Lei Ordinária 14784/2023 Lei Ordinária 14438/2022 Lei Ordinária 14360/2022 Medida Provisória 1110/2022 Medida Provisória 1107/2022 Lei Ordinária 14199/2021 Lei Ordinária 14148/2021 Lei Ordinária 14119/2021 Medida Provisória 1093/2021 Lei Ordinária 14057/2020 Lei Ordinária 13986/2020 Medida Provisória 927/2020 Lei Ordinária 13846/2019 Medida Provisória 905/2019 Medida Provisória 904/2019 Medida Provisória 871/2019 Lei Ordinária 13756/2018 Lei Ordinária 13670/2018 Lei Ordinária 13606/2018 Medida Provisória 841/2018 Lei Ordinária 13467/2017 Lei Complementar 150/2015 Lei Ordinária 13202/2015 Lei Ordinária 13183/2015 Lei Ordinária 13137/2015 Medida Provisória 680/2015 Lei Ordinária 12873/2013 Lei Ordinária 12810/2013 Medida Provisória 619/2013 Lei Ordinária 12761/2012 Lei Ordinária 12692/2012 Medida Provisória 589/2012 Lei Ordinária 12513/2011 Lei Ordinária 12507/2011 Lei Ordinária 12470/2011 Lei Ordinária 12424/2011 Medida Provisória 529/2011 Lei Ordinária 12101/2009 Lei Ordinária 11960/2009 Lei Ordinária 11941/2009 Lei Ordinária 11933/2009 Lei Complementar 128/2008 Lei Ordinária 11778/2008 Medida Provisória 449/2008 Medida Provisória 447/2008 Medida Provisória 446/2008 Lei Ordinária 11505/2007 Lei Ordinária 11501/2007 Lei Ordinária 11488/2007 Lei Ordinária 11457/2007 Medida Provisória 359/2007 Medida Provisória 358/2007 Medida Provisória 351/2007 Lei Ordinária 11430/2006 Medida Provisória 316/2006 Medida Provisória 284/2006 Decreto 5512/2005 Lei Ordinária 11196/2005 Lei Ordinária 11098/2005 Medida Provisória 258/2005 Lei Ordinária 11080/2004 Lei Ordinária 10887/2004 Medida Provisória 222/2004 Lei Ordinária 10683/2003 Lei Ordinária 10403/2002 Medida Provisória 2187/2001 Medida Provisória 2187/2001 Medida Provisória 2187/2001 Medida Provisória 2176/2001 Medida Provisória 2176/2001 Medida Provisória 2170/2001 Medida Provisória 2170/2001 Medida Provisória 2158/2001 Medida Provisória 2143/2001 Medida Provisória 2143/2001 Medida Provisória 2143/2001 Medida Provisória 2129/2001 Medida Provisória 2123/2001 Medida Provisória 2095/2001 Medida Provisória 2095/2001 Medida Provisória 2095/2001 Medida Provisória 2087/2001 Medida Provisória 2087/2001 Medida Provisória 2087/2001 Portaria 1987/2001 Lei Ordinária 10170/2000 Lei Ordinária 9983/2000 Medida Provisória 2129/2000 Medida Provisória 2095/2000 Medida Provisória 2087/2000 Medida Provisória 2060/2000 Medida Provisória 2060/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 2049/2000 Medida Provisória 2043/2000 Medida Provisória 2043/2000 Medida Provisória 1973/2000 Medida Provisória 1973/2000 Medida Provisória 1963/2000 Medida Provisória 1963/2000 Decreto 3048/1999 Lei Ordinária 9876/1999 Medida Provisória 1911/1999 Medida Provisória 1907/1999 Medida Provisória 1799/1999 Decreto 2803/1998 Lei Ordinária 9732/1998 Lei Ordinária 9711/1998 Lei Ordinária 9701/1998 Lei Ordinária 9639/1998 Lei Ordinária 9615/1998 Medida Provisória 1729/1998 Medida Provisória 1676/1998 Medida Provisória 1674/1998 Medida Provisória 1663/1998 Medida Provisória 1663/1998 Medida Provisória 1663/1998 Medida Provisória 1663/1998 Medida Provisória 1623/1998 Medida Provisória 1617/1998 Medida Provisória 1608/1998 Medida Provisória 1586/1998 Medida Provisória 1475/1998 Medida Provisória 1463/1998 Lei Ordinária 9528/1997 Lei Ordinária 9506/1997 Lei Ordinária 9476/1997 Medida Provisória 1628/1997 Medida Provisória 1623/1997 Medida Provisória 1617/1997 Medida Provisória 1596/1997 Medida Provisória 1596/1997 Medida Provisória 1571/1997 Medida Provisória 1565/1997 Medida Provisória 1546/1997 Medida Provisória 1537/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1523/1997 Medida Provisória 1475/1997 Medida Provisória 1463/1997 Lei Ordinária 9429/1996 Lei Ordinária 9424/1996 Medida Provisória 1560/1996 Medida Provisória 1537/1996 Medida Provisória 1523/1996 Medida Provisória 1518/1996 Medida Provisória 1516/1996 Medida Provisória 1495/1996 Medida Provisória 1486/1996 Medida Provisória 1485/1996 Medida Provisória 1475/1996 Medida Provisória 1463/1996 Medida Provisória 1437/1996 Medida Provisória 1415/1996 Medida Provisória 1382/1996 Medida Provisória 1353/1996 Medida Provisória 1340/1996 Medida Provisória 1300/1996 Decreto 1450/1995 Lei Ordinária 9129/1995 Lei Ordinária 9063/1995 Lei Ordinária 9032/1995 Medida Provisória 1224/1995 Medida Provisória 1188/1995 Medida Provisória 1152/1995 Medida Provisória 1134/1995 Medida Provisória 1130/1995 Medida Provisória 1120/1995 Medida Provisória 1102/1995 Medida Provisória 1088/1995 Medida Provisória 1049/1995 Medida Provisória 1036/1995 Medida Provisória 1013/1995 Medida Provisória 1002/1995 Medida Provisória 1001/1995 Medida Provisória 989/1995 Medida Provisória 976/1995 Medida Provisória 975/1995 Medida Provisória 971/1995 Medida Provisória 964/1995 Medida Provisória 951/1995 Medida Provisória 950/1995 Medida Provisória 935/1995 Medida Provisória 908/1995 Medida Provisória 907/1995 Medida Provisória 874/1995 Medida Provisória 848/1995 Medida Provisória 847/1995 Medida Provisória 844/1995 Decreto 1197/1994 Lei Ordinária 8909/1994 Lei Ordinária 8902/1994 Lei Ordinária 8880/1994 Lei Ordinária 8870/1994 Lei Ordinária 8861/1994 Medida Provisória 811/1994 Medida Provisória 782/1994 Medida Provisória 781/1994 Medida Provisória 778/1994 Medida Provisória 728/1994 Medida Provisória 679/1994 Medida Provisória 637/1994 Medida Provisória 598/1994 Medida Provisória 597/1994 Medida Provisória 567/1994 Medida Provisória 560/1994 Medida Provisória 543/1994 Medida Provisória 517/1994 Medida Provisória 482/1994 Medida Provisória 476/1994 Medida Provisória 446/1994 Medida Provisória 434/1994 Medida Provisória 425/1994 Medida Provisória 408/1994 Decreto 1017/1993 Decreto 752/1993 Decreto 738/1993 Lei Complementar 77/1993 Lei Ordinária 8727/1993 Lei Ordinária 8700/1993 Lei Ordinária 8688/1993 Lei Ordinária 8647/1993 Lei Ordinária 8641/1993 Lei Ordinária 8620/1993 Lei Ordinária 8619/1993 Medida Provisória 381/1993 Medida Provisória 364/1993 Medida Provisória 346/1993 Medida Provisória 339/1993 Medida Provisória 337/1993 Medida Provisória 331/1993 Decreto 656/1992 Decreto 503/1992 Decreto sem Número 4081992/1992 Lei Ordinária 8540/1992 Lei Ordinária 8444/1992 Lei Ordinária 8436/1992 Lei Ordinária 8417/1992 Lei Ordinária 8405/1992 Lei Ordinária 8398/1992 Decreto 357/1991 Decreto 356/1991 Decreto 321/1991 Lei Complementar 70/1991 Lei Ordinária 8315/1991 Lei Ordinária 8222/1991 Lei Ordinária 8218/1991 Lei Ordinária 8212/1991
  • Art. 1

    A EC nº 20, de 1998, altera a redação do inciso VII do parágrafo único do art. 194 da CF/88 (que corresponde à alínea “g”) para: “VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

  • Art. 100

    Redação original:
    Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.

  • Art. 101

    Redação original:
    Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.

  • Art. 102

    Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social neste período.

    Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.

    Redação original:
    Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.

    (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    § 1° O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.

    Redação original:
    Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-7/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001)

    Redação original:
    § 2° O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

  • Art. 11

    Art. 104 da Lei 11.196/2005

    Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à
    execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

    Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no
    âmbito da Receita Federal do Brasil.

    Art. 1º do Decreto 5.512/2005

    I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    Art. 1º do Decreto 5.512/2005

    I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    Art. 104 da Lei 11.196/2005

    Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à
    execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

    Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no
    âmbito da Receita Federal do Brasil.

    Art. 1º do Decreto 5.512/2005

    I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    A EC nº 42, de 2003, instituiu nova contribuição para o custeio da Seguridade Social, acrescentando o inciso IV ao art. 195 da CF/88 com a redação: “IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar."

