• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1° É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1° de janeiro de 1998.

    Redação original:
    § 1° O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:

    Redação original:
    I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;

    Redação original:
    II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e

    Redação original:
    III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989.

    Redação original:
    § 2° Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

    Redação original:
    § 3° Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6°.

    Redação original:
    § 4° A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.

    Redação original:
    § 5° No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1°, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.

  • Art. 10.2

    Redação original:
    II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;

  • Art. 13

    Redação original:
    Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados observado o disposto no art. 2° § 2°, os seguintes critérios:

    Redação original:
    I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;

    Redação original:
    II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

    Redação original:
    III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

    Redação original:
    IV - complexidade de funcionamento;

    Redação original:
    V - localização e atendimento da clientela;

    Redação original:
    VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.

  • Art. 15

    Redação original:
    § 1° A partir de 1° de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

    Redação original:
    II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas projetos e ações do ensino fundamental.

    Lei 9.766/1998

    Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a matéria.

  • Art. 2

    Decreto 5.374/2005

    Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º, § 1º, alínea “c”, do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

    Redação original:
    Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.

    Redação original:
    § 1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando- se para esse fim:

    Redação original:
    I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental;

    Redação original:
    § 2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: 1- lª a 4ª séries;

    Redação original:
    I - lª a 4ª séries;

    Redação original:
    II - 5ª a 8ª séries;

    Redação original:
    III - estabelecimentos de ensino especial;

    Redação original:
    IV - escolas rurais.

    Redação original:
    § 3° Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1°, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.

    Redação original:
    § 4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1°.

    Redação original:
    § 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados.

    Redação original:
    § 6° É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

    Redação original:
    II - (Vetado)

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3° Os recursos do Fundo previstos no art. 1° serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Redação original:
    § 1° Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2°, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos.

    Redação original:
    § 2° Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155. inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.

    Redação original:
    § 3° A instituição financeiras no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2°, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2°, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

    Redação original:
    § 4° Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. l°, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2°, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989.

    Redação original:
    § 5° Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1°, inciso III, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios.

    Redação original:
    § 6° As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto a instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 2°.

    Redação original:
    § 7° Os recursos do Fundo, devidos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos.

    Redação original:
    § 8° Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1°, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2°.

    Redação original:
    § 9° Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4°, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4° O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

    Redação original:
    § 1° Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:

    Redação original:
    I - em nível federal. por no mínimo seis membros, representando respectivamente:

    Redação original:
    a) o Poder Executivo Federal;

    Redação original:
    b) o Conselho Nacional de Educação;

    Redação original:
    c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

    Redação original:
    d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

    Redação original:
    e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

    Redação original:
    f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental, e

    Redação original:
    II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:

    Redação original:
    a) o Poder Executivo Estadual,

    Redação original:
    b) os Poderes Executivos Municipais;

    Redação original:
    c) o Conselho Estadual de Educação;

    Redação original:
    d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;

    Redação original:
    e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

    Redação original:
    f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

    Redação original:
    g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

    Redação original:
    III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b, e e g.

    Redação original:
    IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros representando respectivamente:

    Redação original:
    a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

    Redação original:
    b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental.

    Redação original:
    c) os pais de alunos;

    Redação original:
    d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

    Redação original:
    § 2° Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.

    Redação original:
    § 3° Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação.

    Redação original:
    § 4° Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

    Redação original:
    § 5º Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 173/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 10.880/2004)

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5° Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a que se refere o art. 1°, ficarão permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo

  • Art. 6

    Fica fixado em R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos), para o exercício de 2005, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 5.374/2005

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 5.299/2004

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto nº 4.861/2003

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 4.103/2002

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 3.742/2001

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 3.326/1999

    ___________________________________________________________________

    Fica fixado em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), para o exercício de 1998, o valor mínimo de que trata este parágrafo de acordo com o Decreto 2.440/1997

    Redação original:
    Art. 6° A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1° sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

    Redação original:
    § 1° O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4°, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o disposto no art. 2°, § 1°, incisos I e I.

    Redação original:
    § 2° As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.

    Redação original:
    § 3° As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3°.

    Redação original:
    § 4° No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).

    Redação original:
    § 5° (Vetado)

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7° Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9°, § 1°.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8° A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal:

    Redação original:
    I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1°, § 1°, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Redação original:
    II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

    Redação original:
    Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

  • Art. 9.1

    Redação original:
    I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;

  • Art. 9.2

    Redação original:
    II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

  • Art. 9.3

    Redação original:
    III - a melhoria da qualidade do ensino.

  • Art. 9.4

    Redação original:
    § 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

  • Art. 9.5

    Redação original:
    § 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

  • Art. 9.6

    Redação original:
    § 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior e condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.

  • Lei 10.172/2001

    Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 9.846/1999

    Art. 1º Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Lei Ordinária 9424/1996 

LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

 


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do FUNDEF

 

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Nota: Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 6.003/2006
_______________________________________________

Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 9°  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

§ 1°  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

§ 2°  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

§ 3°  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 daConstituição Federal;

II -  (Revogado pela Lei Ordinária 14817/2024) 

 Redações Anteriores

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou parafins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou ofornecimento de informações falsas acarretará sanções administrativas sem prejuízodas civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais deContas da União dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados àfiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 daConstituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal àintervenção da União e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nostermos do art.34 inciso VII, alínea e e do art. 35,inciso III, da Constituição Federal.

Art. 12. 0 Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicasdos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais ede natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anosapós sua promulgação.

Art. 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 339/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.494/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria dequalidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas,em especial aquelas voltadas as crianças e adolescentes em situação de risco social.

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5°, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n° 8 212, de 24 de julho de 1991. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 6.003/2006)

§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Lei 10832/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que serádestinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para auniversalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveissócioeducacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiõesbrasileiras;

II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante derecursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias deEducação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento deprogramas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pelo(a) Lei 10.832/2003)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Vetado)

§ 3° Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei comobeneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensinofundamental dos seus empregados e dependentes a conta de deduções da contribuiçãosocial do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor terão a partir de 1° dejaneiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido,e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, §5°, da Constituição Federal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1997.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

D.O.U. 26/12/96

Este texto não substitui a Publicação Oficial.