Decreto 11069/2022 Lei Ordinária 13846/2019 Medida Provisória 873/2019 Medida Provisória 871/2019 Medida Provisória 805/2017 Medida Provisória 792/2017 Decreto 8737/2016 Lei Ordinária 13370/2016 Lei Ordinária 13172/2015 Lei Ordinária 13135/2015 Medida Provisória 689/2015 Medida Provisória 681/2015 Resolução 272/2015 Lei Ordinária 12998/2014 Medida Provisória 664/2014 Medida Provisória 632/2013 Lei Ordinária 12702/2012 Medida Provisória 568/2012 Lei Ordinária 12527/2011 Lei Ordinária 12269/2010 Lei Ordinária 11907/2009 Medida Provisória 479/2009 Decreto 6574/2008 Decreto 6386/2008 Lei Ordinária 11784/2008 Medida Provisória 441/2008 Medida Provisória 431/2008 Lei Ordinária 11501/2007 Medida Provisória 359/2007 Lei Ordinária 11355/2006 Lei Ordinária 11314/2006 Lei Ordinária 11302/2006 Medida Provisória 341/2006 Medida Provisória 301/2006 Medida Provisória 283/2006 Decreto 5375/2005 Lei Ordinária 11204/2005 Lei Ordinária 11094/2005 Medida Provisória 259/2005 Decreto 4978/2004 Decreto 4961/2004 Medida Provisória 210/2004 Lei Ordinária 10667/2003 Lei Ordinária 10470/2002 Decreto 4050/2001 Medida Provisória 2225/2001 Medida Provisória 2171/2001 Medida Provisória 2171/2001 Medida Provisória 2171/2001 Medida Provisória 2088/2001 Medida Provisória 2088/2001 Medida Provisória 2088/2001 Medida Provisória 2088/2001 Medida Provisória 2088/2001 Medida Provisória 2088/2001 Decreto 3644/2000 Medida Provisória 2088/2000 Medida Provisória 1971/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Medida Provisória 1964/2000 Decreto 3297/1999 Decreto 3114/1999 Lei Ordinária 9783/1999 Medida Provisória 1964/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1909/1999 Medida Provisória 1815/1999 Medida Provisória 1815/1999 Medida Provisória 1815/1999 Medida Provisória 1815/1999 Medida Provisória 1794/1999 Medida Provisória 1794/1999 Medida Provisória 1794/1999 Medida Provisória 1794/1999 Medida Provisória 1794/1999 Medida Provisória 1794/1999 Decreto 2784/1998 Lei Ordinária 9630/1998 Lei Ordinária 9624/1998 Medida Provisória 1794/1998 Medida Provisória 1760/1998 Medida Provisória 1463/1998 Medida Provisória 1463/1998 Medida Provisória 1463/1998 Lei Ordinária 9527/1997 Lei Ordinária 9525/1997 Lei Ordinária 9515/1997 Medida Provisória 1595/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1573/1997 Medida Provisória 1522/1997 Medida Provisória 1522/1997 Medida Provisória 1522/1997 Medida Provisória 1522/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1480/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Medida Provisória 1463/1997 Resolução 46/1997 Decreto 2066/1996 Decreto 2030/1996 Lei Ordinária 9292/1996 Medida Provisória 1522/1996 Medida Provisória 1522/1996 Medida Provisória 1522/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1480/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1432/1996 Medida Provisória 1415/1996 Medida Provisória 1389/1996 Medida Provisória 1347/1996 Medida Provisória 1307/1996 Medida Provisória 1231/1995 Medida Provisória 1195/1995 Medida Provisória 1127/1995 Medida Provisória 1095/1995 Medida Provisória 1068/1995 Medida Provisória 1042/1995 Medida Provisória 1019/1995 Medida Provisória 993/1995 Medida Provisória 968/1995 Medida Provisória 939/1995 Medida Provisória 892/1995 Medida Provisória 831/1995 Decreto 1238/1994 Decreto 948/1993 Lei Ordinária 8745/1993 Lei Ordinária 8688/1993 Lei Ordinária 8647/1993 Decreto 478/1992 Lei Complementar 12/1992 Lei Ordinária 8270/1991 Lei Ordinária 8216/1991 Lei Ordinária 8162/1991 Lei Ordinária 8112/1990 Medida Provisória 286/1990
  • Art. 100

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Tempo de Serviço.

  • Art. 102

    Redação original:
    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Afastamentos.

  • Art. 103

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.

    Redação original:
    II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Tempo de Serviço..

