115,04 2.840,72
    B III 457,99 1.061,31 2.686,84
    II 440,88 1.028,33 2.587,93
    I 425,01 995,35 2.491,44
    A III 401,81 948,94 2.355,88
    II 387,15 919,63 2.269,17
    I 372,50 891,55 2.184,89

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1o JAN 2017
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 712,99 1.579,86 4.184,34
    II 686,06 1.526,00 4.029,16
    I 660,42 1.476,00 3.880,42
    D III 624,51 1.404,18 3.668,82
    II 601,43 1.358,01 3.532,89
    I 579,63 1.313,14 3.402,10
    C III 547,57 1.250,30 3.216,15
    II 528,33 1.209,26 3.098,18
    I 507,81 1.170,79 2.982,76
    B III 480,89 1.114,37 2.821,18
    II 462,93 1.079,75 2.717,32
    I 446,26 1.045,12 2.616,01
    A III 421,90 996,39 2.473,67
    II 406,51 965,61 2.382,63
    I 391,12 936,13 2.294,14

    Tabela IV: (Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2009
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 556,00 1.232,00 3.263,00
    II 535,00 1.190,00 3.142,00
    I 515,00 1.151,00 3.026,00
    III 487,00 1.095,00 2.861,00
    D II 469,00 1.059,00 2.755,00
    I 452,00 1.024,00 2.653,00
    III 427,00 975,00 2.508,00
    C II 412,00 943,00 2.416,00
    I 396,00 913,00 2.326,00
    III 375,00 869,00 2.200,00
    B II 361,00 842,00 2.119,00
    I 348,00 815,00 2.040,00
    III 329,00 777,00 1.929,00
    A II 317,00 753,00 1.858,00
    I 305,00 730,00 1.789,00

    Redação original:

    c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2013
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 583,24 1.292,37 3.422,89
    II 561,22 1.248,31 3.295,96
    I 540,24 1.207,40 3.174,27
    III 510,86 1.148,66 3.001,19
    D II 491,98 1.110,89 2.890,00
    I 474,15 1.074,18 2.783,00
    III 447,92 1.022,78 2.630,89
    C II 432,19 989,21 2.534,38
    I 415,40 957,74 2.439,97
    III 393,38 911,58 2.307,80
    B II 378,69 883,26 2.222,83
    I 365,05 854,94 2.139,96
    III 345,12 815,07 2.023,52
    A II 332,53 789,90 1.949,04
    I 319,95 765,77 1.876,66

    Redação original:
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2014
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 612,99 1.358,28 3.597,45
    II 589,84 1.311,97 3.464,05
    I 567,79 1.268,98 3.336,16
    III 536,92 1.207,24 3.154,25
    D II 517,07 1.167,55 3.037,38
    I 498,33 1.128,96 2.924,93
    III 470,77 1.074,94 2.765,07
    C II 454,23 1.039,66 2.663,64
    I 436,59 1.006,58 2.564,41
    III 413,44 958,07 2.425,50
    B II 398,00 928,30 2.336,20
    I 383,67 898,54 2.249,10
    III 362,72 856,64 2.126,72
    A II 349,49 830,18 2.048,44
    I 336,26 804,82 1.972,37

    Redação original:
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2014
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 612,99 1.358,28 3.597,45
    II 589,84 1.311,97 3.464,05
    I 567,79 1.268,98 3.336,16
    III 536,92 1.207,24 3.154,25
    D II 517,07 1.167,55 3.037,38
    I 498,33 1.128,96 2.924,93
    III 470,77 1.074,94 2.765,07
    C II 454,23 1.039,66 2.663,64
    I 436,59 1.006,58 2.564,41
    III 413,44 958,07 2.425,50
    B II 398,00 928,30 2.336,20
    I 383,67 898,54 2.249,10
    III 362,72 856,64 2.126,72
    A II 349,49 830,18 2.048,44
    I 336,26 804,82 1.972,37

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    D II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    C II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    B II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55
    III 380,86 899,47 2.233,06
    A II 366,97 871,69 2.150,87
    I 353,08 845,07 2.070,99

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    D II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    C II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    B II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55
    III 380,86 899,47 2.233,06
    A II 366,97 871,69 2.150,87
    I 353,08 845,07 2.070,99

    Redação original:

    d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação original:

    e) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    Em R$


    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2013
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 583,24 1.292,37 3.422,89
    II 561,22 1.248,31 3.295,96
    I 540,24 1.207,40 3.174,27
    III 510,86 1.148,66 3.001,19
    C II 491,98 1.110,89 2.890,00
    I 474,15 1.074,18 2.783,00
    III 447,92 1.022,78 2.630,89
    B II 432,19 989,21 2.534,38
    I 415,40 957,74 2.439,97
    III 393,38 911,58 2.307,80
    A II 378,69 883,26 2.222,83
    I 365,05 854,94 2.139,96

    Redação original:

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2014
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 612,99 1.358,28 3.597,45
    II 589,84 1.311,97 3.464,05
    I 567,79 1.268,98 3.336,16
    III 536,92 1.207,24 3.154,25
    C II 517,07 1.167,55 3.037,38
    I 498,33 1.128,96 2.924,93
    III 470,77 1.074,94 2.765,07
    B II 454,23 1.039,66 2.663,64
    I 436,59 1.006,58 2.564,41
    III 413,44 958,07 2.425,50
    A II 398,00 928,30 2.336,20
    I 383,67 898,54 2.249,10

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    C II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    B II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    A II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55

    Redação original:
    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2013
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 583,24 1.292,37 3.422,89
    II 561,22 1.248,31 3.295,96
    I 540,24 1.207,40 3.174,27
    III 510,86 1.148,66 3.001,19
    D II 491,98 1.110,89 2.890,00
    I 474,15 1.074,18 2.783,00
    III 447,92 1.022,78 2.630,89
    C II 432,19 989,21 2.534,38
    I 415,40 957,74 2.439,97
    III 393,38 911,58 2.307,80
    B II 378,69 883,26 2.222,83
    I 365,05 854,94 2.139,96
    III 345,12 815,07 2.023,52
    A II 332,53 789,90 1.949,04
    I 319,95 765,77 1.876,66

    Redação original:
    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2014
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 612,99 1.358,28 3.597,45
    II 589,84 1.311,97 3.464,05
    I 567,79 1.268,98 3.336,16
    III 536,92 1.207,24 3.154,25
    D II 517,07 1.167,55 3.037,38
    I 498,33 1.128,96 2.924,93
    III 470,77 1.074,94 2.765,07
    C II 454,23 1.039,66 2.663,64
    I 436,59 1.006,58 2.564,41
    III 413,44 958,07 2.425,50
    B II 398,00 928,30 2.336,20
    I 383,67 898,54 2.249,10
    III 362,72 856,64 2.126,72
    A II 349,49 830,18 2.048,44
    I 336,26 804,82 1.972,37

    Redação original:
    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO EFEITOS VALOR DA RT FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2015
    Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado
    ESPECIAL III 643,64 1.426,19 3.777,33
    II 619,33 1.377,57 3.637,25
    I 596,18 1.332,43 3.502,97
    III 563,76 1.267,60 3.311,96
    D II 542,93 1.225,92 3.189,25
    I 523,25 1.185,41 3.071,18
    III 494,31 1.128,68 2.903,32
    C II 476,94 1.091,64 2.796,82
    I 458,42 1.056,91 2.692,63
    III 434,11 1.005,98 2.546,77
    B II 417,90 974,72 2.453,01
    I 402,85 943,46 2.361,55
    III 380,86 899,47 2.233,06
    A II 366,97 871,69 2.150,87
    I 353,08 845,07 2.070,99

  • Anexo 18-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    ANEXO XVIII-C

    GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 870,53 1.523,43 2.666,01
    II 839,28 1.468,74 2.570,29
    I 810,34 1.418,09 2.481,66
    B VI 783,71 1.371,49 2.400,12
    V 754,77 1.320,85 2.311,49
    IV 728,15 1.274,25 2.229,95
    III 703,84 1.231,71 2.155,50
    II 679,53 1.189,17 2.081,05
    I 654,06 1.144,60 2.003,05
    A VI 632,06 1.106,11 1.935,69
    V 610,07 1.067,62 1.868,33
    IV 585,76 1.025,08 1.793,88
    III 566,08 990,64 1.733,61
    II 545,24 954,17 1.669,80
    I 523,25 915,68 1.602,44

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 2016

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 918,41 1.607,22 2.812,64
    II 885,44 1.549,52 2.711,66
    I 854,91 1.496,08 2.618,15
    VI 826,81 1.446,92 2.532,13
    B V 796,28 1.393,50 2.438,62
    IV 768,20 1.344,33 2.352,60
    III 742,55 1.299,45 2.274,05
    II 716,90 1.254,57 2.195,51
    I 690,03 1.207,55 2.113,22
    A VI 666,82 1.166,95 2.042,15
    V 643,62 1.126,34 1.971,09
    IV 617,98 1.081,46 1.892,54
    III 597,21 1.045,13 1.828,96
    II 575,23 1.006,65 1.761,64
    I 552,03 966,04 1.690,57

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 964,33 1.687,58 2.953,27
    II 929,71 1.627,00 2.847,24
    I 897,65 1.570,89 2.749,06
    B VI 868,15 1.519,27 2.658,73
    V 836,10 1.463,17 2.560,55
    IV 806,61 1.411,55 2.470,23
    III 779,68 1.364,43 2.387,76
    II 752,75 1.317,30 2.305,28
    I 724,53 1.267,93 2.218,88
    A VI 700,16 1.225,29 2.144,26
    V 675,81 1.182,66 2.069,64
    IV 648,88 1.135,53 1.987,17
    III 627,08 1.097,38 1.920,41
    II 603,99 1.056,98 1.849,72
    I 579,63 1.014,34 1.775,10

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

    Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008
    ESPECIAL III 752,00
    II 725,00
    I 700,00
    VI 677,00
    V 652,00
    B IV 629,00
    III 608,00
    II 587,00
    I 565,00
    VI 546,00
    V 527,00
    A IV 506,00
    III 489,00
    II 471,00
    I 452,00

    Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 788,85 1.380,48 2.415,85
    II 760,53 1.330,92 2.329,11
    I 734,30 1.285,03 2.248,79
    VI 710,17 1.242,80 2.174,90
    V 683,95 1.196,91 2.094,59
    B IV 659,82 1.154,69 2.020,70
    III 637,79 1.116,14 1.953,24
    II 615,76 1.077,59 1.885,77
    I 592,69 1.037,20 1.815,10
    VI 572,75 1.002,32 1.754,06
    V 552,82 967,44 1.693,02
    A IV 530,79 928,89 1.625,56
    III 512,96 897,68 1.570,94
    II 494,08 864,64 1.513,12
    I 474,15 829,76 1.452,08

    Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 829,08 1.450,89 2.539,06
    II 799,31 1.398,80 2.447,89
    I 771,75 1.350,56 2.363,48
    VI 746,39 1.306,19 2.285,82
    V 718,83 1.257,95 2.201,41
    B IV 693,47 1.213,58 2.123,76
    III 670,32 1.173,06 2.052,85
    II 647,17 1.132,54 1.981,95
    I 622,91 1.090,10 1.907,67
    VI 601,96 1.053,44 1.843,52
    V 581,02 1.016,78 1.779,36
    A IV 557,86 976,26 1.708,46
    III 539,12 943,46 1.651,06
    II 519,28 908,73 1.590,29
    I 498,33 872,08 1.526,13

    Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 870,53 1.523,43 2.666,01
    II 839,28 1.468,74 2.570,29
    I 810,34 1.418,09 2.481,66
    VI 783,71 1.371,49 2.400,12
    V 754,77 1.320,85 2.311,49
    B IV 728,15 1.274,25 2.229,95
    III 703,84 1.231,71 2.155,50
    II 679,53 1.189,17 2.081,05
    I 654,06 1.144,60 2.003,05
    VI 632,06 1.106,11 1.935,69
    V 610,07 1.067,62 1.868,33
    A IV 585,76 1.025,08 1.793,88
    III 566,08 990,64 1.733,61
    II 545,24 954,17 1.669,80
    I 523,25 915,68 1.602,44

    Redação original:
    ANEXO XVIII-C (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

    GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

    Em R$


  • Anexo 21

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017

    ESPECIAL

    III 4.388,43 4.629,79 4.861,28
    II 4.323,57 4.561,37 4.789,43
    I 4.259,68 4.493,96 4.718,66

    C

    VI 4.135,61 4.363,07 4.581,22
    V 4.054,52 4.277,52 4.491,39
    IV 3.975,02 4.193,65 4.403,33
    III 3.897,08 4.111,42 4.316,99
    II 3.820,67 4.030,81 4.232,35
    I 3.745,75 3.951,77 4.149,35

    B

    VI 3.601,68 3.799,77 3.989,76
    V 3.531,06 3.725,27 3.911,53
    IV 3.461,83 3.652,23 3.834,84
    III 3.393,95 3.580,62 3.759,65
    II 3.327,40 3.510,41 3.685,93
    I 3.262,16 3.441,58 3.613,66

    A

    V 3.136,69 3.309,21 3.474,67
    IV 3.075,18 3.244,31 3.406,53
    III 3.014,89 3.180,71 3.339,74
    II 2.955,77 3.118,34 3.274,25
    I 2.897,81 3.057,19 3.210,05

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1º JUL 1º JAN 1º JAN 1º JAN
    2010 2013 2014 2015
    ESPECIAL III 2.624,88 3.890,83 4.179,46 4.388,43
    II 2.573,41 3.814,76 4.097,74 4.323,57
    I 2.522,95 3.740,19 4.017,64 4.259,68
    VI 2.425,92 3.587,74 3.853,88 4.135,61
    V 2.378,35 3.517,33 3.778,25 4.054,52
    C IV 2.331,71 3.448,55 3.704,36 3.975,02
    III 2.285,99 3.380,96 3.631,77 3.897,08
    II 2.241,18 3.314,77 3.560,67 3.820,67
    I 2.197,23 3.249,93 3.491,02 3.745,75
    VI 2.112,72 3.116,61 3.347,80 3.601,68
    V 2.071,29 3.055,74 3.282,41 3.531,06
    B IV 2.030,69 2.995,75 3.217,98 3.461,83
    III 1.990,86 2.937,01 3.154,89 3.393,95
    II 1.951,83 2.879,56 3.093,17 3.327,40
    I 1.913,55 2.823,11 3.032,54 3.262,16
    V 1.839,95 2.707,41 2.908,25 3.136,69
    IV 1.803,88 2.654,18 2.851,08 3.075,18
    A III 1.768,51 2.602,34 2.795,39 3.014,89
    II 1.733,84 2.551,46 2.740,73 2.955,77
    I 1.699,84 2.501,51 2.687,07 2.897,81

    Redação dada pelo(a) Lei 12.277/2010
    a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º DE JULHO DE 2008 1º DE JULHO DE 2010
    ESPECIAL III 2.376,32 2.624,88
    II 2.329,72 2.573,41
    I 2.284,04 2.522,95
    C VI 2.196,20 2.425,92
    V 2.153,13 2.378,35
    IV 2.110,91 2.331,71
    III 2.069,52 2.285,99
    II 2.028,95 2.241,18
    I 1.989,16 2.197,23
    B VI 1.912,66 2.112,72
    V 1.875,15 2.071,29
    IV 1.838,39 2.030,69
    III 1.802,34 1.990,86
    II 1.767,00 1.951,83
    I 1.732,35 1.913,55
    A V 1.665,72 1.839,95
    IV 1.633,06 1.803,88
    III 1.601,04 1.768,51
    II 1.569,65 1.733,84
    I 1.538,87 1.699,84

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    ANEXO XXI

    PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

    a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior e intermediário

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI):
    ANEXO XXI

    PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

    a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior e intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    Nível superior Nível
    ESPECIAL III 2.376,32 1.595,10
    II 2.329,72 1.582,44
    I 2.284,04 1.569,88
    C VI 2.196,20 1.545,16
    V 2.153,13 1.532,90
    IV 2.110,91 1.520,73
    III 2.069,52 1.508,66
    II 2.028,95 1.496,69
    I 1.989,16 1.484,81
    B VI 1.912,66 1.461,43
    V 1.875,15 1.449,83
    IV 1.838,39 1.438,32
    III 1.802,34 1.426,91
    II 1.767,00 1.415,58
    I 1.732,35 1.404,35
    A V 1.665,72 1.382,23
    IV 1.633,06 1.371,26
    III 1.601,04 1.360,38
    II 1.569,65 1.349,58
    I 1.538,87 1.338,87

    Redação original:

    ANEXO XXI

    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006

    EM R$ 1,00

    CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    ESPECIAL III 565,45 387,13 221,89
    II 529,07 358,07 211,32
    I 494,41 343,15 201,27
    C VI 487,08 328,84 191,75
    V 473,00 326,49 182,66
    IV 459,39 312,93 174,04
    III 446,17 299,92 165,81
    II 433,34 287,44 158,00
    I 420,88 275,55 150,61
    B VI 408,79 264,10 143,57
    V 397,05 253,20 136,86
    IV 385,65 242,73 130,49
    III 374,58 232,72 124,46
    II 363,82 223,13 118,70
    I 353,41 213,96 113,22
    A V 343,29 205,18 108,00
    IV 333,45 196,75 103,06
    III 279,61 162,54 87,19
    II 271,59 155,87 83,20
    I 263,80 149,49 79,40

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 2.656,43 2.802,53 2.942,66
    II 2.628,81 2.773,39 2.912,06
    I 2.601,31 2.744,38 2.881,60
    C VI 2.557,97 2.698,66 2.833,59
    V 2.532,10 2.671,37 2.804,93
    IV 2.505,12 2.642,90 2.775,05
    III 2.479,50 2.615,87 2.746,67
    II 2.454,01 2.588,98 2.718,43
    I 2.428,63 2.562,20 2.690,31
    B VI 2.389,51 2.520,93 2.646,98
    V 2.364,50 2.494,55 2.619,27
    IV 2.340,85 2.469,60 2.593,08
    III 2.316,09 2.443,47 2.565,65
    II 2.292,67 2.418,77 2.539,71
    I 2.269,38 2.394,20 2.513,91
    A V 2.231,89 2.354,64 2.472,38
    IV 2.210,18 2.331,74 2.448,33
    III 2.187,35 2.307,65 2.423,04
    II 2.165,86 2.284,98 2.399,23
    I 2.143,24 2.261,12 2.374,17

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015
    ESPECIAL III 2.149,83 2.312,43 2.482,65 2.656,43
    II 2.127,47 2.288,38 2.456,83 2.628,81
    I 2.105,22 2.264,44 2.431,13 2.601,31
    VI 2.070,14 2.226,71 2.390,62 2.557,97
    V 2.049,21 2.204,20 2.366,45 2.532,10
    C IV 2.027,37 2.180,71 2.341,23 2.505,12
    III 2.006,64 2.158,41 2.317,29 2.479,50
    II 1.986,01 2.136,22 2.293,47 2.454,01
    I 1.965,47 2.114,12 2.269,75 2.428,63
    VI 1.933,81 2.080,07 2.233,19 2.389,51
    V 1.913,57 2.058,30 2.209,81 2.364,50
    B IV 1.894,43 2.037,71 2.187,71 2.340,85
    III 1.874,39 2.016,16 2.164,57 2.316,09
    II 1.855,44 1.995,77 2.142,68 2.292,67
    I 1.836,59 1.975,50 2.120,92 2.269,38
    V 1.806,25 1.942,86 2.085,88 2.231,89
    IV 1.788,68 1.923,96 2.065,59 2.210,18
    A III 1.770,20 1.904,09 2.044,25 2.187,35
    II 1.752,81 1.885,38 2.024,17 2.165,86
    I 1.734,51 1.865,70 2.003,03 2.143,24

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012

    ESPECIAL

    III 1.595,10 1.682,83 2.149,83
    II 1.582,44 1.669,47 2.127,47
    I 1.569,88 1.656,22 2.105,22
    C VI 1.545,16 1.630,14 2.070,14
    V 1.532,90 1.617,21 2.049,21
    IV 1.520,73 1.604,37 2.027,37
    III 1.508,66 1.591,64 2.006,64
    II 1.496,69 1.579,01 1.986,01
    I 1.484,81 1.566,47 1.965,47
    B VI 1.461,43 1.541,81 1.933,81
    V 1.449,83 1.529,57 1.913,57
    IV 1.438,32 1.517,43 1.894,43
    III 1.426,91 1.505,39 1.874,39
    II 1.415,58 1.493,44 1.855,44
    I 1.404,35 1.481,59 1.836,59
    A V 1.382,23 1.458,25 1.806,25
    IV 1.371,26 1.446,68 1.788,68
    III 1.360,38 1.435,20 1.770,20
    II 1.349,58 1.423,81 1.752,81
    I 1.338,87 1.412,51 1.734,51