  • Art. 11.7
  • Art. 12

    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.(Redação dada pela MP1.729/98)

    § 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Redação dada pela MP1.729/98)

    § 6º O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

    § 7º Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

    § 8º O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

    § 9º Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

    (Redação dada pela MP1.729/98)

    V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

    c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

    § 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

    § 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

    b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

    V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

    d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

    § 6º O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregração ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que petencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

    Redação original:
    V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

    Redação original:
    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.398/1992

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992
    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.398/1992
    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação original:
    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.540/1992
    b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

    Redação original:
    b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.876/1999
    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregração ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que petencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992
    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

    Redação original:
    c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.540/1992
    d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

    Redação original:
    d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

    Redação original:
    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.398/1992
    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

    Redação original:
    VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994:
    § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que será exigida:

    (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    § 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 8.861/1994)

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993, convalidado(a) pelo(a) Lei 8.861/1994 e revogado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994

    § 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Redação original:
    § 6º O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar. (Acrescentado(a) pelo(a) Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998)

    Redação original:
    III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

    Redação original:
    IV - como trabalhador autônomo:

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.876/1999
    § 7º

    Redação original:
    § 7º Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    § 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008:
    § 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.876/1999):
    § 8º

    Redação original:
    § 8º O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.876/1999
    § 9º

    Redação original:
    § 9º Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de beneficio de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    § 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

    Redação original:
    I - da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994)

    Redação original:
    II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994)

    A Lei nº 10.887/04 acrescentou a alínea "j" com redação idêntica à da alínea "h", que teve seu texto declarado inconstitucional pelo STF.

    Redação original:
    a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    Redação original:
    b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

    A EC nº 20, de 1998, alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF/88, dispondo: "é proibido qualquer tipo de trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”. O Decreto nº 4.134/02 promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. O § 2º do art. 18 do RPS, Decreto nº 3.048/99 estabelece a idade mínima de 16 anos para inscrição em qualquer categoria de segurado.

    Embora o STF tenha declarado inconstitucional o disposto na alínea “h” do inciso I, posteriormente a Lei nº 10.887/04 acrescentou a alínea “j” com redação idêntica à da alínea “h”.

    Redação original:
    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.506/1997)

    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

    Redação original:
    VI - a associação em cooperativa agropecuária. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)


    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;

    Redação original:
    III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)


    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    Redação original:
    b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)


    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

    Redação original:
    c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)


    Redação dada pela Medida Provisória 619/2013
    § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

    Redação original:
    § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

    Redação original:
    d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.(Acrescentado pela Medida Provisória 619/2013)

    Redação original:
    § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.(Acrescentado pela Medida Provisória 619/2013)

  • Art. 12.77

    Redação original:
    VI - a associação em cooperativa agropecuária; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

  • Art. 13

    Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

    Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

    Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

    Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

    Redação original:
    Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

    Redação original:
    Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

  • Art. 15

    Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

    Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

    Redação original:
    Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • Art. 15.5

    Redação original:
    Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

  • Art. 16

    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995)

  • Art. 17

    Art. 17. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:(2)

    __________

    (2)Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da união poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.(Redação dada pela MP1.663-12/98 e convalidada pela MP1.663-15/98)

    Art. 17. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

    I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

    II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

    III - até 30 (trinta por cento), em 1994;

    IV - até 10 (dez por cento ) a partir de 1995.

    Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) MP nº 935/1995
    ___________

    I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

    II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

    III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

    IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

    Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.

    Redação original:
    Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

    Redação original:
    I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

    Redação original:
    II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

    Redação original:
    III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

    Redação original:
    IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

    Redação original:
    I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

    Redação restaurado(a) pelo(a) Medida Provisória 964/1995:
    Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995:
    Art. 17.

    Redação original:
    Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:

    Redação original:
    II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

    Redação original:
    III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

    Redação original:
    IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

  • Art. 18

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995:
    Art. 18

    Redação original:
    Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a , b, c e d do parágrafo único do art. 11 desta lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência (FCBIA).

    1. A revogação deste artigo pela MP 935/95 não produziu efeitos por ter sido revogada pela MP 964/95.

    2. A Lei 8.689/93 extinguiu o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

    3. O Art. 19 da Lei 9.649/98 extinguiu a Legião Brasileira de Assistência - LBA e a Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência.

    4. O inciso XI do art. 167 da CF/88 veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, "a" e II da CF/88, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.

  • Art. 19

    Art. 19. O Tesouro Nacional empregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(3)

    __________

    (3)Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

    Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) MP nº 935/1995
    ___________

    Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

    Redação original:
    Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Redação original:
    § 1° Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

    Redação original:
    § 2° Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

    Redação dada pelo(a) Medida Procisória 964/1995:
    Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995:
    Art. 19.

    Redação original:
    Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Redação restaurada pelo(a) Medida Provisória 964/1995:
    § 1° Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995:
    § 1°

    Redação original:
    § 1° Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

    Redação restaurada pelo(a) Medida Provisória 964/1995:
    § 2° Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 935/1995:
    § 2°

    Redação original:
    § 2° Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

  • Art. 2
  • Art. 20

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95)

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 249,80
    de R$ 249,81 até R$ 416,33
    de R$ 416,34 até R$ 832,66

    8,00
    9,00
    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) (4)
    __________
    (4) Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/98, como segue:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 324,45
    de R$ 324,46 até R$ 540,75
    de R$ 540,76 até R$ 1.081,50

    8,00
    9,00
    11,00

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 324,45
    de R$ 324,46 até R$ 540,75
    de R$ 540,76 até R$ 1.081,50

    8,00
    9,00
    11,00

    Art. 20. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 249,80
    de R$ 249,81 até R$ 416,30
    de R$ 416,31 até R$ 836,90

    8,00
    9,00
    11,00

    Redação original:
    Art. 20. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 249,80
    de R$ 249,81 até R$ 416,30
    de R$ 416,31 até R$ 836,90

    8,00
    9,00
    11,00

    Redação original:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

    até R$ 324,45
    de R$ 324,46 até R$ 540,75
    de R$ 540,76 até R$ 1.081,50

    8,00
    9,00
    11,00

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    1. Tabela vigente pelo Anexo II da Portaria 333/2010/MPS.

    2. De acordo com o inciso II do art. 17 da Lei 9.311/96, foram reduzidas as alíquotas para os trabalhadores com remuneração até três salários mínimos, para compensar a CPMF.

    3. O art. 14-A da Lei 5.889/73 estabelece procedimentos para contratação de trabalhador rural por pequeno prazo e define o valor da alíquota em 8%.

    Até 31/03/93, de acordo com a Lei 7.256/84, a contribuição do empregado de microempresa, independentemente da faixa salarial, era calculada pela alíquota mínima, passando a ser exigida de acordo com a tabela a partir de 01/04/93, conforme a Lei 8.620/93.

    1 - Tabela vigente a partir de 16/06/10, conforme Portaria MPS/MF 333/10:

    até 1.040,22 8%

    de 1.040,23 até 1.733,70 9%

    de 1.733,71 até 3.467,40 11%

    2. As alíquotas de 8% e 9% foram reduzidas para 7,65 e 8,65% respectivamente, até dezembro/2007, para os trabalhadores com remuneração até três salários mínimos, para compensar a CPMF, conforme o disposto no inciso II do art. 17 da Lei 9.311/96, com as alterações da Lei nº 9.539/97; na EC 21/99 e no art. 1º da EC nº 31, de 14/12/00. A partir de 01/01/08 as alíquotas foram restabelecidas para 8% e 9% respectivamente, face extinção da CPMF

    3. A alíquota de 10% foi majorada para 11% pela Lei nº 9.032/95, com vigência a partir da competência 08/95, conforme a OS/INSS/DAF nº 131, de 25/07/95.

    4. Ver MP 410/07, convertida na Lei 11.718/08, que estabelece procedimentos na contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de tividades de natureza temporária, e define a alíquota de 8% para sua contribuição.

    Até 31/03/93, de acordo com a Lei 7.256/84, a contribuição do empregado de microempresa, independentemente da faixa salarial, era calculada pela alíquota mínima, passando a ser exigida de acordo com a tabela a partir de 01/04/93, conforme a Lei 8.620/93.

  • Art. 21

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, será de:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, será de:

    I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

    II - 20% (vinte por cento) para os demais salários de contribuição.

    Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (5)

    __________

    (5) Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    (Redação dada pela MP1.663-12/98 e convalidada pela Lei nº 9.711/98)

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:

    Da contribuição dos segurados trabalhador autônomo, empresário e facultativo

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

    II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

    Redação original:
    Da contribuição dos segurados trabalhador autônomo, empresário e facultativo

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.415/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Redação original:
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:

    Redação original:
    I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

    Redação original:
    II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 529/2011:
    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009:
    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 123/2006:
    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 529/2011:
    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

    Redação original:
    § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 123/2006)

    Redação original:
    I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 529/2011 )

    Redação original:
    II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 529/2011 )

    Redação original:
    § 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

  • Art. 22

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (7)

    __________

    (7) A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos avulsos e demais Pessoas físicas sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.96.)

    __________

    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

    § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.(Redação dada pela MP1.729/98)

    § 11. (8)

    __________

    (8) Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

    § 2° Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28.

    II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    § 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

    § 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

    § 8° Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

    § 9º No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei.

    § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9° às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

    I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    § 4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    § 1° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

    ___________
    Nota:
    A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere este paragráfo, será calculada à alíquota de dezoito por cento de acordo com a MP nº 1.516-2/1996.
    ___________

    Redação dada pela Medida Provisória 680/2015
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    Redação original:
    I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    Redação original:
    II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    Redação original:
    § 1° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

    ___________
    Nota:
    A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere este paragráfo, será calculada à alíquota de dezoito por cento de acordo com a Medida Provisória 1.516-2/1996.
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997
    § 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

    Redação original:
    § 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-8/1997)

    Redação original:
    § 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-8/1997)

    Redação original:
    § 8° Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados. Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-8/1997

    Redação original:
    § 9º No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei. Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-8/1997

    Redação original:
    § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9° às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-8/1997

    (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    § 5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 358/2007
    § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

    Redação original:
    § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-10/1998 e convalidada Lei 9.711/1998)

    1. As empresas de pequeno porte e as microempresas têm sistema integrado e unificado de pagamento de impostos e contribuições, de acordo com a Lei 9.317/96, até 30/06/07 e, de acordo com a Lei Complementar 123/06, a partir de 01/07/07.