  • Art. 104

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 11

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Concurso Público.

  • Art. 110

    Veja também a Súmula 85/STJ.

  • Art. 116

    Veja também o Art. 22 do Código Penal.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Regime Disciplinar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Código de Ética do Servidor Público.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Deveres.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Regime Disciplinar.

    Veja também o artigo 320 do Código Penal.

    Redação original:
    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

  • Art. 117

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo, na forma estabelecida em regulamento, na condição de representante nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela MP1.760- 7/98)

    Redação dada pela MP 1.794-8/98 e convalidada pela MP 2.225- 45/2001
    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Redação dada pela MP 1.760-7/1998
    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo, na forma estabelecida em regulamento, na condição de representante nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Redação original:
    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

    Redação dada pela Medida Provisória 792/2017
    I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    Redação dada pela Medida Provisória 792/2017
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Regime Disciplinar.

    Veja também a Lei 1.521/1951, que trata dos Crimes contra a Economia Popular.

    Veja também o Decreto 6.932/2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil.

    Redação original:

    Redação original:
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Art. 118

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Acumulação de Cargos.

  • Art. 119

    Redação dada pela Lei 9.527/97
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

  • Art. 12
  • Art. 120
  • Art. 121

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Responsabilidade do Servidor.

  • Art. 122
  • Art. 123

    Veja também os artigos 312 a 327 do Código Penal, que tratam dos Crimes contra Administração Pública, os artigos 513 a 519 do Código de Processo Penal, que tratam do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos e a Lei 4.898/1965, que trata do Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade.

  • Art. 124
  • Art. 125

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Cumulação Penal das Sanções

  • Art. 126

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Responsabilidade Administrativa.

  • Art. 127

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Penalidades.

  • Art. 128

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aplicação das Penalidades.

  • Art. 129
  • Art. 13

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada dos títulos Posse e Exercício.

  • Art. 130
  • Art. 132

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Demissão.

  • Art. 133

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Acumulação de Cargos.

  • Art. 134

    Veja também o Art. 40 da CF/1988.

  • Art. 136
  • Art. 137
  • Art. 138

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Abandono de Cargo.

  • Art. 139

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Inassiduidade Habitual.

  • Art. 140

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada dos títulos Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual.

  • Art. 141

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Penalidades.

  • Art. 142

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Penalidades.

  • Art. 143

    Redação original:
    § 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

    Redação original:
    § 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

    Veja também o artigo 143 do Código Penal.

  • Art. 144

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 145

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 146

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 147

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 148

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 149

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 150

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 151

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 152

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 153

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 154

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 155

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 156

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 157

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 158

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 159

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 160

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 161

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 162

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 163

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 164

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 165

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 166

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 167

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 168

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 169

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar,

  • Art. 170

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 171

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 172

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 173

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 174

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 175

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 176

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 177

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 178

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 179

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar

  • Art. 180

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 181

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar

  • Art. 182

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PAD Processo Administrativo Disciplinar.

  • Art. 183

    Redação original:
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pelo(a) Lei 8.647/1993)

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PPS Plano de Seguridade do Servidor Público.

    "Nova Redação: Produção de efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2016, de acordo com a Medida Provisória 689/2015

    § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. "

    Acrescentado pela Lei Ordinária 10667/2003
    § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    Acrescentado pela Lei Ordinária 10667/2003
    § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

  • Art. 184

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PPS Plano de Seguridade do Servidor Público.

  • Art. 185

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título PPS Plano de Seguridade do Servidor Público.

  • Art. 186

    Artigo 40 da Constituição

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    I - portadores de deficiência; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    II - que exerçam atividades de risco; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição par a o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    Artigo 40 da Constituição

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    I - portadores de deficiência; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    II - que exerçam atividades de risco; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição par a o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es)

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 20/1998)

    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    _______________________________________________Estudo Jurisprudencial do STF

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 41/2003)

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 47/2005)

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 187

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 188

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 4º Para os fins do disposto no § 1º, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 189

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 19

    Redação original:
    Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    Redação original:
    Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

  • Art. 190

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008 :
    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

    Redação original:
    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber provento integral.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 191

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Aposentadoria.

  • Art. 192

    Redação original:
    Art. 192 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

    I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

    II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

    Redação original:
    I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantida pelo Congresso)

    Redação original:
    II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantida pelo Congresso)

  • Art. 193

    Redação original:
    Art.193 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por um período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

    § 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

    § 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art.62, ressalvado o direito de opção.

