Lei Ordinária 13932/2019 Medida Provisória 889/2019 Lei Ordinária 13483/2017 Medida Provisória 777/2017 Medida Provisória 429/2008 Lei Ordinária 10199/2001 Medida Provisória 2114/2001 Medida Provisória 2038/2000 Medida Provisória 2038/2000 Medida Provisória 1902/1999 Medida Provisória 1902/1999 Medida Provisória 1902/1999 Medida Provisória 1732/1999 Medida Provisória 1732/1999 Medida Provisória 1732/1999 Medida Provisória 1732/1998 Medida Provisória 1732/1998 Medida Provisória 1475/1998 Medida Provisória 1475/1997 Medida Provisória 1475/1997 Lei Ordinária 9365/1996 Medida Provisória 1475/1996 Medida Provisória 1471/1996 Medida Provisória 1427/1996 Medida Provisória 1423/1996 Medida Provisória 1382/1996 Medida Provisória 1377/1996 Medida Provisória 1367/1996 Medida Provisória 1340/1996 Medida Provisória 1335/1996 Medida Provisória 1300/1996 Medida Provisória 1295/1996 Medida Provisória 1261/1996 Medida Provisória 1256/1996 Medida Provisória 1224/1995 Medida Provisória 1219/1995 Medida Provisória 1188/1995 Medida Provisória 1183/1995 Medida Provisória 1178/1995 Medida Provisória 1152/1995 Medida Provisória 1147/1995 Medida Provisória 1120/1995 Medida Provisória 1114/1995 Medida Provisória 1088/1995 Medida Provisória 1082/1995 Medida Provisória 1061/1995 Medida Provisória 1055/1995 Medida Provisória 1036/1995 Medida Provisória 1030/1995 Medida Provisória 1013/1995 Medida Provisória 1007/1995 Medida Provisória 989/1995 Medida Provisória 981/1995 Medida Provisória 964/1995 Medida Provisória 956/1995 Medida Provisória 935/1995 Medida Provisória 918/1995 Medida Provisória 865/1995 Medida Provisória 802/1994 Medida Provisória 743/1994 Medida Provisória 684/1994 Lei Ordinária 8765/1993 Lei Ordinária 8352/1991 Lei Ordinária 8177/1991 Lei Ordinária 8019/1990 Lei Ordinária 7998/1990 Medida Provisória 989/1990 Lei Complementar 8/1970
  • Art. 2

    Redação original:
    § 2º - O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do "caput" deste artigo com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.

    Redação original:
    § 3º - A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para, no máximo, 6% (seis por cento) ao ano.

  • Art. 3

    Revogado pela Medida Provisória 777/2017
    Art. 3º - (Produção de efeitos)

    Redação original:
    Art. 3º - Os juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento.

    Revogado pela Medida Provisória 777/2017
    Parágrafo único. (Produção de efeitos)

    Redação original:
    Parágrafo único. Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.

  • Art. 6

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-58/1999:

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-57/1999:

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-56/1999:

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo comseguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-55/1999:

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-54/1999:

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro- esemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.475-32/1997

    Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

    Redação original:

    Art. 6º - O Tesouro Nacional observará, para repasse dos recursos ao FAT, os mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Art. 7

    Redação dada pela Lei Ordinária 13483/2017
    § 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.

    Redação original:
    § 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo. (Acrescentado pela Medida Provisória 777/2017)

    Redação dada pela Medida Provisória 889/2019
    Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.

    Redação original:
    Art. 7º - Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do abono salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para financiamento de programa de desenvolvimento econômico:

    Redação original:
    I - no 1º (primeiro) e 2º (segundo) exercícios, até 20% (vinte por cento);

    Redação original:
    II - no 3º (terceiro) ao 5º (quinto) exercícios, até 10% (dez por cento);

    Redação original:
    III - a partir do 6º (sexto) exercício, até 5% (cinco por cento).

    Redação original:
    § 1º - Os percentuais referidos nos incisos do "caput" deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.

    Redação original:
    § 2º - Caberá ao CODEFAT definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o "caput" deste artigo.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9° As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.

    Redação original:
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.732-47/1998)

    Redação dada pela MP1.902- 59/99 e convalidada pela Lei nº 10.199/2001
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-58/1999:
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-57/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-56/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-55/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-54/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda.

    Redação original:
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.732-47/1998)

    Revogado pela Medida Provisória 777/2017
    § 5º (Produção de efeitos)

    Redação original:
    § 5º Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Revogado pela Medida Provisória 777/2017
    § 7º (Produção de efeitos)

    Redação dada pela MP1.902- 59/99 e convalidada pela Lei nº 10.199/2001
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pela MP1.902- 59/99 e convalidada pela Lei nº 10.199/2001
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-58/1999:
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-57/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-56/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-55/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-54/1999:

    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda.

    Redação original:
    § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.732-47/1998)

    Redação dada pela Medida Provisória 889/2019
    § 2º A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

    Redação original:
    § 2º O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Redação original:
    I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Redação original:
    II - o resultado da adição: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Redação original:
    a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Redação original:
    b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

    Redação original:
    § 8º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º. (Acrescentado pela Medida Provisória 889/2019)

Lei Ordinária 8019/1990 

LEI N º 8.019, DE 11 DE ABRIL DE 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT

 

 



Nota: Conversão da Medida Provisória 147/1990

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º - Conforme estabelece o § 1º, do art. 239, da Constituição Federal, pelo menos 40% (quarenta por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

§ 1º - Os recursos repassados ao BNDES na forma do "caput" deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.365/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.365/1996)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 3º -  (Revogado pela Lei Ordinária 13483/2017)

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Ordinária 13483/2017)

Redações Anteriores

Art. 4º - A arrecadação das contribuições ao PIS e ao PASEP será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 5º - A alínea "b", do inciso IV, do art. 69, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) para o PIS e o PASEP, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.902-59/1999) e convalidada pela Lei nº 10.199/2001

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal (Redação dada pela Lei Ordinária 13932/2019)
Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019) Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)  Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)  Redações Anteriores

§ 1º - (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)

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§ 2º - (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)

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§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)

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§ 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13932/2019)

Art. 8º - A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998/90, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao CODEFAT estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pelo(a) Lei 8.352/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

§ 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do segurodesemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13932/2019)

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I - (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019) Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 13932/2019)  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 13932/2019)  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13932/2019)  Redações Anteriores

§ 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

§ 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

§ 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13483/2017) 

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§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.352/1991)

§ 7º (Revogado pela Lei Ordinária 13483/2017)

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§ 8º As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat. (Redação dada pela Lei Ordinária 13932/2019)

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Art. 10 - O art. 28 da Lei nº 7.998/90, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."

Art. 11 - Os recursos do PIS e do PASEP repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º, do art. 239, da Constituição Federal, antes da vigência da Lei nº 7.998/90, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 12 - O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas "b" e "c", do art. 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de agosto de 1975.

Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no "caput" deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Art. 13 - A operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da Lei.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no "caput" deste artigo e no art. 20 da Lei nº 7.998/90, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 14 - (Vetado).

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados os artigos 16,17 e 29 da Lei nº 7.998/90, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antônio Magri

DOU 12/04/1990

Este texto não substitui a Publicação Oficial.