    2. Para os contribuintes com atividade rural:

    a) Art. 22-A desta Lei e Lei 10.736/03 - Agroindústria;

    b) Art. 22-B e 25-A desta Lei - Consórcio simplificado de Produtores Rurais;

    c) Art. 25 desta Lei - Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial;

    d) Art. 25 da Lei nº 8.870/94 - Produtor Rural Pessoa Jurídica; e

    e) Art. 25-A da Lei nº 8.870/94 e a Lei nº 10.736/03 - Empregados Contratados por Cooperativa de Produtores para Colheita de Produção de seus Associados.

    1. As empresas de pequeno porte e as microempresas têm sistema integrado e unificado de pagamento de impostos e contribuições, de acordo com a Lei 9.317/96, até 30/06/07, e, de acordo com a Lei Complementar 123/06, a partir de 01/07/07.

    2. Para os contribuintes com atividade rural:

    a) Art. 22-A desta Lei e Lei 10.736/03 - Agroindústria;

    b) Art. 22-B e Art. 25-A desta Lei - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais;

    c) Art. 25 desta Lei - Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial;

    d) Art. 25 da Lei 8.870/94 - Produtor Rural Pessoa Jurídica; e

    e) Art. 25-A da Lei 8.870/94 e a Lei 10.736/03 - Empregados Contratados por Cooperativa de Produtores para Colheita de Produção de seus Associados.

    Para as microempresas que não optaram pelo SIMPLES, a contribuição deste inciso II foi cobrada pela alíquota mínima até 01/2000 (Leis 7.256/84 e 8.864/94, revogadas pela Lei 9.841/99) , aplicando-se a alíquota de acordo com o grau de risco da atividade a partir de 02/2000, 90 dias após a referida revogação.

    De acordo com o art. 10, da Lei nº 11.524, de 24/09/07 as cooperativas de crédito passaram a contribuir para o SESCOOP, na forma do disposto no inciso I, do caput do art. 10 da MP nº 2.168-40, de 24/08/01, em substituição à contribuição adicional de 2,5%.

    A MP 1.523-14/97 e suas reedições até a MP 1.596-14/97, deu nova redação a esse parágrafo, a qual foi vetada quando da conversão na Lei 9.528/97, restabelecendo, assim, a redação original. Antes do veto, a nova redação havia sido suspensa pelo STF, em 27/11/97, na ADIn nº 1.659-6; em consequência, na mesma data, o STF declarou prejudicada a ADIn 1.665-2 sobre a mesma matéria. O dispositivo vetado dispunha: "§ 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28."

    Atualmente, Ministério da Previdência Social, de acordo com o Art. 25 da Lei 10.683/2003

    O Conselho Nacional de Seguridade Social foi extinto em virtude da revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

    Quanto as contribuições sobre a remuneração dos empresários, autônomos e avulsos, previstas na redação original deste inciso I:

    a) o STF, nas ADIns 1.102, 1.108 e 1.116/95, declarou inconstitucionais as expressões “empresários e autônomos”.

    b) o STF suspendeu a eficácia da expressão “avulsos” (liminar na ADIn 1.153-7/DF) e, posteriormente, extinguiu a ação sem julgamento de mérito por entender que a Lei Complementar nº 84/96 revogou a Lei nº 8.212/91, no tocante a essa contribuição e o Parecer da MPAS/ CJ nº 872/97, DOU de 28/05/97, concluiu ela impossibilidade da cobrança da contribuição social com fundamento neste inciso I, até o início de vigência da LC 84/96. Nessas ADIns não foram questionadas as contribuições do art. 20 (segurado), do inc. II do art. 22 (SAT) as destinadas aos Terceiros, continuando devidas conforme Parecer MPAS/ CJ nº 2.547/01. O Senado Federal, posteriormente, através da Resolução nº 14, de 19/04/95, suspendeu as expressões “avulsos, autônomos e empregadores” contidas no já referido inciso I.

    c) antes da Lei nº 8.212/91, essas contribuições estavam previstas no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, em relação a qual, o STF, no Recurso Extraordinário nº 177296- 4/200, declarou inconstitucional a contribuição sobre a remuneração de administradores e autônomos prevista no citado inciso I.

    d) a Lei Complementar 84/96, aplicada de 05/96 até 02/2000, reinstituiu essas contribuições com alíquota de 15%, facultando, em relação aos autônomos, a opção da empresa pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base do segurado.

    e) a Lei nº 9.876/99, com vigência a partir de 03/00, alterou a redação do inciso I, para majorar a alíquota e incluir os avulsos; acrescentou os incisos III (contribuintes individuais) e IV (cooperados) e revogou a Lei Complementar nº 84/96.

    1. A partir de 07/93 (Lei nº 8.641, de 31/03/93), os Clubes de Futebol Profissional passaram a contribuir com 5% da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos. A MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97, revogou a Lei nº 8.641/93, inseriu nos §§ 6º a 11 deste artigo a referida contribuição, ampliando as bases de cálculo.

    2. As associações desportivas estão obrigadas, também, às contribuições dos incisos III e IV deste artigo, uma vez que estas não foram substituídas pela contribuição prevista no § 6º.

    3. A Lei nº 11.345, de 14/09/06, e os Decretos 6.187/07 e 6.284/07 dispõem sobre a instituição do concurso de prognósticos “TIMEMANIA” e sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais e demais impostos das associações desportivas.

    Redação original:
    § 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 316/2006)


  • Art. 22-A

    § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.684/2003
    ___________

    A substituição prevista neste artigo não alcança as contribuições dos inciso III e IV do art. 22, razão pela qual as agroindústrias ficam também sujeitas às contribuições dos referidos incisos. Ver arts. 25 e 25-A da Lei nº 8.870/94 e a Lei nº 10.736/03.

  • Art. 22-B

    A substituição prevista, neste artigo, não alcança as contribuições dos incisos III e IV do art. 22, razão pela qual, o consórcio simplificado, fica sujeito às contribuições dos referidos incisos.

  • Art. 22.4

    Redação original:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

  • Art. 22.50

    Redação original:
    § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14784/2023)

  • Art. 23

    Esta alíquota, a partir de 01/04/92, passou a incidir sobre o faturamento, conforme a Lei Complementar 70/91, sendo majorada para 3% pelo Art. 8º da Lei 9.718/98 para as empresas em geral. A partir de 01/09/03, de acordo com o Art. 18 da Lei 10.684/03, para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do Art. 3º da Lei 9.718/98, esta alíquota foi majorada para 4%.

    Esta alíquota foi alterada para 8% pela Lei 9.249/95, sendo que a MP 1.807/99, reeditada até a MP 2.158-35/01, tramitando na forma da EC nº 32/01, criou adicional de 4 (quatro) pontos percentuais para os fatos geradores ocorridos de 01/05/99 a 31/01/00 e de 1 (um) ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/00. Ver a MP 413/08, convertida na Lei 11.727/08 que altera a redação do Art. 3º da Lei 7.689/88, dispondo sobre a alíquota dessa contribuição a partir de 01/05/08.

    1. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida neste parágrafo, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 desta mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689/1988, com as alterações posteriormente introduzidas pelo(a) Lei Complementar nº 70/1991.

    2. Esta alíquota foi sucessivamente modificada na seguinte ordem:

    a) majorada para 23% pelo Art. 11 da LC nº 70/91.

    b) majorada para 30% pelo Art. 72, III, do ADCT na redação da EC de Revisão 1/94, para o exercício de 94 e 95 e pela EC 10/96, para o exercício 96;

    c) reduzida para 18% de 1º/01/97 até 31/12/98, pelo Art. 2º da Lei 9.316/96;

    d) reduzida para 8% pelo Art. 7º da MP 1.807/99, reeditada até a MP 2.158-35/01, tramitando na forma da EC 32/01, sendo devido, também, o adicional mencionado na nota ao inciso II acima, a partir de 01/99; e

    e) majorada para 15%, a partir de 01/05/08, conforme Art. 17 da MP 413/08, convertida na Lei 11.727/08 que altera o Art. 3º da Lei 7.689/88.

  • Art. 24

    Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

  • Art. 24.2

    Redação original:
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Art. 25

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.729/98)

    § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

    Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

    § 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

    § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

    I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    § 7° A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    § 8° A entrega da declaração nos termos do § 6° deste artigo, é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial.

    § 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    § 8º A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei.

    Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    art 25 abababababba

    I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;

    II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

    I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    Redação original:
    Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

    Redação original:
    Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

    Redação dada pelo(a) MP nº 1.729/1998
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    Redação dada pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.540/1992
    Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    Redação original:
    Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.528/1997
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997
    I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.861/1994
    I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;

    Redação original:
    I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Acrescentado(a) pelo(a) Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

    Redação original:
    II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

    Redação original:
    II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

    Revogado(a) pelo(a) Media Provisória 1.729/1998
    § 1°

    Redação original:
    § 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.398/1992
    § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

    Redação original:
    § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 446/1994
    § 7° A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994
    § 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    Redação original:
    § 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.861/1994)

    Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994
    § 8º A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.

    Redação original:
    § 8º A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.861/1994)

    Redação original:
    III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidada pela Media Provisória 446/1994)

    Redação original:
    § 6° A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Lei 8.861/1994)

    Redação original:
    § 4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

    1 - Ao empregador rural pessoa física, referido neste artigo, aplicam-se os incisos III e IV do art. 22 desta Lei.

    2 - Sobre a produção rural dos contribuintes, referidos neste artigo, há incidência de contribuição para o SENAR, na alíquota de 0,1% de 04/93 até 12/01 e 0,2% a partir de 01/01/02, conforme o Art. 6º da Lei 9.528/97, com a redação alterada pela Lei 10.256/01.

    3 - Para as atividades da área rural, além deste art. 25, ver também:

    a) Consórcio simplificado de produtores rurais: artigos 22-B e 25-A desta Lei.

    b) Agroindústria: artigo 22-A desta Lei e a Lei nº 10.736/03.

    c) Empregador pessoa jurídica que se dedique a produção rural: art. 25 da Lei nº 8.870/94.

    d) Empregados contratados por cooperativa de produtores para colheita de produção de seus associados: art. 25-A da Lei nº 8.870/94 e a Lei nº 10.736/03.