    Redação original:
    § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantida pelo Congresso)

    Redação original:
    § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Mantida pelo Congresso)

  • Art. 196

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Auxílios.

  • Art. 197

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Salário-Família.

  • Art. 2
  • Art. 20

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

    Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4° do art. 41 da Constituição Federal.

    Observação OBCURSOS

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

    ...

    Art. 6° O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

    § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Observação OBCURSOS

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

    ...

    Art. 6° O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

    § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008:
    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    Redação original:
    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    Redação original:
    § 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    Até 31/03/93, de acordo com a Lei 7.256/84, a contribuição do empregado de microempresa, independentemente da faixa salarial, era calculada pela alíquota mínima, passando a ser exigida de acordo com a tabela a partir de 01/04/93, conforme a Lei 8.620/93.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Estágio Probatório.

    A partir de 1998, conforme pacífico entendimento do STF, o período do Estágio Probatório e da Estabilidade foram ampliados de 24 (vinte e quatro) para 36 (trinta e seis) meses, pela EMC 19/1998, que deu nova redação ao art. 41 da CF/1988.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Estágio Probatório.

  • Art. 201
  • Art. 202

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 203

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 203. A licença de que trata o art. 202 será concedida com base em perícia oficial.

    Redação original:
    Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 4º A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    Redação dada pela Medida Provisória 1.573-7/1997 e convalidado(a) pela Lei 9.527/1997 :
    § 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008 :
    § 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

  • Art. 204

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

    Redação original:
    Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

  • Art. 205
  • Art. 206-A

    Redação da pela Medida Provisória 441/2008:
    Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.

  • Art. 207

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 208

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 210

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 211

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 212
  • Art. 215

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Pensão.

    Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015
    Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Redação dada pela Medida Provisória 871/2019
    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Redação dada pela Medida Provisória 664/2014 e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015
    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Redação original:
    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • Art. 216

    Redação original:
    Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

    Redação original:
    § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    Redação original:
    § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário

    Redação original:
    Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Vigência)

    Redação original:
    § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    Redação original:
    § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

  • Art. 217

    Redação original:
    I - vitalícia: (Vigência)

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    a)

    Redação original:
    a) o cônjuge;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    b)

    Redação original:
    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    c)

    Redação original:
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    d)

    Redação original:
    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    e)

    Redação original:
    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    Redação original:
    II - temporária:

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    a)

    Redação original:
    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    b)

    Redação original:
    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    c)

    Redação original:
    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    Suprimida pela Medida Provisória 664/2014
    d)

    Redação original:
    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    Redação original:
    § 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.,

    Redação original:
    § 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

    Redação original:
    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014)

    Redação original:
    IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014)

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;

    Redação original:
    § 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014)

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

    Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
    55 < E(x) 3
    50 < E(x) £ 55 6
    45 < E(x) £ 50 9
    40 < E(x) £ 45 12
    35 < E(x) £ 40 15
    E(x) £ 35 vitalícia

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

    Redação original:
    a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014)

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    § 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    § 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Redação original:
    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

  • Art. 218

    Redação original:
    § 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    Redação original:
    § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

    Redação original:
    § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

    Redação original:
    Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Vigência)

    Redação original:
    § 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    Redação original:
    § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

    Redação original:
    § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

  • Art. 219

    Redação dada pela Medida Provisória 871/2019
    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    Redação original:
    Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

    Redação original:
    Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

    Redação original:
    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

  • Art. 22

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Estabilidade.

  • Art. 220

    Redação original:
    Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

  • Art. 222

    Redação dada pela Medida Provisória 664/2014
    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

    Acrescentado pelo(a) Lei nº 11.907/2009
    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

    Redação original:
    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    Redação original:
    IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)anos de idade; (Vigência)

    Redação original:
    VI - a renúncia expressa. (Vigência)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015
    III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII;

    Redação original:
    III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

    Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014
    VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.

    Redação original:
    § 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

  • Art. 223

    Redação original:
    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

    Suprimido pela Medida Provisória 664/2014
    I -

    Redação original:
    I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

    Suprimido pela Medida Provisória 664/2014
    II-

    Redação original:
    II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

  • Art. 225

    Redação original:
    Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Vigência)

  • Art. 226

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Auxílios.

  • Art. 228
  • Art. 229

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Auxílios.

  • Art. 230

    Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997 e Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 4.978/2004
    Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Assistência à Saúde.

  • Art. 232

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título "Contrato por Tempo Determinado".

