Lei Ordinária 14724/2023 Lei Ordinária 14601/2023 Medida Provisória 1164/2023 Decreto 11016/2022 Lei Ordinária 14441/2022 Lei Ordinária 14284/2021 Lei Ordinária 14176/2021 Lei Ordinária 13982/2020 Medida Provisória 1023/2020 Medida Provisória 871/2019 Lei Ordinária 13714/2018 Medida Provisória 852/2018 Lei Ordinária 13146/2015 Lei Ordinária 12470/2011 Lei Ordinária 12435/2011 Lei Ordinária 12101/2009 Medida Provisória 446/2008 Lei Ordinária 10684/2003 Medida Provisória 2219/2001 Medida Provisória 2187/2001 Medida Provisória 2187/2001 Medida Provisória 2129/2001 Decreto 2536/1998 Lei Ordinária 9720/1998 Lei Ordinária 9711/1998 Lei Ordinária 9604/1998 Medida Provisória 1729/1998 Medida Provisória 1663/1998 Medida Provisória 1599/1998 Medida Provisória 1599/1997 Medida Provisória 1473/1997 Medida Provisória 1473/1996 Medida Provisória 1425/1996 Medida Provisória 1380/1996 Medida Provisória 1338/1996 Medida Provisória 1298/1996 Medida Provisória 1259/1996 Decreto 1744/1995 Decreto 1644/1995 Decreto 1605/1995 Medida Provisória 1222/1995 Medida Provisória 1186/1995 Medida Provisória 1150/1995 Medida Provisória 1117/1995 Medida Provisória 1085/1995 Medida Provisória 1058/1995 Medida Provisória 1033/1995 Medida Provisória 1010/1995 Medida Provisória 985/1995 Medida Provisória 960/1995 Medida Provisória 927/1995 Medida Provisória 880/1995 Medida Provisória 819/1995 Decreto 1330/1994 Medida Provisória 754/1994 Decreto Legislativo 66/1990
  • Art. 12

    Redação original:
    II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

  • Art. 13

    Redação original:
    I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

    Redação original:
    II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

  • Art. 14

    Redação original:
    I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:

  • Art. 15

    Redação original:
    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

  • Art. 16

    Redação original:
    Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

  • Art. 17

    Redação original:
    § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

  • Art. 18

    III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;(Revogado pela MP1.729/98)

    IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei;(Regulamentado pelo Decreto nº 2.536/98)

    VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001:
    IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2129-6/2001:
    IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;

    Redação original:
    IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei;(Regulamentado pelo Decreto nº 2.536/98)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001:
    III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.219-6/2001:
    III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;

    Redação original:
    III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;(Revogado pela MP1.729/98)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.684/2003)

    Redação original:
    VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

    Redação original:
    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    Redação original:
    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    Redação original:
    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    Redação original:
    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    Redação original:
    V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    Redação original:
    Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

  • Art. 20

    § 1º Para os efeitos do disposto no caput entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

    § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

    § 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998:
    § 1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

    Redação original:
    § 1º Para os efeitos do disposto no caput entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011:
    § 6º- A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 :
    § 6° A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    Redação original:
    § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

    Redação original:
    § 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

    Redação original:
    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de l (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011:
    § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011:
    § 2º- Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

    Redação original:
    § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13982/2020
    § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

    Redação dada pela Lei Ordinária 13981/2020
    § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.

    Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011
    § 3º- Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

    Redação original:
    § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

    Redação dada pela Lei 12.435/2011
    § 4º- O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    Redação original:
    § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.

    Redação original:
    § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

    Redação original:
    I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

    Redação original:
    II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

    Redação dada pela Lei Ordinária 13146/2015
    § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

    Redação original:
    § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela Lei 12.470/2011)

    Redação original:
    § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Medida Provisória 1023/2020
    I - inferior a um quarto do salário mínimo;

    Redação original:
    I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

  • Art. 20-A

    Redação original:
    Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    I - o grau da deficiência; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

    Redação original:
    § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

  • Art. 21

    Redação original:
    § 4º- A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

  • Art. 22

    Redação original:
    Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

    Redação original:
    § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

    Redação original:
    § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

    Redação original:
    § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no "caput".

  • Art. 23

    Redação dada pelo(a) Lei 11.258/2005:
    Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:

    Redação original:
    Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

    Redação original:
    Art. 23. Entendem-se por serviços assistências as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

    Redação original:
    I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.258/2005)

    Redação original:
    II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.258/2005)

  • Art. 24

    Redação original:
    § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

  • Art. 26-B

    Redação original:
    Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021)

  • Art. 27
  • Art. 28

    Redação original:
    § 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

  • Art. 28-A

    Revogado pela Medida Provisória 852/2018
    Art. 28-A.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-6/2001 e convalidado pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001
    Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestarem, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

  • Art. 36

    Redação original:
    Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.

