LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe Sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Custeio da Previdência Social
__________________________________________________________ Regulamentação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Conceituação e Princípios Constitucionais
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância,à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.
Art. 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10 (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.799-05/1999 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8° As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.647/1993)
h)(Suspensa pela Resolução 26/2005/SF )
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo(a) Lei 10.403/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prórpio de previdência social; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa; associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fim lucrativo ou não; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008), ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1999)
§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13183/2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.(Acrescentado pela Medida Provisória 619/2013)
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14119/2021)
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.(Redação dada pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 15. (VETADO).(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21,desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador domestico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social na forma da Lei Orçamentária Anual. (Redação restaurado(a) pelo(a) Medida Provisória 964/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Suprimido(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO III
Da Contribuição do Segurado
SEÇÃO I
Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA EM % |
até R$ 249,80 | 8,00 |
de R$ 249,81 até R$ 416,33 | 9,00 |
de R$ 416,34 até R$ 832,66 | 11,00 |
(Redação dada pelo(a) Lei 9.129/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.620/1993)
SEÇÃO II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.415/1996, convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998 e Renumerado pela Lei Complementar 123/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 5% (cinco por cento): (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad Único cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pelo(a) Lei 12.470/2011 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.507/2011 )
Capítulo IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.729/1998 e convalidada pela Lei 9.732/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
§ 1º No caso de bancos comerciais, de bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência, privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28. (Redação restaurado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (Redação restabelecido(a) pelo(a) Lei 9.732/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio. (Redação restaurada pelo(a) Lei 9.732/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pelo(a) Lei 11.345/2006)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.505/2007)
§ 12. (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.170/2000)
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.170/2000)
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Redação dada pela Lei Ordinária 13137/2015)
§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13137/2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13137/2015)
§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14057/2020)
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14784/2023)
Art. 22-A A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 1º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º , a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.684/2003)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6° ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.684/2003)
Art. 22-B As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22 são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1° No caso das instituições citadas no § 1° do art. 22 desta lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)
I - 8% (oito por cento); e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.470/2011 )
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (Redação dada pelo(a) Lei 8.398/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei Ordinária 13606/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido(a) pelo(a) não reedição da Medida Provisória 446/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.540/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (Redação dada pela Lei Ordinária 13986/2020)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Vetado). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.540/1992)
§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.256/2001/)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10do art. 12 desta Lei; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Redação dada pela Lei Ordinária 13606/2018)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13606/2018)
§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.(Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13986/2020)
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (VETADO) (Redação dada pelo(a) Lei 10.256/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Ordinária 13756/2018)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)
§ 2° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)
§ 3° (Revogado pela Lei Ordinária 13756/2018)
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13756/2018)
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres de que trata a Lei nº6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS,para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma , inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (Redação restaurada pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.571/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado o partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial, para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 381/1993 e convalidada pela Lei 8.870/1994)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º (Revogado pela Lei Ordinária 13467/2017)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogada pela Lei Ordinária 13467/2017)
b) (VETADO). (Redação dada pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-10/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004. (Acrescentada pela Lei Ordinária 13756/2018)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) as importâncias: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.586-9/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
n) a importância paga ao empregado a titulo de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei Ordinária 13467/2017)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:(Redação dada pela Lei Ordinária 12513/2011)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e(Acrescentado pela Lei Ordinária 12513/2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;(Acrescentado pela Lei Ordinária 12513/2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
y) o valor correspondente ao vale-cultura.(Acrescentada pela Lei Ordinária 12761/2012)
z) os prêmios e os abonos. (Acrescentada pela Lei Ordinária 13467/2017)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13202/2015)
Art. 29. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pelo(a) Lei 9.876/1999)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) no exterior; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
d) ao segurado especial; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Redação dada pelo(a) Lei 11.718/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-primaproduzida pelo respectivo grupo familiar; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística,observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pelo(a) Lei 11933/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Ordinária 13202/2015)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
§ 6º (Revogado pela Lei Ordinária 13202/2015)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.933/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidada pela Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
II - vigilância e segurança; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
III - empreitada de mão-de-obra; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-15/1998 e convalidado pela Lei 9.711/1998)
§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput desteartigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação decada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.403/2002)
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008 e Convalidado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12692/2012)
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)
II - a folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária 12810/2013)
Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)
II - os valores referentes ao FGTS; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Ordinária 14438/2022)