  • Art. 233

    Redação original:
    I - combater surtos epidêmicos;

    Redação original:
    II - fazer recenseamento;

    Redação original:
    III - atender a situações de calamidade pública;

    Redação original:
    IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

    Redação original:
    V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

    Redação original:
    VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

    Redação original:
    I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;

    Redação original:
    II - na hipótese do inciso II, doze meses;

    Redação original:
    III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.

  • Art. 24

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Readaptação.

  • Art. 240

    Revogada pela Medida Provisória 873/2019
    c)

  • Art. 241
  • Art. 243

    De acordo com a Lei 8.162/1991, a partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

  • Art. 25
    Redação original:
    Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Reversão.

  • Art. 250

    Redação original:
    Art. 250. (VETADO).

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

    "Art. 87 .............................................................................................................................

    § 1° ..................................................................................................................................

    § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

    Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

    I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

    II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

    Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

    § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

    § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

    Art. 231. ...........................................................................................................................

    § 1° ..................................................................................................................................

    § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

    Art. 240. ...........................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................................

    b) .....................................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................................

    d) de negociação coletiva;

    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.

    Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo."

    Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República.

    MAURO BENEVIDES

    D.O.U., 19/04/1991

  • Art. 26
    Redação original:
    Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Art. 27
  • Art. 28

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Reintegração.

  • Art. 29

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Recondução.

  • Art. 3

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Cargo Público.

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  • Art. 31

    Decreto 3.151/1999

    Art. 1º Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

  • Art. 32

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada dos títulos Disponibilidade e Aproveitamento.

  • Art. 33

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Vacância.

  • Art. 34

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Exoneração.

  • Art. 35
  • Art. 36

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Remoção.

  • Art. 37

    Decreto 3.151/1999

    Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Redistribuição.

    Ficam suspensas por 45 dias, a partir da data da publicação do Decreto 478/1992, as redistribuições de que trata o art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  • Art. 38

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Substituição.

  • Art. 39
  • Art. 4

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  • Art. 40

    Redação original:
    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Vencimento e Remuneração.

  • Art. 41

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo

  • Art. 42
  • Art. 43
    Redação original:
    Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

  • Art. 44

    Redação original:
    III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.

  • Art. 45

    Suprimido pela Medida Provisória 681/2015
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Revogado pela Medida Provisória 1132/2022
    § 1º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13172/2015
    § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Redação original:
    § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 681/2015)

    Revogado pela Medida Provisória 1132/2022
    § 2º

    Redação dada pela Lei Ordinária 13172/2015
    § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

    Redação original:
    § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (Acrescentado pela Medida Provisória 681/2015)

  • Art. 46
    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527)

    Redação dada pela Lei nº 9.527/97
    § 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

    Redação dada pela MP1.964-27/2000 e convalidada pela MP2.171-44/2001
    § 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

    Redação dada pela Lei nº 9.527/97
    § 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

    Redação dada pela MP 1.964-27/2000 e convalidada pela MP 2.088-39/2001
    § 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

    Redação dada pela MP2.088-40/2001 e convalidada pela MP2.171-44/2001
    § 3º Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

    § 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. (Redação dada pela MP1.964-27/2000 e convalidada pela MP2.088- 39/2001)

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.(Redação dada pela MP1.964-27/2000 e convalidada pela MP2.171-44/2001)

    § 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

    Redação original:
    § 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

    Redação dada pela MP 1.964-27/2000 e convalidada pela MP 2.171-44/2001
    § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.

    § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.(Redação dada pela MP1.964-27/2000 e convalidada pela MP2.171-44/2001)

    § 3º Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

    (Redação dada pela MP2.088-40/2001 e convalidada pela MP2.171-44/2001)

    Redação dada pela MP1.964-27/2000 e convalidada pela MP2.171-44/2001
    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.

    Redação dada pela Lei 9.527/1997
    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

    Redação original:
    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

  • Art. 47

    Redação dada pela Lei nº 9.527/97
    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997
    § 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

    § 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

  • Art. 49

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Vantangens.

  • Art. 5

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Provimento.

  • Art. 51

    Redação original:
    III - transporte.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Indenizações.

  • Art. 52

    Redação original:
    Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

  • Art. 53

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Ajuda de Custo.

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013:
    § 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.

  • Art. 54

    Redação original:
    Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)meses.

  • Art. 57
  • Art. 58

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Diárias.

  • Art. 60

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Indenizações.

  • Art. 60-A

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Auxílios.