  • Art. 37

    Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei gradualmente e no máximo em até:

    I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;

    II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

    Redação original:
    Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei gradualmente e no máximo em até:

    Redação original:
    I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;

    Redação original:
    II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

  • Art. 38

    Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir- se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998:
    Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei; reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998.

    Redação original:
    Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir- se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

  • Art. 40

    Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

    Redação original:
    Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organização de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

    Redação original:
    Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

  • Art. 6-F

    Redação dada pela Medida Provisória 1164/2023
    Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda ou vulneráveis à pobreza, nos termos do regulamento.

    Redação original:
    Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14284/2021)

    Redação dada pela Medida Provisória 1164/2023
    § 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    § 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14284/2021)

    Acrescentado pela Medida Provisória 1164/2023
    § 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Acrescentado pela Medida Provisória 1164/2023
    § 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.

    Acrescentado pela Medida Provisória 1164/2023
    § 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.

  • Art. 9

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.129-6/2008:
    § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

    Redação original:
    § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001:
    § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.129-6/2008:
    § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

    Redação original:
    § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Lei Ordinária 8742/1993 

LEI Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá outras Providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei da Organização da Assistência Social

 

_______________________________________________________________ Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º- A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 3º- São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º- A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º- -C; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º- As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 3º- A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13714/2018)

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13714/2018)

Art. 6º- -A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011)

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011)

Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 1º- A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- Para o reconhecimento referido no § 1º- , a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º- ; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º- ; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 3º- As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 4º- O cumprimento do disposto no § 3º- será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3° desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 1º- O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 3º- Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14601/2023) 

Redações Anteriores

Regulamentação

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14284/2021) 

§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14601/2023)

 Redações Anteriores

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Acrescentado pela Lei Ordinária 14601/2023) 

 Redações Anteriores

§ 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14601/2023) 

 Redações Anteriores

§ 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14601/2023) 

 Redações Anteriores

§ 6º O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14601/2023) 

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem para a defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer nos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuadadefinidos no art. 203 daConstituição Federal;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, àsações assistenciais de caráter de emergência.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 1º- Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º- da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 3º- (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 4º- Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter deemergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórciosmunicipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipaljustifiquem uma regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento." (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria comorganizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 15. Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria comorganizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgãosuperior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da AdministraçãoPública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de AssistênciaSocial, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois)anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito)membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da AdministraçãoPública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de AssistênciaSocial, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estadose l (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários oude organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social edos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do MinistérioPúblico Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seusintegrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de l (um) ano, permitida uma únicarecondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma SecretariaExecutiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º- Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997 convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (VETADO)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda percapita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e Distrito Federal;

XII - articular- se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13714/2018)

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Regulamentação

Veja Também

§ 1º- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13146/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) ) Lei 12.470/2011

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) ) Lei 12.470/2011

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14176/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores

II - (VETADO). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (Redação dada pela Lei Ordinária 14601/2023)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º- A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14441/2022) 

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14809/2024)

 

 

  Redações Anteriores

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13146/2015)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13982/2020)

Art. 20-A. (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021) Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021) Redações Anteriores
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)   Redações Anteriores
§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
I - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021) Redações Anteriores
II - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)   Redações Anteriores
IV - (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
V -  (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores
§ 4º (Revogado pela Lei Ordinária 14176/2021)  Redações Anteriores

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - o grau da deficiência; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º- O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.< (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive nacondição de microempreendedor individual. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento doseguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso,sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput doart. 21. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimentoconcomitante da remuneração e do benefício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Veja Também

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º- A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º- O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º- Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º- O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas ecomplementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivosConselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem estaLei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º- Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 1º- O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

§ 2º- As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

SEÇÃO V

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

Seção VI  (Acrescentada pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e (Acrescentada pela Lei Ordinária 14176/2021) 

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Acrescentada pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

III - tenha inscrição regular no CPF; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 1º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei. (Renumerado pela Lei Ordinária 14441/2022)

 Redações Anteriores

§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14441/2022) 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14441/2022)

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;   (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou   (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

III - seguro-desemprego. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou   (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.   (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílioinclusão.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-F. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 28. O financiamento dos benefícios serviços, programas e projetos estabelecidosnesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 daConstituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de AssistênciaSocial - FNAS.

§ 1º- Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias a contar dadata de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional deAssistência Social - FNAS.

§ 3º- O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 28-A.  (Revogado pela Lei Ordinária 13813/2019)

Redações Anteriores

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal bem móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se em conseqüência, os Decretos-Leis nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.720/1998 )

Art. 38. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.435/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal percapita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.711/1998 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 139 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.599-44/1998 e convalidada pelo(a) Lei 9.711/1998 )

Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

§ 1º. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14441/2022 e Renumerado pela Lei Ordinária 14724/2023)

§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14724/2023) 

Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14176/2021) 

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhães Júnior

D.O.U. 08/12/1993

Este texto não substitui a Publicação Oficial.