LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências. Regulamentação
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006. Veja Também
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14204/2021) (Produção de Efeitos)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender- se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;
II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5ºA. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5ºD desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5ºC desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será: (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5ºC (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5ºD. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009 )
Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV desta Lei.
Art. 7ºA. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7ºB. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7ºA desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7ºA e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7ºC. Em função do disposto nos arts. 7ºA e 7ºB desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011. (Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa. (Redação dada pela Lei Ordinária 13464/2017)
Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz
Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
II - de nível intermediário:
a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.
Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.
Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes Classes:
I - Pesquisador em Saúde Titular;
II - Pesquisador em Saúde Associado;
III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e
IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.
Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
I - Pesquisador em Saúde Titular:
a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
II - Pesquisador em Saúde Associado:
a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
III - Pesquisador em Saúde Adjunto:
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a Classe.
Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.
Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes Classes:
I - Tecnologista em Saúde Sênior;
II - Tecnologista em Saúde Plenº 3;
III - Tecnologista em Saúde Plenº 2;
IV - Tecnologista em Saúde Plenº 1; e
V - Tecnologista em Saúde Júnior.
Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes Classes:
I - Técnico em Saúde 3;
II - Técnico em Saúde 2; e
III - Técnico em Saúde 1.
Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Saúde Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
II - Tecnologista em Saúde Plenº 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
III - Tecnologista em Saúde Plenº 2:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
IV - Tecnologista em Saúde Plenº 1:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - Tecnologista em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.
Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;
II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e
III - Técnico em Saúde 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe.
(Anexo XXI da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior e intermediário
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
Nível superior | Nível | ||
ESPECIAL | III | 2.376,32 | 1.595,10 |
II | 2.329,72 | 1.582,44 | |
I | 2.284,04 | 1.569,88 | |
C | VI | 2.196,20 | 1.545,16 |
V | 2.153,13 | 1.532,90 | |
IV | 2.110,91 | 1.520,73 | |
III | 2.069,52 | 1.508,66 | |
II | 2.028,95 | 1.496,69 | |
I | 1.989,16 | 1.484,81 | |
B | VI | 1.912,66 | 1.461,43 |
V | 1.875,15 | 1.449,83 | |
IV | 1.838,39 | 1.438,32 | |
III | 1.802,34 | 1.426,91 | |
II | 1.767,00 | 1.415,58 | |
I | 1.732,35 | 1.404,35 | |
A | V | 1.665,72 | 1.382,23 |
IV | 1.633,06 | 1.371,26 | |
III | 1.601,04 | 1.360,38 | |
II | 1.569,65 | 1.349,58 | |
I | 1.538,87 | 1.338,87 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL | III | 1.345,38 |
II | 1.332,06 | |
I | 1.318,87 |
(Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:
I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;
II - Analista de Gestão em Saúde 3;
III - Analista de Gestão em Saúde 2;
IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e
V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.
Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:
I - Assistente Técnico de Gestão 3;
II - Assistente Técnico de Gestão 2; e
III - Assistente Técnico de Gestão 1.
Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:
I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;
II - Analista de Gestão em Saúde 3:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;
III - Analista de Gestão em Saúde 2:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;
IV - Analista de Gestão em Saúde 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;
V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.
(Anexo XXV da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
a) Cargos de nível superior e intermediário
CARGO | CLASSE | PA D R Ã O |
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | ESPECIAL | III |
II | ||
I | ||
C | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
a) Cargos de nível auxiliar
CARGO | CLASSE | PA D R Ã O |
Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | ESPECIAL | III |
II | ||
I |
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
(Anexo XXV-A da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
b) Cargos de nível auxiliar
CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | ||||
V | |||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
B | VI | ||||
V | |||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
A | V | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.
Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e
II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
Art. 27. São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei.
§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX desta Lei.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 desta Lei.
Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
§ 4º Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) pelo(a) Medida Provisória 431/2008)
Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da Fiocruz.
Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Retribuição por Titulação - RT; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Adicional de Titulação; e
IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz, observada a legislação vigente.
Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts.34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.
Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz.
Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.269/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12702/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória 805/2017)
I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)
II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)
III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)
Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III. (Redação dada pela Medida Provisória 805/2017)
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13326/2016)
Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades na Fiocruz, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.
§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da Fiocruz.
§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.
Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:
I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;
II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;
III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;
IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;
V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e
VI - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da Fiocruz, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;
III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da Fiocruz;
IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e
V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A Fiocruz instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor alterações ao CPCSP, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.
Art. 48. O CPCSP será constituído por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e 2 (dois) representantes da Fiocruz, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.
§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro
Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras
e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
___________
Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
___________
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e
VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do Inmetro.
Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;
II - propor alterações no Plano de Carreiras; e
III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.
Art. 53. O CPCI será constituído por 9 (nove) membros, sendo:
I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;
II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica;
V - 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;
VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e
VII - 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.
§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.
§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
Art. 54. O Presidente do Inmetro instituirá a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.
Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.
§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º deste artigo, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.
Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:
I - Classe A: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
II - Classe B: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua área de atuação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
III - Classe C: diploma de graduação em nível superior.
§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos, ou por pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:
I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
II - Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.
Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei será atribuição do CPCI.
Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inmetro terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inmetro previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.
Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.
§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.
§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando não se encontrar em exercício no Inmetro somente fará jus à GQDI quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIB desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nos 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI desta Lei.
§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.
Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, observada a correlação de cargos constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.
Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro serão extintos quando vagos.
Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inmetro.
Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do Inmetro.
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo (a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;
V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do caput do art. 21 e o inciso XVIII do caput do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.
Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.
Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:
I - Classe Especial:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe C:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
III - Classe B:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) ser detentor de título de Doutor;
IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.
Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:
I - Classe Especial(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe D:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
III - Classe C:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
IV - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.
Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.
Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebêla em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplicase aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 6º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XVI desta Lei.
Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI desta Lei.
Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.
Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.
Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.
§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.
Plano de Carreiras e Cargos do Inpi
Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de
Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por
cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo
(a) Medida
Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
___________
Nota: Prazo reaberto até 29 de junho de 2007, de acordo com a Lei 11.490/2007
___________
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos socioeconômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;
II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;
III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;
IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;
V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial;
VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inpi.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.
Art. 92. O Presidente do Inpi instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada cargo.
§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.
§ 5º Para investidura no cargo referido no § 4º deste artigo será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.
§ 6º Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, será exigido:
I - para cargos de nível superior:
a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e
b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e
II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.
Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:
I - Classe Especial:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe C:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
IV - Classe A:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a Classe.
§ 1º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I - Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe D:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre e ter experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
III - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e ter experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
IV - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 96. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e
III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi.
Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.
Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:
I - para os titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Retribuição por Titulação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.
§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos, uma vez por ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 6º A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 100-G. A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei Ordinária 13328/2016)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008 e pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor (Acrescentado pela Lei Ordinária 13328/2016)
Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e (Suprimido(a) pelo(a) Lei 11907/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 104. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 1º O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Lei 11907/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 441/2008) e Lei 11907/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º ART será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12778/2012)
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012.(Redação dada pela Lei Ordinária 12778/2012)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender se á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.
Art. 107. A partir de 1º de setembro de 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Inpi, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, observada a correlação de cargos constante do Anexo XIX desta Lei.
Art. 108. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi, existentes na data de implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XIX desta Lei.
Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.
Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE
Art. 110. Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:
I - os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;
II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e
III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, nos termos do seu art. 8º, efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:
I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;
II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei; e
III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei, amparados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.
Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.
Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts. 110 e 112 desta Lei é exclusivo dos Planos de Classificação de Cargos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, conforme o caso, e da legislação complementar.
Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observados os critérios definidos para fins de enquadramento.
Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 desta Lei serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.
Art. 119. Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.
Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
Art. 121. Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 11, 20 e 21 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares.(NR)
Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
I - no Comando da Marinha:
a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Exército:
a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeronáutica:
a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.
§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.
§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.(NR)
Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber.(NR)
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).(NR)
Art. 9º ....................................................................................
............................................................................................. .....................
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - (revogado);
............................................................................................. ......... (NR)
Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo.(NR)
Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo.(NR)
Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.(NR)
Art. 122. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 6º-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.
Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-seão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.
Art. 17-A. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 .
Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Vencimento Básico; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6ºA da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a)Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 126. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, descritos no Anexo XXIII desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, em 25 de fevereiro de 2005.
§ 1º Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.
Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127 desta Lei.
Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.
Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.
Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA
Art. 130. O inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................
............................................................................................. .....................
II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
............................................................................................. ......... (NR)
Art. 131. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA
Art. 132. O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
............................................................................................. .....................
§ 2º (revogado).(NR)
Art. 133. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.
Servidores das Instituições Federais de Ensino - IFE
Art. 134 (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Defensoria Pública da União
Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:
I - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;
II - 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e
III - 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.