    Redação original:
    Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

  • Art. 60-C

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

    Redação original:
    Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

    Redação original:
    Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 301/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.355/2006)

    Redação dada pelo(a) Lei 11.784/2008:
    Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o do citado parágrafo único art. 60-B.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

    Redação original:
    Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

  • Art. 60-D

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 431/2008
    Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    Redação dada pela Medida Provisória 301/2006:
    Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.

    Redação dada pela Medida Provisória 431/2008:
    § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

  • Art. 60-E

    Redação original:
    Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

  • Art. 61

    Redação original:
    III - adicional por tempo de serviço;

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada dos títulos Adicionais e Gratificações.

  • Art. 62
  • Art. 62-A

    Decreto 4.961/2004

    Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

    I - diárias;

    II - ajuda de custo;

    III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

    IV - salário-família;

    V - gratificação natalina;

    VI - auxílio-natalidade;

    VII - auxílio-funeral;

    VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

    IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    X - adicional noturno; e

    XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

    Decreto 4.961/2004

    Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

    I - diárias;

    II - ajuda de custo;

    III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

    IV - salário-família;

    V - gratificação natalina;

    VI - auxílio-natalidade;

    VII - auxílio-funeral;

    VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

    IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

    X - adicional noturno; e

    XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

  • Art. 63

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Gratificações.

  • Art. 66
  • Art. 67

    Redação dada pelo(a) MP 1.573-9/97 e convalidada pelo(a) Lei 9.527/97
    Art.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

    Redação dada pelo(a) MP 1.480-19/96 e convalidada pelo(a) MP 1.480-31/97
    Art.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

    Redação dada pelo(a) MP 1.195/95 e convalidada pelo(a) MP 1.480/96
    Art.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

    Redação dada pelo(a) MP 1.347/96
    Art.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, inclusive quando investido em função ou cargo de confiança.

    Redação original:
    Art.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art.40.

    Redação original:
    Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997)

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicionais.

  • Art. 68

    Redação original:
    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.


    Redação dada pela Medida Provisória 568/2012:
    I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

    Redação dada Medida Provisória 568/2012:
    I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;


    Redação dada Medida Provisória 568/2012:
    III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00;

    Redação dada Medida Provisória 568/2012 :
    IV - periculosidade: R$ 180,00.

    Redação dada pelaMedida Provisória 568/2012:
    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

    Redação dadaMedida Provisória 568/2012e suprimida pelaLei 12.702/2012:I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

    Redação dada Medida Provisória 568/2012 e Suprimido pela Lei 12.702/2012: II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;

    Redação dada Medida Provisória 568/2012eSuprimido pela Lei 12.702/2012: III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00;

    Redação dada Medida Provisória 568/2012eSuprimido pela Lei 12.702/2012: IV - periculosidade: R$ 180,00.

  • Art. 7

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Investidura.

  • Art. 70

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicionais.

  • Art. 72
  • Art. 73

    De Acordo com o Decreto 948/1993 o pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto neste artigo, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicionais.

  • Art. 74

    De Acordo com o Decreto 948/1993, a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata este artigo.

  • Art. 75

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicionais.

  • Art. 76

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicional de Férias.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Adicionais.

  • Art. 76-A

    Redação dada pela Lei 11.314/2006:
    a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;

    Redação dada pela Lei 11.314/2006:
    b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Gratificações.

  • Art. 77

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Férias.

  • Art. 8

    Redação original:
    III - ascensão;

    Redação original:

  • Art. 80
  • Art. 81

    Redação original:
    § 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 441/2008:
    § 1º A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204.

    Redação original:
    § 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Licenças.

  • Art. 83

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    § 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 11.907/2009:
    § 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 3º Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida.

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    Redação dada pela Medida Provisória 479/2009:
    § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º

  • Art. 84
  • Art. 86
  • Art. 87
  • Art. 9

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Nomeação.

  • Art. 91

    Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997
    Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio, probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

    Redação original:
    Art. 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

    Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio, probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

    Redação dada pelo(a) Lei 9.527/97
    § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

    § 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

    Redação original:
    § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    § 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

    § 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

    § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

    § 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

  • Art. 92

    Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997
    Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

    Redação dada pela Lei 9.527/1997:
    III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

    Redação original:
    § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.522/1996 e convalidado(a) pela Lei 9.527/1997)

    Redação original:
    § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 2.066/1996)

  • Art. 93

    § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

    Redação original:
    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.270/1991:
    § 2° Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

    Redação original:
    § 2° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

    Redação original:
    § 3° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

    Redação original:
    § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Acrescentado(a) pelo(a) MP 1.573-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

    Decreto 5.375/2005

    Art. 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.