    Artigos 22-B e 25-A desta Lei - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais;

    Art. 22-A desta Lei e Lei 10.736/03 - Agroindústria.

    Art. 25 da Lei 8.870/94 - Empregador Pessoa Jurídica que se Dedique a Produção Rural.

    Art. 25-A da Lei 8.870/94 e Lei 10.736/03 - Empregados contratados por cooperativa de produtores para colheita de produção de seus associados.

  • Art. 25-A

    Art. 25-A. A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

    I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

    II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

    III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.729/98; esta Medida Provisória não foi reeditada)

    § 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.729/98; esta Medida Provisória não foi reeditada)

    § 2º O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos, tomados em seu valor anual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.729/98; esta Medida Provisória não foi reeditada)

    § 3º Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

    I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município, compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.729/98; esta Medida Provisória não foi reeditada)

    § 4º Quando houver inclusão exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo.(Redação dada pela MP1.729/98; esta Medida Provisória não foi reeditada)

    Art. 25-A. A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    § 1º No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.

    § 2º O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquel outro Município.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    Redação original:
    Art. 25-A. A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    § 1º No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    § 2º O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    § 3º Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    § 4º Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

    Redação original:
    III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquel outro Município. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 1.729/1998 e suprimida pela não reedição da MP.)

  • Art. 25.17

    Redação original:
    § 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

  • Art. 25.35

    Redação original:
    § 12. (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.933/2009)

  • Art. 26

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.436/1992
    Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

    Redação original:
    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.

    1. A Lei n.º 9.288, de 01/07/1996 destinou 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos ao Programa de Crédito Educativo, constituindo receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES, criado pela Medida Provisória n.º 1.827, de 27/05/1999, reeditada até a MP n.º 2.094-28, de 13/06/2001, quando foi convertida na Lei n.º 10.260, de 12/07/2001.

    2. Ver Lei nº 11.345, de 14/09/06, Decreto nº 6.187, de 14/08/07 e Decreto nº 6.284, de 05/12/07 que dispõem sobre a instituição do concurso de prognósticos “TIMEMANIA” e sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais e demais impostos das associações desportivas.

  • Art. 26.5

    Redação original:
    § 1° Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

    Redação original:
    § 1° Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

  • Art. 26.6

    Redação original:
    § 2° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

    Redação original:
    § 2° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

  • Art. 26.7

    Redação original:
    § 3° Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta lei com o Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

    Redação original:
    § 3° Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta lei com o Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

  • Art. 27
  • Art. 27.11

    Redação original:
    Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres de que trata a Lei nº6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS,para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

  • Art. 28

    t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(15)

    __________

    (15) Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

    III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base observado o disposto no art. 29.

    c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)(13)

    __________

    (13) Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12 de 27.7.98.

    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(14)

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    __________

    (14) Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    § 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

    § 8° O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

    d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

    e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    § 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

    § 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 9° Não integram o salário-de-contribuição:

    a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

    d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

    e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

    t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

    III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

    Redação original:
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

    Redação original:
    III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997
    § 2º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Redação original:
    § 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Redação original:
    § 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.523-7/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997
    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

    Redação original:
    § 8° O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

    Redação dada pelo(a) MP nº 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-13/1997
    d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

    Redação original:
    d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

    Redação dada pelo(a) MP nº 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.523-13/1997
    e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    Redação original:
    e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    Redação original:
    b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997)

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 convalidada pela Lei 9.528/1997:
    c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.

    Medida Provisória 794/1994

    Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências.

    ___________________________________________________________________

    Lei 10.101/2000

    Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

    Redação original:
    g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

    Art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999

    XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999

    XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e

    Redação dada pela Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998

    t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

    Redação original:

    t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Art. 7º da Constituição Federal de 1988

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    ___________________________________________________________________

    Lei 10.097/2000

    Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    ___________________________________________________________________

    Decreto 4.134/2002

    Promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.

    Redação original:
    § 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

    Redação original:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição:

    Redação original:
    a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

    O salário-de-contribuição deste inciso aplica-se:

    a) imediatamente para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados nessas categorias a partir de 29/11/99; e

    b) a partir de 01/04/03, para aqueles que, até 28/11/1999, estavam filiados na categoria de segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado ou facultativo, conforme Art. 9º da Lei 10.666/03, que antecipou para 01/04/03 a extinção da Tabela Transitória do Salário-Base, prevista no Art. 4º da Lei 9.876/99.

    O salário-de-contribuição deste inciso aplica-se:

    a) imediatamente para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados nessas categorias a partir de 29/11/99; e

    b) a partir de 01/04/03, para aqueles que, até 28/11/1999, estavam filiados na categoria de segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado ou facultativo, conforme Art. 9º da Lei 10.666/03, que antecipou para 01/04/03 a extinção da Tabela Transitória do Salário-Base, prevista no Art. 4º da Lei 9.876/99.

    Antes do veto, a alteração foi questionada na ADIn 1.665-2 que foi, pelo STF, em 27/11/97, declarada prejudicada, em razão do julgamento, na mesma data, da ADIn 1.659-6 contra o § 2º do art. 22.

    Atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme a Medida Provisória 1.795/1999, reeditada até a Medida Provisória 2.216/2001.

  • Art. 28.26

    Redação original:
    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.523-7/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

  • Art. 28.28

    Redação original:
    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

  • Art. 28.58

    Redação original:
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

  • Art. 28.68

    Redação original:
    q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outros similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

  • Art. 29

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

    CLASSE

    SALÁRIO-BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$ 120,00

    12

    2

    R$ 206,37

    12

    3

    R$ 309,56

    24

    4

    R$ 412,74

    24

    5

    R$ 515,93

    36

    6

    R$ 619,12

    48

    7

    R$ 722,30

    48

    8

    R$ 825,50

    60

    9

    R$ 928,68

    60

    10

    R$ 1.031,87

    -

    (Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (16)

    __________
    (16) Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

    CLASSE

    SALÁRIO-BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$ 130,00

    12

    2

    R$ 216,30

    12

    3

    R$ 324,45

    24

    4

    R$ 432,59

    24

    5

    R$ 540,75

    36

    6

    R$ 648,90

    48

    7

    R$ 757,04

    48

    8

    R$ 865,21

    60

    9

    R$ 973,35

    60

    10

    R$ 1.081,50

    -

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

    CLASSE

    SALÁRIO-BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$ 120,00

    12

    2

    R$ 206,37

    12

    3

    R$ 309,56

    24

    4

    R$ 412,74

    24

    5

    R$ 515,93

    36

    6

    R$ 619,12

    48

    7

    R$ 722,30

    48

    8

    R$ 825,50

    60

    9

    R$ 928,68

    60

    10

    R$ 1.031,87

    -

    (Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (16)

    __________
    (16) Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

    CLASSE

    SALÁRIO-BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$ 130,00

    12

    2

    R$ 216,30

    12

    3

    R$ 324,45

    24

    4

    R$ 432,59

    24

    5

    R$ 540,75

    36

    6

    R$ 648,90

    48

    7

    R$ 757,04

    48

    8

    R$ 865,21

    60

    9

    R$ 973,35

    60

    10

    R$ 1.081,50

    -

    § 9° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994)

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
    Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios)
    1 1 (um) salário-mínimo 12
    2 Cr$ 34.000,00 12
    3 Cr$ 51.000,00 12
    4 Cr$ 68.000,00 12
    5 Cr$ 85.000,00 24
    6 Cr$ 102.000,00 36
    7 Cr$ 119.000,00 36
    8 Cr$ 136.000,00 60
    9 Cr$ 153.000,00 60
    10 Cr$ 170.000,00

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO - BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    1 (um) salário mínimo

    12

    2

    R$ 191,51

    12

    3

    R$ 287,27

    24

    4

    R$ 383,02

    24

    5

    R$ 478,78

    36

    6

    R$ 574,54

    48

    7

    R$ 670,29

    48

    8

    R$ 766,05

    60

    9

    R$ 861,80

    60

    10

    R$ 957,56

    -

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO - BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    1 (um) salário mínimo

    12

    2

    R$ 191,51

    12

    3

    R$ 287,27

    24

    4

    R$ 383,02

    24

    5

    R$ 478,78

    36

    6

    R$ 574,54

    48

    7

    R$ 670,29

    48

    8

    R$ 766,05

    60

    9

    R$ 861,80

    60

    10

    R$ 957,56

    60

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO - BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    1 (um) salário mínimo

    12

    2

    R$ 191,51

    12

    3

    R$ 287,27

    24

    4

    R$ 383,02

    24

    5

    R$ 478,78

    36

    6

    R$ 574,54

    48

    7

    R$ 670,29

    48

    8

    R$ 766,05

    60

    9

    R$ 861,80

    60

    10

    R$ 957,56

    -

    Revogado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994
    § 9º

    Redação original:
    § 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Redação restabelecida pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada Lei 9.528/1997

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO - BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    R$ 120, 00

    12

    2

    R$ 206,37

    12

    3

    R$ 309,56

    24

    4

    R$ 412,74

    24

    5

    R$ 515,93

    36

    6

    R$ 619,12

    48

    7

    R$ 722,30

    48

    8

    R$ 825,50

    60

    9

    R$ 928,68

    60

    10

    R$ 1.031,87

    -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-4/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-8/1997

    ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

    CLASSE

    SALÁRIO - BASE

    NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

    1

    1 (um) salário mínimo

    12

    2

    R$ 191,51

    12

    3

    R$ 287,27

    24

    4

    R$ 383,02

    24

    5

    R$ 478,78

    36

    6

    R$ 574,54

    48

    7

    R$ 670,29

    48

    8

    R$ 766,05

    60

    9

    R$ 861,80

    60

    10

    R$ 957,56

    -

    Redação original:

    Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

    ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
    Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios)
    1 1 (um) salário-mínimo 12
    2 Cr$ 34.000,00 12
    3 Cr$ 51.000,00 12
    4 Cr$ 68.000,00 12
    5 Cr$ 85.000,00 24
    6 Cr$ 102.000,00 36
    7 Cr$ 119.000,00 36
    8 Cr$ 136.000,00 60
    9 Cr$ 153.000,00 60
    10 Cr$ 170.000,00

    Redação original:
    § 1° Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    Redação original:
    § 2° O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

    Redação original:
    § 3° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso as classes seguintes, os interstícios respectivos.