Funções Comissionadas e Cargos em Comissão
Art. 136 - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
§ 1º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
§ 2º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
§ 3º - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
Art. 137 - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
Art. 138 - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
Art. 139. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; 237 (duzentos e trinta e sete) DAS-2; 201 (duzentos e um) DAS-1; 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) FG-1; e 391 (trezentas e noventa e uma) FG-2.
Parágrafo único. A extinção de cargos e funções de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas do INSS.
Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.
Disposições gerais e transitórias
Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 142. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 144. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.
Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Art. 147. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.
§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 148. Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, farão jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período.
Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:
I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei serão devidos a partir da data de conclusão dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.
§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre deverão ser compatíveis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.
§ 3º Para fins de percepção dos adicionais referidos no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.
§ 6º No caso de obtenção de titulação anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, por servidor a que se referem os arts. 28 e 84 desta Lei, o respectivo adicional será devido a partir da data de apresentação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso.
Art. 152. O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
§ 1º A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
§ 2º No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.
§ 3º Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.
§ 4º No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.
§ 6º Os servidores de que trata o caput fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2003. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.
Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 155. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 375/2007) e Convalidada pela Lei 11.526/2007
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 156. Os arts. 51, 52 e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. ...................................................................................
............................................................................................. .....................
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.(NR)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.(NR)
Art. 93. ...................................................................................
............................................................................................. .....................
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
............................................................................................. ......... (NR)
Art. 157. A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 (cinco) anos dentro de cada período de 8 (oito) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.
Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxíliomoradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 160. Revogam-se:
I - os incisos III, IV, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - os arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 13, 14 , 16 e 17 , e o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - o art. 2º e o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001;
IV - o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; e
V - os arts. 1º, 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. | ESPECIAL | III |
II | ||
I | ||
C | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.645, DE 1970, E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
a) Correlação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
b) Correlação do Plano de Classificação de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO | ||
Nome: | Cargo: | |
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista Venho, nos termos da Lei n° , de de de , em observância ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2°, optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3° do art. 2° da Lei n° , de de de , referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes. Local e Data: , de de . |
||
Assinatura: | ||
Recebido em / / . | ||
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC |
ANEXO IV (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
_______________________________________________ Redações Anteriores
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.113,38 |
II | 4.001,34 | |
I | 3.892,36 | |
C | VI | 3.778,99 |
V | 3.676,07 | |
IV | 3.575,93 | |
III | 3.478,54 | |
II | 3.383,80 | |
I | 3.291,64 | |
B | VI | 3.195,76 |
V | 3.108,71 | |
IV | 3.024,04 | |
III | 2.941,67 | |
II | 2.861,54 | |
I | 2.783,61 | |
A | V | 2.702,54 |
IV | 2.628,93 | |
III | 2.557,31 | |
II | 2.487,66 | |
I | 2.419,90 |
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 2.338,30 |
II | 2.315,15 | |
I | 2.292,23 | |
C | VI | 2.258,35 |
V | 2.235,99 | |
IV | 2.213,86 | |
III | 2.191,94 | |
II | 2.170,22 | |
I | 2.148,74 | |
B | VI | 2.116,99 |
V | 2.096,02 | |
IV | 2.075,26 | |
III | 2.054,72 | |
II | 2.034,38 | |
I | 2.014,22 | |
A | V | 1.984,46 |
IV | 1.964,81 | |
III | 1.945,36 | |
II | 1.926,10 | |
I | 1.907,03 |
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 1.409,92 |
II | 1.408,57 | |
I | 1.407,24 |
ANEXO IV-B (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO ¿ GDPST
a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 56,15 |
II | 55,11 | |
I | 54,10 | |
C | VI | 52,21 |
V | 51,27 | |
IV | 50,36 | |
III | 49,46 | |
II | 48,59 | |
I | 47,73 | |
B | VI | 46,15 |
V | 45,34 | |
IV | 44,56 | |
III | 43,81 | |
II | 43,08 | |
I | 42,34 | |
A | V | 40,98 |
IV | 40,31 | |
III | 39,65 | |
II | 39,01 | |
I | 38,37 |
b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
_______________________________________________ Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 25,82 |
II | 25,65 | |
I | 25,47 | |
C | VI | 25,24 |
V | 25,07 | |
IV | 24,90 | |
III | 24,75 | |
II | 24,59 | |
I | 24,43 | |
B | VI | 24,22 |
V | 24,06 | |
IV | 23,91 | |
III | 23,77 | |
II | 23,62 | |
I | 23,48 | |
A | V | 23,29 |
IV | 23,16 | |
III | 23,03 | |
II | 22,89 | |
I | 22,81 |
c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 11,27 |
II | 11,19 | |
I | 11,14 |
ANEXO IV-C (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO ¿ GEAAPST
_______________________________________________ Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GEAAPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 867,26 |
II | 790,18 | |
I | 715,86 |
ANEXO V
(Anexo V da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR | 6,88 |
INTERMEDIÁRIO | 3,02 |
AUXILIAR | 1,93 |
ANEXO VI
Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Pesquisador em Saúde Pública | TITULAR | III |
II | |||
I | |||
ASSOCIADO | III | ||
II | |||
I | |||
ADJUNTO | III | ||
II | |||
I | |||
ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA | III | ||
II | |||
I |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
Tabela I
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde | SÊNIOR | III |
II | |||
I | |||
PLENO 3 | III | ||
II | |||
I | |||
PLENO 2 | III | ||
II | |||
I | |||
PLENO 1 | III | ||
II | |||
I | |||
JÚNIOR | III | ||
II | |||
I |
c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Intermediário | Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública | 3 | III |
II | |||
I | |||
2 | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
1 | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
d) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública | Especialista em Saúde Pública | I |
e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior e Intermediário | Cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. | ESPECIAL | III |
II | |||
I | |||
C | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
A | V | ||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
ANEXO VII
TABELAS DE CORRELAÇÃO
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Pesquisador | TITULAR | III | III | TITULAR | Pesquisador em Saúde Pública |
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSOCIADO | III | III | ASSOCIADO | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ADJUNTO | III | III | ADJUNTO | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | III | ASSISTENTE DE PESQUISA | ||
II | II | ||||
I | I |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Tecnologista | SÊNIOR | III | III | SÊNIOR | Tecnologista em Saúde Pública |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | PLENO 3 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | PLENO 2 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | PLENO 1 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | JÚNIOR | ||
II | II | ||||
I | I |
c) Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Técnico | 3 | III | III | 3 | Técnico em Saúde Pública |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | 2 | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | 1 | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
d) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública :
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Analista em Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | III | SÊNIOR | Analista de Gestão em Saúde |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | PLENO 3 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | PLENO 2 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | PLENO 1 | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | JÚNIOR | ||
II | II | ||||
I | I |
e) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Assistente em Ciência e Tecnologia | 3 | III | III | 3 | Assistente Técnico de Gestão em Saúde |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | 2 | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | 1 | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Tabela I - Origem: Plano de Classificação de Cargos
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO VII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO
ANEXO VIII (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA | ||
Nome: | Cargo: | |
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
Cidade: | Estado: | |
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
Venho, observando o disposto no § 3 do art. 27 ou no
§ 3 do art. 28, conforme o caso, da Lei n°11.355, de 19 de outubro de 2006,
optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no
âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os
valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de
fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado
para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 2006,
e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.
Local e Data, ______ /______ / ______ . _____________________________________________ |
Recebido em:______/______ /______ .