    Redação original:
    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    Redação original:
    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    Redação original:
    II - em casos previstos em leis específicas.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Afastamentos.

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Afastamentos.

  • Art. 94

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Afastamentos.

  • Art. 95
  • Art. 96
  • Art. 96-A

    Redação dada Medida Provisória 441/2008:
    Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 96, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

    Redação original:
    § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei nº 11.907/2009:
    § 3º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 479/2009
    § 3º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008 :
    § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pósgraduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

    Redação original:
    Seção IV (Acrescentado pelo(a) Medida Provisória 441/2008)

    Redação dada pela Medida Provisória 441/2008:
    Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

  • Art. 97

    Veja também na opção "Busca por Assunto" do Menu Esquerdo, a legislação indexada do título Concessões Especiais.

    Redação original:
    Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;

    Redação dada pela Medida Provisória 632/2013
    II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e

    Redação original:
    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

  • Art. 98

    Redação original:
    § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 283/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.314/2006)

    Redação original:
    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

    Redação original:

    Redação dada pela Lei 11.314/2006:
    § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.

    Redação original:
    § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Lei Ordinária 8112/1990 

LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


Nota: Este Texto Legal é conhecido como Estatuto do Servidor Público

Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 9515/1997)

Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Legislação Indexada por Assunto - Provimento

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Legislação Indexada por Assunto - Investidura

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pelo Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pelo Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9° A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuíjo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Regulamentação

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d" "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

RedaçõesAnteriores

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º O Servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Legislação Indexada por Assunto - Exercício

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido do caput. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único.(Suprimido pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 8270/1991)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

Redações Anteriores

__________________________________________________________ Nota do Datalegis

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

____________________________________________________________________ Redações Anteriores

§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei  Ordinária 9527/1997)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei  Ordinária 9527/1997)

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei  Ordinária 9527/1997)

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

_______________________________________________ Nota do Datalegis

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Legislação Indexada por Assunto - Estabilidade

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2° (Revogada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997))

 

Redações Anteriores

SEÇÃO VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO VIII

Da Reversão

Regulamentação

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

II - no interesse da administração, desde que: (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;(Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

c) estável quando na atividade; (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

e) haja cargo vago. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45/2001)

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45/2001)

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.(Acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45/2001)

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Legislação Indexada por Assunto - Reversão

SEÇÃO IX

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Legislação Indexada por Assunto - Reintegração

SEÇÃO X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Legislação Indexada por Assunto - Recondução

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Legislação Indexada por Assunto - Disponibilidade

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Legislação Indexada por Assunto - Aproveitamento

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Legislação Indexada por Assunto - Exoneração

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á : (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

a) (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

b) (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

c) (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

d) (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - de ofício, no interesse da Administração; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

II - a pedido, a critério da Administração; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Nota Datalegis

I - interesse da administração; (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

II - equivalência de vencimentos; (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

VI -compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos; (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Acrescentado pela Medida Provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Medida Provisória 15951997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Legislação Indexada por Assunto - Substituição

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 431/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11784/2008)

Redações Anteriores

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 93.

§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

Redações Anteriores

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Legislação Indexada por Assunto - Remuneração

Art. 43. (Revogado pela Lei Ordinária 9624/1998)

 

Redações Anteriores

Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9.527/1997)

 

Redações Anteriores

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na a hipóteses de compensação de horários, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; ((Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

III -  (Suprimido pela Lei Ordinária 9527/1997)

Redações Anteriores

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13172/2015

Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Lei Ordinária 14509/2022)

Redações Anteriores

§ 2º  (Revogado pela Lei Ordinária 14509/2022)

Redações Anteriores

Regulamentação

Veja Também

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13172/2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13172/2015)


Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

§ 1º (Suprimido pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda-de-custo;

II - diárias;

III - transporte;

IV - auxílio-moradia. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 301/2006 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.355/2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 301/2006 e convalidada pela Lei Ordinária 11355/2006)

 

Redações Anteriores

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício a nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2° À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.(Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Legislação Indexada por Assunto - Ajuda de Custo

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 58 O servidor que, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei  Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput .

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IV (Acrescentada pela Medida Provisória 301/2006 e convalidada pela Lei Ordinária 11355/2006)

Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

Art. 60-C. (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e convalidado pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 632/2013 e convalidado pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

  Redações Anteriores

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento)da remuneração de Ministro de Estado.(Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

  Redações Anteriores

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

  Redações Anteriores

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Acrescentado pela Medida Provisória 301/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11355/2006)

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

II - gratificação natalina;

III - (Revogado pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

SUBSEÇÃO I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício . (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único . Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 1º (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º(Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 4º (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 5º (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 6º (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts.e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Acrescentado pela Medida Provisória 2225/2001)

__________________________________________________________ Legislação Indexada por Assunto

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

__________________________________________________________ Legislação Indexada por Assunto

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO) .