    Redação original:
    § 4° O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.

    Redação original:
    § 5° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5° do art. 28.

    Redação original:
    § 6° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base ficarão isentos de contribuição sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28.

    Redação original:
    § 7° O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.

    Redação original:
    § 8° O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.

    Redação original:
    § 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.

    Redação original:
    § 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.

    Redação original:
    § 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.

  • Art. 3
    Revogado tacitamente em decorrência da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88
  • Art. 30

    IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas, nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    (Redação dada pela MP1.729/98)

    X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:

    a) no exterior;

    b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

    c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

    d) ao segurado especial;

    (Redação dada pela MP1.729/98)

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre às remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)

    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93.(17)

    __________

    (17)Por força do disposto na Lei nº 9.053, de 14.6.95 esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.(Redação dada pela MP1.729/98)

    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo;

    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5° dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;

    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;

    IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;

    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

    Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;

    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

    IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;

    X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

    IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008
    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 351/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007:
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.002/1995 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.063/1995
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 598/1994 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 976/1995
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;

    Redação original:
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.444/1992
    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

    Redação original:
    II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008)
    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 351/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007:
    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 598/1994 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.063/1995
    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.444/1992
    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

    Redação original:
    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5° dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa fisica de que trata a alínea " a " do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992
    IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação original:
    IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

    Redação dada pela Medida Provisória 1107/2022
    V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

    Redação dada pela Lei Complementar 150/2015
    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

    Redação dada pelo(a) Lei 8.444/1992
    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

    Redação original:
    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;

    Redação original:
    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.540/1992
    X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

    Redação original:
    X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.

    Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993
    § 1° Fica autorizado o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.

    Redação original:
    Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008
    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

    Redação original:
    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.063/1995)

    Redação original:
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

    Art. 30 da Lei 8.212/1991

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

    Art. 30 da Lei 8.212/1991

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

    Art. 2º da Lei 9.719/1998

    § 4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

    Art. 8º da Lei 9.876/1999

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

    Art. 8º da Lei 9.876/1999

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

    Redação original:
    § 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 284/2006)

    Redação original:
    I - a empresa é obrigada a:

    Redação original:
    XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original e acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008

    § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

    Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009
    I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

    Redação original e acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008
    I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

    Redação original e acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008

    II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

    Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009
    II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até odia útil imediatamente anterior.

    Redação original e acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 447/2008
    II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

    O salário-de-contribuição deste inciso aplica-se:

    a) imediatamente para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados nessas categorias a partir de 29/11/99;

    b) a partir de 01/04/03, para aqueles que, até 28/11/1999, estavam filiados na categoria de segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado ou facultativo, conforme art. 9º da MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, que antecipou para 01/04/03 a extinção da Tabela Transitória do Salário-Base, prevista no art. 4º da Lei nº 9.876/99

    A Lei nº 9.676/98, facultou o recolhimento trimestral, tendo o seu regulamento, Decreto nº 2.664/98, limitado a aplicabilidade para o contribuinte individual que contribua sobre o salário-mínimo e para o empregador doméstico em relação ao seu empregado, cuja remuneração seja igual ao salário-mínimo. Vigência a partir do 3º trimestre de 1998. Ver §§ 15 a 18 do art. 216, do RPS-Decreto nº 3.048/99.

  • Art. 30.16

    Redação original:
    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar 150/2015)

    Redação original:
    V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória 1107/2022)

  • Art. 30.49

    Redação original:
    § 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.324/2006)

  • Art. 31

    Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    § 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

    Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

    § 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

    § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.

    § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada Lei 9.711/1998)
    § 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

    Redação original:
    § 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 447/2008
    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 351/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.488/2007:
    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

    Redação original:
    Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995
    § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995
    § 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    Redação original:
    § 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.

    Redação original:
    § 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação original:
    § 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Art. 219 do Decreto 3.048/1999

    § 9° Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3° do art. 247.

    1. A IN/INSS/DC nº 08/00, revogada pela IN/INSS/DC nº 71/02, dispensa a retenção quando se tratar de serviço prestado por empresa optante pelo SIMPLES, em relação as notas fiscais, faturas ou recibos por ela emitidos de 01/01/00 até 31/08/02.

    2. A partir da competência 03/2000 não se aplica a retenção, nem a solidariedade, na contratação de serviços por intemédio de cooperativa de trabalho, em decorrência do inciso IV, acrescentado pela Lei nº 9.876/99 ao art. 22, da Lei nº 8.212/91, instituindo contribuição a cargo das empresas contratantes desses serviços.

  • Art. 32

    Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.

    0 a 5 segurados

    1/2 valor mínimo

    6 a 15 segurados

    1 x o valor mínimo

    16 a 50 segurados

    2 x o valor mínimo

    51 a 100 segurados

    5 x o valor mínimo

    101 a 100 segurados

    10 x o valor mínimo

    501 a 1000 segurados

    20 x o valor mínimo

    1001 a 5000 segurados

    35 x o valor mínimo

    acima de 5000 segurados

    50 x o valor mínimo

    Redação dada pelo(a): Medida Provisória 1596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997
    § 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas

    Redação original:
    Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.

    Redação original:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.596-14/1997

    0 a 5 segurados

    1/2 valor mínimo

    6 a 15 segurados

    1 x o valor mínimo

    16 a 50 segurados

    2 x o valor mínimo

    51 a 100 segurados

    5 x o valor mínimo

    101 a 100 segurados

    10 x o valor mínimo

    501 a 1000 segurados

    20 x o valor mínimo

    1001 a 5000 segurados

    35 x o valor mínimo

    acima de 5000 segurados

    50 x o valor mínimo

    Art. 3º da Lei 8.970/1994

    Art. 3º - A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.

    ___________________________________________________________________

    Art. 4º da Lei 8.970/1994

    Art. 4º - O prazo de duração da CPRM é indeterminado.

    ___________________________________________________________________

    Art. 12 da Lei 8.970/1994

    Art. 12 - Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997
    § 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997
    § 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo

    0 a 5 segurados

    1/2 valor mínimo

    6 a 15 segurados

    1 x o valor mínimo

    16 a 50 segurados

    2 x o valor mínimo

    51 a 100 segurados

    5 x o valor mínimo

    101 a 500 segurados

    10 x o valor mínimo

    501 a 1000 segurados

    20 x o valor mínimo

    1001 a 5000 segurados

    35 x o valor mínimo

    acima de 5000 segurados

    50 x o valor mínimo

    Acrescentado(a) pelo(a)Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997
    § 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
    Acrescentado(a) pelo(a)Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997
    § 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no § 4º.
    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997
    § 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
    Acrescentado(a) pelo(a)Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997
    § 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

    Redação original:

    III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

    Redação original:
    IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 2º A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:
    § 2º - As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.

    Redação original:
    § 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

    Redação original:
    § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

    Redação original:
    § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convallidado pela Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    Redação original:
    III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    IV-declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Redação original:

    IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
    6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
    16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
    51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
    101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
    501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
    1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
    acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

    Redação original:
    § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32- A. (Redação dada pela nº 449, de 2008)

    Redação original:
    § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

    Redação original:
    § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    O § 3º do art. 2º da Lei 11.457/07 dispõe que: "As obrigações previstas nesta Lei, relativas às contribuições sociais de que trata as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Art. 32-A

    Redação original:
    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; e (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

  • Art. 32-B

    Redação original:
    Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:(Acrescentado pela Medida Provisória 589/2012)

    Redação original:
    I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e(Acrescentado pela Medida Provisória 589/2012)

    Redação original:
    II - a folha de pagamento.(Acrescentado pela Medida Provisória 589/2012)

    Redação original:
    Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.(Acrescentado pela Medida Provisória 589/2012)

  • Art. 32-B.11

    Redação dada pela Medida Provisória 1107/2022
    § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

    Redação original:
    § 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

    Redação original:
    I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    II - os valores referentes ao FGTS; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    II - os valores referentes ao FGTS; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

    Redação original:
    III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Acrescentado pela Medida Provisória 1107/2022)

  • Art. 33

    Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a" "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

    Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.

    Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001:
    Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

    Redação original:
    Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

    Redação original:
    § 1° É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    § 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

    Redação original:
    § 2° A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

    Redação original:
    § 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    § 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa coresponsável o ônus da prova em contrário.

    Redação original:
    § 4° Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

    Redação original:
    § 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    1. A MP nº 222, de 04/10/04, convertida na Lei nº 11.098, de 13/01/05, cria a SRP e transfere a competência do INSS para o MPS e para a Procuradoria Geral Federal, sem entretanto alterar ou revogar expressamente o art. 33 da Lei nº 8.212/91.

    2. A MP nº 258, de 21/07/05, que teve sua vigência encerrada no dia 18/11/05 (pela não conversão em Lei), em seu art. 2º, dispôs que: “Além das competências atribuídas pela legislação vigente em 21 de julho de 2005 à SRF, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.”

    3. A Lei nº 11.457, de 16/03/07, que dispôs sobre a Administração Tributária Federal, estabelece que à Secretaria da Receita Federal do Brasil cabe planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição e, em consequência, o art. 33 teve sua redação adaptada pela MP nº 449, de 03/12/08.

    4. No art. 5º, a Lei nº 11.457, de 16/03/07 estabelece que, “além das competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:

    I- emitir certidão relativa a tempo de contribuição;

    II- gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

    III- calcular o montante das contribuições sociais previstas na alínea “c” do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212//91, e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão do benefício.”

  • Art. 34

    Art. 34. As contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os tributos da União.