_______________ |
ANEXO VIII-A (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
TERMO DE OPÇÃO
ANEXO IX
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006)
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Superior | Pesquisador em Saúde Pública | TITULAR | III | 3.622,82 |
II | 3.476,80 | |||
I | 3.336,65 | |||
ASSOCIADO | III | 3.141,85 | ||
II | 3.015,21 | |||
I | 2.893,69 | |||
ADJUNTO | III | 2.724,75 | ||
II | 2.614,93 | |||
I | 2.509,51 | |||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | 2.363,01 | ||
II | 2.267,78 | |||
I | 2.176,37 |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Superior | Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde | SÊNIOR | III | 3.622,82 |
II | 3.476,80 | |||
I | 3.336,65 | |||
PLENO 3 | III | 3.141,85 | ||
II | 3.015,21 | |||
I | 2.893,69 | |||
PLENO 2 | III | 2.724,75 | ||
II | 2.614,93 | |||
I | 2.509,51 | |||
PLENO 1 | III | 2.363,01 | ||
II | 2.267,78 | |||
I | 2.176,37 | |||
JÚNIOR | III | 2.049,31 | ||
II | 1.966,70 | |||
I | 1.887,43 |
c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Intermediário | Assistente Técnico de Gestão Técnico em Saúde Pública | 3 | III | 1.815,26 |
II | 1.746,22 | |||
I | 1.679,67 | |||
2 | VI | 1.615,49 | ||
V | 1.553,57 | |||
IV | 1.493,79 | |||
III | 1.436,13 | |||
II | 1.380,35 | |||
I | 1.326,46 | |||
1 | VI | 1.274,54 | ||
V | 1.224,25 | |||
IV | 1.175,70 | |||
III | 1.128,71 | |||
II | 1.083,29 | |||
I | 1.039,24 |
d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Tabela I
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Superior | Cargos de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. | ESPECIAL | III | 3.622,82 |
II | 3.476,80 | |||
I | 3.336,65 | |||
C | VI | 3.141,85 | ||
V | 3.015,21 | |||
IV | 2.893,69 | |||
III | 2.724,75 | |||
II | 2.614,93 | |||
I | 2.509,51 | |||
B | VI | 2.363,01 | ||
V | 2.267,78 | |||
IV | 2.176,37 | |||
III | 2.049,31 | |||
II | 1.966,70 | |||
I | 1.887,43 | |||
A | V | 1.832,46 | ||
IV | 1.779,09 | |||
III | 1.727,27 | |||
II | 1.676,96 | |||
I | 1.628,12 |
Tabela II
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Intermediário | Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. | ESPECIAL | III | 1.815,26 |
II | 1.746,22 | |||
I | 1.679,67 | |||
C | VI | 1.615,49 | ||
V | 1.553,57 | |||
IV | 1.493,79 | |||
III | 1.436,13 | |||
II | 1.380,35 | |||
I | 1.326,46 | |||
B | VI | 1.274,54 | ||
V | 1.224,25 | |||
IV | 1.175,70 | |||
III | 1.128,71 | |||
II | 1.083,29 | |||
I | 1.039,24 | |||
A | V | 1.008,97 | ||
IV | 979,58 | |||
III | 951,05 | |||
II | 923,35 | |||
I | 896,46 |
e) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Superior | Especialista em Saúde Pública | SÊNIOR | Único | 3.622,82 |
ANEXO IX-A
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
_______________________________________________ Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Titular | III | 9.942,42 |
II | 9.602,58 | |
I | 9.274,91 | |
Associado | III | 8.808,10 |
II | 8.507,81 | |
I | 8.217,36 | |
Adjunto | III | 7.806,32 |
II | 7.541,75 | |
I | 7.285,97 | |
Assistente de Pesquisa | III | 6.922,18 |
II | 6.689,32 | |
I | 6.463,37 |
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Sênior | III | 9.942,42 |
II | 9.602,58 | |
I | 9.274,91 | |
Pleno III | III | 8.808,10 |
II | 8.507,81 | |
I | 8.217,36 | |
Pleno II | III | 7.806,32 |
II | 7.541,75 | |
I | 7.285,97 | |
Pleno I | III | 6.922,18 |
II | 6.689,32 | |
I | 6.463,37 | |
Júnior | III | 6.142,04 |
II | 5.935,24 | |
I | 5.735,29 |
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
TÉCNICO III ASSISTENTE III | III | 4.589,91 |
II | 4.439,14 | |
I | 4.293,82 | |
TÉCNICO II ASSISTENTE II | VI | 4.160,06 |
V | 4.023,08 | |
IV | 3.889,33 | |
III | 3.767,45 | |
II | 3.642,05 | |
I | 3.519,53 | |
TÉCNICO I ASSISTENTE I | VI | 3.407,97 |
V | 3.293,28 | |
IV | 3.180,76 | |
III | 3.077,24 | |
II | 2.971,31 | |
I | 2.867,19 |
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.942,42 |
II | 9.602,58 | |
I | 9.274,91 | |
C | VI | 8.808,10 |
V | 8.507,81 | |
IV | 8.217,36 | |
III | 7.806,32 | |
II | 7.541,75 | |
I | 7.285,97 | |
B | VI | 6.922,18 |
V | 6.689,32 | |
IV | 6.463,37 | |
III | 6.142,04 | |
II | 5.935,24 | |
I | 5.735,29 |
A | V | 5.514,70 |
IV | 5.406,56 | |
III | 5.300,55 | |
II | 5.196,63 | |
I | 5.094,73 |
e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.589,91 |
II | 4.439,14 | |
I | 4.293,82 | |
C | VI | 4.160,06 |
V | 4.023,08 | |
IV | 3.889,33 | |
III | 3.767,45 | |
II | 3.642,05 | |
I | 3.519,53 | |
B | VI | 3.407,97 |
V | 3.293,28 | |
IV | 3.180,76 | |
III | 3.077,24 | |
II | 2.971,31 | |
I | 2.867,19 | |
A | V | 2.756,93 |
IV | 2.702,86 | |
III | 2.649,87 | |
II | 2.597,91 | |
I | 2.546,96 |
f) Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
SÊNIOR | ÚNICO | 9.942,42 |
ANEXO IX-B
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA ¿ GDACTSP
a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Titular | III | 27,52 |
II | 26,86 | |
I | 26,20 | |
Associado | III | 25,24 |
II | 24,63 | |
I | 24,03 | |
Adjunto | III | 23,16 |
II | 22,61 | |
I | 22,06 | |
Assistente de Pesquisa | III | 21,26 |
II | 20,74 | |
I | 20,24 |
b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Sênior | III | 27,52 |
II | 26,86 | |
I | 26,20 | |
Pleno 3 | III | 25,24 |
II | 24,63 | |
I | 24,03 | |
Pleno 2 | III | 23,16 |
II | 22,61 | |
I | 22,06 | |
Pleno 1 | III | 21,26 |
II | 20,74 | |
I | 20,24 |
Júnior | III | 19,51 |
II | 19,04 | |
I | 18,58 |
c) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 27,52 |
II | 26,86 | |
I | 26,20 | |
C | VI | 25,24 |
V | 24,63 | |
IV | 24,03 | |
III | 23,16 | |
II | 22,61 | |
I | 22,06 | |
B | VI | 21,26 |
V | 20,74 | |
IV | 20,24 | |
III | 19,51 | |
II | 19,04 | |
I | 18,58 | |
A | V | 17,87 |
IV | 17,52 | |
III | 17,17 | |
II | 16,83 | |
I | 16,50 |
d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
SÊNIOR | ÚNICO | 27,52 |
e) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 | III | 11,88 |
II | 11,62 | |
I | 11,37 | |
TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 | VI | 11,18 |
V | 10,94 | |
IV | 10,69 | |
III | 10,52 | |
II | 10,28 | |
I | 10,04 | |
TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 | VI | 9,88 |
V | 9,65 | |
IV | 9,42 | |
III | 9,25 | |
II | 9,04 | |
I | 8,82 |
f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 11,88 |
II | 11,62 | |
I | 11,37 | |
C | VI | 11,18 |
V | 10,94 | |
IV | 10,69 | |
III | 10,52 | |
II | 10,28 | |
I | 10,04 | |
B | VI | 9,88 |
V | 9,65 | |
IV | 9,42 | |
III | 9,25 | |
II | 9,04 | |
I | 8,82 | |
A | V | 8,48 |
IV | 8,32 | |
III | 8,15 | |
II | 7,99 | |
I | 7,84 |
g) (Suprimido pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
h) (Suprimida pela Lei Ordinária 14673/2023)
_______________________________________________ Redações Anteriores
ANEXO IX-C
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT
a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
Titular | III | 2.940,11 | 4.166,02 | 7.815,65 |
II | 2.845,78 | 4.018,08 | 7.530,94 | |
I | 2.757,50 | 3.870,42 | 7.262,23 | |
Associado | III | 2.632,60 | 3.665,70 | 6.876,35 |
II | 2.545,99 | 3.533,31 | 6.625,99 | |
I | 2.466,95 | 3.405,07 | 6.385,88 | |
Adjunto | III | 2.355,96 | 3.222,31 | 6.048,69 |
II | 2.284,76 | 3.108,59 | 5.830,73 | |
I | 2.211,04 | 2.996,12 | 5.620,13 | |
Assistente de Pesquisa | III | 2.111,92 | 2.835,48 | 5.321,79 |
II | 2.048,79 | 2.733,98 | 5.131,71 | |
I | 1.980,07 | 2.636,22 | 4.946,15 |
b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
Sênior | III | 2.940,11 | 4.166,02 | 7.815,65 |
II | 2.845,78 | 4.018,08 | 7.530,94 | |
I | 2.757,50 | 3.870,42 | 7.262,23 | |
Pleno 3 | III | 2.632,60 | 3.665,70 | 6.876,35 |
II | 2.545,99 | 3.533,31 | 6.625,99 | |
I | 2.466,95 | 3.405,07 | 6.385,88 | |
Pleno 2 | III | 2.355,96 | 3.222,31 | 6.048,69 |
II | 2.284,76 | 3.108,59 | 5.830,73 | |
I | 2.211,04 | 2.996,12 | 5.620,13 |
Pleno 1 | III | 2.111,92 | 2.835,48 | 5.321,79 |
II | 2.048,79 | 2.733,98 | 5.131,71 | |
I | 1.980,07 | 2.636,22 | 4.946,15 | |
Júnior | III | 1.894,01 | 2.495,01 | 4.686,43 |
II | 1.835,48 | 2.407,53 | 4.517,74 | |
I | 1.774,83 | 2.318,80 | 4.354,01 |