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1.595,10 1.682,83 2.149,83
    II 1.582,44 1.669,47 2.127,47
    I 1.569,88 1.656,22 2.105,22
    C VI 1.545,16 1.630,14 2.070,14
    V 1.532,90 1.617,21 2.049,21
    IV 1.520,73 1.604,37 2.027,37
    III 1.508,66 1.591,64 2.006,64
    II 1.496,69 1.579,01 1.986,01
    I 1.484,81 1.566,47 1.965,47
    B VI 1.461,43 1.541,81 1.933,81
    V 1.449,83 1.529,57 1.913,57
    IV 1.438,32 1.517,43 1.894,43
    III 1.426,91 1.505,39 1.874,39
    II 1.415,58 1.493,44 1.855,44
    I 1.404,35 1.481,59 1.836,59
    A V 1.382,23 1.458,25 1.806,25
    IV 1.371,26 1.446,68 1.788,68
    III 1.360,38 1.435,20 1.770,20
    II 1.349,58 1.423,81 1.752,81
    I 1.338,87 1.412,51 1.734,51

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:
    b) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    ESPECIAL III 1.345,38
    II 1.332,06
    I 1.318,87

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º DE JULHO DE 2008 1º DE JULHO DE 2010
    ESPECIAL III 1.595,10 1.682,83
    II 1.582,44 1.669,47
    I 1.569,88 1.656,22
    C VI 1.545,16 1.630,14
    V 1.532,90 1.617,21
    IV 1.520,73 1.604,37
    III 1.508,66 1.591,64
    II 1.496,69 1.579,01
    I 1.484,81 1.566,47
    B VI 1.461,43 1.541,81
    V 1.449,83 1.529,57
    IV 1.438,32 1.517,43
    III 1.426,91 1.505,39
    II 1.415,58 1.493,44
    I 1.404,35 1.481,59
    A V 1.382,23 1.458,25
    IV 1.371,26 1.446,68
    III 1.360,38 1.435,20
    II 1.349,58 1.423,81
    I 1.338,87 1.412,51

    Redação original:

    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º DE JULHO DE 2008
    ESPECIAL III 1.345,38
    II 1.332,06
    I 1.318,87


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 2.025,70 2.137,11 2.243,97
    II 2.005,53 2.115,83 2.221,63
    I 1.985,53 2.094,73 2.199,47

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015
    ESPECIAL III 1.639,38 1.763,37 1.893,18 2.025,70
    II 1.623,06 1.745,82 1.874,33 2.005,53
    I 1.606,87 1.728,40 1.855,63 1.985,53

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1.345,38 1.639,38
    II 1.332,06 1.623,06
    I 1.318,87 1.606,87

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1.345,38 1.639,38
    II 1.332,06 1.623,06
    I 1.318,87 1.606,87

    _____________________________________________________________________ Redações Anteriores

  • Anexo 22

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:

    ANEXO XXII

    Redação original:

    ANEXO XXII

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

    PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

    EM R$ 1,00

    CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
    SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
    ESPECIAL III 38,11 17,70 10,12
    II 37,31 17,33 9,91
    I 36,51 16,95 9,70
    C VI 35,70 16,58 9,49
    V 34,90 16,21 9,27
    IV 34,10 15,84 9,06
    III 33,30 15,47 8,85
    II 32,50 15,09 8,63
    I 31,69 14,72 8,42
    B VI 30,89 14,35 8,21
    V 30,09 13,98 7,99
    IV 29,29 13,60 7,78
    III 28,48 13,23 7,57
    II 27,68 12,86 7,35
    I 26,88 12,48 7,14
    A V 26,08 12,11 6,93
    IV 25,28 11,74 6,71
    III 24,47 11,37 6,50
    II 23,67 10,99 6,29
    I 22,87 10,62 6,07
  • Anexo 25

    Redação original:
    ANEXO XXV

    TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR,

    SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
    CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
    Carreira de Tecnologia Militar, do Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha.

    Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, e de planos correlatos, descritos no Anexo XXIII, que integram o quadro de pessoal das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV

    A III III ESPECIAL Carreira de Tecnologia Militar

    Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

    II II
    I I
    B VI VI C
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    C VI VI B
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    D V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI:
    ANEXO XXV

    PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

    a) Cargos de nível superior e intermediário

    CARGO CLASSE PA D R Ã O
    Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III
    II
    I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I

    a) Cargos de nível auxiliar

    CARGO CLASSE PA D R Ã O
    Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III
    II
    I

    Redação original:

    TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    a) Cargos de nível superior e intermediário

    SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
    CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
    Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
    II II
    I I
    C VI VI C
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    B VI VI B
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    A V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    b) Cargos de nível auxiliar

    CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
    II II
    I I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I
  • Anexo 25-A

    Redação original:
    ANEXO XXV-A

    (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

    A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

    a) Cargos de nível superior e intermediário

    SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
    CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
    Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
    II II
    I I
    C VI VI C
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    B VI VI B
    V V
    IV IV
    III III
    II II
    I I
    A V V A
    IV IV
    III III
    II II
    I I

    b) Cargos de nível auxiliar

    CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
    Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
    ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
    II II
    I I
    C VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    B VI
    V
    IV
    III
    II
    I
    A V
    IV
    III
    II
    I
  • Anexo 28

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    ANEXO XXVIII

    Redação original:
    ANEXO XXVIII

    (Anexo IV da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

    TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

    Nível de Classificação Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo(*) Percentuais de incentivo
    Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
    A Ensino fundamental completo Até 10% -
    Ensino médio completo Até 15% -
    Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau Até 20% Até 10%
    B Ensino Fundamental completo 5% -
    Ensino médio completo Até 10% -
    Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo Até 15% Até 10%
    Curso de graduação completo Até 20% Até 15%
    C Ensino Fundamental completo 5% -
    Ensino médio completo Até 8% -
    Ensino médio com curso técnico completo Até 10% 5%
    Curso de graduação completo Até 15% Até 10%
    Especialização, superior ou igual a 360h Até 20% Até 15%
    D Ensino médio completo Até 8% -
    Curso de graduação completo Até 10% 5%
    Especialização, superior ou igual a 360h Até 15% Até 10%
    Mestrado ou título de educação formal de maior grau Até 20% Até 15%
    E Especialização, superior ou igual a 360h Até 10% 5%
    Mestrado Até 15% Até 10%
    Doutorado Até 20% Até 15%

    (*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

  • Anexo 29

    Redação original:
    1.000,00

    Redação original:
    1.300,00

    Redação original:
    2.100,00

    Redação original:
    1.482.300,00

  • Anexo 30

    Redação original:
    TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3° DO ART. 155

  • Anexo 4

    ANEXO IV

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008:

    Redação original:
    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

    a) Cargos de Nível Superior:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2006 DEZ/2006 MAR/2007 DEZ/2007 MAR/2008 DEZ/2008
    ESPECIAL III 605,71 643,47 671,16 698,86 726,62 754,32
    II 566,75 602,07 627,99 653,91 679,88 705,79
    I 529,62 562,63 586,85 611,06 635,33 659,55
    C VI 521,76 554,28 578,14 602,00 625,91 649,76
    V 506,67 538,25 561,42 584,59 607,80 630,97
    IV 492,09 522,76 545,27 567,77 590,32 612,82
    III 477,93 507,72 529,57 551,43 573,33 595,19
    II 464,19 493,12 514,35 535,58 556,85 578,07
    I 450,84 478,94 499,56 520,17 540,83 561,45
    B VI 437,88 465,18 485,20 505,22 525,29 545,31
    V 425,32 451,83 471,28 490,73 510,22 529,67
    IV 413,10 438,85 457,74 476,63 495,56 514,45
    III 401,25 426,26 444,60 462,95 481,34 499,69
    II 389,73 414,02 431,85 449,67 467,53 485,35
    I 378,57 402,16 419,47 436,78 454,13 471,44
    A V 367,73 390,65 407,47 424,28 441,13 457,95
    IV 357,18 379,45 395,78 412,11 428,48 444,81
    III 299,51 318,18 331,88 345,57 359,30 373,00
    II 290,93 309,07 322,37 335,68 349,01 362,31
    I 282,59 300,20 313,13 326,05 339,00 351,92

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2009 DEZ/2009 MAR/2010 DEZ/2010 MAR/2011 DEZ/2011
    ESPECIAL III 776,49 798,66 820,77 842,94 854,05 865,11
    II 726,54 747,28 767,97 788,71 799,11 809,46
    I 678,94 698,32 717,65 737,04 746,76 756,42
    C VI 668,86 687,96 707,01 726,10 735,68 745,20
    V 649,52 668,06 686,56 705,10 714,40 723,65
    IV 630,83 648,85 666,81 684,82 693,85 702,83
    III 612,68 630,17 647,62 665,11 673,88 682,61
    II 595,06 612,05 629,00 645,99 654,51 662,98
    I 577,95 594,45 610,91 627,41 635,69 643,92
    B VI 561,34 577,37 593,35 609,38 617,42 625,41
    V 545,23 560,80 576,33 591,89 599,70 607,46
    IV 529,57 544,69 559,77 574,89 582,47 590,01
    III 514,38 529,06 543,71 558,40 565,76 573,08
    II 499,61 513,88 528,10 542,37 549,52 556,63
    I 485,30 499,16 512,98 526,83 533,78 540,69
    A V 471,41 484,87 498,29 511,75 518,50 525,21
    IV 457,89 470,96 484,00 497,07 503,63 510,15
    III 383,96 394,92 405,86 416,82 422,31 427,78
    II 372,96 383,61 394,23 404,88 410,22 415,53
    I 362,26 372,61 382,92 393,27 398,45 403,61

    b) Cargos de Nível Intermediário:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2006 DEZ/2006 MAR/2007 DEZ/2007 MAR/2008 DEZ/2008
    ESPECIAL III 414,70 440,55 459,51 478,47 497,48 516,44
    II 383,56 407,47 425,01 442,55 460,13 477,66
    I 367,57 390,48 407,28 424,09 440,94 457,74
    C VI 352,25 374,21 390,31 406,42 422,56 438,67
    V 349,74 371,54 387,53 403,52 419,55 435,54
    IV 335,20 356,10 371,42 386,75 402,11 417,44
    III 321,28 341,30 355,99 370,69 385,41 400,10
    II 307,91 327,10 341,18 355,26 369,37 383,45
    I 295,16 313,55 327,05 340,55 354,07 367,57
    B VI 282,90 300,53 313,47 326,41 339,37 352,31
    V 271,23 288,14 300,54 312,94 325,37 337,77
    IV 260,02 276,23 288,12 300,01 311,93 323,82
    III 249,29 264,83 276,23 287,63 299,05 310,45
    II 239,02 253,92 264,85 275,78 286,73 297,66
    I 229,19 243,47 253,95 264,43 274,93 285,41
    A V 219,79 233,49 243,54 253,59 263,66 273,72
    IV 210,75 223,88 233,52 243,16 252,82 262,45
    III 174,11 184,96 192,93 200,89 208,87 216,83
    II 166,97 177,38 185,02 192,65 200,30 207,94
    I 162,21 172,33 179,74 187,16 194,59 202,01

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2009 DEZ/2009 MAR/2010 DEZ/2010 MAR/2011 DEZ/2011
    ESPECIAL III 531,62 546,80 561,94 577,12 584,73 592,29
    II 491,70 505,74 519,74 533,78 540,82 547,82
    I 471,20 484,65 498,07 511,52 518,27 524,98
    C VI 451,56 464,46 477,32 490,21 496,67 503,10
    V 448,34 461,14 473,91 486,71 493,13 499,51
    IV 429,71 441,98 454,22 466,49 472,64 478,75
    III 411,86 423,62 435,35 447,11 453,00 458,87
    II 394,72 405,99 417,23 428,50 434,15 439,77
    I 378,37 389,18 399,95 410,76 416,17 421,56
    B VI 362,66 373,02 383,34 393,70 398,89 404,05
    V 347,70 357,63 367,53 377,46 382,43 387,38
    IV 333,33 342,85 352,34 361,86 366,63 371,38
    III 319,58 328,70 337,80 346,93 351,50 356,05
    II 306,41 315,16 323,89 332,63 337,02 341,38
    I 293,80 302,19 310,56 318,95 323,15 327,33
    A V 281,76 289,80 297,83 305,87 309,91 313,92
    IV 270,17 277,88 285,57 293,29 297,16 301,00
    III 223,20 229,57 235,93 242,30 245,50 248,67
    II 214,05 220,16 226,26 232,37 235,43 238,48
    I 207,95 213,89 219,81 225,75 228,72 231,68

    c) Cargos de Nível Auxiliar:

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2006 DEZ/2006 MAR/2007 DEZ/2007 MAR/2008 DEZ/2008
    ESPECIAL III 237,67 252,49 263,35 274,22 285,11 295,98
    II 226,37 240,48 250,83 261,19 271,56 281,91
    I 215,58 229,02 238,87 248,73 258,61 268,47
    C VI 205,38 218,18 227,58 236,97 246,38 255,77
    V 195,66 207,85 216,80 225,75 234,71 243,66
    IV 186,42 198,04 206,56 215,09 223,63 232,16
    III 177,61 188,68 196,81 204,93 213,07 221,19
    II 169,26 179,81 187,55 195,29 203,05 210,79
    I 161,33 171,38 178,76 186,14 193,53 200,91
    B VI 153,78 163,36 170,40 177,43 184,48 191,51
    V 146,59 155,73 162,43 169,13 175,85 182,55
    IV 139,77 148,48 154,87 161,27 167,67 174,06
    III 133,30 141,61 147,71 153,80 159,91 166,01
    II 127,13 135,06 140,87 146,68 152,51 158,32
    I 121,28 128,84 134,39 139,93 145,49 151,04
    A V 115,68 122,89 128,18 133,47 138,77 144,06
    IV 110,39 117,27 122,31 127,36 132,42 137,47
    III 93,41 99,23 103,50 107,78 112,06 116,33
    II 89,13 94,68 98,76 102,83 106,92 110,99
    I 85,06 90,36 94,25 98,14 102,04 105,93

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    MAR/2009 DEZ/2009 MAR/2010 DEZ/2010 MAR/2011 DEZ/2011
    ESPECIAL III 304,68 313,38 322,06 330,76 335,12 339,46
    II 290,20 298,48 306,75 315,03 319,19 323,32
    I 276,36 284,25 292,12 300,01 303,97 307,90
    C VI 263,29 270,81 278,30 285,82 289,59 293,34
    V 250,82 257,98 265,13 272,29 275,88 279,45
    IV 238,98 245,80 252,61 259,43 262,85 266,25
    III 227,69 234,19 240,67 247,18 250,43 253,68
    II 216,98 223,18 229,36 235,55 238,66 241,75
    I 206,81 212,72 218,61 224,51 227,47 230,42
    B VI 197,14 202,76 208,38 214,01 216,83 219,64
    V 187,92 193,28 198,64 204,00 206,69 209,37
    IV 179,18 184,29 189,40 194,51 197,08 199,63
    III 170,89 175,77 180,63 185,51 187,96 190,39
    II 162,98 167,63 172,27 176,92 179,26 181,58
    I 155,48 159,92 164,34 168,78 171,01 173,22
    A V 148,29 152,53 156,75 160,99 163,11 165,22
    IV 141,51 145,55 149,58 153,62 155,64 157,66
    III 119,75 123,17 126,58 130,00 131,71 133,41
    II 114,25 117,52 120,77 124,03 125,67 127,29
    I 109,04 112,15 115,26 118,37 119,93 121,48
  • Anexo 4-A

    Redação dada pela Lei 11.784/2008
    ANEXO IV-A

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

    Redação original:
    ANEXO IV-A (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO PARTIR DE BÁSICO A
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74
    II 3.290,86 3.487,38 3.670,95
    I 3.201,23 3.392,40 3.570,97
    C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96
    V 3.023,34 3.203,88 3.372,54
    IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67
    III 2.860,89 3.031,73 3.191,32
    II 2.782,97 2.949,16 3.104,40
    I 2.707,17 2.868,83 3.019,85
    B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89
    V 2.556,73 2.709,41 2.852,03
    IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35
    III 2.419,35 2.563,83 2.698,78
    II 2.353,45 2.493,99 2.625,27
    I 2.289,35 2.426,06 2.553,77
    A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39
    IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86
    III 2.103,24 2.228,84 2.346,16
    II 2.045,95 2.168,13 2.282,26
    I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 756,32 2.136,39 2.314,04 3.383,00
    II 707,79 2.002,80 2.169,34 3.290,86
    I 661,55 1.875,50 2.031,46 3.201,23
    VI 651,76 1.848,57 2.002,29 3.107,99
    V 632,97 1.796,83 1.946,24 3.023,34
    C IV 614,82 1.746,88 1.892,15 2.940,99
    III 597,19 1.698,31 1.839,54 2.860,89
    II 580,07 1.651,20 1.788,51 2.782,97
    I 563,45 1.605,44 1.738,94 2.707,17
    VI 547,31 1.561,03 1.690,84 2.628,32
    V 531,67 1.517,95 1.644,18 2.556,73
    B IV 516,45 1.476,06 1.598,81 2.487,09
    III 501,69 1.435,43 1.554,79 2.419,35
    II 487,35 1.395,96 1.512,04 2.353,45
    I 473,44 1.357,69 1.470,59 2.289,35
    V 458,95 1.320,53 1.430,34 2.222,67
    IV 445,81 1.284,37 1.391,17 2.162,13
    A III 429,49 1.176,54 1.274,38 2.103,24
    II 423,56 1.161,12 1.257,68 2.045,95
    I 417,71 1.145,92 1.241,21 1.990,22

    Redação original:
    a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 756,32 2.136,39 2.314,04 3.383,00
    II 707,79 2.002,80 2.169,34 3.290,86
    I 661,55 1.875,50 2.031,46 3.201,23
    C VI 651,76 1.848,57 2.002,29 3.107,99
    V 632,97 1.796,83 1.946,24 3.023,34
    IV 614,82 1.746,88 1.892,15 2.940,99
    III 597,19 1.698,31 1.839,54 2.860,89
    II 580,07 1.651,20 1.788,51 2.782,97
    I 563,45 1.605,44 1.738,94 2.707,17
    B VI 547,31 1.561,03 1.690,84 2.628,32
    V 531,67 1.517,95 1.644,18 2.556,73
    IV 516,45 1.476,06 1.598,81 2.487,09
    III 501,69 1.435,43 1.554,79 2.419,35
    II 487,35 1.395,96 1.512,04 2.353,45
    I 473,44 1.357,69 1.470,59 2.289,35
    A V 458,95 1.320,53 1.430,34 2.222,67
    IV 445,81 1.284,37 1.391,17 2.162,13
    III 429,49 1.176,54 1.274,38 2.103,24
    II 423,56 1.161,12 1.257,68 2.045,95
    I 417,71 1.145,92 1.241,21 1.990,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.923,11 2.037,95 2.145,23
    II 1.904,07 2.017,78 2.123,99
    I 1.885,22 1.997,80 2.102,96
    C VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88
    V 1.838,97 1.948,79 2.051,37
    IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06
    III 1.802,73 1.910,38 2.010,95
    II 1.784,88 1.891,47 1.991,03
    I 1.767,21 1.872,74 1.971,32
    B VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19
    V 1.723,85 1.826,79 1.922,95
    IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91
    III 1.689,88 1.790,79 1.885,06
    II 1.673,15 1.773,07 1.866,40
    I 1.656,58 1.755,51 1.847,91
    A V 1.632,10 1.729,56 1.820,61
    IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58
    III 1.599,94 1.695,48 1.784,73
    II 1.584,10 1.678,70 1.767,06
    I 1.568,42 1.662,08 1.749,57

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 518,44 1.481,55 1.604,75 1.923,11
    II 479,66 1.374,79 1.452,96 1.904,07
    I 459,74 1.319,96 1.395,09 1.885,22
    VI 442,67 1.267,47 1.339,68 1.857,36
    V 439,54 1.258,83 1.330,57 1.838,97
    C IV 422,44 1.209,02 1.278,00 1.820,76
    III 422,02 1.161,28 1.227,62 1.802,73
    II 421,60 1.156,02 1.220,06 1.784,88
    I 421,18 1.154,93 1.218,91 1.767,21
    VI 420,75 1.153,83 1.217,75 1.741,09
    V 420,33 1.152,74 1.216,60 1.723,85
    B IV 419,91 1.151,65 1.215,45 1.706,78
    III 419,49 1.150,56 1.214,30 1.689,88
    II 419,08 1.149,47 1.213,15 1.673,15
    I 418,66 1.148,38 1.212,00 1.656,58
    V 418,24 1.147,29 1.210,85 1.632,10
    IV 417,82 1.146,20 1.209,70 1.615,94
    A III 417,40 1.145,12 1.208,56 1.599,94
    II 416,99 1.144,03 1.207,41 1.584,10