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    Redação original:
    Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

    Redação original:
    Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

    Revogado pela Medida Provisória 449/2008

    Art. 34.

    Redação original:
    Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

    Revogado pela Medida Provisória 449/2008

    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1991)

  • Art. 35

    Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997 sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada nos seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    b) sete por cento, no mês seguinte;

    c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

    a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

    b) quinze por cento, após o 15° dia do recebimento da notificação;

    c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

    d) vinte e cinco por cento, após o 15° dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

    a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

    b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento:

    c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o credito não foi objeto de parcelamento;

    d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

    Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento:

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38;

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.

    ___________
    Nota:
    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    ___________

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    § 1º .

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 1º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos

    Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.218/1991
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.

    Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

    a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    b) sete por cento, no mês seguinte;

    c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

    a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

    b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

    c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

    d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa.

    a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    b) setenta por cento, se houver parcelamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    b) setenta por cento, se houver parcelamento; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

    Redação original:
    b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    c)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de pareclamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de pareclamento;

    Redação original:
    c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    d)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

    Redação original:
    d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Art. 35 Para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

    Artigo restabelecido com redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

    Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991
    Art. 35.

    Redação original:
    Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento:

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    I -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:
    I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

    Redação original:
    I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    Redação original:
    a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    b) quatorze por cento, no mês seguinte;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    b) quatorze por cento, no mês seguinte;

    Redação original:
    b) sete por cento, no mês seguinte; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    c)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

    Redação original:
    c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    II -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:

    II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

    Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991
    II -

    Redação original:
    II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

    Redação original:
    a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    b)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

    Redação original:
    b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    c)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

    Redação original:
    c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    d)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

    Redação original:
    d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008

    III -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:
    III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

    Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991
    III -

    Redação original:
    III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38;

    Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)
    a)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

    Redação original:
    a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 9.528/1997)

    Redação original:
    IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008

    § 2º .

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008

    § 3º .

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008

    § 4º .

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.

    De acordo com o art. 61, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, as contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, e será calculada a partir do primeiro dia subsequetne ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contrubuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento limitado a 20%. Sobre os débitos incidirão juros de mora calculados à taxa referencial SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequênte ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

  • Art. 35-A

    Redação original:
    Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

  • Art. 36

    Redação original:
    Art. 36. Independentemente da multa variável do artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.

    Os juros de mora, a partir desta Lei, foram disciplinados, sucessivamente pelas Leis 8.218/91, 8.383/91, 8.620/93, 8.981/95, 9.069/95, esta última, restabelecendo o artigo 34 desta Lei.

  • Art. 37

    Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    § 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito.

    Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/1994
    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    Redação original:
    Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    Redação original:
    § 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/1994)

    Art. 64 da Lei 9.532/1997

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento dó seu patrimônio conhecido.

    § 1° Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

    § 2° Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

    § 3° A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

    § 4° A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

    § 5° O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

    I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

    II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

    III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

    § 6° As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

    § 7° O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

    § 8° Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5°, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

    § 9° Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)
    Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art.32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

    Redação original:
    Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

    Redação original:
    Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 381/1993/NI
    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    Renumerado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/1994
    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    Redação original:
    Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/1994
    § 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

    Redação original:
    Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

    Redação original:
    Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    § 2º

    Redação original:
    § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

  • Art. 38

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95

    § 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

    § 12. O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes: (Redação dada pela MP1.729/98)

    I - hipoteca de bens imóveis;

    II - penhor industrial;

    III - fiança bancária;

    IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviço a serem negociados a prazo pela empresa;

    V - a alienação fiduciária de bens móveis;

    VI - penhora.

    § 12. O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:

    § 13. A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento. (Redação dada pela MP1.729/98)

    § 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993 e revogado (a) pelo (a) Medida provisória 1.523-2/1996)

    § 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.

    § 7º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido.

    § 1° Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

    § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

    § 12. O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    I - hipoteca de bens imóveis;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    II - penhor industrial;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    III - fiança bancária;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    V - a alienação fiduciária de bens móveis;

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    VI - penhora.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.729/1998
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.891-8/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001:
    § 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restantes da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.

    Redação original:
    § 13. A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    § 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária correntes.

    § 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à previdência Social - GFIP ou, no caso legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998:
    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

    Redação original:
    § 1° Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

    Restabelecido com a redação alterada pelo(a) Medida Provisória 1.523-3/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997:
    § 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

    § 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida provisória 1.523/1996)

    Redação original:
    § 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997:
    § 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

    Redação original:
    § 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:
    § 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

    Redação original:
    § 7º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.891-8/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001:
    § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ¿ FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios ¿ FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

    Redação original:
    § 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.891-8/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001:
    § 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

    Redação original:
    § 12. O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    § 2° - Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997:

    Redação original:
    § 2° Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.

    Redação original:
    Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.

    Redação original:
    § 3° A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea j do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

    Redação original:
    § 4° As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

    Redação original:
    § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobrança judicial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidada pela Lei 9.639/1998)

    Redação original:
    § 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

    Redação original:
    § 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.891-8/1999 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001)

    Redação original:
    I - hipoteca de bens imóveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    II - penhor industrial; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    III - fiança bancária; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    V - a alienação fiduciária de bens móveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Redação original:
    VI - penhora. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Ver arts 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21/11/05, alterados pela MP nº 457, de 10/02/09, convertida na Lei nº 11.960, de 29/06/09, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos previdenciários aos Municípios e arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16/03/07, que concede parcelamento especial de débitos previdenciários dos Estados e do Distrito Federal). A Lei nº 11.196/05 foi regulamentada pelo Decreto nº 6.804, de 20/03/09.

  • Art. 39

    Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997
    § 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    Redação original:
    § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997)

    Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.620/1993
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 222/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.098/2005
    Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

    Redação original:
    Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

    Redação Suprimida pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998
    § 4º Tomada definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data da inscrição.

    Redação original:
    § 4º O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se refere o § 3º. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997)

    Redação original:
    § 2° Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

    Redação original:
    § 1° A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

  • Art. 4
  • Art. 41

    Redação original:
    Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

  • Art. 43

    Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

    Redação original:
    Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)
    § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

    Redação original:
    Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)

    Redação original:
    § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    § 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art.57 da Lei nº 8.213, de 1991. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    § 5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

  • Art. 44

    Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

    Redação original:
    Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

    Redação original:
    Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

  • Art. 45

    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.(Redação dada pela MP1.729/98)

    § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    Parágrafo único. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea j do art. 95 desta lei.

    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

    § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.

    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999:
    § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.032/1995
    § 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.

    Redação original:
    Parágrafo único. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea j do art. 95 desta lei.

    Redação dada pelo(a) Lei Complementar 123/2006:
    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

    Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999
    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.


    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998 § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

    Redação original:
    § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

    Redação dada pelo(a) Lei Complementar 123/2006:
    § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários- de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

    Redação original:
    § 2º Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação original:
    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    Redação original:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

    Redação original:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

    Redação original:
    § 3º No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação original:
    § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da intimação da referida decisão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provissória 1.608-12/1998 e convalidado pela Lei 9.639/1998)

    Redação original:
    § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

    Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 123/2006:
    § 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

    Este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Sumula Vinculante nº 8, de 20/06/08 e, em 19/12/08, revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08

  • Art. 46

    Redação original:
    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

    Este artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Sumula Vinculante nº 8, de 20/06/08 e, em 19/12/08, revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08

  • Art. 47

    § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito-CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão (Redação dada pela Lei nº 9.032. de 28.4 95)

    § 8º Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.(Redação dada pelo MP1.729/98)

    Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

    § 5° O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

    § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

    § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo.

    Redação original:
    Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

    Redação original:
    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995
    § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

    Redação original:
    § 5° O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    § 8º Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Redação original:
    § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

  • Art. 47.20

    Redação original:
    § 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

  • Art. 48

    § 2° O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

    Redação original:
    § 2° O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

  • Art. 49

    I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;(20)

    __________

    (20)Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados no início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.(21)

    __________

    (21)Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

    I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998
    I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    Redação original:
    I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

    Redação original:
    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

    Redação original:
    Art. 49. A matrícula da empresa será feita:

    Redação original:
    § 1° Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procederá à matrícula:

    Redação original:
    a) de ofício, quando ocorrer omissão;

    Redação original:
    b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

    Redação original:
    § 2° A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

    Redação original:
    § 3° O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do 1° deste artigo sujeito o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 deste lei.

    Redação original:
    § 4° O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

    Redação original:
    § 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

    Redação original:
    § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Redação original:
    Art. 49.A matrícula da empresa será feita:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)
    § 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

    Redação original:
    § 1° Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procederá à matrícula:

    a)(Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    a) de ofício, quando ocorrer omissão;

    b) (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)

    Redação original:
    b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    § 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.

    Redação original:
    § 2° A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI)
    § 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

    Redação original:
    § 3° O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do 1° deste artigo sujeito o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 deste lei.

    Redação original:
    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do inicio de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998

    Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009
    § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

    Redação original:
    § 4° O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

  • Art. 5

    Art. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social.

  • Art. 50

    Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais.

    Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de ¿alvará¿, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do ¿habite-se¿, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008
    Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993
    Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de ¿alvará¿, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do ¿habite-se¿, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei.

    Redação original:
    Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais.

    Redação original:
    § 1º A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se". (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI))

    Redação original:
    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI))

  • Art. 52

    Redação original:
    Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento atualizadas na forma prevista no art. 34.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .

    Redação original:
    Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

    Redação original:
    I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

    Redação original:
    II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

    O disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16/07/64, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.051/2004, estabelece: As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

    a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

    b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

  • Art. 55

    II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos. (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996);

    III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    § 3° Para os fins deste artigo entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência. (Redação dada pela MP1.729/98)

    § 5° Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Redação dada pela MP1.729/98)

    II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

    III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de beneficios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência.