c) Valor da RT para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 2.940,11 | 4.166,02 | 7.815,65 |
II | 2.845,78 | 4.018,08 | 7.530,94 | |
I | 2.757,50 | 3.870,42 | 7.262,23 | |
C | VI | 2.632,60 | 3.665,70 | 6.876,35 |
V | 2.545,99 | 3.533,31 | 6.625,99 | |
IV | 2.466,95 | 3.405,07 | 6.385,88 | |
III | 2.355,96 | 3.222,31 | 6.048,69 | |
II | 2.284,76 | 3.108,59 | 5.830,73 | |
I | 2.211,04 | 2.996,12 | 5.620,13 | |
B | VI | 2.111,92 | 2.835,48 | 5.321,79 |
V | 2.048,79 | 2.733,98 | 5.131,71 | |
IV | 1.980,07 | 2.636,22 | 4.946,15 | |
III | 1.894,01 | 2.495,01 | 4.686,43 | |
II | 1.835,48 | 2.407,53 | 4.517,74 | |
I | 1.774,83 | 2.318,80 | 4.354,01 | |
A | V | 1.706,57 | 2.229,62 | 4.186,54 |
IV | 1.673,11 | 2.185,91 | 4.104,45 | |
III | 1.640,30 | 2.143,03 | 4.023,96 | |
II | 1.608,13 | 2.101,02 | 3.945,07 | |
I | 1.576,61 | 2.059,82 | 3.867,71 |
d) Valor da RT para o cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
SÊNIOR | ÚNICO | 7.815,65 |
ANEXO IX-D
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 | III | 923,21 | 1.794,86 | 3.590,95 |
II | 890,06 | 1.733,48 | 3.464,50 | |
I | 859,38 | 1.672,09 | 3.345,42 | |
TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 | VI | 831,14 | 1.615,62 | 3.231,25 |
V | 800,44 | 1.559,15 | 3.117,07 | |
IV | 772,21 | 1.503,91 | 3.006,58 | |
III | 746,43 | 1.451,12 | 2.903,45 | |
II | 720,64 | 1.400,78 | 2.800,33 | |
I | 693,63 | 1.350,44 | 2.699,66 | |
TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 | VI | 670,31 | 1.302,56 | 2.605,13 |
V | 646,98 | 1.255,91 | 2.511,83 | |
IV | 621,20 | 1.210,49 | 2.419,75 | |
III | 600,34 | 1.166,29 | 2.333,81 | |
II | 578,23 | 1.124,55 | 2.247,87 | |
I | 554,91 | 1.081,59 | 2.163,17 |
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
ESPECIAL | III | 923,21 | 1.794,86 | 3.590,95 |
II | 890,06 | 1.733,48 | 3.464,50 | |
I | 859,38 | 1.672,09 | 3.345,42 | |
C | VI | 831,14 | 1.615,62 | 3.231,25 |
V | 800,44 | 1.559,15 | 3.117,07 | |
IV | 772,21 | 1.503,91 | 3.006,58 | |
III | 746,43 | 1.451,12 | 2.903,45 | |
II | 720,64 | 1.400,78 | 2.800,33 | |
I | 693,63 | 1.350,44 | 2.699,66 |
B | VI | 670,31 | 1.302,56 | 2.605,13 |
V | 646,98 | 1.255,91 | 2.511,83 | |
IV | 621,20 | 1.210,49 | 2.419,75 | |
III | 600,34 | 1.166,29 | 2.333,81 | |
II | 578,23 | 1.124,55 | 2.247,87 | |
I | 554,91 | 1.081,59 | 2.163,17 | |
A | V | 534,03 | 1.039,84 | 2.079,69 |
IV | 522,99 | 1.018,98 | 2.039,17 | |
III | 513,17 | 999,33 | 1.998,66 | |
II | 503,35 | 979,68 | 1.959,37 | |
I | 493,53 | 960,04 | 1.921,31 |
ANEXO X
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO
a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior | Especialista Sênior | I |
b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade | A | III |
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
C | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Intermediário | Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade | A | III |
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
C | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Auxiliar | Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade | A | VI |
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
ANEXO XI
VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 10.423,04 |
b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
A | III | 9.171,43 |
II | 8.803,06 | |
I | 8.529,22 | |
B | VI | 7.972,05 |
V | 7.670,93 | |
IV | 7.380,06 | |
III | 7.017,04 | |
II | 6.750,66 | |
I | 6.493,22 | |
C | VI | 6.047,69 |
V | 5.814,46 | |
IV | 5.588,51 | |
III | 5.310,38 | |
II | 5.103,71 | |
I | 4.912,31 |
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
A | III | 4.257,83 |
II | 4.114,34 | |
I | 3.976,04 |
B | VI | 3.847,12 |
V | 3.716,95 | |
IV | 3.590,00 | |
III | 3.472,75 | |
II | 3.353,93 | |
I | 3.238,03 | |
C | VI | 3.130,86 |
V | 3.022,54 | |
IV | 2.916,41 | |
III | 2.817,31 | |
II | 2.717,52 | |
I | 2.619,58 |
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
A | VI | 1.814,70 |
V | 1.737,02 | |
IV | 1.662,28 | |
III | 1.590,40 | |
II | 1.521,29 | |
I | 1.455,44 | |
B | VI | 1.335,84 |
V | 1.277,41 | |
IV | 1.221,74 | |
III | 1.167,20 | |
II | 1.115,09 | |
I | 1.065,03 |
ANEXO XI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO ¿ GQDI
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 90,35 |
b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |||
TITULAÇÃO | |||||
Sem Titulação | Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
A | III | 67,51 | 69,05 | 69,13 | 85,98 |
II | 66,23 | 67,48 | 67,62 | 83,53 | |
I | 64,95 | 65,95 | 66,16 | 81,15 | |
B | VI | 61,01 | 63,33 | 63,62 | 77,11 |
V | 59,85 | 61,89 | 62,18 | 74,92 | |
IV | 58,73 | 60,48 | 60,83 | 72,77 | |
III | 57,63 | 59,12 | 59,25 | 70,72 | |
II | 56,55 | 57,79 | 57,99 | 68,71 | |
I | 55,48 | 56,47 | 56,73 | 66,75 | |
C | VI | 52,10 | 54,22 | 54,51 | 63,44 |
V | 51,12 | 53,00 | 53,33 | 61,63 | |
IV | 50,14 | 51,79 | 51,91 | 59,87 | |
III | 49,21 | 50,63 | 50,80 | 58,17 | |
II | 48,27 | 49,49 | 49,71 | 56,53 | |
I | 47,35 | 48,36 | 48,66 | 54,90 |
c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GQDI | |
|
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | |
SEM GQ | COM GQ | ||
A | III | 16,28 | 23,20 |
II | 15,94 | 22,72 | |
I | 15,59 | 22,24 | |
B | VI | 15,34 | 21,20 |
V | 15,00 | 20,74 | |
IV | 14,64 | 20,28 | |
III | 14,41 | 19,84 | |
II | 14,08 | 19,41 | |
I | 13,78 | 19,01 | |
C | VI | 13,54 | 18,10 |
V | 13,23 | 17,72 | |
IV | 12,91 | 17,34 | |
III | 12,69 | 16,96 | |
II | 12,38 | 16,59 | |
I | 12,07 | 16,24 |
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
A | VI | 9,38 |
V | 9,10 | |
IV | 8,83 | |
III | 8,57 | |
II | 8,34 | |
I | 8,09 | |
B | VI | 7,71 |
V | 7,49 | |
IV | 7,28 | |
III | 7,07 | |
II | 6,88 | |
I | 6,68 |
ANEXO XI-B (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT Redações Anteriores
a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 2.300,51 |
b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
A | III | 444,41 | 1.142,78 | 2.863,29 |
II | 424,10 | 1.091,71 | 2.735,36 | |
I | 410,81 | 1.054,93 | 2.643,21 | |
B | VI | 383,02 | 984,98 | 2.467,91 |
V | 367,31 | 943,66 | 2.364,38 | |
IV | 351,60 | 903,76 | 2.264,42 | |
III | 331,07 | 852,83 | 2.136,83 | |
II | 317,77 | 816,51 | 2.045,81 | |
I | 304,48 | 781,44 | 1.957,96 | |
C | VI | 282,74 | 726,29 | 1.819,76 |
V | 270,65 | 694,60 | 1.740,34 | |
IV | 258,57 | 663,94 | 1.663,57 | |
III | 242,86 | 625,31 | 1.566,73 | |
II | 231,98 | 597,45 | 1.496,95 | |
I | 222,32 | 571,87 | 1.432,83 |
ANEXO XI-C
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ¿ GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
A | III | 1.051,82 | 1.840,68 | 3.221,21 |
II | 1.014,06 | 1.774,61 | 3.105,55 | |
I | 979,09 | 1.713,40 | 2.998,47 | |
B | VI | 946,92 | 1.657,11 | 2.899,95 |
V | 911,95 | 1.595,91 | 2.792,86 | |
IV | 879,78 | 1.539,61 | 2.694,34 | |
III | 850,42 | 1.488,21 | 2.604,38 | |
II | 821,04 | 1.436,82 | 2.514,43 | |
I | 790,27 | 1.382,96 | 2.420,18 | |
C | VI | 763,69 | 1.336,46 | 2.338,80 |
V | 737,11 | 1.289,95 | 2.257,41 | |
IV | 707,75 | 1.238,56 | 2.167,45 | |
III | 683,96 | 1.196,94 | 2.094,63 | |
II | 658,79 | 1.152,87 | 2.017,54 | |
I | 632,22 | 1.106,37 | 1.936,15 |
b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
Redações Anteriores
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
A | VI | 307,69 |
V | 293,95 | |
IV | 280,74 | |
III | 268,03 | |
II | 255,80 | |
I | 244,19 | |
B | VI | 222,79 |
V | 212,50 | |
IV | 202,66 | |
III | 193,07 | |
II | 183,90 | |
I | 175,15 |
ANEXO XII
TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS
a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Pesquisador | TITULAR | III | III | A | Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade |
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSOCIADO | III | VI | B | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
ADJUNTO | III | III | |||
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | VI | C | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
III | |||||
II | |||||
I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Tecnologista | SÊNIOR | III | III | A | Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | VI | B | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