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Legislação Indexada por Assunto - Gratificação Natalina

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

__________________________________________________________ Legislação Indexada por Assunto

Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória 1815/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 1815/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Regulamentação

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.                                                                

Redações Anteriores

§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Legislação Indexada por Assunto - Adicional de Atividades Penosas

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Legislação Indexada por Assunto - Adicional de Raio X ou de Substâncias Radioativas

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Nota do Datalegis

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Legislação Indexada por Assunto - Adicional por Serviço Extraordinário

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)  Regulamentação

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Medida Provisória 359/2007 e convalidada pela Lei Ordinária 11501/2007)

 

Redações Anteriores

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória 359/2007 e convalidada pela Lei Ordinária 11501/2007)

 

Redações Anteriores

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Acrescentado pela Medida Provisória 283/2006 e convalidado pela Lei Ordinária 11314/2006)

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 77. O Servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei Ordinária 9525/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Acrescentado pela Lei  Ordinária 9525/1997)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória 1195/1995 e convalidada pela Medida Provisória 1480/1997 , pela Medida Provisória 1573/1997 e pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória 1195/1995 e convalidada pela Medida Provisória 1480/1997 , pela Medida Provisória 1573/1997 e pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Acrescentado pela Lei Ordinária 8216/1991)

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Acrescentado pela Lei Ordinária 8216/1991)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9525/1997)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Medida Provisória 1573-7/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77 (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Medida Provisória 1522/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Legislação Indexada por Assunto - Licenças

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei Ordinária 11.907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Medida Provisória 1.573-7/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor, público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 1° (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2° (Suprimido pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 88. (Revogado pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogada pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 89. (Revogado pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 90. (VETADO).

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2225/2001)


§ 1° (Suprimido pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

2º (Suprimido pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

§ 3° (Suprimido pela Medida Provisória 1909/1999 e convalidado pela Medida Provisória 2225/2001)

 

Redações Anteriores

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Regulamentação

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Medida Provisória 210/2004 e convalidada pela Lei Ordinária 11094/2005)

 

Redações Anteriores

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

§ 1º  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Regulamentação

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

§ 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei Ordinária 11355/2006)

 

Redações Anteriores

§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.(Redação dada pela Lei Ordinária 8270/1991)

 

Redações Anteriores

§ 4º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 8270/1991)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 10470/2002)

 

Redações Anteriores

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Acrescentado pela Lei Ordinária 10470/2002)

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 10470/2002)

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Legislação Indexada por Assunto - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Seção IV (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pósgraduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. . (Acrescentado pela Medida Provisória 441/2008 e convalidado pela Lei Ordinária 11907/2009)

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar se do serviço:(Redação dada pela Medida Provisória 632/2013)

Redações Anteriores

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 9527/1997)

Redações Anteriores

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Acrescentado pela Lei 9.527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º Também será concedido horário, especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13370/2016)

Redações Anteriores

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária 11501/2007)

 

 

  Redações Anteriores

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Legislação Indexada por Assunto - Concessões

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertido sem anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória 1.522-6/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada  pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Medida Provisória 210/2004 e convalidada pela Lei Ordinária 11094/2005)

 

Redações Anteriores

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Ordinária 12269/2010)

 

Redações Anteriores

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 1.° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2.° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso,os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

__________________________________________________________ Nota Datalegis

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei Ordinária 12527/2011)

Redações Anteriores

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

__________________________________________________________ Nota Datalegis

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

Redações Anteriores

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

__________________________________________________________ Nota Datalegis

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

Redações Anteriores

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

Redações Anteriores

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Redação dada pela Lei Ordinária 11784/2008)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Acrescentado pela Medida Provisória 1522/1996 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória 1760-/1998 e convalidada pela Medida Provisória 2.225/2001)

 

Redações Anteriores

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Medida Provisória 1573-/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12527/2011)

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

__________________________________________________________ Nota Datalegis

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

__________________________________________________________ Nota Datalegis

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidadoa pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - instauração, com a publicação ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamete indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

__________________________________________________________ Nota Datalegis

III - julgamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência; ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos atos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que conveter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.(Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

__________________________________________________________ Legislação Indexada por Assunto

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9.527/1997)

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9.527/1997)

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

Regulamentação

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória 259/2005 e convalidado pela Lei Ordinária 11204/2005)

 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória 259/2005 e convalidado pela Lei Ordinária 11204/2005)

 

Redações Anteriores

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997).