    § 5º Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

    II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    II -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.129-6/2001 e convalidadao pela Medida Provisória 2.187-13/2001:
    II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.429/1996
    II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

    Redação original:
    II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    III -

    Redação dada pelo(a) Lei 9.732/1998:
    III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
    ___________

    Nota: Redação alterada pela Lei 9.732/1998, lei esta suspensa pela liminar do STF na ADIn 2.028-5/1999.
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

    Redação original:
    III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    V -

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997:
    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

    Redação original:
    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 3º

    Redação dada pelo(a) Lei 9.732/1998:
    § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

    Redação original:
    § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de beneficios e serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para sua sobrevivência. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 5º

    Redação dada pelo(a) Lei 9.732/1998:
    § 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para o fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos de regulamento.
    ___________

    Nota: Redação alterada pela Lei 9.732/1998, lei esta suspensa pela liminar do STF na ADIn 2.028-5/1999.
    ___________

    Nota: Redação alterada pela Lei 9.732/1998, lei esta suspensa pela liminar do STF na ADIn 2.028-5/1999.
    ___________

    Redação original:
    § 5º Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 4º


    ___________

    Nota: Redação alterada pela Lei 9.732/1998, lei esta suspensa pela liminar do STF na ADIn 2.028-5/1999.
    ___________

    Redação original:
    § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provissória 1.729/1998)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    Art. 55

    Redação original:
    Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    I -

    Redação original:
    I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    IV -

    Redação original:
    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 1º

    Redação original:
    § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

    Redação original:
    § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/2008:
    § 6º

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-6/2001 e convalidado pela Medida Provisória 2.187-13/2001:
    § 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

    1. Durante a vigência da isenção deferida pelo atendimento cumulativo dos requisitos constantes dos incisos I a V do art. 55, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais a outras entidades e fundos, conforme § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/07..

    2. Nos incisos e parágrafos deste artigo, onde se lê Instituto Nacional do Seguro Social-INSS leia-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, face a transferência das atribuições, de acordo com a Lei nº 11.457/07.

    Estes dispositivos, na redação da Lei nº 9.732/98, bem assim os art. 4º, 5º e da própria Lei nº 9.732/98, foram suspensos, conforme liminar do STF na ADIn 2.028-5/99, referendada pelo plenário em 11/11/99, da qual transcrevemos o seguinte trecho:

    “Tudo recomenda, assim, sejam mantidos, até a decisão final desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, os parâmetros da Lei nº 8.212/91, na redação primitiva. (...)

    Defiro a liminar, submetendo-a desde logo ao Plenário, para suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9732, de 11 de dezembro de 1998.”

  • Art. 56

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.043-20/2000:
    Parágrafo único.

    Redação original:
    Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

  • Art. 58

    Redação original:
    Parágrafo único. Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

  • Art. 6

    d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.(Redação dada pela MP1.663-12/98 e convalidada pela MP1.663-15/98)

    d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.(1)

    __________

    (1)Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

    d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    § 1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, sendo:

    c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

    d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.619/1993
    § 1º O Conselho Nacional de Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:

    Redação original:
    § 1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, sendo:

    Redação dada pelo(a) Lei 8.212/1991:
    c) 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;

    Redação original:
    c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-10/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998:
    d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    Redação original:
    d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    Redação original:
    Art. 6° Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.

    Redação original:
    § 2° Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.

    Redação original:
    § 3° O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.

    Redação original:
    § 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    Redação original:
    § 5° As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

    Redação original:
    § 6° O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

    Redação original:
    § 7° As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

    Redação original:
    § 8° Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se as ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.

    Redação original:
    § 9° A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Redação original:
    § 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

    Redação original:
    § 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    Redação original:
    a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área de saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência social;

    Redação original:
    b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

  • Art. 60

    Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

    Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b", e "c", parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

    Redação original restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
    Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
    Nota: O CNSS foi extinto em decorrência da revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

    Redação original:
    Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

  • Art. 62
    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 62 -

  • Art. 63

    Redação original:
    Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.

    Redação original:
    Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.

  • Art. 64

    Redação original:
    Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

  • Art. 65

    Redação original:
    Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

    Redação original:
    § 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

    Redação original:
    § 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

    Redação original:
    § 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.

    Redação original:
    I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

    Redação original:
    II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;

    Redação original:
    III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.

  • Art. 66

    Art. 66. O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 66. O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

    Redação original:
    Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

    Redação original:
    Parágrafo único. As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.729/1998)

  • Art. 67

    Art. 67. As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 67. As instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização, podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais.

  • Art. 68

    Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994
    Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 446/1994
    Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

    Redação original:
    Art. 68. Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 92 desta lei.

    Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 9.476/1997
    § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994
    § 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.

    Redação original:
    Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 425/1994)

    § 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.

    a) número de inscrição PIS/PASEP;

    Redação original:
    § 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.060-3/2000)

    Redação original:
    § 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.060-3/2000)

    Redação original:
    a) número de inscrição do PIS/PASEP; . (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.060-3/2000)

    Redação original:
    b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; . (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.060-3/2000)

    Redação original:
    c) número do CPF; . (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.060-3/2000)

    Redação original:
    Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pelo(a) Lei 8.870/1994)

  • Art. 68.10

    Redação original:
    c) número do CPF; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.11

    Redação original:
    d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.12

    Redação original:
    e) número do título de eleitor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.13

    Redação original:
    f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.14

    Redação original:
    g) número e série da Carteira de Trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.2

    Redação original:
    § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.870/1994)

  • Art. 68.6

    Redação original:
    § 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.7

    Redação original:
    § 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.8

    Redação original:
    a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 68.9

    Redação original:
    b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

  • Art. 69

    Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
    ___________

    Nota: Prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata este artigo pelo(a) Lei nº 8.902/1994
    ___________

    § 1° O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.

    § 2° Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.

    § 3° O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

    Redação original:
    Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
    ___________

    Nota: Prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata este artigo pelo(a) Lei nº 8.902/1994
    ___________

    Redação original:
    § 1° O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.

    Redação original:
    § 2° Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.

    Redação original:
    § 3° O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

    Redação dada pela Medida Provisória 871/2019
    Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

    Redação original:
    Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

    Redação original:
    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita: (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    § 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.

    Redação original:
    § 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    § 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

    Redação original:
    § 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

    Redação original:
    I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras; (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

    Redação original:
    II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;

    Redação original:
    III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS; (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e

    Redação original:
    IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019
    V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

    Redação original:
    V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

    Redação original:
    § 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas. (Acrescentado pela Medida Provisória 871/2019)

  • Art. 7

    Redação original:
    Art. 7° Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

    Redação original:
    I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;

    Redação original:
    II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

    Redação original:
    III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;

    Redação original:
    IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

    Redação original:
    V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

    Redação original:
    VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

    Redação original:
    VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;

    Redação original:
    VIII - divulgar, através do Diário Oficiai da União, todas as suas deliberações;

    Redação original:
    IX - elaborar o seu regimento interno.

  • Art. 70
  • Art. 75

    Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.(22)

    __________

    (22) Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso

    Redação original:
    Art. 75. O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Redação original:
    Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  • Art. 76
  • Art. 76.1

    Redação original:
    Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

  • Art. 77

    Redação original:
    Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.

    Redação original:
    Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.

  • Art. 78

    Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    Redação dada pelo(a) Media Provisória 1.729/1998
    Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

    O CNSS foi extinto em face a revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

  • Art. 79

    Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-INSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social que terá mandato de 2 (dois) anos sendo vedada a sua recondução.(23)

    __________

    (23) Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso.

    Redação original:
    Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

    Redação original:
    § 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.

    Redação original:
    § 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.

  • Art. 8

    Art. 8º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 8° As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

    Redação original:
    Art. 8° As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

  • Art. 80

    Redação original:
    II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

    Redação original:
    I- enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;

  • Art. 80.9

    Redação original:
    § 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará: (Acrescentado pela Medida Provisória 1093/2021)

    Redação original:
    I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e (Acrescentado pela Medida Provisória 1093/2021)

    Redação original:
    II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas. (Acrescentado pela Medida Provisória 1093/2021)

    Redação original:
    § 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Acrescentado pela Medida Provisória 1093/2021)

  • Art. 81

    Redação original:
    Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

    Redação original:
    § 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

    § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

  • Art. 82

    Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

    O CNSS foi extinto em face a revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

  • Art. 84

    Redação original:
    Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.

  • Art. 85

    Art. 85. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998
    Art. 85. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.

    O CNSS foi extinto em face a revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

  • Art. 86

    Redação original:
    Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

  • Art. 89

    Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.

    Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.

    § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.

    Redação original:
    § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995)
    Art. 89 Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995
    Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

    Redação original:
    Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995
    § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

    Redação original:
    Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único do artigo 11 desta Lei.

    Redação original:
    § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI
    § 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.

    Redação original:
    § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995)
    § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 5º Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

    Redação original:
    § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Redação original:
    § 6º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

    Redação original:
    § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008:
    § 7º

    Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995:
    § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

    Redação original:
    § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

    Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 252/2005:
    § 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.

    Redação original:
    § 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 449/2008)

    Redação original:
    § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI))

    Redação original:
    § 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008/NI))

    O percentual da multa previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata.

  • Art. 9

    As leis específicas são:

    a) Lei nº 8.213, de 24/07/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social

    b) Lei nº 8.080, de 19/09/90 - Lei Orgânica da Saúde

    c) Lei nº 8.742, de 07/09/93 - Lei Orgânica da Assistência Social

  • Art. 90

    Art. 90. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela MP1.729/98)

    Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

    ___________
    Nota:
    Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto neste artigo pelo(a) MP nº 425/1994
    ___________

    Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.729/1998
    Art. 90. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento.

    O CNSS foi extinto em face a revogação dos artigos 6º e 7º desta Lei.

  • Art. 92

    Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria 1.987/2001/MPAS

  • Art. 93

    Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 93.Revogado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998:

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidada pela Lei 8.870/1994
    Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento, se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

    Redação original:
    Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

    Redação original:
    Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.

    Redação original:
    Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.

  • Art. 94

    Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

    Redação original:
    Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    Art. 94.

    Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997
    Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

    Redação original:
    Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    Parágrafo único.