PLENO 2 | III | III | |||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | VI | C | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
JÚNIOR | III | III | |||
II | II | ||||
I | I |
b) Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Analista de Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | III | A | Analista Executivo em Metrologia e Qualidade |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | VI | B | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
PLENO 2 | III | III | |||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | VI | C | ||
II | V | ||||
I | IV | ||||
JÚNIOR | III | III | |||
II | II | ||||
I | I |
c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Técnico | 3 | III | III | A | Técnico em Metrologia e Qualidade |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
d) Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Assistente em Ciência e Tecnologia | 3 | III | III | A | Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
e) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Auxiliar-Técnico Auxiliar em C&T | 2 | VI | VI | A | Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade |
V | V | ||||
IV | IV | ||||
II | II | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO XIII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO | ||
Nome: | Cargo: | |
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista Venho, nos termos da Lei n° , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1° a 3° do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INMETRO e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei. Local e Data: , de de . |
||
Assinatura: | ||
Recebido em / / . | ||
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos |
ANEXO XIV
PLANO DE CARREIRAS
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE
Estrutura dos cargos
a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas | ESPECIAL | III |
II | |||
I | |||
C | III | ||
II | |||
I | |||
B | III | ||
II | |||
I | |||
A | III | ||
II | |||
I |
b) Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior | Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas | ESPECIAL | III |
II | |||
I | |||
D | III | ||
II | |||
I | |||
C | III | ||
II | |||
I | |||
B | III | ||
II | |||
I | |||
A | III | ||
II | |||
I |
c) Carreiras de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Intermediário | Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas | ESPECIAL | III |
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
A | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
d) Carreiras de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Superior e Intermediário | Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE | ESPECIAL | III |
II | |||
I | |||
C | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
B | VI | ||
V | |||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
A | V | ||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
ANEXO XV (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.258,15 |
II | 8.933,31 | |
I | 8.621,28 | |
C | III | 8.155,47 |
II | 7.870,33 | |
I | 7.594,35 | |
B | III | 7.220,23 |
II | 6.969,32 | |
I | 6.726,20 | |
A | III | 6.363,31 |
II | 6.143,38 | |
I | 5.929,67 |
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.258,15 |
II | 8.933,31 | |
I | 8.621,28 | |
D | III | 8.155,47 |
II | 7.870,33 | |
I | 7.594,35 | |
C | III | 7.220,23 |
II | 6.969,32 | |
I | 6.726,20 | |
B | III | 6.363,31 |
II | 6.143,38 | |
I | 5.929,67 | |
A | III | 5.639,14 |
II | 5.444,20 | |
I | 5.255,40 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.344,22 |
II | 4.199,70 | |
I | 4.060,30 | |
B | VI | 3.920,54 |
V | 3.789,58 | |
IV | 3.662,01 | |
III | 3.541,79 | |
II | 3.422,38 | |
I | 3.306,18 | |
A | VI | 3.189,82 |
V | 3.081,23 | |
IV | 2.974,99 | |
III | 2.873,86 | |
II | 2.773,98 | |
I | 2.676,24 |
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.258,15 |
II | 8.933,31 | |
I | 8.621,28 | |
C | VI | 8.155,47 |
V | 7.870,33 | |
IV | 7.594,35 | |
III | 7.220,23 | |
II | 6.969,32 | |
I | 6.726,20 | |
B | VI | 6.363,31 |
V | 6.143,38 | |
IV | 5.929,67 | |
III | 5.639,14 | |
II | 5.444,20 | |
I | 5.255,40 | |
A | V | 5.080,58 |
IV | 4.938,33 | |
III | 4.799,70 | |
II | 4.664,06 | |
I | 4.531,89 |
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.344,22 |
II | 4.199,70 | |
I | 4.060,30 | |
C | VI | 3.920,54 |
V | 3.789,58 | |
IV | 3.662,01 | |
III | 3.541,79 | |
II | 3.422,38 | |
I | 3.306,18 | |
B | VI | 3.189,82 |
V | 3.081,23 | |
IV | 2.974,99 | |
III | 2.873,86 | |
II | 2.773,98 | |
I | 2.676,24 | |
A | V | 2.597,25 |
IV | 2.524,24 | |
III | 2.455,41 | |
II | 2.385,29 | |
I | 2.310,21 |
ANEXO XV-A (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE Redações Anteriores
a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 59,81 |
II | 58,36 | |
I | 56,94 | |
C | III | 53,98 |
II | 52,66 | |
I | 51,36 | |
B | III | 50,12 |
II | 48,91 | |
I | 47,70 | |
A | III | 45,21 |
II | 44,10 | |
I | 43,04 |
b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 59,81 |
II | 58,36 | |
I | 56,94 | |
D | III | 53,98 |
II | 52,66 | |
I | 51,36 | |
C | III | 50,12 |
II | 48,91 | |
I | 47,70 | |
B | III | 45,21 |
II | 44,10 | |
I | 43,04 | |
A | III | 41,99 |
II | 40,96 | |
I | 39,97 |
c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 18,18 |
II | 17,83 | |
I | 17,48 | |
B | VI | 16,84 |
V | 16,50 | |
IV | 16,20 | |
III | 15,86 | |
II | 15,55 | |
I | 15,25 | |
A | VI | 14,69 |
V | 14,41 | |
IV | 14,13 | |
III | 13,85 | |
II | 13,58 | |
I | 13,32 |
d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 59,81 |
II | 58,36 | |
I | 56,94 | |
C | VI | 53,98 |
V | 52,66 | |
IV | 51,36 | |
III | 50,12 | |
II | 48,91 | |
I | 47,70 | |
B | VI | 45,21 |
V | 44,10 | |
IV | 43,04 | |
III | 41,99 | |
II | 40,96 | |
I | 39,97 | |
A | V | 37,90 |
IV | 36,94 | |
III | 36,06 | |
II | 35,17 | |
I | 34,30 |
e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 18,18 |
II | 17,83 | |
I | 17,48 | |
C | VI | 16,84 |
V | 16,50 | |
IV | 16,20 | |
III | 15,86 | |
II | 15,55 | |
I | 15,25 | |
B | VI | 14,69 |
V | 14,41 | |
IV | 14,13 | |
III | 13,85 | |
II | 13,58 | |
I | 13,32 | |
A | V | 12,82 |
IV | 12,57 | |
III | 12,32 | |
II | 12,11 | |
I | 11,87 |
ANEXO XV-B (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 864,86 | 1.729,73 | 4.556,58 |
II | 832,19 | 1.664,40 | 4.310,46 | |
I | 801,10 | 1.603,73 | 4.077,62 | |
C | III | 757,53 | 1.516,63 | 3.857,37 |
II | 729,54 | 1.460,62 | 3.649,01 | |
I | 703,09 | 1.406,18 | 3.451,91 | |
B | III | 664,20 | 1.329,96 | 3.265,44 |
II | 640,87 | 1.280,18 | 3.089,06 | |
I | 615,98 | 1.233,52 | 2.922,20 | |
A | III | 583,31 | 1.165,08 | 2.764,37 |
II | 561,54 | 1.123,08 | 2.615,04 | |
I | 541,33 | 1.081,07 | 2.473,80 |
b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 864,86 | 1.729,73 | 4.556,58 |
II | 832,19 | 1.664,40 | 4.310,46 | |
I | 801,10 | 1.603,73 | 4.077,62 | |
D | III | 757,53 | 1.516,63 | 3.857,37 |
II | 729,54 | 1.460,62 | 3.649,01 | |
I | 703,09 | 1.406,18 | 3.451,91 | |
C | III | 664,20 | 1.329,96 | 3.265,44 |
II | 640,87 | 1.280,18 | 3.089,06 | |
I | 615,98 | 1.233,52 | 2.922,20 | |
B | III | 583,31 | 1.165,08 | 2.764,37 |
II | 561,54 | 1.123,08 | 2.615,04 | |
I | 541,33 | 1.081,07 | 2.473,80 | |
A | III | 511,77 | 1.021,97 | 2.340,16 |
II | 493,09 | 984,64 | 2.213,76 | |
I | 474,43 | 948,86 | 2.094,18 |
c) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 864,86 | 1.729,73 | 4.556,58 |
II | 832,19 | 1.664,40 | 4.310,46 | |
I | 801,10 | 1.603,73 | 4.077,62 | |
C | VI | 757,53 | 1.516,63 | 3.857,37 |
V | 729,54 | 1.460,62 | 3.649,01 | |
IV | 703,09 | 1.406,18 | 3.451,91 | |
III | 664,20 | 1.329,96 | 3.265,44 | |
II | 640,87 | 1.280,18 | 3.089,06 | |
I | 615,98 | 1.233,52 | 2.922,20 | |
B | VI | 583,31 | 1.165,08 | 2.764,37 |
V | 561,54 | 1.123,08 | 2.615,04 | |
IV | 541,33 | 1.081,07 | 2.473,80 | |
III | 511,77 | 1.021,97 | 2.340,16 | |
II | 493,09 | 984,64 | 2.213,76 | |
I | 474,43 | 948,86 | 2.094,18 | |
A | V | 448,64 | 897,28 | 1.980,32 |
IV | 431,68 | 863,39 | 1.905,52 | |
III | 415,39 | 830,78 | 1.833,55 | |
II | 399,70 | 799,40 | 1.764,30 | |
I | 384,60 | 769,20 | 1.697,68 |