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observando o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SESSÃO I

Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se fragrantemente contrária à prova dos autos. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997).

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

__________________________________________________________ Legislação Indexada por Assunto

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 183 - A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Redação dada pela Lei Ordinária 8647/1993)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 10667/2003)

Redações Anteriores

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Renumerado pela Lei Ordinária 10667/2003)

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 10667/2003)

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 10667/2003)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou à impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Acrescentado pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3° do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

I (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

II (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 193. (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Orgânica 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Orgânica 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Orgânica 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967,será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos deserviço efetivo.

SEÇÃO II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

SEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Legislação Indexada por Assunto - Salário-Familia

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Regulamentação

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores  Regulamentação
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores  Regulamentação


Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°.


Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 11907/2009)

 

Redações Anteriores

Regulamentação

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas  pertinentes. (Redação dada pela Lei Ordinária 12998/2014)

Redações Anteriores

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Veja Também

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Legislação Indexada por Assunto - Licença por Acidente em Serviço

SEÇÃO VII

Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

Art. 216. (Revogado pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014)  e convalidado pela  Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

a) (Revogada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

b) (Revogada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

c) (Revogada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

d) (Revogada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

a) (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

b) (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

c) (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

d) (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

b) seja inválido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Acrescentado pela Medida Provisória 664/2014 e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

a) (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

b) (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 4º (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 5º (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014 e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015) 

Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015) 

Redações Anteriores

§ 3° (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015) 

Redações Anteriores

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

Redações Anteriores

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Suprimido pela Medida Provisória 871/2019)

Redações Anteriores

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II -a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

Redações Anteriores

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014)  e convalidado pela  Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Redação dada pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 13135/2015)

 

Redações Anteriores

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, excompanheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Redações Anteriores

§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

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II - (Revogado pela Lei Ordinária 13135/2015)

Redações Anteriores

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Medida Provisória 664/2014  e convalidado pela Lei Ordinária 13135/2015)

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SEÇÃO VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2° (VETADO).

§ 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

SEÇÃO IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.

§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13135/2015)

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Regulamentação

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 11302/2006)

 

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§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou de junta médica oficial, para sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997 )

Regulamentação

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Acrescentado pela Medida Provisória 1573/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997 )

 

  Regulamentação

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Acrescentado pela Lei Ordinária 11302/2006)

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Acrescentado pela Lei Ordinária 11302/2006)

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Acrescentado pela Lei Ordinária 11302/2006)

III - (VETADO) (Acrescentado pela Lei Ordinária 11302/2006)

§ 4º (VETADO) (Acrescentado pela Lei Ordinária 11302/2006)

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Acrescentado pela Lei 11.302/2006)

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 231. (Revogado pela Lei Ordinária 9783/1999)

 

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§ 1° (Revogado pela Lei Ordinária 9783/1999)

 

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§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 9783/1999)

 

Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Lei Ordinária 9783/1999)

 

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TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 232. (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

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Art. 233. (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

Redações Anteriores

II- (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

  Redações Anteriores

III- (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

  Redações Anteriores

V - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

  Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

  Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

Redações Anteriores

§ 3° (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

 

Redações Anteriores

Art. 234. (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

Redações Anteriores

Art. 235. (Revogado pela Lei Ordinária 8745/1993)

 

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TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

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d) (Revogada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

e) (Revogada pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

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Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 -Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

__________________________________________________________ Nota Datalegis

§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2° As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3° As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta lei.

§ 4° (VETADO).

§ 5° O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6° Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7° Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Acrescentado pela Medida Provisória 1595/1997e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Ordinária 9.527/1997)

 

Redações Anteriores

§ 9º Os cargos vagos em decorrência de aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Acrescentado pela Lei Ordinária 9527/1997)

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n° 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Medida Provisória 286/1990 e convalidada pela Lei Ordinária 8162/1991)

 

Redações Anteriores

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1° do art. 231, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantida pelo Congresso)

 

Redações Anteriores

Art. 251. (Revogado pela Medida Provisória 1595/1997 e convalidado pela Lei Ordinária 9527/1997)

 

Redações Anteriores

Art. 252. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

D.O.U., 12/12/1990

REP., 18/03/1998

Este texto não substitui a Publicação Oficial.