    Redação original:
    b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 518,44 1.481,55 1.604,75 1.923,11
    II 479,66 1.374,79 1.452,96 1.904,07
    I 459,74 1.319,96 1.395,09 1.885,22
    C VI 442,67 1.267,47 1.339,68 1.857,36
    V 439,54 1.258,83 1.330,57 1.838,97
    IV 422,44 1.209,02 1.278,00 1.820,76
    III 422,02 1.161,28 1.227,62 1.802,73
    II 421,60 1.156,02 1.220,06 1.784,88
    I 421,18 1.154,93 1.218,91 1.767,21
    B VI 420,75 1.153,83 1.217,75 1.741,09
    V 420,33 1.152,74 1.216,60 1.723,85
    IV 419,91 1.151,65 1.215,45 1.706,78
    III 419,49 1.150,56 1.214,30 1.689,88
    II 419,08 1.149,47 1.213,15 1.673,15
    I 418,66 1.148,38 1.212,00 1.656,58
    A V 418,24 1.147,29 1.210,85 1.632,10
    IV 417,82 1.146,20 1.209,70 1.615,94
    III 417,40 1.145,12 1.208,56 1.599,94
    II 416,99 1.144,03 1.207,41 1.584,10
    I 416,57 1.142,95 1.206,27 1.568,42

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 1.159,57 1.228,82 1.293,50
    II 1.158,47 1.227,65 1.292,27
    I 1.157,37 1.226,48 1.291,05

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
    ESPECIAL III 422,96 1.159,57
    II 422,54 1.158,47
    I 422,12 1.157,37
    VI 421,69
    V 421,27
    C IV 420,85
    III 420,43
    II 420,01
    I 419,59
    VI 419,17
    V 418,75
    B IV 418,34
    III 417,92
    II 417,50
    I 417,08
    V 416,67
    IV 416,25
    A III 415,83
    II 415,42
    I 415,00

    Redação original:
    c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
    ESPECIAL III 422,96 1.159,57
    II 422,54 1.158,47
    I 422,12 1.157,37
    C VI 421,69
    V 421,27
    IV 420,85
    III 420,43
    II 420,01
    I 419,59
    B VI 419,17
    V 418,75
    IV 418,34
    III 417,92
    II 417,50
    I 417,08
    A V 416,67
    IV 416,25
    III 415,83
    II 415,42
    I 415,00

  • Anexo 4-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 21,24 22,51 23,69
    II 21,09 22,35 23,53
    I 20,95 22,20 23,37
    C VI 20,76 22,00 23,16
    V 20,62 21,85 23,00
    IV 20,48 21,70 22,84
    III 20,35 21,57 22,71
    II 20,22 21,43 22,56
    I 20,09 21,29 22,41
    B VI 19,92 21,11 22,22
    V 19,79 20,97 22,07
    IV 19,67 20,84 21,94
    III 19,55 20,72 21,81
    II 19,43 20,59 21,67
    I 19,31 20,46 21,54
    A V 19,16 20,30 21,37
    IV 19,05 20,19 21,25
    III 18,94 20,07 21,13
    II 18,83 19,95 21,00
    I 18,76 19,88 20,93

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 11,94 15,04 18,14 21,24
    II 11,79 14,89 17,99 21,09
    I 11,65 14,75 17,85 20,95
    C VI 11,46 14,56 17,66 20,76
    V 11,32 14,42 17,52 20,62
    IV 11,18 14,28 17,38 20,48
    III 11,05 14,15 17,25 20,35
    II 10,92 14,02 17,12 20,22
    I 10,79 13,89 16,99 20,09
    B VI 10,62 13,72 16,82 19,92
    V 10,49 13,59 16,69 19,79
    IV 10,37 13,47 16,57 19,67
    III 10,25 13,35 16,45 19,55
    II 10,13 13,23 16,33 19,43
    I 10,01 13,11 16,21 19,31
    A V 9,86 12,96 16,06 19,16
    IV 9,75 12,85 15,95 19,05
    III 9,64 12,74 15,84 18,94
    II 9,53 12,63 15,73 18,83
    I 9,46 12,56 15,66 18,76

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE MARÇO DE 2008 1o DE FEVEREIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300 11,94
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800 11,79
    I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400 11,65
    VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500 11,46
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100 11,32
    C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700 11,18
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400 11,05
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100 10,92
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800 10,79
    VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100 10,62
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800 10,49
    B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600 10,37
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400 10,25
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200 10,13
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000 10,01
    V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500 9,86
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400 9,75
    A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300 9,64
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200 9,53
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500 9,46

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE MARÇO DE 2008 1o DE FEVEREIRO DE 2009 1o DE JULHO DE 2010 1o DE JULHO DE 2011 1o DE JULHO
    DE 2012
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300 11,94
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800 11,79
    I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400 11,65
    C VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500 11,46
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100 11,32
    IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700 11,18
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400 11,05
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100 10,92
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800 10,79
    B VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100 10,62
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800 10,49
    IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600 10,37
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400 10,25
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200 10,13
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000 10,01
    A V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500 9,86
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400 9,75
    III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300 9,64
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200 9,53
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500 9,46

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
    A PARTIR DE 1º DEMARÇO DE 2008 A PARTIRDE 1º DEFEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800

    I

    8,6125

    9,9400

    12,7800

    9,5400

    C VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100
    IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800
    B VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800
    IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000
    A V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400
    III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    ANEXO IV-B

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

    a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    VALOR DO PONTO
    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 22,6700
    II 8,7875 16,3400 32,7000 22,2300
    I 8,7750 16,1800 32,0600 21,7900
    VI 8,7625 15,9400 30,9800 21,4000
    V 8,7500 15,7800 30,3700 20,9800
    C IV 8,7375 15,6200 29,7700 20,5700
    III 8,7250 15,4700 29,1900 20,1700
    II 8,7125 15,3200 28,6200 19,7700
    I 8,7000 15,1700 28,0600 19,3800
    VI 8,6875 14,9500 27,1100 18,9100
    V 8,6750 14,8000 26,5800 18,5400
    B IV 8,6625 14,6500 26,0600 18,1800
    III 8,6500 14,5000 25,5500 17,8200
    II 8,6375 14,3600 25,0500 17,4700
    I 8,6250 14,2200 24,5600 17,1300
    V 8,6125 14,0100 23,7300 16,7100
    IV 8,6000 13,8700 23,2600 16,3800
    A III 8,5875 13,7300 22,8000 16,0600
    II 8,5750 13,5900 22,3500 15,7500
    I 8,5625 13,4600 21,9100 15,4400

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    ANEXO IV-B

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

    a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 VALOR DO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 22,6700
    II 8,7875 16,3400 32,7000 22,2300
    I 8,7750 16,1800 32,0600 21,7900
    C VI 8,7625 15,9400 30,9800 21,4000
    V 8,7500 15,7800 30,3700 20,9800
    IV 8,7375 15,6200 29,7700 20,5700
    III 8,7250 15,4700 29,1900 20,1700
    II 8,7125 15,3200 28,6200 19,7700
    I 8,7000 15,1700 28,0600 19,3800
    B VI 8,6875 14,9500 27,1100 18,9100
    V 8,6750 14,8000 26,5800 18,5400
    IV 8,6625 14,6500 26,0600 18,1800
    III 8,6500 14,5000 25,5500 17,8200
    II 8,6375 14,3600 25,0500 17,4700
    I 8,6250 14,2200 24,5600 17,1300
    A V 8,6125 14,0100 23,7300 16,7100
    IV 8,6000 13,8700 23,2600 16,3800
    III 8,5875 13,7300 22,8000 16,0600
    II 8,5750 13,5900 22,3500 15,7500
    I 8,5625 13,4600 21,9100 15,4400

    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 VALOR DO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800
    I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400
    C VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100
    IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800
    B VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800
    IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000
    A V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400
    III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3100

    c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
    ESPECIAL III 7,6250
    II 7,6125
    I 7,6000
    C VI 7,5875
    V 7,5750
    IV 7,5625
    III 7,5500
    II 7,5375
    I 7,5250
    B VI 7,5125
    V 7,5000
    IV 7,4875
    III 7,4750
    II 7,4625
    I 7,4500
    A V 7,4375
    IV 7,4250
    III 7,4125
    II 7,4000
    I 7,3875

    Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
    ESPECIAL III 1,9200
    II 1,8600
    I 1,8100

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    VALOR DO PONTO
    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800
    I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400
    VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100
    C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800
    VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800
    B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000
    V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400
    A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3100

    Redação original:
    b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

    Em R$

    VALOR DO PONTO
    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300
    II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800
    I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400
    VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500
    V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100
    C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700
    III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400
    II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100
    I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800
    VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100
    V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800
    B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600
    III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400
    II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200
    I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000
    V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500
    IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400
    A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300
    II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200
    I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3100

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 46,17 48,93 51,51
    II 45,32 48,03 50,56
    I 44,49 47,15 49,63
    C VI 42,94 45,50 47,90
    V 42,17 44,69 47,04
    IV 41,42 43,89 46,20
    III 40,68 43,11 45,38
    II 39,96 42,35 44,58
    I 39,26 41,60 43,79
    B VI 37,95 40,22 42,34
    V 37,29 39,52 41,60
    IV 36,65 38,84 40,88
    III 36,03 38,18 40,19
    II 35,42 37,54 39,52
    I 34,82 36,90 38,84
    A V 33,71 35,72 37,60
    IV 33,15 35,13 36,98
    III 32,61 34,56 36,38
    II 32,08 34,00 35,79
    I 31,56 33,44 35,20

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1º de julho de 2011 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 22,67 36,17 39,50 42,84 46,17
    II 22,23 35,32 38,65 41,99 45,32
    I 21,79 34,49 37,82 41,16 44,49
    C VI 21,40 32,94 36,27 39,61 42,94
    V 20,98 32,17 35,50 38,84 42,17
    IV 20,57 31,42 34,75 38,09 41,42
    III 20,17 30,68 34,01 37,35 40,68
    II 19,77 29,96 33,29 36,63 39,96
    I 19,38 29,26 32,59 35,93 39,26
    B VI 18,91 27,95 31,28 34,62 37,95
    V 18,54 27,29 30,62 33,96 37,29
    IV 18,18 26,65 29,98 33,32 36,65
    III 17,82 26,03 29,36 32,70 36,03
    II 17,47 25,42 28,75 32,09 35,42
    I 17,13 24,82 28,15 31,49 34,82
    A V 16,71 23,71 27,04 30,38 33,71
    IV 16,38 23,15 26,48 29,82 33,15
    III 16,06 22,61 25,94 29,28 32,61
    II 15,75 22,08 25,41 28,75 32,08
    I 15,44 21,56 24,89 28,23 31,56

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO 1o DE MARÇO DE 2008 VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE FEVEREIRODE 2009 1o DE JULHODE 2010 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 36,17
    II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32
    I 8,7750 16,1800 32,0600 34,49
    VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94
    V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17
    C IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42
    III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68
    II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96
    I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26
    VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95
    V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29
    B IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65
    III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03
    II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42
    I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82
    V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71
    IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15
    A III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61
    II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08
    I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o DE MARÇO
    DE 2008
    1o DE FEVEREIRO
    DE 2009
    1o DE JULHO
    DE 2010
    1o DE JULHO
    DE 2012
    ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 36,17
    II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32
    8,7750 16,1800 32,0600 34,49
    C VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94
    V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17
    IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42
    III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68
    II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96
    I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26
    B VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95
    V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29
    IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65
    III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03
    II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42
    I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82
    A V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71
    IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15
    III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61
    II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08
    I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56

    Redação original:

    a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

    Em R$

    VALOR DO PONTO
    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 22,6700
    II 8,7875 16,3400 32,7000 22,2300
    I 8,7750 16,1800 32,0600 21,7900
    VI 8,7625 15,9400 30,9800 21,4000
    V 8,7500 15,7800 30,3700 20,9800
    C IV 8,7375 15,6200 29,7700 20,5700
    III 8,7250 15,4700 29,1900 20,1700
    II 8,7125 15,3200 28,6200 19,7700
    I 8,7000 15,1700 28,0600 19,3800
    VI 8,6875 14,9500 27,1100 18,9100
    V 8,6750 14,8000 26,5800 18,5400
    B IV 8,6625 14,6500 26,0600 18,1800
    III 8,6500 14,5000 25,5500 17,8200
    II 8,6375 14,3600 25,0500 17,4700
    I 8,6250 14,2200 24,5600 17,1300
    V 8,6125 14,0100 23,7300 16,7100
    IV 8,6000 13,8700 23,2600 16,3800
    A III 8,5875 13,7300 22,8000 16,0600
    II 8,5750 13,5900 22,3500 15,7500
    I 8,5625 13,4600 21,9100 15,4400


    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 9,27 9,82 10,34
    II 9,21 9,76 10,27
    I 9,16 9,71 10,22

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE
    1o de julho de 2012 1o de janeiro de 2013 1o de janeiro de 2014 1o de janeiro de 2015
    ESPECIAL III 2,97 5,07 7,17 9,27
    II 2,91 5,01 7,11 9,21
    I 2,86 4,96 7,06 9,16

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1,92 2,97
    II 1,86 2,91
    I 1,81 2,86

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
    ESPECIAL III 1,92 2,97
    II 1,86 2,91
    I 1,81 2,86

    Redação original:

    c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
    ESPECIAL III 7,6250
    II 7,6125
    I 7,6000
    VI 7,5875
    V 7,5750
    C IV 7,5625
    III 7,5500
    II 7,5375
    I 7,5250
    VI 7,5125
    V 7,5000
    B IV 7,4875
    III 7,4750
    II 7,4625
    I 7,4500
    V 7,4375
    IV 7,4250
    A III 7,4125
    II 7,4000
    I 7,3875

    Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
    ESPECIAL III 1,9200
    II 1,8600
    I 1,8100

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO IV-B

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

    Redação original:
    ANEXO IV-B

    TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

  • Anexo 4-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13324/2016
    ANEXO IV-C

    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DA GEAAPST A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65
    II 649,88 688,69 724,94
    I 588,75 623,91 656,75

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008
    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

    Em R$

    VALOR DA GEAAPST
    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 447,00 566,22 713,27
    II 435,00 513,34 649,88
    I 430,00 479,42 588,75

    Redação original:
    ANEXO IV-C (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

    GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

    Em R$

    CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 VALOR DA GEAAPST A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
    ESPECIAL III 447,00 566,22 713,27
    II 435,00 513,34 649,88
    I 430,00 479,42 588,75

  • Anexo 6

    Redação original:
    e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:

  • Anexo 7

    Redação original:
    f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:

  • Anexo 8

    Redação original:
    ANEXO VIII

    TERMO DE OPÇÃO

    PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
    Nome: Cargo:
    Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
    Cidade: Estado:
    Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )
    Venho, observando o disposto nos § 3o do art. 24 ou no § 2o do 25, conforme o caso, da Lei n° , de de de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006 nos termos do art. 33 da Lei no.... e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário, .

    Local e Data___________________,_______/___________/________.

    ___________________________________________

    Assinatura

    Recebido em:___________/_________/_________.

    ______________________________________

    Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor de RH

  • Anexo 9

    Redação original:
    d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:

  • Anexo 9-A

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    TITULAR III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
    II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
    I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
    ASSOCIADO III 7.107,48 7.607,85 8.080,83
    II 6.865,17 7.348,48 7.805,33
    I 6.630,79 7.097,60 7.538,86
    ADJUNTO III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
    II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
    I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 5.585,68 5.978,91 6.350,62
    II 5.397,78 5.777,78 6.136,99
    I 5.215,46 5.582,63 5.929,70

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    TITULAR III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79
    II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57
    I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16
    ASSOCIADO III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48
    II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17
    I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79
    ADJUNTO III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12
    II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63
    I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68
    II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78
    I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TITULAR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    ASSOCIADO III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    ADJUNTO III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    I 2.965,67 3.475,87 4.249,62

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TITULAR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    ASSOCIADO III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    ADJUNTO III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    I 2.965,67 3.475,87 4.249,62

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:
    a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    TITULAR III 4.834,00 5.558,82
    II 4.648,08 5.352,40
    I 4.469,31 5.154,36
    ASSOCIADO III 4.216,33 4.873,98
    II 4.054,16 4.693,40
    I 3.898,23 4.518,76
    ADJUNTO III 3.677,58 4.273,25
    II 3.536,13 4.115,37
    I 3.400,13 3.962,68
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 3.207,67 3.747,41
    II 3.084,30 3.609,72
    I 2.965,67 3.475,87

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    SÊNIOR III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
    II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
    I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
    PLENO III III 7.107,48 7.607,85 8.080,83
    II 6.865,17 7.348,48 7.805,33
    I 6.630,79 7.097,60 7.538,86
    PLENO II III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
    II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
    I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
    PLENO I III 5.585,68 5.978,91 6.350,62
    II 5.397,78 5.777,78 6.136,99
    I 5.215,46 5.582,63 5.929,70
    JÚNIOR III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
    II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
    I 4.627,95 4.953,76 5.261,73

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    SÊNIOR III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79
    II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57
    I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16
    PLENO III III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48
    II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17
    I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79
    PLENO II III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12
    II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63
    I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24
    PLENO I III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68
    II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78
    I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46
    JÚNIOR III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17
    II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29
    I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    PLENO III III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    PLENO II III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    PLENO I III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    I 2.965,67 3.475,87 4.249,62
    JÚNIOR III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
    II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
    I 2.586,72 3.048,03 3.758,28

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    PLENO III III 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    II 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    I 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    PLENO II III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    PLENO I III 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    II 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    I 2.965,67 3.475,87 4.249,62
    JÚNIOR III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
    II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
    I 2.586,72 3.048,03 3.758,28

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009

    b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:

    b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    SÊNIOR III 4.834,00 5.558,82
    II 4.648,08 5.352,40
    I 4.469,31 5.154,36
    PLENO III III 4.216,33 4.873,98
    II 4.054,16 4.693,40
    I 3.898,23 4.518,76
    PLENO II III 3.677,58 4.273,25
    II 3.536,13 4.115,37
    I 3.400,13 3.962,68
    PLENO I III 3.207,67 3.747,41
    II 3.084,30 3.609,72
    I 2.965,67 3.475,87
    JÚNIOR III 2.797,80 3.286,63
    II 2.690,19 3.165,43
    I 2.586,72 3.048,03


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    TÉCNICO III

    ASSISTENTE III

    III 3.703,72 3.964,46 4.210,93
    II 3.582,06 3.834,24 4.072,61
    I 3.464,79 3.708,71 3.939,28
    TÉCNICO II

    ASSISTENTE II

    VI 3.356,86 3.593,18 3.816,57
    V 3.246,33 3.474,87 3.690,90
    IV 3.138,40 3.359,34 3.568,19
    III 3.040,05 3.254,07 3.456,38
    II 2.938,86 3.145,76 3.341,33
    I 2.840,00 3.039,94 3.228,93
    TÉCNICO I

    ASSISTENTE I

    VI 2.749,98 2.943,58 3.126,58
    V 2.657,43 2.844,51 3.021,36
    IV 2.566,64 2.747,33 2.918,13
    III 2.483,11 2.657,92 2.823,16
    II 2.397,62 2.566,41 2.725,97
    I 2.313,61 2.476,49 2.630,45

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    TÉCNICO III

    A/fontSSISTENTE III

    III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72
    II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06
    I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79
    TÉCNICO II

    ASSISTENTE II

    VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86
    V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33
    IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40
    III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05
    II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86
    I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00
    TÉCNICO I

    ASSISTENTE I

    VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98
    V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43
    IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64
    III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11
    II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62
    I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO III ASSISTENTE III III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
    II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
    I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
    TÉCNICO II
    ASSISTENTE II
    VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
    V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
    IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
    III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
    II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
    I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
    TÉCNICO I
    ASSISTENTE I
    VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
    V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
    IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
    III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
    II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
    I 1.424,28 1.678,28 1.833,23

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO III ASSISTENTE III III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
    II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
    I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
    TÉCNICO II ASSISTENTE II VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
    V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
    IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
    III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
    II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
    I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
    TÉCNICO I ASSISTENTE I VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
    V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
    IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
    III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
    II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
    I 1.424,28 1.678,28 1.833,23

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Redação original:

    c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    TÉCNICO III

    ASSISTENTE III

    III 2.422,14 2.785,32
    II 2.334,49 2.688,24
    I 2.249,85 2.594,71
    TÉCNICO II

    ASSISTENTE II

    VI 2.167,97 2.506,13
    V 2.088,88 2.418,25
    IV 2.012,36 2.332,69
    III 1.938,34 2.252,30
    II 1.866,63 2.172,39
    I 1.797,22 2.094,57
    TÉCNICO I

    ASSISTENTE I

    VI 1.730,13 2.021,25
    V 1.665,04 1.948,69
    IV 1.602,09 1.877,71
    III 1.540,96 1.810,19
    II 1.481,80 1.743,57
    I 1.424,28 1.678,28