ANEXO XV-C (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ Redações Anteriores
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
ESPECIAL | III | 778,25 | 1.478,66 | 2.809,45 |
II | 755,65 | 1.435,75 | 2.727,94 | |
I | 733,84 | 1.394,28 | 2.649,15 | |
B | VI | 708,99 | 1.347,09 | 2.559,46 |
V | 688,67 | 1.308,48 | 2.486,09 | |
IV | 669,11 | 1.271,31 | 2.415,47 | |
III | 650,28 | 1.235,55 | 2.347,54 | |
II | 632,23 | 1.201,23 | 2.282,34 | |
I | 614,17 | 1.166,91 | 2.217,15 | |
A | VI | 593,09 | 1.126,86 | 2.141,04 |
V | 576,53 | 1.095,41 | 2.081,28 | |
IV | 560,72 | 1.065,37 | 2.024,18 | |
III | 544,92 | 1.035,34 | 1.967,14 | |
II | 529,12 | 1.005,32 | 1.910,11 | |
I | 514,81 | 978,13 | 1.858,45 |
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
ESPECIAL | III | 778,25 | 1.478,66 | 2.809,45 |
II | 755,65 | 1.435,75 | 2.727,94 | |
I | 733,84 | 1.394,28 | 2.649,15 | |
C | VI | 708,99 | 1.347,09 | 2.559,46 |
V | 688,67 | 1.308,48 | 2.486,09 | |
IV | 669,11 | 1.271,31 | 2.415,47 | |
III | 650,28 | 1.235,55 | 2.347,54 | |
II | 632,23 | 1.201,23 | 2.282,34 | |
I | 614,17 | 1.166,91 | 2.217,15 | |
B | VI | 593,09 | 1.126,86 | 2.141,04 |
V | 576,53 | 1.095,41 | 2.081,28 | |
IV | 560,72 | 1.065,37 | 2.024,18 | |
III | 544,92 | 1.035,34 | 1.967,14 | |
II | 529,12 | 1.005,32 | 1.910,11 | |
I | 514,81 | 978,13 | 1.858,45 | |
A | V | 497,39 | 945,02 | 1.795,54 |
IV | 482,95 | 917,59 | 1.743,43 | |
III | 468,94 | 890,98 | 1.692,86 | |
II | 455,33 | 865,12 | 1.643,72 | |
I | 442,11 | 840,02 | 1.596,03 |
ANEXO XVI
TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS
a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Pesquisador | TITULAR | III | III | ESPECIAL | Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas |
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSOCIADO | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ADJUNTO | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
b) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Tecnologista | SÊNIOR | III | III | ESPECIAL | Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | D | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
c) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Técnico | 3 | III | III | ESPECIAL | Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | A | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Analista em Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | III | ESPECIAL | Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | D | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Assistente em Ciência e Tecnologia | 3 | III | III | ESPECIAL | Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | A | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Cargos do Nível Superior e Intermediário não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005 | A | III | III | ESPECIAL | Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO XVII
Estrutura dE cargos DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)
Redações Anteriores
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | |||
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual | Especialista Sênior | I | 8.499,82 | 8.967,31 | 9.415,68 |
b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)
Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS | FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | III | 7.865,27 | 8.297,86 | 8.712,75 |
II | 7.591,30 | 8.008,82 | 8.409,26 | |
I | 7.328,18 | 7.731,23 | 8.117,79 | |
C | III | 6.932,53 | 7.313,82 | 7.679,51 |
II | 6.691,98 | 7.060,04 | 7.413,04 | |
I | 6.459,08 | 6.814,33 | 7.155,05 | |
B | III | 6.144,97 | 6.482,94 | 6.807,09 |
II | 5.933,12 | 6.259,44 | 6.572,41 | |
I | 5.727,75 | 6.042,78 | 6.344,92 | |
A | III | 5.419,02 | 5.717,07 | 6.002,92 |
II | 5.233,13 | 5.520,95 | 5.797,00 | |
I | 5.052,60 | 5.330,49 | 5.597,02 |
c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)
Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A | PARTIR DE | |||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | III | 7.865,27 | 8.297,86 | 8.712,75 |
II | 7.591,30 | 8.008,82 | 8.409,26 | |
I | 7.328,18 | 7.731,23 | 8.117,79 | |
D | III | 6.932,53 | 7.313,82 | 7.679,51 |
II | 6.691,98 | 7.060,04 | 7.413,04 | |
I | 6.459,08 | 6.814,33 | 7.155,05 | |
C | III | 6.144,97 | 6.482,94 | 6.807,09 |
II | 5.933,12 | 6.259,44 | 6.572,41 | |
I | 5.727,75 | 6.042,78 | 6.344,92 | |
B | III | 5.419,02 | 5.717,07 | 6.002,92 |
II | 5.233,13 | 5.520,95 | 5.797,00 | |
I | 5.052,60 | 5.330,49 | 5.597,02 | |
A | III | 4.808,37 | 5.072,83 | 5.326,47 |
II | 4.643,54 | 4.898,93 | 5.143,88 | |
I | 4.483,85 | 4.730,46 | 4.966,98 |
d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 13326/2016)
Redações Anteriores
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | III | 3.596,39 | 3.794,19 | 3.983,90 |
II | 3.475,78 | 3.666,95 | 3.850,30 | |
I | 3.359,50 | 3.544,27 | 3.721,49 | |
B | VI | 3.251,30 | 3.430,12 | 3.601,63 |
V | 3.141,84 | 3.314,64 | 3.480,37 | |
IV | 3.035,02 | 3.201,95 | 3.362,04 | |
III | 2.936,62 | 3.098,13 | 3.253,04 | |
II | 2.836,66 | 2.992,68 | 3.142,31 | |
I | 2.739,12 | 2.889,77 | 3.034,26 | |
A | VI | 2.649,14 | 2.794,84 | 2.934,58 |
V | 2.557,92 | 2.698,61 | 2.833,54 | |
IV | 2.468,53 | 2.604,30 | 2.734,51 | |
III | 2.385,30 | 2.516,49 | 2.642,32 | |
II | 2.301,24 | 2.427,81 | 2.549,20 | |
I | 2.218,71 | 2.340,74 | 2.457,78 |
ANEXO XVIII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 10.263,09 |
b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.496,90 |
II | 9.166,09 | |
I | 8.848,39 | |
C | III | 8.370,67 |
II | 8.080,21 | |
I | 7.799,00 | |
B | III | 7.419,73 |
II | 7.163,93 | |
I | 6.915,96 | |
A | III | 6.543,18 |
II | 6.318,73 | |
I | 6.100,75 |
c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 9.496,90 |
II | 9.166,09 | |
I | 8.848,39 | |
D | III | 8.370,67 |
II | 8.080,21 | |
I | 7.799,00 | |
C | III | 7.419,73 |
II | 7.163,93 | |
I | 6.915,96 |
B | III | 6.543,18 |
II | 6.318,73 | |
I | 6.100,75 | |
A | III | 5.805,85 |
II | 5.606,83 | |
I | 5.414,01 |
d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 4.342,45 |
II | 4.196,83 | |
I | 4.056,42 | |
B | VI | 3.925,78 |
V | 3.793,60 | |
IV | 3.664,62 | |
III | 3.545,81 | |
II | 3.425,12 | |
I | 3.307,34 | |
A | VI | 3.198,69 |
V | 3.088,56 | |
IV | 2.980,62 | |
III | 2.880,13 | |
II | 2.778,63 | |
I | 2.678,98 |
ANEXO XVIII-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ¿ GDAPI
a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 88,45 |
b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 57,49 |
II | 56,07 | |
I | 54,72 | |
C | III | 51,86 |
II | 50,61 | |
I | 49,36 | |
B | III | 48,16 |
II | 46,99 | |
I | 45,83 | |
A | III | 43,45 |
II | 42,37 | |
I | 41,35 |
c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 57,49 |
II | 56,07 | |
I | 54,72 | |
D | III | 51,86 |
II | 50,61 | |
I | 49,36 | |
C | III | 48,16 |
II | 46,99 | |
I | 45,83 | |
B | III | 43,45 |
II | 42,37 | |
I | 41,35 | |
A | III | 40,33 |
II | 39,36 | |
I | 38,40 |
d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 14,94 |
II | 14,64 | |
I | 14,31 | |
B | VI | 14,08 |
V | 13,77 | |
IV | 13,44 | |
III | 13,23 | |
II | 12,95 | |
I | 12,64 | |
A | VI | 12,44 |
V | 12,13 | |
IV | 11,85 | |
III | 11,65 | |
II | 11,38 | |
I | 11,09 |
ANEXO XVIII-B
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ¿ RT
a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
Especialista Sênior | I | 2.661,35 |
b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 777,16 | 1.722,05 | 4.560,93 |
II | 747,81 | 1.663,34 | 4.391,78 | |
I | 719,86 | 1.608,84 | 4.229,66 | |
C | III | 680,72 | 1.530,56 | 3.999,01 |
II | 655,56 | 1.480,23 | 3.850,85 | |
I | 631,80 | 1.431,32 | 3.708,29 | |
B | III | 596,85 | 1.362,83 | 3.505,60 |
II | 575,88 | 1.318,09 | 3.377,02 | |
I | 553,51 | 1.276,16 | 3.251,21 | |
A | III | 524,17 | 1.214,66 | 3.075,09 |
II | 504,59 | 1.176,93 | 2.961,88 | |
I | 486,42 | 1.139,18 | 2.851,45 |
c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
Aperfeiçoamento/ Especialização | Mestrado | Doutorado | ||
ESPECIAL | III | 777,16 | 1.722,05 | 4.560,93 |
II | 747,81 | 1.663,34 | 4.391,78 | |
I | 719,86 | 1.608,84 | 4.229,66 | |
D | III | 680,72 | 1.530,56 | 3.999,01 |