    Redação original:
    § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 11.080/2004)

    Redação original:
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 258/2005
    § 2º

    Redação original:
    § 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.080/2004)

    1. A MP 258/05, que teve sua vigência encerrada no dia 18/11/05, pela não conversão em Lei, revogou o art. 94 e no § 3º do seu art. 3º dispôs: “A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.”

    2. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 3º, atribui competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de Terceiros (entidades e fundos), mediante retribuição do percentual de 3,5% do montante arrecadado.

  • Art. 95

    Art. 95. Constitui crime:

    a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;

    b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

    c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

    d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

    e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrados custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

    f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

    g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

    h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

    i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

    j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

    § 1° No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e, e f deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

    § 3° Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

    § 4° A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.

    § 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea ¿d¿ do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.639/1998
    ___________

    Redação original:
    Art. 95. Constitui crime:

    Redação original:
    Art. 95. Constitui crime:

    Redação original:
    a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;

    Redação original:
    b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

    Redação original:
    b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

    Redação original:
    d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

    Redação original:
    e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrados custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

    Redação original:
    f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

    Redação original:
    g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

    Redação original:
    h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

    Redação original:
    i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

    Redação original:
    j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

    Redação original:
    § 1° No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e, e f deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

    Redação original:
    § 3° Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

    Redação original:
    § 4° A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.

    Redação original:
    § 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea ¿d¿ do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)

    Art. 15 da Lei 9.964/2000

    Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

    I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;

    II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.

    § 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

    Redação original:
    d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

    Redação original:
    c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

  • Art. 97

    Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

    Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs. 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) MP nº 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) MP nº 1.596-14/1997
    ___________

    Redação original:
    Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

    Redação original:
    Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs. 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997

  • Art. 98

    Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

    Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.

    Revogado(a) pelo(a) MP nº 1.523-8/1997
    Art. 98.

    Redação dada pelo(a) Lei nº 8.620/1993
    Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.

    Redação original:
    Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

    1 - A dívida ativa do INSS passa a constituir a dívida ativa da União a partir do primeiro dia do décimo terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.457, de 16/03/07 (DOU de 19/03/07), ou seja, 01/04/08.

    2 - Ver Lei nº 11.481 de 31/05/07 (arts. 14 a 21) que trata da alienação de bens imóveis do Fundo do RGPS. multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97)

  • Art. 99

    Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta lei.

    ___________
    Nota:
    Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto neste artigo pelo(a) MP nº 446/1994 e revogado(a) pelo(a) MP nº 1.523-13/1997.
    ___________

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-4/1997 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-13/1997
    Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta lei.
    ___________

    Nota: Prazo prorrogado(a) até 16 de abril de 1994, pela Lei 8.870/1994.
    ___________

  • Ementa 0.3
Lei Ordinária 8212/1991 

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe Sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Custeio da Previdência Social

 

__________________________________________________________   Regulamentação

 Veja Também

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

Conceituação e Princípios Constitucionais

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Nota

TÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Veja Também

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Veja Também

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância,à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Veja Também

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.

Art. 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10 (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 8° As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

Nota

TÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

Nota

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

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  Regulamentação

b) as dos empregadores domésticos;

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  Regulamentação

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

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d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Capítulo I

DOS CONTRIBUINTES

Seção I

Dos Segurados

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Nota

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.647/1993)

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h)(Suspensa pela Resolução 26/2005/SF )

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i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)

Nota

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo(a) Lei 10.403/2002)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prórpio de previdência social; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa; associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fim lucrativo ou não; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008), ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1999)

§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 13183/2015) 

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VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.(Acrescentado pela Medida Provisória 619/2013)

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14119/2021)

§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)

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§ 15. (VETADO).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21,desde que não incluído nas disposições do art. 12.

Seção II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador domestico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015) 

Redações Anteriores

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Capítulo II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social na forma da Lei Orçamentária Anual. (Redação restaurado(a) pelo(a) Medida Provisória 964/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Nota

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO III

Da Contribuição do Segurado

SEÇÃO I

Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Nota


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA EM %

até R$ 249,80   

8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00

(Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)

Nota

SEÇÃO II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.415/1996, convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998 e Renumerado pela Lei Complementar 123/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 5% (cinco por cento): (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad Único cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.507/2011 )

Capítulo IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

Nota

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998 e convalidada pela Lei 9.732/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Nota

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

Veja Também

§ 1º No caso de bancos comerciais, de bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência, privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 2° Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28. (Redação restaurado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 3° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (Redação restabelecido(a) pelo(a) Lei 9.732/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Nota

§ 4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio. (Redação restaurada pelo(a) Lei 9.732/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Nota

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pelo(a) Lei 11.345/2006)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.505/2007)

§ 12. (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.170/2000)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.170/2000)

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Redação dada pela Lei Ordinária 13137/2015)

 

  Redações Anteriores

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13137/2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13137/2015)

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14057/2020)

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Acrescentado pela Lei Ordinária 14784/2023) 


Art. 22-A A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

Nota

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 1º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 3º Na hipótese do § 2º , a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.684/2003)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6° ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.684/2003)

Art. 22-B As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

Nota

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22 são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

Nota

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.

Nota

§ 1° No caso das instituições citadas no § 1° do art. 22 desta lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).

Nota

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

Capítulo V

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)

Redações Anteriores

I - 8% (oito por cento); e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)


Veja Também

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (Redação dada pelo(a) Lei 8.398/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Nota

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13606/2018)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido(a) pelo(a) não reedição da Medida Provisória 446/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13986/2020)

 Redações Anteriores

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Vetado). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)

§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001/)

§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10do art. 12 desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Redação dada pela Lei Ordinária 13606/2018)

Redações Anteriores

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13606/2018)

§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)

§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)

§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)

Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Capítulo VII

DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13756/2018)


_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

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§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

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§ 3° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)

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§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)

§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)

§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)

Capítulo VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres de que trata a Lei nº6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS,para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

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Capítulo IX

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma , inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Nota

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

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Nota

§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (Redação restaurada pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado o partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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§ 6° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial, para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidada pela Lei 8.870/1994)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º  (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a)  (Revogada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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b) (VETADO). (Redação dada pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-10/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13756/2018)

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;

Nota

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) as importâncias: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) as diárias para viagens;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.

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l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

n) a importância paga ao empregado a titulo de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

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q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)

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r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

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t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:(Redação dada pela Lei Ordinária 12513/2011)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12513/2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12513/2011)

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

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v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

y) o valor correspondente ao vale-cultura.(Acrescentada pela Lei Ordinária 12761/2012)

z) os prêmios e os abonos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13467/2017)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)

Art. 29. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Nota

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Nota

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei;

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X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) no exterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

d) ao segurado especial; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-primaproduzida pelo respectivo grupo familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística,observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

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§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

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§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 13202/2015) 

Redações Anteriores


_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.933/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

II - vigilância e segurança; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

III - empreitada de mão-de-obra; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)

§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput desteartigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação decada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

Nota

I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.403/2002)

§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12692/2012)

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)

Redações Anteriores

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)

Redações Anteriores

II - a folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)

Redações Anteriores

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)

Redações Anteriores

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)

Redações Anteriores

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

II - os valores referentes ao FGTS; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022) 

 Redações Anteriores

§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-seão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas,ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 34. (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

I - (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III -(Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º .(Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009) 

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 36. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado) (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 38. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 11. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 14 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas prevista sem lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art.11 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)

_______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)

_______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es)

§ 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia,que será recebido pro solvendo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)

_______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es)

§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)

_______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es)

§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997)

_______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es)

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 44. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art.55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo - se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

Art. 46 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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Capítulo XI

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art . 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

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d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalida Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

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II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

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§ 1° A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2° A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3° Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

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§ 4° O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14148/2021)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 6° Independe de prova de inexistência de débito:

Veja Também

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )

§ 7° O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1° Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o título serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Veja Também

I - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

_______________________________________________ Veja Também

a) (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)

Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.(Redação dada pela Lei 9.476/1997 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Suprimido pela Lei 11.941/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Suprimido pela Lei 11.941/2009 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência,concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União,aos quais são equiparados

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União,aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-4/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001 e Renumerada pela Lei Ordinária 12810/2013)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12810/2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.444/1992)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.444/1992)

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.782/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.170-36/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital na forma da lei de orçamento.

Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22. (Redação restabelecida pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 63. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 64. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 65. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 66. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Redação suprimida pela não reedição da Medida provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Veja Também

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

V - número do título de eleitor;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

b)  (Suprimido pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

e)  (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

f) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

g) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)

Redações Anteriores

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) 

Redações Anteriores

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;  (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Redações Anteriores

§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:  (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)  Redações Anteriores

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:  (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)

a) da Justiça Eleitoral; e  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13846/2019)

b) de outros entes federativos.  (Acrescentada pela Lei Ordinária 13846/2019)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficamobrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Veja Também

Art. 71. O Instituto do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 75. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração recebem benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 14199/2021)   Redações Anteriores

Veja Também

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.  (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021) 

Art. 77. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Media Provisória 1.729/1998)

Nota

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 79. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação dada pela Lei Ordinária 12692/2012)

Redações Anteriores

II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)

§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:  (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022)   Redações Anteriores

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e  (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022)   Redações Anteriores

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022)   Redações Anteriores

§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.  (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022)   Redações Anteriores

Art. 81. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais,visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 84. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Capítulo II

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Nota

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)

Art. 86. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.196/2005, que passa a vigorar a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Acrescentado pela Lei Ordinária 13670/2018)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00(dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.

Nota

Art. 93. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 94. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 95. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2° A empresa que transgredir as normas desta lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

Veja Também

a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos,considerando hipóteses alternativas quanto as variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido com redação dada pelo (a)Medida provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo (a) Lei 9.528/1997 )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Nota

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Divida Ativa da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.863-52/1999 e convalidado pela Lei 10.522/1997)

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)

Art. 100. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 101. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-7/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.129-7/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-Adesta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

D.O.U., 25/07/1991
REP., 11/04/1996 e 14/08/98

Este texto não substitui a Publicação Oficial.