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 8.022,79 8.587,59 9.121,49
    II 7.748,57 8.294,07 8.809,71
    I 7.484,16 8.011,04 8.509,09
    C VI 7.107,48 7.607,85 8.080,83
    V 6.865,17 7.348,48 7.805,33
    IV 6.630,79 7.097,60 7.538,86
    III 6.299,12 6.742,58 7.161,76
    II 6.085,63 6.514,06 6.919,04
    I 5.879,24 6.293,14 6.684,38
    B VI 5.585,68 5.978,91 6.350,62
    V 5.397,78 5.777,78 6.136,99
    IV 5.215,46 5.582,63 5.929,70
    III 4.956,17 5.305,08 5.634,90
    II 4.789,29 5.126,46 5.445,17
    I 4.627,95 4.953,76 5.261,73
    A V 4.449,95 4.763,23 5.059,36
    IV 4.362,69 4.669,82 4.960,15
    III 4.277,15 4.578,26 4.862,89
    II 4.193,29 4.488,50 4.767,55
    I 4.111,06 4.400,48 4.674,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79
    II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57
    I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16
    C VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48
    V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17
    IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79
    III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12
    II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63
    I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24
    B VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68
    V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78
    IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46
    III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17
    II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29
    I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95
    A V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95
    IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69
    III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15
    II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29
    I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    C VI 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    V 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    IV 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    B VI 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    V 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    IV 2.965,67 3.475,87 4.249,62
    III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
    II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
    I 2.586,72 3.048,03 3.758,28
    A V 2.511,38 2.959,85 3.650,10
    IV 2.438,23 2.873,99 3.544,99
    III 2.367,21 2.791,73 3.443,48
    II 2.298,26 2.709,61 3.343,11
    I 2.231,32 2.630,97 3.246,97

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 4.834,00 5.558,82 6.610,82
    II 4.648,08 5.352,40 6.379,15
    I 4.469,31 5.154,36 6.156,11
    C VI 4.216,33 4.873,98 5.838,98
    V 4.054,16 4.693,40 5.634,90
    IV 3.898,23 4.518,76 5.437,51
    III 3.677,58 4.273,25 5.158,75
    II 3.536,13 4.115,37 4.979,37
    I 3.400,13 3.962,68 4.805,93
    B VI 3.207,67 3.747,41 4.559,91
    V 3.084,30 3.609,72 4.402,47
    IV 2.965,67 3.475,87 4.249,62
    III 2.797,80 3.286,63 4.032,63
    II 2.690,19 3.165,43 3.893,18
    I 2.586,72 3.048,03 3.758,28
    A V 2.511,38 2.959,85 3.650,10
    IV 2.438,23 2.873,99 3.544,99
    III 2.367,21 2.791,73 3.443,48
    II 2.298,26 2.709,61 3.343,11
    I 2.231,32 2.630,97 3.246,97

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    Redação original:

    d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355 de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    ESPECIAL III 4.834,00 5.558,82
    II 4.648,08 5.352,40
    I 4.469,31 5.154,36
    C VI 4.216,33 4.873,98
    V 4.054,16 4.693,40
    IV 3.898,23 4.518,76
    III 3.677,58 4.273,25
    II 3.536,13 4.115,37
    I 3.400,13 3.962,68
    B VI 3.207,67 3.747,41
    V 3.084,30 3.609,72
    IV 2.965,67 3.475,87
    III 2.797,80 3.286,63
    II 2.690,19 3.165,43
    I 2.586,72 3.048,03
    A V 2.511,38 2.959,85
    IV 2.438,23 2.873,99
    III 2.367,21 2.791,73
    II 2.298,26 2.709,61
    I 2.231,32 2.630,97


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    ESPECIAL III 3.703,72 3.964,46 4.210,93
    II 3.582,06 3.834,24 4.072,61
    I 3.464,79 3.708,71 3.939,28
    C VI 3.356,86 3.593,18 3.816,57
    V 3.246,33 3.474,87 3.690,90
    IV 3.138,40 3.359,34 3.568,19
    III 3.040,05 3.254,07 3.456,38
    II 2.938,86 3.145,76 3.341,33
    I 2.840,00 3.039,94 3.228,93
    B VI 2.749,98 2.943,58 3.126,58
    V 2.657,43 2.844,51 3.021,36
    IV 2.566,64 2.747,33 2.918,13
    III 2.483,11 2.657,92 2.823,16
    II 2.397,62 2.566,41 2.725,97
    I 2.313,61 2.476,49 2.630,45
    A V 2.224,63 2.381,24 2.529,29
    IV 2.181,01 2.334,55 2.479,69
    III 2.138,24 2.288,77 2.431,07
    II 2.096,32 2.243,90 2.383,40
    I 2.055,21 2.199,90 2.336,66

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN
    2013
    1o JAN
    2014
    1o JAN
    2015
    ESPECIAL III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72
    II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06
    I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79
    C VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86
    V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33
    IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40
    III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05
    II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86
    I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00
    B VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98
    V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43
    IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64
    III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11
    II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62
    I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61
    A V 1.780,32 1.953,71 2.046,51 2.224,63
    IV 1.728,84 1.915,40 2.006,38 2.181,01
    III 1.679,35 1.877,84 1.967,04 2.138,24
    II 1.630,24 1.841,02 1.928,47 2.096,32
    I 1.575,98 1.804,93 1.890,66 2.055,21

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
    II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
    I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
    C VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
    V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
    IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
    III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
    II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
    I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
    B VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
    V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
    IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
    III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
    II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
    I 1.424,28 1.678,28 1.833,23
    A V 1.382,79 1.629,72 1.780,32
    IV 1.342,51 1.582,44 1.728,84
    III 1.303,41 1.537,15 1.679,35
    II 1.265,44 1.491,94 1.630,24
    I 1.228,59 1.442,18 1.575,98

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 2.422,14 2.785,32 2.994,27
    II 2.334,49 2.688,24 2.892,54
    I 2.249,85 2.594,71 2.794,51
    C VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78
    V 2.088,88 2.418,25 2.610,55
    IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64
    III 1.938,34 2.252,30 2.437,25
    II 1.866,63 2.172,39 2.353,14
    I 1.797,22 2.094,57 2.271,12
    B VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95
    V 1.665,04 1.948,69 2.118,34
    IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31
    III 1.540,96 1.810,19 1.972,94
    II 1.481,80 1.743,57 1.902,42
    I 1.424,28 1.678,28 1.833,23
    A V 1.382,79 1.629,72 1.780,32
    IV 1.342,51 1.582,44 1.728,84
    III 1.303,41 1.537,15 1.679,35
    II 1.265,44 1.491,94 1.630,24
    I 1.228,59 1.442,18 1.575,98

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    Redação original:

    e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n o 11.355 de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    ESPECIAL III 2.422,14 2.785,32
    II 2.334,49 2.688,24
    I 2.249,85 2.594,71
    C VI 2.167,97 2.506,13
    V 2.088,88 2.418,25
    IV 2.012,36 2.332,69
    III 1.938,34 2.252,30
    II 1.866,63 2.172,39
    I 1.797,22 2.094,57
    B VI 1.730,13 2.021,25
    V 1.665,04 1.948,69
    IV 1.602,09 1.877,71
    III 1.540,96 1.810,19
    II 1.481,80 1.743,57
    I 1.424,28 1.678,28
    A IV 1.342,51 1.582,44
    III 1.303,41 1.537,15
    II 1.265,44 1.491,94
    I 1.228,59 1.442,18



    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
    SÊNIOR ÚNICO 8.022,79 8.587,59 9.121,49

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL
    2012
    1o JAN
    2013
    1o JAN
    2014
    1o JAN
    2015
    SENIOR ÚNICO 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR ÚNICO 4.834,00 5.558,82 6.610,82

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SENIOR ÚNICO 4.834,00 5.558,82 6.610,82

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:

    f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009
    SENIOR ÚNICO 4.834,00 5.558,82


  • Anexo 9-B

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2015
    TITULAR III 31,56 25,25
    II 30,80 24,64
    I 30,05 24,04
    ASSOCIADO III 28,95 23,16
    II 28,25 22,60
    I 27,56 22,05
    ADJUNTO III 26,57 21,25
    II 25,92 20,74
    I 25,30 20,24
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 24,38 19,50
    II 23,78 19,03

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012

    a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TITULAR III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    ASSOCIADO III 31,00 38,60 28,95
    II 30,20 37,66 28,25
    I 29,43 36,75 27,56
    ADJUNTO III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 25,81 32,50 24,38
    II 25,15 31,71 23,78
    I 24,50 30,95 23,21

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TITULAR III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    ASSOCIADO III 31,00 38,60 28,95
    II 30,20 37,66 28,25
    I 29,43 36,75 27,56
    ADJUNTO III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 25,81 32,50 24,38
    II 25,15 31,71 23,78
    I 24,50 30,95 23,21

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO IX-B
    (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

    VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

    a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    TITULAR III 33,97 42,08
    II 33,10 41,07
    I 32,24 40,07
    ASSOCIADO III 31,00 38,60
    II 30,20 37,66
    I 29,43 36,75
    ADJUNTO III 28,29 35,42
    II 27,56 34,56
    I 26,84 33,73
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 25,81 32,50
    II 25,15 31,71
    I 24,50 30,95

    b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    SÊNIOR III 33,97 42,08
    II 33,10 41,07
    I 32,24 40,07
    PLENO 3 III 31,00 38,60
    II 30,20 37,66
    I 29,43 36,75
    PLENO 2 III 28,29 35,42
    II 27,56 34,56
    I 26,84 33,73
    PLENO 1 III 25,81 32,50
    II 25,15 31,71
    I 24,50 30,95
    JÚNIOR III 23,56 29,84
    II 22,96 29,11
    I 22,37 28,41

    c) Tabela III: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 12,11 13,93
    II 11,83 13,62
    I 11,55 13,32
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 11,34 13,11
    V 11,07 12,82
    IV 10,81 12,53
    III 10,61 12,33
    II 10,35 12,05
    I 10,10 11,77
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 9,91 11,58
    V 9,66 11,31
    IV 9,42 11,04
    III 9,24 10,85
    II 9,00 10,59
    I 8,77 10,33

    d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    ESPECIAL III 33,97 42,08
    II 33,10 41,07
    I 32,24 40,07
    C VI 31,00 38,60
    V 30,20 37,66
    IV 29,43 36,75
    III 28,29 35,42
    II 27,56 34,56
    I 26,84 33,73
    B VI 25,81 32,50
    V 25,15 31,71
    IV 24,50 30,95
    III 23,56 29,84
    II 22,96 29,11
    I 22,37 28,41
    A V 21,74 27,61
    IV 21,12 26,84
    III 20,53 26,07
    II 19,95 25,34
    I 19,39 24,64

    e) Tabela V: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    ESPECIAL III 12,11 13,93
    II 11,83 13,62
    I 11,55 13,32
    C VI 11,34 13,11
    V 11,07 12,82
    IV 10,81 12,53
    III 10,61 12,33
    II 10,35 12,05
    I 10,10 11,77
    B VI 9,91 11,58
    V 9,66 11,31
    IV 9,42 11,04
    III 9,24 10,85
    II 9,00 10,59
    I 8,77 10,33
    A V 8,52 10,04
    IV 8,28 9,76
    III 8,04 9,48
    II 7,82 9,22
    I 7,60 8,92

    f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    SENIOR ÚNICO 33,97 42,08

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    I 8,77 10,33 8,78

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:
    g) Tabela VII: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

    Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL2008 1º JUL 2009
    TÉCNICO 3
    ASSISTENTE 3
    III 12,11 13,93
    II 11,83 13,62
    I 11,55 13,32
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 11,34 13,11
    V 11,07 12,82
    IV 10,81 12,53
    III 10,61 12,33
    II 10,35 12,05
    I 10,10 11,77
    TÉCNICO 1
    ASSISTENTE 1
    VI 9,91 11,58

    V 9,66 11,31
    IV 9,42 11,04
    III 9,24 10,85
    II 9,00 10,59
    I 8,77 10,33

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 11,84 11,28 12,19 10,90
    II 11,58 11,03 11,91 10,66
    I 11,32 10,79 11,65 10,43
    C VI 11,14 10,62 11,47 10,26
    V 10,90 10,38 11,21 10,04
    IV 10,65 10,15 10,96 9,81
    III 10,48 9,99 10,79 9,65
    II 10,24 9,76 10,54 9,43
    I 10,00 9,53 10,30 9,21
    B VI 9,84 9,38 10,13 9,06
    V 9,61 9,16 9,89 8,85
    IV 9,38 8,94 9,66 8,64
    III 9,22 8,79 9,49 8,49
    II 9,00 8,58 9,26 8,29
    I 8,78 8,37 9,04 8,09
    A V 8,53 8,05 8,69 7,78
    IV 8,30 7,89 8,52 7,63
    III 8,06 7,74 8,35 7,48
    II 7,84 7,59 8,19 7,33
    I 7,58 7,44 8,03 7,19

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    C VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    B VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    A I 8,77 10,33 8,78
    V 8,52 10,04 8,53
    IV 8,28 9,76 8,30
    III 8,04 9,48 8,06
    II 7,82 9,22 7,84
    I 7,60 8,92 7,58

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010

    h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010
    h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    Redação original:
    h) Tabela VIII:

    Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 479/2009)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    ESPECIAL III 12,11 13,93
    II 11,83 13,62
    I 11,55 13,32
    C VI 11,34 13,11
    V 11,07 12,82
    IV 10,81 12,53
    III 10,61 12,33
    II 10,35 12,05
    I 10,10 11,77
    B VI 9,91 11,58
    V 9,66 11,31
    IV 9,42 11,04
    III 9,24 10,85
    II 9,00 10,59
    I 8,77 10,33
    A V 8,52 10,04
    IV 8,28 9,76
    III 8,04 9,48
    II 7,82 9,22
    I 7,60 8,92

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2015
    SÊNIOR III 31,56 25,25
    II 30,80 24,64
    I 30,05 24,04
    PLENO 3 III 28,95 23,16
    II 28,25 22,60
    I 27,56 22,05
    PLENO 2 III 26,57 21,25
    II 25,92 20,74
    I 25,30 20,24
    PLENO 1 III 24,38 19,50
    II 23,78 19,03
    I 23,21 18,57
    JÚNIOR III 22,38 17,90
    II 21,83 17,47
    I 21,31 17,05

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    PLENO 3 III 31,00 38,60 28,95
    II 30,20 37,66 28,25
    I 29,43 36,75 27,56
    PLENO 2 III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    PLENO 1 III 25,81 32,50 24,38
    II 25,15 31,71 23,78
    I 24,50 30,95 23,21
    JÚNIOR III 23,56 29,84 22,38
    II 22,96 29,11 21,83
    I 22,37 28,41 21,31

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    PLENO 3 III 31,00 38,60 28,95
    II 30,20 37,66 28,25
    I 29,43 36,75 27,56
    PLENO 2 III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    PLENO 1 III 25,81 32,50 24,38
    II 25,15 31,71 23,78
    I 24,50 30,95 23,21
    JÚNIOR III 23,56 29,84 22,38
    II 22,96 29,11 21,83
    I 22,37 28,41 21,31

    Redação original:

    b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2015
    ESPECIAL III 31,56 31,56 25,25
    II 30,80 30,80 24,64
    I 30,05 30,05 24,04
    C VI 28,95 28,95 23,16
    V 28,25 28,25 22,60
    IV 27,56 27,56 22,05
    III 26,57 26,57 21,25
    II 25,92 25,92 20,74
    I 25,30 25,30 20,24
    B VI 24,38 24,38 19,50
    V 23,78 23,78 19,03
    IV 23,21 23,21 18,57
    III 22,38 22,38 17,90
    II 21,83 21,83 17,47
    I 21,31 21,31 17,05
    A V 20,71 20,49 16,39
    IV 20,13 20,09 16,07
    III 19,55 19,70 15,75
    II 19,01 19,31 15,44
    I 18,48 18,93 15,14

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    C VI 31,00 38,60 28,95
    V 30,20 37,66 28,25
    IV 29,43 36,75 27,56
    III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    B VI 25,81 32,50 24,38
    V 25,15 31,71 23,78
    IV 24,50 30,95 23,21
    III 23,56 29,84 22,38
    II 22,96 29,11 21,83
    I 22,37 28,41 21,31
    A V 21,74 27,61 20,71
    IV 21,12 26,84 20,13
    III 20,53 26,07 19,55
    II 19,95 25,34 19,01
    I 19,39 24,64 18,48

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    ESPECIAL III 33,97 42,08 31,56
    II 33,10 41,07 30,80
    I 32,24 40,07 30,05
    C VI 31,00 38,60 28,95
    V 30,20 37,66 28,25
    IV 29,43 36,75 27,56
    III 28,29 35,42 26,57
    II 27,56 34,56 25,92
    I 26,84 33,73 25,30
    B VI 25,81 32,50 24,38
    V 25,15 31,71 23,78
    IV 24,50 30,95 23,21
    III 23,56 29,84 22,38
    II 22,96 29,11 21,83
    I 22,37 28,41 21,31
    A V 21,74 27,61 20,71
    IV 21,12 26,84 20,13
    III 20,53 26,07 19,55
    II 19,95 25,34 19,01
    I 19,39 24,64 18,48

    Redação original:

    d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Em R$


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2015
    SENIOR ÚNICO 31,56 25,25

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SÊNIOR ÚNICO 33,97 42,08 31,56

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    SENIOR ÚNICO 33,97 42,08 31,56

    Redação original:

    f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$


    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    I 8,77 10,33 8,78


    Redação original:

    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO 3
    ASSISTENTE 3
    III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    TÉCNICO 2
    ASSISTENTE 2
    VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    TÉCNICO 1
    ASSISTENTE 1
    VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    I 8,77 10,33 8,78


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2012 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 11,84 11,28 12,19 10,90
    II 11,58 11,03 11,91 10,66
    I 11,32 10,79 11,65 10,43
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 11,14 10,62 11,47 10,26
    V 10,90 10,38 11,21 10,04
    IV 10,65 10,15 10,96 9,81
    III 10,48 9,99 10,79 9,65
    II 10,24 9,76 10,54 9,43
    I 10,00 9,53 10,30 9,21
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 9,84 9,38 10,13 9,06
    V 9,61 9,16 9,89 8,85
    IV 9,38 8,94 9,66 8,64
    III 9,22 8,79 9,49 8,49
    II 9,00 8,58 9,26 8,29
    I 8,78 8,37 9,04 8,09

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO 3
    ASSISTENTE 3
    III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    TÉCNICO 2
    ASSISTENTE 2
    VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    TÉCNICO 1
    ASSISTENTE 1
    VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    I 8,77 10,33 8,78

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PA D R Ã O VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE
    1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
    TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 12,11 13,93 11,84
    II 11,83 13,62 11,58
    I 11,55 13,32 11,32
    TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 11,34 13,11 11,14
    V 11,07 12,82 10,90
    IV 10,81 12,53 10,65
    III 10,61 12,33 10,48
    II 10,35 12,05 10,24
    I 10,10 11,77 10,00
    TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 9,91 11,58 9,84
    V 9,66 11,31 9,61
    IV 9,42 11,04 9,38
    III 9,24 10,85 9,22
    II 9,00 10,59 9,00
    I 8,77 10,33 8,78

    Redação original:

    g) Tabela VII:

    Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública(Acrescentada pela Medida Provisória 479/2009)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL2008 1º JUL 2009
    TÉCNICO 3
    ASSISTENTE 3
    III 12,11 13,93
    II 11,83 13,62
    I 11,55 13,32
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 11,34 13,11
    V 11,07 12,82
    IV 10,81 12,53
    III 10,61 12,33
    II 10,35 12,05
    I 10,10 11,77
    TÉCNICO 1
    ASSISTENTE 1
    VI 9,91 11,58

    V 9,66 11,31
    IV 9,42 11,04
    III 9,24 10,85
    II 9,00 10,59
    I 8,77 10,33


    Redação original:
    c) Tabela III: (VETADO)

    Redação original:
    e) Tabela V: (VETADO)

  • Anexo 9-C

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    TITULAR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    ASSOCIADO III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    ADJUNTO III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87


    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    TITULAR III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
    II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
    I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
    ASSOCIADO III 2.284,62 3.181,17 5.967,42
    II 2.209,46 3.066,27 5.750,16
    I 2.140,87 2.954,98 5.541,78
    ADJUNTO III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
    II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
    I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.832,77 2.460,68 4.618,35
    II 1.777,97 2.372,60 4.453,39
    I 1.718,34 2.287,75 4.292,36

    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    TITULAR III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    ASSOCIADO III 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    II 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    I 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    ADJUNTO III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    II 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    I 1.816,58 2.418,55 4.537,75