II | 655,56 | 1.480,23 | 3.850,85 | |
I | 631,80 | 1.431,32 | 3.708,29 | |
C | III | 596,85 | 1.362,83 | 3.505,60 |
II | 575,88 | 1.318,09 | 3.377,02 | |
I | 553,51 | 1.276,16 | 3.251,21 | |
B | III | 524,17 | 1.214,66 | 3.075,09 |
II | 504,59 | 1.176,93 | 2.961,88 | |
I | 486,42 | 1.139,18 | 2.851,45 | |
A | III | 459,87 | 1.086,07 | 2.696,30 |
II | 443,10 | 1.052,51 | 2.597,07 | |
I | 426,32 | 1.020,38 | 2.500,61 |
d) (Suprimida pela Lei Ordinária 12778/2012)
e) (Suprimida pela Lei Ordinária 12778/2012)
ANEXO XVIII-C (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 | ||
I | II | III | ||
ESPECIAL | III | 1.051,12 | 1.839,46 | 3.219,06 |
II | 1.013,38 | 1.773,43 | 3.103,49 | |
I | 978,44 | 1.712,27 | 2.996,48 | |
B | VI | 946,28 | 1.656,00 | 2.898,02 |
V | 911,35 | 1.594,86 | 2.791,00 | |
IV | 879,20 | 1.538,59 | 2.692,55 | |
III | 849,85 | 1.487,23 | 2.602,66 | |
II | 820,50 | 1.435,86 | 2.512,76 | |
I | 789,74 | 1.382,04 | 2.418,58 | |
A | VI | 763,17 | 1.335,57 | 2.337,24 |
V | 736,63 | 1.289,10 | 2.255,91 | |
IV | 707,28 | 1.237,73 | 2.166,02 | |
III | 683,52 | 1.196,14 | 2.093,25 | |
II | 658,35 | 1.152,11 | 2.016,19 | |
I | 631,80 | 1.105,63 | 1.934,86 |
ANEXO XIX
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Pesquisador | TITULAR | III | III | ESPECIAL | Pesquisador em Propriedade Industrial |
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSOCIADO | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ADJUNTO | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
ASSISTENTE DE PESQUISA | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
b) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Tecnologista | SÊNIOR | III | III | ESPECIAL | Tecnologista em Propriedade Industrial |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | D | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
c) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Técnico | 3 | III | III | ESPECIAL | Técnico em Propriedade Industrial |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | A | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Analista em Ciência e Tecnologia | SÊNIOR | III | III | ESPECIAL | Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 3 | III | III | D | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 2 | III | III | C | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
PLENO 1 | III | III | B | ||
II | II | ||||
I | I | ||||
JÚNIOR | III | III | A | ||
II | II | ||||
I | I |
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Assistente em Ciência e Tecnologia | 3 | III | III | ESPECIAL | Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
II | II | ||||
I | I | ||||
2 | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
1 | VI | VI | A | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO XX
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS DO INPI | ||
Nome: | Cargo: | |
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista Venho, nos termos da Lei n° , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1° a 3° do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INPI e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei. Local e Data: , de de . |
||
Assinatura: | ||
Recebido em: / / . | ||
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos |
ANEXO XXI
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 5.298,80 |
II | 5.220,48 | |
I | 5.143,34 | |
C | VI | 4.993,53 |
V | 4.895,62 | |
IV | 4.799,63 | |
III | 4.705,52 | |
II | 4.613,26 | |
I | 4.522,79 | |
B | VI | 4.348,84 |
V | 4.263,57 | |
IV | 4.179,98 | |
III | 4.098,02 | |
II | 4.017,66 | |
I | 3.938,89 | |
A | V | 3.787,39 |
IV | 3.713,12 | |
III | 3.640,32 | |
II | 3.568,93 | |
I | 3.498,95 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 3.207,50 |
II | 3.174,15 | |
I | 3.140,94 | |
C | VI | 3.088,61 |
V | 3.057,37 | |
IV | 3.024,80 | |
III | 2.993,87 | |
II | 2.963,09 | |
I | 2.932,44 | |
B | VI | 2.885,21 |
V | 2.855,00 | |
IV | 2.826,46 | |
III | 2.796,56 | |
II | 2.768,28 | |
I | 2.740,16 | |
A | V | 2.694,89 |
IV | 2.668,68 | |
III | 2.641,11 | |
II | 2.615,16 | |
I | 2.587,85 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei Ordinária 14673/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 2.445,93 |
II | 2.421,58 | |
I | 2.397,42 |
ANEXO XXII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XXIII
CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES ESTÃO VOLTADAS À TECNOLOGIA MILITAR
CÓDIGO | CARGO | NÍVEL |
PRO-1601 | ANALISTA DE SISTEMAS | NS |
NS-917 | ARQUITETO | NS |
NS-916 | ENGENHEIRO | NS |
NS-918 | ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES | NS |
NS-908 | FARMACÊUTICO | NS |
NS-919 | GEÓGRAFO | NS |
NS-915 | METEOROLOGISTA | NS |
PCT-201 | PESQUISADOR EM CIÊNCIAS EXATAS E DA NATUREZA | NS |
NS-921 | QUÍMICO | NS |
NM-1037 | AGENTE DE ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS | NI |
NM-1004 | AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES | NI |
NM-1013 | AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA | NI |
NM-1027 | AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE | NI |
NM-1038 | AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL | NI |
ART-707 | ARTÍFICE DE AERONÁUTICA | NI |
ART-706 | ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS | NI |
ART-704 | ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA | NI |
ART-703 | ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES | NI |
ART-701 | ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA | NI |
ART-702 | ARTÍFICE DE MECÂNICA | NI |
ART-705 | ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA | NI |
NM-1010 | AUXILIAR DE METEOROLOGIA | NI |
NM-1014 | DESENHISTA | NI |
NM-1005.4 | LABORATORISTA | NI |
NM-1019 | METROLOGISTA | NI |
PRO-1603 | OPERADOR DE COMPUTAÇÃO | NI |
PRO-1602 | PROGRAMADOR | NI |
NM-1005 | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | NI |
NM-1015 | TÉCNICO EM CARTOGRAFIA | NI |
NM-27086 | TÉCNICO EM MANUTENÇÃO | NI |
NM-28003 | TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA | NI |
NM-1003 | TÉCNICO EM RADIOLOGIA | NI |
NM-1018 | TECNOLOGISTA | NI |
NM-1027.3 | AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE | NA |
ART-706.2 | ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS | NA |
ART-704.2 | ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA | NA |
ART-703.2 | ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES | NA |
ART-701.2 | ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA | NA |
ART-702.2 | ARTÍFICE DE MECÂNICA | NA |
ART-705.2 | ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA | NA |
ART-709 | AUXILIAR DE ARTÍFICE | NA |
NA-1005.1 | AUXILIAR DE LABORATÓRIO | NA |
NM-1038.1 NM 1038.2 | AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL | NA |
NM-1013.1 | AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA | NA |
ANEXO XXIV
ORGANIZAÇÕES MILITARES
a) Comando da Marinha:
ORGANIZAÇÕES MILITARES | SIGLA |
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO | AMRJ |
BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA | BACS |
BASE AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA | BAeNSPA |
BASE FLUVIAL DE LADÁRIO | BFLa |
BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI | BHMN |
BASE NAVAL DE ARATU | BNA |
BASE NAVAL DE NATAL | BNN |
BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO | BNRJ |
BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES | BNVC |
CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS | CASOP |
CENTRO DE ARMAS DA MARINHA | CAM |
CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO | CAMR |
CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA | CETM |
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA | CHM |
CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA | CMASM |
CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA | CMM |
CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS | CPN |
CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | CRepSupEspCFN |
CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO | CTMSP |
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA | DAerM |
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL | DEN |
DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA | DOCM |
DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA | DSAM |
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA | DTM |
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE | ENRG |
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO | ENRN |
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA | LFM |
b) Comando do Exército:
ORGANIZAÇÕES MILITARES | SIGLA |
1° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 1° B E Cnst |
2° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 2° B E Cnst |
3° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 3° B E Cnst |
4° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 4° B E Cnst |
5° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 5° B E Cnst |
6° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 6° B E Cnst |
7° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 7° B E Cnst |
8° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 8° B E Cnst |
9° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 9° B E Cnst |
10° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 10° B E Cnst |
11° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | 11° B E Cnst |
ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL CÂMARA | A G G C |
ARSENAL DE GUERRA DO RIO | A G R |
ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO | A G S P |
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO | DEC |
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO | LQFEx |
1° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | Cmdo 1° Gpt E Cnst |
2° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO | Cmdo 2° Gpt E Cnst |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/1 | Pq R Mnt/ 1 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/3 | Pq R Mnt/ 3 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/5 | Pq R Mnt/ 5 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/6 | Pq R Mnt/ 6 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/7 | Pq R Mnt/ 7 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/8 | Pq R Mnt/ 8 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/9 | Pq R Mnt/ 9 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/10 | Pq R Mnt/ 10 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/12 | Pq R Mnt/ 12 |
c) Comando da Aeronáutica:
ORGANIZAÇÕES MILITARES | SIGLA |
COMANDO-GERAL DO AR | COMGAR |
COMANDO-GERAL DE APOIO | COMGAP |
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE | PAMA-RF |
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DOS AFONSOS | PAMA-AF |
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO GALEÃO | PAMA-GL |
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE SÃO PAULO | PAMA-SP |
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE LAGOA SANTA | PAMA-LS |
PARQUE DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA | PAMB |
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO | DECEA |
PARQUE DE MATERIAL ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA | PAME |
PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO | CINDACTA 1 |
SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO | CINDACTA 2 |
TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO | CINDACTA 3 |
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL | DAC |
LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA | LAQFA |
CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL | CEMAL |
ANEXO XXV (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
a) Cargos de nível superior e intermediário
ANEXO XXV-A (Redação dada pelo(a) Lei 11.907/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
b) Cargos de nível auxiliar
CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar | |
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | ||||
V | |||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
B | VI | ||||
V | |||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
A | V | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
ANEXO XXVI
(Anexo II da Lei n° 10.551, de 13 de novembro de 2002)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006
EM R$ | |
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO |
SUPERIOR | 42,10 |
INTERMEDIÁRIO | 22,70 |
ANEXO XXVII
(Anexo da Lei n° 10.225, de 15 de maio de 2001 )
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica:
EM R$ | |||
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS |
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 | |||
Médico Odontólogo |
D | 20 | 6.003,08 |
19 | 5.804,96 | ||
18 | 5.613,42 | ||
17 | 5.428,17 | ||
16 | 5.249,04 | ||
C | 15 | 4.981,33 | |
14 | 4.816,96 | ||
13 | 4.657,99 | ||
12 | 4.504,29 | ||
11 | 4.355,64 | ||
B | 10 | 4.133,49 | |
9 | 3.997,10 | ||
8 | 3.865,20 | ||
7 | 3.737,63 | ||
6 | 3.614,29 | ||
A | 5 | 3.429,96 | |
4 | 3.316,77 | ||
3 | 3.207,32 | ||
2 | 3.101,50 | ||
1 | 2.999,14 |
b) Especialista em Saúde - Área Complementar:
EM R$ 1,00
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS |
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 | |||
· Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta |
D | 20 | 5.543,42 |
19 | 5.363,87 | ||
18 | 5.190,13 | ||
17 | 5.022,02 | ||
16 | 4.859,37 | ||
C | 15 | 4.611,54 | |
14 | 4.462,15 | ||
13 | 4.317,64 | ||
12 | 4.177,79 | ||
11 | 4.042,46 | ||
B | 10 | 3.836,32 | |
9 | 3.712,06 | ||
8 | 3.591,82 | ||
7 | 3.475,48 | ||
6 | 3.362,92 | ||
A | 5 | 3.191,40 | |
4 | 3.088,04 | ||
3 | 2.988,00 | ||
2 | 2.891,22 | ||
1 | 2.795,87 |
c) Técnico em Saúde:
EM R$ 1,00
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS |
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2006 | |||
Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental |
D | 20 | 2.589,15 |
19 | 2.503,71 | ||
18 | 2.421,08 | ||
17 | 2.341,17 | ||
16 | 2.263,92 | ||
C | 15 | 2.148,46 | |
14 | 2.077,57 | ||
13 | 2.009,00 | ||
12 | 1.942,72 | ||
11 | 1.878,60 | ||
B | 10 | 1.782,78 | |
9 | 1.723,95 | ||
8 | 1.667,07 | ||
7 | 1.612,06 | ||
6 | 1.558,84 | ||
A | 5 | 1.479,35 | |
4 | 1.430,52 | ||
3 | 1.383,32 | ||
2 | 1.337,67 | ||
1 | 1.294,57 |
ANEXO XXVIII (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.784/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XXIX - (Revogado pela Lei Ordinária 13346/2016)
ANEXO XXX
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 341/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.490/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) Cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI
em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL | III | 4.682,73 |
II | 4.546,33 | |
I | 4.413,92 | |
C | VI | 4.117,46 |
V | 3.997,54 | |
IV | 3.881,11 | |
III | 3.768,06 | |
II | 3.658,31 | |
I | 3.551,76 | |
B | VI | 3.313,21 |
V | 3.216,71 | |
IV | 3.123,02 | |
III | 3.032,06 | |
II | 2.943,74 | |
I | 2.858,00 | |
A | V | 2.666,05 |
IV | 2.588,40 | |
III | 2.513,01 | |
II | 2.439,81 | |
I | 2.368,75 |
b) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI:
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL | III | 1.880,00 |
II | 1.830,57 | |
I | 1.782,45 | |
C | VI | 1.697,57 |
V | 1.652,94 | |
IV | 1.609,48 | |
III | 1.567,17 | |
II | 1.525,97 | |
I | 1.485,85 | |
B | VI | 1.415,10 |
V | 1.377,89 | |
IV | 1.341,67 | |
III | 1.306,40 | |
II | 1.272,05 | |
I | 1.238,61 | |
A | V | 1.179,63 |
IV | 1.148,61 | |
III | 1.118,42 | |
II | 1.089,01 | |
I | 1.060,38 |
c) Cargos do Nível Auxiliar do Plano de Carreiras do INMETRO:
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL | III | 895,00 |
II | 877,45 | |
I | 860,25 | |
C | VI | 836,82 |
V | 820,41 | |
IV | 804,32 | |
III | 788,55 | |
II | 773,09 | |
I | 757,93 | |
B | VI | 737,29 |
V | 722,83 | |
IV | 708,66 | |
III | 694,76 | |
II | 681,14 | |
I | 667,78 | |
A | V | 649,59 |
IV | 636,86 | |
III | 624,37 | |
II | 612,13 | |
I | 600,12 |
ANEXO XXXI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO NÃO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Cargos de Nível Superior e Intermediário não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do INMETRO ou do INPI | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
D.O.U., 20/10/2006 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.