§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-seão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A.(Acrescentado pela Lei Ordinária 12873/2013)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas,ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34. (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) LEI 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III -(Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º .(Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º . (Revogado pela Lei Ordinária 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 36. (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.218/1991)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado) (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 38. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 13. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 14 (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas prevista sem lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art.11 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)
_______________________________________________
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)
_______________________________________________
§ 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia,que será recebido pro solvendo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)
_______________________________________________
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.457/2007)
_______________________________________________
§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997)
_______________________________________________
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pelo(a) Lei 8.620/1993)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 44. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 45 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art.55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente,limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo - se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Art. 46 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Capítulo XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art . 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pelo(a) Lei 9.032/1995)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalida Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1° A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2° A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3° Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4° O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. (Redação dada pela Lei Ordinária 14148/2021)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6° Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.960/2009)
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.424/2011 )
§ 7° O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1° Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o título serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.608-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
_______________________________________________ Veja Também
I - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
_______________________________________________ Veja Também
a) (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.718/2008)
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.(Redação dada pela Lei 9.476/1997 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido pela Lei 11.941/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido pela Lei 11.941/2009 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência,concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União,aos quais são equiparados
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União,aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.101/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-4/2000 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001 e Renumerada pela Lei Ordinária 12810/2013)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12810/2013)
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.444/1992)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.444/1992)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.782/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.170-36/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22. (Redação restabelecida pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.639/1998)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 64. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 65. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 66. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Redação suprimida pela não reedição da Medida provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
V - número do título de eleitor; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
a) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
b) (Suprimido pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
c) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
d) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
e) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
f) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
g) (Suprimida pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021)
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019)
Redações Anteriores
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria; (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS; (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
III - (Revogado pela Lei Ordinária 14199/2021)
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário; (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021)
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021)
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Redação dada pela Lei Ordinária 14199/2021)
§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: (Redação dada pela Lei Ordinária 13846/2019) Redações Anteriores
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos: (Acrescentado pela Lei Ordinária 13846/2019)
a) da Justiça Eleitoral; e (Acrescentada pela Lei Ordinária 13846/2019)
b) de outros entes federativos. (Acrescentada pela Lei Ordinária 13846/2019)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficamobrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.032/1995)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Ordinária 14199/2021) Redações Anteriores
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021)
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14199/2021)
Art. 77. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Media Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 79. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.663-12/1998 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.711/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação dada pela Lei Ordinária 12692/2012)
II - (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.887/2004)
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará: (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022) Redações Anteriores
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022) Redações Anteriores
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas. (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022) Redações Anteriores
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Ordinária 14360/2022) Redações Anteriores
Art. 81. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais,visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Capítulo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.876/1999)
Art. 86. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.779-5/1998 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) e Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Redação dada pelo(a) Lei 11.196/2005, que passa a vigorar a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pelo(a) Lei 11.941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Acrescentado pela Lei Ordinária 13670/2018)
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. (Redação restaurada pela não reedição da Medida Provisória 1.729/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00(dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Art. 93. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 449/2008) Convalidado(a) pelo(a) LEI 11941/2009/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 94. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 359/2007 e convalidado(a) pelo(a) Lei 11.501/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 95. (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
i) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
j) (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° A empresa que transgredir as normas desta lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.983/2000)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos,considerando hipóteses alternativas quanto as variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.523/1996 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido com redação dada pelo (a)Medida provisória 1.523-9/1997 e convalidado(a) pelo (a) Lei 9.528/1997 )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-9/1997 e convalidado pela Lei 9.528/1997)
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Divida Ativa da União. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.863-52/1999 e convalidado pela Lei 10.522/1997)
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.596-14/1997 e convalidada pela Lei 9.528/1997)
Art. 100. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 1.523-7/1997 e convalidado(a) pelo(a) Lei 9.528/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 101. (Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.129-7/2001 e convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2.187-13/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.129-7/2001 e convalidada pela Medida Provisória 2.187-13/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-Adesta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) LEI 11941/2009)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
D.O.U., 25/07/1991
REP., 11/04/1996 e 14/08/98
Este texto não substitui a Publicação Oficial.