    Tabela IV - (Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    ASSOCIADO III 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    II 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    I 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    ADJUNTO III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    II 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    I 1.035,00 1.382,00 2.508,00

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Te c n o l o g i a , Produção e Inovação em Saúde Pública

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    Redação original:

    ANEXO IX-C (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

    VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

    a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 879,00 2.249,00 4.096,00
    II 846,00 2.164,00 3.942,00
    I 814,00 2.085,00 3.797,00
    ASSOCIADO III 770,00 1.972,00 3.591,00
    II 742,00 1.899,00 3.458,00
    I 715,00 1.828,00 3.330,00
    ADJUNTO III 675,00 1.729,00 3.149,00
    II 651,00 1.664,00 3.031,00
    I 626,00 1.603,00 2.919,00
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 593,00 1.514,00 2.761,00
    II 571,00 1.459,00 2.658,00
    I 550,00 1.404,00 2.561,00

    Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    ASSOCIADO III 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    II 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    I 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    ADJUNTO III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    ASSISTENTEDE PESQUISA III 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    II 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    I 1.035,00 1.382,00 2.508,00

    Redação original:
    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    ASSOCIADO III 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    II 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    I 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    ADJUNTO III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    II 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    I 1.137,23 1.576,21 2.953,62

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    ASSOCIADO III 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    II 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    I 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    ADJUNTO III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    II 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    I 1.214,38 1.814,87 3.507,61

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    ASSOCIADO III 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    II 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    I 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    ADJUNTO III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    II 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    I 1.214,38 1.814,87 3.507,61

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

    Em R$

    ASSISTENTE DE PESQUISA

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    ASSOCIADO III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    ADJUNTO III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    SÊNIOR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    PLENO 3 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    PLENO 2 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    PLENO 1 III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    JÚNIOR III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
    II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
    I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
    PLENO 3 III 2.284,62 3.181,17 5.967,42
    II 2.209,46 3.066,27 5.750,16
    I 2.140,87 2.954,98 5.541,78
    PLENO 2 III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
    II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
    I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
    PLENO 1 III 1.832,77 2.460,68 4.618,35
    II 1.777,97 2.372,60 4.453,39
    I 1.718,34 2.287,75 4.292,36
    JÚNIOR III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
    II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
    I 1.540,23 2.012,30 3.778,48

    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    PLENO 3 III 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    II 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    I 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    PLENO 2 III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    PLENO 1 III 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    II 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    I 1.816,58 2.418,55 4.537,75
    JÚNIOR III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
    II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
    I 1.628,28 2.127,34 3.994,50


    Tabela IV - (Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    PLENO 3 III 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    II 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    I 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    PLENO 2 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    PLENO 1 III 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    II 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    I 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    JÚNIOR III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    Redação original:
    b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 879,00 2.249,00 4.096,00
    II 846,00 2.164,00 3.942,00
    I 814,00 2.085,00 3.797,00
    PLENO 3 III 770,00 1.972,00 3.591,00
    II 742,00 1.899,00 3.458,00
    I 715,00 1.828,00 3.330,00
    PLENO 2 III 675,00 1.729,00 3.149,00
    II 651,00 1.664,00 3.031,00
    I 626,00 1.603,00 2.919,00
    PLENO 1 III 593,00 1.514,00 2.761,00
    II 571,00 1.459,00 2.658,00
    I 550,00 1.404,00 2.561,00
    JÚNIOR III 520,00 1.327,00 2.420,00
    II 501,00 1.279,00 2.332,00
    I 482,00 1.233,00 2.246,00

    Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    PLENO 3 III 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    II 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    I 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    PLENO 2 III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    PLENO 1 III 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    II 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    I 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    JÚNIOR III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00


    Redação original:
    Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    PLENO 3 III 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    II 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    I 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    PLENO 2 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    PLENO 1 III 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    II 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    I 1.137,23 1.576,21 2.953,62
    JÚNIOR III 1.077,80 1.490,55 2.791,84
    II 1.038,64 1.436,90 2.701,87
    I 999,60 1.384,23 2.617,77

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    SÊNIOR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    PLENO 3 III 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    II 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    I 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    PLENO 2 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    PLENO 1 III 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    II 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    I 1.214,38 1.814,87 3.507,61
    JÚNIOR III 1.151,95 1.717,13 3.320,06
    II 1.110,30 1.656,31 3.205,89
    I 1.067,84 1.595,50 3.096,71

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    PLENO 3 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    PLENO 2 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    PLENO 1 III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    JÚNIOR III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    C VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    B VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
    A V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 2.551,48 3.615,35 6.782,56
    II 2.469,62 3.486,96 6.535,48
    I 2.393,02 3.358,81 6.302,30
    C VI 2.284,62 3.181,17 5.967,42
    V 2.209,46 3.066,27 5.750,16
    IV 2.140,87 2.954,98 5.541,78
    III 2.044,55 2.796,38 5.249,16
    II 1.982,75 2.697,69 5.060,01
    I 1.918,79 2.600,09 4.877,25
    B VI 1.832,77 2.460,68 4.618,35
    V 1.777,97 2.372,60 4.453,39
    IV 1.718,34 2.287,75 4.292,36
    III 1.643,66 2.165,21 4.066,97
    II 1.592,87 2.089,29 3.920,58
    I 1.540,23 2.012,30 3.778,48
    A V 1.480,99 1.934,90 3.633,15
    IV 1.451,95 1.896,97 3.561,92
    III 1.423,48 1.859,76 3.492,07
    II 1.395,57 1.823,30 3.423,60
    I 1.368,21 1.787,55 3.356,47

    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf./Espec. Mestre Doutor
    ESPECIAL III 2.697,35 3.822,04 7.170,32
    II 2.610,81 3.686,31 6.909,12
    I 2.529,82 3.550,84 6.662,60
    C VI 2.415,23 3.363,03 6.308,58
    V 2.335,77 3.241,57 6.078,89
    IV 2.263,26 3.123,92 5.858,61
    III 2.161,43 2.956,25 5.549,26
    II 2.096,11 2.851,92 5.349,29
    I 2.028,48 2.748,73 5.156,08
    B VI 1.937,54 2.601,36 4.882,38
    V 1.879,62 2.508,24 4.707,99
    IV 1.816,58 2.418,55 4.537,75
    III 1.737,62 2.289,00 4.299,48
    II 1.683,93 2.208,74 4.144,72
    I 1.628,28 2.127,34 3.994,50
    A V 1.565,66 2.045,52 3.840,86
    IV 1.534,96 2.005,42 3.765,55
    III 1.504,86 1.966,08 3.691,71
    II 1.475,35 1.927,54 3.619,33
    I 1.446,43 1.889,74 3.548,36


    Tabela IV - (Suprimida pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    C VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    V 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    B VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    V 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00
    A V 886,00 1.177,00 2.050,00
    IV 859,00 1.142,00 1.967,00
    III 834,00 1.109,00 1.888,00
    II 810,00 1.076,00 1.812,00
    I 787,00 1.045,00 1.739,00

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    Redação original:

    c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 879,00 2.249,00 4.096,00
    II 846,00 2.164,00 3.942,00
    I 814,00 2.085,00 3.797,00
    C VI 770,00 1.972,00 3.591,00
    V 742,00 1.899,00 3.458,00
    IV 715,00 1.828,00 3.330,00
    III 675,00 1.729,00 3.149,00
    II 651,00 1.664,00 3.031,00
    I 626,00 1.603,00 2.919,00
    B VI 593,00 1.514,00 2.761,00
    V 571,00 1.459,00 2.658,00
    IV 550,00 1.404,00 2.561,00
    III 520,00 1.327,00 2.420,00
    II 501,00 1.279,00 2.332,00
    I 482,00 1.233,00 2.246,00
    A V 468,00 1.197,00 2.181,00
    IV 454,00 1.163,00 2.118,00
    III 441,00 1.129,00 2.057,00
    II 428,00 1.097,00 1.996,00
    I 415,00 1.065,00 1.939,00

    Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.703,00 2.259,00 4.410,00
    II 1.638,00 2.176,00 4.200,00
    I 1.578,00 2.094,00 4.000,00
    C VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00
    V 1.397,00 1.867,00 3.494,00
    IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00
    III 1.273,00 1.699,00 3.139,00
    II 1.227,00 1.637,00 3.018,00
    I 1.181,00 1.576,00 2.902,00
    B VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00
    V 1.078,00 1.435,00 2.608,00
    IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00
    III 980,00 1.306,00 2.366,00
    II 944,00 1.258,00 2.297,00
    I 909,00 1.212,00 2.235,00
    A V 886,00 1.177,00 2.050,00
    IV 859,00 1.142,00 1.967,00
    III 834,00 1.109,00 1.888,00
    II 810,00 1.076,00 1.812,00
    I 787,00 1.045,00 1.739,00


    Redação original:
    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    C VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    V 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    B VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    V 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62
    III 1.077,80 1.490,55 2.791,84
    II 1.038,64 1.436,90 2.701,87
    I 999,60 1.384,23 2.617,77
    A V 961,15 1.330,99 2.517,09
    IV 942,30 1.304,89 2.467,73
    III 923,83 1.279,31 2.419,35
    II 905,71 1.254,22 2.371,91
    I 887,95 1.229,63 2.325,40

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    V 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    V 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61
    III 1.151,95 1.717,13 3.320,06
    II 1.110,30 1.656,31 3.205,89
    I 1.067,84 1.595,50 3.096,71
    V 1.026,77 1.534,13 2.977,61
    IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22
    A III 986,90 1.474,56 2.861,98
    II 967,55 1.445,64 2.805,86
    I 948,58 1.417,30 2.750,85

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor

    ESPECIAL

    III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
    V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o de janeiro de 1o de agosto de 1o de janeiro de
    2015 2016 2017
    SÊNIOR ÚNICO 6.366,21 6.782,56 7.170,32

    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1o JUL 2009 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
    SENIOR ÚNICO 4.410,00 4.957,98 5.689,88 6.366,21

    Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009
    d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Em R$

    Redação original:

    d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º JUL 2008 1º JUL 2009
    SENIOR ÚNICO 4.096,00 4.410,00


    Redação original:
    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    ASSOCIADO III 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    II 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    I 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    ADJUNTO III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    II 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    I 1.137,23 1.576,21 2.953,62

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    ASSOCIADO III 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    II 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    I 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    ADJUNTO III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    ASSISTENTE DE PESQUISA III 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    II 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    I 1.214,38 1.814,87 3.507,61

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

    Em R$

    ASSISTENTE DE PESQUISA

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    TITULAR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    ASSOCIADO III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    ADJUNTO III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87

    Redação original:
    Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    PLENO 3 III 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    II 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    I 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    PLENO 2 III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    PLENO 1 III 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    II 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    I 1.137,23 1.576,21 2.953,62
    JÚNIOR III 1.077,80 1.490,55 2.791,84
    II 1.038,64 1.436,90 2.701,87
    I 999,60 1.384,23 2.617,77

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    SÊNIOR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    PLENO 3 III 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    II 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    I 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    PLENO 2 III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    PLENO 1 III 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    II 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    I 1.214,38 1.814,87 3.507,61
    JÚNIOR III 1.151,95 1.717,13 3.320,06
    II 1.110,30 1.656,31 3.205,89
    I 1.067,84 1.595,50 3.096,71

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    SÊNIOR III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    PLENO 3 III 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    II 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    I 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    PLENO 2 III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    PLENO 1 III 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    II 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    I 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    JÚNIOR III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

    Redação original:
    Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.845,93 2.539,17 4.957,98
    II 1.775,92 2.447,27 4.745,25
    I 1.711,13 2.356,05 4.543,33
    C VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61
    V 1.531,49 2.121,69 4.044,05
    IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05
    III 1.396,78 1.932,67 3.658,81
    II 1.346,81 1.863,20 3.521,83
    I 1.296,24 1.794,68 3.390,08
    B VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73
    V 1.184,15 1.635,75 3.068,27
    IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62
    III 1.077,80 1.490,55 2.791,84
    II 1.038,64 1.436,90 2.701,87
    I 999,60 1.384,23 2.617,77
    A V 961,15 1.330,99 2.517,09
    IV 942,30 1.304,89 2.467,73
    III 923,83 1.279,31 2.419,35
    II 905,71 1.254,22 2.371,91
    I 887,95 1.229,63 2.325,40

    Redação original:
    Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor
    ESPECIAL III 1.944,76 2.890,94 5.689,88
    II 1.871,85 2.787,56 5.466,31
    I 1.804,25 2.684,53 5.254,78
    VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04
    V 1.631,04 2.436,21 4.743,08
    C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66
    III 1.489,16 2.220,84 4.313,18
    II 1.436,43 2.141,93 4.155,16
    I 1.382,46 2.063,98 4.002,79
    VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45
    V 1.264,22 1.882,63 3.641,15
    B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61
    III 1.151,95 1.717,13 3.320,06
    II 1.110,30 1.656,31 3.205,89
    I 1.067,84 1.595,50 3.096,71
    V 1.026,77 1.534,13 2.977,61
    IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22
    A III 986,90 1.474,56 2.861,98
    II 967,55 1.445,64 2.805,86
    I 948,58 1.417,30 2.750,85

    Redação original:
    Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA RT
    TITULAÇÃO
    Aperf/Espec Mestre Doutor

    ESPECIAL

    III 2.394,86 3.393,42 6.366,21
    II 2.318,02 3.272,91 6.134,30
    I 2.246,12 3.152,63 5.915,43
    VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11
    V 2.073,83 2.878,05 5.397,18
    C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60
    III 1.919,04 2.624,72 4.926,94
    II 1.861,04 2.532,09 4.749,40
    I 1.801,00 2.440,48 4.577,86
    VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85
    V 1.668,83 2.226,96 4.180,02
    B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87
    III 1.542,76 2.032,30 3.817,32
    II 1.495,09 1.961,04 3.679,91
    I 1.445,68 1.888,77 3.546,54
    V 1.390,08 1.816,13 3.410,13
    IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27
    A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71
    II 1.309,90 1.711,38 3.213,44
    I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

  • Anexo 9-D

    Redação original:

    ANEXO IX-D

    (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

    VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

    a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Tabela I- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 654,00 1.271,00 2.544,00
    II 630,00 1.226,00 2.451,00
    I 607,00 1.181,00 2.363,00
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 586,00 1.138,00 2.277,00
    V 563,00 1.097,00 2.193,00
    IV 543,00 1.056,00 2.113,00
    III 523,00 1.017,00 2.035,00
    II 504,00 980,00 1.960,00
    I 485,00 944,00 1.887,00
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 467,00 908,00 1.816,00
    V 450,00 874,00 1.748,00
    IV 432,00 841,00 1.682,00
    III 416,00 809,00 1.618,00
    II 400,00 778,00 1.556,00
    I 384,00 748,00 1.495,00

    Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00

    Redação original:

    b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n º 11.355 de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

    Tabela I- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    ESPECIAL III 654,00 1.271,00 2.544,00
    II 630,00 1.226,00 2.451,00
    I 607,00 1.181,00 2.363,00
    C VI 586,00 1.138,00 2.277,00
    V 563,00 1.097,00 2.193,00
    IV 543,00 1.056,00 2.113,00
    III 523,00 1.017,00 2.035,00
    II 504,00 980,00 1.960,00
    I 485,00 944,00 1.887,00
    B VI 467,00 908,00 1.816,00
    V 450,00 874,00 1.748,00
    IV 432,00 841,00 1.682,00
    III 416,00 809,00 1.618,00
    II 400,00 778,00 1.556,00
    I 384,00 748,00 1.495,00
    A V 374,00 726,00 1.452,00
    IV 363,00 705,00 1.409,00
    III 352,00 684,00 1.369,00
    II 342,00 664,00 1.329,00
    I 332,00 645,00 1.290,00

    Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    ESPECIAL III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 757,00 1.514,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016
    a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

    Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

    Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 801,18 881,09 960,99 1.557,61 3.116,30
    II 772,42 850,19 926,90 1.504,34 3.006,56
    I 745,78 820,36 894,94 1.451,07 2.903,22
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 721,28 793,72 865,10 1.402,07 2.804,13
    V 694,64 763,89 833,14 1.353,06 2.705,05
    IV 670,14 737,26 804,38 1.305,12 2.609,16
    III 647,76 712,75 777,74 1.259,30 2.519,67
    II 625,39 688,25 750,04 1.215,62 2.430,18
    I 601,95 662,68 722,34 1.171,94 2.342,81
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 581,71 640,31 697,84 1.130,39 2.260,78
    V 561,47 617,93 673,33 1.089,90 2.179,81
    IV 539,09 593,43 646,70 1.050,48 2.099,90
    III 520,98 573,19 625,39 1.012,13 2.025,33
    II 501,80 551,88 601,95 975,91 1.950,75
    I 481,56 529,50 577,45 938,62 1.877,23

    Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 846,98 931,46 1.015,93 1.646,66 3.294,45
    II 816,57 898,79 979,89 1.590,35 3.178,44
    I 788,42 867,26 946,10 1.534,03 3.069,19
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 762,51 839,10 914,56 1.482,22 2.964,45
    V 734,35 807,56 880,77 1.430,41 2.859,70
    IV 708,45 779,41 850,36 1.379,73 2.758,33
    III 684,80 753,50 822,21 1.331,30 2.663,72
    II 661,14 727,60 792,92 1.285,12 2.569,11
    I 636,36 700,56 763,64 1.238,94 2.476,75
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 614,96 676,91 737,73 1.195,01 2.390,03
    V 593,56 653,26 711,83 1.152,21 2.304,43
    IV 569,91 627,35 683,67 1.110,54 2.219,95
    III 550,77 605,95 661,14 1.069,99 2.141,11
    II 530,49 583,43 636,36 1.031,70 2.062,27
    I 509,09 559,78 610,46 992,28 1.984,56

    Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 846,98 1.074,05 1.363,31 1.958,39 3.294,45
    II 816,57 1.036,62 1.315,03 1.890,92 3.178,44
    I 788,42 1.000,16 1.269,72 1.824,45 3.069,19
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 762,51 967,36 1.227,15 1.762,67 2.964,45
    V 734,35 931,64 1.182,30 1.700,89 2.859,70
    IV 708,45 899,02 1.141,21 1.640,62 2.758,33
    III 684,80 868,72 1.103,08 1.583,36 2.663,72
    II 661,14 838,79 1.063,82 1.528,10 2.569,11
    I 636,36 807,88 1.024,79 1.473,19 2.476,75
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 614,96 780,27 989,75 1.421,12 2.390,03
    V 593,56 752,83 954,82 1.370,22 2.304,43
    IV 569,91 723,63 917,74 1.320,50 2.219,95
    III 550,77 698,51 886,91 1.272,61 2.141,11
    II 530,49 672,79 853,82 1.226,74 2.062,27
    I 509,09 645,91 819,71 1.180,02 1.984,56

    Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 846,98 1.238,47 1.829,46 2.329,13 3.294,45
    II 816,57 1.195,57 1.764,80 2.248,30 3.178,44
    I 788,42 1.153,43 1.704,04 2.169,85 3.069,19
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 762,51 1.115,23 1.646,56 2.096,18 2.964,45
    V 734,35 1.074,78 1.587,06 2.022,51 2.859,70
    IV 708,45 1.037,00 1.531,53 1.950,83 2.758,33
    III 684,80 1.001,57 1.479,91 1.883,14 2.663,72
    II 661,14 966,98 1.427,27 1.817,03 2.569,11
    I 636,36 931,64 1.375,26 1.751,73 2.476,75
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 614,96 899,40 1.327,86 1.690,00 2.390,03
    V 593,56 867,58 1.280,76 1.629,48 2.304,43
    IV 569,91 834,69 1.231,96 1.570,14 2.219,95
    III 550,77 805,21 1.189,78 1.513,60 2.141,11
    II 530,49 775,84 1.145,58 1.458,64 2.062,27
    I 509,09 745,29 1.100,68 1.403,29 1.984,56

    Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 846,98 1.428,05 2.455,01 2.770,06 3.294,45
    II 816,57 1.378,90 2.368,40 2.673,22 3.178,44
    I 788,42 1.330,19 2.286,93 2.580,64 3.069,19
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 762,51 1.285,70 2.209,33 2.492,79 2.964,45
    V 734,35 1.239,91 2.130,38 2.404,95 2.859,70
    IV 708,45 1.196,15 2.055,35 2.319,71 2.758,33
    III 684,80 1.154,72 1.985,46 2.239,68 2.663,72
    II 661,14 1.114,76 1.914,89 2.160,59 2.569,11
    I 636,36 1.074,36 1.845,58 2.082,93 2.476,75
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 614,96 1.036,72 1.781,46 2.009,77 2.390,03
    V 593,56 999,82 1.717,97 1.937,79 2.304,43
    IV 569,91 962,78 1.653,75 1.866,99 2.219,95
    III 550,77 928,21 1.596,08 1.800,22 2.141,11
    II 530,49 894,67 1.537,04 1.734,39 2.062,27
    I 509,09 859,96 1.477,96 1.668,81 1.984,56

    Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 846,98 1.646,66 3.294,45
    II 816,57 1.590,35 3.178,44
    I 788,42 1.534,03 3.069,19
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 762,51 1.482,22 2.964,45
    V 734,35 1.430,41 2.859,70
    IV 708,45 1.379,73 2.758,33
    III 684,80 1.331,30 2.663,72
    II 661,14 1.285,12 2.569,11
    I 636,36 1.238,94 2.476,75
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 614,96 1.195,01 2.390,03
    V 593,56 1.152,21 2.304,43
    IV 569,91 1.110,54 2.219,95
    III 550,77 1.069,99 2.141,11
    II 530,49 1.031,70 2.062,27
    I 509,09 992,28 1.984,56

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

    Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    TÉCNICO 3
    ASSISTENTE 3
    III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2
    ASSISTENTE 2
    VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1
    ASSISTENTE 1
    VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012
    a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00

    Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

    Redação original:

    a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Tabela I- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI e pela Lei 11.907/2009 )

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 654,00 1.271,00 2.544,00
    II 630,00 1.226,00 2.451,00
    I 607,00 1.181,00 2.363,00
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 586,00 1.138,00 2.277,00
    V 563,00 1.097,00 2.193,00
    IV 543,00 1.056,00 2.113,00
    III 523,00 1.017,00 2.035,00
    II 504,00 980,00 1.960,00
    I 485,00 944,00 1.887,00
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 467,00 908,00 1.816,00
    V 450,00 874,00 1.748,00
    IV 432,00 841,00 1.682,00
    III 416,00 809,00 1.618,00
    II 400,00 778,00 1.556,00
    I 384,00 748,00 1.495,00

    Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    TÉCNICO 3

    ASSISTENTE 3

    III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    TÉCNICO 2

    ASSISTENTE 2

    VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    TÉCNICO 1

    ASSISTENTE 1

    VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00


    Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012
    b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

    Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III IV V
    ESPECIAL III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    B IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00
    V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00
    A III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

    Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ - QUALIFICAÇÃO
    I II III IV V

    ESPECIAL

    III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    B III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00
    V 435,00 478,00 521,00 847,00 1.694,00
    IV 426,00 469,00 511,00 830,00 1.661,00
    A III 418,00 460,00 501,00 814,00 1.628,00
    II 410,00 451,00 491,00 798,00 1.596,00
    I 402,00 442,00 481,00 782,00 1.565,00

    Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 801,18 881,09 960,99 1.557,61 3.116,30
    II 772,42 850,19 926,90 1.504,34 3.006,56
    I 745,78 820,36 894,94 1.451,07 2.903,22
    C VI 721,28 793,72 865,10 1.402,07 2.804,13
    V 694,64 763,89 833,14 1.353,06 2.705,05
    IV 670,14 737,26 804,38 1.305,12 2.609,16
    III 647,76 712,75 777,74 1.259,30 2.519,67
    II 625,39 688,25 750,04 1.215,62 2.430,18
    I 601,95 662,68 722,34 1.171,94 2.342,81
    B VI 581,71 640,31 697,84 1.130,39 2.260,78
    V 561,47 617,93 673,33 1.089,90 2.179,81
    IV 539,09 593,43 646,70 1.050,48 2.099,90
    III 520,98 573,19 625,39 1.012,13 2.025,33
    II 501,80 551,88 601,95 975,91 1.950,75
    I 481,56 529,50 577,45 938,62 1.877,23
    A V 463,45 509,26 555,07 902,39 1.804,79
    IV 453,86 499,67 544,42 884,28 1.769,63
    III 445,34 490,08 533,77 867,24 1.734,47
    II 436,81 480,50 523,11 850,19 1.700,38
    I 428,29 470,91 512,46 833,14 1.667,35

    Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 846,98 931,46 1.015,93 1.646,66 3.294,45
    II 816,57 898,79 979,89 1.590,35 3.178,44
    I 788,42 867,26 946,10 1.534,03 3.069,19
    C VI 762,51 839,10 914,56 1.482,22 2.964,45
    V 734,35 807,56 880,77 1.430,41 2.859,70
    IV 708,45 779,41 850,36 1.379,73 2.758,33
    III 684,80 753,50 822,21 1.331,30 2.663,72
    II 661,14 727,60 792,92 1.285,12 2.569,11
    I 636,36 700,56 763,64 1.238,94 2.476,75
    B VI 614,96 676,91 737,73 1.195,01 2.390,03
    V 593,56 653,26 711,83 1.152,21 2.304,43
    IV 569,91 627,35 683,67 1.110,54 2.219,95
    III 550,77 605,95 661,14 1.069,99 2.141,11
    II 530,49 583,43 636,36 1.031,70 2.062,27
    I 509,09 559,78 610,46 992,28 1.984,56
    A V 489,94 538,38 586,81 953,98 1.907,97
    IV 479,81 528,24 575,54 934,84 1.870,80
    III 470,80 518,10 564,28 916,82 1.833,63
    II 461,79 507,97 553,02 898,79 1.797,59
    I 452,78 497,83 541,75 880,77 1.762,67

    Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 846,98 1.074,05 1.363,31 1.958,39 3.294,45
    II 816,57 1.036,62 1.315,03 1.890,92 3.178,44
    I 788,42 1.000,16 1.269,72 1.824,45 3.069,19
    C VI 762,51 967,36 1.227,15 1.762,67 2.964,45
    V 734,35 931,64 1.182,30 1.700,89 2.859,70
    IV 708,45 899,02 1.141,21 1.640,62 2.758,33
    III 684,80 868,72 1.103,08 1.583,36 2.663,72
    II 661,14 838,79 1.063,82 1.528,10 2.569,11
    I 636,36 807,88 1.024,79 1.473,19 2.476,75
    B VI 614,96 780,27 989,75 1.421,12 2.390,03
    V 593,56 752,83 954,82 1.370,22 2.304,43
    IV 569,91 723,63 917,74 1.320,50 2.219,95
    III 550,77 698,51 886,91 1.272,61 2.141,11
    II 530,49 672,79 853,82 1.226,74 2.062,27
    I 509,09 645,91 819,71 1.180,02 1.984,56
    A V 489,94 621,15 787,98 1.134,48 1.907,97
    IV 479,81 609,27 772,80 1.111,88 1.870,80
    III 470,80 597,56 757,62 1.090,28 1.833,63
    II 461,79 585,86 742,55 1.068,85 1.797,59
    I 452,78 574,15 727,60 1.047,59 1.762,67

    Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 846,98 1.238,47 1.829,46 2.329,13 3.294,45
    II 816,57 1.195,57 1.764,80 2.248,30 3.178,44
    I 788,42 1.153,43 1.704,04 2.169,85 3.069,19
    C VI 762,51 1.115,23 1.646,56 2.096,18 2.964,45
    V 734,35 1.074,78 1.587,06 2.022,51 2.859,70
    IV 708,45 1.037,00 1.531,53 1.950,83 2.758,33
    III 684,80 1.001,57 1.479,91 1.883,14 2.663,72
    II 661,14 966,98 1.427,27 1.817,03 2.569,11
    I 636,36 931,64 1.375,26 1.751,73 2.476,75
    B VI 614,96 899,40 1.327,86 1.690,00 2.390,03
    V 593,56 867,58 1.280,76 1.629,48 2.304,43
    IV 569,91 834,69 1.231,96 1.570,14 2.219,95
    III 550,77 805,21 1.189,78 1.513,60 2.141,11
    II 530,49 775,84 1.145,58 1.458,64 2.062,27
    I 509,09 745,29 1.100,68 1.403,29 1.984,56
    A V 489,94 716,66 1.058,12 1.349,14 1.907,97
    IV 479,81 702,72 1.037,65 1.322,46 1.870,80
    III 470,80 689,21 1.017,19 1.296,57 1.833,63
    II 461,79 675,69 997,04 1.271,09 1.797,59
    I 452,78 662,17 977,21 1.246,00 1.762,67

    Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 846,98 1.428,05 2.455,01 2.770,06 3.294,45
    II 816,57 1.378,90 2.368,40 2.673,22 3.178,44
    I 788,42 1.330,19 2.286,93 2.580,64 3.069,19
    C VI 762,51 1.285,70 2.209,33 2.492,79 2.964,45
    V 734,35 1.239,91 2.130,38 2.404,95 2.859,70
    IV 708,45 1.196,15 2.055,35 2.319,71 2.758,33
    III 684,80 1.154,72 1.985,46 2.239,68 2.663,72
    II 661,14 1.114,76 1.914,89 2.160,59 2.569,11
    I 636,36 1.074,36 1.845,58 2.082,93 2.476,75
    B VI 614,96 1.036,72 1.781,46 2.009,77 2.390,03
    V 593,56 999,82 1.717,97 1.937,79 2.304,43
    IV 569,91 962,78 1.653,75 1.866,99 2.219,95
    III 550,77 928,21 1.596,08 1.800,22 2.141,11
    II 530,49 894,67 1.537,04 1.734,39 2.062,27
    I 509,09 859,96 1.477,96 1.668,81 1.984,56
    A V 489,94 826,85 1.420,86 1.604,40 1.907,97
    IV 479,81 810,51 1.393,29 1.572,91 1.870,80
    III 470,80 794,91 1.365,71 1.541,89 1.833,63
    II 461,79 779,30 1.338,76 1.511,59 1.797,59
    I 452,78 763,69 1.312,44 1.481,99 1.762,67

    Tabela VIII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018 (Acrescentada pela Lei Ordinária 13326/2016)

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 846,98 1.646,66 3.294,45
    II 816,57 1.590,35 3.178,44
    I 788,42 1.534,03 3.069,19
    C VI 762,51 1.482,22 2.964,45
    V 734,35 1.430,41 2.859,70
    IV 708,45 1.379,73 2.758,33
    III 684,80 1.331,30 2.663,72
    II 661,14 1.285,12 2.569,11
    I 636,36 1.238,94 2.476,75
    B VI 614,96 1.195,01 2.390,03
    V 593,56 1.152,21 2.304,43
    IV 569,91 1.110,54 2.219,95
    III 550,77 1.069,99 2.141,11
    II 530,49 1.031,70 2.062,27
    I 509,09 992,28 1.984,56
    A V 489,94 953,98 1.907,97
    IV 479,81 934,84 1.870,80
    III 470,80 916,82 1.833,63
    II 461,79 898,79 1.797,59
    I 452,78 880,77 1.762,67

    Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012
    b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

    Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 757,00 1.514,00

    Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012

    Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III
    ESPECIAL III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 757,00 1.514,00

    Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    I II III IV V
    ESPECIAL III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

    Redação original:

    b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n º 11.355 de 19 de outubro de 2006 (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI e pela Lei 11.907/2009 )

    Tabela I- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    ESPECIAL III 654,00 1.271,00 2.544,00
    II 630,00 1.226,00 2.451,00
    I 607,00 1.181,00 2.363,00
    C VI 586,00 1.138,00 2.277,00
    V 563,00 1.097,00 2.193,00
    IV 543,00 1.056,00 2.113,00
    III 523,00 1.017,00 2.035,00
    II 504,00 980,00 1.960,00
    I 485,00 944,00 1.887,00
    B VI 467,00 908,00 1.816,00
    V 450,00 874,00 1.748,00
    IV 432,00 841,00 1.682,00
    III 416,00 809,00 1.618,00
    II 400,00 778,00 1.556,00
    I 384,00 748,00 1.495,00
    A V 374,00 726,00 1.452,00
    IV 363,00 705,00 1.409,00
    III 352,00 684,00 1.369,00
    II 342,00 664,00 1.329,00
    I 332,00 645,00 1.290,00

    Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

    Em R$

    CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
    QUALIFICAÇÃO
    I II III
    ESPECIAL III 752,00 1.462,00 2.925,00
    II 725,00 1.412,00 2.822,00
    I 700,00 1.362,00 2.725,00
    C VI 677,00 1.316,00 2.632,00
    V 652,00 1.270,00 2.539,00
    IV 629,00 1.225,00 2.449,00
    III 608,00 1.182,00 2.365,00
    II 587,00 1.141,00 2.281,00
    I 565,00 1.100,00 2.199,00
    B VI 546,00 1.061,00 2.122,00
    V 527,00 1.023,00 2.046,00
    IV 506,00 986,00 1.971,00
    III 489,00 950,00 1.901,00
    II 471,00 916,00 1.831,00
    I 452,00 881,00 1.762,00
    A V 441,00 856,00 1.711,00
    IV 428,00 831,00 1.661,00
    III 415,00 807,00 1.615,00
    II 403,00 783,00 1.567,00
    I 390,00 757,00 1.514,00


Lei Ordinária 11355/2006 

LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.  Regulamentação

 

Nota: Conversão da Medida Provisória nº 301/2006

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.  Veja Também
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º  (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021)  (Produção de Efeitos)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)

Redações Anteriores

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender- se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5ºA. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5ºD desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)

 Redações Anteriores

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5ºC (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5ºD. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009 )

Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV desta Lei.

Art. 7ºA. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7ºB. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7ºA desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7ºA e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7ºC. Em função do disposto nos arts. 7ºA e 7ºB desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)

 Redações Anteriores

Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz

Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Pesquisador em Saúde Titular;

II - Pesquisador em Saúde Associado;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - Pesquisador em Saúde Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Saúde Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior;

II - Tecnologista em Saúde Plenº 3;

III - Tecnologista em Saúde Plenº 2;

IV - Tecnologista em Saúde Plenº 1; e

V - Tecnologista em Saúde Júnior.

Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Técnico em Saúde 3;

II - Técnico em Saúde 2; e

III - Técnico em Saúde 1.

Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

II - Tecnologista em Saúde Plenº 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - Tecnologista em Saúde Plenº 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

IV - Tecnologista em Saúde Plenº 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Tecnologista em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e

III - Técnico em Saúde 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe.

(Anexo XXI da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior e intermediário

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Nível superior Nível
ESPECIAL III 2.376,32 1.595,10
II 2.329,72 1.582,44
I 2.284,04 1.569,88
C VI 2.196,20 1.545,16
V 2.153,13 1.532,90
IV 2.110,91 1.520,73
III 2.069,52 1.508,66
II 2.028,95 1.496,69
I 1.989,16 1.484,81
B VI 1.912,66 1.461,43
V 1.875,15 1.449,83
IV 1.838,39 1.438,32
III 1.802,34 1.426,91
II 1.767,00 1.415,58
I 1.732,35 1.404,35
A V 1.665,72 1.382,23
IV 1.633,06 1.371,26
III 1.601,04 1.360,38
II 1.569,65 1.349,58
I 1.538,87 1.338,87

b) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL III 1.345,38
II 1.332,06
I 1.318,87


(Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;

II - Analista de Gestão em Saúde 3;

III - Analista de Gestão em Saúde 2;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.

Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Assistente Técnico de Gestão 3;

II - Assistente Técnico de Gestão 2; e

III - Assistente Técnico de Gestão 1.

Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gestão em Saúde 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;

III - Analista de Gestão em Saúde 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

(Anexo XXV da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGO CLASSE PA D R Ã O
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

a) Cargos de nível auxiliar

CARGO CLASSE PA D R Ã O
Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III
II
I

(Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

(Anexo XXV-A da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
II II
I I
C VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
B VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I

b) Cargos de nível auxiliar

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
 
II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
 
(Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 27. São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX desta Lei.

§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei.

§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 desta Lei.

Art. 28-A.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º  A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

§ 4º  Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da Fiocruz.

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Adicional de Titulação; e

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts.34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz.

Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:  (Redação dada pela Medida Provisória 805/2017)

Redações Anteriores

I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III.  (Redação dada pela Medida Provisória 805/2017)

Redações Anteriores


Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades na Fiocruz, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da Fiocruz.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da Fiocruz, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da Fiocruz;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A Fiocruz instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor alterações ao CPCSP, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP será constituído por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e 2 (dois) representantes da Fiocruz, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.

§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro

Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
___________

Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
___________

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do Inmetro.

Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;

II - propor alterações no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 53. O CPCI será constituído por 9 (nove) membros, sendo:

I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;

II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.

§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do Inmetro instituirá a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º deste artigo, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

II - Classe B: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua área de atuação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

III - Classe C: diploma de graduação em nível superior.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos, ou por pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

II - Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei será atribuição do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inmetro terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inmetro previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro somente fará jus à GQDI quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Veja Também

§ 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIB desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nos 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, observada a correlação de cargos constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.

Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro serão extintos quando vagos.

Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inmetro.

Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do Inmetro.

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo (a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do caput do art. 21 e o inciso XVIII do caput do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebêla em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplicase aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do Inpi

Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo (a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
___________

Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
___________

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos socioeconômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;

III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;

IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inpi.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.

Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada cargo.

§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura no cargo referido no § 4º deste artigo será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

§ 6º Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, será exigido:

I - para cargos de nível superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e ter experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e ter experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 96. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.

§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos, uma vez por ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 100-G. A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)

______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)


_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único.  (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016) 

Redações Anteriores

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)


Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11907/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 104. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Lei 11907/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Lei 11907/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º ART será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender se á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.

Art. 107. A partir de 1º de setembro de 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Inpi, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, observada a correlação de cargos constante do Anexo XIX desta Lei.

Art. 108. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi, existentes na data de implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XIX desta Lei.

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, nos termos do seu art. 8º, efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:

I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;

II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei; e

III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei, amparados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.

Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts. 110 e 112 desta Lei é exclusivo dos Planos de Classificação de Cargos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 7.596, de 10 de abril de 1987.

Parágrafo único. Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, conforme o caso, e da legislação complementar.

Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.

Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 desta Lei serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.

Art. 119. Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 121. Os arts. 1º, 2º, 3º, , , 11, 20 e 21 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares.”(NR)

“Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Exército:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeronáutica:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.

§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;

III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.”(NR)

“Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber.”(NR)

“Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).”(NR)

“Art. 9º ....................................................................................

............................................................................................. .....................

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - (revogado);

............................................................................................. .........” (NR)

“Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo.”(NR)

“Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo.”(NR)

“Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”(NR)

Art. 122. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 6º-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.”

Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.

§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-seão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.

§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.

§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.”

Art. 17-A. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 .

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a)Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 126. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, descritos no Anexo XXIII desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, em 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.

Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127 desta Lei.

Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Art. 130. O inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ....................................................................................

............................................................................................. .....................

II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

............................................................................................. ......... ”(NR)

Art. 131. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA

Art. 132. O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

............................................................................................. .....................

§ 2º (revogado).”(NR)

Art. 133. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.

Servidores das Instituições Federais de Ensino - IFE

Art. 134 (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Defensoria Pública da União

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

I - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II - 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e

III - 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

Funções Comissionadas e Cargos em Comissão

Art. 136 - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

§ 1º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

§ 2º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

§ 3º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Art. 137 -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Art. 138 -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Parágrafo único -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

Art. 139. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; 237 (duzentos e trinta e sete) DAS-2; 201 (duzentos e um) DAS-1; 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) FG-1; e 391 (trezentas e noventa e uma) FG-2.

Parágrafo único. A extinção de cargos e funções de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas do INSS.

Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposições gerais e transitórias

Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 142. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 144. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Art. 147. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.

§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 148. Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, farão jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período.

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei serão devidos a partir da data de conclusão dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre deverão ser compatíveis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º Para fins de percepção dos adicionais referidos no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

§ 6º No caso de obtenção de titulação anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, por servidor a que se referem os arts. 28 e 84 desta Lei, o respectivo adicional será devido a partir da data de apresentação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso.

Art. 152. O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.

§ 3º Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.

§ 4º No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 6º Os servidores de que trata o caput fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 155. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 156. Os arts. 51, 52 e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. ...................................................................................

............................................................................................. .....................

III - transporte;

IV - auxílio-moradia.”(NR)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.”(NR)

Art. 93. ...................................................................................

............................................................................................. .....................

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

............................................................................................. ......... ”(NR)

Art. 157. A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção IV

Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.

Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 (cinco) anos dentro de cada período de 8 (oito) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.”

Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxíliomoradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 160. Revogam-se:

I - os incisos III, IV, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

II - os arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 13, 14 , 16 e 17 , e o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - o art. 2º e o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001;

IV - o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; e

V - os arts. 1º, 2º e e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.645, DE 1970, E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Correlação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
II II
I I
C VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
B VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I

b) Correlação do Plano de Classificação de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. A III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n° ,      de     de     de      , em observância ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2°, optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3° do art. 2° da Lei n°     ,     de    de     de    , referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.

Local e Data:        ,        de       de        .

Assinatura:
Recebido em   /     /    .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO IV-A

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03


c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,92

II

1.408,57

I

1.407,24

ANEXO IV-B  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO ¿ GDPST

 Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,11

I

54,10

C

VI

52,21

V

51,27

IV

50,36

III

49,46

II

48,59

I

47,73

B

VI

46,15

V

45,34

IV

44,56

III

43,81

II

43,08

I

42,34

A

V

40,98

IV

40,31

III

39,65

II

39,01

I

38,37


b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,81


c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO IV-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO ¿ GEAAPST

_______________________________________________ Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAPST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO V

(Anexo V da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR 6,88
INTERMEDIÁRIO 3,02
AUXILIAR 1,93

ANEXO VI

Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

ESTRUTURA DOS CARGOS

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III
II
I
ASSOCIADO III
II
I
ADJUNTO III
II
I
ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA III
II
I

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

Tabela I

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde SÊNIOR III
II
I
PLENO 3 III
II
I
PLENO 2 III
II
I
PLENO 1 III
II
I
JÚNIOR III
II
I

c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Intermediário Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública 3 III
II
I
2 VI
V
IV
III
II
I
1 VI
V
IV
III
II
I

d) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Especialista em Saúde Pública I

e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior e Intermediário Cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO VII

TABELAS DE CORRELAÇÃO

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Pesquisador TITULAR III III TITULAR Pesquisador em Saúde Pública
II II
I I
ASSOCIADO III III ASSOCIADO
II II
I I
ADJUNTO III III ADJUNTO
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA III III ASSISTENTE DE PESQUISA
II II
I I

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Tecnologista SÊNIOR III III SÊNIOR Tecnologista em Saúde Pública
II II
I I
PLENO 3 III III PLENO 3
II II
I I
PLENO 2 III III PLENO 2
II II
I I
PLENO 1 III III PLENO 1
II II
I I
JÚNIOR III III JÚNIOR
II II
I I

c) Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico 3 III III 3 Técnico em Saúde Pública
II II
I I
2 VI VI 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI 1
V V
IV IV
III III
II II
I I

d) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública :

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III SÊNIOR Analista de Gestão em Saúde
II II
I I
PLENO 3 III III PLENO 3
II II
I I
PLENO 2 III III PLENO 2
II II
I I
PLENO 1 III III PLENO 1
II II
I I
JÚNIOR III III JÚNIOR
II II
I I

e) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III 3 Assistente Técnico de Gestão em Saúde
II II
I I
2 VI VI 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI 1
V V
IV IV
III III
II II
I I

f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Tabela I - Origem: Plano de Classificação de Cargos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I

Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.
II II
I I
C VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
B VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO VII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO

ANEXO VIII (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA 
Nome:    Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )   

Venho, observando o disposto no § 3 do art. 27 ou no § 3 do art. 28, conforme o caso, da Lei n°11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.       

Local e Data, ______ /______  / ______  .         

_____________________________________________
Assinatura       

Recebido em:______/______  /______  .   

_______________

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do  Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC     

ANEXO VIII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

TERMO DE OPÇÃO

ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006)

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Superior Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III 3.622,82
II 3.476,80
I 3.336,65
ASSOCIADO III 3.141,85
II 3.015,21
I 2.893,69
ADJUNTO III 2.724,75
II 2.614,93
I 2.509,51
ASSISTENTE DE PESQUISA III 2.363,01
II 2.267,78
I 2.176,37

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Superior Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde SÊNIOR III 3.622,82
II 3.476,80
I 3.336,65
PLENO 3 III 3.141,85
II 3.015,21
I 2.893,69
PLENO 2 III 2.724,75
II 2.614,93
I 2.509,51
PLENO 1 III 2.363,01
II 2.267,78
I 2.176,37
JÚNIOR III 2.049,31
II 1.966,70
I 1.887,43

c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Intermediário Assistente Técnico de Gestão Técnico em Saúde Pública 3 III 1.815,26
II 1.746,22
I 1.679,67
2 VI 1.615,49
V 1.553,57
IV 1.493,79
III 1.436,13
II 1.380,35
I 1.326,46
1 VI 1.274,54
V 1.224,25
IV 1.175,70
III 1.128,71
II 1.083,29
I 1.039,24

d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Tabela I

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Superior Cargos de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. ESPECIAL III 3.622,82
II 3.476,80
I 3.336,65
C VI 3.141,85
V 3.015,21
IV 2.893,69
III 2.724,75
II 2.614,93
I 2.509,51
B VI 2.363,01
V 2.267,78
IV 2.176,37
III 2.049,31
II 1.966,70
I 1.887,43
A V 1.832,46
IV 1.779,09
III 1.727,27
II 1.676,96
I 1.628,12

Tabela II

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Intermediário Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. ESPECIAL III 1.815,26
II 1.746,22
I 1.679,67
C VI 1.615,49
V 1.553,57
IV 1.493,79
III 1.436,13
II 1.380,35
I 1.326,46
B VI 1.274,54
V 1.224,25
IV 1.175,70
III 1.128,71
II 1.083,29
I 1.039,24
A V 1.008,97
IV 979,58
III 951,05
II 923,35
I 896,46

e) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Superior Especialista em Saúde Pública SÊNIOR Único 3.622,82

ANEXO IX-A 

 PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

_______________________________________________ Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Titular

III

9.942,42

II

9.602,58

I

9.274,91

Associado

III

8.808,10

II

8.507,81

I

8.217,36

Adjunto

III

7.806,32

II

7.541,75

I

7.285,97

Assistente de Pesquisa

III

6.922,18

II

6.689,32

I

6.463,37

 

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Sênior

III

9.942,42

II

9.602,58

I

9.274,91

Pleno III

III

8.808,10

II

8.507,81

I

8.217,36

Pleno II

III

7.806,32

II

7.541,75

I

7.285,97

Pleno I

III

6.922,18

II

6.689,32

I

6.463,37

Júnior

III

6.142,04

II

5.935,24

I

5.735,29

 

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TÉCNICO III ASSISTENTE III

III

4.589,91

II

4.439,14

I

4.293,82

TÉCNICO II ASSISTENTE II

VI

4.160,06

V

4.023,08

IV

3.889,33

III

3.767,45

II

3.642,05

I

3.519,53

TÉCNICO I ASSISTENTE I

VI

3.407,97

V

3.293,28

IV

3.180,76

III

3.077,24

II

2.971,31

I

2.867,19

 

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.942,42

II

9.602,58

I

9.274,91

C

VI

8.808,10

V

8.507,81

IV

8.217,36

III

7.806,32

II

7.541,75

I

7.285,97

B

VI

6.922,18

V

6.689,32

IV

6.463,37

III

6.142,04

II

5.935,24

I

5.735,29


A

V

5.514,70

IV

5.406,56

III

5.300,55

II

5.196,63

I

5.094,73

 

e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.589,91

II

4.439,14

I

4.293,82

C

VI

4.160,06

V

4.023,08

IV

3.889,33

III

3.767,45

II

3.642,05

I

3.519,53

B

VI

3.407,97

V

3.293,28

IV

3.180,76

III

3.077,24

II

2.971,31

I

2.867,19

A

V

2.756,93

IV

2.702,86

III

2.649,87

II

2.597,91

I

2.546,96

 

f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SÊNIOR

ÚNICO

9.942,42

ANEXO IX-B 

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE  PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA ¿ GDACTSP

a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Titular

III

27,52

II

26,86

I

26,20

Associado

III

25,24

II

24,63

I

24,03

Adjunto

III

23,16

II

22,61

I

22,06

Assistente de Pesquisa

III

21,26

II

20,74

I

20,24


b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Sênior

III

27,52

II

26,86

I

26,20

Pleno 3

III

25,24

II

24,63

I

24,03

Pleno 2

III

23,16

II

22,61

I

22,06

Pleno 1

III

21,26

II

20,74

I

20,24


Júnior

III

19,51

II

19,04

I

18,58

 

c) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

27,52

II

26,86

I

26,20

C

VI

25,24

V

24,63

IV

24,03

III

23,16

II

22,61

I

22,06

B

VI

21,26

V

20,74

IV

20,24

III

19,51

II

19,04

I

18,58

A

V

17,87

IV

17,52

III

17,17

II

16,83

I

16,50

 

d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SÊNIOR

ÚNICO

27,52

 

e) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III

11,88

II

11,62

I

11,37

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

11,18

V

10,94

IV

10,69

III

10,52

II

10,28

I

10,04

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

9,88

V

9,65

IV

9,42

III

9,25

II

9,04

I

8,82


f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,88

II

11,62

I

11,37

C

VI

11,18

V

10,94

IV

10,69

III

10,52

II

10,28

I

10,04

B

VI

9,88

V

9,65

IV

9,42

III

9,25

II

9,04

I

8,82

A

V

8,48

IV

8,32

III

8,15

II

7,99

I

7,84


g)  (Suprimido pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

h)   (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redações Anteriores

ANEXO IX-C 

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Titular

III

2.940,11

4.166,02

7.815,65

II

2.845,78

4.018,08

7.530,94

I

2.757,50

3.870,42

7.262,23

Associado

III

2.632,60

3.665,70

6.876,35

II

2.545,99

3.533,31

6.625,99

I

2.466,95

3.405,07

6.385,88

Adjunto

III

2.355,96

3.222,31

6.048,69

II

2.284,76

3.108,59

5.830,73

I

2.211,04

2.996,12

5.620,13

Assistente de Pesquisa

III

2.111,92

2.835,48

5.321,79

II

2.048,79

2.733,98

5.131,71

I

1.980,07

2.636,22

4.946,15


b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Sênior

III

2.940,11

4.166,02

7.815,65

II

2.845,78

4.018,08

7.530,94

I

2.757,50

3.870,42

7.262,23

Pleno 3

III

2.632,60

3.665,70

6.876,35

II

2.545,99

3.533,31

6.625,99

I

2.466,95

3.405,07

6.385,88

Pleno 2

III

2.355,96

3.222,31

6.048,69

II

2.284,76

3.108,59

5.830,73

I

2.211,04

2.996,12

5.620,13

 

Pleno 1

III

2.111,92

2.835,48

5.321,79

 

II

2.048,79

2.733,98

5.131,71

I

1.980,07

2.636,22

4.946,15

Júnior

III

1.894,01

2.495,01

4.686,43

II

1.835,48

2.407,53

4.517,74

I

1.774,83

2.318,80

4.354,01


c) Valor da RT para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

2.940,11

4.166,02

7.815,65

II

2.845,78

4.018,08

7.530,94

I

2.757,50

3.870,42

7.262,23

C

VI

2.632,60

3.665,70

6.876,35

V

2.545,99

3.533,31

6.625,99

IV

2.466,95

3.405,07

6.385,88

III

2.355,96

3.222,31

6.048,69

II

2.284,76

3.108,59

5.830,73

I

2.211,04

2.996,12

5.620,13

B

VI

2.111,92

2.835,48

5.321,79

V

2.048,79

2.733,98

5.131,71

IV

1.980,07

2.636,22

4.946,15

III

1.894,01

2.495,01

4.686,43

II

1.835,48

2.407,53

4.517,74

I

1.774,83

2.318,80

4.354,01

A

V

1.706,57

2.229,62

4.186,54

IV

1.673,11

2.185,91

4.104,45

III

1.640,30

2.143,03

4.023,96

II

1.608,13

2.101,02

3.945,07

I

1.576,61

2.059,82

3.867,71


d) Valor da RT para o cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SÊNIOR

ÚNICO

7.815,65

ANEXO IX-D

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III

923,21

1.794,86

3.590,95

II

890,06

1.733,48

3.464,50

I

859,38

1.672,09

3.345,42

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

831,14

1.615,62

3.231,25

V

800,44

1.559,15

3.117,07

IV

772,21

1.503,91

3.006,58

III

746,43

1.451,12

2.903,45

II

720,64

1.400,78

2.800,33

I

693,63

1.350,44

2.699,66

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

670,31

1.302,56

2.605,13

V

646,98

1.255,91

2.511,83

IV

621,20

1.210,49

2.419,75

III

600,34

1.166,29

2.333,81

II

578,23

1.124,55

2.247,87

I

554,91

1.081,59

2.163,17


b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

923,21

1.794,86

3.590,95

II

890,06

1.733,48

3.464,50

I

859,38

1.672,09

3.345,42

C

VI

831,14

1.615,62

3.231,25

V

800,44

1.559,15

3.117,07

IV

772,21

1.503,91

3.006,58

III

746,43

1.451,12

2.903,45

II

720,64

1.400,78

2.800,33

I

693,63

1.350,44

2.699,66

 


B

VI

670,31

1.302,56

2.605,13

V

646,98

1.255,91

2.511,83

IV

621,20

1.210,49

2.419,75

III

600,34

1.166,29

2.333,81

II

578,23

1.124,55

2.247,87

I

554,91

1.081,59

2.163,17

A

V

534,03

1.039,84

2.079,69

IV

522,99

1.018,98

2.039,17

III

513,17

999,33

1.998,66

II

503,35

979,68

1.959,37

I

493,53

960,04

1.921,31

 

ANEXO X

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I

b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I

c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Intermediário Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I

d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Auxiliar Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I

ANEXO XI

VENCIMENTO BÁSICO


a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

10.423,04


b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

III

9.171,43

II

8.803,06

I

8.529,22

B

VI

7.972,05

V

7.670,93

IV

7.380,06

III

7.017,04

II

6.750,66

I

6.493,22

C

VI

6.047,69

V

5.814,46

IV

5.588,51

III

5.310,38

II

5.103,71

I

4.912,31


c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

III

4.257,83

II

4.114,34

I

3.976,04


B

VI

3.847,12

V

3.716,95

IV

3.590,00

III

3.472,75

II

3.353,93

I

3.238,03

C

VI

3.130,86

V

3.022,54

IV

2.916,41

III

2.817,31

II

2.717,52

I

2.619,58

 

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

VI

1.814,70

V

1.737,02

IV

1.662,28

III

1.590,40

II

1.521,29

I

1.455,44

B

VI

1.335,84

V

1.277,41

IV

1.221,74

III

1.167,20

II

1.115,09

I

1.065,03

 

 

ANEXO XI-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO ¿ GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

90,35

 

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

TITULAÇÃO

Sem Titulação

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

A

III

67,51

69,05

69,13

85,98

II

66,23

67,48

67,62

83,53

I

64,95

65,95

66,16

81,15

B

VI

61,01

63,33

63,62

77,11

V

59,85

61,89

62,18

74,92

IV

58,73

60,48

60,83

72,77

III

57,63

59,12

59,25

70,72

II

56,55

57,79

57,99

68,71

I

55,48

56,47

56,73

66,75

C

VI

52,10

54,22

54,51

63,44

V

51,12

53,00

53,33

61,63

IV

50,14

51,79

51,91

59,87

III

49,21

50,63

50,80

58,17

II

48,27

49,49

49,71

56,53

I

47,35

48,36

48,66

54,90

 

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

 

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SEM GQ

COM GQ

A

III

16,28

23,20

II

15,94

22,72

I

15,59

22,24

B

VI

15,34

21,20

V

15,00

20,74

IV

14,64

20,28

III

14,41

19,84

II

14,08

19,41

I

13,78

19,01

C

VI

13,54

18,10

V

13,23

17,72

IV

12,91

17,34

III

12,69

16,96

II

12,38

16,59

I

12,07

16,24

 

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

VI

9,38

V

9,10

IV

8,83

III

8,57

II

8,34

I

8,09

B

VI

7,71

V

7,49

IV

7,28

III

7,07

II

6,88

I

6,68

 

 

ANEXO XI-B   (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT Redações Anteriores

a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

2.300,51


b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

A

III

444,41

1.142,78

2.863,29

II

424,10

1.091,71

2.735,36

I

410,81

1.054,93

2.643,21

B

VI

383,02

984,98

2.467,91

V

367,31

943,66

2.364,38

IV

351,60

903,76

2.264,42

III

331,07

852,83

2.136,83

II

317,77

816,51

2.045,81

I

304,48

781,44

1.957,96

C

VI

282,74

726,29

1.819,76

V

270,65

694,60

1.740,34

IV

258,57

663,94

1.663,57

III

242,86

625,31

1.566,73

II

231,98

597,45

1.496,95

I

222,32

571,87

1.432,83

 

ANEXO XI-C

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

A

III

1.051,82

1.840,68

3.221,21

II

1.014,06

1.774,61

3.105,55

I

979,09

1.713,40

2.998,47

B

VI

946,92

1.657,11

2.899,95

V

911,95

1.595,91

2.792,86

IV

879,78

1.539,61

2.694,34

III

850,42

1.488,21

2.604,38

II

821,04

1.436,82

2.514,43

I

790,27

1.382,96

2.420,18

C

VI

763,69

1.336,46

2.338,80

V

737,11

1.289,95

2.257,41

IV

707,75

1.238,56

2.167,45

III

683,96

1.196,94

2.094,63

II

658,79

1.152,87

2.017,54

I

632,22

1.106,37

1.936,15

 

b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

A

VI

307,69

V

293,95

IV

280,74

III

268,03

II

255,80

I

244,19

B

VI

222,79

V

212,50

IV

202,66

III

193,07

II

183,90

I

175,15

ANEXO XII

TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Pesquisador TITULAR III III A Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
II II
I I
ASSOCIADO III VI B
II V
I IV
ADJUNTO III III
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA III VI C
II V
I IV
  III
  II
  I

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Tecnologista SÊNIOR III III A Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade
II II
I I
PLENO 3 III VI B
II V
I IV
PLENO 2 III III
II II
I I
PLENO 1 III VI C
II V
I IV
JÚNIOR III III
II II
I I

b) Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista de Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III A Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
II II
I I
PLENO 3 III VI B
II V
I IV
PLENO 2 III III
II II
I I
PLENO 1 III VI C
II V
I IV
JÚNIOR III III
II II
I I

c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico 3 III III A Técnico em Metrologia e Qualidade
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I

d) Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III A Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I

e) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Auxiliar-Técnico Auxiliar em C&T 2 VI VI A Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade
V V
IV IV
II II
II II
I I
1 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n°       ,      de       de      de       2006, e observado o disposto nos §§ 1° a 3° do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INMETRO e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:     ,     de      de     .

Assinatura:
Recebido em    /     /    .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos

ANEXO XIV

PLANO DE CARREIRAS

da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE

Estrutura dos cargos

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III
II
I
C III
II
I
B III
II
I
A III
II
I

b) Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III
II
I
D III
II
I
C III
II
I
B III
II
I
A III
II
I

c) Carreiras de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Intermediário Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A VI
V
IV
III
II
I

d) Carreiras de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior e Intermediário Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO XV  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

Redações Anteriores


a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.258,15

II

8.933,31

I

8.621,28

C

III

8.155,47

II

7.870,33

I

7.594,35

B

III

7.220,23

II

6.969,32

I

6.726,20

A

III

6.363,31

II

6.143,38

I

5.929,67


b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.258,15

II

8.933,31

I

8.621,28

D

III

8.155,47

II

7.870,33

I

7.594,35

C

III

7.220,23

II

6.969,32

I

6.726,20

B

III

6.363,31

II

6.143,38

I

5.929,67

A

III

5.639,14

II

5.444,20

I

5.255,40


c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.344,22

II

4.199,70

I

4.060,30

B

VI

3.920,54

V

3.789,58

IV

3.662,01

III

3.541,79

II

3.422,38

I

3.306,18

A

VI

3.189,82

V

3.081,23

IV

2.974,99

III

2.873,86

II

2.773,98

I

2.676,24


d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.258,15

II

8.933,31

I

8.621,28

C

VI

8.155,47

V

7.870,33

IV

7.594,35

III

7.220,23

II

6.969,32

I

6.726,20

B

VI

6.363,31

V

6.143,38

IV

5.929,67

III

5.639,14

II

5.444,20

I

5.255,40

A

V

5.080,58

IV

4.938,33

III

4.799,70

II

4.664,06

I

4.531,89


 e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.344,22

II

4.199,70

I

4.060,30

C

VI

3.920,54

V

3.789,58

IV

3.662,01

III

3.541,79

II

3.422,38

I

3.306,18

B

VI

3.189,82

V

3.081,23

IV

2.974,99

III

2.873,86

II

2.773,98

I

2.676,24

A

V

2.597,25

IV

2.524,24

III

2.455,41

II

2.385,29

I

2.310,21

ANEXO XV-A  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE Redações Anteriores

a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE

MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

59,81

II

58,36

I

56,94

C

III

53,98

II

52,66

I

51,36

B

III

50,12

II

48,91

I

47,70

A

III

45,21

II

44,10

I

43,04

 

b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

59,81

II

58,36

I

56,94

D

III

53,98

II

52,66

I

51,36

C

III

50,12

II

48,91

I

47,70

B

III

45,21

II

44,10

I

43,04

A

III

41,99

II

40,96

I

39,97


c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18,18

II

17,83

I

17,48

B

VI

16,84

V

16,50

IV

16,20

III

15,86

II

15,55

I

15,25

A

VI

14,69

V

14,41

IV

14,13

III

13,85

II

13,58

I

13,32


d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

59,81

II

58,36

I

56,94

C

VI

53,98

V

52,66

IV

51,36

III

50,12

II

48,91

I

47,70

B

VI

45,21

V

44,10

IV

43,04

III

41,99

II

40,96

I

39,97

A

V

37,90

IV

36,94

III

36,06

II

35,17

I

34,30


e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18,18

II

17,83

I

17,48

C

VI

16,84

V

16,50

IV

16,20

III

15,86

II

15,55

I

15,25

B

VI

14,69

V

14,41

IV

14,13

III

13,85

II

13,58

I

13,32

A

V

12,82

IV

12,57

III

12,32

II

12,11

I

11,87

ANEXO XV-B  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Redações Anteriores


a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

864,86

1.729,73

4.556,58

II

832,19

1.664,40

4.310,46

I

801,10

1.603,73

4.077,62


C

III

757,53

1.516,63

3.857,37

II

729,54

1.460,62

3.649,01

I

703,09

1.406,18

3.451,91


B

III

664,20

1.329,96

3.265,44

II

640,87

1.280,18

3.089,06

I

615,98

1.233,52

2.922,20


A

III

583,31

1.165,08

2.764,37

II

561,54

1.123,08

2.615,04

I

541,33

1.081,07

2.473,80


b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

864,86

1.729,73

4.556,58

II

832,19

1.664,40

4.310,46

I

801,10

1.603,73

4.077,62


D

III

757,53

1.516,63

3.857,37

II

729,54

1.460,62

3.649,01

I

703,09

1.406,18

3.451,91


C

III

664,20

1.329,96

3.265,44

II

640,87

1.280,18

3.089,06

I

615,98

1.233,52

2.922,20


B

III

583,31

1.165,08

2.764,37

II

561,54

1.123,08

2.615,04

I

541,33

1.081,07

2.473,80

A

III

511,77

1.021,97

2.340,16

II

493,09

984,64

2.213,76

I

474,43

948,86

2.094,18


c) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

864,86

1.729,73

4.556,58

II

832,19

1.664,40

4.310,46

I

801,10

1.603,73

4.077,62

C

VI

757,53

1.516,63

3.857,37

V

729,54

1.460,62

3.649,01

IV

703,09

1.406,18

3.451,91

III

664,20

1.329,96

3.265,44

II

640,87

1.280,18

3.089,06

I

615,98

1.233,52

2.922,20

B

VI

583,31

1.165,08

2.764,37

V

561,54

1.123,08

2.615,04

IV

541,33

1.081,07

2.473,80

III

511,77

1.021,97

2.340,16

II

493,09

984,64

2.213,76

I

474,43

948,86

2.094,18

A

V

448,64

897,28

1.980,32

IV

431,68

863,39

1.905,52

III

415,39

830,78

1.833,55

II

399,70

799,40

1.764,30

I

384,60

769,20

1.697,68

ANEXO XV-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ  Redações Anteriores

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

778,25

1.478,66

2.809,45

II

755,65

1.435,75

2.727,94

I

733,84

1.394,28

2.649,15

B

VI

708,99

1.347,09

2.559,46

V

688,67

1.308,48

2.486,09

IV

669,11

1.271,31

2.415,47

III

650,28

1.235,55

2.347,54

II

632,23

1.201,23

2.282,34

I

614,17

1.166,91

2.217,15

A

VI

593,09

1.126,86

2.141,04

V

576,53

1.095,41

2.081,28

IV

560,72

1.065,37

2.024,18

III

544,92

1.035,34

1.967,14

II

529,12

1.005,32

1.910,11

I

514,81

978,13

1.858,45


b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

778,25

1.478,66

2.809,45

II

755,65

1.435,75

2.727,94

I

733,84

1.394,28

2.649,15

C

VI

708,99

1.347,09

2.559,46

V

688,67

1.308,48

2.486,09

IV

669,11

1.271,31

2.415,47

III

650,28

1.235,55

2.347,54

II

632,23

1.201,23

2.282,34

I

614,17

1.166,91

2.217,15

B

VI

593,09

1.126,86

2.141,04

V

576,53

1.095,41

2.081,28

IV

560,72

1.065,37

2.024,18

III

544,92

1.035,34

1.967,14

II

529,12

1.005,32

1.910,11

I

514,81

978,13

1.858,45

A

V

497,39

945,02

1.795,54

IV

482,95

917,59

1.743,43

III

468,94

890,98

1.692,86

II

455,33

865,12

1.643,72

I

442,11

840,02

1.596,03

ANEXO XVI

TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Pesquisador TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
ASSOCIADO III III C
II II
I I
ADJUNTO III III B
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA III III A
II II
I I

b) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Tecnologista SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
PLENO 3 III III D
II II
I I
PLENO 2 III III C
II II
I I
PLENO 1 III III B
II II
I I
JÚNIOR III III A
II II
I I

c) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Técnico 3 III III ESPECIAL Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI A
V V
IV IV
III III
II II
I I

d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III ESPECIAL Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
PLENO 3 III III D
II II
I I
PLENO 2 III III C
II II
I I
PLENO 1 III III B
II II
I I
JÚNIOR III III A
II II
I I

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III ESPECIAL Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI A
V V
IV IV
III III
II II
I I

f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Cargos do Nível Superior e Intermediário não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005 A III III ESPECIAL Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO XVII

Estrutura dE cargos DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 8.499,82 8.967,31 9.415,68

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
C III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
B III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
A III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
I 5.052,60 5.330,49 5.597,02




c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 7.865,27 8.297,86 8.712,75
II 7.591,30 8.008,82 8.409,26
I 7.328,18 7.731,23 8.117,79
D III 6.932,53 7.313,82 7.679,51
II 6.691,98 7.060,04 7.413,04
I 6.459,08 6.814,33 7.155,05
C III 6.144,97 6.482,94 6.807,09
II 5.933,12 6.259,44 6.572,41
I 5.727,75 6.042,78 6.344,92
B III 5.419,02 5.717,07 6.002,92
II 5.233,13 5.520,95 5.797,00
I 5.052,60 5.330,49 5.597,02
A III 4.808,37 5.072,83 5.326,47
II 4.643,54 4.898,93 5.143,88
I 4.483,85 4.730,46 4.966,98


d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)
 

 

  Redações Anteriores

Em R$

 

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
ESPECIAL III 3.596,39 3.794,19 3.983,90
II 3.475,78 3.666,95 3.850,30
I 3.359,50 3.544,27 3.721,49
B VI 3.251,30 3.430,12 3.601,63
V 3.141,84 3.314,64 3.480,37
IV 3.035,02 3.201,95 3.362,04
III 2.936,62 3.098,13 3.253,04
II 2.836,66 2.992,68 3.142,31
I 2.739,12 2.889,77 3.034,26
A VI 2.649,14 2.794,84 2.934,58
V 2.557,92 2.698,61 2.833,54
IV 2.468,53 2.604,30 2.734,51
III 2.385,30 2.516,49 2.642,32
II 2.301,24 2.427,81 2.549,20
I 2.218,71 2.340,74 2.457,78

 


ANEXO XVIII

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

10.263,09


b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.496,90

II

9.166,09

I

8.848,39

C

III

8.370,67

II

8.080,21

I

7.799,00

B

III

7.419,73

II

7.163,93

I

6.915,96

A

III

6.543,18

II

6.318,73

I

6.100,75

 

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.496,90

II

9.166,09

I

8.848,39

 

D

III

8.370,67

II

8.080,21

I

7.799,00

C

III

7.419,73

II

7.163,93

I

6.915,96


B

III

6.543,18

II

6.318,73

I

6.100,75

A

III

5.805,85

II

5.606,83

I

5.414,01

 

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.342,45

II

4.196,83

I

4.056,42

B

VI

3.925,78

V

3.793,60

IV

3.664,62

III

3.545,81

II

3.425,12

I

3.307,34

A

VI

3.198,69

V

3.088,56

IV

2.980,62

III

2.880,13

II

2.778,63

I

2.678,98

ANEXO XVIII-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ¿ GDAPI

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

88,45


b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

57,49

II

56,07

I

54,72

C

III

51,86

II

50,61

I

49,36

B

III

48,16

II

46,99

I

45,83

A

III

43,45

II

42,37

I

41,35

 

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

57,49

II

56,07

I

54,72

D

III

51,86

II

50,61

I

49,36

C

III

48,16

II

46,99

I

45,83

B

III

43,45

II

42,37

I

41,35

A

III

40,33

II

39,36

I

38,40

 

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

14,94

II

14,64

I

14,31

B

VI

14,08

V

13,77

IV

13,44

III

13,23

II

12,95

I

12,64

A

VI

12,44

V

12,13

IV

11,85

III

11,65

II

11,38

I

11,09

ANEXO XVIII-B

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista Sênior

I

2.661,35


b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

777,16

1.722,05

4.560,93

II

747,81

1.663,34

4.391,78

I

719,86

1.608,84

4.229,66

C

III

680,72

1.530,56

3.999,01

II

655,56

1.480,23

3.850,85

I

631,80

1.431,32

3.708,29

B

III

596,85

1.362,83

3.505,60

II

575,88

1.318,09

3.377,02

I

553,51

1.276,16

3.251,21

A

III

524,17

1.214,66

3.075,09

II

504,59

1.176,93

2.961,88

I

486,42

1.139,18

2.851,45

 

c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

Em R$

 

  Redações Anteriores
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

777,16

1.722,05

4.560,93

II

747,81

1.663,34

4.391,78

I

719,86

1.608,84

4.229,66

D

III

680,72

1.530,56

3.999,01

II

655,56

1.480,23

3.850,85

I

631,80

1.431,32

3.708,29

C

III

596,85

1.362,83

3.505,60

II

575,88

1.318,09

3.377,02

I

553,51

1.276,16

3.251,21

B

III

524,17

1.214,66

3.075,09

II

504,59

1.176,93

2.961,88

I

486,42

1.139,18

2.851,45

A

III

459,87

1.086,07

2.696,30

II

443,10

1.052,51

2.597,07

I

426,32

1.020,38

2.500,61


d) (Suprimida pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

e) (Suprimida pela Lei Ordinária 12778/2012)

Redações Anteriores

ANEXO XVIII-C  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023) 

 

  Redações Anteriores

Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

1.051,12

1.839,46

3.219,06

II

1.013,38

1.773,43

3.103,49

I

978,44

1.712,27

2.996,48

B

VI

946,28

1.656,00

2.898,02

V

911,35

1.594,86

2.791,00

IV

879,20

1.538,59

2.692,55

III

849,85

1.487,23

2.602,66

II

820,50

1.435,86

2.512,76

I

789,74

1.382,04

2.418,58

A

VI

763,17

1.335,57

2.337,24

V

736,63

1.289,10

2.255,91

IV

707,28

1.237,73

2.166,02

III

683,52

1.196,14

2.093,25

II

658,35

1.152,11

2.016,19

I

631,80

1.105,63

1.934,86

ANEXO XIX

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Pesquisador TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Propriedade Industrial
II II
I I
ASSOCIADO III III C
II II
I I
ADJUNTO III III B
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA III III A
II II
I I

b) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Tecnologista SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Propriedade Industrial
II II
I I
PLENO 3 III III D
II II
I I
PLENO 2 III III C
II II
I I
PLENO 1 III III B
II II
I I
JÚNIOR III III A
II II
I I

c) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Técnico 3 III III ESPECIAL Técnico em Propriedade Industrial
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI A
V V
IV IV
III III
II II
I I

d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III ESPECIAL Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial
II II
I I
PLENO 3 III III D
II II
I I
PLENO 2 III III C
II II
I I
PLENO 1 III III B
II II
I I
JÚNIOR III III A
II II
I I

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III ESPECIAL Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial
II II
I I
2 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI A
V V
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO XX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS DO INPI
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n° , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1° a 3° do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INPI e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:    ,    de     de    .

Assinatura:
Recebido em:    /     /    .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos

ANEXO XXI

 PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.298,80

II

5.220,48

I

5.143,34

C

VI

4.993,53

V

4.895,62

IV

4.799,63

III

4.705,52

II

4.613,26

I

4.522,79

B

VI

4.348,84

V

4.263,57

IV

4.179,98

III

4.098,02

II

4.017,66

I

3.938,89

A

V

3.787,39

IV

3.713,12

III

3.640,32

II

3.568,93

I

3.498,95


b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.207,50

II

3.174,15

I

3.140,94

C

VI

3.088,61

V

3.057,37

IV

3.024,80

III

2.993,87

II

2.963,09

I

2.932,44

B

VI

2.885,21

V

2.855,00

IV

2.826,46

III

2.796,56

II

2.768,28

I

2.740,16

A

V

2.694,89

IV

2.668,68

III

2.641,11

II

2.615,16

I

2.587,85


c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)

 

  Redações Anteriores

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.445,93

II

2.421,58

I

2.397,42

ANEXO XXII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXIII

CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES ESTÃO VOLTADAS À TECNOLOGIA MILITAR

CÓDIGO CARGO NÍVEL
PRO-1601 ANALISTA DE SISTEMAS NS
NS-917 ARQUITETO NS
NS-916 ENGENHEIRO NS
NS-918 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES NS
NS-908 FARMACÊUTICO NS
NS-919 GEÓGRAFO NS
NS-915 METEOROLOGISTA NS
PCT-201 PESQUISADOR EM CIÊNCIAS EXATAS E DA NATUREZA NS
NS-921 QUÍMICO NS
NM-1037 AGENTE DE ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS NI
NM-1004 AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES NI
NM-1013 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NI
NM-1027 AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE NI
NM-1038 AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL NI
ART-707 ARTÍFICE DE AERONÁUTICA NI
ART-706 ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS NI
ART-704 ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA NI
ART-703 ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES NI
ART-701 ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA NI
ART-702 ARTÍFICE DE MECÂNICA NI
ART-705 ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA NI
NM-1010 AUXILIAR DE METEOROLOGIA NI
NM-1014 DESENHISTA NI
NM-1005.4 LABORATORISTA NI
NM-1019 METROLOGISTA NI
PRO-1603 OPERADOR DE COMPUTAÇÃO NI
PRO-1602 PROGRAMADOR NI
NM-1005 TÉCNICO DE LABORATÓRIO NI
NM-1015 TÉCNICO EM CARTOGRAFIA NI
NM-27086 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO NI
NM-28003 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA NI
NM-1003 TÉCNICO EM RADIOLOGIA NI
NM-1018 TECNOLOGISTA NI
NM-1027.3 AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE NA
ART-706.2 ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS NA
ART-704.2 ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA NA
ART-703.2 ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES NA
ART-701.2 ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA NA
ART-702.2 ARTÍFICE DE MECÂNICA NA
ART-705.2 ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA NA
ART-709 AUXILIAR DE ARTÍFICE NA
NA-1005.1 AUXILIAR DE LABORATÓRIO NA
NM-1038.1 NM 1038.2 AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL NA
NM-1013.1 AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA

ANEXO XXIV

ORGANIZAÇÕES MILITARES

a) Comando da Marinha:

ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO AMRJ
BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA BACS
BASE AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA BAeNSPA
BASE FLUVIAL DE LADÁRIO BFLa
BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI BHMN
BASE NAVAL DE ARATU BNA
BASE NAVAL DE NATAL BNN
BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO BNRJ
BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES BNVC
CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS CASOP
CENTRO DE ARMAS DA MARINHA CAM
CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO CAMR
CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA CETM
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA CHM
CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA CMASM
CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA CMM
CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS CPN
CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS CRepSupEspCFN
CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO CTMSP
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA DAerM
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL DEN
DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA DOCM
DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA DSAM
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA DTM
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE ENRG
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO ENRN
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA LFM

b) Comando do Exército:

ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA
1° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 1° B E Cnst
2° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 2° B E Cnst
3° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 3° B E Cnst
4° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 4° B E Cnst
5° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 5° B E Cnst
6° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 6° B E Cnst
7° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 7° B E Cnst
8° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 8° B E Cnst
9° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 9° B E Cnst
10° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 10° B E Cnst
11° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 11° B E Cnst
ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL CÂMARA A G G C
ARSENAL DE GUERRA DO RIO A G R
ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO A G S P
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DEC
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO LQFEx
1° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO Cmdo 1° Gpt E Cnst
2° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO Cmdo 2° Gpt E Cnst
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/1 Pq R Mnt/ 1
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/3 Pq R Mnt/ 3
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/5 Pq R Mnt/ 5
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/6 Pq R Mnt/ 6
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/7 Pq R Mnt/ 7
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/8 Pq R Mnt/ 8
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/9 Pq R Mnt/ 9
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/10 Pq R Mnt/ 10
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/12 Pq R Mnt/ 12

c) Comando da Aeronáutica:

ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA
COMANDO-GERAL DO AR COMGAR
COMANDO-GERAL DE APOIO COMGAP
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE PAMA-RF
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DOS AFONSOS PAMA-AF
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO GALEÃO PAMA-GL
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE SÃO PAULO PAMA-SP
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE LAGOA SANTA PAMA-LS
PARQUE DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA PAMB
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO DECEA
PARQUE DE MATERIAL ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA PAME
PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 1
SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 2
TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 3
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL DAC
LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA LAQFA
CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL CEMAL

ANEXO XXV (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

a) Cargos de nível superior e intermediário

ANEXO XXV-A (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
II II
I I
C VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
B VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I

b) Cargos de nível auxiliar

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
 
II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I

ANEXO XXVI

(Anexo II da Lei n° 10.551, de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006

EM R$
NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO
SUPERIOR 42,10
INTERMEDIÁRIO 22,70

ANEXO XXVII

(Anexo da Lei n° 10.225, de 15 de maio de 2001 )

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica:

EM R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006
Médico

Odontólogo

D 20 6.003,08
19 5.804,96
18 5.613,42
17 5.428,17
16 5.249,04
C 15 4.981,33
14 4.816,96
13 4.657,99
12 4.504,29
11 4.355,64
B 10 4.133,49
9 3.997,10
8 3.865,20
7 3.737,63
6 3.614,29
A 5 3.429,96
4 3.316,77
3 3.207,32
2 3.101,50
1 2.999,14

b) Especialista em Saúde - Área Complementar:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006
· Enfermeiro

Farmacêutico

Psicólogo

Assistente Social

Nutricionista

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

D 20 5.543,42
19 5.363,87
18 5.190,13
17 5.022,02
16 4.859,37
C 15 4.611,54
14 4.462,15
13 4.317,64
12 4.177,79
11 4.042,46
B 10 3.836,32
9 3.712,06
8 3.591,82
7 3.475,48
6 3.362,92
A 5 3.191,40
4 3.088,04
3 2.988,00
2 2.891,22
1 2.795,87

c) Técnico em Saúde:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006
Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico de Radiologia

Técnico de Gesso

Técnico de Necropsia

Técnico de Hemoterapia

Técnico de Medicina Nuclear

Técnico de Função Pulmonar

Técnico de Cito e Histologia

Técnico em Eletroencefalografia

Técnico em Atividades Hospitalares

Técnico em Higiene Dental

D 20 2.589,15
19 2.503,71
18 2.421,08
17 2.341,17
16 2.263,92
C 15 2.148,46
14 2.077,57
13 2.009,00
12 1.942,72
11 1.878,60
B 10 1.782,78
9 1.723,95
8 1.667,07
7 1.612,06
6 1.558,84
A 5 1.479,35
4 1.430,52
3 1.383,32
2 1.337,67
1 1.294,57

ANEXO XXVIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

ANEXO XXIX -  (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)

Redações Anteriores

ANEXO XXX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) Cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI

em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL III 4.682,73
II 4.546,33
I 4.413,92
C VI 4.117,46
V 3.997,54
IV 3.881,11
III 3.768,06
II 3.658,31
I 3.551,76
B VI 3.313,21
V 3.216,71
IV 3.123,02
III 3.032,06
II 2.943,74
I 2.858,00
A V 2.666,05
IV 2.588,40
III 2.513,01
II 2.439,81
I 2.368,75

b) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI:

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL III 1.880,00
II 1.830,57
I 1.782,45
C VI 1.697,57
V 1.652,94
IV 1.609,48
III 1.567,17
II 1.525,97
I 1.485,85
B VI 1.415,10
V 1.377,89
IV 1.341,67
III 1.306,40
II 1.272,05
I 1.238,61
A V 1.179,63
IV 1.148,61
III 1.118,42
II 1.089,01
I 1.060,38

c) Cargos do Nível Auxiliar do Plano de Carreiras do INMETRO:

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
ESPECIAL III 895,00
II 877,45
I 860,25
C VI 836,82
V 820,41
IV 804,32
III 788,55
II 773,09
I 757,93
B VI 737,29
V 722,83
IV 708,66
III 694,76
II 681,14
I 667,78
A V 649,59
IV 636,86
III 624,37
II 612,13
I 600,12

ANEXO XXXI

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO NÃO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Cargos de Nível Superior e Intermediário não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do INMETRO ou do INPI A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I

D.O.U., 20/10/2006 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.